O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
introduz alterações na Lei Complementar nº 010/2006
com o fim de padronizar conceito; adequá-la às necessidades dinâmicas do
licenciamento das atividades não residenciais e à alteração do parágrafo único,
do art. 1º, da Lei Nacional nº 9.492/1997, de
Art. 2º
É incluído no Título I da Lei Complementar Municipal nº 010, de
“Art. 5º-A. Para os fins desta Lei, reserva-se o uso do termo
“Alvará”, exclusivamente, para o ato administrativo, por meio do qual o
Município expressa sua autoridade administrativa, de modo final, contendo ordem
ou autorização para a prática de determinado ato ou atividade.
Parágrafo único. Havendo o concurso de diferentes órgãos para a conformação do “Alvará”, de que trata o caput deste artigo, os atos administrativos intermediários serão expressos por meio de “Certificado”, “Laudo conclusivo”, “Conclusão em Vistoria”, “Parecer Conclusivo” e Licenças diversas, conforme estipulado nas leis que os regem.” (AC)
Art. 3º São alteradas, como seguem, as disposições:
I - do art. 10 para renumerar seu parágrafo único e acrescer os §§ 2º e 3º:
“Art. 10........................................................................................................
...................................................................................................................”
“§ 1º Ressalvadas as disposições dos arts.
22 e 25 desta Lei, o documento municipal de licenciamento será expedido com
validade de cinco (5) anos, vinculando-se ao mesmo as condições de localização,
instalação e funcionamento, emanadas dos órgãos técnicos de que trata o art.
7º, desta Lei Complementar”. (NR)
“§ 2º A renovação da licença dar-se-á a cada período de cinco anos, contados da data da expedição da licença, mediante a apresentação da documentação atualizada e certidões vigentes na data do respectivo requerimento, sujeitando-se o contribuinte a novo exame das condições de localização, instalação e funcionamento, segundo as normas então vigentes”. (AC)
“§ 3º O documento municipal de licenciamento reservará espaço para a aposição de selo ou outro sinal público que ateste a regularidade anual do estabelecimento, relativamente à observação das condições fixadas para a localização, instalação e funcionamento, após a expedição anual dos certificados dos órgãos envolvidos, nos termos dos artigos 33 e seguintes desta Lei”. (AC)
......................................................................................................................
II - do caput do art. 12, ao qual são acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º:
“Art.
......................................................................................................................
“§ 4º Para os fins desta Lei Complementar, entende-se por:
I – engenho: o conjunto formado pelos elementos de fixação no solo, pela estrutura por ela suportada, com configuração vertical, pela área ou espaço, que se destine a:
a) exploração de atividade publicitária; ou
b) identificação do estabelecimento ou atividade no perímetro do estabelecimento ou do ambiente do exercício da atividade, desde que observadas as dimensões e formas, definidas em regulamento.
II – dispositivo: o conjunto formado pelos elementos, não compreendido na definição de engenho publicitário, fixado ou integrante da pintura de bens móveis – com ou sem propulsão motora, tração humana ou animal – imóveis e semoventes, que se destine a:
a) exploração de atividade publicitária; ou
b) identificação do estabelecimento ou atividade no perímetro do estabelecimento ou do ambiente do exercício da atividade, desde que observadas as dimensões e formas, definidas em regulamento.
§ 5º Não constitui atividade econômica de exploração de publicidade a utilização de engenho ou dispositivo, nos limites do lote do estabelecimento ou do ambiente do exercício da atividade, desde que observadas as dimensões e formas, definidas em regulamento, sem prejuízo da necessária licença municipal e verificação das normas de postura para a preservação dos aspectos de interesses urbanísticos, históricos, culturais e de segurança pessoal e patrimonial de terceiros, quando usados, exclusivamente, para identificar:
I - estabelecimento por meio de ícone, logomarca, ou nome fantasia, conforme contrato social;
II - profissional, por meio de ícone, logomarca, ou nome e profissão.
§ 6º A não
observação dos limites do estabelecimento e do ambiente do exercício da
atividade e das dimensões e formas, de que trata o § 4º, implicará seu enquadramento
em atividade publicitária.” (AC)
III - do art. 19 altera-se a redação do § 1º e acrescem-se os §§ 3º ao 8º:
“Art. 19 .................................................................................
