O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, e ele, nos termos do § 6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara), promulga o Autógrafo de Lei Complementar nº 062/18, que se transformou na LEI COMPLEMENTAR Nº 064, de 10 de setembro de 2018".
Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 13 / 09 / 2018 |
Art. 1º O artigo 189 da Lei Complementar nº 046, de 04 de julho de 2016, passa a vigorar com alterações em seus §§ 1º e 2º, e acrescido de § 3º, com as seguintes redações:
“Art. 189 ..........................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º As edificações acima citadas deverão possuir dentro dos limites
do terreno central de resíduos com compartimentos dimensionados de forma
apropriada para armazenamento e coleta seletiva de resíduo domiciliar. (NR)
§ 2º Fica condicionada a aprovação do projeto e a emissão de
licença para construção das edificações referidas no caput deste artigo, a
inclusão no projeto de compartimento para armazenamento e coleta seletiva de
resíduo domiciliar. (NR)
§ 3º O compartimento citado no parágrafo 2º deverá ser projetado em dimensões suficientes a fim de acondicionar todo o volume de resíduos sólidos gerado pela quantidade estimada de habitantes da nova edificação, levando em consideração também para o cálculo das dimensões o intervalo de tempo decorrido entre uma coleta de resíduos e outra pela Prefeitura, na região dessa nova edificação.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 10 de setembro de 2018.
IVAN CARLINI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.