REORGANIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES) - RPPS VILHA VELHA, REESTRUTURA
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA (ES) - IPASVVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que o Povo, por intermédio de seus
representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES) -
RPPS VILA VELHA
Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei Complementar, conforme os
impositivos termos da Constituição Federal, em especial no seu art. 40, e
legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Vila Velha - Espírito Santo - RPPS Vila Velha.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social
do Município de Vila Velha – ES visa garantir a cobertura aos riscos a que
estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que
atendam às seguintes finalidades: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
I - garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade
permanente, idade avançada e morte; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
II - proteção à maternidade e à família.
Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA, de
caráter contributivo, solidário e de filiação obrigatória será mantido pelo
Município, através do Poder Executivo, do Poder Legislativo, entidades da
Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo e pelos seus servidores ativos, inativos e pensionistas e
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade da cobertura e do
atendimento em relação aos seus segurados;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício
sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - custeio da previdência social dos
servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros,
do Tesouro Municipal, inscritos nos orçamentos respectivos aos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo e às autarquias e fundações públicas que a
esses vinculadas, e da contribuição compulsória dos segurados e beneficiários;
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões
garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a
natureza dos benefícios;
VI - valor mensal dos proventos de
aposentadoria, das pensões e/ou de outra espécie remuneratória, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer natureza, percebidos cumulativamente ou não
pelos membros e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de
suas autarquias e fundações públicas, não poderá exceder o subsídio mensal, em
espécie, do Prefeito Municipal, de acordo com os inciso V, XI e XIV do art. 37
da Constituição Federal;
VII – SUPRIMIDO.
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA será
administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Vila Velha (ES) - IPVV, como unidade gestora única, que será
responsável pela administração, o gerenciamento e a operacionalização dos
benefícios de aposentadoria e pensão de todos os Poderes, órgãos e entidades
referidas no caput do art. 3º, e:
I - garantirá a participação de representantes dos
segurados ativos, inativos e dos pensionistas, nos colegiados e instâncias de
decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação,
cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;
II - procederá a recenseamento previdenciário,
abrangendo todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do respectivo
regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e
III - disponibilizará ao público, inclusive por
meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as
receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros
adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo Único. Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo
procederem e informarem à unidade gestora única de RPPS a respeito do
recenseamento previdenciário dos servidores ativos vinculados ao respectivo
regime.
Art. 5º São
filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes definidos nos arts. 6º e 13 das Seções I e II deste Capítulo.
Art.
6º São segurados do RPPS:
I - os servidores públicos titulares de
cargos efetivos, ativos e/ou em disponibilidade, dos quadros dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo e das autarquias e fundações públicas a eles
vinculadas, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e
responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou em normas
estatutárias e, que tenham ingressado no serviço público mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção
equivalentes;
II - os aposentados nos cargos efetivos
referidos no inciso anterior; e
III - o servidor titular de cargo efetivo
em disponibilidade, desde que contribuinte do RPPS.
§
1º Ficam incluídos no RPPS
do Município de Vila Velha (ES), na forma do inciso I do caput, os servidores titulares de cargos
efetivos admitidos no Município após 31 de dezembro de 2003.
§
2º Ficam excluídos do
disposto do caput deste artigo, os
servidores que ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego
público, por serem segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS.
§
3º O segurado aposentado
que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego
público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de
Previdência Social- RGPS.
§
4º Na hipótese de lícita
acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo
será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
§
5º O servidor titular de
cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado
para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse
regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração
correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher
sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 29, § 1º.
§
6º Na hipótese de lícita
acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, emprego ou função pública, haverá
o vínculo e o recolhimento de contribuição ao RPPS, pelo cargo efetivo, e, por
sua vez, ao RGPS, pelo cargo em comissão, emprego ou função pública.
Art.
7º O servidor público
titular de cargo efetivo permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado,
nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o
cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de
quaisquer dos entes federativos;
II - quando afastado ou licenciado,
observado o disposto do art. 38, para:
a) tratamento de saúde;
b) gestação ou maternidade, paternidade e
adoção;
c) acidente em serviço;
d) doença em pessoa da família;
e) cumprimento do Serviço Militar;
f) concorrer a ou exercer mandato eletivo;
g) exercício de mandato classista;
h) prisão, em virtude de condenação por
sentença definitiva, desde que não à pena que determine a perda do cargo
público;
i) tratamento de interesse particular;
III - durante o afastamento do país por
cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo
Único. O segurado de RPPS,
investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo
efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo
efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 8º A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á
pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga
horária que a legislação local fixar.
Parágrafo Único. Na hipótese de ampliação legal e permanente
da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será
exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria nesse novo
cargo.
Art. 9º Até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20 (15 de dezembro de 1998), o servidor público ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público
ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no
mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei.
Art. 10 São filiados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES), o servidor estável,
abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o
tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público.
Art.
11 O servidor efetivo
requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município,
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art.
Art.
13 São beneficiários do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou portador de
deficiência intelectual ou transtorno mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, como assim declarado judicialmente; Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
II - os pais, de qualquer idade, desde que
não amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou portador de
deficiência intelectual ou transtorno mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, como assim declarado judicialmente. Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
1º Os dependentes de uma
mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a
existência de dependentes, respeitada a seqüência das classes, exclui do
direito às prestações aqueles das classes seguintes.
§
2º A dependência econômica
do filho é presumida e dos demais dependentes deve ser comprovada, conforme critérios
dispostos no § 3º do art. 23 desta Lei, no que couber, podendo ser exigido, em
qualquer caso, o reconhecimento judicial como condição.
§
3º Considera-se dependente
econômico, para os fins desta Lei, a pessoa que não tem renda, não disponha de
bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado.
§
4º A dependência econômica
pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, representar um auxílio
substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios
de subsistência do dependente.
§
5º VETADO:
I -
VETADO;
II – VETADO;
III - VETADO.
Art.
14 Considera-se por
companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou
a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura
entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observando que não constituirá união estável a relação entre:
I - os ascendentes com os descendentes,
seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais,
e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; e
VII - o cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Parágrafo
Único. Não se aplica a
incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada
de fato, judicial ou extrajudicialmente.
Art.
15 O companheiro ou a
companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RPPS integra o rol dos
dependentes e, desde que comprovada a vida em comum e a dependência econômica,
e de acordo com o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos nos arts 13, 14
e 23, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os
dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 13 desta Lei.
Art. 16
Filhos de qualquer
condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que
possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art.
227 da Constituição Federal.
Art.
17 Os nascidos dentro dos
300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte,
separação judicial, nulidade e anulação do casamento, são considerados filhos
concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do
Código Civil.
Art.
18 Equiparam-se aos
filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que
esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos
a garantir-lhe o sustento e a educação.
Parágrafo
Único. Para caracterizar o
vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se
tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de
casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a)
genitor(a) do enteado.
Art.
19 O menor sob guarda
judicial, mesmo que comprovada a condição de dependente do segurado, não se
equipara ao filho para fins previdenciários, não podendo integrar o rol de
dependentes do regime de que trata esta Lei.
Art.
20 O filho ou o irmão
inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurará como dependente do
segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
I - a incapacidade para o trabalho é total
e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;
II - a invalidez é anterior a eventual
ocorrência de uma das hipóteses do inciso IV do art. 24 ou à data em que
completou vinte e um anos; e
III - a invalidez manteve-se de forma
ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao
benefício.
Parágrafo
Único. Atendidos os
requisitos previstos neste artigo, a dependência econômica do filho inválido
maior de 21 (vinte e um) anos será presumida, sendo desnecessária a efetiva
comprovação dessa condição.
Art.
Art.
I - pela concessão dos pais, ou de um deles
na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação
judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV - pela colação de grau em ensino de
curso superior; e
V - pelo estabelecimento civil ou comercial
ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor
com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Parágrafo
Único. A união estável do
filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não
constitui causa de emancipação.
Art.
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b)
companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com
averbação da separação judicial ou divórcio ou, ainda, por escritura pública,
quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se
for o caso; e,
c)
equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado,
certidão de nascimento desse dependente e certidão de casamento do segurado ou
provas da união estável entre esse último e o(a) genitor(a) do mesmo enteado,
observado o disposto do caput do art.
18 desta Lei;
II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de
identidade dos mesmos;
III - irmão não emancipado
ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou transtorno mental:
certidão de nascimento.
§ 1º Dos pais ou irmão não emancipado ou
inválido ou portador de deficiência intelectual ou transtorno mental, para fins
do alcance da concessão e direito ao recebimento de benefícios, deve ser
comprovada a inexistência de dependentes preferenciais, a partir de declaração
firmada perante o RPPS/IPVV.
§ 2º Para o (a) companheiro (a) homossexual,
deve ser exigida a comprovação de vida em comum e a dependência econômica, na
forma do §§ 3º e 4º, deste artigo.
§ 3º Para fins de comprovação do vínculo e da
dependência econômica, conforme o caso deve ser apresentado, no mínimo, três
dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de associação ou tratamento em
instituição de assistência médica freqüentativa, da qual conste o segurado como
responsável financeiro;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um
anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
§ 4º Em qualquer das hipóteses atendidas no
parágrafo anterior, poderá o RPPS/IPVV instaurar processo administrativo de
investigação social para efeito de comprovação do vínculo e da dependência
econômica do segurado.
§
5º Os três documentos a
serem apresentados na forma do § 3º deste artigo podem ser do mesmo tipo ou
diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo e/ou dependência
econômica do segurado para com o dependente, na data do evento.
§ 6º O fato superveniente que importe em
exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao RPPS/IPVV, com as
provas cabíveis.
§ 7º Somente será exigida a certidão judicial
de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da
Lei nº 8.069, de 13/07/1990.
§ 8º No caso de dependente inválido, para fins
de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante
exame médico-pericial a cargo do RPPS/IPVV.
§ 9º No caso de equiparado a filho, a inscrição
para efeitos de requerimento de pensão por morte, será feita mediante a
comprovação da dependência econômica e declaração de que não é emancipado,
observado que, para fins de requerimento dos demais benefícios além dessa
comprovação, deverá ser apresentado documento escrito do segurado manifestando
essa intenção de equiparação.
Subseção Única
Da Perda de Qualidade de
Dependente
Art.
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, desde que não
recebam pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
II - para o cônjuge separado de fato,
quando sem a percepção de alimentos ou outro auxílio determinado em juízo;
III - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, desde que não recebam pensão alimentícia, quando
revogada a sua indicação pelo segurado ou quando desaparecidas as condições
inerentes a essa qualidade;
IV - para o filho ou equiparado ou irmão,
de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
inválidos e/ou portadores de deficiência intelectual ou transtorno mental,
desde que tenham passado a essas condições antes:
a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos;
V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos
pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença que a concede.
VI - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento; ou
c) pela exoneração ou demissão do servidor.
VII - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar
essa situação, observado a idade limite de 21(vinte e um) anos, mesmo que
estudantes universitários;
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso V do caput, quando o cônjuge ou companheiro
adota o filho do outro.
§
2º É assegurada a
qualidade de dependente perante o Regime Próprio de Previdência Social do filho
ou equiparado ou irmão, inválido e maior de 21 (vinte e um) anos de idade, que
se emancipar em decorrência, unicamente, de colação de grau científico, assim
como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço
militar, obrigatório ou não.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos
dependentes maiores de dezoito e menores de 21 (vinte e um anos), que
incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso
IV deste artigo.
§ 4º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente filho ou
equiparado ou irmão, supervenientes ao implemento do limite de 21 (vinte e um)
anos de idade, não darão qualquer direito à pensão, uma vez que o fato gerador é
posterior a perda da condição de dependente.
§ 5º A qualidade de
dependente é intransmissível.
Art.
Parágrafo
Único. É de
responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e dos seus
dependentes, junto ao órgão gestor do regime de previdência social de que trata
esta Lei.
Art.
26 Incumbe ao segurado a
inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la se ele falecer sem
tê-la efetivado.
§
1º A inscrição dos
dependentes é condição obrigatória para a concessão de qualquer benefício e
dependerá da qualificação pessoal e comprovação da dependência.
§
2º A inscrição de
dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção
médica, mediante a emissão de laudo médico pericial pela junta médica oficial
do Município.
§
3º As informações
referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§
4º A perda da condição de
segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 27 O segurado que deixar de contribuir para o
regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos,
ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o
restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.
Art. 28 Será cancelada a inscrição do segurado
que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de
previdência, perder a condição de servidor público do Município de Vila Velha
(ES).
DA BASE DE CÁLCULO DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art. 29 Considera-se base de cálculo das
contribuições, o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de
caráter individual ou quaisquer outras vantagens de caráter remuneratório,
incorporadas ou incorporáveis na forma de legislação específica, percebidas
pelo segurado, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança
de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência
do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX - adicional noturno;
X - adicional pelo exercício de atividades
insalubres ou perigosas;
XI - o abono de permanência de que trata o
art. 82 desta Lei;
XII - parcelas de natureza temporária ou
transitória; e
XIII - outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em lei.
§ 1º O segurado ativo poderá optar, mediante
declaração expressa, pela inclusão na base de cálculo das contribuições, de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição
Federal (art. 56, 57, 58, 59 e 60 desta Lei) e art. 2º da EC 41/2003 (art. 81
desta Lei), respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º
do art. 40 da CF (§ 10 do art. 87 desta Lei).
§ 2º Considera-se remuneração do cargo efetivo
o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes
de natureza remuneratória do respectivo cargo estabelecidas em lei.
§
3º Os segurados ativos
contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os
benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre
os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em
razão de decisão judicial ou administrativa.
§
4º Os inativos e
pensionistas contribuirão também sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§
5º A gratificação natalina
(13º salário) será considerada, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 6º Na hipótese de licenças ou ausências que
importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor,
considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as
licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
§ 7º Quando o pagamento mensal do servidor
sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a
alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de
contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no
cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§ 8º Havendo redução de carga horária, com
prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser
inferior ao valor do salário mínimo.
§ 9º A base de cálculo das contribuições no
caso de inativos e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos
proventos e das pensões.
§ 10 Para o segurado em regime de acumulação
remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 11 Não incidirá contribuição sobre o valor do
abono de permanência de que trata o art. 86 desta Lei.
§
§ 13 O valor da contribuição calculado conforme
o parágrafo anterior será rateado para os pensionistas, na proporção de sua
cota parte.
Art. 30 Incidirá contribuição de responsabilidade
do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas
que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação
legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - sendo possível identificar as competências a que se refere o
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que
se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for
efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições
relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos,
sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no art. 152.
Art. 31
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que
tratam os artigos
§ 1º Nos
casos de que trata o caput, as
contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no
dia quinze.
