LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 27 DE JANEIRO DE 2012

 

REORGANIZA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES) - RPPS VILHA VELHA, REESTRUTURA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES) - IPASVVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que o Povo, por intermédio de seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES) - RPPS VILA VELHA

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

 

Art. 1º Fica reorganizado, nos termos desta Lei Complementar, conforme os impositivos termos da Constituição Federal, em especial no seu art. 40, e legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha - Espírito Santo - RPPS Vila Velha.

 

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Velha – ES visa garantir a cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

I - garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade permanente, idade avançada e morte; (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

II - proteção à maternidade e à família.

 

Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA, de caráter contributivo, solidário e de filiação obrigatória será mantido pelo Município, através do Poder Executivo, do Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e pelos seus servidores ativos, inativos e pensionistas e reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - universalidade da cobertura e do atendimento em relação aos seus segurados;

 

II - irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

III - vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

 

IV - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do Tesouro Municipal, inscritos nos orçamentos respectivos aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e às autarquias e fundações públicas que a esses vinculadas, e da contribuição compulsória dos segurados e beneficiários;

 

V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VI - valor mensal dos proventos de aposentadoria, das pensões e/ou de outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, percebidos cumulativamente ou não pelos membros e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, de acordo com os inciso V, XI e XIV do art. 37 da Constituição Federal;

 

VIISUPRIMIDO.

 

Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA será administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV, como unidade gestora única, que será responsável pela administração, o gerenciamento e a operacionalização dos benefícios de aposentadoria e pensão de todos os Poderes, órgãos e entidades referidas no caput do art. 3º, e:

 

I - garantirá a participação de representantes dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;

 

II - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e

 

III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Parágrafo Único. Caberá aos Poderes Executivo e Legislativo procederem e informarem à unidade gestora única de RPPS a respeito do recenseamento previdenciário dos servidores ativos vinculados ao respectivo regime.

 

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

 

Art. 5º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 13 das Seções I e II deste Capítulo.

 

Seção I

Dos Segurados

 

Art. 6º São segurados do RPPS:

 

I - os servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e/ou em disponibilidade, dos quadros dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e das autarquias e fundações públicas a eles vinculadas, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou em normas estatutárias e, que tenham ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes;

 

II - os aposentados nos cargos efetivos referidos no inciso anterior; e

 

III - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade, desde que contribuinte do RPPS.

 

§ 1º Ficam incluídos no RPPS do Município de Vila Velha (ES), na forma do inciso I do caput, os servidores titulares de cargos efetivos admitidos no Município após 31 de dezembro de 2003.

 

§ 2º Ficam excluídos do disposto do caput deste artigo, os servidores que ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, por serem segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

 

§ 3º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS.

 

§ 4º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 5º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 29, § 1º.

 

§ 6º Na hipótese de lícita acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, emprego ou função pública, haverá o vínculo e o recolhimento de contribuição ao RPPS, pelo cargo efetivo, e, por sua vez, ao RGPS, pelo cargo em comissão, emprego ou função pública.

 

Art. 7º O servidor público titular de cargo efetivo permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, nas seguintes situações:

 

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;

 

II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto do art. 38, para:

 

a) tratamento de saúde;

b) gestação ou maternidade, paternidade e adoção;

c) acidente em serviço;

d) doença em pessoa da família;

e) cumprimento do Serviço Militar;

f) concorrer a ou exercer mandato eletivo;

g) exercício de mandato classista;

h) prisão, em virtude de condenação por sentença definitiva, desde que não à pena que determine a perda do cargo público;

i) tratamento de interesse particular;

 

III - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

Parágrafo Único. O segurado de RPPS, investido no mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

 

Art. 8º A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria nesse novo cargo.

 

Art. 9º Até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20 (15 de dezembro de 1998), o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei.

 

Art. 10 São filiados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que expressamente regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES), o servidor estável, abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público.

 

Art. 11 O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

Art. 12 A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

 

Seção II

Dos Dependentes

 

Art. 13 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na condição de dependentes do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou transtorno mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, como assim declarado judicialmente; Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

II - os pais, de qualquer idade, desde que não amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei; ou

 

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou transtorno mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, como assim declarado judicialmente. Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a seqüência das classes, exclui do direito às prestações aqueles das classes seguintes.

 

§ 2º A dependência econômica do filho é presumida e dos demais dependentes deve ser comprovada, conforme critérios dispostos no § 3º do art. 23 desta Lei, no que couber, podendo ser exigido, em qualquer caso, o reconhecimento judicial como condição.

 

§ 3º Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei, a pessoa que não tem renda, não disponha de bens e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo segurado.

 

§ 4º A dependência econômica pode ser parcial ou total, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

 

§ 5º VETADO:

 

I - VETADO;

 

II – VETADO;

 

III - VETADO.

 

Art. 14 Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:

 

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

 

II - os afins em linha reta;

 

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

 

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

 

V - o adotado com o filho do adotante;

 

VI - as pessoas casadas; e

 

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

 

Parágrafo Único. Não se aplica a incidência do inciso VI do caput no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente.

 

Art. 15 O companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RPPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum e a dependência econômica, e de acordo com o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos nos arts 13, 14 e 23, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 13 desta Lei.

 

Art. 16 Filhos de qualquer condição são aqueles havidos ou não da relação de casamento, ou adotados, que possuem os mesmos direitos e qualificações dos demais, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, nos termos do § 6º do art. 227 da Constituição Federal.

 

Art.  17 Os nascidos dentro dos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento, são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.

 

Art. 18 Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.

 

Parágrafo Único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.

 

Art. 19 O menor sob guarda judicial, mesmo que comprovada a condição de dependente do segurado, não se equipara ao filho para fins previdenciários, não podendo integrar o rol de dependentes do regime de que trata esta Lei.

 

Art. 20 O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

 

I - a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez;

 

II - a invalidez é anterior a eventual ocorrência de uma das hipóteses do inciso IV do art. 24 ou à data em que completou vinte e um anos; e

 

III - a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

 

Parágrafo Único. Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a dependência econômica do filho inválido maior de 21 (vinte e um) anos será presumida, sendo desnecessária a efetiva comprovação dessa condição.

 

Art. 21 A condição de invalidez será apurada por junta médica oficial do Município ou por instituição credenciada pelo Poder Público, devendo ser verificada e atestada, nos casos de invalidez temporária, por períodos não superiores a 6 (seis) meses no máximo.

 

Art. 22 A emancipação ocorrerá na forma do parágrafo Único do art. 5º do Código Civil Brasileiro:

 

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

 

II - pelo casamento;

 

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

 

IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; e

 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 

Parágrafo Único. A união estável do filho ou do irmão entre os dezesseis e antes dos dezoito anos de idade não constitui causa de emancipação.

 

Art. 23 A inscrição do dependente será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - para os dependentes preferenciais:

 

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio ou, ainda, por escritura pública, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e,

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de nascimento desse dependente e certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre esse último e o(a) genitor(a) do mesmo enteado, observado o disposto do caput do art. 18 desta Lei;

 

II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;

 

III - irmão não emancipado ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou transtorno mental: certidão de nascimento.

 

§ 1º Dos pais ou irmão não emancipado ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou transtorno mental, para fins do alcance da concessão e direito ao recebimento de benefícios, deve ser comprovada a inexistência de dependentes preferenciais, a partir de declaração firmada perante o RPPS/IPVV.

 

§ 2º Para o (a) companheiro (a) homossexual, deve ser exigida a comprovação de vida em comum e a dependência econômica, na forma do §§ 3º e 4º, deste artigo.

 

§ 3º Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso deve ser apresentado, no mínimo, três dos seguintes documentos:

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

 

II - certidão de casamento religioso;

 

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

 

IV - disposições testamentárias;

 

V - declaração especial feita perante tabelião;

 

VI - prova de mesmo domicílio;

 

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

 

IX - conta bancária conjunta;

 

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

 

XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

 

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

 

XIII - ficha de associação ou tratamento em instituição de assistência médica freqüentativa, da qual conste o segurado como responsável financeiro;

 

XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

 

XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

 

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

 

§ 4º Em qualquer das hipóteses atendidas no parágrafo anterior, poderá o RPPS/IPVV instaurar processo administrativo de investigação social para efeito de comprovação do vínculo e da dependência econômica do segurado.

 

§ 5º Os três documentos a serem apresentados na forma do § 3º deste artigo podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo e/ou dependência econômica do segurado para com o dependente, na data do evento.

 

§ 6º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao RPPS/IPVV, com as provas cabíveis.

 

§ 7º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13/07/1990.

 

§ 8º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do RPPS/IPVV.

 

§ 9º No caso de equiparado a filho, a inscrição para efeitos de requerimento de pensão por morte, será feita mediante a comprovação da dependência econômica e declaração de que não é emancipado, observado que, para fins de requerimento dos demais benefícios além dessa comprovação, deverá ser apresentado documento escrito do segurado manifestando essa intenção de equiparação.

 

Subseção Única

Da Perda de Qualidade de Dependente

 

Art. 24 A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, desde que não recebam pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - para o cônjuge separado de fato, quando sem a percepção de alimentos ou outro auxílio determinado em juízo;

 

III - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não recebam pensão alimentícia, quando revogada a sua indicação pelo segurado ou quando desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade;

 

IV - para o filho ou equiparado ou irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos e/ou portadores de deficiência intelectual ou transtorno mental, desde que tenham passado a essas condições antes:

 

a) de completarem 21 (vinte e um) anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de cargo ou emprego público;

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

 

V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, observando que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede.

 

VI - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo falecimento; ou

c) pela exoneração ou demissão do servidor.

 

VII - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação, observado a idade limite de 21(vinte e um) anos, mesmo que estudantes universitários;

 

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso V do caput, quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro.

 

§ 2º É assegurada a qualidade de dependente perante o Regime Próprio de Previdência Social do filho ou equiparado ou irmão, inválido e maior de 21 (vinte e um) anos de idade, que se emancipar em decorrência, unicamente, de colação de grau científico, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no caput aos dependentes maiores de dezoito e menores de 21 (vinte e um anos), que incorrerem em uma das situações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV deste artigo.

 

§ 4º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente filho ou equiparado ou irmão, supervenientes ao implemento do limite de 21 (vinte e um) anos de idade, não darão qualquer direito à pensão, uma vez que o fato gerador é posterior a perda da condição de dependente.

 

§ 5º A qualidade de dependente é intransmissível.

 

Seção III

Das Inscrições

 

Art. 25 A vinculação do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Velha (ES) dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, ocorrendo a inscrição de forma automática quando da investidura no cargo.

 

Parágrafo Único. É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e dos seus dependentes, junto ao órgão gestor do regime de previdência social de que trata esta Lei.

 

Art. 26 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

 

§ 1º A inscrição dos dependentes é condição obrigatória para a concessão de qualquer benefício e dependerá da qualificação pessoal e comprovação da dependência.

 

§ 2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica, mediante a emissão de laudo médico pericial pela junta médica oficial do Município.

 

§ 3º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

 

§ 4º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

Subseção Única

Da Suspensão e do Cancelamento das Inscrições

 

Art. 27 O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.

 

Art. 28 Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Vila Velha (ES).

 

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 29 Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens de caráter remuneratório, incorporadas ou incorporáveis na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas:

 

I - as diárias para viagens;

 

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

 

III - a indenização de transporte;

 

IV - o salário-família;

 

V - o auxílio-alimentação;

 

VI - o auxílio-creche;

 

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

 

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

IX - adicional noturno;

 

X - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

 

XI - o abono de permanência de que trata o art. 82 desta Lei;

 

XII - parcelas de natureza temporária ou transitória; e

 

XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

§ 1º O segurado ativo poderá optar, mediante declaração expressa, pela inclusão na base de cálculo das contribuições, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal (art. 56, 57, 58, 59 e 60 desta Lei) e art. 2º da EC 41/2003 (art. 81 desta Lei), respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da CF (§ 10 do art. 87 desta Lei).

 

§ 2º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes de natureza remuneratória do respectivo cargo estabelecidas em lei.

 

§ 3º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

§ 4º Os inativos e pensionistas contribuirão também sobre a gratificação natalina ou abono anual.

 

§ 5º A gratificação natalina (13º salário) será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

 

§ 6º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.

 

§ 7º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

 

§ 8º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

 

§ 9º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.

 

§ 10 Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

 

§ 11 Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 86 desta Lei.

 

§ 12 A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme o art. 61, antes de sua divisão em cotas.

 

§ 13 O valor da contribuição calculado conforme o parágrafo anterior será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

 

Art. 30 Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:

 

I - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;

 

II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

 

III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no art. 152.

 

Art. 31 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que tratam os artigos 34 a 41 desta Lei, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular.

 

§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

 

§ 2º Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

 

Art. 32 O Município, por meio e sob informações dos órgãos e entidades vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo, contribuirá sobre o valor do auxílio-doença e repassará os valores devidos ao RPPS/IPVV correspondentemente ao afastamento dos servidores.

