O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, e ele, nos termos do § 6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara), promulga o Autógrafo de Lei Complementar nº 061/18, que se transformou na LEI COMPLEMENTAR Nº 063, de 06 de junho de 2018".

 

Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

 

Em     12    / 06  / 2018

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 06 DE JUNHO DE 2018

 

ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º E 8º AO ART. 164 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2016, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES GERAIS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.

 

Art. 1º O artigo 164 da Lei Complementar nº 046, de 04 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ , , , , , , e , com as seguintes redações:

 

“Art. 164. (...)

 

§ 1o Os condomínios horizontais e verticais a serem implantados deverão ter suas especificações hidráulicas e sanitárias adequadas às exigências contidas em normas técnicas a serem emitidas pelo órgão ou entidade responsável pelo serviço público de distribuição de água tratada e esgoto sanitário.

 

§ 2º Fica autorizado o órgão citado no parágrafo 1o a executar a manutenção e conservação das redes internas, ramais prediais de água e esgoto, mediante cobrança pelo serviço.

 

§ 3º O consumo de água da área comum, bem como a diferença apurada entre a soma das medições individuais e a do hidrômetro principal, será medido através do hidrômetro geral, instalado na entrada do condomínio.

 

§ 4º Cada unidade autônoma será considerada para todos os fins um consumidor individual, passando a ser independente a apuração do seu consumo de Água e Esgoto por Faixa de Consumo (R$/m³).

 

§ 5º A cobrança tarifária de cada ligação individual será constituída do consumo efetivamente registrado naquela unidade consumidora, acrescido da diferença proporcional entre o consumo registrado na ligação principal e o somatório das ligações individuais, registrado no hidrômetro geral.

 

§ 6º A diferença mencionada no parágrafo anterior deverá ser dividida igualmente entre o número de unidades autônomas e lançada em cada fatura individual, somente em termos de volume de água, conforme a seguinte fórmula:

 

 


FATURA (R$) = VFLI +   DIF  X MIN

  NUM   10

 

onde:

 

 

I - VFLI, significa o valor faturado na ligação Individual (R$), que consiste na fatura gerada pelo consumo da ligação água e afastamento de esgoto, conforme tarifação vigente;

 

II - DIF, significa a diferença entre o volume registrado no medidor principal e o somatório de todos os medidores individuais (m³);

 

III - NUM, significa número de unidades no condomínio; e

 

IV - MIN, significa valor do consumo mínimo somente de água em (R$), a ser lido da tabela de tarifas do órgão citado no parágrafo 1º - Tarifas de Água por Faixa de Consumo (R$/m³), valor referente a 10 (dez) m³.

 

§ 7º Para os efeitos de apuração de consumo de água e afastamento de esgoto, os loteamentos, ruas ou avenidas que, de qualquer forma, fecharem sua entrada, serão equiparados aos condomínios e terão os mesmos tratamentos e obrigações.

 

§ 8º As normas técnicas necessárias à instalação dos hidrômetros individuais serão expedidas pelo órgão citado no parágrafo 1o e colocadas à disposição dos interessados.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, 06 de junho de 2018.

 

IVAN CARLINI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Vereador Bruno Lorenzutti