Publicado no Diário Oficial do Município-DIO/VV

Em 18 /  07 / 16

LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 04 DE JULHO DE 2016

 

INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES GERAIS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

 

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Edificações Gerais do município de Vila Velha, que estabelece normas para elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais, cujo objetivo é disciplinar a aprovação, a construção e a fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaçam a salubridade, estabilidade, acessibilidade e habitabilidade das obras em geral.

 

Art. 2º Toda e qualquer construção de edificações, reforma com ou sem modificação de área construída, demolição, instalação de equipamentos, e abertura/escavação de logradouros, efetuados a qualquer título no território do município, estão sujeitos à aprovação e licenciamento por parte do Município.

 

§ 1º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.

 

§ 2º As obras a serem realizadas que estejam inseridas em áreas ambientais ou em zonas de amortecimento das unidades de conservação, deverão atender ao Código Municipal do Meio Ambiente e aos demais órgãos e legislações ambientais pertinentes, ficando o órgão licenciador obrigado a comunicar tal circunstância ao órgão ambiental competente.

 

§ 3º As obras de atividades passíveis de licenciamento sanitário deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão municipal ou estadual competente.

 

§ 4º As obras de atividades passíveis de análise de inserção em mobilidade urbana deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão municipal ou estadual competente.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

 

Seção I

Do Município

 

Art. 3º Cabe ao Município à aprovação e o licenciamento de obras de edificações, instalação de equipamentos, infraestrutura e abertura/escavação de logradouros, observadas às disposições deste Código, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação vigente.

 

Art. 4º O Município comunicará aos Conselhos Regionais de Classe qualquer irregularidade ou infrações cometidas pelos profissionais responsáveis técnicos pelos projetos ou obras que incorram em comprovada imperícia, má-fé ou execução em desacordo com as condições de licenciamento ou legislação vigente.

 

Art. 5º A aprovação de projeto, emissão de licença ou qualquer outro ato da Administração no processo, não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou responsabilidade técnica da municipalidade quanto à execução da obra, salvo nos casos previstos em lei.

 

Parágrafo único. O requerente, proprietário ou possuidor, responderá civil e criminalmente pela veracidade da documentação apresentada.

 

Seção II

Do Proprietário, Possuidor e do Empreendedor

 

Art. 6º É direito do proprietário, possuidor ou do empreendedor promover e executar obras em seu terreno, mediante prévia autorização do Município.

 

§ 1º Para garantir os procedimentos previstos no parágrafo anterior, é obrigatória a apresentação do título de propriedade do imóvel.

 

§ 2º O proprietário se responsabilizará pelo remembramento, desmembramento e/ou remanejamento necessários a tornar a área onde será aprovada o projeto única, sendo proibida a aprovação de projetos em vários terrenos ou áreas.

 

Art. 7º Em todas as veiculações publicitárias ou técnicas dos empreendimentos imobiliários fica o proprietário, possuidor ou empreendedor obrigado a fazer constar o número do processo administrativo do projeto aprovado e o nome do responsável técnico pela obra, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 8º A responsabilidade por qualquer sinistro ou acidente decorrente durante a obra competirá ao proprietário, possuidor ou empreendedor.

 

Seção III

Do autor do projeto e responsável técnico

 

Art. 9º É obrigatória à assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução de obras e na instalação de equipamentos, infraestrutura e abertura/escavação de logradouros, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional.

 

Art. 10 O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor e responsável técnico pela execução da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido da licença ou do início dos trabalhos na construção.

 

Art. 11 É facultada a substituição do responsável técnico pela execução da obra, mediante comunicação à Prefeitura, acompanhada da anuência do profissional substituído, sendo obrigatória à substituição em caso de impedimento do profissional atuante, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 1º Quando a baixa de responsabilidade do responsável técnico pela execução da obra for comunicada, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de novo responsável técnico.

 

§ 2º Na impossibilidade comprovada de obter a anuência do profissional autor do projeto original, esta poderá ser substituída por declaração do responsável técnico pela modificação do projeto, que assumirá total responsabilidade pelas alterações previstas, sem prejuízo do disposto na legislação específica de direitos autorais.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Dos instrumentos de controle das atividades edilícias

 

Art. 12 Por requerimento da parte interessada, a Administração Municipal fornecerá informações, laudos técnicos, assim como autorizará a execução de obras e reformas, segundo as normas estabelecidas e mediante a emissão de:

 

I - consulta Prévia e Diretrizes para Projeto de Arquitetura;

 

II - alvará de Licença para Demolição e Certidão de Demolição;

 

III - aprovação de Projeto Simplificado;

 

IV - alvará de Licença para Construção;

 

V - renovação de Alvará de Licença para Construção;

 

VI - aprovação de Projeto de Modificação com ou sem acréscimo de área;

 

VII - licença para pequenas obras e calçadas;

 

VIII - certidão de conclusão de obra;

 

IX - licença para construção de muro ou gradil;

 

X - licença para Obras em Logradouro;

 

XI - certidão de Alinhamento;

 

XII - certidão de Benfeitoria;

 

XIII - certidão de Conclusão de Serviço;

 

XIV - certidão de Embargo;

 

XV - certidão de Ação Fiscal;

 

XVI - certidão de Inteiro Teor;

 

XVII - certidão de Localização e Numeração;

 

XVIII - certidão de Área e Confrontações, com visto em planta.

 

XIX - atestado de acessibilidade.

 

Parágrafo único. Os documentos necessários para o protocolo dos pedidos citados neste artigo serão definidos por Decreto Municipal.

 

Seção I

Da consulta prévia e diretrizes para projeto de arquitetura

 

Art. 13 A Consulta Prévia deverá resultar em diretrizes para o projeto de arquitetura, a ser expedido pelo órgão municipal competente, contendo informações sobre os índices urbanísticos para o local destinado ao empreendimento, estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal.

 

§ 1° As diretrizes, uma vez emitidas pelo órgão municipal competente, deverão ser apresentadas juntamente com os demais documentos exigidos pela Lei no ato do pedido de aprovação de projeto e/ou licença de construção.

 

§ 2° A emissão das diretrizes não implica na aquisição de direito do solicitante ou de qualquer interessado quanto à instalação ou funcionamento do estabelecimento.

 

Seção II

Do alvará de licença para demolição e certidão de demolição

 

Art. 14 A demolição total ou parcial de qualquer obra ou edificação, exceto os muros de fechamento até 3,00m (três metros) de altura, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização, com a respectiva emissão de Alvará de Licença de Demolição, e somente após a demolição do imóvel será expedida a Certidão de Demolição, para averbação junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis.

 

§ 1º Para autorização da demolição é obrigatória à apresentação ao setor competente, de Documento de Responsabilidade Técnica quitado, bem como os demais documentos previstos em Decreto Municipal.

 

§ 2º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas.

 

§ 3º O órgão municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.

 

§ 4º No pedido de licença para demolição deverá constar a descrição da obra com indicação da área construída e gabarito, o prazo de duração dos trabalhos, que poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do órgão municipal competente.

 

Seção III

Da aprovação de projeto simplificado

 

Art. 15 A Aprovação do Projeto Simplificado contempla, de forma unificada, as informações imprescindíveis dos Projetos Arquitetônico e Hidrossanitário, visando à conferência do mesmo às normas deste Código, do Plano Diretor Municipal e demais parâmetros edilícios estabelecidos na legislação pertinente, seja no âmbito municipal, estadual e/ou federal, em conformidade com os modelos estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei.

 

Parágrafo único. A aprovação do projeto simplificado não dispensa o proprietário, o autor do projeto e o responsável técnico de elaborar os projetos arquitetônicos, hidrossanitários e demais projetos complementares necessários à boa condução da construção.

 

Art. 16 A aprovação do projeto simplificado consiste de:

 

I - projeto simplificado contendo elementos necessários para identificação da edificação, dos índices urbanísticos, afastamentos, calçadas e demais elementos necessários ao enquadramento às normas edilícias municipais, estaduais e federais, tal qual estabelecido no Anexo I desta Lei;

 

II - Memorial descritivo hidrossanitário, que detalha os sistemas hidráulicos e sanitários da edificação, conforme Anexo II desta Lei e;

 

III - Memorial descritivo do imóvel, que detalha os elementos construtivos da edificação, conforme Anexo III desta Lei.

 

Art. 17 Qualquer obra somente poderá ser iniciada após a análise e aprovação do projeto simplificado e expedição do Alvará de Licença para Construção, em especial:

 

I - edificação Nova, que consiste em edificação a ser implantada pela primeira vez ou após a ocorrência de demolição total;

 

II - reconstrução, que consiste em recomposição de uma edificação licenciada, ou parte desta, após avaria, reconstituindo a sua forma original, mediante vistoria técnica que comprove o dano, exceto quando se tratar de restauro;

 

III - modificações com ou sem acréscimo de áreas, que consistem em obra com ou sem mudança de categoria de uso, podendo ocorrer modificações em seu todo ou em partes, quanto a sua compartimentação interna, estrutura interna e/ou externa e/ou fachadas, em obra licenciada, mas não concluída;

 

IV - reforma com ou sem acréscimo de áreas, que consiste em obra com ou sem mudança de categoria de uso, podendo ocorrer modificações em seu todo ou em partes, quanto a sua compartimentação interna, estrutura interna e/ou externa e/ou fachadas, em edificação existente aprovada e concluída ou edificação regularizada por lei específica, exceto quando se tratar de restauro;

 

V - restauro que compreende a reconstrução e/ou modificação de edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de preservação, inclusive aquelas objeto de tombamento individual, em nível federal, estadual ou municipal, conforme regulamento próprio.

 

§ 1° Quando o projeto estiver apto a ser aprovado conforme análise do setor responsável da Prefeitura serão solicitadas 04 (quatro) cópias em papel sulfite.

 

§ 2° Para abertura de processo será necessária apenas à apresentação de 01 (uma) via do projeto simplificado em papel sulfite.

 

§ 3° A Aprovação do Projeto Simplificado prescreverá apenas em caso de mudanças de legislações pertinentes, observados os prazos estabelecidos nas disposições finais e transitórias das mesmas.

 

Seção IV

Do alvará de licença para construção

 

Art. 18 O alvará de Licença para Construção consiste em documento obrigatório que comprova o licenciamento do projeto aprovado e que autoriza o início da obra, podendo ser requerido pelo proprietário ou possuidor por todo o período da obra ou por períodos menores sempre expressos em meses, com sua renovação periódica até a conclusão da obra.

 

Parágrafo único. O empreendedor ou terceiro poderão solicitar o Alvará de Construção quando formalmente autorizado pelo proprietário ou possuidor, mediante procuração pública.

 

Art. 19 O Alvará de Licença para Construção será emitido conforme o projeto aprovado, podendo ser requerido, simultaneamente, com a aprovação do projeto simplificado.