 

Art. 33 Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.

 

Seção Única

Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

 

Art. 34 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.

 

Art. 35 Na cessão de servidores para outro ente federativo, ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

 

I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;

 

II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

 

III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.

 

§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente.

 

§ 2º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

 

§ 3º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

 

§ 4º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo. 

 

Art. 36 Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo Município.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

 

Art. 37 Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o RPPS do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua legislação.

 

Parágrafo Único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme art. 29.

 

Art. 38 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado e pelo Município, de que tratam os arts. 134 e 135 desta Lei.

 

Art. 39 O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 81, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 10 do art. 87.

 

Art. 40 É facultado ao segurado do RPPS, afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio do Município, requerer ao RPPS/IPVV o direito de manter a sua contribuição individual e a contribuição do Município, às suas expensas, para fins de não interrupção da contagem do respectivo tempo de serviço.

 

Parágrafo Único. As contribuições a que se refere o artigo anterior serão recolhidas diretamente pelo servidor ao RPPS/IPVV, observado o disposto nos arts. 29 e 34 a 41.

 

Art. 41 A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo mínimo de carreira, tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e tempo mínimo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.

 

CAPÍTULO IV

DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 42 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.

 

§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.

 

§ 2º O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para efeito de aposentadoria, observadas as seguintes normas:

 

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

 

II - é vedada a contagem do tempo de contribuição no serviço público com aquele na atividade privada, quando concomitantes e computados para o mesmo fim;

 

III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria por outro.

 

§ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição de que trata este artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada e/ou de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.

 

Art. 43 O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou aos seus dependentes, observada a respectiva legislação.

 

Art. 44 Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 42, para mais de um benefício.

 

Art. 45 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

         

Art. 46 Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação do serviço ou a correspondente contribuição.

 

Art. 47 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

 

Art. 48 Para contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público previsto no inciso I dos arts. 58 e 59, inciso III do art. 82, caput do art. 83 e inciso II do art. 84 serão considerados o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos entes federativos.

 

Parágrafo Único. O conceito de “serviço público”, para efeito de contagem de tempo de efetivo exercício no serviço público previsto no caput, deve ser entendido de forma ampla, para abranger, também, o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sociedade de economia mista.

 

Art. 49 Para fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que trata o caput dos arts. 82, 83 e 84, prescritas no caput do art. 6º da EC-41/2003 e do art. 3º da EC-47/2005, o conceito de “serviço público” deve ser tomado de forma restrita, para alcançar apenas o período laborado na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, excluído o tempo de serviço exercido nas empresas públicas e sociedade de economia mista.

 

Art. 50 Será computado, ainda, integralmente, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria:

 

I - o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares;

 

II - o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

 

III - o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão.

 

CAPÍTULO V

DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO TEMPO E DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 51 A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelos RPPS obedecerá às normas estabelecidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008 e demais instruções normativas emitidas pelo MPS e INSS.

 

§ 1º A CTC deverá conter, em anexo, Relação das Remunerações de Contribuições do servidor, relativas ao período certificado e discriminadas a partir da competência julho de 1994, para subsidiar o cálculo dos proventos de aposentadoria na forma do art. 98.

 

§ 2º Os documentos de certificação de tempo de contribuição e de informação dos valores das remunerações de contribuições de que trata este artigo, emitidos pelos diversos órgãos da administração depois da publicação da Portaria nº 154/2008, terão validade mediante homologação da unidade gestora do regime.

 

Art. 52 Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição e relações de remunerações de contribuições emitidas em data anterior à publicação da Portaria nº 154, de 2008, pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidade gestoras dos regimes de previdência social, relativamente ao tempo de serviço e de contribuição para o respectivo regime.

 

Art. 53 A União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documentos comprobatórios do vínculo funcional e Declaração de Tempo de Contribuição, conforme previsto na Portaria nº 154, de 2008, para fins de concessão de benefícios ou para emissão da CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

 

CAPÍTULO VI

Do Plano de Benefícios

 

Art. 54 O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Velha – ES compreende os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

I - quanto ao segurado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

a) aposentadoria por incapacidade permanente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

b) aposentadoria compulsória; (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

d) aposentadoria voluntária por idade; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

e) aposentadoria especial de professor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

II - quanto ao dependente: (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

a) pensão por morte. (Redação dada pela Lei Complementar n° 75/2020)

 

§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couberem, as normas previstas na Constituição Federal, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) e legislação infraconstitucional em vigor.

 

§ 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Vila Velha (ES), não poderá conceder benefícios distintos dos previstos neste artigo, disciplinados em conformidade com os estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário na Constituição Federal.

 

§ 3º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará a devolução ao RPPS/IPVV do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 55 É vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria.

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

Art. 56 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de exercer suas atividades, bem como de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 87.

 

§ 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 96 desta Lei.

 

§ 3º O benefício será devido a partir da data de início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, atestada pelo laudo médico-pericial que declarar a incapacidade do servidor e enquanto esse permanecer nessa condição.

 

§ 4º O valor dos proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao dos proventos integrais, calculado na forma estabelecida no art. 87.

 

§ 5º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

§ 6º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se bienalmente, mediante convocação.

 

§ 7º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.

 

§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

 

§ 9º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

§ 10 Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 11 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

§ 12 Moléstia profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.

 

§ 13 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave.

 

§ 14 Para os efeitos de aplicação da regra disciplinada no § 21, do art. 40, da Constituição Federal, as doenças e afecções referidas no parágrafo anterior, serão consideradas como doenças incapacitantes.

 

§ 15 O servidor será submetido à junta médica oficial do Município, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei, que emitirá laudo médico-pericial detalhado, contendo o histórico da doença ou afecção, bem como sua classificação no CID.

 

§ 16 O laudo que tratar da eventual incapacidade do servidor declarará se a invalidez é total ou parcial, bem como se permanente ou temporária, e se diz respeito ao serviço público em geral ou a funções de determinada natureza ou forma e/ou meio de execução.

 

§ 17 Não ocorrendo invalidez para o serviço público em geral, a aposentadoria só será decretada se esgotados todos os meios para readaptação do servidor.

 

§ 18 A aposentadoria por invalidez poderá ser precedida de auxílio-doença, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 19 Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 20 A aposentadoria por invalidez poderá ser revertida a requerimento do interessado ou “ex-ofício”, quando declarados, por junta médica oficial, como insubsistentes os motivos até então determinantes da aposentadoria, observados o interesse, a conveniência e a oportunidade do serviço público, e, ainda que:

 

I - somente poderá ocorrer a reversão prevista neste artigo quando o servidor portar condições de readaptar-se ao exercício de suas funções anteriores ou de funções mais compatíveis com sua capacidade física ou intelectual, conforme análise e laudo de junta médica oficial, nas formas que dispuserem o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) e esta Lei e sua regulamentação;

 

II - o aposentado por invalidez que retornar à atividade no serviço público por reversão terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de publicação do ato concessório da reversão;

 

III - o segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, na conformidade desta Lei e de seu regulamento.

 

§ 21 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa para seus cuidados, conforme laudo de junta médica oficial, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), acréscimo esse que: Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

I - será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

II - será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

III - cessará com o óbito do segurado aposentado, vedada sua incorporação ao valor da pensão respectiva. Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 22 É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 90.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 57 O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 87, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2021)

 

§ 1º A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, sendo garantidas ao servidor todas as vantagens e direitos adquiridos até esta data, inclusive quanto à opção prevista no art. 96 desta Lei.

 

§ 2º A responsabilidade pelo controle e comunicação ao segurado sobre a data do advento da idade limite de 75 (setenta e cinco) anos, dos efeitos desse fato sobre o exercício do cargo efetivo ocupado e, em relação à sua aposentadoria compulsória, é daquela unidade da administração pública municipal, do Poder Executivo ou do Poder Legislativo ou autarquias e fundações públicas a esses vinculadas, na qual estiver lotado o mesmo segurado, como também é responsabilidade da mesma unidade, a comunicação formal do evento ao RPPS/IPVV, com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do jubilamento, para que esse último possa compulsoriamente emitir o ato de inativação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2021)

 

§ 3º É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 90.

 

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

 

Art. 58 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 87, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

 

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

 

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu respectivo ato de concessão.

 

§ 3º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 90.

 

Seção IV

Da Aposentadoria Voluntária por Idade

 

Art. 59 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 87, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

 

II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

 

§ 1º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu respectivo ato de concessão.

 

§ 2º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 90.

 

Seção V

Da Aposentadoria Especial de Professor

 

Art. 60 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 58, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se função de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas nas normas municipais.

 

§ 2º A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do seu respectivo ato de concessão.

 

§ 3º O cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 87.

 

§ 4º É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 90.

 

Seção VI

Da Pensão por Morte

 

Art. 61 A pensão por morte será conferida ao conjunto dos dependentes do segurado que definidos e qualificados nos termos dos arts. 13 a 23 desta Lei, em razão do falecimento daquele e, consistirá numa renda mensal correspondente a:

 

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou

 

II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, conforme definido no art. 29, § 2º, desta Lei, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

 

§ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária de que trata o art. 89, ou do abono de permanência de que trata o art. 86, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.

 

§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

 

§ 3º Em caso de falecimento do segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.

 

§ 4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:

 

I - por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 06 (seis) meses de comprovada ausência;

 

II - por desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, mediante apresentação de provas cabíveis, independentemente da declaração e do curso do prazo estabelecidos no inciso anterior;

 

§ 5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado cuja morte era presumida ou que desaparecido sob as condições previstas no inciso II do parágrafo anterior, e, será cessada na hipótese de reaparecimento do mesmo segurado, ficando os seus dependentes desobrigados de reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

Art. 62 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observado o que dispõem os arts. 13 a 23 desta Lei, a contar de uma das seguintes datas:

 

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

 

II - da protocolização do requerimento, quando requerida após o prazo do inciso anterior;

 

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;

 

IV - do evento, no caso de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, mediante apresentação de prova idônea, devendo ser apurada a ocorrência mediante processo administrativo e/ou judicial.

 

Art. 63 A pensão por morte, observado o disposto dos arts. 13 a 23 desta Lei, e havendo mais de um dependente pensionista, será rateada em partes iguais.

 

§ 1º Será revertida em favor dos dependentes habilitados e rateada entre eles a parte do benefício daquele cujo direito à pensão se extinguir.

 

§ 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

 

§ 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

Art. 64 O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art. 61 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município e ao RPPS/IPVV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

 

Art. 65 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada as disposições dos artigos 62 e 97.

         

Art. 66 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, hipótese na qual lhe é assegurado o direito de opção pela mais vantajosa.

 

Parágrafo Único. A soma dos valores das pensões cumuladas não poderá ultrapassar o teto remuneratório constitucional do serviço público municipal.

 

Art. 67 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

 

Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se o dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte, tornar-se incapacitado definitivo para o trabalho no período anterior a sua emancipação ou maioridade, observado o disposto no art. 24, inciso IV, desta Lei.

 

Art. 68 Não terá direito à pensão o cônjuge, a companheira ou o companheiro que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente ou de fato.

 

Parágrafo Único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge, companheira ou companheiro que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, comprovar que recebia pensão de alimentos ou ajuda financeira regular do segurado na data do óbito desse, concorrendo em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 13 desta Lei.

 

Art. 69 A companheira ou o companheiro não terá direito ao benefício da pensão se o início da união estável tiver ocorrido há menos de 12 (doze) meses da data do óbito do segurado.

 

Art. 70 A parte individual da pensão devida ao cônjuge, companheiro ou companheira extingue-se após 10 (dez) anos, contados da data do óbito do segurado, caso o pensionista contasse naquela data com menos de 35 (trinta e cinco) anos de idade. 

 

Art. 71 A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.

 

Art. 72 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

 

I - pela morte do pensionista ou por sentença judicial transitado em julgado;

 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou portador de deficiência intelectual ou transtorno mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, observado o disposto do § 5º do art. 13 desta Lei;

 

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico-pericial, e, para o pensionista portador de deficiência intelectual ou transtorno mental, pelo levantamento da interdição.

 

Art. 73 Com a extinção da cota do pensionista último habilitado, a pensão por morte concedida respectivamente será encerrada.

 

Art. 74 Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática ou contribuição para a prática de crime doloso que tenha como resultado a morte do segurado.

 

Art. 75 O valor da Pensão por Morte previsto no art. 61 será reajustado na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, na forma do art. 90.