§ 2º Na
hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições, a complementação do
recolhimento de que trata o caput
deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 32 O
Município, por meio e sob informações dos órgãos e entidades vinculadas aos
Poderes Executivo e Legislativo, contribuirá sobre o valor do auxílio-doença e
repassará os valores devidos ao RPPS/IPVV correspondentemente ao afastamento
dos servidores.
Art. 33 Salvo na hipótese de recolhimento indevido
ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas para o
RPPS.
Seção Única
Da Contribuição dos Servidores Cedidos,
Afastados e Licenciados
Art. 34 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou
afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base
na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as
normas desta seção.
Art. 35 Na cessão de servidores para outro ente
federativo, ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o
pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de
exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;
e
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à
unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse
das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do
ente federativo cedente.
§ 2º Caso o cessionário ou o órgão de exercício
do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo
legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de
tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo, ato, ou outro documento de cessão
ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício
do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento
e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados
mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo
para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do
mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de
prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo
eletivo.
Art. 36 Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o
cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a
responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à
unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida
pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica,
inclusive, aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo
de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do
cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 37 Não incidirão contribuições para o RPPS do
ente de origem, para o RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem
para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes
da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do
mandato, ao servidor cedido ou licenciado para o exercício de mandato eletivo
em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela
contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua
legislação.
Parágrafo Único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado
para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de
contribuição estabelecida em lei conforme art. 29.
Art. 38 O
servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o
recolhimento mensal das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado e
pelo Município, de que tratam os arts. 134 e 135 desta Lei.
Art.
39
O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre
as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser
concedido com fundamento nos arts. 56, 57, 58,
59, 60 e 81, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 10
do art. 87.
Art. 40 É facultado ao segurado do RPPS, afastado
ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de
remuneração ou subsídio do Município, requerer ao RPPS/IPVV o direito de manter
a sua contribuição individual e a contribuição do Município, às suas expensas,
para fins de não interrupção da contagem do respectivo tempo de serviço.
Parágrafo Único. As contribuições a que se refere o artigo anterior serão recolhidas
diretamente pelo servidor ao RPPS/IPVV, observado o disposto nos arts. 29 e
Art.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 42 Para efeito de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se
compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita junto
ao regime no qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba
aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a
lei.
§
2º O tempo de contribuição
de que trata este artigo será considerado para efeito de aposentadoria,
observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro
ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem do tempo de
contribuição no serviço público com aquele na atividade privada, quando
concomitantes e computados para o mesmo fim;
III - não será contado por um regime o
tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria por outro.
§
3º As aposentadorias
concedidas com base na contagem de tempo de contribuição de que trata este
artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada e/ou de
contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme
o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 43 O benefício resultante de contagem de
tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime
previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de
aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou aos seus
dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 44 Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o
tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não
sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 42, para
mais de um benefício.
Art. 45 Para fins de concessão de aposentadoria
pelo RPPS é vedada a contagem de tempo
de contribuição fictício.
Art. 46 Não se considera fictício o tempo definido em lei
como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha
havido, por parte do servidor, a prestação do serviço ou a correspondente
contribuição.
Art. 47 Será computado, integralmente, o tempo de
contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal,
prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de
contribuição junto ao RGPS.
Art. 48 Para contagem do tempo de efetivo
exercício no serviço público previsto no inciso I dos arts. 58 e 59, inciso III
do art. 82, caput do art. 83 e inciso
II do art. 84 serão considerados o tempo de exercício de cargo, função ou
emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta,
autárquica e fundacional de qualquer dos entes federativos.
Parágrafo Único. O conceito de “serviço público”, para
efeito de contagem de tempo de efetivo exercício no serviço público previsto no
caput, deve ser entendido de forma
ampla, para abranger, também, o tempo de serviço exercido nas empresas públicas
e sociedade de economia mista.
Art. 49 Para fixação da data de ingresso no
serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de
que trata o caput dos arts. 82, 83 e
84, prescritas no caput do art. 6º da EC-41/2003 e do art. 3º da EC-47/2005, o
conceito de “serviço público” deve ser tomado de forma restrita, para alcançar
apenas o período laborado na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, excluído o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e
sociedade de economia mista.
Art. 50 Será
computado, ainda, integralmente, como tempo de contribuição para fins de
aposentadoria:
I - o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares;
II - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
III - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de
reversão.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
DO TEMPO E DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 51 A emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC pelos RPPS obedecerá às normas estabelecidas na Portaria MPS
nº 154, de 15 de maio de 2008 e demais instruções normativas emitidas
pelo MPS e INSS.
§ 1º A CTC deverá conter, em anexo, Relação das
Remunerações de Contribuições do servidor, relativas ao período certificado e
discriminadas a partir da competência julho de 1994, para subsidiar o cálculo
dos proventos de aposentadoria na forma do art. 98.
§ 2º Os documentos de certificação de tempo de
contribuição e de informação dos valores das remunerações de contribuições de
que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos da administração depois
da publicação da Portaria nº 154/2008, terão validade mediante homologação da
unidade gestora do regime.
Art. 52 Continuam válidas as certidões de tempo de
serviço e de contribuição e relações de remunerações de contribuições emitidas
em data anterior à publicação da Portaria nº 154, de 2008, pelos órgãos da
administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social,
relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime.
Art.
Art. 54 O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Velha – ES compreende os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
I - quanto ao segurado: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
a) aposentadoria por incapacidade
permanente; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
b) aposentadoria compulsória; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
c) aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
d) aposentadoria voluntária por idade; e (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
e) aposentadoria especial de professor. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
II - quanto ao dependente: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
a) pensão por morte. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 75/2020)
§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos
e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couberem, as normas
previstas na Constituição Federal, Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Vila Velha (ES) e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos
servidores públicos do Município de Vila Velha (ES), não poderá conceder
benefícios distintos dos previstos neste artigo, disciplinados em conformidade
com os estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata
a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário
na Constituição Federal.
§ 3º O recebimento indevido de benefícios
havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará a devolução ao RPPS/IPVV do valor
total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 55 É vedada a concessão de aposentadoria
especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis
complementares federais disciplinem a matéria.
Art.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por
invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao
seu cálculo, o disposto no art. 87.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação
vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da
incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção
prevista no art. 96 desta Lei.
§
3º O benefício será devido
a partir da data de início da incapacidade total e definitiva para o trabalho,
atestada pelo laudo médico-pericial que declarar a incapacidade do servidor e
enquanto esse permanecer nessa condição.
§ 4º O valor dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição,
não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao
dos proventos integrais, calculado na forma estabelecida no art. 87.
§ 5º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 6º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a
exames médico-periciais a realizarem-se bienalmente, mediante convocação.
§ 7º O não comparecimento do
segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na
suspensão do pagamento do benefício.
§ 8º O aposentado que voltar
a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente
cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo
eletivo.
§ 9º Acidente
em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho.
§ 10 Equiparam-se ao acidente em serviço, para
os efeitos desta Lei:
I -
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o
acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de
imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e
outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário
de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de
serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer
serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para
estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local
de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 11 Nos períodos destinados a refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no
local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do
cargo.
§ 12 Moléstia profissional é aquela produzida
ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e
constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência
Social.
§ 13 Consideram-se doenças graves, contagiosas
ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose
anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada; e hepatopatia grave.
§
14
Para os efeitos de aplicação da regra disciplinada no § 21, do art. 40, da
Constituição Federal, as doenças e afecções referidas no parágrafo anterior,
serão consideradas como doenças incapacitantes.
§ 15 O servidor será submetido à junta médica oficial
do Município, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para
o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de
readaptação nos termos da lei, que emitirá laudo médico-pericial detalhado,
contendo o histórico da doença ou afecção, bem como sua classificação no CID.
§
16 O laudo que tratar da
eventual incapacidade do servidor declarará se a invalidez é total ou parcial,
bem como se permanente ou temporária, e se diz respeito ao serviço público em
geral ou a funções de determinada natureza ou forma e/ou meio de execução.
§ 17 Não ocorrendo invalidez para o serviço
público em geral, a aposentadoria só será decretada se esgotados todos os meios
para readaptação do servidor.
§
§ 19 Expirado o período do auxílio-doença e não
se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o
servidor será aposentado.
§
I - somente poderá ocorrer a reversão
prevista neste artigo quando o servidor portar condições de readaptar-se ao
exercício de suas funções anteriores ou de funções mais compatíveis com sua
capacidade física ou intelectual, conforme análise e laudo de junta médica
oficial, nas formas que dispuserem o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Vila Velha (ES) e esta Lei e sua regulamentação;
II - o aposentado por invalidez que
retornar à atividade no serviço público por reversão terá sua aposentadoria
automaticamente cessada, a partir da data de publicação do ato concessório da
reversão;
III - o segurado que retornar à atividade
poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, na conformidade desta Lei e
de seu regulamento.
§
21 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de
assistência permanente de outra pessoa para seus cuidados, conforme laudo de
junta médica oficial, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
acréscimo esse que: Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
I - será devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo legal; Inciso promulgado
pela Câmara Municipal de Vila Velha
II - será recalculado quando o benefício
que lhe deu origem for reajustado; Inciso promulgado
pela Câmara Municipal de Vila Velha
III - cessará com o óbito do segurado aposentado, vedada sua
incorporação ao valor da pensão respectiva. Inciso promulgado
pela Câmara Municipal de Vila Velha
§ 22 É assegurado reajuste desse benefício na
forma do art. 90.
Art. 57 O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 87, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2021)
§ 1º A aposentadoria compulsória será automática, e declarada
por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, sendo
garantidas ao servidor todas as vantagens e direitos adquiridos até esta data,
inclusive quanto à opção prevista no art. 96 desta Lei.
§ 2º A
responsabilidade pelo controle e comunicação ao segurado sobre a data do
advento da idade limite de 75 (setenta e cinco) anos, dos efeitos desse fato
sobre o exercício do cargo efetivo ocupado e, em relação à sua aposentadoria
compulsória, é daquela unidade da administração pública municipal, do Poder
Executivo ou do Poder Legislativo ou autarquias e fundações públicas a esses
vinculadas, na qual estiver lotado o mesmo segurado, como também é
responsabilidade da mesma unidade, a comunicação formal do evento ao RPPS/IPVV,
com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do jubilamento,
para que esse último possa compulsoriamente emitir o ato de inativação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 87/2021)
§ 3º É assegurado reajuste desse benefício na
forma do art. 90.
Art. 58 O segurado fará jus à aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma
prevista no art. 87, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; e
III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo
de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta)
anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de
contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da
publicação do seu respectivo ato de concessão.
§ 3º É assegurado o reajuste desse benefício na
forma do art. 90.
Art. 59 O segurado fará jus à aposentadoria por
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma prevista no art. 87, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria; e
III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos de idade, se mulher.
§ 1º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da
publicação do seu respectivo ato de concessão.
§ 2º É assegurado o reajuste desse benefício na
forma do art. 90.
Seção V
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se função de magistério
as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições
estabelecidas nas normas municipais.
§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da
publicação do seu respectivo ato de concessão.
§ 3º O cálculo desse benefício dar-se-á na
forma do art. 87.
§ 4º É assegurado o reajuste desse benefício na
forma do art. 90.
Art.
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento)
da parcela excedente a esse limite; ou
II - totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, conforme
definido no art. 29, § 2º, desta Lei, até o valor do limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda
estiver em atividade.
§ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras
parcelas de natureza temporária de que trata o art. 89, ou do abono de
permanência de que trata o art. 86, bem como a previsão de incorporação de tais
parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito
de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
§
2º O direito à pensão
configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido
com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Em caso de falecimento do segurado em exercício de cargos acumuláveis
ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos
acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou
provento, conforme incisos I e II do caput
deste artigo.
§
4º Será concedida pensão provisória
nos seguintes casos:
I - por morte presumida do segurado,
declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 (seis) meses de
comprovada ausência;
II - por desaparecimento do segurado em
conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, mediante apresentação de
provas cabíveis, independentemente da declaração e do curso do prazo
estabelecidos no inciso anterior;
§
5º A pensão provisória
será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado cuja morte
era presumida ou que desaparecido sob as condições previstas no inciso II do
parágrafo anterior, e, será cessada na hipótese de reaparecimento do mesmo
segurado, ficando os seus dependentes desobrigados de reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art.
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - da protocolização do requerimento, quando requerida após o prazo
do inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte
presumida;
IV - do evento, no caso de desaparecimento
do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, mediante apresentação
de prova idônea, devendo ser apurada a ocorrência mediante processo
administrativo e/ou judicial.
Art.
§
1º Será revertida em favor
dos dependentes habilitados e rateada entre eles a parte do benefício daquele
cujo direito à pensão se extinguir.
§ 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à
pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao
benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 3º A habilitação posterior que importe
inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da
inscrição ou habilitação.
Art. 64 O beneficiário da pensão provisória de que
trata o § 4º do art. 61 deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao Município e ao RPPS/IPVV o reaparecimento deste, sob
pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art.
Art. 66 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões
no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira, hipótese na qual lhe é assegurado o direito de
opção pela mais vantajosa.
Parágrafo
Único. A soma dos valores das pensões cumuladas não poderá ultrapassar
o teto remuneratório constitucional do serviço público municipal.
Art.
Parágrafo Único. A
invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se o
dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte, tornar-se
incapacitado definitivo para o trabalho no período anterior a sua emancipação
ou maioridade, observado o disposto no art. 24, inciso IV, desta Lei.
Art. 68 Não terá direito à pensão o cônjuge, a companheira ou o companheiro
que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado
judicialmente ou de fato.
Parágrafo
Único. Não perderá o
direito à pensão o cônjuge, companheira ou companheiro que, em virtude do
divórcio ou separação judicial ou de fato, comprovar que recebia pensão de
alimentos ou ajuda financeira regular do segurado na data do óbito desse,
concorrendo em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no
inciso I do art. 13 desta Lei.
Art.
Art.
Art.
Art. 72 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista ou por
sentença judicial transitado em julgado;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada
ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um)
anos de idade, salvo se for inválido ou portador de deficiência intelectual ou
transtorno mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente, observado o disposto do § 5º do art. 13 desta Lei;
III - para o pensionista inválido, pela
cessação da invalidez, confirmada por laudo médico-pericial, e, para o
pensionista portador de deficiência intelectual ou transtorno mental, pelo
levantamento da interdição.
Art.
73 Com a extinção da cota
do pensionista último habilitado, a pensão por morte concedida respectivamente
será encerrada.
Art.
74 Não fará jus à pensão o
dependente condenado pela prática ou contribuição para a prática de crime doloso
que tenha como resultado a morte do segurado.
Art. 75 O valor da Pensão por Morte previsto no art. 61 será reajustado na
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, na forma do art.
90.
Seção
VII
Do
Auxílio-Doença
Art.