 

Art. 20 Durante a execução da obra licenciada, serão admitidas modificações no projeto simplificado, que somente poderão ser executadas após sua respectiva aprovação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 21 Após a concessão do Alvará de Licença para Construção, o proprietário da obra fica obrigado a colocar, no prazo de 30 (trinta) dias, e a manter durante o período de execução dos trabalhos, em local visível ao público, placa contendo as seguintes informações:

 

I - número do primeiro Alvará de Licença para Construção;

 

II - data de expedição do primeiro Alvará de Licença para Construção;

 

III - responsável técnico pela execução;

 

IV - número do registro no respectivo conselho profissional no Estado do Espírito Santo;

 

V - categoria de uso;

 

VI - número de pavimentos;

 

VII - área total de construção;

 

VIII - campo para identificação da Prefeitura Municipal.

 

§ 1° As informações descritas no caput desde artigo deverão estar expressas de forma resumida, conforme modelo contido no Anexo IV desta Lei.

 

§ 2º A alteração das características da placa implicará em sua não aceitação, e será considerada como exigência não cumprida, sujeita às penalidades legais.

 

Art. 22 O requerente poderá, durante a vigência da licença de obras, solicitar sua paralisação.

 

§ 1° A paralisação por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias sujeita a obra à avaliação pelo setor competente quanto a eventuais riscos à segurança pública, que indicará as providências necessárias a serem tomadas pelo proprietário.

 

§ 2° Fica sujeita também a avaliação do setor competente às obras que permanecerem paralisadas após o período formalmente solicitado, que poderá impor ao proprietário condicionantes para cessar ou minimizar os riscos à segurança pública, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 23 As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às construções que já se encontram paralisadas na data de vigência desta Lei.

 

Seção V

Da Renovação de Alvará de Licença para Construção

 

Art. 24 O proprietário poderá requerer a renovação do Alvará de Licença para Construção, para prorrogar a validade do prazo para conclusão da obra e/ou edificação, devidamente licenciada.

 

§ 1º Quando do pedido de renovação, este poderá ser concedido com efeito retroativo em caso de existência de período descoberto por licença, não isentando, neste caso, o proprietário de eventual multa que tenha recebido durante o período descoberto.

 

§ 2º A renovação da primeira licença está condicionada a vistoria do alinhamento da obra efetuada pela equipe de fiscalização urbanística.

 

Seção VI

Da aprovação de projeto de modificação com ou sem acréscimo de área

 

Art. 25 O projeto já aprovado poderá ser modificado, mediante apresentação do Projeto de Modificação pelo proprietário, que será submetido à análise e aprovação pelo setor competente, sendo utilizado o mesmo processo administrativo do projeto de aprovação original.

 

Art. 26 O processo em que se requer a modificação do projeto deverá ser instruído com 01 (uma) via do projeto simplificado modificativo em papel sulfite e, se aprovada na análise prévia, deverá ser complementada com 04 (quatro) cópias em papel sulfite.

 

Seção VII

Da Licença para Pequenas Obras e Calçadas

 

Art. 27 A Licença para Pequenas Obras e Calçadas consiste em documento autorizativo expedido pelo Município, quando do requerimento de instalação de equipamentos, instalações diferenciadas, elementos urbanos, realização de obras temporárias, ou não, e reformas sem acréscimo de área.

 

Art. 28 Poderá ser objeto de Licença para Pequenas Obras e Calçadas:

 

I - fechamento ou Tapumes: que consiste em proteção provisória, destinada ao tapamento de obras;

 

II - canteiro de obras: que consiste em espaço físico destinado a receber equipamentos, materiais e instalações e atividades necessárias à execução de uma obra;

 

III - instalação de estande para promoção de vendas: que consiste em instalação provisória, temporária, destinada a promoção de vendas;

 

IV - equipamentos ou Instalações Diferenciadas e Elementos Urbanos: que consistem em obra ou construção com características excepcionais àquelas conceituadas neste Código e que envolvam processos edilícios, tais como: instalações comerciais de material removível locadas em lote exclusivo e edificação transitória para amostra e exposição;

 

V - reparo: que consiste em obra em edificação existente, aprovada e concluída, na qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento com pequenas intervenções, tais como: reparos para conservação do imóvel, substituição de acabamentos, reforma e limpeza de fachadas, instalação de áreas técnicas, de cobertura, adequação do passeio da edificação e de instalações elétricas e hidráulicas.

 

Parágrafo único. Não serão consideradas como reparos as modificações na compartimentação interna em alvenaria e nos espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação, em edificações de qualquer natureza, com ou sem alteração na categoria de uso instalada.

 

Seção VIII

Da Certidão de Conclusão de Obra

 

Art. 29 A Certidão de Conclusão de Obra consiste em documento expedido pelo setor responsável da Prefeitura ao final da construção, e após vistoria técnica, para a liberação de um empreendimento apto a ser habitado ou utilizado, conforme a legislação Municipal.

 

Art. 30 Após a conclusão das obras, no prazo de 30 (trinta) dias, o proprietário deverá requerer vistoria à Prefeitura.

 

§ 1º Além das exigências documentais previstas através de Decreto Municipal, o empreendedor deverá entregar ao Município, em meio digital e ciente da publicidade da informação, o projeto arquitetônico e demais projetos complementares desenvolvidos em formato de leitura e com as devidas assinaturas digitais.

 

§ 2º Por ocasião da vistoria, constatado que a edificação não está de acordo com o projeto aprovado, o proprietário da obra será notificado a regularizar o projeto, caso as alterações estejam de acordo com a lei e possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações na obra necessárias para readequá-la ao projeto aprovado.

 

Art. 31 Estando a obra acabada e tendo sido devidamente aprovada pela vistoria, a Prefeitura deverá emitir Certidão de Conclusão de Obras.

 

Parágrafo único. Entende-se por obra acabada, a edificação que esteja atendendo aos padrões mínimos de habitabilidade, salubridade, acessibilidade e estabilidade.

 

Art. 32 Poderá ser concedida a Certidão de Conclusão de Obras Parcial, a juízo do órgão municipal competente, quando for verificada a conclusão de parte independente da edificação, desde que fiquem assegurados os acessos e as circulações independentes em condições mínimas de habitabilidade, salubridade, acessibilidade e estabilidade aos pavimentos e unidades a serem vistoriadas.

 

Seção IX

Da Licença para Construção de Muro ou Gradil

 

Art. 33 A Licença para construção de muros e gradil consiste na liberação por parte da Prefeitura, após prévio requerimento do solicitante, da execução de serviços de construção e reforma de muros nas divisas e testadas do imóvel.

 

Seção X

Da Licença para Obras em Logradouro

 

Art. 34 A licença para Obras em Logradouro consiste na liberação por parte da Prefeitura, após prévio requerimento do solicitante, de escavação, instalação de cabos, dutos e outras obras de infraestrutura urbana.

 

Seção XI

Da Certidão De Alinhamento

 

Art. 35 A Certidão de Alinhamento consiste em documento hábil e obrigatório emitido pelo Município, após prévio requerimento do solicitante, onde será fixada a linha divisória entre o terreno ou lote de propriedade particular e o logradouro público existente ou projetado, evitando-se a invasão do passeio público.

 

Seção XII

Da Certidão De Benfeitoria

 

Art. 36 A Certidão de Benfeitoria consiste em documento emitido pelo Município, após prévio requerimento do solicitante, para definir construções e benfeitorias em área sem comprovação de titularidade, após vistoria e relatório de técnico habilitado.

 

Seção XIII

Da Certidão de Conclusão de Serviço

 

Art. 37 A Certidão de Conclusão de Serviço consiste em documento obrigatório emitido pelo Município, após prévio requerimento do solicitante, comprovando a conclusão de serviço, em conformidade com o ato de autorização ou licenciamento.

Seção XIV

Da Certidão de Embargo e/ou Interdição

 

Art. 38 A Certidão de Embargo e/ou Interdição consiste em documento emitido pela Prefeitura, após prévio requerimento do solicitante, com vistas a informar acerca de ações fiscais visando o embargo e/ou interdição de determinada obra.

 

Seção XV

Da Certidão de Ação Fiscal

 

Art. 39 A Certidão de Ação Fiscal consiste em documento emitido pelo Município, após prévio requerimento do solicitante, informando acerca das ações fiscais realizadas pela Fiscalização Urbanística Municipal em determinada obra.

 

Seção XVI

Da Certidão de Inteiro Teor

 

Art. 40 A Certidão de Inteiro Teor consiste em documento emitido pelo Município, após prévio requerimento do requerente, seu representante legal ou advogados registrados em Conselho de Ordem, com cópia de todo o conteúdo do processo administrativo.

 

Seção XVII

Da Certidão de Localização e Numeração

 

Art. 41 A Certidão de Localização e Numeração consiste em documento emitido pelo Município, após prévio requerimento do solicitante, contendo a caracterização física, a localização e a numeração oficial do imóvel objeto da análise.

 

Seção XVIII

Da Certidão de Área e Confrontação com Visto em Planta

 

Art. 42 A Certidão de Área e Confrontações, com visto em planta, consiste em documento emitido pelo Município, após prévio requerimento do solicitante, contendo a caracterização física e dimensões do imóvel objeto da análise, bem como as confrontações do mesmo.

 

§ 1º Para a aprovação e emissão do documento, o requerente deverá apresentar a Planta de Situação orientada de acordo com as normas técnicas vigentes, devidamente assinada pelos confrontantes, em 02 (duas) vias, sendo que todas as assinaturas deverão possuir reconhecimento de firma;

 

§ 2º Caso alguns dos confrontantes se recuse a assinar a aludida Planta de Situação, ou não seja localizado, o Município poderá aprovar a planta e emitir a Certidão descrita nesta Seção, desde que a ausência das assinaturas seja devidamente justificada, por escrito, pelo interessado, sendo que os demais procedimentos deverão ser adotados pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, conforme disposição legal.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 43 Não poderão ser executadas obras públicas sem aprovação de projeto e licenciamento de construção emitidos pela Prefeitura Municipal da Vila Velha, que estão submetidas às determinações deste Código, ficando, entretanto, isenta de pagamento de taxas referidas neste Código as seguintes obras, quando executadas diretamente pela Administração Pública, ou através de empresa contratada:

 

I - construção de edifícios públicos;

 

II - obras de qualquer natureza em propriedades da União, do Estado ou Município, quando autorizadas pelo ente público.

 

Art. 44 O processamento do pedido de aprovação de projeto e licenciamento de construção para obras públicas terá preferência sobre quaisquer outros processos.

 

Art. 45 A execução de Obra Pública está sujeita às determinações deste Código e das demais normas edilícias e urbanísticas, respondendo por ela, inclusive quanto à observação dos procedimentos administrativos e legais, a repartição que a esteja executando ou que por ela seja responsável.

 

Parágrafo único. Salvo previsão expressa em contrato, quando da terceirização da execução da obra, os projetos e demais procedimentos de aprovação e emissão do Alvará de Licença de Construção competem diretamente ao órgão responsável pela obra.

 

CAPÍTULO V

DA PREPARAÇÃO E OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Seção I

Dos Canteiros de Obra

 

Art. 46 A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas vigentes e o direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada em especial, a legislação trabalhista pertinente.

 

Art. 47 O canteiro de obras compreende a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como escritório de campo, depósito, estande de vendas, depósito de utensílios e materiais da obra e outros.