 

Seção VII

Do Auxílio-Doença

 

Art. 76 O auxílio doença será concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho em razão de doença comum ou acidentária, por período superior a 15 (quinze) dias e consistirá no valor equivalente a última base de contribuição daquele, aplicando-se a esse os eventuais reajustes respectivos. Artigo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 1º Não será devido o benefício do auxílio doença ao segurado que se filiar ao RPPS/IPVV já portador da doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier, comprovadamente, por motivo de progresso ou agravamento da mesma doença ou lesão. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 2º O auxílio-doença será conferido ao segurado a contar do décimo sexto dia de seu afastamento das atividades do respectivo cargo, dependendo a concessão da prévia verificação da incapacidade do mesmo segurado, mediante exame médico-pericial realizado por junta médica oficial do Município, sob determinação do RPPS/IPVV. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 3º Quando requerido por segurado afastado das atividades de seu cargo há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento no protocolo do RPPS/IPVV. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 4º Nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço público por motivo de doença, caberá aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo e às entidades a eles vinculadas, conforme o caso, o pagamento da remuneração respectiva ao servidor. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 5º O segurado será submetido a exame médico-pericial a cada 03 (três) meses, intervalo esse que, caso a caso, pode ser ampliado para 06 (seis) meses, desde que registrado, com as devidas justificativas, no laudo médico-pericial. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 6º Novo exame médico-pericial poderá ser realizado a qualquer tempo, por conveniência e mediante determinação do RPPS/IPVV, independentemente dos prazos previstos no parágrafo anterior. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 7º O segurado não poderá recusar-se a submissão a exame médico-pericial, sob pena de perder o benefício, além de haver com o ressarcimento dos benefícios que lhe forem prestados indevidamente. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 8º Caso o servidor seja considerado apto em exame médico-pericial, deverá retomar imediatamente as atividades de seu cargo. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 9º O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para o exercício das atividades regulares de seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades, com prioridade para as compatíveis com o seu nível funcional, observado que o benefício não cessará até que: Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

I - o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de novas atividades que lhe garantam a subsistência; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

II - quando considerado não recuperável, o servidor seja aposentado por invalidez. Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 10 O segurado em gozo do auxílio doença será considerado pelo órgão a que vinculado como licenciado, ficando esse mesmo, quando garantir ao segurado a fruição de licença remunerada, obrigado a pagar-lhe, durante todo o período sob auxílio-doença, a eventual diferença entre os valores desse último e as importâncias que garantidas pela licença remunerada. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 11 Aos setores responsáveis pela administração e gerência de pessoal dos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo e das entidades a eles vinculadas, incumbe comunicar ao RPPS/IPVV todos os casos de doença com afastamento por tempo superior a 15 (quinze) dias, até o décimo dia do início do afastamento, para fins da adoção das providências referidas no § 2º deste artigo. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

Seção VIII

Do Salário-Maternidade

 

Art. 77 Será concedido salário-maternidade à segurada gestante pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Artigo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 1º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última base de contribuição da segurada. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 2º No caso de nascimento de prematuro a concessão do salário-maternidade se dará a partir da data do parto. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 3º Nos casos de natimorto ou de aborto não ilícito, comprovados por atestado médico regular, a segurada terá direito ao benefício do salário-maternidade correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do evento inclusive. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com outro benefício. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 5º O direito previsto no caput deste artigo estende-se ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, em vista do ajustamento do adotando ao lar, pelos seguintes períodos: Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

II - 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 01 (um) ano e 04 (quatro) anos de idade; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

III - 45 (quarenta e cinco) dias, se a criança tiver entre 04 (quatro) anos e 08 (oito) anos de idade. Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 6º Os documentos judiciais a serem exigidos para comprovação da adoção ou guarda provisória de criança serão manuseados de forma sigilosa e mantidos em arquivo cerrado e de acesso restrito, sendo defesa a expedição de qualquer certidão sobre tais atos. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 7º O pagamento o salário-maternidade deverá ser efetuado pelo órgão e/ou entidade no âmbito de cada poder a que o segurado estiver vinculado e descontado da contribuição patronal devida ao RPPS/IPVV. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

Seção IX

Do Salário-Família

 

Art. 78 O salário-família será devido mensalmente ao segurado, em razão dos respectivos dependentes filhos e equiparados, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade e, acima dessa mesma idade, quando inválidos e/ou portadores de deficiência intelectual ou transtorno mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, observadas as condicionantes respectivas estabelecidas nesta Lei. Artigo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 1º O aposentado por invalidez e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se do sexo feminino, terão direito à concessão do salário-família, a ser pago juntamente com o benefício da respectiva aposentadoria, observados, no que couber, os termos deste artigo. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 2º Até que lei ou regulamentação desta Lei discipline o acesso ao salário-família por parte dos servidores públicos segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos em valor mensal compatível com as referências e limites definidos para o mesmo benefício no âmbito do RGPS, aplicando-se esses mesmos ao valor da cota do salário-família por dependente filho, equiparado, inválido e/ou incapaz, como referidos no caput deste artigo. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 3º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, ao inválido e/ou ao incapaz para fins da comprovação de dependência, conforme o que dispõe esta Lei, bem como, da apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e da comprovação de freqüência à escola, no caso desses últimos, com apresentação das devidas justificativas quando da ocorrência de eventuais impossibilidades de comprovação. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 4º O pagamento das cotas do salário-família deverá ser efetuado pelo órgão e/ou entidade no âmbito de cada poder a que o segurado estiver vinculado e descontado da contribuição patronal devida ao RPPS/IPVV. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

Seção X

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 79 O auxílio-reclusão é devido ao conjunto dos dependentes do segurado recluso, conforme definidos e qualificados nos termos dos arts. 13 a 23 desta Lei, a partir da data em que o mesmo segurado deixa de perceber a remuneração decorrente de seu cargo, até a data de cessamento de sua prisão, devendo o beneficiário interessado apresentar trimestralmente atestado firmado por autoridade competente que comprove que o segurado continua preso e sob qual regime de reclusão. Artigo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 1º O auxílio-reclusão será devido somente em relação ao servidor que não esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria e/ou abono de permanência em serviço, e, será pago enquanto o mesmo servidor for titular do cargo a ele respectivo. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória e atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 3º Para fins de reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-reclusão, considera-se pena privativa de liberdade aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo: Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

I - regime fechado - aquele sujeito à execução de pena em estabelecimento prisional de segurança média ou máxima; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

II - regime semi-aberto - aquele sujeito à execução de pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 4º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou, que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução de pena se dê em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 5º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria durante a percepção, por seus dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que em sua condição contribua para com o RPPS/IPVV, na forma do art. 40 desta Lei, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que manifestada também pelos respectivos dependentes. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 6º Até que lei ou regulamentação desta Lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esse benefício será concedido apenas em relação ao segurado que receba remuneração, subsídio ou proventos em valor mensal compatível com as referências e limites definidos para o mesmo benefício no âmbito do RGPS. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 7º O benefício do auxílio-reclusão concedido até 15 de dezembro de 1998, será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 8º As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente nos termos do art. 24 desta Lei.  Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 9º O auxílio-reclusão cessa: Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

I - com a extinção da última cota individual; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

III - pelo óbito do segurado ou beneficiário; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

IV - a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

V - pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso IV do art. 24 desta Lei; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial, a cargo do RPPS/IPVV; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

VII - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão em relação aos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou companheira ou companheiro adota o filho do outro, observado que a adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

VIII - pela exoneração ou demissão do servidor. Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 10 Na hipótese de falecimento do segurado recluso, será então devida aos beneficiários dependentes a pensão por morte. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 11 Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos: Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

I - no caso de fuga do segurado; Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

II - quando o segurado deixar a prisão por cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

III - se o segurado, ainda que privado de liberdade ou recluso, passar a receber auxílio-doença; Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

IV - se os dependentes beneficiários deixarem de apresentar, em freqüência trimestral e na forma deste artigo, atestado firmado pela autoridade competente, para fazer prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. Alínea promulgada pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

§ 12 Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, havendo recaptura ou retorno do segurado ao regime fechado ou semi-aberto, o benefício do auxílio-reclusão será restabelecido a contar da data de tais eventos, nada sendo devido aos dependentes beneficiários em relação ao período em que o segurado permaneceu evadido ou em fuga ou noutros regimes de execução penal. Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

CAPÍTULO VII

Do Abono Anual

 

Art. 80 O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo RPPS/IPVV ou pelo Município.   

 

§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS/IPVV, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

§ 2º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo do abono anual obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).

 

§ 3º O abono anual de que trata o caput deste artigo poderá ser pago antecipadamente dentro do exercício financeiro a ele correspondente, desde que autorizada pelo respectivo órgão deliberativo do RPPS/IPVV.

 

CAPÍTULO VIII

Das Regras de Transição

 

Seção I

Da Aposentadoria Voluntária - Art. 2º da EC nº 41/2003

 

Art. 81 Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 87 quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 58, observado o art. 60, na seguinte proporção:

 

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou

 

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.

 

§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 87, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 10 do mesmo artigo.

 

§ 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º anteriores.

 

§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 90.

 

Seção II

Da Aposentadoria Voluntária - Art. 6º da EC nº 41/2003

 

Art. 82 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal (arts. 56, 57, 58, 59 e 60 desta Lei) ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da EC-41/2003 (art. 81 desta Lei), o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 58, § 1º, e art. 60 desta Lei (§ 5º do art. 40 da Constituição Federal), vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

 

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

 

IV - 10 (dez) anos de carreira, e

 

V - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 91.

 

Seção III

Da Aposentadoria Especial - Art. 6º da EC nº 41/2003

 

Art. 83 Professores que implementaram cumulativamente as condições de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, conforme disciplinado no § 1º do art. 60 desta Lei, terão reduzidos em 5 (cinco) anos os critérios de idade e tempo de contribuição indicados nos incisos I e II do artigo 82.

 

Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 91.

 

Seção IV

Da Aposentadoria Voluntária - Art. 3º da EC nº 47/2005

 

Art. 84 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal (arts. 56, 57, 58, 59 e 60 desta Lei) ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da EC-41/2003 (art. 81, 82 e 83 desta Lei), o servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

 

III - 15 (quinze) anos de carreira;

 

IV - 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade fixados no art. 58, inciso III, desta Lei - 60 anos se homem ou 55 se mulher - de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

§ 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução prevista no art. 60 relativa ao professor.

 

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, bem como as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 91.

 

Seção V

Do Direito Adquirido - Art. 3º da EC nº 41/2003

 

Art. 85 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.

 

§ 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.

 

§ 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. 

 

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustados de acordo com o disposto no art. 91.

 

CAPÍTULO IX

Do Abono de Permanência

 

Art. 86 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 58, 60 e 81, e, que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 57.

 

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 85, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.

 

§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 58, 60, 81 e 85, conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos arts. 82, 83 e 84, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela mais vantajosa.

 

§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

 

§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município - Poder Executivo e Poder Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas ao qual o servidor estiver vinculado, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa e formal do servidor pela permanência em atividade.

 

§ 5º O pagamento do abono de permanência terá início a partir da data da protocolização, pelo servidor, da opção pela permanência em atividade.

 

§ 6º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado.

 

§ 7º Na concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, cessará o direito ao pagamento do abono de permanência.

 

§ 8º Os servidores públicos de cargo efetivo da administração Municipal, são obrigados a comunicar ao RPPS/IPVV a superveniência de aposentadoria em outro regime previdenciário, na concomitância do recebimento do abono de permanência.

 

CAPÍTULO X

Das Regras de Cálculo dos Proventos

 

Art. 87 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 81, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.

 

§ 2º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.

 

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

 

§ 4º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

 

§ 5º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.

 

§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

 

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

 

§ 7º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 6º.

 

§ 8º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.

 

§ 9º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 10 O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 89.

 

§ 11 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

 

Art. 88 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 58, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o caput do art. 60, relativa à aposentadoria especial de professor.

 

§ 1º A fração de que trata o parágrafo anterior, será aplicada sobre o valor dos proventos calculado pela média aritmética das contribuições conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata o § 10 do art. 87.

 

§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

CAPÍTULO XI

Da Vedação de Inclusão de Parcela Temporária nos Benefícios

 

Art. 89 É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração, ou do abono de permanência de que trata o art. 86.

 

§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de contribuição sobre tais parcelas.

 

§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 87, respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição seja feita mediante a opção prevista no § 1º do art. 29.

 

§ 3º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, deverão estar explicitadas na lei municipal, como integrantes da remuneração do servidor no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição.

 

CAPÍTULO XII

DAS REGRAS DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 90 Os benefícios de aposentadoria de que tratam os arts. 56, 57, 58, 59, 60 e 81, e de pensão prevista no art. 61, concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, devem ser reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do RGPS, excetuadas as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 84.

 

Parágrafo Único. No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento.

 

Art. 91 Os benefícios abrangidos pelo disposto nos arts. 82, 83, 84 e 85, as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 84, e, os benefícios em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos beneficiários abrangidos por este artigo, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei municipal.

 

Parágrafo Único. É vedada a extensão, com utilização dos recursos previdenciários, do reajustamento paritário de que trata este artigo, aos benefícios abrangidos pelo disposto no art. 90, ainda que a título de antecipação do reajuste anual ou de recomposição de perdas salariais anteriores à concessão do benefício.

