Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 17/12/2021

revogada pela lei complementar nº 93/2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2012, DÁ NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA PARA INSTITUIÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES NºS 51/2017 E 66/2018.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O déficit técnico total do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha – RPPS será financiado em até 41 (quarenta e um) anos, a partir do marco inicial estabelecido no plano de amortização previsto no cálculo atuarial, ano base 2020, conforme disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 07/2018 de 21 de dezembro de 2018 da Secretaria de Previdência Nacional.

 

§ 1º O plano de amortização será revisto na reavaliação atuarial do ano de 2021 e, poderá ser alterado nas reavaliações atuariais anuais a cada exercício.

 

§ 2º O valor do déficit técnico atuarial referido no caput, bem como as alíquotas de contribuição suplementar foram definidos na reavaliação atuarial de 2020.

 

§ 3º As amortizações pelo Município de Vila Velha, do valor previsto neste artigo, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, serão efetuadas mediante a contribuição suplementar prevista em lei, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores ativos vinculados ao RPPS, inclusive sobre a gratificação natalina, correspondente a uma alíquota de 2,96% (dois vírgula noventa e seis por cento), a ser repassada ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) – IPVV.

 

Art. 2º Ficam alterados os parágrafos 1º e do artigo 139 da Lei Complementar nº 22/2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 139...........................................................................................

 

§ 1º O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo, em conformidade com a legislação vigente, para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial.

 

§ 2º O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais.” (NR)

 

Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de junho de 2017, bem como a Lei Complementar nº 66, de 11 de dezembro de 2018.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Vila Velha, ES, 16 de dezembro de 2021.

 

ARNALDO BORGO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.