 

§ 1º É vedada a utilização do passeio público, ainda que temporariamente, como canteiro de obra, depósito de ferramentas ou equipamentos necessários à construção, salvo no lado interior do tapume que avança sobre o logradouro, quando este for autorizado pelo órgão competente do Município.

 

§ 2º É vedada a utilização da rede de drenagem para o despejo dos resíduos de lavagem de veículos e equipamentos usados na construção, sem o tratamento adequado destes resíduos.

 

Art. 48 Para todas as construções ou demolições, salvo as exceções previstas neste Código, será obrigatório o fechamento por muro ou tapume em toda a sua testada, sobretudo no alinhamento do terreno, com altura mínima de 2,00m (dois metros), devendo atender as seguintes exigências:

 

I - a colocação de tapumes depende da concessão de licença para realização da obra ou demolição ou de licença específica para obras de pequenas reformas;

 

II - ser construído com material adequado, que não ofereça perigo à integridade física das pessoas e ser mantido em bom estado de conservação a partir do solo, oferecendo vedação física da obra;

 

III - o fechamento não poderá prejudicar de qualquer forma a arborização pública, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público;

 

IV - quando o fechamento ocorrer sobre a linha de divisa do terreno, este poderá ser realizado em alvenaria;

 

V - manter permanentemente conservadas e limpas suas faces externas;

 

VI - os portões no tapume não poderão abrir para fora do imóvel;

 

VII - o tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem os trabalhos capazes de afetar a segurança dos transeuntes e/ou até que sejam finalizados os trabalhos externos.

 

Art. 49 A linha de locação para implantação do tapume não poderá exceder a metade da largura do passeio, e deverá respeitar a circulação mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura livre e desimpedida de qualquer obstáculo.

 

§ 1º Quando a largura livre do passeio resultar em medida inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), e se tratar de obra limítrofe a logradouro de tráfego intenso de veículos, deverá ser solicitada autorização especial ao órgão municipal responsável pela gestão do tráfego viário e, a critério deste, ser executado desvio da passagem de pedestres para parte da via a ser protegida pelo responsável pela obra, por um prazo que não possa exceder 30 (trinta) dias, com ampliação do prazo a critério do órgão responsável pela gestão de tráfego viário.

 

§ 2º O passeio público, fora da área limitada pelo tapume, deverá ser mantido plano, desempenado, limpo e desobstruído, e em perfeitas condições para a passagem de pedestres, vedada sua utilização, mesmo que provisoriamente, para carga e descarga, canteiro de obras ou serviços referentes à obra;

 

§ 3º Enquanto os serviços da obra se desenvolverem a altura superior a 4,00 (quatro metros) do passeio, o tapume será obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a ocupação do passeio apenas para apoio de cobertura para a proteção de pedestres, com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). 

 

Art. 50 Retirados os tapumes e andaimes, será obrigatória a imediata reparação dos danos causados ao logradouro público.

 

Art. 51 Será permitida a utilização do afastamento para fechamento de canteiro de obras e respectiva instalação destinada à promoção de vendas, mediante a concessão do Alvará de Licença disposto no Art. 28 desta Lei, obedecidas as seguintes disposições:

 

I - a linha de locação para a implantação do estande de vendas não poderá exceder o alinhamento do terreno;

 

II - deverá haver chanfro com o terreno vizinho, devido à possibilidade de acesso de veículos e de pedestres na área adjacente, sendo que o mesmo deverá ser realizado na forma de triângulo, com lados iguais, com 3 (três) metros de aresta;

 

III - não poderá ser utilizado o passeio público na área do chanfro do lote, devendo o tapume, nesta área, estar instalado sobre a linha de divisa do terreno, sendo que nos trechos subsequentes serão fechados conforme o inciso II, para assegurar a visibilidade do trânsito.

 

Art. 52 No caso de obras paralisadas, quando o período de paralisação for maior do que 06 (seis) meses, deverá o empreendedor recuar o tapume para o alinhamento do terreno.

 

Art. 53 A fiscalização urbanística do Município poderá, mediante ação fiscal, exigir reparos ou, ainda, a demolição do canteiro de obras e respectiva instalação destinada à promoção de vendas e/ou escritório de obra, nos seguintes casos:

 

I - se a atividade permanecer paralisada por mais de 06 (seis) meses;

 

II - se constatado seu uso ou ocupação irregular;

 

III - se estas instalações estiverem propiciando condições de risco à saúde ou segurança de terceiros;

 

IV - se apresentarem condições que possam agredir o meio onde foram implantadas.

 

Seção II

Das Plataformas de Segurança e Vedação Externa das Obras

 

Art. 54 É obrigatória a instalação de proteção onde houver risco de queda ou projeção de objetos ou materiais sobre imóveis vizinhos, logradouro público ou áreas públicas, em razão de processos construtivos, observadas as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

 

Art. 55 As plataformas de segurança de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser retiradas.

 

Art. 56 Os responsáveis pela edificação são obrigados a indenizar os transeuntes e edificações vizinhas que sofrerem prejuízos oriundos da queda de ferramentas ou qualquer material de construção.

 

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES FISCAIS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 57 Compete exclusivamente ao setor responsável da Prefeitura, no âmbito de sua competência, expedir notificações, lavrar autos de infração, embargos e/ou interdições às construções, e promover a apreensão de materiais de construção.

 

Parágrafo único. Toda obra deverá ser vistoriada pelo Agente de Fiscalização, que deve ter garantido o livre acesso ao local.

 

Art. 58 A notificação poderá ser expedida para cumprimento de exigência acessória determinada em processo regular ou não, e também para exigir providências sobre assuntos concernentes às construções em geral.

 

Art. 59 Ao Agente de Fiscalização Urbanística é vedada a emissão de Notificação, sendo obrigatória a lavratura de Auto de Infração, nos seguintes casos:

 

I - for iniciada qualquer construção ou demolição sem que seja expedido o competente alvará respectivo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 74/2019) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0007906-47.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

I - for iniciada qualquer construção ou demolição sem que seja expedido o competente alvará respectivo; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 74/2019)

 

II - o proprietário não cumprir as determinações e prazos fixados na Notificação;

 

III - inexistir a placa de informações da obra, conforme estabelece esta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 74/2019) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0007906-47.2020.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

III - inexistir a placa de informações da obra, conforme estabelece esta Lei; (Dispositivo em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 74/2019)

 

IV - for necessária a interdição de qualquer tipo de obra.

 

Art. 60 O Auto de Infração será lavrado quando o Agente de Fiscalização verificar irregularidades na obra, em relação às disposições desta Lei, e deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos, sob pena do respectivo Auto de Infração ser julgado insubsistente:

 

I - identificação completa do proprietário da obra, com sua identificação através do número de identidade, Cadastro Nacional de Pessoa Física ou Jurídica;

 

II - data, contemplando dia, mês, ano, bem como a hora e local em que se deu a infração;

 

III - dispositivos legais infringidos;

 

IV - assinatura acompanhada de carimbo do Agente de Fiscalização ou nome legível e matrícula;

 

V - informação acerca da reincidência da infração;

 

VI - breve relato da infração cometida.

 

Parágrafo único. As incorreções no auto de infração que não prejudiquem a defesa do autuado não resultarão em nulidade dele.

 

Art. 61 Se o infrator se recusar a assinar ou receber a Notificação ou o Auto de Infração, o Agente de Fiscalização certificará a ocorrência no documento fiscal, prevalecendo à fé-pública da aludida autoridade fiscal, devendo o mesmo ser encaminhado por correspondência com aviso de recebimento.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 62 As infrações a esta Lei serão punidas, alternada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:

 

I - multa;

 

II - embargo;

 

III - interdição;

 

IV - apreensão de materiais de construção e equipamentos;

 

V - demolição.

 

Seção III

Da Notificação

 

Art. 63 Caberá notificação, emitida a critério e sob a responsabilidade do Agente de Fiscalização, quando da necessidade de ciência ou orientação do notificado para exigir providências sobre assuntos concernentes às construções em geral, salvo quando se tratar de infração disposta no artigo 59 desta Lei.

 

Art. 64 O prazo para sanar a irregularidade constitui-se em ato discricionário da Administração Municipal, realizado através do servidor fiscal no exercício da atividade, não constituindo compromisso de não autuação ou não adoção de outra medida administrativo-fiscal no período correspondente ao prazo concedido.

 

Art. 65 Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade supostamente apurada com a respectiva identificação do diploma legal infringido, além da qualificação pessoal do notificado e data do ato.

 

Parágrafo único. O prazo para cumprimento da notificação será fixado pelo Agente Fiscal, e não poderá exceder a 30 (trinta) dias a partir da ciência do mesmo.

 

Seção IV

Da Multa

 

Art. 66 Descumpridas as normas desta Lei, será imposta multa ao infrator, na forma e valores regulamentados por esta Lei.

 

Art. 67 Emitido o auto de infração, com a imposição da multa, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar seu pagamento ou apresentar recurso.

 

Art. 68 Serão aplicadas multas diárias quando desrespeitadas as seguintes determinações:

 

I - desrespeito ao Termo de Embargo;

 

II - uso ou ocupação de obra embargada ou interditada;

 

III - uso diverso do licenciado.

 

Art. 69 As multas poderão ser majoradas ou minoradas, desde que, respectivamente, sejam apresentadas as condições agravantes ou atenuantes.

 

Art. 70 A multa lavrada será vinculada à inscrição imobiliária do imóvel, cuja transferência de titularidade somente será autorizada após sua devida quitação.

 

Art. 71 As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa, devendo o Município cobrá-las judicialmente.

 

Parágrafo único. A Prefeitura poderá, para cobranças de pequeno valor, inserir o número do CPF ou CNPJ do infrator nos órgãos de proteção ao crédito, conforme regulamentação em Decreto próprio.

 

Art. 72 Os débitos decorrentes das multas não pagas nos prazos legais serão atualizados com base na legislação tributária municipal.

 

Art. 73 Os valores das multas aplicadas pelos agentes de fiscalização deverão seguir o estabelecido nos artigos desta seção.

 

Art. 74 Pela construção, sem a aprovação do projeto simplificado e sem a devida licença de construção, será lavrada multa conforme disposto abaixo para o proprietário do imóvel:

 

I - Quando a fiscalização tiver elementos para definir a área e a finalidade da edificação:

 

a) Edificação Residencial: 3,5 VPRTM/metro quadrado;

b) Edificação Institucional: 3,5 VPRTM/metro quadrado;

c) Edificação Mista, Comercial e/ou de Serviço: 4,0 VPRTM/metro quadrado;

d) Edificação Industrial: 5,0 VPRTM/metro quadrado;

e) Muros: 3,0 VPRTM/metro linear.

 

II - Quando a fiscalização não encontrar elementos capazes de caracterizar a área de construção, o valor da multa será definido com base em cálculo aproximado da área, devidamente justificado em parecer fiscal.

 

Art. 75 Pela execução de obras em desacordo com o projeto aprovado, será lavrada multa no valor de 1.000 VPRTM para o proprietário do imóvel.