 

Art. 92 O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos neste Capítulo caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, acarretando a obrigação de ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes ao excesso.

 

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

 

Art. 93 Ressalvado o disposto nos arts. 56 e 57, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 94 A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo artigo.

 

Parágrafo Único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.

 

Art. 95 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

 

Parágrafo Único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.

 

Art. 96 Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.

 

Art. 97 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício pelo RPPS/IPVV, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

 

Parágrafo Único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS/IPVV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Art. 98 O direito do RPPS/IPVV de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

 

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

 

Art. 99 O segurado aposentado por invalidez permanente e o beneficiário dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão submeter-se, a cada 02 (dois) anos, a exame médico a cargo da junta médica oficial do Município, sob pena de suspensão do respectivo benefício.

 

Art. 100 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

 

I - ausência, quando em deslocamento para outra jurisdição;

 

II - moléstia contagiosa; ou

 

III - impossibilidade de locomoção.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

 

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

 

Art. 101 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

 

I - a contribuição prevista nos §§ 1º e 2º do art. 134;

 

II - o valor devido pelo beneficiário a título de reposições ou indenizações ao Tesouro Municipal, em parcelas não excedentes a 10% (dez por cento) do valor total dos proventos de aposentadoria ou pensão;

 

III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

 

IV - o imposto de renda retido na fonte;

 

V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

 

VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e

 

VII - as consignações, estabelecidas na forma da lei.

 

Art. 102 Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, nas hipóteses relativas aos benefícios da pensão por morte e auxílio-reclusão, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo nacional. Artigo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

Art. 103 A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, ressalvados os requisitos previstos para as aposentadorias disciplinadas nos arts. 58, 59, 60, 81, 82, 83, 84 e 85, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

 

Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

         

Art. 104 Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.

 

Art. 105 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, à apreciação do Tribunal de Contas para homologação.

 

Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.

 

Art. 106 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

 

Art. 107 Salvo quanto a desconto autorizado por esta Lei, na forma de seu art. 101, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial ou escritura pública, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou, a constituição, sobre o mesmo, de quaisquer ônus de natureza administrativa ou judicial, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

 

Art. 108 O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 82, 83 e 84 deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo Poder.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o requisito previsto no inciso IV do art. 82 e no inciso III do art. 84 deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

 

§ 2º Será considerado como tempo de carreira o tempo cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16 de dezembro de 1998. 

 

Art. 109 Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

Art. 110 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 111 O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria, deverá renunciar aos proventos desta.

 

Art. 112 A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, determinará a vacância do cargo. Artigo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha

 

Art. 113 O benefício de aposentadoria concedido pelo RPPS/IPVV em não havendo dependentes habilitados ao recebimento de pensão, extingue na data do falecimento do segurado, ou, por morte presumida, na data da declaração judicial de ausência ou na data em que a sentença fixar a data provável do falecimento, em caso de acidente, desastre ou catástrofe.

 

CAPÍTULO XIV

DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

 

Seção I

Do Registro Contábil e Financeiro

 

Art. 114 O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.

 

§ 1º A escrituração contábil do RPPS deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.

 

§ 2º Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do RPPS e o patrimônio do ente federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos.

 

§ 3º O RPPS se sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 115 O controle contábil do RPPS será realizado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV que deve elaborar escrituração contábil na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, com demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

 

I - balanço orçamentário;

 

II - balanço financeiro;

 

III - balanço patrimonial; e

 

IV - demonstração das variações patrimoniais;

 

§ 1º A escrituração obedecerá aos princípios e legislação aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em normas específicas;

 

§ 2º A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

 

§ 3º O exercício contábil terá a duração de um ano civil;

 

§ 4º Os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e reavaliados periodicamente na forma estabelecida em norma específica do MPS;

 

§ 5º Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelos RPPS, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.

 

§ 6º O RPPS adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas;

 

§ 7º As demonstrações contábeis deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;

 

Art. 116 A execução orçamentária e a prestação anual de contas do RPPS/IPVV obedecerão às normas legais de controle e administração financeira adotadas pelo Município.

 

Art. 117 Comporá a prestação de contas do RPPS/IPVV avaliação atuarial, elaborada por entidades ou profissionais legalmente habilitados.

 

Art. 118 O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa.

 

Subseção I

Do Registro Individualizado

 

Art. 119 O Município de Vila Velha (ES) manterá registro individualizado dos segurados do RPPS de todos os Poderes e órgãos que compõem o regime, que conterá as seguintes informações:

 

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

 

II - matrícula e outros dados funcionais;

 

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

 

IV - valores mensais da contribuição do segurado;

 

V - valores mensais da contribuição do Município.

 

§ 1º Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

 

§ 2º O Município encaminhará, mensalmente, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV arquivo em meio magnético, contendo o registro individualizado dos segurados do RPPS de que trata o caput deste artigo.

 

Subseção II

Da Elaboração, Guarda e Apresentação de Documentos e Informações

 

Art. 120 O Município de Vila Velha (ES) e o RPPS/IPVV atenderão, no prazo e na forma estipulados, à solicitação de documentos ou informações sobre o RPPS dos seus servidores, pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil devidamente credenciado, em auditoria direta.

 

Parágrafo Único. O RPPS deverá apresentar em meio digital as informações relativas à escrituração contábil e à folha de pagamento dos servidores vinculados ao RPPS, sempre que solicitado em auditoria direta, observadas as especificações definidas no ato da solicitação.

 

Art. 121 Ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, devidamente credenciado, deverá ser dado livre acesso à unidade gestora do RPPS e do fundo previdenciário e às entidades e órgãos do ente federativo que possuam servidores vinculados ao RPPS, podendo examinar livros, bases de dados, documentos e registros contábeis e praticar os atos necessários à consecução da auditoria, inclusive a apreensão e guarda de livros e documentos.

 

Art. 122 As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do Município de Vila Velha (ES) deverão fornecer à unidade gestora do RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais como:

 

I - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições;

 

II - informações cadastrais dos servidores, para fins de formação da base cadastral para a realização das reavaliações atuariais anuais, para a concessão dos benefícios previdenciários e para preparação dos requerimentos de compensação previdenciária.

 

Art. 123 As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser:

 

I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;

 

II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;

 

III - discriminadas por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;

 

IV - identificadas com os seguintes valores:

 

a) da remuneração bruta;

b) das parcelas integrantes da base de cálculo;

c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente.

 

V - consolidadas em resumo que contenha os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição devida pelo ente federativo e do número total de segurados vinculados ao RPPS.

 

Art. 124 O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

 

I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

 

II - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.

 

§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.

 

§ 2º Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

 

Art. 125 Os relatórios da avaliação e das reavaliações atuariais deverão ser apresentados em meio impresso ou em meio eletrônico, conforme solicitado.

 

Seção II

Do Depósito e da Aplicação dos Recursos

 

Art. 126 As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilidades do Município de Vila Velha (ES).

 

Art. 127 As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 128 Com exceção dos títulos do Governo Federal, é vedada a aplicação dos recursos do RPPS em títulos públicos e na concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município de Vila Velha (ES) - Poder Executivo e Poder Legislativo, a entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.

 

Art. 129 As aplicações financeiras dos recursos do RPPS/IPVV serão realizadas, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, credenciadas para este fim pelo seu órgão gestor, após aprovação e exclusivamente segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, em operações que preencham os seguintes requisitos, de modo a assegurar a cobertura tempestiva de suas obrigações:

 

I - garantia real;

 

II - liquidez;

 

III - atualização monetária e juros.

 

Parágrafo Único. As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades previstas nesta Lei, no aumento ou na manutenção do valor real do patrimônio do RPPS/IPVV.

 

Art. 130 A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.

 

CAPÍTULO XV

PLANO DE CUSTEIO

 

Seção I

Do Custeio do RPPS

 

Art. 131 O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA, reorganizado por esta Lei, é custeado mediante recursos provenientes das contribuições do Município de Vila Velha (ES), compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e das contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções II e III deste Capítulo.

 

§ 1º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.

 

§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

 

Art. 132 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Subseção Única

Da Vedação de Dação em Pagamento

 

Art. 133 É vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial.

 

Seção II

Da Contribuição do Segurado

 

Art. 134 Constituirá fato gerador das contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, proventos e pensões, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º A contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota e as normas definidas em lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 29.

 

§ 2º A contribuição previdenciária mensal dos segurados inativos e pensionistas para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a mesma alíquota prevista para o servidor ativo, tomando-se como base de cálculo o valor dos proventos e das pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observada a exceção prescrita no § 3º deste artigo.

 

§ 3º Quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, atestada pela Junta Médica Municipal, na forma do art. 56, § 14, desta Lei, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 4º As contribuições, calculadas sobre o benefício de pensão, têm como base de cálculo o valor total deste benefício, antes de sua divisão em cotas, a fim de que seja observado corretamente o limite previsto no parágrafo anterior.

 

§ 5º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina), será observada a mesma alíquota.

 

§ 6º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação pelo recolhimento diretamente ao RPPS/IPVV das contribuições previdenciárias pessoais devidas pelos segurados ativos e das contribuições previdenciárias devidas pelo Município, considerando a base de cálculo prevista no art. 29.

 

Seção III

Da Contribuição do Município

 

Art. 135. A contribuição previdenciária do Município de Vila Velha (ES), compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, entidades da Administração Indireta que possuem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. 

 

Parágrafo Único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em lei específica, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 29, incidentes sobre a remuneração dos segurados ativos do RPPS VILA VELHA/IPVV.

 

Art. 136 O Município, por meio do Poder Executivo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no RPPS VILA VELHA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2012)

 

Art. 137 O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes à amortização de eventuais déficits verificados no RPPS VILA VELHA, não serão computadas para efeito da limitação de que trata o art. 135.

 

CAPÍTULO XVI

DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL

 

Art. 138 Ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial, em conformidade com as avaliações atuariais e as reavaliações realizadas, obrigatoriamente, em cada exercício financeiro, para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios.

 

Parágrafo Único. As avaliações e reavaliações atuariais do RPPS VILA VELHA deverão observar os parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelo MPS.

 

Art. 139 No caso da avaliação indicar déficit atuarial deverá ser apresentado no Parecer Atuarial plano de amortização para o seu equacionamento.

 

§ 1º O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo, em conformidade com a legislação vigente, para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial. (Redação dada pela Lei complementar nº 86/2021)

 

§ 2º O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais. (Redação dada pela Lei complementar nº 86/2021)

 

Art. 140 O plano de amortização indicado no Parecer Atuarial somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do Município.

 

§ 1º O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos a serem efetuados pelo Município de Vila Velha (ES), por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, cujos valores sejam preestabelecidos.

 

§ 2º A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do Município de Vila Velha (ES), por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, para o cumprimento do plano de amortização.

 

Art. 141 O Município de Vila Velha (ES), por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, deverá acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e, em conjunto com o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal do RPPS adotará as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes, especialmente a adequação das alíquotas de contribuição previdenciária normal e extraordinária, para ajuste do Plano de Custeio do regime próprio.

 

CAPÍTULO XVII

DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS

 

Art. 142 Para o equacionamento do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) de que trata esta Lei, fica implementada a segregação da massa dos segurados ativos, inativos e pensionistas, em conformidade com a reavaliação atuarial do exercício de 2011 e com a Portaria MPS nº 403, de 10.12.2008.

 

§ 1º Os segurados ativos admitidos no Município de Vila Velha (ES) até 31 de dezembro de 2003, vinculados ao RPPS, integrarão o Plano Financeiro, com financiamento pelo Regime Financeiro de Repartição Simples.

 

§ 2º Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas até o dia anterior da publicação desta Lei, independente da data de admissão, integrarão o Plano Financeiro, com financiamento pelo Regime Financeiro de Repartição Simples.

 

§ 3º Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas a partir da data da publicação desta Lei, que foram admitidos no Município de Vila Velha (ES) até 31 de dezembro de 2003, integrarão o Plano Financeiro, com financiamento pelo Regime de Repartição Simples.

 

§ 4º Os segurados ativos admitidos no Município de Vila Velha (ES) a partir de 1º de janeiro de 2004, vinculados ao RPPS, integrarão o Plano Previdenciário, com financiamento pelos Regimes Atuariais e Financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples.

 

§ 5º Os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas a partir da data da publicação desta Lei, que foram admitidos no Município de Vila Velha (ES) a partir de 1º de janeiro de 2004, integrarão o Plano Previdenciário, com financiamento pelos Regimes Atuariais e Financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples.

 

§ 6º É expressamente vedada qualquer espécie de transferência de segurados, recursos, contribuições ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, exceto quando se extinguir o grupo de segurados do Plano Financeiro. 

 

Seção Única

Da Constituição dos Fundos do RPPS

 

Art. 143 Fica criado no âmbito do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES), o Fundo Financeiro - FUFIN, de natureza contábil e caráter temporário, para custear, paralelamente aos recursos orçamentários e as respectivas contribuições do Município, suas Autarquias e Fundações Públicas e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, o pagamento dos benefícios previdenciários da massa de segurados admitidos no Município até 31 de dezembro de 2003, integrantes do Plano Financeiro, descritos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 142.