“§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento
todo o complexo de bens organizados, de fato ou de direito, para o exercício de
atividades não residenciais, em local privado ou público, edificado ou não,
móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em caráter temporário ou permanente,
bem como, onde se encontram armazenadas mercadorias, inclusive,
exemplificativamente, as seguintes unidades auxiliares, igualmente sujeitas a
licenciamento:
I - Sede;
II - Escritório Administrativo;
III - Depósito Fechado;
IV - Almoxarifado;
V - Oficina de Reparação;
VI - Garagem;
VII - Unidade de Abastecimento de Combustíveis;
VIII - Posto de Coleta;
IX - Centro de atendimento telefônico (Call center);
X - Ponto de Exposição;
XI - Centro de Treinamento;
XII - Centro de Processamento de Dados;
XIII - Engenho e dispositivo publicitários;
XIV - Infraestrutura de transporte ferroviário;
XV - Engenho e dispositivo destinados à identificação do estabelecimento ou atividade;
XVI - Infraestrutura com configuração vertical de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície;
XVII - Estruturas suspensas, destinadas à propagação, recepção, repetição, retransmissão de sinais de ondas eletromagnéticas, em meio não confinado, de transmissão de voz, dados e imagens, inclusive televisão;
XVIII - Mobiliário urbano destinado à comutação e distribuição de linhas e canais de acesso a redes de telefonia e de tráfego de dados, em meio confinado;
XIX - Infraestruturas suspensas mediante uso compartilhado dos postes da rede de distribuição de energia elétrica;
XX - Infraestruturas em subsolo, destinadas ao transporte, com ou sem distribuição, de:
a) commodities a
granel, de óleo cru, derivados de petróleo, gás natural, e combustíveis
orgânicos;
b) águas tratadas
e águas servidas;
c) Energia
elétrica de alta, média e baixa tensões;
d) sinais
eletromagnéticos confinados”. (NR)
......................................................................................................................
“§ 3º Considera-se unidade auxiliar o complexo de bens organizados, de fato ou de direito, destinada a servir apenas à própria empresa, exercendo, exclusivamente, funções de apoio administrativo ou técnico, ou de meio operacional, voltadas à criação das condições necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens e/ou serviços nela própria.
§ 4º A concessionária do serviço público de eletricidade, para o fim de explorar o uso compartilhado de postes e torres de distribuição de energia elétrica, instalados no território do Município, mediante fixação de estruturas suspensas, bem como, de acesso a caixa-padrão-rede, para atividades eventuais, de qualquer natureza, deverá exigir dos interessados a apresentação do documento municipal de licenciamento da atividade ou unidade auxiliar.
§ 5º Na condição de detentora do domínio das infraestruturas de configuração vertical, destinadas ao suporte das redes de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, responde a concessionária pelo dever de observar e assegurar o cumprimento das normas municipais, relativamente, ao uso compartilhado dos postes e torres por estruturas suspensas de terceiros, bem como pelo acesso à rede de distribuição para o exercício de atividades em logradouro público.
§ 6º Em nenhuma hipótese poderá a concessionária do serviço público de eletricidade admitir ou tolerar, por qualquer tempo, o uso de elementos e estruturas da rede de iluminação pública, para o fim de fixar estruturas suspensas, estranhas à finalidade da iluminação pública.
§ 7º Quando, por exigência legal de órgão competente, for exigido o compartilhamento de Infraestrutura com configuração vertical de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação para a instalação de estruturas suspensas, próprias e de terceiros, deverá o proprietário da infraestrutura de suporte exigir do interessado o competente documento municipal de licenciamento.
§ 8º Na condição
de detentora do domínio das infraestruturas de configuração vertical,
destinadas ao suporte de estações transmissoras de radiocomunicação, responde a
proprietária pelo dever de observar e assegurar o cumprimento das normas
municipais, relativamente, ao uso compartilhado da infraestrutura por
estruturas suspensas de terceiros.” (AC)
IV - do art. 22, caput, acrescendo-lhe os incisos I a III, e revogando o seu parágrafo único:
“Art. 22. Dependerá de nova licença:” (NR)
I - a modificação de atividade que configure nova classificação para fins de licenciamento, seja pelo porte, pelos materiais ou técnicas empregados;
II - qualquer acréscimo de atividade em estabelecimento já licenciado; e
III - a mudança de endereço.” (AC)
“Parágrafo único. (Revogado)”
Art. 4º A alínea “a” do inciso I, do art. 58 da Lei Complementar nº 010/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. ...
I - quando a decisão
mantiver a autuação:
a) Obrigará o autuado a
pagar a multa no prazo estipulado, sob pena de inscrição das multas não pagas
em dívida ativa, com a subsequente cobrança, pelos meios que se revelarem mais
econômicos para o Município, inclusive providências previstas no parágrafo
único, do art. 1º, da Lei Nacional
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, na redação dada pela Lei Nacional nº
12.767, de 27 de dezembro de 2012.” (NR)
Art. 5º Revoga-se o art. 129-A da Lei nº 3.375, incluído pela Lei nº 4.016, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.