 

Art. 76 Pela ausência, no local da obra, do projeto arquitetônico e do projeto simplificado aprovado e/ou do alvará será lavrada multa no valor de 500 VPRTM para o proprietário do imóvel.

 

Art. 77 Pela ocupação do imóvel sem a emissão prévia do Certificado de Conclusão da Obra, será lavrada multa conforme disposto abaixo, para o proprietário do imóvel:

 

I - Quando a fiscalização tiver elementos para definir a área e a finalidade da edificação:

 

a) Edificação Residencial: 3,5 VPRTM/metro quadrado;

b) Edificação Institucional: 3,5 VPRTM/metro quadrado;

c) Edificação Mista, Comercial e/ou de Serviço: 4,0 VPRTM/metro quadrado;

d) Edificação Industrial: 5,0 VPRTM/metro quadrado;

e) Muros: 3,0 VPRTM/metro linear.

 

II - Quando a fiscalização não encontrar elementos capazes de caracterizar a área de construção, o valor da multa será definido com base em cálculo aproximado da área, devidamente justificado em parecer fiscal.

 

Art. 78 Pela inobservância das prescrições sobre tapumes e andaimes será lavrada multa no valor de 500 VPRTM para o proprietário do imóvel.

 

Art. 79 Pela desobediência ao embargo ou interdição da obra será lavrada multa no valor de 1.000 VPRTM para o proprietário do imóvel.

 

Parágrafo único. Nos casos de desrespeito a interdição, além do valor previsto no caput deste artigo, será cobrado um valor adicional de 250 VPRTM por dia de desrespeito.

 

Art. 80 Pelas demolições executadas sem a licença municipal, será lavrada multa no valor de 5 VPRTM por metro quadrado para o proprietário do imóvel.

 

Parágrafo único. Caso a demolição tenha sido efetuada e não seja possível aferir a área demolida, será lavrada multa no valor de 500 VPRTM.

 

Art. 81 Pelo desatendimento a instalação de plataformas de segurança e telas de proteção, será lavrada multa no valor de 300 VPRTM para o proprietário do imóvel.

 

Art. 82 Pela abertura de logradouros ou passeios para obras de infraestrutura sem a devida licença, será lavrada multa no valor de 100 VPRTM por metro quadrado, bem como interdição da obra.

 

Parágrafo único. Nos casos de desrespeito a interdição, além do valor previsto no caput deste artigo, será cobrado um valor adicional de 25 VPRTM por dia de desrespeito.

 

Art. 83 Pela montagem de elevadores sem a devida licença, será lavrada multa no valor de 150 VPRTM para o proprietário do imóvel.

 

Art. 84 Pelo funcionamento de elevadores sem a devida licença, será lavrada multa no valor de 200 VPRTM, bem como interdição do equipamento.

 

Parágrafo único. Nos casos de desrespeito a interdição, além do valor previsto no caput deste artigo, será cobrado um valor adicional de 50 VPRTM por dia de desrespeito.

 

Seção V

Dos Embargos

 

Art. 85 As obras em execução, paralisadas ou concluídas, serão embargadas mediante Auto de Infração, por determinação do Agente de Fiscalização, sempre que verificadas as seguintes irregularidades:

 

I - quando a obra for executada sem licença do Município;

 

II - quando for executada em desacordo com o projeto aprovado.

 

Parágrafo único. A sanção de Embargo às Obras poderá ser aplicada em conjunto com as demais penalidades.

 

Art. 86 O Embargo é a ordem administrativa que culminará:

 

I - na paralisação de todas as atividades construtivas consideradas irregulares, quando se tratar de obras em andamento;

 

II - no impedimento de continuação das obras, quando for o caso de obras paralisadas;

 

III - no impedimento de ocupação do imóvel construído de maneira irregular, quando se tratar de obras já concluídas.

 

Art. 87 Toda obra objeto de embargo deverá permanecer paralisada e sob permanente fiscalização.

 

Art. 88 Ocorrendo o descumprimento da sanção de Embargo, será aplicada multa por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis e de ação judicial para tanto.

 

§ 1º Considera-se descumprido os Termos do Embargo:

 

I - quando houver o reinício ou for continuada a construção da obra irregular, sem a devida autorização do Município;

 

II - quando houver modificação da fase da obra em relação à descrita no Auto de Infração, no momento de sua lavratura;

 

III - quando a obra embargada for utilizada ou ocupada.

 

§ 2º Somente será admitida a execução de serviços nas obras embargadas, quando necessária a sanar situações de risco a segurança das pessoas ou bens, indicadas no Laudo Técnico assinado por profissional habilitado.

 

§ 3º No caso de situação considerada grave pelo Agente de Fiscalização e/ou ocorrendo o desrespeito reiterado ao Embargo Administrativo, o órgão responsável deverá acionar a Procuradoria Geral do Município a fim de que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 89 O Embargo à obra somente será retirado depois de sua total regularização.

 

Art. 90 O Agente de Fiscalização fixará, nas obras objeto de Embargo, placa indicativa de embargo em obra e/ou edificação irregular, ficando a manutenção da mesma sob a inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.

 

§ 1º A placa não poderá ser retirada do local fixado ou ter sua visibilidade obstruída, ainda que parcialmente, salvo após a retirada do Embargo.

 

§ 2º Caso a placa seja extraviada, os custos da mesma serão cobrados do responsável pela obra, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.

 

Seção VI

Da Interdição

 

Art. 91 Verificada na obra situação de risco ou ameaça à segurança de pessoas ou bens, públicos ou privados, bem como nos casos de descumprimento de embargo, será emitida imediatamente pelo agente fiscal, a ordem de Interdição, proibindo qualquer acesso não autorizado pelo Município ao local.

 

§ 1º A interdição poderá ocorrer em obra em andamento ou já paralisada, bem como em edificações já concluídas.

 

§ 2º O Município, por meio do órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da obra ou edificação, se houver risco à segurança dessas pessoas.

 

§ 3º Admitir-se-á a interdição parcial somente nas situações em que não acarretem riscos aos bens e pessoas.

 

Art. 92 A interdição somente será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram, bem como o devido recolhimento das multas, quando houver.

 

Seção VII

Da Demolição

 

Art. 93 A obra surpreendida em execução, sem o devido licenciamento perante o órgão municipal e que, após análise do órgão competente, restar comprovado que a mesma não atende às exigências de regularização previstas em lei, será procedida sua demolição.

 

Art. 94 A penalidade de Demolição será determinada pelo Secretário Municipal responsável e será comunicada ao responsável pela edificação para realizá-la no período de até 60 (sessenta) dias após a ciência da decisão.

 

§ 1º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão de aplicação da penalidade de Demolição, o interessado poderá ingressar com recurso ao Secretário Municipal responsável para sua análise e deliberação.

 

§ 2º A decisão do recurso será comunicada oficialmente ao proprietário do imóvel a ser demolido, ou ao seu representante legalmente constituído, exigindo que inicie a demolição, sem interferência do poder público municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, quando julgado improcedente o recurso.

 

§ 3º Sendo procedente o recurso, a parte será notificada e o processo será encaminhado à Coordenação de Aprovação de Projetos para procedimentos de regularização.

 

Art. 95 Esgotados todos os prazos previstos no artigo anterior e, caso o responsável pela obra não inicie a demolição, a Prefeitura executará imediatamente a mesma, cobrando as despesas respectivas, sem prejuízo das multas estabelecidas.

 

Parágrafo único. As despesas relativas à demolição efetuada pelo poder público municipal deverão ser quitadas no prazo de 30 (trinta) dias após notificação da execução, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

 

Art. 96 As construções não licenciadas, edificadas ou em construção sobre terreno do Domínio da União, do Estado ou do Município serão sumariamente demolidas, salvo nos casos de regime de ocupação autorizada, bastando este ato ser precedido de ação fiscal, caracterizada por Auto de Infração, imputando-se ao infrator/invasor, as despesas ocasionadas pela demolição, sem prejuízo da multa estabelecida.

 

Seção VIII

Da Apreensão de Materiais de Construção e Equipamentos

 

Art. 97 A desobediência às determinações de paralisação da obra considerada irregular sujeitará o infrator à apreensão dos materiais de construção que possam ser utilizados para continuidade da obra.

 

§ 1º Os bens recolhidos poderão ser encaminhados ao depósito municipal ou serão apreendidos no local, tendo no proprietário seu depositário fiel, e somente serão liberados após pagamento das multas devidas e total regularização da obra.

 

§ 2º Para as obras irregulares somente serão liberados os bens estritamente necessários à promoção da regularização, desde que satisfeitas às penalidades pecuniárias impostas.

 

Art. 98 Satisfeitas as penalidades pecuniárias e promovida a regularização da obra, o interessado poderá requerer a liberação dos materiais apreendidos à Prefeitura, devendo retirá-los no prazo de 60 (sessenta dias).

 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, os bens apreendidos e não retirados ou reclamados poderão ser alienados através de ação pública, devendo os valores relativos ser utilizados no custeio das taxas e multas aplicadas ao responsável pela obra ou serem utilizados pela municipalidade em obras.

 

Seção IX

Do Julgamento dos Autos de Infração

 

Art. 99 O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Auto de Infração, para apresentar Impugnação ou efetuar a quitação da multa.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, sem que haja a apresentação da impugnação, o Auto de Infração será considerado subsistente.

 

Art. 100 O recurso deve ser endereçado à Comissão de Julgamento de Infrações Urbanísticas (COJIU), com a expressa indicação do número do Auto de Infração impugnado, qualificação completa do recorrente e as razões de fato e de direito para sua impugnação.

 

Art. 101 Além dos elementos do artigo antecedente, o recurso deverá ser obrigatoriamente instruído com:

 

I - cópia de documento de identidade legalmente reconhecido;

 

II - comprovante de endereço atualizado;

 

III - procuração, com a respectiva firma reconhecida, quando o recorrente for representado por terceiro;

 

IV - cópia do auto de infração impugnado.

 

§ 1º A parte recorrente deverá, ainda, instruir o recurso com os documentos necessários para comprovar os fatos e direitos alegados.

 

§ 2º O recorrente é responsável por manter todos os seus dados devidamente atualizados durante o período em que o recurso estiver em andamento, devendo, sempre que possível, indicar um contato telefônico.

 

§ 3º Não será conhecido o recurso quando este não estiver devidamente instruído com os documentos obrigatórios.

 

Art. 102 Se a parte infratora apresentar defesa alegando exclusivamente ausência ou nulidade da notificação do auto de infração, e esta for acolhida pela COJIU, será concedido novo prazo de recurso, porém, se constar no recurso defesa quanto ao mérito do auto de infração, este será analisado.

 

Art. 103 Mantido o auto de infração pela COJIU, a parte recorrente deverá ser notificada para ciência do julgamento, pagamento da multa imposta ou interpor recurso em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. O recurso em segunda instância deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Recursos, observando e atendendo a legislação própria.

 

Art. 104 Não sendo apresentado recurso e não havendo a quitação da multa nos prazos estabelecidos, proceder-se-á a sua inscrição na dívida ativa municipal e os procedimentos próprios para cobrança.