 

§ 1º O Fundo Financeiro será constituído pelas seguintes receitas:

 

I - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas referidos no caput, de acordo com a alíquota definida em lei específica;

 

II - contribuições previdenciárias do Município, compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, aos segurados referidos no inciso “I”, de acordo com a alíquota definida em lei específica;

 

III - de contribuições previdenciárias adicionais do Município, compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, necessárias para custear o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao Fundo Financeiro;

 

IV - de rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus recursos;

 

V - dos valores recebidos a título de compensação financeira/previdenciária, na forma do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, da massa de servidores referidos no inciso I, nos termos da Lei Federal que rege a matéria;

 

VI - de bens e recursos integrantes do patrimônio do IPVV;

 

VII - do superávit gerado pela contribuição previdenciária do Município e dos segurados referidos no caput em relação à despesa previdenciária dessa massa de segurados, enquanto a despesa previdenciária for inferior ao montante arrecadado por estas contribuições;

 

VIII - dos recursos de utilização e do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social de Vila Velha (ES) ou a este transferido pelo Município, Autarquias e Fundações Públicas;

 

IX - de doações e legados;

 

X - das demais dotações previstas no orçamento municipal.

 

§ 2º Constituem também receitas do Fundo Financeiro - FUFIN os valores correspondentes às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II deste artigo incidentes sobre a remuneração paga quando o segurado estiver em licença, sobre o auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado ou dependentes, pelo seu vínculo com o RPPS de Vila Velha (ES), em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

§ 3º Quando os recursos do Fundo Financeiro tiverem sido totalmente utilizados, o Município de Vila Velha (ES), por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, assumirá a integralização da folha líquida de benefícios.

 

Art. 144 As receitas do Fundo Financeiro - FUFIN somente podem ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos beneficiários referidos nos §§ 1, 2º e 3º do art. 142, e para cobertura das despesas necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS de Vila Velha (ES), no limite fixado para a taxa de administração, conforme art. 191.

 

Art. 145 Fica criado no âmbito do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES), o Fundo Previdenciário - FUPREV, de natureza contábil e caráter permanente, para custear na forma legal, o pagamento dos benefícios previdenciários relativos à massa de segurados admitidos no Município a partir de 1º de janeiro de 2004, integrantes do Plano Previdenciário, descritos nos §§ 4º e 5º do art. 142.

 

§ 1º O Fundo Previdenciário será constituído pelas seguintes receitas:

 

I - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas referidos no caput, de acordo com a alíquota definida em lei específica;

 

II - contribuições previdenciárias do Município, compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, dos segurados referidos no inciso “I”, de acordo com a alíquota definida em lei específica;

 

III - de contribuições previdenciárias suplementares do Município, compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, necessárias para o equacionamento do déficit técnico atuarial do RPPS do Município de Vila Velha (ES), de acordo com as alíquotas indicadas na avaliação atuarial realizada em cada exercício.

 

IV - de rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação de seus recursos;

 

V - dos valores recebidos a título de compensação financeira/previdenciária, na forma do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, da massa de servidores referidos no inciso I, nos termos da Lei Federal que rege a matéria;

 

VI - da totalidade do saldo existente no Fundo de Previdência do Município de Vila Velha (ES) - FUNPMVV, criado pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 007, de 14 de dezembro de 2004, referente aos recursos previdenciários de titularidade do RPPS/IPASVVE;

 

VII - de bens que integram o patrimônio do IPASVVE;

 

VIII - de doações e legados;

 

IX - das demais dotações previstas no orçamento municipal;

 

X - Constituem também receitas do Fundo Previdenciário - FUPREV os valores correspondentes às contribuições previstas nos incisos I e II, incidentes sobre a remuneração paga quando o segurado estiver em licença, sobre o auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado ou dependentes, pelo seu vínculo com o RPPS de Vila Velha (ES), em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

Art. 146 As receitas do Fundo Previdenciário - FUPREV somente podem ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos beneficiários referidos nos §§ 4º e 5º do art. 142, e para cobertura das despesas necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS de Vila Velha (ES), no limite fixado para a taxa de administração, conforme art. 191.

 

Art. 147 Fica assegurado ao Fundo Financeiro - FUFIN e ao Fundo Previdenciário - FUPREV, no que se referem a seus bens, serviços, rendas e ações, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que goza o Município de Vila Velha (ES), especialmente quanto à imunidade prescrita no art. 150 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO XVIII

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 148 A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ou de outras importâncias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) pelos segurados, pelo Município - Poder Executivo e Poder Legislativo - ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao RPPS/IPVV até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao que ocorrer o crédito correspondente.

 

Art. 149 As transferências dos recursos devidos pelo Município, por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ao RPPS/IPVV, para pagamento das aposentadorias e pensões dos beneficiários vinculados ao Fundo Financeiro - FUFIN, na forma do art. 143, § 1º, inciso III desta Lei, deverão ser realizadas até 3 (três) dias úteis que antecedam as datas estabelecidas para os respectivos pagamentos, conforme cronograma previamente estabelecido e remetido ao Tesouro Municipal pelo RPPS/IPVV.

 

Parágrafo Único. O RPPS/IPVV deverá, em até 6 (seis) dias úteis que antecedam as datas estabelecidas para os respectivos pagamentos, encaminhar ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Município, o valor do aporte necessário para integralização da folha de pagamentos dos segurados vinculados ao Fundo Financeiro.

 

Art. 150 O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias do Município e dos segurados, devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES), que deixar de retê-las ou de recolhe-las no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional - CTN, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da penalidade prevista no caput, poderá ser imputada ao encarregado responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado, bem como atribuída responsabilidade ao órgão público a que for vinculado, por essas mesmas infrações.

 

Art. 151 Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção no Fundo de Participação do Município - FPM e repassado ao RPPS/IPVV o valor correspondente às contribuições previdenciárias e seus devidos acréscimos legais.

 

Art. 152 As contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor nominal, todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.

 

CAPÍTULO XIX

DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

 

Art. 153 Em caráter excepcional, as contribuições previdenciárias legalmente instituídas, devidas pelo Município de Vila Velha (ES), por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ao RPPS e não repassadas ao IPVV no prazo previsto nesta Lei, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, conforme as regras definidas pelo Ministério da Previdência Social - MPS.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento referido no caput, das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas, salvo autorização específica do MPS.

 

Art. 154 No termo de acordo de parcelamento, constará cláusula autorizando a vinculação de valor ou percentual do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, para garantir o adimplemento dos débitos parcelados nas datas aprazadas.

 

Art. 155 Os débitos confessados serão corrigidos até a data da celebração do acordo pelas cominações previstas no art. 147 desta Lei, e as parcelas vincendas atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, mais juros de 0,5 % a.m (cinco décimos por cento).

 

TÍTULO II

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ES) - IPVV

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO

 

Art. 156 Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha (ES) - IPASVVE, passando a denominar-se Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV, autarquia sob o regime especial, integrante da administração indireta do Município e entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA.

 

Parágrafo Único. O regime especial, a que se refere o caput deste artigo, caracteriza-se por autonomia administrativa, financeira, patrimonial, de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões e independência hierárquica.

 

Art. 157 O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV tem sede e foro na cidade de Vila Velha (ES).

 

Art. 158 O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV, sob orientação de seu Conselho Deliberativo, tem por finalidade administrar, como unidade gestora única, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - RPPS VILA VELHA, que compreende os segurados ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, cabendo-lhe, exclusivamente:

 

I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime;

 

II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;

 

III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime;

 

IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; e

 

V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos segurados ativos e respectivos dependentes, dos inativos e dos pensionistas.

 

§ 1º Na consecução de suas finalidades o IPVV atuará com independência e imparcialidade, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o da supremacia do interesse público sobre o particular.

 

§ 2º O ato de concessão dos benefícios previdenciários de todos os segurados e dependentes do RPPS VILA VELHA, de todos os Poderes e órgãos descritos no caput deste artigo é de responsabilidade exclusiva do Diretor-Presidente do IPVV.

 

§ 3º O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição aplicadas, o valor dos proventos e o regime a que ficará sujeita sua revisão ou reajustamento.

 

Art. 159 O prazo de duração do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV é indeterminado.

 

Art. 160 O exercício financeiro respectivamente ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do RPPS/IPVV.

 

Art. 161 Compete ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV, contratar instituição financeira oficial para a assessoria na gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, custódia de títulos e valores mobiliários, bem como assessoria para execução dos serviços previdenciários relativamente à análise, concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, processamento da folha de pagamentos, avaliação atuarial, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de outros serviços necessários para gestão do regime de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado por seu Conselho Deliberativo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Dos Órgãos de Administração

 

Art. 162 A estrutura técnico-administrativa do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Deliberativo;

 

II - Diretoria Executiva; e

 

III - Conselho Fiscal.

 

§ 1º Não poderão integrar o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do RPPS/IPVV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o terceiro grau.

 

§ 2º Os representantes que integrarão os órgãos de que tratam os incisos I e III deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, atuária, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.

 

§ 4º Não poderão ser designados como membros do Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do IPVV, as pessoas que tenham sofrido condenação criminal transitada em julgado por crime contra o patrimônio ou contra a administração pública, nem os que tenham sofrido penalidade administrativa por infração na legislação da seguridade social, inclusive previdência complementar, e que tenham sido definitivamente responsabilizadas por ato de improbidade administrativa, enquanto perdurar o cumprimento da pena.

 

Seção II

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 163 O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação colegiada e orientação superior do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV, competindo-lhe fixar as políticas, as normas e as diretrizes gerais de administração.

 

Art. 164 O Conselho Deliberativo será composto de 9 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, observado o disposto no § 1º deste artigo, da seguinte forma: 

 

I - Secretário Municipal de Administração, como membro efetivo e seu respectivo suplente, todos demissíveis “ad nutum”;

 

II - Secretário Municipal de Finanças, como membro efetivo e seu respectivo suplente, todos demissíveis “ad nutum”;

 

III - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Município, todos demissíveis “ad nutum”;

 

IV - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicados pelo Chefe do Poder Legislativo do Município, todos demissíveis “ad nutum”;

 

VI - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelos servidores ativos do Poder Executivo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo;

 

VI - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo;

 

VII - 1 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicados pelos servidores inativos e pelos pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

 

§ 1º Os membros a que se referem os incisos III a VI deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, servidores públicos ativos, detentores de cargo efetivo no Município de Vila Velha (ES), segurados do RPPS/IPVV, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal e com formação em curso de nível superior, observado os demais requisitos previstos no § 4º do artigo 162.

 

§ 2º Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Deliberativo, os servidores ativos do RPPS/IPVV.

 

§ 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município e serão escolhidos da seguinte forma:

 

I - o presidente, que terá voto de qualidade, será indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II - os representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e do Poder Legislativo, eleitos entre seus pares, serão escolhidos em processo de votação organizado pela entidade sindical representativa ou outras entidades de classe, devendo a escolha ser regulamentada por Decreto Municipal;

 

§ 4º Os membros suplentes somente substituirão os membros efetivos eleitos, devendo os demais membros ser substituídos por indicação das respectivas entidades que representam.

 

§ 5º Ficando vaga a presidência do Conselho Deliberativo, o Chefe do Poder Executivo indicará o substituto.  

 

§ 6º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente.

 

§ 7º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Deliberativo, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.  

 

§ 8º Será automaticamente destituído do mandato o membro que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões consecutivas, anualmente, na forma regulamentar.

 

§ 9º As atividades da Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo serão exercidas por assessores da Diretoria Executiva, designados pelo Diretor Presidente para esse fim.

 

§ 10 Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do Conselho Deliberativo, devendo a resenha ser publicada no Diário Oficial do Município.

 

§ 11 Os membros do Conselho Deliberativo do RPPS/IPVV serão obrigatoriamente dispensados das suas respectivas funções nos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quando participarem de reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho ou quando forem convocados para atividades oficiais do RPPS/IPVV, sem qualquer prejuízo às suas carreiras.

 

§ 12 Os membros do Conselho Deliberativo, bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício da função.

 

§ 13 O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, que estabelecerá sua organização, normas de funcionamento e as competências da Secretaria Executiva, será aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo do Município.

 

Art. 165 O Conselho Deliberativo reunir-se-á a cada bimestre civil, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, ou a requerimento do Conselho Fiscal.

 

§ 1º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 6 (seis) membros.

 

§ 2º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por, no mínimo, 6 (seis) votos favoráveis.

 

§ 3º O Diretor-Presidente do IPVV terá assento nas reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz, mas sem voto.

