O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo §
7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito
vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, e ele, nos termos do §
6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara),
promulga o Autógrafo de Lei Complementar nº 055/17, que se transformou na LEI COMPLEMENTAR Nº 060, de 27 de
fevereiro de 2018".
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ACRESCENTA PARÁGRAFO 4º AO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
010/2006.
Art. 1º O artigo 10 da Lei Complementar nº 010, de 02 de janeiro de 2006, passa
a vigorar acrescido de § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 10.
(...)
(...)
§ 4º A validade do alvará sanitário será de
03 (três) anos. O recolhimento das respectivas taxas e a fiscalização do
estabelecimento será anual, a fim de que seja verificado se o mesmo está
cumprindo todas as normas, sob pena de suspensão.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação. (AC)
Vila Velha, 27 de fevereiro de 2018.
IVAN CARLINI
Presidente
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila
Velha.
Autoria: Vereador Bruno Lorenzutti