 

Art. 105 Após o Auto de Infração ter sido julgado subsistente, deverá ser estabelecida a penalidade cabível.

 

TÍTULO II

PROCEDIMENTOS TÉCNICOS

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 106 Os parâmetros urbanísticos estão estabelecidos pela Legislação Urbanística do Município, em especial no Plano Diretor Municipal.

 

Art. 107 Todos os componentes das edificações, que compreendem fundações, estruturas, paredes e coberturas, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas, especificados e dimensionados por profissional habilitado.

 

Art. 108 Nos andares acima do térreo, a altura mínima de peitoris e guarda-corpo será 1,10m (um metro e dez centímetros), e deverão ser resistentes a impacto e pressões conforme as normas técnicas vigentes.

 

Art. 109 A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, água pluviais, esgoto, energia elétrica, para-raios, telefonia, gás e guarda de resíduo domiciliar observarão, em especial, às normas técnicas e/ou legislações vigentes.

 

Art. 110 As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública de esgoto deverão ser providas de instalações destinadas ao tratamento de efluentes, situadas inteiramente dentro do limite do lote.

 

§ 1º As águas pluviais e servidas, provenientes das coberturas e das varandas, e também aquelas provenientes do funcionamento de equipamentos mecânicos, deverão escoar dentro dos limites do terreno, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

 

§ 2º Nas edificações implantadas nas divisas laterais, de fundo e no alinhamento dos lotes, as águas pluviais provenientes dos telhados, marquises e outros, deverão ser captadas em calhas e condutores para captação em poço de recarga para alimentação do lençol freático ou para seu reaproveitamento e, em última instância, para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios ou escoando dentro do terreno, respeitadas às Legislações vigentes.

 

§ 3º Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo de esgotos ou de água residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais, devendo ser conduzidas por canalização às redes coletoras próprias.

 

§ 4º É vedada a construção de torres, mirantes e a instalação de caixas d’água que excedam a cobertura ou telhado das edificações que se situarem em áreas de interesse ambiental e cultural, determinadas por legislação pertinente, em prol da conservação e valorização dos bens naturais paisagísticos e culturais.

 

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 111 A construção, reforma ou ampliação de edificações ou a mudança de uso para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único.  Para a aprovação de projeto simplificado, licenciamento ou emissão de Certidão de Conclusão do imóvel deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas na legislação específica e nesta Lei.

 

Seção II

Das Condições Específicas

 

Art. 112 Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas nesta Lei, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas em legislações pertinentes.

 

§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput deste artigo:

 

I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;

 

II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível, quando for o caso;

 

III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta;

 

IV - a destinação de 2% (dois por cento) de vagas de estacionamento adaptadas à acessibilidade, quando for o caso;

 

V - a destinação ou adaptação de áreas comuns da edificação acessíveis e de unidades residenciais, quando for o caso;

 

VI - a destinação ou adaptação de todos os ambientes acessíveis, quando for o caso;

 

VII - a previsão de acesso vertical nas edificações que não há obrigação determinada, conforme esta Lei, quando for o caso;

 

VIII - a previsão ou adaptação de todos os pavimentos acessíveis, quando for o caso;

 

IX - a previsão ou adaptação de banheiros acessíveis e o número mínimo dos mesmos, quando for o caso.

 

§ 2o  Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de interesse social, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.

 

Art. 113 A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou aberta ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Art. 114 Em qualquer tipo de ampliação ou reforma das edificações de uso público ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Art. 115 Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Art. 116 Qualquer tipo de construção, ampliação ou reforma das edificações de uso público, de uso coletivo ou residencial multifamiliares e/ou mistos devem dispor de sanitários acessíveis localizadas nas áreas de uso comum, destinados ao uso por pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

Art. 117 Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências, templos e similares reservarão, pelo menos, 2% (dois por cento) da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

§ 1o Nas edificações previstas no caput é obrigatória, ainda, a destinação de 2% (dois por cento) dos assentos para acomodação de pessoas com deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

 

§ 2º  Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

§ 3o  Nos locais referidos no caput, haverá obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

 

§ 4o  As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 118 Os projetos de estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados a serem aprovados contemplarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, refeitórios e sanitários.

 

Seção III

Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social

 

Art. 119 Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

 

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

 

II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo;

 

III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e;

 

IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de equipamento de elevação adaptado para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.

 

Seção IV

Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

 

Art. 120 As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou norma municipal competente.

 

Seção V

Dos Passeios Públicos e Calçadas

 

Art. 121 Fica o Poder Executivo autorizado a construir ou recuperar as calçadas que estejam em condições irregulares de uso e que tenham sido objeto de notificação feita pelo órgão competente e não atendida pelo proprietário ou possuidor do imóvel lindeiro à área da calçada.

 

Parágrafo único. Os custos e despesas das obras referidas no caput serão repassados, pelo Poder Executivo, a quem detiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel beneficiado.

 

Art. 122 Nas áreas definidas como zonas de especial interesse social e projetos específicos do Município, que pela sua confrontação social ou urbanística requeiram tratamento diferenciado do Poder Público, este poderá arcar no todo ou em parte com os custos da recuperação ou construção das calçadas.

 

Art. 123 O Poder Público Municipal poderá criar padrão para intervenção em áreas de calçadas, definindo critérios para áreas prioritárias, de circulação de pedestres e ciclistas, instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização e locais para travessias.

 

Art. 124 Os projetos de edificações apresentados para análise e aprovação deverão englobar o projeto da respectiva calçada fronteiriça, com indicação das cotas, níveis, declividades, materiais, arborização e mobiliário urbano.

 

Parágrafo único. A concessão da Certidão de Conclusão do Imóvel fica condicionada à construção da calçada de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DO SELO VERDE

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 125 Fica criado o Selo Verde, que se refere à certificação concedida pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, com o objetivo de incentivar empreendimentos que contemplem ações e práticas sustentáveis destinadas a redução dos impactos ambientais.

 

§ 1º A implementação do Selo Verde é opcional e aplicável aos projetos de novas edificações e edificações existentes, de uso residencial, comercial, misto, industrial ou institucional.

 

§ 2º A Administração Pública definirá, através de Decreto Municipal, quais serão as ações e práticas sustentáveis passíveis de serem avaliadas nas edificações.

 

Art. 126 A obtenção do Selo Verde não exime do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia e demais normas legais aplicáveis.

 

Seção II

Do Requerimento do Selo

 

Art. 127 O requerimento para obtenção do Selo Verde será realizado em conjunto com o processo de aprovação, modificação ou regularização de edificações, com a apresentação de memorial descritivo especificando quais melhorias serão implementadas na edificação.

 

Art. 128 O requerimento será analisado por técnicos dos órgãos responsáveis pelo tema durante a aprovação do projeto.

 

Seção III

Da Concessão da Qualificação da Edificação

 

Art. 129 Após a execução das obras, verificado que as ações de sustentabilidade constantes do Decreto foram cumpridas, o empreendimento receberá o Selo Verde.

 

§ 1º A vistoria ficará a cargo dos técnicos responsáveis pela análise do projeto de aprovação.

 

§ 2º O Selo Verde será entregue junto à Certidão de Conclusão do Imóvel.

 

Art. 130 As edificações que receberem o Selo Verde terão incentivos fiscais regulamentados através de decreto municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

 

Seção I

Dos Arrimos de Terra, das Valas e Escoamento de Água

 

Art. 131 Será obrigatória a execução de obras de arrimo de terras sempre que o nível de um terreno seja superior ao logradouro onde se situa e no interior de terrenos ou suas divisas, quando ocorrer qualquer diferença de nível, e a juízo dos órgãos técnicos.

 

Art. 132 Serão exigidas para condução de águas pluviais e das águas resultantes de infiltrações, sarjetas e drenos comunicando-se diretamente com a rede de coleta de águas pluviais do logradouro, de modo a evitar danos à via pública ou aos terrenos vizinhos.

 

Art. 133 As obras de canalização ou regularização de cursos d'água e de valas dependerão de análise e aprovação do órgão competente.

 

§ 1º Sempre que as obras de que trata este artigo resultarem em canalização fechada, deverão ser instalados, em cada terreno, pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de areia.

 

§ 2º As medidas de proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO V

MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 134 O dimensionamento, a especificação e o emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela ABNT, e deste Código.

 

Seção II

Do Alinhamento

 

Art. 135 Nenhuma construção poderá ser iniciada antes da concessão do alinhamento fornecido pelo Município, através do serviço de topografia.

 

Parágrafo único. O alinhamento será fornecido de acordo com o projeto tecnicamente aprovado para o logradouro público.

 

Seção III

Das Fundações e Estruturas

 

Art. 136 O projeto e execução de fundação da construção, assim como as respectivas sondagens, exames de laboratório e provas de carga, serão feitos de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela ABNT.

 

Art. 137 O proprietário e o responsável técnico pela obra deverão adotar providências que se façam necessárias à sustentação dos prédios vizinhos limítrofes, quando da execução de escavações no terreno para a execução da fundação.

 

Parágrafo único. O não cumprimento acarretará o embargo, pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, da obra a ser construída.

 

Seção IV

Dos Muros Divisórios e Fechamentos

 

Art. 138 O fechamento em alvenaria ou similar na divisa frontal, quando existir, poderá ter altura máxima de 3,00m (três metros), admitindo fechamento com altura superior quando se tratar de grades ou similares ou, ainda, em alvenaria até o limite determinado, com parte do muro composto por gradis, vidro ou material similar.

 

§ 1º Em terreno em aclive ou declive, a altura do muro acompanhará o perfil do terreno, respeitando a altura máxima prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º Para garantir a visibilidade necessária à segurança de pedestres e veículos no Sistema Viário do Município, fica proibido, em todos os terrenos de esquina, independente de suas áreas e localizações, qualquer construção, incluindo muros, cercas e demais elementos de fechamento, no perímetro e área do triangulo formado por 02 (dois) lados correspondentes aos recuos de 3,00m (três metros) em cada testada, contados a partir da esquina, e o terceiro lado identificado pela diagonal traçada entre os mesmos.

 

Art. 139 No fechamento de edificações agrupadas em quadra, área ou gleba, a largura e altura do portão de acesso deverá obedecer à legislação de combate a incêndio e pânico.

 

Seção V

Das Paredes e Pisos

 

Art. 140 Os limites dos compartimentos em andares acima do solo, que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), resistente a impactos e pressão. 

 

Art. 141 O tipo de material e a espessura a ser utilizada na confecção das paredes e pisos deverão obedecer às respectivas normas da ABNT para diferentes tipos de materiais utilizados, quanto aos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico.

 

Parágrafo único. Ficam o Proprietário e o Responsável Técnico responsáveis pelo atendimento ao caput deste artigo.

 

Seção VI

Das Fachadas e Coberturas.

 

Art. 142 É livre a composição de fachadas, excetuando-se as localidades vizinhas às edificações tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

Art. 143 As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam perfeita impermeabilização e isolamento.

 

Art. 144 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o escoamento d'água sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

 

§ 1º Os beirais do telhado deverão distar, pelo menos, 70 cm (setenta centímetros) do limite do lote.