 

Subseção I

Da Competência do Conselho Deliberativo

 

Art. 166 Compete privativamente ao Conselho Deliberativo:

 

I - aprovar e alterar o seu próprio regimento;

 

II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;

 

III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do RPPS/IPVV, a serem aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelas normas do Ministério da Previdência e por esta Lei, observados os estudos atuariais apresentados ao Conselho Deliberativo, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES);

IV - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo RPPS/IPVV;

 

V - apreciar e aprovar a programação anual e plurianual do RPPS/IPVV;

 

VI - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

 

VII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

 

VIII - determinar a realização de inspeções e auditorias;

 

IX - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários do RPPS/IPVV;

 

X - apreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do Município;

 

XI - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do RPPS/IPVV;

 

XII - autorizar a contratação de auditores independentes;

 

XIII - pronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do RPPS/IPVV, podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio da Controladoria Geral do Município ou autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames;

 

XIV - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS/IPVV;

 

XV - fixar, em casos especiais, os valores máximos para pagamento a segurados ou pensionistas de créditos relativos a diferenças de proventos originadas de reestruturação de cargos ou salários ou acumuladas em razão de litígio, acima dos quais será ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do Município;

 

XVI - autorizar, excepcionalmente, o parcelamento de débitos previdenciários devidos ao RPPS/IPVV, inclusive quando decorrentes de inadimplência pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, em conformidade com as normas emanadas pelo Ministério da Previdência Social;

 

XVII - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de estudos atuariais;

 

XVIII - aprovar a contratação de assessoria ou consultoria técnica e financeira para assessoramento na gestão do RPPS/IPVV, na forma do art. 161 desta Lei, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais do RPPS/IPVV;

 

XIX - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame bens móveis ou imóveis integrantes do patrimônio do RPPS/IPVV;

 

XX - fixar as normas de atuação da Diretoria Executiva;

 

XXI - rever, quando necessário, a legalidade dos atos da Diretoria Executiva;

 

XXII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao RPPS/IPVV, nas matérias de sua competência;

 

XXIII - exercer outras atividades correlatas.

 

§ 1º Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XXI deste artigo, o Conselho Deliberativo poderá determinar, a qualquer tempo, a contratação de peritos para a realização de estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de contas, observadas as normas de licitação em vigor.

 

§ 2º As matérias submetidas ao Conselho Deliberativo, indicadas nos incisos I a XVI deste artigo, deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pela Diretoria Executiva.

 

Subseção II

Da Competência do Presidente do Conselho Deliberativo

 

Art. 167 São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

 

I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

 

II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

 

III - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do RPPS/IPVV, para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

 

IV - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao RPPS/IPVV;

 

V - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.

 

Seção III

Da Diretoria Executiva

 

Art. 168 A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração e execução das atividades que competem ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV.

 

Art. 169 A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor-Presidente, Diretor Financeiro, Diretor Administrativo e Diretor de Benefícios, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Município dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada capacidade técnica, detendo conhecimento compatível com o cargo a ser exercido.

 

§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Financeiro e, sucessivamente, pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor de Benefícios, sem prejuízo das atribuições de seus cargos.

 

§ 2º O Diretor Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, Diretor Administrativo e, sucessivamente, pelo Diretor de Benefícios, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.

 

§ 3º O Diretor de Benefícios será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo e, sucessivamente, pelo Diretor Financeiro, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo. 

 

Art. 170 A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.

 

Subseção I

Da Competência da Diretoria Executiva

 

Art. 171 Compete à Diretoria Executiva:

 

I - Executar e fazer executar todos os atos necessários ao bom funcionamento da direção do RPPS/IPVV;

 

II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da Previdência Municipal;

 

III - Expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do RPPS/IPVV;

 

IV - Submeter à aprovação do Conselho Deliberativo:

 

a) projetos, regulamentos, planos, relatórios e demais documentos pertinentes às competências do Conselho Deliberativo;

b) o quadro de pessoal do RPPS/IPVV e o respectivo plano salarial;

c) o regulamento do pessoal que integra o quadro a que se refere o item anterior;

d) o relatório anual de prestação de contas do exercício, após apreciação do Conselho Fiscal;

e) o processo eleitoral dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal dos representantes dos segurados;

f) a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS/IPVV;

 

V - Decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS/IPVV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

 

VI - Aprovar o plano de contas do RPPS/IPVV e suas alterações, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;

 

VII - Promover o regular funcionamento dos softwares de controle;

 

VIII - Autorizar o Orçamento e suas eventuais alterações de acordo com as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho Deliberativo

 

IX - Responsabilizar-se por todas as atividades técnicas e administrativas do RPPS/IPVV, inclusive as terceirizadas;

 

X - Apresentar mensalmente ao Conselho Deliberativo, balancetes e relatórios consolidados de suas atividades;

 

XI - Submeter, se for o caso, o Regimento Interno do colegiado, bem como suas alterações, ao Conselho Deliberativo, para aprovação;

 

XII - Analisar e aprovar propostas de alçadas;

 

Subseção II

Da Competência do Diretor Presidente

 

Art. 172 Compete ao Diretor-Presidente:

 

I - assumir a administração geral do RPPS/IPVV;

 

II - assinar atos de aposentadoria, pensão e demais benefícios previdenciários previstos nesta Lei, concedidos pela Diretoria de Previdência;

 

III - Cumprir e fazer cumprir a legislação do RPPS e normais gerais de previdência;

 

IV - Designar, nos casos de ausência ou impedimento temporários dos diretores os seus substitutos;

 

V - Representar o RPPS/IPVV, em juízo ou fora dele;

 

VI - Elaborar o orçamento anual e plurianual do RPPS/IPVV;

 

VII - Constituir comissões;

 

VIII - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos e todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros;

 

IX - Movimentar contas bancárias e valores, assinando cheques e outros documentos pertinentes, sempre em conjunto com o Diretor Financeiro ou com outro Diretor que vier a substituí-lo no cargo;

 

X - Elaborar e propor alterações no regimento interno do RPPS/IPVV, submetendo-as à aprovação pelo Conselho Deliberativo;

 

XI - Ordenar despesas;

 

XII - Conceder benefícios aos segurados e seus dependentes;

 

XIII - Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

 

XIV - Encaminhar ao Ministério da Previdência Social e ao Poder Legislativo do Município de Vila Velha (ES):

 

a) após o encerramento de cada bimestre do ano cível, demonstrativo das receitas e despesas do Regime Próprio desse período;

b) no prazo da alínea anterior, informações sobre a aplicação de recursos por intermédio do demonstrativo financeiro do Regime Próprio, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.; e

c) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial Anual do exercício anterior no prazo estipulado pelo Ministério da Previdência Social.

 

XV - Submeter ao Conselho Deliberativo proposta de política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do RPPS; 

 

XVI - Praticar atos de gestão do RPPS/IPVV.

 

Subseção III

Da Competência do Diretor Financeiro

 

Art. 173. Compete ao Diretor Financeiro:

 

I - coordenar e supervisionar a elaboração das políticas de investimentos dos recursos do RPPS/IPVV, bem como aplicar as revisões necessárias como forma de mantê-las atualizadas e consistentes em relação às obrigações assumidas com os segurados e com o Município;

 

II - coordenar, supervisionar e disciplinar as atividades relacionadas aos investimentos do RPPS/IPVV com vistas a preservar a liquidez, a solvência, a segurança e a rentabilidade dos recursos;

 

III - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos do RPPS/IPVV;

 

IV - submeter ao Conselho Deliberativo investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a dez por cento dos recursos garantidores das reservas técnicas do RPPS/IPVV;

 

V - zelar pelo bom funcionamento dos sistemas de controles internos adotados pelo RPPS/IPVV no âmbito dos investimentos, assim como avaliar a sua adequação aos normativos instituídos pelos órgãos reguladores;

 

VI - coordenar a acompanhar a elaboração de relatórios periódicos que tenham por objetivo avaliar a aderência da gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas do RPPS/IPVV às normas em vigor e à política de investimentos;

 

VII - coordenar e acompanhar a elaboração do Planejamento Financeiro e Alocação dos Investimentos para cada ano calendário, bem como suas eventuais alterações, devendo apresentar à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo para análise e aprovação;

 

VIII - coordenar as atividades desenvolvidas pelo Comitê Financeiro;

 

IX - movimentar contas bancárias e valores, assinando cheques e outros documentos pertinentes, sempre em conjunto com o Diretor Presidente;

 

X - atentar na operacionalização da gestão dos recursos e do Planejamento Financeiro e Alocação dos Investimentos para as condições e limites atribuídos pela legislação em vigor, bem como para as questões decorrentes do risco sistêmico, de crédito e de mercado;

 

XI - coordenar e acompanhar a execução do plano de custeio definido no cálculo atuarial para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/IPVV;

 

XII - informar à Diretoria Executiva a Avaliação Atuarial do RPPS/IPVV;

 

XIII - zelar pelos valores patrimoniais do RPPS/IPVV;

 

XIV - zelar e promover o bom funcionamento das carteiras de investimentos previstas na legislação em vigor;

 

XV - promover atualizações macroeconômicas como forma de subsidiar as decisões de investimentos;

 

XVI - providenciar as medidas que lhe forem solicitadas pelo Conselho Deliberativo, pelo Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva, pertinentes à formação, conservação, mutação e desempenho do patrimônio do RPPS/IPVV;

 

XVII - controlar a arrecadação de contribuições devidas ao RPPS/IPVV pelos segurados ativos e inativos, pensionistas e pelo Município;

 

XVIII - apresentar aos órgãos diretivos do RPPS/IPVV relatórios, no mínimo mensais, sobre as atividades de sua Diretoria, incluindo informações referentes à evolução econômico-financeira do patrimônio;

 

XIX - promover, periodicamente, o estabelecimento do limite técnico-operacional para as instituições financeiras;

 

XX - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos realizados pelo custodiante qualificado e pelos gestores contratados para gerir os investimentos, pelo auditor de gestão e pelas consultorias de investimento;

 

XXI - coordenar os trabalhos que tratam da prestação das informações aos órgãos reguladores, aos segurados e ao Município acerca da evolução e enquadramento dos investimentos do RPPS/IPVV.

 

Parágrafo Único. Os demais membros da Diretoria Executiva responderão, solidariamente com o Diretor Financeiro, pelos danos e prejuízos causados ao RPPS/IPVV para os quais tenham concorrido, por ação ou omissão.

  

Subseção IV

Da Competência do Diretor Administrativo

 

Art. 174. Compete ao Diretor Administrativo:

 

I - planejar e responsabilizar-se pela execução das atividades relacionadas com a contabilidade em geral, com a administração de pessoal e de material e com todos os demais serviços gerais e administrativos, devendo submeter à Diretoria Executiva:

 

a) os planos de organização e de funcionamento do IPVV e suas eventuais alterações;

b) o plano de contas do IPVV e suas alterações, respeitadas as diretrizes fixadas pelo órgão normativo competente;

c) o balanço, os balancetes mensais e os demais elementos contábeis inclusive os relatórios de análise;

d) o quadro e a lotação do pessoal;

e) o plano salarial do pessoal;

f) o regulamento do pessoal;

g) mensalmente, relatório das despesas de acordo com as alçadas competentes.

 

II - organizar e manter atualizados e conciliados os registros contábeis e a escrituração contábil do IPVV;

 

III - encaminhar ao Ministério da Previdência, nos prazos determinados, os relatórios e demonstrativos exigidos nas normas previdenciárias;

 

IV - fazer cumprir as normas estabelecidas no regulamento de pessoal;

 

V - promover a apuração da produtividade e qualidade dos servidores;

 

VI - elaborar e fazer cumprir os planos de compras e estoques de materiais do IPVV, inclusive a estatística de consumo;

 

VII - elaborar o Orçamento Geral do IPVV, bem como acompanhar o seu cumprimento;

 

VIII - promover o bom funcionamento dos serviços administrativos, inclusive de expediente, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria, transporte e comunicação visual e segurança;

 

IX - apresentar ao Colegiado relatório, no mínimo mensal, sobre as atividades de sua Diretoria.

