Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 17/12/2021 |
LEI COMPLEMENTAR Nº
86, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2012, DÁ NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA PARA INSTITUIÇÃO DO PLANO
DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS E REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES NºS
51/2017 E 66/2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O déficit técnico
total do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Vila Velha – RPPS será financiado em até 41 (quarenta e um) anos,
a partir do marco inicial estabelecido no plano de amortização previsto no
cálculo atuarial, ano base 2020, conforme disposto no art. 2º da Instrução
Normativa nº 07/2018 de 21 de dezembro de 2018 da Secretaria de Previdência
Nacional.
§ 1º O plano de
amortização será revisto na reavaliação atuarial do ano de 2021 e, poderá ser
alterado nas reavaliações atuariais anuais a cada exercício.
§ 2º O valor do déficit
técnico atuarial referido no caput, bem como as alíquotas de contribuição
suplementar foram definidos na reavaliação atuarial de 2020.
§ 3º As amortizações
pelo Município de Vila Velha, do valor previsto neste artigo, por meio dos
Poderes Executivo e Legislativo, serão efetuadas mediante a contribuição
suplementar prevista em lei, incidente sobre a mesma base de cálculo das
contribuições previdenciárias dos servidores ativos vinculados ao RPPS,
inclusive sobre a gratificação natalina, correspondente a uma alíquota de 2,96%
(dois vírgula noventa e seis por cento), a ser repassada ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) –
IPVV.
Art. 2º Ficam alterados os
parágrafos
1º e 2º
do artigo 139 da Lei Complementar nº 22/2012, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 139...........................................................................................
§ 1º O plano de
amortização deverá estabelecer um prazo máximo, em conformidade com a legislação
vigente, para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do
déficit atuarial.
§ 2º O plano de
amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais.” (NR)
Art. 3º Fica revogada a
Lei
Complementar nº 51, de 20 de junho de 2017, bem como a Lei
Complementar nº 66, de 11 de dezembro de 2018.
Art. 4º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
01 de janeiro de 2022.
Vila Velha, ES, 16
de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.