 

§ 2º Os beirais das edificações acima de 02 (dois) pavimentos distando dos 70 cm (setenta centímetros) dos vizinhos deverão ser dotados de calhas, de modo que não permitam o escoamento das águas pluviais para os lotes vizinhos.

 

Art. 145 Projeção de beirais, varandas e outros elementos construtivos, acima de 1,00 (um) metro, serão considerados áreas construídas.

 

Seção VII

Das Marquises em Balanços

 

Art. 146 Admitem-se marquises nas fachadas das edificações construídas em balanço sobre o afastamento frontal obrigatório, que deverão obedecer as seguintes exigências:

 

I - fazer sempre parte integrante da fachada como elemento estético;

 

II - apresentar qualquer de seus elementos estruturais ou decorativos acima da cota de 3,00m (três metros) em relação ao nível do passeio;

 

III - não prejudicar a arborização e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;

 

IV - disporem, na parte superior, de inclinação no sentido da fachada junto à qual se instalam calhas e condutores de águas pluviais;

 

V - ser provida de dispositivos que impeçam a queda das águas diretamente sobre o terreno, não sendo permitido o uso de calhas aparentes.

 

VI - A largura máxima para marquise em balanço deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Subseção I

Toldos, Estores e Passagens Cobertas

 

Art. 147 Será permitida a colocação de toldos, estores e passagens cobertas sobre os afastamentos frontais, laterais e fundos das edificações, respeitadas as distâncias mínimas do limite do lote previstas para cobertura das edificações.

 

§ 1º Os toldos, estores e passagens cobertas deverão distar, pelo menos, 70 cm (setenta centímetros) do limite do lote.

 

§ 2º Os toldos, estores ou passagens cobertas deverão possuir estrutura e cobertura leve e removível, observando uma passagem livre, de altura não inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

 

Seção VIII

Das Portas

 

Art. 148 O dimensionamento das portas deverá obedecer à altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e vão livre maior ou igual à:

 

I - 1,10 m (um metro e dez centímetros) para porta principal das edificações de uso coletivo;

 

II - 80 cm (oitenta centímetros) para portas de salas comerciais e de serviços, de entrada social, de serviço e de cozinhas nas unidades residenciais autônomas, para portas de banheiros nas edificações comerciais, de serviços ou industriais e nas unidades residenciais adaptadas a pessoas deficientes;

 

III - 70 cm (setenta centímetros) para salas e dormitórios nas unidades residenciais não adaptadas a pessoas deficientes;

 

IV - 60 cm (sessenta centímetros) para portas internas secundárias e portas de banheiros nas unidades residenciais e não residenciais não adaptadas a pessoas deficientes.

 

§ 1º Nas unidades comerciais, de serviços ou industriais com sanitários dotados com mais de uma cabine, as portas das cabines destinadas aos deficientes deverão ter, obrigatoriamente, dimensão mínima de 80 cm (oitenta centímetros).

 

§ 2º Nas demais portas serão permitidas larguras mínimas de 55 cm (cinquenta e cinco centímetros), por 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, observando, quando houver um vão entre a porta e o piso, a distância máxima de 20 cm (vinte centímetros).

 

Art. 148 O dimensionamento das portas deverá obedecer à altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e vão livre maior ou igual a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2017)

 

I - 1,10m (um metro e dez centímetros) para porta principal das edificações de uso coletivo ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2017)

 

II - 80 cm (oitenta centímetros): (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2017)

 

a) para portas de salas e de banheiros nas unidades comerciais, de serviços ou industriais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2017)

b)de entrada social, de serviço, de cozinhas, de salas, de dormitórios, de banheiros e as internas secundárias nas unidades residenciais unifamiliares e multifamiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2017)

 

§ 1º Nas unidades comerciais, de serviço ou industriais com sanitários dotados com mais de uma cabine, as portas das cabines destinadas às pessoas com deficiência deverão ter, obrigatoriamente, dimensão mínima de 80 cm (oitenta centímetros) de vão livre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2017)

 

§ 2º Nas demais portas serão permitidas larguras mínimas de 80 cm (oitenta centímetros), por 1,80 cm (um metro e oitenta centímetro) de altura, observando quando houver um vão entre a porta e o piso, a distância máxima deverá ser de 20 cm (vinte centímetros). (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2017)

 

§ 3º Ao determinar a largura do vão livre nas portas do interior das unidades residenciais unifamiliares e multifamiliares, deverá ser observada a largura do corredor de modo a permitir o giro de cadeira de rodas garantindo a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, permanente ou temporária, e idosos que as utilizam. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 52/2017)

 

Art. 148 O dimensionamento das portas deverá obedecer à altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e vão livre maior ou igual a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2017)

 

I - 1,10m (um metro e dez centímetros) para porta principal das edificações de uso coletivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2017)

 

II - 80 cm (oitenta centímetros): (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2017)

 

a) para portas de salas e de banheiros nas unidades comerciais, de serviços ou industriais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2017)

b) de entrada social, de serviço, de cozinhas, de salas, de dormitórios, de banheiros e as internas secundárias nas unidades residenciais multifamiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2017)

 

§ 1º Nas unidades residenciais, comerciais, de serviço ou industriais com sanitários adaptados, as portas das cabines destinadas às pessoas com deficiência deverão ter, obrigatoriamente, dimensão mínima de 80 cm (oitenta centímetros) de vão livre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2017)

 

§ 2º Ao determinar a largura do vão livre nas portas do interior das unidades residenciais, comerciais, de serviço ou industriais que tratam esta Lei, deverá ser observada a largura do corredor de modo a permitir o giro de cadeira de rodas garantindo a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, permanente ou temporária, e idosos que as utilizam. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2017)

 

Seção IX

Das Instalações Prediais

 

Art. 149 A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, ar condicionado, pára-raios, telefone, gás e guarda de resíduo domiciliar observarão as normas da ABNT, das concessionárias e do Corpo de Bombeiros e, quando necessário, do órgão público correspondente.

 

Parágrafo único. Os elementos de projeto e memorial descritivo hidrossanitário a serem apresentados no projeto simplificado deverão obedecer as Normas da ABNT e legislações federais, estaduais e municipais competentes, seguindo o padrão estabelecido nos Anexos I, II e III.

 

Art. 150 Não será permitido despejar águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e sobre os imóveis vizinhos, devendo essas águas ser conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.

 

Art. 151  Fica obrigatória a construção de reservatórios de acumulação das águas de chuva, com o objetivo de retardar o escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem urbana, para:

 

I - lotes com área igual ou superior a 500 (quinhentos) metros quadrados de área impermeável;

 

II - prédios comerciais com mais de 300 (trezentos) metros quadrados de área construída;

 

III - edifícios residenciais multifamiliares com mais de 50 (cinquenta) unidades habitacionais;

 

IV - edifícios que possuam um consumo diário de vinte mil litros ou superior;

 

V - Estabelecimentos comerciais, postos de combustíveis, transportadoras e empresas de ônibus urbanos que realizam a lavagem de automóveis e similares com área de lote superior a 300 (trezentos) metros quadrados;

 

VI - conjuntos residenciais ou mistos que possuam mais de 50 unidades habitacionais.

 

§ 1º Entende-se por reservatório de acumulação de água de chuva, os dispositivos fechados de forma a impedir proliferação de vetores, capazes de reter e acumular parte das águas pluviais, provenientes das chuvas intensas, que tem por função regular a vazão de saída num valor desejado, atenuando e aliviando os efeitos sob os canais da macrodrenagem.

 

§ 2º Os reservatórios de acumulação de água de chuva devem ser dimensionados para cada caso, podendo ser instalados nas próprias áreas dos imóveis ou interligados de forma a acumular as vazões de áreas adjacentes.

 

Art. 152  A capacidade do reservatório deve ser calculada com base na seguinte equação:

 

V= 18 x Ai

Onde:

V= Volume do reservatório (litros)

Ai= área impermeabilizada (m2)

 

Art. 153 O reservatório de acumulação de água deve ser independente do reservatório para água tratada.

 

Art. 154  Os empreendimentos poderão dispor de reservatórios de acumulação de água subterrâneos, na qual, sua cobertura, poderá ser utilizada para outras atividades como áreas de lazer, estacionamento e outros, desde que respeitem a porcentagem de área permeável exigida pelo Plano Diretor Municipal e garantam a sustentação estrutural e previsão de visita para limpeza e vistorias.

 

Art. 155 Todos os sistemas, redes e estruturas devem ser instalados de modo a conduzir toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos aos reservatórios de acumulação de água.

 

Art. 156 A água contida pelo reservatório de acumulação de água poderá ser utilizada para finalidades não potáveis, ou possuir sistema de válvula capaz de conter a água por no mínimo 2 (duas) horas após o fim das chuvas, antes de ser despejada na rede pública de drenagem.          

 

Art. 157 Os pátios descobertos localizados nos terrenos com área igual ou superior a 500 (quinhentos) metros quadrados, destinadas a estacionamento para fins não residenciais deverão ter, no mínimo, 30% (trinta por cento) de sua área permeável ou garantir acumulação integral do volume de água referente aos 30% da área total pelo período mínimo de 2 (duas) horas após o fim das chuvas.

 

Art. 158 Nas reformas ou no caso de reformas sucessivas, o reservatório de acumulação de água será exigido quando a somatória das áreas acrescidas for igual ou superior a 100m2 (cem metros quadrados), sendo o reservatório calculado em relação à área impermeabilizada total.

 

Art. 159 Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 160 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento de gás, deverão ter a ventilação atendendo as normas técnicas das autoridades competentes.

 

Parágrafo único. O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações, em ambiente exclusivo dotado de aberturas para ventilação permanente.

 

Subseção I

Das Instalações Hidráulicas

 

Art. 161 São condicionantes do projeto de instalações hidráulicas:

 

I - garantir o fornecimento de água de forma contínua, em quantidade suficiente, com pressões e velocidades adequadas e em perfeito funcionamento de equipamentos e peças de utilização do sistema de tubulação;

 

II - preservar rigorosamente a qualidade da água do sistema de abastecimento;

 

III - preservar o máximo conforto dos usuários, incluindo a redução do nível do ruído.

 

Art. 162 Na composição do projeto de instalações hidráulicas deverão ser adotados os seguintes critérios:

 

I - só será permitida a localização de tubulações solidárias a estrutura, se não forem prejudicadas pelos esforços ou deformações próprias dessas estruturas;

 

II - deverá ser indicada a melhor localização para estas tubulações, e sua total independência das estruturas.

 

Art. 163 A distribuição interna e especificação de tubos, conexões, registros, torneiras, vasos sanitários, pias e demais elementos componentes do projeto de instalações hidráulicas ficam a critério do projetista.

 

Art. 164 O consumo do volume de água deverá ser calculado pela seguinte fórmula:

 

V = (N1 x C1)

Onde:

V = Volume útil em litros/dia;

N1 = Número de pessoas;

C1 = Consumo Médio em litros/pessoa/dia.