76 O auxílio doença será
concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho em razão de doença
comum ou acidentária, por período superior a 15 (quinze) dias e consistirá no
valor equivalente a última base de contribuição daquele, aplicando-se a esse os
eventuais reajustes respectivos. Artigo promulgado pela
Câmara Municipal de Vila Velha
§
1º Não será devido o
benefício do auxílio doença ao segurado que se filiar ao RPPS/IPVV já portador
da doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier, comprovadamente, por motivo de progresso ou
agravamento da mesma doença ou lesão. Parágrafo
promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
2º O auxílio-doença será
conferido ao segurado a contar do décimo sexto dia de seu afastamento das
atividades do respectivo cargo, dependendo a concessão da prévia verificação da
incapacidade do mesmo segurado, mediante exame médico-pericial realizado por
junta médica oficial do Município, sob determinação do RPPS/IPVV. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
3º Quando requerido por
segurado afastado das atividades de seu cargo há mais de 30 (trinta) dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento no
protocolo do RPPS/IPVV. Parágrafo promulgado pela
Câmara Municipal de Vila Velha
§
4º Nos primeiros 15
(quinze) dias de afastamento do serviço público por motivo de doença, caberá
aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo e às entidades a eles
vinculadas, conforme o caso, o pagamento da remuneração respectiva ao servidor.
Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila
Velha
§
5º O segurado será submetido
a exame médico-pericial a cada 03 (três) meses, intervalo esse que, caso a
caso, pode ser ampliado para 06 (seis) meses, desde que registrado, com as
devidas justificativas, no laudo médico-pericial. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
6º Novo exame
médico-pericial poderá ser realizado a qualquer tempo, por conveniência e
mediante determinação do RPPS/IPVV, independentemente dos prazos previstos no
parágrafo anterior. Parágrafo promulgado pela Câmara
Municipal de Vila Velha
§
7º O segurado não poderá
recusar-se a submissão a exame médico-pericial, sob pena de perder o benefício,
além de haver com o ressarcimento dos benefícios que lhe forem prestados
indevidamente. Parágrafo promulgado pela Câmara
Municipal de Vila Velha
§
8º Caso o servidor seja
considerado apto em exame médico-pericial, deverá retomar imediatamente as
atividades de seu cargo. Parágrafo promulgado pela
Câmara Municipal de Vila Velha
§
9º O segurado em gozo de auxílio-doença
insuscetível de recuperação para o exercício das atividades regulares de seu
cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades, com prioridade para as compatíveis com o seu
nível funcional, observado que o benefício não cessará até que: Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
I - o segurado seja dado como habilitado
para o desempenho de novas atividades que lhe garantam a subsistência; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha
II - quando considerado não recuperável, o
servidor seja aposentado por invalidez. Alínea promulgada
pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
10 O segurado em gozo do
auxílio doença será considerado pelo órgão a que vinculado como licenciado,
ficando esse mesmo, quando garantir ao segurado a fruição de licença
remunerada, obrigado a pagar-lhe, durante todo o período sob auxílio-doença, a
eventual diferença entre os valores desse último e as importâncias que
garantidas pela licença remunerada. Parágrafo
promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
11 Aos setores
responsáveis pela administração e gerência de pessoal dos órgãos dos poderes
Executivo e Legislativo e das entidades a eles vinculadas, incumbe comunicar ao
RPPS/IPVV todos os casos de doença com afastamento por tempo superior a 15
(quinze) dias, até o décimo dia do início do afastamento, para fins da adoção
das providências referidas no § 2º deste artigo. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
Seção
VIII
Do
Salário-Maternidade
Art. 77 Será
concedido salário-maternidade à segurada gestante pelo prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto e a data de ocorrência deste. Artigo promulgado
pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
1º O salário-maternidade
consistirá numa renda mensal igual à última base de contribuição da segurada. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
2º No caso de nascimento
de prematuro a concessão do salário-maternidade se dará a partir da data do
parto. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de
Vila Velha
§
3º Nos casos de natimorto ou
de aborto não ilícito, comprovados por atestado médico regular, a segurada terá
direito ao benefício do salário-maternidade correspondente a 45 (quarenta e
cinco) dias, contados a partir da data do evento inclusive. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
4º O salário-maternidade
não poderá ser acumulado com outro benefício. Parágrafo
promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
5º O direito previsto no caput deste artigo estende-se ao
servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
em vista do ajustamento do adotando ao lar, pelos seguintes períodos: Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
I - 180 (cento e oitenta) dias, se a
criança tiver até 01 (um) ano de idade; Alínea promulgada
pela Câmara Municipal de Vila Velha
II - 90 (noventa) dias, se a criança tiver
entre 01 (um) ano e 04 (quatro) anos de idade; Alínea promulgada
pela Câmara Municipal de Vila Velha
III - 45 (quarenta e cinco) dias, se a
criança tiver entre 04 (quatro) anos e 08 (oito) anos de idade. Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
6º Os documentos judiciais
a serem exigidos para comprovação da adoção ou guarda
provisória de criança serão manuseados de forma sigilosa e mantidos em
arquivo cerrado e de acesso restrito, sendo defesa a expedição de qualquer
certidão sobre tais atos. Parágrafo promulgado pela
Câmara Municipal de Vila Velha
§
7º O pagamento o
salário-maternidade deverá ser efetuado pelo órgão e/ou entidade no âmbito de
cada poder a que o segurado estiver vinculado e descontado da contribuição
patronal devida ao RPPS/IPVV. Parágrafo promulgado pela
Câmara Municipal de Vila Velha
Seção
IX
Do
Salário-Família
Art.
78 O salário-família será
devido mensalmente ao segurado, em razão dos respectivos dependentes filhos e
equiparados, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade e, acima
dessa mesma idade, quando inválidos e/ou portadores de deficiência intelectual
ou transtorno mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, observadas
as condicionantes respectivas estabelecidas nesta Lei. Artigo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
1º O aposentado por invalidez
e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do
sexo masculino, ou com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se do sexo
feminino, terão direito à concessão do salário-família, a ser pago juntamente
com o benefício da respectiva aposentadoria, observados, no que couber, os
termos deste artigo. Parágrafo promulgado pela Câmara
Municipal de Vila Velha
§
2º Até que lei ou
regulamentação desta Lei discipline o acesso ao salário-família por parte dos
servidores públicos segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido
apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos em valor mensal
compatível com as referências e limites definidos para o mesmo benefício no
âmbito do RGPS, aplicando-se esses mesmos ao valor da cota do salário-família
por dependente filho, equiparado, inválido e/ou incapaz, como referidos no caput deste artigo. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
3º O pagamento do salário-família
é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, ao inválido e/ou ao incapaz para fins da
comprovação de dependência, conforme o que dispõe esta Lei, bem como, da
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e da comprovação de
freqüência à escola, no caso desses últimos, com apresentação das devidas
justificativas quando da ocorrência de eventuais impossibilidades de
comprovação. Parágrafo promulgado pela Câmara
Municipal de Vila Velha
§
4º O pagamento das cotas
do salário-família deverá ser efetuado pelo órgão e/ou entidade no âmbito de
cada poder a que o segurado estiver vinculado e descontado da contribuição
patronal devida ao RPPS/IPVV. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
Seção
X
Do
Auxílio-Reclusão
Art.
79 O auxílio-reclusão é
devido ao conjunto dos dependentes do segurado recluso, conforme definidos e
qualificados nos termos dos arts. 13 a 23 desta Lei, a partir da data em que o
mesmo segurado deixa de perceber a remuneração decorrente de seu cargo, até a
data de cessamento de sua prisão, devendo o beneficiário interessado apresentar
trimestralmente atestado firmado por autoridade competente que comprove que o
segurado continua preso e sob qual regime de reclusão. Artigo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
1º O auxílio-reclusão será
devido somente em relação ao servidor que não esteja em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria e/ou abono de permanência em serviço, e, será pago enquanto o
mesmo servidor for titular do cargo a ele respectivo. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
2º O pedido de
auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de despacho da prisão
preventiva ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do segurado à
prisão, firmado pela autoridade competente. Parágrafo
promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
3º Para fins de
reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-reclusão, considera-se pena
privativa de liberdade aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila
Velha
I - regime fechado - aquele sujeito à
execução de pena em estabelecimento prisional de segurança média ou máxima; Alínea promulgada pela
Câmara Municipal de Vila Velha
II -
regime semi-aberto - aquele sujeito à execução de pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar. Alínea promulgada
pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
4º Não cabe a concessão de
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento
condicional ou, que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja
execução de pena se dê em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
§
5º O segurado recluso não
terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a
percepção, por seus dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que em sua condição
contribua para com o RPPS/IPVV, na forma do art. 40 desta Lei, permitida a
opção pelo benefício mais vantajoso, desde que manifestada também pelos
respectivos dependentes. Parágrafo promulgado pela
Câmara Municipal de Vila Velha
§
6º Até que lei ou
regulamentação desta Lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os
dependentes do segurado, esse benefício será concedido apenas em relação ao
segurado que receba remuneração, subsídio ou proventos em valor mensal
compatível com as referências e limites definidos para o mesmo benefício no
âmbito do RGPS. Parágrafo promulgado pela Câmara
Municipal de Vila Velha
§
7º O benefício do
auxílio-reclusão concedido até 15 de dezembro de 1998, será mantido na mesma
forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do
servidor. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de
Vila Velha
§
8º As parcelas individuais
do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de
dependente nos termos do art. 24 desta Lei.
Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de
Vila Velha
§
9º O auxílio-reclusão
cessa: Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de
Vila Velha
I - com a extinção da última cota
individual; Alínea promulgada pela Câmara
Municipal de Vila Velha
II - se o segurado, ainda que privado de sua
liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha
III - pelo óbito do segurado ou
beneficiário; Alínea promulgada pela Câmara
Municipal de Vila Velha
IV - a partir do dia imediato àquele em que
o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional; Alínea promulgada pela
Câmara Municipal de Vila Velha
V - pela ocorrência de uma das causas
previstas no inciso IV do art. 24 desta Lei; Alínea promulgada
pela Câmara Municipal de Vila Velha
VI - em se tratando de dependente inválido,
pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial, a cargo do
RPPS/IPVV; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de
Vila Velha
VII - pela adoção, para o filho adotado que
receba auxílio-reclusão em relação aos pais biológicos, exceto quando o cônjuge
ou companheira ou companheiro adota o filho do outro, observado que a adoção
produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha
VIII - pela exoneração ou demissão do
servidor. Alínea promulgada pela Câmara Municipal de
Vila Velha
§
10 Na hipótese de
falecimento do segurado recluso, será então devida aos beneficiários
dependentes a pensão por morte. Parágrafo promulgado pela
Câmara Municipal de Vila Velha
§
11 Os pagamentos do
auxílio-reclusão serão suspensos: Parágrafo
promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
I - no caso de fuga do segurado; Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
II - quando o segurado deixar a prisão por
cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha
III - se o segurado, ainda que privado de liberdade
ou recluso, passar a receber auxílio-doença; Alínea promulgada
pela Câmara Municipal de Vila Velha
IV -
se os dependentes beneficiários deixarem de apresentar, em freqüência
trimestral e na forma deste artigo, atestado firmado pela autoridade competente,
para fazer prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha
§ 12 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior,
havendo recaptura ou retorno do segurado ao regime fechado ou semi-aberto, o
benefício do auxílio-reclusão será restabelecido a contar da data de tais
eventos, nada sendo devido aos dependentes beneficiários em relação ao período
em que o segurado permaneceu evadido ou em fuga ou noutros regimes de execução penal.
Parágrafo
promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha
Art. 80 O abono anual será devido ao segurado ou
dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria,
pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos
pelo RPPS/IPVV ou pelo Município.
§ 1º O abono de que trata o caput será
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS/IPVV,
onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo
do benefício, o cálculo do abono anual obedecerá à proporcionalidade da
manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês
decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).
§ 3º O abono anual de que trata o caput
deste artigo poderá ser pago antecipadamente dentro do exercício financeiro a
ele correspondente, desde que autorizada pelo respectivo órgão deliberativo do
RPPS/IPVV.
Seção I
Da Aposentadoria Voluntária - Art. 2º da EC
nº 41/2003
Art. 81 Ao
segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas
e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica
e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até
16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de
acordo com o art. 87 quando o
servidor, cumulativamente:
I -
tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito)
anos de idade, se mulher;
II
- tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III
- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do
tempo que, na data prevista no caput,
faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.
§ 1º O
servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso
III, do art. 58, observado o art. 60, na seguinte proporção:
I -
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que tiver
completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005, independente de a concessão do benefício ocorrer em data
posterior àquela; ou
II
- 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§
2º O número de anos antecipados para cálculo
da redução de que trata o § 1º deste artigo será verificado no momento da
concessão do benefício.
§
3º Os percentuais de redução de que tratam os
incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aplicados sobre o valor do benefício
inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 87,
verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor
no cargo efetivo, previsto no § 10 do mesmo artigo.
§
4º O segurado professor, de qualquer nível de
ensino, que, até a data de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º anteriores.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão reajustados de acordo com o
disposto no art. 90.
Seção
II
Da Aposentadoria Voluntária - Art. 6º da EC
nº 41/2003
Art. 82
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no
art. 40 da Constituição Federal (arts. 56, 57, 58, 59 e 60 desta Lei) ou pelas
regras estabelecidas pelo art. 2º da EC-41/2003 (art. 81 desta Lei), o segurado
do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública
direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 58, § 1º, e art. 60
desta Lei (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal), vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I -
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade,
se mulher;
II
- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
III
- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
IV
- 10 (dez) anos de carreira, e
V -
5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão reajustados de acordo com o
disposto no art. 91.
Seção III
Da Aposentadoria Especial - Art. 6º da EC
nº 41/2003
Art.
83 Professores que implementaram
cumulativamente as condições de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço
público, 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria e que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício
em funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no
ensino médio, conforme disciplinado no § 1º do art. 60 desta Lei, terão
reduzidos em 5 (cinco) anos os critérios de idade e tempo de contribuição
indicados nos incisos I e II do artigo 82.
Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão reajustados de acordo com o
disposto no art. 91.
Seção
IV
Da Aposentadoria Voluntária - Art. 3º da EC
nº 47/2005
Art. 84
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal (arts. 56, 57, 58, 59 e 60 desta Lei) ou pelas
regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da EC-41/2003 (art. 81, 82 e 83 desta
Lei), o servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, desde
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I -
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher;
II
- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
III
- 15 (quinze) anos de carreira;
IV
- 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
V -
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade fixados
no art. 58, inciso III, desta Lei - 60 anos se homem ou 55 se mulher - de 1
(um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista
no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º Na
aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a
redução prevista no art. 60 relativa ao professor.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo, bem como as pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo serão
reajustados de acordo com o disposto no art. 91.
Seção
V
Do
Direito Adquirido - Art. 3º da EC nº 41/2003
Art. 85 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão,
a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de
2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção destes benefícios,
com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme
opção do segurado.
