Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 16/09/2019 |
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido de artigo 51-A, com a seguinte redação:
“Art. 51- A Os pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente ou em duplicidade, até o valor máximo de 3.000 (três mil) VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal) deverão ser pagos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias em que for caracterizado o indevido recolhimento.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 13 de setembro de 2019.
MAX FREITAS MAURO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.