 

§ 1o Os condomínios horizontais e verticais a serem implantados deverão ter suas especificações hidráulicas e sanitárias adequadas às exigências contidas em normas técnicas a serem emitidas pelo órgão ou entidade responsável pelo serviço público de distribuição de água tratada e esgoto sanitário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)

 

§ 2º Fica autorizado o órgão citado no parágrafo 1o a executar a manutenção e conservação das redes internas, ramais prediais de água e esgoto, mediante cobrança pelo serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)

 

§ 3º O consumo de água da área comum, bem como a diferença apurada entre a soma das medições individuais e a do hidrômetro principal, será medido através do hidrômetro geral, instalado na entrada do condomínio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)

 

§ 4º Cada unidade autônoma será considerada para todos os fins um consumidor individual, passando a ser independente a apuração do seu consumo de Água e Esgoto por Faixa de Consumo (R$/m³). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)

 

§ 5º A cobrança tarifária de cada ligação individual será constituída do consumo efetivamente registrado naquela unidade consumidora, acrescido da diferença proporcional entre o consumo registrado na ligação principal e o somatório das ligações individuais, registrado no hidrômetro geral. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)

 

§ 6º A diferença mencionada no parágrafo anterior deverá ser dividida igualmente entre o número de unidades autônomas e lançada em cada fatura individual, somente em termos de volume de água, conforme a seguinte fórmula: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)

 

 


FATURA (R$) = VFLI +   DIF  X MIN

  NUM   10

 

onde:

 

 

I - VFLI, significa o valor faturado na ligação Individual (R$), que consiste na fatura gerada pelo consumo da ligação água e afastamento de esgoto, conforme tarifação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)

 

II - DIF, significa a diferença entre o volume registrado no medidor principal e o somatório de todos os medidores individuais (m³); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)

 

III - NUM, significa número de unidades no condomínio; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)

 

IV - MIN, significa valor do consumo mínimo somente de água em (R$), a ser lido da tabela de tarifas do órgão citado no parágrafo 1º - Tarifas de Água por Faixa de Consumo (R$/m³), valor referente a 10 (dez) m³. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)

 

§ 7º Para os efeitos de apuração de consumo de água e afastamento de esgoto, os loteamentos, ruas ou avenidas que, de qualquer forma, fecharem sua entrada, serão equiparados aos condomínios e terão os mesmos tratamentos e obrigações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)

 

§ 8º As normas técnicas necessárias à instalação dos hidrômetros individuais serão expedidas pelo órgão citado no parágrafo 1o e colocadas à disposição dos interessados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 63/2018)

 

Art. 165 O consumo médio em litros, por pessoa, a cada dia deverá ser calculado com base na seguinte tabela:

 

Tipo de construção

Consumo médio (litros/dia)

Alojamentos provisórios

80 por pessoa

Casas populares ou rurais

120 por pessoa

Residências

200 por pessoa

Apartamentos

200 por pessoa

Hotéis (sem cozinha e sem lavanderia)

120 por hóspede

Escolas - internatos

150 por pessoa

Escolas - semi internatos

100 por pessoa

Escolas - externatos

50 por pessoa

Quartéis

150 por pessoa

Edifícios públicos ou comerciais

50 por pessoa

Escritórios

50 por pessoa

Cinemas e teatros

2 por lugar

Templos

2 por lugar

Restaurantes e similares

25 por refeição

Garagens

50 por automóvel

Lavanderias

30 por kg de roupa seca

Mercados

5 por m² de área

Matadouros - animais de grande porte

300 por cabeça abatida

Matadouros - animais de pequeno porte

150 por cabeça abatida

Postos de serviço p/ automóveis

150 por veículo

Cavalariças

100 por cavalo

Jardins

1,5 por m²

Orfanato, asilo, berçário

150 por pessoa

Ambulatório

25 por pessoa

Creche

50 por pessoa

Oficina de costura

50 por pessoa

 

Parágrafo único. Deverá ser especificada pelo projetista, a forma adotada para manutenção e limpeza do reservatório de água, bem como o consumo médio em tipos de construção não dispostos na tabela supra, a serem analisados pelo órgão municipal competente.

 

Subseção II

Das Instalações Sanitárias

 

Art. 166 Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias, conforme disposto na presente subseção, na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida.

 

Art. 167 Os índices para a determinação do número de pessoas serão os mesmos adotados na tabela de Lotação das Edificações no Artigo 217, devendo ser descontadas da área total construída da edificação, para este fim, as áreas destinadas à própria instalação sanitária e garagens de uso exclusivo.

 

§ 1º As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:

 

I - Casas e apartamentos: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;

 

II - Áreas de uso comum de edificações multifamiliares: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório, e 1 (um) chuveiro, separados por sexo.

 

§ 2º As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias, nas seguintes quantidades mínimas:

 

I - hospitais ou clínicas com internação, hotéis e similares: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades de internação ou hospedagem, e 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas nas demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas à internação ou hospedagem;

 

II - locais de reunião: 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) pessoas;

 

III - outras destinações não residenciais: 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas.

 

§ 3º Quando o número de pessoas for superior a 20 (vinte) haverá, necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo.

 

§ 4º A distribuição das instalações sanitárias por sexos será decorrente da atividade desenvolvida e do tipo de população predominante.

 

§ 5º Nos sanitários masculinos, 50% (cinquenta por cento) das bacias poderão ser substituídas por mictórios.

 

§ 6º Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por sexo, distante no máximo 50 (cinquenta) metros de percurso real de qualquer ponto, podendo se situar em andar contíguo ao considerado.

 

§ 7º Será obrigatória à previsão de, no mínimo, uma bacia e um lavatório por sexo, junto a todo compartimento destinado à consumição de alimentos, situados no mesmo pavimento deste.

 

§ 8º Serão providos de antecâmara ou anteparo, as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumição de alimentos.

 

§ 9º Quando em razão da atividade desenvolvida for prevista a instalação de chuveiros, estes serão calculados na proporção de um para cada 20 (vinte) usuários.

 

Art. 168 As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem.

 

§ 1º Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho serão dimensionados à razão de 0,60m (sessenta centímetros) por usuário.

 

§ 2º Quando prevista instalação de chuveiros, deverá ser dimensionado vestiário com área mínima de 1,20 m² (um metro e vinte decímetros quadrados) para cada chuveiro instalado, excetuada a área do próprio chuveiro.

 

Art. 169 Será condicionante do projeto de instalações sanitárias, garantir o perfeito funcionamento das instalações, visando atender às exigências quanto à higiene, segurança, economia e conforto dos usuários.

 

Art. 170 Na composição do projeto de instalações sanitárias deverão ser adotados os seguintes critérios:

 

I - só será permitida a localização de tubulações solidárias a estrutura, se não forem prejudicadas pelos esforços ou deformações próprias dessas estruturas;

 

II - deverá ser indicada a melhor localização para estas tubulações e sua total independência das estruturas;

 

III - o desenvolvimento das tubulações deve ser de preferência retilíneo, devendo ser colocado elementos de inspeção, como caixas e visitas, que permitam a limpeza e desobstrução dos trechos;

 

IV - toda a instalação deve ser executada tendo em vista as possíveis e futuras operações de inspeção e desobstrução, quer nas tubulações internas, caixas de inspeção, de gordura, de passagem, de areia, e retentoras de materiais sólidos;

 

V - as tubulações e dispositivos devem ser fixados de modo a manter as condições de projeto, e todas as tubulações devem ser solidamente instaladas e, quando não embutidas, devem ser suportadas por braçadeiras ou por consolo, vigas, pilares ou saliências de parede em dispositivos tal que garantam a permanência ou alinhamento das estruturas;

 

VI - as tubulações horizontais com diâmetros nominais iguais ou menores que 75 (setenta e cinco) milímetros devem ser instaladas com declividade mínima de 2% (dois por cento);

 

VII - as tubulações horizontais com diâmetros nominais iguais ou maiores que 100 (cem) milímetros devem ser instaladas com declividade mínima de 1% (um por cento).

 

Parágrafo único. Deverá ser especificada pelo projetista a forma adotada para manutenção e limpeza da caixa de gordura.

 

Seção X

Dos Sistemas de Segurança

 

Art. 171  Considera-se sistemas de segurança, o conjunto de instalações e equipamentos que entram em funcionamento no momento em que ocorre uma situação de emergência, devendo obedecer às exigências estabelecidas na legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico, conforme normativa estadual estabelecida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.

 

Seção XI

Dos Equipamentos de Elevação

 

Art. 172 Nenhuma edificação poderá possuir apenas equipamentos mecânicos de transporte vertical de pessoas como único acesso aos seus pavimentos.

 

Art. 173  Será obrigatória a instalação de equipamentos de elevação nas edificações com 05 (cinco) ou mais pavimentos, aí compreendido o térreo e contados a partir deste, num só sentido ou em edificações que excedam a 14,00m (quatorze metros), de distância vertical, do piso do térreo até a parte superior da laje de piso do último pavimento, em atendimento às normas técnicas existentes.

 

§ 1º O pavimento aberto em pilotis, o(s) pavimento(s) de subsolo e qualquer outro pavimento de garagem serão considerados, para efeito deste artigo, como paradas de equipamento de elevação ou pavimentos, salvo quando o subsolo estiver fora da projeção da edificação.

 

§ 2º A quantidade e o dimensionamento da caixa de equipamento de elevação serão de acordo com o cálculo de tráfego e intervalo na forma prevista nas normas técnicas.

 

§ 3º Onde houver a necessidade de instalação de equipamentos de elevação, o calculo de trafego, devidamente atestado por profissional habilitado será submetido à aprovação pelo setor responsável.

 

Art. 174 Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas com deficiência, o único ou pelo menos um dos equipamentos de elevação deverá atender às normas técnicas relativas à acessibilidade, e também aos seguintes requisitos:

 

I - estar situado em local acessível às pessoas deficientes;

 

II - estar situado em nível com o pavimento a que servir, ou ser interligado ao mesmo através de rampa;

 

III - servir ao estacionamento em que esteja prevista vaga de veículo para pessoas deficientes.

 

Parágrafo único. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e aquelas que estejam obrigadas à instalação de equipamentos de elevação por disposição desta Lei, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 175 O hall de acesso aos equipamentos de elevação deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) podendo os demais equipamentos de elevação ter esta interligação garantida por espaço de circulação privativa.

 

Parágrafo único. Deverá ser observada a legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico relativa à obrigatoriedade da instalação de geradores nas edificações.

 

Art. 176 O licenciamento dos equipamentos de elevação, o alvará de licença para montagem, e o alvará de funcionamento dos equipamentos de elevação e suas renovações, serão normatizados através de Portaria do Executivo.

 

Seção XII

Das Plataformas, Escadas e Esteiras Rolantes

 

Art. 177 As plataformas, escadas e esteiras rolantes a serem instaladas nas edificações no Município de Vila Velha, deverão obedecer às normas técnicas para o assunto.

 

CAPÍTULO VI

DAS GARAGENS E ÁREA DE ESTACIONAMENTO

 

Art. 178 As edificações em geral, além das exigências deste código, deverão reservar as áreas para garagens ou estacionamento para veículos, obedecendo aos parâmetros do Plano Diretor Municipal.

 

Parágrafo único. Os casos especiais ficarão sujeitos a estudos específicos a serem aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Vila Velha e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (COMDUR).