§ 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a
legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a
remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da
aposentadoria.
§ 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria
com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido
até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de
contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de
cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria,
com proventos integrais ou proporcionais.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão reajustados de acordo com o
disposto no art. 91.
Art. 86 O segurado ativo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 58, 60 e 81,
e, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 57.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a
data de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base
nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 85, desde que
conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30
(trinta) anos, se homem.
§ 2º O
recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais
ou proporcionais, em quaisquer das hipóteses previstas nos arts.
58, 60, 81 e 85, conforme
previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à
concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as
previstas nos arts. 82, 83 e 84, desde que cumpridos os requisitos previstos
para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente
ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por
este, relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do Município - Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como das autarquias e fundações
públicas ao qual o servidor estiver vinculado, e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício,
conforme disposto no caput e § 1º
deste artigo, mediante opção expressa e formal do servidor pela permanência em
atividade.
§ 5º O pagamento do abono de permanência terá início a
partir da data da protocolização, pelo servidor, da opção pela permanência em
atividade.
§ 6º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento
para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de
permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da
remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no
termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.
§ 7º Na concessão do benefício de aposentadoria ao
servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao
pagamento do abono de permanência.
§ 8º Os servidores públicos de cargo efetivo da
administração Municipal, são obrigados a comunicar ao RPPS/IPVV a
superveniência de aposentadoria em outro regime previdenciário, na
concomitância do recebimento do abono de permanência.
Art. 87 No cálculo dos proventos das aposentadorias
referidas nos arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 81, concedidas a partir de 20 de
fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota
estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte
dos benefícios previdenciários.
§ 2º As remunerações ou subsídios considerados
no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados,
mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994
em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a
base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo,
inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do
cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
§ 4º Na ausência de contribuição do servidor
não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998,
será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 5º Os valores das remunerações a serem
utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência ao qual o servidor esteve vinculado, ou por outro documento
público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.
§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na
forma do § 2º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 7º As maiores remunerações de que trata o caput
serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da
observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 6º.
§ 8º Na determinação do número de competências
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata
o caput, desprezar-se-á a parte
decimal.
§ 9º Se a partir de julho de 1994 houver
lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime
previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 10 O valor inicial dos proventos, calculado
de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder
a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme
previsto no art. 89.
§ 11 Considera-se remuneração do cargo efetivo
o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do
respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes.
Art. 88 Para o cálculo do valor inicial dos proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador
será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva
aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art.
58, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o caput do art. 60, relativa à
aposentadoria especial de professor.
§ 1º A fração de que trata o parágrafo
anterior, será aplicada sobre o valor dos proventos calculado pela média
aritmética das contribuições conforme o caput
deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do
cargo efetivo de que trata o § 10 do art. 87.
§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo
previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
CAPÍTULO XI
Da Vedação de Inclusão de
Parcela Temporária nos Benefícios
Art. 89 É vedada a inclusão nos benefícios de
aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração,
ou do abono de permanência de que trata o art. 86.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a
previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou
na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que
mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de
contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no
caput, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do
servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética,
conforme art. 87, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração
do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda
que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no § 1º do art. 29.
§ 3º As parcelas remuneratórias decorrentes de
local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes
ao cargo, deverão estar explicitadas na lei municipal, como integrantes da
remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição.
DAS REGRAS DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art.
90 Os benefícios de
aposentadoria de que tratam os arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 81, e de pensão
prevista no art. 61, concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, devem ser
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas
mesmas datas e índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do RGPS,
excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade com o art. 84.
Parágrafo Único. No primeiro reajustamento dos benefícios,
o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data
do reajustamento.
Art. 91 Os benefícios abrangidos pelo disposto nos
arts. 82, 83, 84 e 85, as pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 84, e, os
benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos beneficiários abrangidos por este
artigo, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão, na forma da lei municipal.
Parágrafo Único. É vedada a extensão, com utilização dos
recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo,
aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 90, ainda que a título de
antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores
à concessão do benefício.
Art. 92 O reajustamento dos benefícios de
aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos
previstos neste Capítulo caracteriza utilização indevida dos recursos
previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores
correspondentes ao excesso.
Art. 93 Ressalvado o disposto nos arts. 56 e
Art.
Parágrafo Único. Aos segurados de que trata este artigo é
resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 95 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo Único. O servidor inativo, para ser investido em
cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria
deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 96 Na ocorrência das hipóteses previstas para
a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha
cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em
qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria
de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de
acordo com a regra mais vantajosa.
Art. 97 É de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão de benefício pelo RPPS/IPVV, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo Único. Prescreve em cinco anos, a contar da data
em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS/IPVV, salvo
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 98 O direito do RPPS/IPVV de anular os
atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de
anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à
validade do ato.
Art. 99 O segurado aposentado por invalidez
permanente e o beneficiário dependente inválido, independentemente da sua
idade, deverão submeter-se, a cada 02 (dois) anos, a exame médico a cargo da
junta médica oficial do Município, sob pena de suspensão do respectivo
benefício.
Art. 100 Qualquer dos benefícios previstos nesta
Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica
na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, quando em deslocamento para outra jurisdição;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo
anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo
mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado
será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na
falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou
arrolamento, na forma da lei.
Art. 101 Serão descontados dos benefícios pagos aos
segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista nos §§ 1º e 2º do art. 134;
II - o valor devido pelo beneficiário a título de reposições ou
indenizações ao Tesouro Municipal, em parcelas não excedentes a 10% (dez por
cento) do valor total dos proventos de aposentadoria ou pensão;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários; e
VII - as consignações,
estabelecidas na forma da lei.
Art. 102 Salvo em caso de rateio entre os
dependentes do segurado, nas hipóteses relativas aos benefícios da pensão por
morte e auxílio-reclusão, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor
inferior a um salário mínimo nacional. Artigo promulgado
pela Câmara Municipal de Vila Velha
Art.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos
de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo
exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo
efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da
concessão do benefício.
Art. 104 Na
contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos
requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações
de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso
de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.
Art. 105 Concedida a aposentadoria ou a pensão,
será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, à apreciação do
Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não
seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será
imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas
pertinentes.
Art.
106 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra
forma de associação para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários
de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 107 Salvo quanto a desconto autorizado por esta Lei, na forma de seu art. 101, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial ou escritura pública, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou, a constituição, sobre o mesmo, de quaisquer ônus de natureza administrativa ou judicial, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 108 O tempo de
carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 82, 83 e 84
deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo Poder.
§ 1º Na
hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano
de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 82 e no inciso III do
art. 84 deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
§ 2º Será
considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo
de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998.
Art. 109 Será
considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo
exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício
de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente
federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Art. 110 É vedada
a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime
próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na
Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 111 O
servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável
com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos desta.
Art.
Art. 113 O
benefício de aposentadoria concedido pelo RPPS/IPVV em não havendo dependentes
habilitados ao recebimento de pensão, extingue na data do falecimento do
segurado, ou, por morte presumida, na data da declaração judicial de ausência
ou na data em que a sentença fixar a data provável do falecimento, em caso de
acidente, desastre ou catástrofe.
DA
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL,
FINANCEIRA E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Seção I
Do Registro Contábil e Financeiro
Art. 114 O RPPS observará as normas de
contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.
§ 1º A escrituração contábil do RPPS deverá ser
distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
§ 2º Considera-se distinta a escrituração
contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio
do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis
específicos.
§ 3º O RPPS se sujeita às inspeções e
auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 115 O controle contábil do RPPS será realizado
pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Vila Velha (ES) - IPVV que deve elaborar escrituração contábil na forma fixada
pelo Ministério da Previdência Social, com demonstrações financeiras que
expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as
variações ocorridas no exercício, a saber:
I - balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
III - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;
§ 1º A escrituração obedecerá aos princípios e
legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas;
§ 2º A escrituração deverá incluir todas as
operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e
modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
§ 3º O exercício contábil terá a duração de um
ano civil;
§ 4º Os bens, direitos e ativos de qualquer
natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica
do MPS;
§ 5º Os títulos públicos federais, adquiridos
diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo,
mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de
forma a refletir seu real valor.
§ 6º O RPPS adotará registros contábeis
auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e
ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;
§ 7º As demonstrações contábeis deverão ser
complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos
necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos
investimentos mantidos pelo RPPS;
Art.
Art.
117
Comporá a prestação de contas do RPPS/IPVV avaliação atuarial, elaborada por
entidades ou profissionais legalmente habilitados.
Art.
118
O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre,
relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da
despesa.
Subseção I
Do Registro Individualizado
Art. 119 O Município de Vila Velha (ES) manterá
registro individualizado dos segurados do RPPS de todos os Poderes e órgãos que
compõem o regime, que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado;
V - valores mensais da contribuição do Município.
§ 1º Ao segurado e, na sua falta, aos
dependentes devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações
constantes de seu registro individualizado.
§ 2º O Município encaminhará, mensalmente, ao
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila
Velha (ES) - IPVV arquivo em meio magnético, contendo o registro
individualizado dos segurados do RPPS de que trata o caput deste artigo.
Art. 120 O Município de Vila Velha (ES) e o
RPPS/IPVV atenderão, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de
documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo MPS, em
auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
devidamente credenciado, em auditoria direta.
Parágrafo Único. O RPPS deverá apresentar em meio digital
as informações relativas à escrituração contábil e à folha de pagamento dos
servidores vinculados ao RPPS, sempre que solicitado em auditoria direta,
observadas as especificações definidas no ato da solicitação.
Art. 121 Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora
do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do ente federativo
que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de
dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à
consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos.
Art. 122 As entidades, órgãos e Poderes que compõem
a estrutura do Município de Vila Velha (ES) deverão fornecer à unidade gestora
do RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais como:
I - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que
permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições;
II - informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da
base cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para a
concessão dos benefícios previdenciários e para preparação dos requerimentos de
compensação previdenciária.
Art. 123 As folhas de pagamento dos segurados
ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas
mensalmente, deverão ser:
I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados
obrigatórios do RGPS;
II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
IV - identificadas com os seguintes valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e
dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo
ente.
V - consolidadas em resumo que contenha os somatórios dos valores
relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição
devida pelo ente federativo e do número total de segurados vinculados ao RPPS.
Art. 124 O repasse das contribuições devidas à
unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as
seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que
se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos
segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente
e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
II - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou
recibo da unidade gestora.
§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser
utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de
acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§ 2º Outros repasses efetuados à unidade
gestora, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira,
também deverão ser efetuados em documentos distintos.
Art. 125 Os relatórios da avaliação e das
reavaliações atuariais deverão ser apresentados em meio impresso ou em meio
eletrônico, conforme solicitado.
Art. 126 As disponibilidades financeiras vinculadas
ao RPPS serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais
disponibilidades do Município de Vila Velha (ES).
Art. 127 As disponibilidades financeiras vinculadas
ao RPPS serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em
conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 128 Com exceção dos títulos do Governo
Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na
concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município de Vila
Velha (ES) - Poder Executivo e Poder Legislativo, a entidades da Administração
Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 129 As aplicações financeiras dos recursos do
RPPS/IPVV serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições
especializadas, credenciadas para este fim pelo seu órgão gestor, após
aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho
Deliberativo, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a
assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações:
I - garantia real;
II - liquidez;
III - atualização monetária
e juros.
Parágrafo Único. As receitas, as rendas e os resultados das
aplicações dos recursos disponíveis serão empregados, exclusivamente, na
consecução das finalidades previstas nesta Lei, no aumento ou na manutenção do
valor real do patrimônio do RPPS/IPVV.
Art.
CAPÍTULO XV
PLANO DE CUSTEIO
Seção I
Do Custeio do RPPS
Art. 131 O Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA,
reorganizado por esta Lei, é custeado mediante recursos provenientes das
contribuições do Município de Vila Velha (ES), compreendendo o Poder Executivo,
o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo e das contribuições dos segurados
ativos, inativos e dos pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe
forem atribuídos, na forma das Seções II e III deste Capítulo.
§
1º As aplicações
financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do
Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos,
exceto em títulos públicos federais.
§
2º As receitas de que
trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse
Regime.
Art. 132 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Subseção Única
Da Vedação de Dação em Pagamento
Art. 133 É vedada a dação em pagamento com bens
móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para
a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit
atuarial.
Seção II
Da Contribuição do Segurado
Art. 134 Constituirá fato gerador das contribuições
previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA, a percepção efetiva
ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de
remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, proventos e pensões,
oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações
públicas.
§ 1º A contribuição previdenciária mensal dos
segurados ativos para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá,
para efeito de incidência, a alíquota e as normas definidas em lei específica,
tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 29.
§ 2º A
contribuição previdenciária mensal dos segurados inativos e pensionistas para o
regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de
incidência, a mesma alíquota prevista para o servidor ativo, tomando-se como
base de cálculo o valor dos proventos e das pensões que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, observada a exceção prescrita no § 3º
deste artigo.
§ 3º Quando
o beneficiário for portador de doença incapacitante, atestada pela Junta Médica
Municipal, na forma do art. 56, § 14, desta Lei, a contribuição previdenciária
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que
trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As
contribuições, calculadas sobre o benefício de pensão, têm como base de cálculo
o valor total deste benefício, antes de sua divisão em cotas, a fim de que seja
observado corretamente o limite previsto no parágrafo anterior.
§ 5º Para o cálculo das contribuições
incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina), será observada a mesma
alíquota.
§ 6º No caso de inexistência ou suspensão de
remuneração, caberá ao segurado a obrigação pelo recolhimento diretamente ao RPPS/IPVV
das contribuições previdenciárias pessoais devidas pelos segurados ativos e das
contribuições previdenciárias devidas pelo Município, considerando a base de
cálculo prevista no art. 29.
Seção III
Da Contribuição do Município
Art.
Parágrafo Único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em lei
específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art.
29, incidentes sobre a remuneração dos segurados ativos do RPPS VILA
VELHA/IPVV.
Art. 136 O Município, por meio do
Poder Executivo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras apuradas atuarialmente no RPPS VILA VELHA. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24/2012)
Art. 137 O aporte adicional
previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes à amortização
de eventuais déficits verificados no RPPS VILA VELHA, não serão
computadas para efeito da limitação de que trata o art. 135.
CAPÍTULO XVI
DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
Art. 138 Ao Regime Próprio de Previdência Social
dos servidores públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA
deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com as
avaliações atuariais e as reavaliações realizadas, obrigatoriamente, em cada
exercício financeiro, para a organização e revisão do plano de custeio e de
benefícios.
Parágrafo Único. As avaliações e reavaliações atuariais do
RPPS VILA VELHA deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária
aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS.
Art. 139 No caso da
avaliação indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no Parecer Atuarial
plano de amortização para o seu equacionamento.
