Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 17/12/2021

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ALTERA OS ARTIGOS 57 E 191 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2012, O ARTIGO 72-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o caput e o § 2º do art. 57 da Lei Complementar nº 22 de 27 de janeiro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 57 O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 87, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

 

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§ 2º A responsabilidade pelo controle e comunicação ao segurado sobre a data do advento da idade limite de 75 (setenta e cinco) anos, dos efeitos desse fato sobre o exercício do cargo efetivo ocupado e, em relação à sua aposentadoria compulsória, é daquela unidade da administração pública municipal, do Poder Executivo ou do Poder Legislativo ou autarquias e fundações públicas a esses vinculadas, na qual estiver lotado o mesmo segurado, como também é responsabilidade da mesma unidade, a comunicação formal do evento ao RPPS/IPVV, com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data do jubilamento, para que esse último possa compulsoriamente emitir o ato de inativação.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 191 da Lei Complementar nº 22 de 27 de janeiro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 191 A taxa de administração para custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vila Velha (ES) será de 2,88% (dois, vírgula oitenta e oito por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPVV, relativo ao exercício financeiro anterior.” (NR)

 

Art. 3º Fica alterado o caput do artigo 72-A da Lei Complementar nº 006 de 03 de setembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 72-A Os cargos de Secretário Municipal e Procurador Geral serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, salvo o pagamento de verbas indenizatórias, férias, décimo terceiro vencimento e respectivo acréscimo constitucional de 1/3 (um terço).”

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Vila Velha, ES, 16 de dezembro de 2021.

 

ARNALDO BORGO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.