 

Subseção V

Da Competência do Diretor de Benefícios

 

Art. 175 Compete ao Diretor de Benefícios:

 

I - supervisionar as atividades de relacionamento com os segurados, quando ligadas ao atendimento de necessidades previdenciárias;

 

II - definir padrões de qualidade e supervisionar a manutenção dos dados cadastrais previdenciários dos segurados;

 

III - submeter ao Colegiado o Plano de Custeio e o Demonstrativo do Resultado de Avaliação Atuarial - DRAA emitidos pela assessoria atuarial do RPPS/IPVV;

 

IV - disponibilizar para a Diretoria Executiva o Relatório Mensal e Anual de Atividades da Diretoria de Benefícios, para a composição dos Relatórios Mensais e Anuais da Diretoria Executiva;

 

V - propor a contratação e acompanhar os serviços de Auditoria Atuarial e de Benefícios, caso previstas, avaliando seus resultados e submetendo-os ao Colegiado;

 

VI - homologar a inscrição dos segurados e seus dependentes, de modo que sejam realizadas de acordo com as normas previstas e com as decisões do Conselho Deliberativo;

 

VII - zelar para que o desconto e transferência das contribuições previdenciárias à área financeira sejam realizados de modo aderente à legislação vigente, às definições atuariais e às deliberações do Conselho Deliberativo do RPPS/IPVV;

 

VIII - definir os padrões de qualidade e supervisionar a concessão, revisão e suspensão de benefícios e institutos previstos nas normas, de modo a mantê-los autênticos e corretamente pagos;

 

IX - acompanhar periodicamente o nível de reservas dos recursos de modo que atendam às definições atuariais e às deliberações do Conselho Deliberativo;

 

X - responsabilizar-se pela aderência do pagamento dos benefícios às normas previstas e as decisões do Conselho Deliberativo;

 

XI - definir padrões de qualidade dos processos e sistemas operacionais utilizados pela área de Benefícios do RPPS/IPVV;

 

XII - responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos legais de comunicação de fatos relevantes aos segurados, MPS e Município, de acordo com a legislação vigente;

 

XIII - propor à Diretora Executiva alteração, no que couber, dos planos de benefícios;

 

XIV - dar conhecimento à Diretoria Executiva de falhas ocorridas em concessões, cessações ou suspensões de benefícios e institutos, assim como promover os acertos devidos;

 

XV - submeter à Diretoria Executiva os casos cujos direitos e deveres dos segurados estejam omissos/imprecisos nas normas previdenciárias municipais.

 

XVI – exercer as atribuições de dirigente e coordenador dos Procuradores Autárquicos, bem como supervisioná-los na área de atuação jurisdicional e nas tomadas de decisões. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 67/2018)

 

 

 

Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 176 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão e do controle interno do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV. 

 

Art. 177 O Conselho Fiscal será composto por 4 (quatro) membros efetivos e respectivos suplentes, observado o disposto no § 1º deste artigo, escolhidos da seguinte forma:

 

I - 2 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, todos demissíveis “ad nutum”;

 

II - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores ativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, escolhidos entre seus servidores titulares de cargo efetivo;

 

III - 1 (um) membro efetivo e respectivo suplente, indicados pelos servidores inativos e pensionistas do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, segurados do RPPS/IPVV.

 

§ 1º Os membros a que se referem os incisos I a II deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, servidores públicos ativos, detentores de cargo efetivo no Município de Vila Velha (ES), segurados do RPPS/IPVV, com, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal e com formação em curso de nível superior, observado os demais requisitos previstos no § 4º do artigo 162.

 

§ 2º Não poderão concorrer às eleições para membro do Conselho Fiscal, os servidores ativos do RPPS/IPVV.

 

§ 3º O presidente do Conselho será indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

§ 5º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, o Chefe do Poder Executivo indicará o conselheiro que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

 

§ 6º Os representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão escolhidos na forma do previsto para os representantes do Conselho Deliberativo, mediante o disposto no art. 164, § 3º, inciso II, desta Lei.

 

§ 7º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.

 

§ 8º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

 

§ 9º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

 

§ 10 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 3 (três) conselheiros.

 

§ 11 O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.

 

§ 12 As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.

 

§ 13 Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.

 

§ 14 Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.

 

Subseção Única

Da Competência do Conselho Fiscal

 

Art. 178 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;

 

II - examinar os balancetes e balanços do RPPS/IPVV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

 

III - examinar livros e documentos;

 

IV - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do RPPS/IPVV;

 

V - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do RPPS/IPVV;

 

VI - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

 

VII - requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

 

VIII - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

 

IX - remeter ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais do RPPS/IPVV, bem como dos balancetes;

 

X - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

 

XI - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.

 

Parágrafo Único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Seção I

Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal

 

Art. 179 Os administradores do RPPS/IPVV, os procuradores com poderes de gestão, os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal responderão civil e administrativamente pelos danos e prejuízos que causarem, por ação ou omissão, ao RPPS/IPVV, com infração à presente Lei.

 

Art. 180 A infração de qualquer disposição desta Lei ou de seus regimentos internos, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às penalidades administrativas seguintes, observado o disposto do art. 181, também seguinte, além do previsto em legislação específica:

 

I - advertência;

 

II - multa pecuniária;

 

III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;

 

§ 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer;

 

§ 2º Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração;

 

Art. 181 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure o acusado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com diretrizes gerais cabendo aos órgãos normativos dispor sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, que forem servidores públicos, cedidos ou não, da Administração Pública Direta, das Fundações Públicas Municipais, das Autarquias e da Câmara Municipal de Vila Velha (ES), também estarão sujeitos a processo disciplinar pelo exercício irregular de suas atribuições conforme legislação específica, respeitada as regras de cessão, quando for o caso.

 

Seção II

Da responsabilidade dos Servidores do RPPS/IPVV

 

Art. 182 Os servidores do RPPS/IPVV responderão civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições e estão sujeitos a processo administrativo, conforme legislação específica, disposta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES).

 

Art. 183 Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela resultantes para o serviço público.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

 

Art. 184 O patrimônio do RPPS/IPVV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 186 e direcionado para pagamento de benefícios previdenciários mencionados no art. 54, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 191.

 

Parágrafo Único. O patrimônio do RPPS/IPVV será formado de:

 

I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;

 

II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;

 

III - que vierem a ser constituídos na forma legal.

 

Art. 185 Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao RPPS/IPVV.

 

Seção Única

Origens dos Recursos

 

Art. 186 Os recursos do RPPS/IPVV originam-se das seguintes fontes de custeio:

 

I - contribuições previdenciárias do Município de Vila Velha (ES), por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e das entidades da Administração Indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo;

 

II - contribuições previdenciárias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, vinculados aos Poderes e órgãos referidos no inciso I;

 

III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;

 

IV - de saldo existente no Fundo de Previdência do Município de Vila Velha, criado pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 007, de 14 de dezembro de 2004;

 

V - receitas operacionais, inclusive multas, juros, cotas e taxas provenientes do investimento de reservas;

 

VI - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;

 

VII - saldo financeiro disponível nas contas correntes mantidas pelo RPPS/IPVV nas instituições financeiras;

 

VIII - produto da alienação dos imóveis do RPPS/IPVV;

 

IX - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

 

X - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;

 

XI - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;

 

XII - valores recebidos a título de compensação financeira sobre os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

 

XIII - dotações consignadas no Orçamento do Município e créditos abertos em seu favor pelo Governo Municipal;

 

XIV - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

 

XV - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;

 

XVI - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

 

§ 1º Constituem também, como fonte do plano de custeio do RPPS, as contribuições previdenciárias incidentes sobre o abono anual (gratificação natalina), salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município de Vila Velha (ES), em razão de decisão judicial ou administrativa.

 

§ 2º As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao RPPS/IPVV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao RPPS/IPVV.

 

Art. 187 Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município, por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao RPPS/IPVV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo cálculo atuarial.

 

Art. 188 Sem prejuízo de deliberação do Conselho Deliberativo do RPPS/IPVV, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes, o RPPS/IPVV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.  

 

Parágrafo Único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho Deliberativo do RPPS/IPVV terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

 

Art. 189 Os bens e direitos do RPPS/IPVV serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, de acordo com programas, aprovados pelo Conselho Deliberativo, que visem à manutenção do poder aquisitivo dos capitais investidos, rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio e segurança dos investimentos. 

 

Art. 190 Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do RPPS/IPVV deverá ser precedida de autorização legislativa específica.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

Art. 191 A taxa de administração para custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) será de 2,88% (dois, vírgula oitenta e oito por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPVV, relativo ao exercício financeiro anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87/2021)

 

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação do seu patrimônio;

 

II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional, não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;

 

III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

 

§ 1º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão publico ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I.

 

§ 2º Na hipótese da unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nas contas contábeis correspondentes.

 

§ 3º Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando- se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira.

 

§ 4º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a Taxa de Administração do RPPS significará utilização indevida dos recursos previdenciários e exigirá o ressarcimento do valor que ultrapassar o limite estabelecido.

 

§ 5º O valor da Taxa de Administração prevista no caput deverá ser calculado e apropriado separadamente para o Fundo Financeiro e para o Fundo Previdenciário, de acordo com a base de cálculo da massa de segurados integrantes de cada plano e o montante creditado em conta corrente específica aberta para custear as despesas necessárias para gestão do RPPS VILA VELHA/IPVV. 

 

CAPÍTULO VI

Da Utilização dos Recursos Previdenciários

 

Art. 192 São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência de que trata o art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

 

Art. 193 Os recursos previdenciários de que trata o artigo anterior, somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES), relacionados no art. 54, e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, conforme critérios estabelecidos no art. 191, respeitado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 194 Os recursos do RPPS/IPVV não poderão ser aplicados em operações ativas que envolvam interesses do Município de Vila Velha (ES), bem como não serão utilizados para aquisição de bens, títulos e valores mobiliários do Município, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 195 É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.

 

Art. 196 Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999, serão administrados pelo RPPS/IPVV e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam pagos diretamente pelo Município de Vila Velha (ES), hipótese em que serão a ele alocados, para essa mesma finalidade.

 

CAPÍTULO VII

Da Extinção do Regime Próprio de Previdência Social

 

Art. 197 Será considerado em extinção o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Velha (ES), quando o Município deixar de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargos efetivos, por ter:

 

I - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS;

 

II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e

 

III - adotado, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico Único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e garantido, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes.

 

§ 1º O Município de Vila Velha (ES), como ente detentor de RPPS em extinção deverá manter ou editar lei que discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos segurados que possuíam direitos adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva.

 

§ 2º A extinção do RPPS dar-se-á com a cessação do último benefício de sua responsabilidade.

 

§ 3º A simples extinção da unidade gestora IPVV não afeta a existência do RPPS.

 

Art. 198 É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:

 

I - os já concedidos pelo RPPS;

 

II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;

 

III - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e

 

IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação.

 

Parágrafo Único. Além dos benefícios previstos nos incisos I a IV do caput, o RPPS em extinção, na hipótese do art. 197, inciso III, será responsável pela concessão dos benefícios previdenciários aos servidores estatutários ativos remanescentes e aos seus dependentes.

 

Art. 199 O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.

 

Art. 200 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES), o Município de Vila Velha (ES), por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

 

Art. 201 Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser utilizados para:

 

I - pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder, conforme art. 198;

 

II - quitação dos débitos com o RGPS;

 

III - constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998; e

 

IV - pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a Lei nº 9.796, de 1999.

 

TÍTULO III

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 202 O Município de Vila Velha (ES), por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo, e dos órgãos e entidades desses cujos servidores são abrangidos pelo RPPS VILA VELHA encaminharão mensalmente ao IPVV, relação nominal dos segurados e seus dependentes, contendo número de matrícula, base de cálculo da contribuição e valores mensais da contribuição previdenciária do ente federativo e do servidor.

 

Art. 203 Os atos de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados do RPPS de que trata esta Lei, são da competência exclusiva do RPPS/IPVV, na qualidade de unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Velha (ES), em atendimento ao comando constitucional insculpido no art. 40, § 20 da Constituição Federal.

 

Art. 204 É da competência da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Velha (ES) qualquer averbação de tempo de contribuição dos segurados de que trata esta Lei, bem como a expedição de certidão de tempo de contribuição de ex-segurado para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência.

 

Art. 205 A legalidade dos atos de concessão das aposentadorias e das pensões será apreciada e julgada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCE (ES), nos termos da Constituição Estadual.

 

Art. 206 Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada será fornecido, pelo RPPS/IPVV Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.

 

Art. 207 O Município de Vila Velha (ES), por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, é responsável pelo aporte dos recursos ao RPPS/Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha - IPVV, para integralização da folha de pagamento dos benefícios dos segurados inativos e pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro - FUFIN.

 

Parágrafo Único. Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo, deduzidas as respectivas contribuições previdenciárias, são de responsabilidade do Município de Vila Velha (ES), por meio do Poder Executivo e do Poder Legislativo, até sua extinção.

 

Art. 208 O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES), por intermédio do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha - IPVV, é responsável pelo pagamento de todos os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos e a conceder, previstos nesta Lei. 

 

Art. 209 Sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreira, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com o plano de custeio do RPPS/IPVV.

 

Parágrafo Único. Excetua-se do disposto neste artigo a revisão geral da remuneração dos servidores decorrente da política salarial do Município.

 

Art. 210 O Município de Vila Velha (ES) poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, e observado, no que couber, o disposto no art. 202 da Constituição Federal, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 2º Somente mediante respectiva, prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

Art. 211 Ficam criados no âmbito do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) - IPVV, os cargos efetivos e comissionados constantes no anexo I e II desta Lei.

 

Art. 212 Até que o IPVV tenha seu quadro de servidores próprios, investidos por meio de concurso público, o Município de Vila Velha (ES) cederá o pessoal necessário para operacionalização e gestão do RPPS.

 

Art. 213 Além do disposto nesta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS.