§ 1º O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo, em conformidade com a legislação vigente, para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial. (Redação dada pela Lei complementar nº 86/2021)
§
2º O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações
atuariais anuais. (Redação dada pela Lei
complementar nº 86/2021)
Art.
140 O plano de amortização
indicado no Parecer Atuarial somente será considerado implementado a partir do
seu estabelecimento em lei do Município.
§ 1º O plano de amortização poderá consistir no
estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes
periódicos a serem efetuados pelo Município de Vila Velha (ES), por meio do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, cujos valores sejam preestabelecidos.
§ 2º A definição de alíquota de contribuição
suplementar ou aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade
orçamentária e financeira do Município de Vila Velha (ES), por meio do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, para o cumprimento do plano de amortização.
Art. 141 O Município de Vila Velha (ES), por meio do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, deverá acatar as orientações contidas
no parecer técnico atuarial anual, e, em conjunto com o Conselho Deliberativo e
o Conselho Fiscal do RPPS adotará as medidas necessárias para a imediata
implantação das recomendações dele constantes, especialmente a adequação das
alíquotas de contribuição previdenciária normal e extraordinária, para ajuste
do Plano de Custeio do regime próprio.
CAPÍTULO XVII
DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS
Art. 142 Para o equacionamento do
déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Vila Velha (ES) de que trata esta Lei, fica
implementada a segregação da massa dos segurados ativos, inativos e
pensionistas, em conformidade com a reavaliação atuarial do exercício de 2011 e
com a Portaria MPS nº 403, de 10.12.2008.
§ 1º Os segurados ativos admitidos no Município de Vila
Velha (ES) até 31 de dezembro de 2003, vinculados ao RPPS, integrarão o Plano
Financeiro, com financiamento pelo Regime Financeiro de Repartição Simples.
§ 2º Os beneficiários de aposentadorias e pensões
concedidas até o dia anterior da publicação desta Lei, independente da data de
admissão, integrarão o Plano Financeiro, com financiamento pelo Regime
Financeiro de Repartição Simples.
§ 3º Os beneficiários de aposentadorias e pensões
concedidas a partir da data da publicação desta Lei, que foram admitidos no
Município de Vila Velha (ES) até 31 de dezembro de 2003, integrarão o Plano
Financeiro, com financiamento pelo Regime de Repartição Simples.
§ 4º Os segurados ativos admitidos no Município de Vila
Velha (ES) a partir de 1º de janeiro de 2004, vinculados ao RPPS, integrarão o
Plano Previdenciário, com financiamento pelos Regimes Atuariais e Financeiros
de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples.
§ 5º Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas
a partir da data da publicação desta Lei, que foram admitidos no Município de
Vila Velha (ES) a partir de 1º de janeiro de 2004, integrarão o Plano
Previdenciário, com financiamento pelos Regimes Atuariais e Financeiros de
Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples.
§ 6º É expressamente vedada qualquer espécie de
transferência de segurados, recursos, contribuições ou obrigações entre o Plano
Financeiro e o Plano Previdenciário, exceto quando se extinguir o grupo de segurados
do Plano Financeiro.
Seção Única
Da Constituição dos Fundos do
RPPS
Art. 143 Fica criado no âmbito do órgão gestor do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Vila Velha (ES), o Fundo Financeiro - FUFIN, de natureza contábil e caráter
temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e as
respectivas contribuições do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas e
dos segurados ativos, inativos e pensionistas, o pagamento dos benefícios previdenciários
da massa de segurados admitidos no Município até 31 de dezembro de 2003,
integrantes do Plano Financeiro, descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 142.
§ 1º O Fundo Financeiro será constituído pelas
seguintes receitas:
I - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e dos
pensionistas referidos no caput, de
acordo com a alíquota definida em lei específica;
II - contribuições previdenciárias do Município, compreendendo o Poder
Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, aos
segurados referidos no inciso “I”, de acordo com a alíquota definida em lei
específica;
III - de contribuições previdenciárias adicionais do Município,
compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações
públicas, necessárias para custear o pagamento dos benefícios previdenciários
dos segurados vinculados ao Fundo Financeiro;
IV - de rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus
recursos;
V - dos valores recebidos a título de compensação
financeira/previdenciária, na forma do art. 201, § 9º, da Constituição Federal,
da massa de servidores referidos no inciso I, nos termos da Lei Federal que
rege a matéria;
VI - de bens e recursos integrantes do patrimônio do IPVV;
VII - do superávit gerado pela contribuição previdenciária do Município
e dos segurados referidos no caput em relação à despesa previdenciária dessa
massa de segurados, enquanto a despesa previdenciária for inferior ao montante
arrecadado por estas contribuições;
VIII - dos recursos de utilização e do produto da alienação de bens e
direitos do Regime Próprio de Previdência Social de Vila Velha (ES) ou a este
transferido pelo Município, Autarquias e Fundações Públicas;
IX - de doações e legados;
X - das demais dotações
previstas no orçamento municipal.
§ 2º Constituem também receitas do Fundo
Financeiro - FUFIN os valores correspondentes às contribuições previdenciárias
previstas nos incisos I e II deste artigo incidentes sobre a remuneração paga
quando o segurado estiver em licença, sobre o auxílio-reclusão e os valores
pagos ao segurado ou dependentes, pelo seu vínculo com o RPPS de Vila Velha
(ES), em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 3º Quando os recursos do Fundo Financeiro
tiverem sido totalmente utilizados, o Município de Vila Velha (ES), por meio do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, assumirá a integralização da folha
líquida de benefícios.
Art. 144 As receitas do Fundo
Financeiro - FUFIN somente podem ser utilizadas para pagamento de benefícios
previdenciários dos beneficiários referidos nos §§ 1, 2º e 3º do art. 142, e
para cobertura das despesas necessárias à organização e ao funcionamento do
RPPS de Vila Velha (ES), no limite fixado para a taxa de administração,
conforme art. 191.
Art. 145 Fica criado no âmbito do órgão gestor do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Vila Velha (ES), o Fundo Previdenciário - FUPREV, de natureza contábil e
caráter permanente, para custear na forma legal, o pagamento dos benefícios
previdenciários relativos à massa de segurados admitidos no Município a partir
de 1º de janeiro de 2004, integrantes do Plano Previdenciário, descritos nos §§
4º e 5º do art. 142.
§ 1º O Fundo Previdenciário será constituído
pelas seguintes receitas:
I - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e dos
pensionistas referidos no caput, de
acordo com a alíquota definida em lei específica;
II - contribuições previdenciárias do Município, compreendendo o Poder
Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, dos
segurados referidos no inciso “I”, de acordo com a alíquota definida em lei
específica;
III - de contribuições previdenciárias suplementares do Município,
compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações
públicas, necessárias para o equacionamento do déficit técnico atuarial do RPPS
do Município de Vila Velha (ES), de acordo com as alíquotas indicadas na
avaliação atuarial realizada em cada exercício.
IV - de rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus
recursos;
V - dos valores recebidos a título de compensação
financeira/previdenciária, na forma do art. 201, § 9º, da Constituição Federal,
da massa de servidores referidos no inciso I, nos termos da Lei Federal que
rege a matéria;
VI - da totalidade do
saldo existente no Fundo de Previdência do Município de Vila Velha (ES) -
FUNPMVV, criado pelo art.
5º da Lei Complementar Municipal nº 007, de 14 de dezembro de 2004,
referente aos recursos previdenciários de titularidade do RPPS/IPASVVE;
VII - de bens que integram o patrimônio do IPASVVE;
VIII - de doações e legados;
IX - das demais dotações previstas no orçamento municipal;
X - Constituem também receitas do Fundo Previdenciário - FUPREV os
valores correspondentes às contribuições previstas nos incisos I e II,
incidentes sobre a remuneração paga quando o segurado estiver em licença, sobre
o auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado ou dependentes, pelo seu
vínculo com o RPPS de Vila Velha (ES), em razão de decisão judicial ou
administrativa.
Art. 146 As
receitas do Fundo Previdenciário - FUPREV somente podem ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários dos beneficiários referidos nos §§ 4º e
5º do art. 142, e para cobertura das despesas necessárias à organização e ao
funcionamento do RPPS de Vila Velha (ES), no limite fixado para a taxa de
administração, conforme art. 191.
Art. 147 Fica assegurado ao Fundo Financeiro -
FUFIN e ao Fundo Previdenciário - FUPREV, no que se referem a seus bens,
serviços, rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de
que goza o Município de Vila Velha (ES), especialmente quanto à imunidade
prescrita no art. 150 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XVIII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
Art. 149 As transferências dos recursos devidos
pelo Município, por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ao
RPPS/IPVV, para pagamento das aposentadorias e pensões dos beneficiários
vinculados ao Fundo Financeiro - FUFIN, na forma do art. 143, § 1º, inciso III
desta Lei, deverão ser realizadas até 3 (três) dias úteis que antecedam as
datas estabelecidas para os respectivos pagamentos, conforme cronograma
previamente estabelecido e remetido ao Tesouro Municipal pelo RPPS/IPVV.
Parágrafo Único. O RPPS/IPVV deverá, em até 6 (seis) dias
úteis que antecedam as datas estabelecidas para os respectivos pagamentos,
encaminhar ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Município, o valor do
aporte necessário para integralização da folha de pagamentos dos segurados
vinculados ao Fundo Financeiro.
Art. 150 O encarregado de ordenar ou de supervisionar
a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias do Município e
dos segurados, devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Vila Velha (ES), que deixar de retê-las ou de
recolhe-las no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma
prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional - CTN,
pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, poderá ser imputada ao
encarregado responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que
eventualmente tiver praticado, bem como atribuída responsabilidade ao órgão
público a que for vinculado, por essas mesmas infrações.
Art. 151 Mediante acordo celebrado com o Município
contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência deste por
prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção no Fundo de
Participação do Município - FPM e repassado ao RPPS/IPVV o valor correspondente
às contribuições previdenciárias e seus devidos acréscimos legais.
Art.
152 As contribuições
previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além da cobrança de juros de mora
de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor nominal, todos de caráter irrelevável,
sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei
e legislação aplicável.
CAPÍTULO XIX
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 153 Em caráter excepcional, as contribuições
previdenciárias legalmente instituídas, devidas pelo Município de Vila Velha
(ES), por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ao RPPS e não
repassadas ao IPVV no prazo previsto nesta Lei, depois de apuradas e
confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda
corrente, conforme as regras definidas pelo Ministério da Previdência Social -
MPS.
Parágrafo Único. Fica vedada a inclusão, no acordo de
parcelamento referido no caput, das
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, inativos e
pensionistas, salvo autorização específica do MPS.
Art. 154 No termo de acordo de parcelamento,
constará cláusula autorizando a vinculação de valor ou percentual do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, para garantir o adimplemento dos débitos
parcelados nas datas aprazadas.
Art. 155 Os débitos confessados serão corrigidos
até a data da celebração do acordo pelas cominações previstas no art. 147 desta
Lei, e as parcelas vincendas atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE,
mais juros de 0,5 % a.m (cinco décimos por cento).
TÍTULO II
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES) - IPVV
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, NATUREZA
JURÍDICA, SEDE E FORO
Art. 156 Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila
Velha (ES) - IPASVVE, passando a denominar-se Instituto de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV, autarquia sob o
regime especial, integrante da administração indireta do Município e entidade
gestora única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA.
Parágrafo Único. O regime especial, a que se refere o caput deste artigo, caracteriza-se por
autonomia administrativa, financeira, patrimonial, de gestão de recursos
humanos, autonomia nas suas decisões e independência hierárquica.
Art. 157 O Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV tem sede e foro na
cidade de Vila Velha (ES).
Art. 158 O Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV, sob orientação de
seu Conselho Deliberativo, tem por finalidade administrar, como unidade gestora
única, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA, que compreende os segurados
ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das
entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo
de provimento efetivo, cabendo-lhe, exclusivamente:
I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime;
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados
pelo regime;
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários
ao custeio do regime;
IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos segurados
ativos e respectivos dependentes, dos inativos e dos pensionistas.
§ 1º Na consecução de suas finalidades o IPVV
atuará com independência e imparcialidade, e obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o da
supremacia do interesse público sobre o particular.
§ 2º O ato de concessão dos benefícios
previdenciários de todos os segurados e dependentes do RPPS VILA VELHA, de
todos os Poderes e órgãos descritos no caput deste artigo é de responsabilidade
exclusiva do Diretor-Presidente do IPVV.
§ 3º O ato que conceder a aposentadoria
indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição aplicadas, o
valor dos proventos e o regime a que ficará sujeita sua revisão ou
reajustamento.
Art. 159 O prazo de duração do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV é
indeterminado.
Art. 160 O exercício financeiro respectivamente ao
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila
Velha (ES) - IPVV coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado
balanço do RPPS/IPVV.
Art. 161 Compete ao Instituto de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV, contratar
instituição financeira oficial para a assessoria na gestão dos recursos
garantidores das reservas técnicas, custódia de títulos e valores mobiliários,
bem como assessoria para execução dos serviços previdenciários relativamente à
análise, concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e
pensão, processamento da folha de pagamentos, avaliação atuarial, atualização e
administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de outros
serviços necessários para gestão do regime de que trata esta Lei, desde que
previamente autorizado por seu Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Órgãos de Administração
Art.
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§ 1º Não poderão integrar o Conselho
Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do RPPS/IPVV, ao mesmo
tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco,
consangüíneo ou afim até o terceiro grau.
§ 2º Os representantes que integrarão os órgãos
de que tratam os incisos I e III deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas
de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com
formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração,
atuária, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º Sem prejuízo da permanência no exercício
do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até
trinta dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus
mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que
os designou.
§ 4º Não poderão ser designados como membros do
Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do IPVV, as
pessoas que tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime
contra o patrimônio ou contra a administração pública, nem os que tenham
sofrido penalidade administrativa por infração na legislação da seguridade
social, inclusive previdência complementar, e que tenham sido definitivamente
responsabilizadas por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurar o
cumprimento da pena.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 163 O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação
colegiada e orientação superior do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV, competindo-lhe
fixar as políticas, as normas e as diretrizes gerais de administração.
Art.
164 O Conselho Deliberativo
será composto de 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes,
observado o disposto no § 1º deste artigo, da seguinte forma:
I - Secretário Municipal de Administração,
como membro efetivo e seu respectivo suplente, todos demissíveis “ad nutum”;
II - Secretário Municipal de Finanças, como membro efetivo e seu
respectivo suplente, todos demissíveis “ad
nutum”;
III - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados
pelo Chefe do Poder Executivo do Município, todos demissíveis “ad nutum”;
IV - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicados pelo Chefe
do Poder Legislativo do Município, todos demissíveis “ad nutum”;
VI - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados
pelos servidores ativos do Poder Executivo, escolhidos entre seus servidores
titulares de cargo efetivo;
VI - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicados pelos
servidores ativos do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores
titulares de cargo efetivo;
VII - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicados pelos
servidores inativos e pelos pensionistas do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo.
