Publicado no DIOES

Em 30 / 06 / 16

 
DECRETO Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

 

REGULAMENTA A DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS – DSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso IV do art. 56 da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regular o cumprimento de obrigação acessória relativa à escrituração fiscal de serviços prestados por instituições financeiras e equiparadas, na forma da Declaração prevista no artigo 25-G da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997

 – Código Tributário Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a rotina das Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, em torno de um aplicativo para declararem o movimento econômico tributável e apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, utilizando a padronização desenvolvida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF e Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as ações do Fisco Municipal, primando pela eficiência e buscando a melhor forma de propiciar ao contribuinte, através de ferramentas informatizadas, o cumprimento de suas obrigações tributárias;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de maior agilidade nos processos de homologação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das Instituições Financeiras,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Regulamenta a declaração de serviços prestados por instituições financeiras e equiparadas, denominada Declaração de Serviços Financeiros – DSF.

 

§ 1º A DSF é o documento fiscal a ser enviado por meio digital, através do sistema de declarações eletrônicas Vila Velha Imposto Sobre Serviço on-line – VVISS on-line, que visa o fornecimento de informações dos contribuintes ao Fisco e de aprimorar o fluxo de dados na Administração Tributária.

 

§ 2º A DSF fica estabelecida conforme modelo conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, ficando resguardado à Administração Tributária promover as adequações que entender necessárias para o atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

 

Art. 2º A DSF destina-se a registrar as operações de prestação de serviços e apurar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, estabelecidas no Município, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

 

Art. 3º Os contribuintes a que se refere o Art. 2º ficam dispensados da emissão da nota fiscal de serviços.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 4º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, e outras que utilizam o COSIF, estabelecidas no Município, ficam obrigadas a apresentar a DSF na forma e prazos previstos neste Decreto.

 

Parágrafo único. A DSF será entregue contendo informações dos serviços financeiros prestados por cada agência, dependências ou estabelecimentos localizados no Município.

 

Art. 5º A DSF é um documento exclusivamente digital e deverá ser enviada por meio de software disponibilizado pelo Município através do VVISS on-line, com a finalidade de importação dos dados, validação da declaração de serviços prestados, transmissão e registro dos arquivos que compõem a declaração.

 

§ 1º O cumprimento da obrigação acessória de entrega da DSF só se completa com a geração do protocolo de entrega a ser emitido por meio do VVISS on-line, após a validação e recepção dos arquivos correspondentes à declaração enviada.

 

§ 2º Constituem-se como parte integrante do cumprimento da obrigação acessória prevista neste Decreto, a geração, entrega e guarda da DSF em meio digital, acompanhada do protocolo de entrega da mesma.

 

CAPÍTULO III

DO CONTEÚDO E DA PERIODICIDADE DA ENTREGA DA DSF

 

Art. 6º A DSF destina-se à escrituração e entrega dos dados relativos a todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao Município de Vila Velha, assim como à apuração dos valores devidos de ISSQN pelo contribuinte.

 

Art. 7º A DSF é um documento exclusivamente digital, transmitida por arquivo de dados através do sistema de declarações eletrônicas – VVISS on-line e constituído por 04 (quatro) módulos.

 

Art. 8º O Módulo de Apuração Mensal do ISSQN deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência dos dados declarados, com informações relativas:

 

I - à indicação da competência da declaração;

 

II - à demonstração de apuração da receita de serviços e do ISSQN mensal devido por conta e subconta contábil;

 

III - ao demonstrativo do ISSQN a recolher;

 

IV - à informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição;

 

V - à identificação das dependências da instituição financeira.

 

Parágrafo único. O contribuinte que tiver agência e dependência sem movimento deverá informar normalmente todas as contas com os valores correspondentes aos saldos zerados.

 

Art. 9º O Módulo de Demonstrativo Contábil deverá ser entregue anualmente, até o dia 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao ano de referência, com informações relativas:

 

I - à indicação da competência da declaração;

 

II - à identificação das dependências da instituição financeira;

 

III - ao balancete analítico mensal;

 

IV - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência.

 

§ 1º O balancete analítico deverá conter todas as contas com movimentação no período.

 

§ 2º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta “Rateio de Resultados Internos” possuir lançamentos em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

 

Art. 10 Módulo com as Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano de referência e, a qualquer tempo, durante o ano de referência, sempre que houver alteração das informações, contendo:

 

I - a indicação da competência da declaração;

 

II - o Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);

 

III - a tabela de tarifas de serviços da instituição financeira;

 

IV - a tabela da indicação de serviços de remuneração variável.

 

§ 1º O PGCC deverá ser entregue no formato analítico com todas as contas e subcontas, vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 4.127, de 04 de dezembro de 2003 e a descrição detalhada e sem abreviações da natureza das operações registradas nos subtítulos.

 

§ 2º O PGCC deverá conter todas as contas de resultado credoras, em todos os níveis em que se apresentam essas contas (Grupo, Subgrupo, Desdobramento do Subgrupo, Título, Subtítulo e, sempre que presentes, desdobramentos dos Subtítulos).

 

§ 3º A administração Tributária Municipal poderá solicitar o PGCC relativo a outras contas no padrão do COSIF.

 

§ 4º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para os contribuintes que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

 

Art. 11 O Módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser entregue em meio digital, conforme solicitação do Fisco Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação e deverá conter informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

 

I - para um período;

 

II - para um conjunto de subtítulos;

 

III - para o tipo de partida.

 

§ 1º A qualquer tempo o Fisco Municipal poderá solicitar documentos e informações que embasem os lançamentos contábeis efetuados pelo Contribuinte.

 

§ 2º O Fisco Municipal poderá requerer outros dados e informações que entender necessários para a verificação da homologação do ISSQN.

 

Art. 12 O contribuinte obrigado à entrega da DSF deverá retificar a escrituração sempre que contiver erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

 

Parágrafo único. Em ocorrendo retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o contribuinte deverá gerar e enviar nova declaração, em substituição a anterior, podendo fazê-lo a qualquer tempo.

 

Art. 13 A DSF poderá ser gerada e entregue a partir da competência de junho de 2016, tornando-se obrigatória a partir de agosto de 2016.

 

Parágrafo único. O módulo de Informações Gerais e Comuns, para o exercício de 2016, poderá ser enviado até 31 de julho de 2016.

 

Art. 14 Os contribuintes a que se refere este Decreto ficam obrigados a entregar a DSF na seguinte conformidade:

 

Período de incidência (competência)

Prazo de entrega

1º semestre de 2016

Até 30 de setembro de 2016

1º e 2º semestre de 2015

Até 31 de outubro de 2016

1º e 2º semestre de 2014

Até 30 de novembro de 2016

1º e 2º semestre de 2013

Até 30 de dezembro de 2016

1º e 2º semestre de 2012

Até 31 de janeiro de 2017

 

 

 

Parágrafo único. A obrigação de que trata o caput deste artigo refere-se somente ao módulo de Informações Gerais e Comuns e ao módulo de Demonstrativo Contábil.

 

Art. 15 O ISSQN devido em cada competência deverá ser declarado por meio da Declaração de Movimento Econômico e recolhido dentro dos prazos estabelecidos no regulamento em vigor.

 

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 16 A declaração feita à Administração Tributária pelo contribuinte através da DSF, referente ao valor de ISSQN a pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário.

 

Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo, não pagos ou parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES FISCAIS

 

Art. 17 Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste Decreto ou as apresentarem fora dos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas no artigo 185, inciso II, 2º grupo, alínea “k” da Lei nº 3.375/97– Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 29 de Junho de 2016.

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.