 

Art. 214 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 07, de 14 de dezembro de 2004, a Lei Complementar nº 09, de 02 de janeiro de 2006, a Lei Complementar nº 12, de 29 de junho de 2006, e a Lei Complementar nº 14, de 25 de fevereiro de 2008. 

 

Art. 215 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

 

Vila Velha, ES, 27 de janeiro de 2012.

 

NEUCIMAR FERREIRA FRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

(Redação Dada Pela Lei Complementar Nº67/2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 36/2015)

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

 

NÍVEL

CARGO

ESPECIALIDADE

QUANTIDADE

 

 

 

 

SUPERIOR

ANALISTA PÚBLICO DE GESTÃO

 

ADMINISTRATIVA

ATUARIAL

ARQUIVOLOGIA

03

01

01

MÉDICO

 

MEDICINA DO TRABALHO

03

PROCURADOR AUTÁRQUICO

DIREITO

02

CONTADOR

CONTABILIDADE

01

CONTROLADOR

CONTROLE INTERNO

01

 

 

MÉDIO

ASSISTENTE PÚBLICO ADMINISTRATIVO

 ADMINISTRATIVA

06

AGENTE PÚBLICO ADMINISTRATIVO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

04

TOTAL GERAL                                                                                                 22

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 36/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 67/2018)

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CARGO

QUANTIDADE

SIMBOLOGIA

Diretor Presidente

01

DPP

Diretor Financeiro

01

DFP

Diretor de Benefícios Previdenciários

01

DBP

Diretor Administrativo

01

DAP

Assessor Técnico I

03

ATP-1

Assessor Técnico II

(Cargo transformado em Cargo de Assessor Adjunto pelo Decreto nº 09/2021, conforme autorização dada pelo parágrafo único do art. 24 da Lei n° 4.749/2009)

01

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 09/2021, conforme autorização dada pelo parágrafo único do art. 24 da Lei n° 4.749/2009)

ATP-2

Assessor Técnico III

(Cargo transformado em Cargo de Assessor Adjunto pelo Decreto nº 09/2021, conforme autorização dada pelo parágrafo único do art. 24 da Lei n° 4.749/2009)

01

(Quantitativo alterado pelo Decreto nº 09/2021, conforme autorização dada pelo parágrafo único do art. 24 da Lei n° 4.749/2009)

ATP-3

Assessor Adjunto

(Cargo criado pela junção dos Cargos de Assessor Técnico II e III, pelo Decreto nº 09/2021 conforme autorização dada pelo parágrafo único do art. 24 da Lei n° 4.749/2009)

01

ASA

 

(Redação Dada Pela Lei Complementar Nº67/2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2016)

(Incluído pela Lei Complementar n° 36/2015)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 97/2022)

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

         CARGO

QUANTIDADE

SIMBOLOGIA

Diretor Presidente

01

DPP

Diretor Financeiro

01

DFP

Diretor de Benefícios

01

DBP

Diretor Administrativo

01

DAP

Assessor Adjunto

01

ASA

Assessor Técnico I

03

ATP-1

Assessor Técnico II

01

ATP-2

Assessor Técnico III

01

ATP-3

 

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS

 

CARGO

ESPECIALIDADE

DESCRIÇÃO

PRÉ-REQUISITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANALISTA PÚBLICO DE GESTÃO

 

 

 

 

 

 

 

ADMINISTRATIVA

Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; Proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários; Realizar estudos técnicos administrativos; Emitir pareceres técnicos específicos, de acordo com a amplitude e complexidade de sua atuação; Instruir e orientar estagiários e apoio técnico nos trabalhos a serem desenvolvidos; Implementar programas de trabalho, com vistas ao desenvolvimento humano técnico profissional; Executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências definidas em normas do IPVV.

Diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior nas áreas de Administração, Direito, Contabilidade ou Economia, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

 

 

 

 

 

 

 

ATUARIAL

Elaborar pareceres, relatórios e cálculos previdenciários; Analisar dados econômicos e estatísticos coletados, interpretando o seu significado e fenômenos retratados, a fim de fornecer subsídios aos gestores sobre decisões relativas à investimentos; Atuar junto à Diretoria Financeira na execução das tarefas rotineiras inerentes ao setor; Planejar, supervisionar e coordenar a execução de serviços técnico-atuariais; analisar bancos de dados; calcular e analisar reservas técnicas, provisões e fundos inerentes a compromissos de cunho atuarial; elaborar cálculos e estimativas inerentes às áreas de pessoal, de previdência e de benefícios destinados aos membros e servidores; analisar riscos financeiros, econômicos e atuariais com o objetivo de orientar decisões relacionadas à previdência; Executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências definidas em normas do IPVV.

Diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais ou Ciências Atuariais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no órgão de classe

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ARQUIVOLOGIA

Organizar documentação de arquivos institucionais; Classificar e codificar documentos de arquivo; Decidir o suporte do registro de informação; Descrever o documento (Forma e conteúdo); Registrar documentos de arquivo; Elaborar tabelas de temporalidade; Estabelecer critérios de amostragem para guarda de documentos de arquivo; Descartar documentos de arquivo; Classificar documentos por grau de sigilo; elaborar plano de classificação; Identificar fundos de arquivos; estabelecer plano de destinação de documentos; avaliar e ordenar documentos; Consultar normas internacionais de descrição arquivística; Gerir depósitos de armazenamento; Identificar a produção e o fluxo documental; Identificar competências, funções e atividades dos órgãos produtores de documentos; Levantar a estrutura organizacional interna dos órgãos produtores de documentos; Realizar pesquisa histórica e administrativa; Transferir documentos para guarda intermediária; Diagnosticar a situação dos arquivos; Recolher documentos para guarda permanente; Definir a tipologia do documento; Acompanhar a eliminação do documento descartado; Executar as demais atividades definidas em normas do IPVV.

Diploma ou certificado de conclusão de curso de nível superior em Arquivologia ou Biblioteconomia, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

 

 

 

 

 

MÉDICO

 

 

 

 

 

 

MEDICINA DO TRABALHO

Avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através de exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso; Subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios; Realizar perícias médico-administrativas e previdenciárias; Participar, quando necessário, como assistente do IPVV em perícias judiciais; Presidir e fazer parte de juntas médicas; Examinar os beneficiários do regime para efeitos de licença médica, fornecendo pareceres técnicos; Examinar e emitir laudos para fins previdenciários e assistenciais; Orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária; Realizar triagem de casos clínicos identificando os que requerem maior atenção; Atuar como médico generalista em equipe multidisciplinar no desenvolvimento de programas terapêuticos individuais; Desempenhar outras atividades afins do cargo; Executar as demais atividades definidas em normas do IPVV.

Diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro regular no CRM, com especialização em Medicina do Trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCURADOR AUTÁRQUICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO

Analisar processos administrativos da área de atuação oferecendo subsídios à gestão nos aspectos preventivos e para as tomadas de decisão; Representar a entidade em juízo, nas questões previdenciárias, cíveis ou em outros processos de assistência jurídica à instituição; Efetuar estudos em matéria jurídica visando à orientação em questões de natureza civil, administrativa e previdenciária; Assessorar a entidade em todos os ramos do Direito que são pertinentes às suas atividades; Emitir, quando solicitado, pareceres jurídicos acerca de benefícios previdenciários a serem concedidos aos servidores públicos do Município de Vila Velha; Sugerir, quando necessário, alterações na legislação a partir da interpretação de textos legais; Analisar e instruir processos relativos a contratações, convênios, locações e alienações de imóveis, licitações e de consultoria e aquisição de serviços; Examinar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, contratos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, onerosa ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, em que o IPVV seja parte; Opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionadas com o IPVV; Executar as atividades técnico-jurídicas no âmbito do IPVV e executar as demais atividades definidas em normas do IPVV.

Diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição regular na OAB, com exercício de atividade jurídica por, no mínimo, 03 (três) anos.

 

 

 

 

 

 

CONTADOR

 

 

 

 

 

CONTABILIDADE

Executar atividades de instrução e de análise de processos contábeis; Analisar e registrar operações e rotinas contábeis, orçamentárias e financeiras; Realizar estudos técnicos e estatísticos; Realizar auditoria contábil e financeira; Interpretar e aplicar a legislação econômica fiscal e tributária financeira; Executar atividades referentes à elaboração, revisão e acompanhamento da programação orçamentária e financeira anual e plurianual; Emitir relatórios e pareceres contábeis; Acompanhar a gestão de recursos públicos e executar as demais atividades definidas em normas do IPVV.

Diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONTROLADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONTROLE INTERNO

Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de controle Interno do Instituto de Previdência de Cariacica, orientar e fiscalizar  a elaboração dos atos normativos sobre os procedimentos de controle; Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos, e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação própria nos diversos sistemas administrativos, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles.

Desenvolver estudos e projetos, coletar dados e proceder à tabulação, elaborar relatórios específicos; planejar e executar as tarefas técnicas de contabilidade, tais como: supervisionar, organizar e coordenar os  serviços  contábeis do órgão; preparar normas de  trabalho de Contabilidade; coordenar e formular estudos e projetos relativos à Gestão Previdenciária; executar trabalhos e estudos relacionados com  a  gestão  contábil,  financeira  e  orçamentária  do  Instituto;  orientar e manter a escrituração contábil; elaborar análises contábeis da situação financeira, econômica e patrimonial;   e desempenhar outras atribuições de acordo com a  sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com a sua área de formação.

 

Diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, Direito, Administração e Economia, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSISTENTE PÚBLICO ADMINISTRATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ADMINISTRATIVA

Atuar no atendimento ao público, executando atividades de orientação e informação aos segurados e usuários da Previdência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos; Proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados pelo IPVV; Realizar atividades de suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do IPVV sob a supervisão das respectivas áreas de trabalho, compreendendo receber, cadastrar, controlar e distribuir processos e documentos; Proceder a levantamentos de orçamento no mercado local para compra de material e/ou aquisição de serviços de terceiros; cadastrar e acompanhar os contratos de fornecedores de bens e serviços firmados pelo IPVV; controlar entrada e saída de material de consumo e de bens patrimoniais, bem como controlar sua movimentação interna; conferir materiais e notas fiscais, verificando a qualidade e atendimento dos itens adquiridos; Informar processos e dar pareceres sobre assuntos previdenciários e assistenciais dentro de sua competência; Redigir correspondência convencional dentro de sua área, bem como os respectivos formulários; controlar o estoque da área de trabalho, solicitando ressuprimento, mediante autorização da chefia imediata, bem como proceder à sua distribuição quando solicitado; Receber, classificar, protocolar e distribuir a correspondência e outros documentos de sua área de trabalho, dispensando atenção especial para os que exijam respostas urgentes, a fim de que sejam providenciadas em tempo hábil; Providenciar a reprodução de documentos, correspondências e outros documentos; Executar as demais atividades relacionadas à sua área de trabalho e/ou definidas em normas do IPVV.

Certificado de conclusão de curso de nível médio ou curso técnico equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

 

 

 

 

 

 

 

AGENTE PÚBLICO ADMINISTRATIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Atuar no atendimento ao público, executando atividades de orientação e informação aos segurados e usuários de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos; Realizar atividades de suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do IPVV sob a supervisão das respectivas áreas de trabalho, compreendendo receber, cadastrar e distribuir processos e documentos; controlar entrada e saída de material de consumo e de bens patrimoniais, bem como controlar sua movimentação interna; contribuir na organização do trabalho da Perícia Médica do IPVV conferir materiais e notas fiscais, verificando a qualidade e atendimento dos itens adquiridos; controlar o estoque da área de trabalho, solicitando ressuprimento, mediante autorização da chefia imediata, bem como proceder à sua distribuição quando solicitado; Providenciar a reprodução de documentos, correspondências e outros documentos; Executar as demais atividades relacionadas à sua área de trabalho e/ou definidas em normas do IPVV.

Certificado de conclusão de curso de nível médio ou curso técnico equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

(Redação Dada Pela Lei Complementar Nº67/2018)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2016)

(Incluído pela Lei Complementar n° 36/2015)

ANEXO IV

REMUNERAÇÃO

 

CARGO

CARGA HORARIA

REMUNERAÇÃO (R$)

Procurador Autárquico

30 (trinta) horas semanais

4.568,40

Contador

40 (quarenta) horas semanais

4.568,40

Controlador

40 (quarenta) horas semanais

4.568,40

Médico

20 (vinte) horas semanais

2.376,00

Analista Público de Gestão

40 (quarenta) horas semanais

1.836,00

Assistente Público Administrativo

40 (quarenta) horas semanais

885,60

Agente Público Administrativo

40 (quarenta) horas semanais

777,60

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 36/2015)

ANEXO V

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SIMBOLOGIA

PADRÃO

DPP

AP

DFP

ASE

DBP

ASE

DAP

ASE

ATP-1

CC-1

ATP-2

CC-2

ATP-3

CC-3