§
1º Os membros a que se
referem os incisos III a VI deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, servidores
públicos ativos, detentores de cargo efetivo no Município de Vila Velha (ES),
segurados do RPPS/IPVV, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no
serviço público municipal e com formação em curso de nível superior, observado
os demais requisitos previstos no § 4º do artigo 162.
§ 2º Não poderão concorrer às eleições para
membro do Conselho Deliberativo, os servidores ativos do RPPS/IPVV.
§
3º Os membros titulares e
suplentes do Conselho Deliberativo, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
do Município e serão escolhidos da seguinte forma:
I - o presidente, que terá voto de qualidade, será indicado pelo Chefe
do Poder Executivo;
II - os representantes dos servidores ativos,
inativos e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, eleitos
entre seus pares, serão escolhidos em processo de votação organizado pela
entidade sindical representativa ou outras entidades de classe, devendo a
escolha ser regulamentada por Decreto Municipal;
§
4º Os membros suplentes
somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os demais membros ser
substituídos por indicação das respectivas entidades que representam.
§ 5º Ficando vaga a presidência do Conselho
Deliberativo, o Chefe do Poder Executivo indicará o substituto.
§ 6º No caso de ausência ou impedimento
temporário de membro efetivo do Conselho Deliberativo, este será substituído
por seu suplente.
§ 7º No caso de vacância do cargo de membro
efetivo do Conselho Deliberativo, o respectivo suplente assumirá o cargo até a
conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o
ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o
caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 8º Será automaticamente destituído do mandato
o membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões
consecutivas, anualmente, na forma regulamentar.
§ 9º As atividades da Secretaria Executiva do
Conselho Deliberativo serão exercidas por assessores da Diretoria Executiva,
designados pelo Diretor Presidente para esse fim.
§ 10 Será lavrada ata, em livro próprio, de
todas as reuniões do Conselho Deliberativo, devendo a resenha ser publicada no
Diário Oficial do Município.
§ 11 Os membros do Conselho Deliberativo do
RPPS/IPVV serão obrigatoriamente dispensados das suas respectivas funções nos
órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quando participarem de
reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho ou quando forem convocados
para atividades oficiais do RPPS/IPVV, sem qualquer prejuízo às suas carreiras.
§
12 Os membros do Conselho
Deliberativo, bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie
de remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício da função.
§ 13 O Regimento Interno do Conselho
Deliberativo, que estabelecerá sua organização, normas de funcionamento e as
competências da Secretaria Executiva, será aprovado por ato do Chefe do Poder
Executivo do Município.
Art. 165 O Conselho Deliberativo reunir-se-á a cada
bimestre civil, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, ou a
requerimento do Conselho Fiscal.
§ 1º O quorum mínimo para instalação do
Conselho é de 6 (seis) membros.
§ 2º As decisões do Conselho Deliberativo serão
tomadas por, no mínimo, 6 (seis) votos favoráveis.
§ 3º O Diretor-Presidente do IPVV terá assento
nas reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz, mas sem voto.
Subseção I
Da Competência do Conselho
Deliberativo
Art. 166 Compete privativamente ao Conselho
Deliberativo:
I - aprovar e alterar o seu próprio regimento;
II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV,
podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente
habilitadas;
III - aprovar a política e
diretrizes de investimentos dos recursos do RPPS/IPVV, a serem aplicados de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelas
normas do Ministério da Previdência e por esta Lei, observados os estudos
atuariais apresentados ao Conselho Deliberativo, de modo a garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES);
IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira
dos recursos, bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas
executados pelo RPPS/IPVV;
V - apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do RPPS/IPVV;
VI - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
econômica e financeira dos recursos;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
VIII - determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários do
RPPS/IPVV;
X - apreciar e aprovar propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
XI - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do RPPS/IPVV;
XII - autorizar a contratação de auditores independentes;
XIII - pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do
RPPS/IPVV, podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio da Controladoria
Geral do Município ou autorizar a contratação de empresa de auditoria externa
para aprofundamento dos exames;
XIV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do RPPS/IPVV;
XV - fixar, em casos especiais, os valores máximos para pagamento a
segurados ou pensionistas de créditos relativos a diferenças de proventos
originadas de reestruturação de cargos ou salários ou acumuladas em razão de
litígio, acima dos quais será ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do
Município;
XVI - autorizar, excepcionalmente, o parcelamento de débitos
previdenciários devidos ao RPPS/IPVV, inclusive quando decorrentes de
inadimplência pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, em
conformidade com as normas emanadas pelo Ministério da Previdência Social;
XVII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a
realização de estudos atuariais;
XVIII - aprovar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e
financeira para assessoramento na gestão do RPPS/IPVV, na forma do art. 161
desta Lei, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que
impliquem, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais do
RPPS/IPVV;
XIX - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame bens móveis ou
imóveis integrantes do patrimônio do RPPS/IPVV;
XX - fixar as normas de atuação da Diretoria Executiva;
XXI - rever, quando necessário, a legalidade dos atos da Diretoria
Executiva;
XXII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas
ao RPPS/IPVV, nas matérias de sua competência;
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º Sem prejuízo da competência estabelecida
no inciso XXI deste artigo, o Conselho Deliberativo poderá determinar, a
qualquer tempo, a contratação de peritos para a realização de estudos
econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada
de contas, observadas as normas de licitação em vigor.
§ 2º As matérias submetidas ao Conselho Deliberativo,
indicadas nos incisos I a XVI deste artigo, deverão estar consubstanciadas em
estudos e pareceres técnicos aprovados pela Diretoria Executiva.
Subseção II
Da Competência do Presidente
do Conselho Deliberativo
Art. 167 São atribuições do Presidente do Conselho
Deliberativo:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
RPPS/IPVV, para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos
pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando
for o caso;
IV - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao
RPPS/IPVV;
V - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua
competência.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art.
Art.
§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas
ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Financeiro e,
sucessivamente, pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor de Benefícios, sem
prejuízo das atribuições de seus cargos.
§ 2º O Diretor Financeiro será substituído, nas
ausências ou impedimentos temporários, Diretor Administrativo e,
sucessivamente, pelo Diretor de Benefícios, sem prejuízo das atribuições do
respectivo cargo.
§ 3º O Diretor de Benefícios será substituído,
nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo e,
sucessivamente, pelo Diretor Financeiro, sem prejuízo
das atribuições do respectivo cargo.
Art.
Subseção I
Da Competência da Diretoria
Executiva
Art. 171 Compete à Diretoria Executiva:
I - Executar e fazer executar todos os atos necessários ao bom
funcionamento da direção do RPPS/IPVV;
II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e
a legislação da Previdência Municipal;
III - Expedir as normas gerais reguladoras das atividades
administrativas do RPPS/IPVV;
IV - Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo:
a) projetos, regulamentos, planos, relatórios e demais documentos
pertinentes às competências do Conselho Deliberativo;
b) o quadro de pessoal do RPPS/IPVV e o
respectivo plano salarial;
c) o regulamento do pessoal que integra o quadro a que se refere o item
anterior;
d) o relatório anual de prestação de contas do exercício, após
apreciação do Conselho Fiscal;
e) o processo eleitoral dos membros do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal dos representantes dos segurados;
f) a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras
de benefícios do RPPS/IPVV;
V - Decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de
benefícios do RPPS/IPVV, observada a política e as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Deliberativo;
VI - Aprovar o plano de contas do RPPS/IPVV e suas alterações,
observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
VII - Promover o regular funcionamento dos softwares de controle;
VIII - Autorizar o Orçamento e suas eventuais alterações de acordo com
as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho Deliberativo
IX - Responsabilizar-se por todas as atividades técnicas e
administrativas do RPPS/IPVV, inclusive as terceirizadas;
X - Apresentar mensalmente ao Conselho Deliberativo, balancetes e
relatórios consolidados de suas atividades;
XI - Submeter, se for o caso, o Regimento Interno do colegiado, bem
como suas alterações, ao Conselho Deliberativo, para aprovação;
XII - Analisar e aprovar propostas de alçadas;
Subseção II
Da Competência do Diretor
Presidente
Art. 172 Compete ao Diretor-Presidente:
I - assumir a administração geral do RPPS/IPVV;
II - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios
previdenciários previstos nesta Lei, concedidos pela Diretoria de Previdência;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação do
RPPS e normais gerais de previdência;
IV - Designar, nos casos de ausência ou
impedimento temporários dos diretores os seus substitutos;
V - Representar o RPPS/IPVV, em juízo ou
fora dele;
VI - Elaborar o orçamento anual e
plurianual do RPPS/IPVV;
VII - Constituir comissões;
VIII - Celebrar e rescindir acordos,
convênios e contratos e todas as suas modalidades, inclusive a prestação de
serviços por terceiros;
IX - Movimentar contas bancárias e valores,
assinando cheques e outros documentos pertinentes, sempre em conjunto com o
Diretor Financeiro ou com outro Diretor que vier a substituí-lo no cargo;
X - Elaborar e propor alterações no
regimento interno do RPPS/IPVV, submetendo-as à aprovação pelo Conselho
Deliberativo;
XI - Ordenar despesas;
XII - Conceder benefícios aos segurados e
seus dependentes;
XIII - Praticar os atos de gestão
orçamentária e de planejamento financeiro;
XIV - Encaminhar ao Ministério da
Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município de Vila Velha (ES):
a) após o encerramento de cada bimestre do
ano cível, demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio desse
período;
b) no prazo da alínea anterior, informações
sobre a aplicação de recursos por intermédio do demonstrativo financeiro do
Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da
Previdência Social.; e
c) o Demonstrativo de Resultado da
Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no prazo estipulado pelo
Ministério da Previdência Social.
XV - Submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes
de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS;
XVI - Praticar atos de gestão do RPPS/IPVV.
Subseção III
Da Competência do Diretor
Financeiro
Art. 173. Compete ao Diretor Financeiro:
I - coordenar e supervisionar a elaboração das políticas de
investimentos dos recursos do RPPS/IPVV, bem como aplicar as revisões
necessárias como forma de mantê-las atualizadas e consistentes em relação às
obrigações assumidas com os segurados e com o Município;
II - coordenar, supervisionar e disciplinar as atividades relacionadas
aos investimentos do RPPS/IPVV com vistas a preservar a liquidez, a solvência,
a segurança e a rentabilidade dos recursos;
III - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das
operações relativas às aplicações dos recursos do RPPS/IPVV;
IV - submeter ao Conselho Deliberativo investimentos que envolvam
valores iguais ou superiores a dez por cento dos recursos garantidores das
reservas técnicas do RPPS/IPVV;
V - zelar pelo bom funcionamento dos sistemas de controles internos
adotados pelo RPPS/IPVV no âmbito dos investimentos, assim como avaliar a sua
adequação aos normativos instituídos pelos órgãos reguladores;
VI - coordenar a acompanhar a elaboração de relatórios periódicos que
tenham por objetivo avaliar a aderência da gestão dos recursos garantidores das
reservas técnicas do RPPS/IPVV às normas em vigor e à política de
investimentos;
VII - coordenar e acompanhar a elaboração do Planejamento Financeiro e
Alocação dos Investimentos para cada ano calendário, bem como suas eventuais
alterações, devendo apresentar à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo
para análise e aprovação;
VIII - coordenar as atividades desenvolvidas pelo Comitê Financeiro;
IX - movimentar contas bancárias e valores, assinando cheques e outros
documentos pertinentes, sempre em conjunto com o Diretor Presidente;
X - atentar na operacionalização da gestão dos recursos e do
Planejamento Financeiro e Alocação dos Investimentos para as condições e
limites atribuídos pela legislação em vigor, bem como para as questões
decorrentes do risco sistêmico, de crédito e de mercado;
XI - coordenar e acompanhar a execução do plano de custeio definido no
cálculo atuarial para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/IPVV;
XII - informar à Diretoria Executiva a Avaliação Atuarial do RPPS/IPVV;
XIII - zelar pelos valores patrimoniais do RPPS/IPVV;
XIV - zelar e promover o bom funcionamento das carteiras de
investimentos previstas na legislação em vigor;
XV - promover atualizações macroeconômicas como forma de subsidiar as
decisões de investimentos;
XVI - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pelo Conselho
Deliberativo, pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva, pertinentes à
formação, conservação, mutação e desempenho do patrimônio do RPPS/IPVV;
XVII - controlar a arrecadação de contribuições devidas ao RPPS/IPVV
pelos segurados ativos e inativos, pensionistas e pelo Município;
XVIII - apresentar aos órgãos diretivos do RPPS/IPVV relatórios, no
mínimo mensais, sobre as atividades de sua Diretoria, incluindo informações
referentes à evolução econômico-financeira do patrimônio;
XIX - promover, periodicamente, o estabelecimento do limite
técnico-operacional para as instituições financeiras;
XX - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos realizados
pelo custodiante qualificado e pelos gestores contratados para gerir os investimentos,
pelo auditor de gestão e pelas consultorias de investimento;
XXI - coordenar os trabalhos que tratam da prestação das informações
aos órgãos reguladores, aos segurados e ao Município acerca da evolução e
enquadramento dos investimentos do RPPS/IPVV.
Parágrafo Único. Os demais membros da Diretoria Executiva
responderão, solidariamente com o Diretor Financeiro, pelos danos e prejuízos
causados ao RPPS/IPVV para os quais tenham concorrido, por ação ou omissão.
Subseção IV
Da Competência do Diretor
Administrativo
Art.
174. Compete ao Diretor
Administrativo:
I - planejar e responsabilizar-se pela
execução das atividades relacionadas com a contabilidade em geral, com a administração
de pessoal e de material e com todos os demais serviços gerais e
administrativos, devendo submeter à Diretoria Executiva:
a) os planos de organização e de
funcionamento do IPVV e suas eventuais alterações;
b) o plano de contas do IPVV e suas
alterações, respeitadas as diretrizes fixadas pelo órgão normativo competente;
c) o balanço, os balancetes mensais e os
demais elementos contábeis inclusive os relatórios de análise;
d) o quadro e a lotação do pessoal;
e) o plano salarial do pessoal;
f) o regulamento do pessoal;
g) mensalmente, relatório das despesas de acordo com as alçadas
competentes.
II - organizar e manter atualizados e
conciliados os registros contábeis e a escrituração contábil do IPVV;
III - encaminhar ao Ministério da
Previdência, nos prazos determinados, os relatórios e demonstrativos exigidos
nas normas previdenciárias;
IV - fazer cumprir as normas estabelecidas
no regulamento de pessoal;
V - promover a apuração da produtividade e
qualidade dos servidores;
VI - elaborar e fazer cumprir os planos de
compras e estoques de materiais do IPVV, inclusive a estatística de consumo;
VII - elaborar o Orçamento Geral do IPVV,
bem como acompanhar o seu cumprimento;
VIII - promover o bom funcionamento dos
serviços administrativos, inclusive de expediente, protocolo, arquivo,
portaria, zeladoria, transporte e comunicação visual e segurança;
IX - apresentar ao Colegiado relatório, no
mínimo mensal, sobre as atividades de sua Diretoria.