 

Art. 179 As áreas para estacionamento em edifícios, quando em compartimentos fechados, deverão dispor de ventilação natural ou através de exaustão mecânica.

 

Seção I

Do Acesso e Circulação de Veículos

 

Art. 180 As faixas de acesso e circulação de veículos deverão apresentar, para cada sentido de tráfego, as seguintes dimensões mínimas:

 

I - possuir portão de acesso com, no mínimo, 3,00m (três metros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura livre de passagem, quando forem destinadas a automóveis e utilitários;

 

II - circulação em linha reta com, no mínimo, 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e utilitários;

 

III - circulação em linha reta com, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de caminhões e ônibus.

 

Parágrafo único. Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo, ao trânsito de 100 (cem) veículos, em edificações de uso residencial e 80 (oitenta) veículos nos demais usos. No caso de faixa dupla, a largura de cada faixa poderá ser reduzida em 10% (dez por cento).

 

Art. 181 As rampas deverão apresentar as seguintes características:

 

I - declividade máxima de 20% (vinte por cento), quando destinada à circulação de automóveis e utilitários;

 

II - declividade máxima de 12% (doze por cento), quando destinada à circulação de caminhões e ônibus.

 

III - a rampa com início no alinhamento do terreno deverá manter uma inclinação de 7% (sete por cento) até o portão de acesso a garagem, que deverá estar numa distância de 5,00m (cinco metros) do alinhamento, criando uma área de acomodação para o veículo.

 

IV - a rampa que se iniciar após o afastamento frontal terá inclinação máxima de 20% (vinte por cento), e o portão de acesso à garagem deverá estar numa distância de 5,00m (cinco metros) do alinhamento, criando uma área de acomodação para o veículo.

 

Seção II

Dos Espaços de Manobra e Dimensionamento das Vagas de Estacionamento

 

Art. 182 Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos, internos ao lote, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços de logradouros públicos, salvo análise específica permitindo.

 

Art. 183 As vagas para estacionamento de veículos serão dimensionadas em função do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, respeitadas as dimensões mínimas, conforme disposto no Anexo V desta Lei.

 

Art. 184 A faixa de circulação em curva terá largura aumentada em razão do raio interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no desenvolvimento interno da curva, conforme disposto no Anexo V desta Lei.

 

Parágrafo único. Deverá ser prevista concordância entre a largura normal de faixa de circulação e a largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva.

 

Seção III

Da Carga e Descarga

 

Art. 185 As áreas para carga e descarga, quando necessárias, deverão atender as dimensões mínimas conforme disposto no Anexo V desta Lei.

 

Parágrafo único. A manobra para esta operação deverá observar os limites do lote, de forma que não seja executada nos espaços dos logradouros públicos.

 

Seção IV

Das Piscinas em Geral

 

Art. 186 As piscinas, tanto de uso particular como de uso coletivo, deverão ter o tanque revestido internamente com material impermeável de superfície lisa.

 

Art. 187 Das piscinas coletivas deverão constar um sistema de tratamento de água, guarda-corpo, chuveiro e conjunto de instalações sanitárias, separados por sexo e/ou adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. Os sanitários separados por sexo poderão ser substituídos por banheiros para uso familiar.

 

Art. 188 Tanto a piscina de uso particular quanto as coletivas deverão dispor de ralos especiais que previnam acidentes quanto a sua sucção.

 

CAPÍTULO VII

ELEMENTOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO

 

Seção I

Da Armazenagem dos Resíduos Sólidos e Gás

 

Art. 189 Os requisitos edilícios para a implantação de compartimento para armazenamento de resíduo domiciliar serão obrigatórios para as seguintes edificações:

 

I - condomínios residenciais (habitações multifamiliares);

 

II - condomínios comerciais e de serviços;

 

III - centros comerciais e de prestações de serviços;

 

IV - supermercados, hipermercados e similares;

 

V - shopping Center e similares;

 

VI - edificações industriais.

 

§ 1º As edificações acima citadas deverão possuir compartimentos apropriados para armazenamento de resíduo domiciliar, dentro dos limites do terreno.

 

§ 1º As edificações acima citadas deverão possuir dentro dos limites do terreno central de resíduos com compartimentos dimensionados de forma apropriada para armazenamento e coleta seletiva de resíduo domiciliar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2018)

 

§ 2º Fica condicionada a aprovação do projeto e a emissão de licença para construção das edificações referidas no caput deste artigo, a inclusão do compartimento para armazenamento de resíduo domiciliar no projeto, a ser definido por decreto municipal.

 

§ 2º Fica condicionada a aprovação do projeto e a emissão de licença para construção das edificações referidas no caput deste artigo, a inclusão no projeto de compartimento para armazenamento e coleta seletiva de resíduo domiciliar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64/2018)

 

§ 3º O compartimento citado no parágrafo  deverá ser projetado em dimensões suficientes a fim de acondicionar todo o volume de resíduos sólidos gerado pela quantidade estimada de habitantes da nova edificação, levando em consideração também para o cálculo das dimensões o intervalo de tempo decorrido entre uma coleta de resíduos e outra pela Prefeitura, na região dessa nova edificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 64/2018)

 

Art. 190 Os ambientes ou compartimentos com armazenamento de recipientes de gás, para consumo doméstico, deverão atender às normas técnicas da ABNT e demais Legislações pertinentes.

 

Parágrafo único. Os projetos para as edificações destinadas a habitação coletiva, de uso misto, para comércio e/ou prestação de serviço, para indústria ou para uso institucional que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás, deverão ser previamente aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme determina sua legislação própria.

 

CAPÍTULO VIII

DOS COMPARTIMENTOS

 

Art. 191 Nos compartimentos e ambientes se deve buscar condições de conforto ambiental, térmico, acústico e de proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento do espaço e correto emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.

 

§ 1º Os compartimentos e ambientes deverão atender os parâmetros mínimos conforme disposto nas Tabelas I e II do Anexo VI desta Lei.

 

§ 2º As disposições deste capítulo serão obrigatórias a todas as edificações, salvo as relativas às edificações de natureza especial, regulamentadas por lei específica.

 

Art. 192 O destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação em planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente da sua posição no projeto.

 

Art. 193 As cozinhas residenciais devem possuir condições de permitir, no mínimo, a instalação de um refrigerador, um fogão e um balcão com pia, garantindo acesso aos mesmos.

 

Art. 194 Áreas de serviço devem possuir condições de permitir, no mínimo, a instalação de um tanque e uma máquina de lavar roupas, garantindo acesso aos mesmos.

 

Art. 195 Os sanitários devem possuir, no mínimo, as seguintes características:

 

I - lavatório e vaso sanitário;

 

II - local para chuveiro.

 

CAPÍTULO IX

ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO

 

Art. 196 As exigências constantes deste Código, relativas às disposições construtivas da edificação e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco.

 

Art. 197 Nos edifícios serão adotadas para as saídas de emergência, as Normas Técnicas vigentes, e para a segurança contra incêndio e pânico a legislação estadual pertinente.

 

Art. 198 As circulações horizontal e vertical - escadas e rampas - de uso comum e/ou coletivo, em edificações destinadas à habitação coletiva, comércio e/ou prestação de serviço, industrial, uso institucional e de uso misto, deverão atender à legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico, bem como as normas de acessibilidade.

 

Art. 199 Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso:

 

I - privativo, que se referem aos situados no interior de uma unidade residencial e os de acesso a compartimentos de uso limitado em edificação destinada a qualquer uso, devendo observar a largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);

 

II - coletivo, que se referem aos destinados a uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros), sendo respeitadas as normas de acessibilidade quando for o caso.

 

Parágrafo único. Corredores com extensão superiores a 15,00m (quinze metros) deverão possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Seção I

Das Escadas

Art. 200 As escadas deverão possuir, obrigatoriamente, as seguintes características:

 

I - corrimãos de ambos os lados, obedecidos aos seguintes requisitos:

 

a) se mantiver a uma altura constante, entre 0,80m (oitenta centímetros) a 0,92m (noventa e dois centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus;

b) serem fixadas somente pela sua face inferior;

c)  possuir largura mínima de 0,06m (seis centímetros);

d) possuírem afastamento mínimo de 0,04m (quatro centímetros) das paredes.

 

II - os pisos dos degraus e patamares deverão ser revestidos de material não escorregadio.

 

Art. 201 As escadas das edificações deverão dispor de passagens com altura livre de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), no mínimo, e terão a largura mínima útil de 1,10m (um metro e dez centímetros), exceto:

 

I - quando se tratar de escada de serviço em edificações que disponham de outro acesso vertical por escada, a largura mínima será de 0,70m (setenta centímetros).

 

Parágrafo único. Considera-se largura útil àquela que se medir entre as faces internas das paredes que a limitarem lateralmente.

 

Art. 202 As dimensões e características dos degraus serão tomadas pelas regras previstas na legislação de prevenção a incêndio e pânico.

 

Art. 203 Os materiais a serem empregados na construção das escadas das edificações deverão ser não inflamáveis, obrigatoriamente.

 

Art. 204 As escadas de uso coletivo somente possuirão lances retos, sendo que os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 3,24m (três metros e vinte e quatro centímetros), devendo o comprimento do referido patamar não ser inferior à largura adotada.

 

§ 1° Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por motivos de ordem técnica, desde que atendidas às normas estabelecidas pela legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico.

 

§ 2° As escadas privativas e as coletivas serão calculadas conforme fórmula a seguir, sempre observando a legislação de combate a incêndio e pânico, quando for o caso.

 

I - Os degraus devem:

 

a) ter altura h compreendida entre 16,0 cm e 18,0 cm, com tolerância de 0,5 cm;

b) ter largura b dimensionada pela fórmula de Blondel:

63 cm  ≤ (2h+ b) ≤ 64 cm; sendo h = altura do espelho e b = largura do degrau;

 

§ 3° Nas mudanças de direção das escadas em lances retos, os degraus e os corrimãos serão dispostos ou ajustados de modo a evitar mudanças bruscas de altura.

 

§ 4° No caso de emprego de rampa em substituição às escadas da edificação, aplicar-se-ão as normas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção fixadas para as rampas, de acordo com as normas técnicas relativas à acessibilidade.

 

Art. 205 Será obrigatória a adoção de patamar intermediário para escadas coletivas sempre que:

 

I - houver mudança de direção em escada coletiva de segurança;

 

II - o número de degraus consecutivos for superior a 18 (dezoito), sendo a execução dos patamares a cada grupo de 18 (dezoito) degraus.

 

Art. 206 As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0,80 m (oitenta centímetros) e 0,92 m (noventa e dois centímetros) acima do nível do piso, e deverá atender as demais especificações contidas na legislação de prevenção e combate a incêndio e pânico.

 

Parágrafo único. Para auxílio dos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos nos lances, prolongando-se por pelo menos 0,30m (trinta centímetros), além do término do lance ou do patamar da escada.

 

Seção II

Da Escada Coletiva de Segurança

 

Art. 207 As escadas coletivas de segurança classificam-se como:

 

I - comum;