O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do
Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito vetou, o Plenário da
Câmara rejeitou o veto, e ele, nos termos do §
6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara),
promulga o Autógrafo de Lei Complementar nº 061/18, que se transformou na LEI
COMPLEMENTAR Nº 063, de
06 de junho de 2018".
Publicado no Diário Oficial
do Município – DIO/VV Em 12
/ 06 / 2018 |
ACRESCENTA OS §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º E 8º AO ART. 164 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 046/2016, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES GERAIS NO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Art. 1º O artigo 164 da Lei Complementar nº 046, de 04 de julho
de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, com
as seguintes redações:
“Art. 164. (...)
§
1o Os
condomínios horizontais e verticais a serem implantados deverão ter suas
especificações hidráulicas e sanitárias adequadas às exigências contidas em
normas técnicas a serem emitidas pelo órgão ou entidade responsável pelo
serviço público de distribuição de água tratada e esgoto sanitário.
§
2º Fica
autorizado o órgão citado no parágrafo 1o
a executar a manutenção e conservação das redes internas, ramais prediais de
água e esgoto, mediante cobrança pelo serviço.
§
3º O
consumo de água da área comum, bem como a diferença apurada entre a soma das
medições individuais e a do hidrômetro principal, será medido através do
hidrômetro geral, instalado na entrada do condomínio.
§
4º Cada
unidade autônoma será considerada para todos os fins um consumidor individual,
passando a ser independente a apuração do seu consumo de Água e Esgoto por
Faixa de Consumo (R$/m³).
§ 5º A cobrança
tarifária de cada ligação individual será constituída do consumo efetivamente
registrado naquela unidade consumidora, acrescido da diferença proporcional
entre o consumo registrado na ligação principal e o somatório das ligações
individuais, registrado no hidrômetro geral.
§ 6º A diferença
mencionada no parágrafo anterior deverá ser dividida igualmente entre o número
de unidades autônomas e lançada em cada fatura individual, somente em termos de
volume de água, conforme a seguinte fórmula:
FATURA (R$) = VFLI + DIF
X MIN
NUM 10
onde:
I - VFLI, significa o valor faturado na ligação Individual
(R$), que consiste na fatura gerada pelo consumo da ligação água e afastamento
de esgoto, conforme tarifação vigente;
II - DIF, significa a diferença entre o volume
registrado no medidor principal e o somatório de todos os medidores individuais
(m³);
III - NUM, significa número de unidades no
condomínio; e
IV - MIN, significa valor do consumo mínimo
somente de água em (R$), a ser lido da tabela de tarifas do órgão citado no
parágrafo 1º - Tarifas de Água por Faixa de Consumo (R$/m³), valor referente a
10 (dez) m³.
§
7º Para
os efeitos de apuração de consumo de água e afastamento de esgoto, os
loteamentos, ruas ou avenidas que, de qualquer forma, fecharem sua entrada,
serão equiparados aos condomínios e terão os mesmos tratamentos e
obrigações.
§
8º As
normas técnicas necessárias à instalação dos hidrômetros individuais serão
expedidas pelo órgão citado no parágrafo 1o e colocadas à disposição dos interessados.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Vila Velha, 06 de junho
de 2018.
IVAN CARLINI
PRESIDENTE
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Vila Velha.
Autoria:
Vereador Bruno Lorenzutti