Subseção V
Da Competência do Diretor de
Benefícios
Art. 175 Compete ao Diretor de Benefícios:
I - supervisionar as atividades de relacionamento com os segurados,
quando ligadas ao atendimento de necessidades previdenciárias;
II - definir padrões de qualidade e supervisionar a manutenção dos
dados cadastrais previdenciários dos segurados;
III - submeter ao Colegiado o Plano de Custeio e o Demonstrativo do
Resultado de Avaliação Atuarial - DRAA emitidos pela assessoria atuarial do
RPPS/IPVV;
IV - disponibilizar para a Diretoria Executiva o Relatório Mensal e
Anual de Atividades da Diretoria de Benefícios, para a composição dos
Relatórios Mensais e Anuais da Diretoria Executiva;
V - propor a contratação e acompanhar os serviços de Auditoria Atuarial
e de Benefícios, caso previstas, avaliando seus resultados e submetendo-os ao
Colegiado;
VI - homologar a inscrição dos segurados e seus dependentes, de modo
que sejam realizadas de acordo com as normas previstas e com as decisões do
Conselho Deliberativo;
VII - zelar para que o desconto e transferência das contribuições
previdenciárias à área financeira sejam realizados de modo aderente à
legislação vigente, às definições atuariais e às deliberações do Conselho
Deliberativo do RPPS/IPVV;
VIII - definir os padrões de qualidade e supervisionar a concessão,
revisão e suspensão de benefícios e institutos previstos nas normas, de modo a
mantê-los autênticos e corretamente pagos;
IX - acompanhar periodicamente o nível de reservas dos recursos de modo
que atendam às definições atuariais e às deliberações do Conselho Deliberativo;
X - responsabilizar-se pela aderência do pagamento dos benefícios às
normas previstas e as decisões do Conselho Deliberativo;
XI - definir padrões de qualidade dos processos e sistemas operacionais
utilizados pela área de Benefícios do RPPS/IPVV;
XII - responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos legais de
comunicação de fatos relevantes aos segurados, MPS e Município, de acordo com a
legislação vigente;
XIII - propor à Diretora Executiva alteração, no que couber, dos planos
de benefícios;
XIV - dar conhecimento à Diretoria Executiva de falhas ocorridas em
concessões, cessações ou suspensões de benefícios e institutos, assim como
promover os acertos devidos;
XV - submeter à Diretoria Executiva os casos cujos direitos e deveres
dos segurados estejam omissos/imprecisos nas normas previdenciárias municipais.
XVI – exercer as atribuições de dirigente e coordenador dos Procuradores Autárquicos, bem como supervisioná-los na área de atuação jurisdicional e nas tomadas de decisões. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 67/2018)
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 176 O Conselho Fiscal é o órgão de
fiscalização da gestão e do controle interno do Instituto de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV.
Art. 177 O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro)
membros efetivos e respectivos suplentes, observado o disposto no § 1º deste
artigo, escolhidos da seguinte forma:
I - 2 (dois) membros efetivos e seus
respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, todos
demissíveis “ad nutum”;
II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos
servidores ativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, escolhidos entre
seus servidores titulares de cargo efetivo;
III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores
inativos e pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, segurados
do RPPS/IPVV.
§ 1º Os membros a que se referem os incisos I a
II deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, servidores públicos ativos,
detentores de cargo efetivo no Município de Vila Velha (ES), segurados do
RPPS/IPVV, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no serviço público
municipal e com formação em curso de nível superior, observado os demais
requisitos previstos no § 4º do artigo 162.
§ 2º Não poderão concorrer às eleições para
membro do Conselho Fiscal, os servidores ativos do RPPS/IPVV.
§ 3º O presidente
do Conselho será indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário,
o presidente do Conselho Fiscal será indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 5º Ficando vaga a presidência do Conselho
Fiscal, o Chefe do Poder Executivo indicará o conselheiro que preencherá o
cargo até a conclusão do mandato.
§ 6º Os representantes dos servidores ativos,
inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão escolhidos na forma do
previsto para os representantes do Conselho Deliberativo, mediante o disposto
no art. 164, § 3º, inciso II, desta Lei.
§ 7º No caso de ausência ou impedimento
temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu
suplente.
§ 8º No caso de vacância do cargo de membro
efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a
conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o
ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o
caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 9º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho
Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 10 O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez a cada trimestre civil, ou extraordinariamente, quando
convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 3 (três) conselheiros.
§ 11 O quorum mínimo para instalação de reunião
do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.
§ 12 As decisões do Conselho Fiscal serão
tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.
§
13 Os membros do Conselho
Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício
da função.
§ 14 Os procedimentos relativos à organização
das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no
respectivo regimento interno.
Subseção Única
Da Competência do Conselho
Fiscal
Art. 178 Compete ao Conselho Fiscal:
I - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
II - examinar os balancetes e balanços do RPPS/IPVV, bem como as contas
e os demais aspectos econômico-financeiros;
III - examinar livros e documentos;
IV - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do RPPS/IPVV;
V - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS/IPVV;
VI - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VII - requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a contratação
de assessoria técnica;
VIII - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os
resultados dos exames procedidos;
IX - remeter ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais
do RPPS/IPVV, bem como dos balancetes;
X - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos
trabalhos de fiscalização;
XI - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal
convocar e presidir as reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Seção I
Da Responsabilidade dos Administradores
e Membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
Art. 179 Os administradores do RPPS/IPVV, os
procuradores com poderes de gestão, os membros do Conselho Deliberativo, da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal responderão civil e
administrativamente pelos danos e prejuízos que causarem, por ação ou omissão,
ao RPPS/IPVV, com infração à presente Lei.
Art.
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou
de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;
§ 1º A responsabilidade pela infração é
imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer;
§ 2º Responde solidariamente com o infrator
todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração;
Art. 181 As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a
denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure o acusado o
contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais cabendo
aos órgãos normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus
efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os
membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva,
que forem servidores públicos, cedidos ou não, da Administração Pública Direta,
das Fundações Públicas Municipais, das Autarquias e da Câmara Municipal de Vila
Velha (ES), também estarão sujeitos a processo disciplinar pelo exercício
irregular de suas atribuições conforme legislação específica, respeitada as
regras de cessão, quando for o caso.
Seção II
Da responsabilidade dos Servidores do
RPPS/IPVV
Art. 182 Os servidores do
RPPS/IPVV responderão civil, penal e administrativamente, pelo exercício
irregular de suas atribuições e estão sujeitos a processo administrativo,
conforme legislação específica, disposta no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Vila Velha (ES).
Art. 183 Na aplicação das penas
disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os
danos dela resultantes para o serviço público.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 184 O patrimônio do RPPS/IPVV é autônomo,
livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de
recursos arrecadados na forma do art. 186 e direcionado para pagamento de
benefícios previdenciários mencionados no art. 54, ressalvadas as despesas
administrativas estabelecidas no art. 191.
Parágrafo Único. O patrimônio do RPPS/IPVV será formado de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 185 Fica o Poder Executivo autorizado a doar
ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao
RPPS/IPVV.
Seção Única
Origens dos Recursos
Art. 186 Os recursos do RPPS/IPVV originam-se das
seguintes fontes de custeio:
I - contribuições previdenciárias do Município de Vila Velha (ES), por
meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da Administração
Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo;
II - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e
pensionistas, vinculados aos Poderes e órgãos referidos no inciso I;
III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos
realizados com as receitas previstas neste artigo;
IV - de saldo existente no Fundo de Previdência do Município de Vila
Velha, criado pelo art.
5º da Lei Complementar Municipal nº 007, de 14 de dezembro de 2004;
V - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas
provenientes do investimento de reservas;
VI - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
VII - saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pelo
RPPS/IPVV nas instituições financeiras;
VIII - produto da alienação dos imóveis do RPPS/IPVV;
IX - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por
terceiros;
X - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida
pelo Município ou por terceiros;
XI - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes
de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
XII - valores recebidos a título de compensação financeira sobre os
benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários, em razão
do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
XIII - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos
abertos em seu favor pelo Governo Municipal;
XIV - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento
do Município;
XV - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas
extraordinárias ou eventuais;
XVI - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
§ 1º Constituem também, como fonte do plano de
custeio do RPPS, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o abono
anual (gratificação natalina), salário-maternidade, auxílio-doença,
auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com
o Município de Vila Velha (ES), em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As contribuições e quaisquer outras
importâncias devidas ao RPPS/IPVV por seus segurados serão arrecadadas,
mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de
pessoal, e por estes recolhidas ao RPPS/IPVV.
Art. 187 Sem prejuízo de sua contribuição
estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das
aposentadorias e das pensões, o Município, por meio do Poder Executivo e do
Poder Legislativo poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos
adicionais visando assegurar ao RPPS/IPVV alocação de recursos orçamentários
destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo
cálculo atuarial.
Art. 188 Sem prejuízo de deliberação do Conselho
Deliberativo do RPPS/IPVV, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964 e alterações subseqüentes, o RPPS/IPVV poderá aceitar bens imóveis e outros
ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de
empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo Único. Verificada a viabilidade
econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho Deliberativo do
RPPS/IPVV terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens
oferecidos.
Art. 189 Os bens e direitos do RPPS/IPVV serão
utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, de acordo com
programas, aprovados pelo Conselho Deliberativo, que visem à manutenção do
poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os
imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos.
Art. 190 Observadas as normas gerais da Lei de
Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados
ao patrimônio do RPPS/IPVV deverá ser precedida de autorização legislativa
específica.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 191 A taxa de administração para custeio do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila
Velha (ES) será de 2,88% (dois, vírgula oitenta e oito por cento) sobre o
somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao IPVV, relativo ao exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 87/2021)
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do
RPPS, inclusive para a conservação do seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional, não poderão
ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas
com os próprios rendimentos das aplicações;
III - o RPPS poderá
constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos
valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 1º A aquisição, construção ou reforma de bens
imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados
ao uso próprio da unidade gestora, sendo vedada a utilização desses bens para
investimento ou uso por outro órgão publico ou particular, em atividades
assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.
§ 2º Na hipótese da unidade gestora do RPPS
possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime,
deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para
posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes.
§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados
gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos
utilizando- se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja
garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de
viabilidade econômico-financeira.
§ 4º O descumprimento dos critérios fixados
neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará utilização
indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que
ultrapassar o limite estabelecido.
§ 5º O valor da Taxa de Administração prevista
no caput deverá ser calculado e
apropriado separadamente para o Fundo Financeiro e para o Fundo Previdenciário,
de acordo com a base de cálculo da massa de segurados integrantes de cada plano
e o montante creditado em conta corrente específica aberta para custear as
despesas necessárias para gestão do RPPS VILA VELHA/IPVV.
Art. 192 São considerados recursos previdenciários
as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos
vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 6º da Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, inclusive a totalidade dos
créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à
compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Art. 193 Os recursos previdenciários de que trata o
artigo anterior, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios
previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Vila Velha (ES), relacionados no art. 54, e para o custeio da
taxa de administração destinada à manutenção do regime, conforme critérios
estabelecidos no art. 191, respeitado o disposto
no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 194 Os recursos do RPPS/IPVV não poderão ser
aplicados em operações ativas que envolvam interesses do Município de Vila
Velha (ES), bem como não serão utilizados para aquisição de bens, títulos e valores
mobiliários do Município, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Art. 195 É vedada a utilização dos recursos
previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para
concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
Art. 196 Os recursos previdenciários oriundos da
compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999, serão
administrados pelo RPPS/IPVV e destinados ao pagamento futuro dos benefícios
previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a
compensação sejam pagos diretamente pelo Município de Vila Velha (ES), hipótese
em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.
Art. 197 Será considerado em extinção o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Vila Velha (ES), quando o
Município deixar de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão
por morte a todos os servidores titulares de cargos efetivos, por ter:
I - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de
cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS;
II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a
concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores
titulares de cargo efetivo; e
III - adotado, em
cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição Federal de
1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico
Único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de
publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e garantido, em lei, a concessão
de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de
pensão a seus dependentes.
§ 1º O Município de Vila Velha (ES), como ente
detentor de RPPS em extinção deverá manter ou editar lei que discipline o seu
funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões ou de
aposentadorias aos segurados que possuíam direitos adquiridos na data da lei
que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.
§ 2º A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação
do último benefício de sua responsabilidade.
§ 3º A simples extinção da unidade gestora IPVV
não afeta a existência do RPPS.
Art. 198 É vedado o estabelecimento retroativo de
direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos
RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:
I - os já concedidos pelo RPPS;
II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos
necessários à sua concessão;
III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e
IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o
segurado tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal
para concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data
da inativação.
Parágrafo Único. Além dos benefícios previstos nos incisos
I a IV do caput, o RPPS em extinção, na hipótese do art. 197, inciso III, será
responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores
estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes.
Art. 199 O servidor que tenha implementado os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até
a data da lei de extinção do regime, permanecendo em atividade, vincula-se
obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios
previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele
estabelecidas.
Art. 200 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES), o
Município de Vila Velha (ES), por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, assumirá integralmente a
responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção
desse regime.
Art. 201 Os recursos previdenciários do RPPS em extinção
somente poderão ser utilizados para:
I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder,
conforme art. 198;
II - quitação dos débitos com o RGPS;
III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no
art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998; e
IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que
trata a Lei nº 9.796, de 1999.
Art. 202 O Município
de Vila Velha (ES), por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e dos
órgãos e entidades desses cujos servidores são abrangidos pelo RPPS VILA VELHA
encaminharão mensalmente ao IPVV, relação nominal dos segurados e seus
dependentes, contendo número de matrícula, base de cálculo da contribuição e
valores mensais da contribuição previdenciária do ente federativo e do
servidor.
Art. 203 Os atos de concessão dos benefícios
previdenciários aos segurados do RPPS de que trata esta Lei, são da competência
exclusiva do RPPS/IPVV, na qualidade de unidade gestora única do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Vila Velha (ES), em atendimento ao
comando constitucional insculpido no art. 40, § 20 da Constituição Federal.
Art. 204 É da competência da unidade gestora do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Vila Velha (ES) qualquer
averbação de tempo de contribuição dos segurados de que trata esta Lei, bem
como a expedição de certidão de tempo de contribuição de ex-segurado para fins
de averbação do tempo em outros regimes de previdência.
Art.
Art. 206 Ao segurado que tiver sua inscrição
cancelada será fornecido, pelo RPPS/IPVV Certidão de Tempo de Contribuição na
forma da legislação vigente.
Art. 207 O Município de Vila Velha
(ES), por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, é responsável pelo
aporte dos recursos ao RPPS/Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Vila Velha - IPVV, para integralização da folha de
pagamento dos benefícios dos segurados inativos e pensionistas vinculados ao
Fundo Financeiro - FUFIN.
Parágrafo Único. Os encargos totais dos
benefícios de que trata o caput deste
artigo, deduzidas as respectivas contribuições previdenciárias, são de
responsabilidade do Município de Vila Velha (ES), por meio do Poder Executivo e
do Poder Legislativo, até sua extinção.
Art. 208 O Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha
(ES), por intermédio do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Vila Velha - IPVV, é responsável pelo pagamento de todos os
benefícios de aposentadoria e pensão concedidos e a conceder, previstos nesta
Lei.
Art. 209 Sob pena
de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos
segurados em atividade, bem como nos planos de carreira, para sua eficácia,
deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das
modificações com o plano de custeio do RPPS/IPVV.
Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a
revisão geral da remuneração dos servidores decorrente da política salarial do
Município.
Art. 210 O Município de Vila Velha (ES) poderá, por lei
específica de iniciativa do Poder Executivo, e observado, no que couber, o
disposto no art. 202 da Constituição Federal, instituir regime de previdência
complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, por intermédio
de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput,
o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante respectiva, prévia e expressa
opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público Municipal até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 211 Ficam criados no âmbito do Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) -
IPVV, os cargos efetivos e comissionados constantes no anexo I e II desta Lei.
Art. 212 Até que o IPVV tenha seu quadro de servidores
próprios, investidos por meio de concurso público, o Município de Vila Velha
(ES) cederá o pessoal necessário para operacionalização e gestão do RPPS.
Art. 213 Além do disposto nesta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES)
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral
de Previdência Social - RGPS/INSS.
Art. 214 Ficam revogadas a Lei
Complementar nº 07, de 14 de dezembro de
Art. 215 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
Vila Velha, ES, 27 de
janeiro de 2012.
NEUCIMAR FERREIRA FRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
(Redação Dada Pela Lei Complementar Nº67/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2016)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 36/2015)
NÍVEL |
CARGO |
ESPECIALIDADE |
QUANTIDADE |
SUPERIOR |
ANALISTA PÚBLICO DE GESTÃO |
ADMINISTRATIVA ATUARIAL ARQUIVOLOGIA |
03 01 01 |
MÉDICO |
MEDICINA DO TRABALHO |
03 |
|
PROCURADOR AUTÁRQUICO |
DIREITO |
02 |
|
CONTADOR |
CONTABILIDADE |
01 |
|
CONTROLADOR |
CONTROLE INTERNO |
01 |
|
MÉDIO |
ASSISTENTE PÚBLICO ADMINISTRATIVO |
ADMINISTRATIVA |
06 |
AGENTE PÚBLICO ADMINISTRATIVO |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
04 |
|
TOTAL
GERAL
22 |
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 36/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 67/2018)
CARGO |
QUANTIDADE |
SIMBOLOGIA |
Diretor Presidente |
01 |
DPP |
Diretor Financeiro |
01 |
DFP |
Diretor de Benefícios Previdenciários |
01 |
DBP |
Diretor Administrativo |
01 |
DAP |
Assessor Técnico I |
03 |
ATP-1 |
Assessor Técnico II |
01 |
ATP-2 |
Assessor Técnico III |
01 |
ATP-3 |
Assessor Adjunto |
01 |
ASA |
(Redação Dada Pela Lei Complementar Nº67/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2016)
(Incluído pela Lei Complementar n° 36/2015)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 97/2022)
CARGO |
QUANTIDADE |
SIMBOLOGIA |
Diretor Presidente |
01 |
DPP |
Diretor Financeiro |
01 |
DFP |
Diretor de Benefícios |
01 |
DBP |
Diretor Administrativo |
01 |
DAP |
Assessor Adjunto |
01 |
ASA |
Assessor Técnico I |
03 |
ATP-1 |
Assessor Técnico II |
01 |
ATP-2 |
Assessor Técnico III |
01 |
ATP-3 |
CARGO |
ESPECIALIDADE |
DESCRIÇÃO |
PRÉ-REQUISITO |
ANALISTA PÚBLICO DE GESTÃO |
ADMINISTRATIVA |
Instruir e analisar processos
e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários; Proceder à orientação
previdenciária e atendimento aos usuários; Realizar estudos técnicos
administrativos; Emitir pareceres técnicos específicos, de acordo com a
amplitude e complexidade de sua atuação; Instruir e orientar estagiários e
apoio técnico nos trabalhos a serem desenvolvidos; Implementar programas de
trabalho, com vistas ao desenvolvimento humano técnico profissional; Executar,
em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências definidas em
normas do IPVV. |
Diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível
superior nas áreas de Administração, Direito, Contabilidade ou Economia,
devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação. |
ATUARIAL |
Elaborar pareceres, relatórios e cálculos previdenciários; Analisar dados
econômicos e estatísticos coletados, interpretando o seu significado e
fenômenos retratados, a fim de fornecer subsídios aos gestores sobre decisões
relativas à investimentos; Atuar junto à Diretoria Financeira na execução das
tarefas rotineiras inerentes ao setor; Planejar, supervisionar e coordenar a
execução de serviços técnico-atuariais; analisar bancos de dados; calcular e
analisar reservas técnicas, provisões e fundos inerentes a compromissos de
cunho atuarial; elaborar cálculos e estimativas inerentes às áreas de
pessoal, de previdência e de benefícios destinados aos membros e servidores;
analisar riscos financeiros, econômicos e atuariais com o objetivo de
orientar decisões relacionadas à previdência; Executar, em caráter geral, as
demais atividades inerentes às competências definidas em normas do IPVV. |
Diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível
superior em Ciências Contábeis e Atuariais ou Ciências Atuariais, fornecido
por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação
(MEC), e registro no órgão de classe |
|
ARQUIVOLOGIA |
Organizar documentação de arquivos institucionais; Classificar e codificar
documentos de arquivo; Decidir o suporte do registro de informação; Descrever
o documento (Forma e conteúdo); Registrar documentos de arquivo; Elaborar
tabelas de temporalidade; Estabelecer critérios de amostragem para guarda de
documentos de arquivo; Descartar documentos de arquivo; Classificar
documentos por grau de sigilo; elaborar plano de classificação; Identificar
fundos de arquivos; estabelecer plano de destinação de documentos; avaliar e
ordenar documentos; Consultar normas internacionais de descrição
arquivística; Gerir depósitos de armazenamento; Identificar a produção e o
fluxo documental; Identificar competências, funções e atividades dos órgãos
produtores de documentos; Levantar a estrutura organizacional interna dos
órgãos produtores de documentos; Realizar pesquisa histórica e
administrativa; Transferir documentos para guarda intermediária; Diagnosticar
a situação dos arquivos; Recolher documentos para guarda permanente; Definir
a tipologia do documento; Acompanhar a eliminação do documento descartado;
Executar as demais atividades definidas em normas do IPVV. |
Diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior em
Arquivologia ou Biblioteconomia, devidamente registrado, fornecido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). |
|
MÉDICO |
MEDICINA DO TRABALHO |
Avaliar a capacidade
de trabalho do segurado, através de exame clínico, analisando documentos, provas
e laudos referentes ao caso; Subsidiar tecnicamente a decisão para a
concessão de benefícios; Realizar perícias médico-administrativas e
previdenciárias; Participar, quando necessário, como assistente do IPVV em
perícias judiciais; Presidir e fazer parte de juntas médicas; Examinar os
beneficiários do regime para efeitos de licença médica, fornecendo pareceres
técnicos; Examinar e emitir laudos para fins previdenciários e assistenciais;
Orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver
fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária; Realizar triagem
de casos clínicos identificando os que requerem maior atenção; Atuar como
médico generalista em equipe multidisciplinar no desenvolvimento de programas
terapêuticos individuais; Desempenhar outras atividades afins do cargo;
Executar as demais atividades definidas em normas do IPVV. |
Diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível
superior em Medicina, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro regular no CRM,
com especialização em Medicina do Trabalho. |
PROCURADOR AUTÁRQUICO |
DIREITO |
Analisar processos administrativos
da área de atuação oferecendo subsídios à gestão nos aspectos preventivos e
para as tomadas de decisão; Representar a entidade em juízo, nas questões
previdenciárias, cíveis ou em outros processos de assistência jurídica à
instituição; Efetuar estudos em matéria jurídica visando à orientação em
questões de natureza civil, administrativa e previdenciária; Assessorar a
entidade em todos os ramos do Direito que são pertinentes às suas atividades;
Emitir, quando solicitado, pareceres jurídicos acerca de benefícios
previdenciários a serem concedidos aos servidores públicos do Município de
Vila Velha; Sugerir, quando necessário, alterações na legislação a partir da
interpretação de textos legais; Analisar e instruir processos relativos a
contratações, convênios, locações e alienações de imóveis, licitações e de
consultoria e aquisição de serviços; Examinar e aprovar previamente as
minutas de editais de licitação, contratos, convênios, ajustes e quaisquer
outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de
vínculo obrigacional, onerosa ou não, qualquer que seja a denominação dada
aos mesmos, em que o IPVV seja parte; Opinar previamente sobre a forma de
cumprimento de decisões judiciais relacionadas com o IPVV; Executar as
atividades técnico-jurídicas no âmbito do IPVV e executar as demais
atividades definidas em normas do IPVV. |
Diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível
superior em Direito devidamente registrado, fornecido por instituição de
ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição regular
na OAB, com exercício de atividade jurídica por, no mínimo, 03 (três) anos. |
CONTADOR |
CONTABILIDADE |
Executar atividades de
instrução e de análise de processos contábeis; Analisar e registrar operações
e rotinas contábeis, orçamentárias e financeiras; Realizar estudos técnicos e
estatísticos; Realizar auditoria contábil e financeira; Interpretar e aplicar
a legislação econômica fiscal e tributária financeira; Executar atividades
referentes à elaboração, revisão e acompanhamento da programação orçamentária
e financeira anual e plurianual; Emitir relatórios e pareceres contábeis;
Acompanhar a gestão de recursos públicos e executar as demais atividades
definidas em normas do IPVV. |
Diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível
superior em Ciências Contábeis, devidamente registrado, fornecido por
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e
registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). |
CONTROLADOR |
CONTROLE INTERNO |
Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle
Interno do Instituto de Previdência de Cariacica, orientar e
fiscalizar a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos
de controle; Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o
controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos, e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
própria nos diversos sistemas administrativos, abrangendo as administrações
Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles. Desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder
à tabulação, elaborar relatórios específicos; planejar e executar as tarefas
técnicas de contabilidade, tais como: supervisionar, organizar e coordenar
os serviços contábeis do órgão; preparar normas
de trabalho de Contabilidade; coordenar e formular estudos e
projetos relativos à Gestão Previdenciária; executar trabalhos e estudos
relacionados
com a gestão contábil, financeira e orçamentária do Instituto; orientar
e manter a escrituração contábil; elaborar análises contábeis da situação
financeira, econômica e patrimonial; e desempenhar outras
atribuições de acordo com a sua unidade e natureza de trabalho,
conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação. |
Diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível
superior em Ciências Contábeis, Direito, Administração e Economia,
devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). |
ASSISTENTE PÚBLICO ADMINISTRATIVO |
ADMINISTRATIVA |
Atuar no atendimento
ao público, executando atividades de orientação e informação aos segurados e
usuários da Previdência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos
atos específicos; Proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e
revisão de direitos aos benefícios administrados pelo IPVV; Realizar
atividades de suporte e apoio técnico especializado às atividades de
competência do IPVV sob a supervisão das respectivas áreas de trabalho,
compreendendo receber, cadastrar, controlar e distribuir processos e
documentos; Proceder a levantamentos de orçamento no mercado local para
compra de material e/ou aquisição de serviços de terceiros; cadastrar e
acompanhar os contratos de fornecedores de bens e serviços firmados pelo IPVV;
controlar entrada e saída de material de consumo e de bens patrimoniais, bem
como controlar sua movimentação interna; conferir materiais e notas fiscais,
verificando a qualidade e atendimento dos itens adquiridos; Informar
processos e dar pareceres sobre assuntos previdenciários e assistenciais
dentro de sua competência; Redigir correspondência convencional dentro de sua
área, bem como os respectivos formulários; controlar o estoque da área de
trabalho, solicitando ressuprimento, mediante autorização da chefia imediata,
bem como proceder à sua distribuição quando solicitado; Receber, classificar,
protocolar e distribuir a correspondência e outros documentos de sua área de
trabalho, dispensando atenção especial para os que exijam respostas urgentes,
a fim de que sejam providenciadas em tempo hábil; Providenciar a reprodução
de documentos, correspondências e outros documentos; Executar as demais
atividades relacionadas à sua área de trabalho e/ou definidas em normas do
IPVV. |
Certificado de conclusão de curso de nível médio ou curso técnico
equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação. |
AGENTE PÚBLICO ADMINISTRATIVO |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
Atuar no atendimento
ao público, executando atividades de orientação e informação aos segurados e
usuários de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos;
Realizar atividades de suporte e apoio técnico especializado às atividades de
competência do IPVV sob a supervisão das respectivas áreas de trabalho,
compreendendo receber, cadastrar e distribuir processos e documentos;
controlar entrada e saída de material de consumo e de bens patrimoniais, bem
como controlar sua movimentação interna; contribuir na organização do
trabalho da Perícia Médica do IPVV conferir materiais e notas fiscais,
verificando a qualidade e atendimento dos itens adquiridos; controlar o
estoque da área de trabalho, solicitando ressuprimento, mediante autorização
da chefia imediata, bem como proceder à sua distribuição quando solicitado;
Providenciar a reprodução de documentos, correspondências e outros
documentos; Executar as demais atividades relacionadas à sua área de trabalho
e/ou definidas em normas do IPVV. |
Certificado de conclusão de curso de nível médio ou curso técnico
equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação. |
(Redação Dada Pela Lei Complementar Nº67/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2016)
(Incluído
pela Lei Complementar n° 36/2015)
CARGO |
CARGA HORARIA |
REMUNERAÇÃO (R$) |
Procurador Autárquico |
30 (trinta) horas semanais |
4.568,40 |
Contador |
40 (quarenta) horas semanais |
4.568,40 |
Controlador |
40 (quarenta) horas semanais |
4.568,40 |
Médico |
20 (vinte) horas semanais |
2.376,00 |
Analista Público de Gestão |
40 (quarenta) horas semanais |
1.836,00 |
Assistente Público Administrativo |
40 (quarenta) horas semanais |
885,60 |
Agente Público Administrativo |
40 (quarenta) horas semanais |
777,60 |
(Incluído
pela Lei Complementar n° 36/2015)
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA |
PADRÃO |
DPP |
AP |
DFP |
ASE |
DBP |
ASE |
DAP |
ASE |
ATP-1 |
CC-1 |
ATP-2 |
CC-2 |
ATP-3 |
CC-3 |