Publicado no DIOES Em 30 / 06 / 16
DECRETO Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
REGULAMENTA A DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS – DSF E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso
IV do art. 56 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de regular o cumprimento de obrigação acessória relativa à escrituração fiscal de serviços prestados por instituições financeiras e equiparadas, na forma da Declaração prevista no artigo 25-G da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997
– Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a rotina das
Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central – BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de
Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, em torno de um
aplicativo para declararem o movimento econômico tributável e apuração do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, utilizando a padronização
desenvolvida pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das
Capitais – ABRASF e Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as ações do Fisco
Municipal, primando pela eficiência e buscando a melhor forma de propiciar ao
contribuinte, através de ferramentas informatizadas, o cumprimento de suas
obrigações tributárias;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de maior agilidade
nos processos de homologação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN das Instituições Financeiras,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamenta a
declaração de serviços prestados por instituições financeiras e equiparadas,
denominada Declaração de Serviços
Financeiros – DSF.
§ 1º A DSF é o documento fiscal
a ser enviado por meio digital, através do sistema de declarações eletrônicas
Vila Velha Imposto Sobre Serviço on-line – VVISS
on-line, que visa o fornecimento de informações dos contribuintes ao Fisco e de
aprimorar o fluxo de dados na Administração Tributária.
§ 2º A DSF fica estabelecida
conforme modelo conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias
de Finanças das Capitais – ABRASF, ficando resguardado à Administração
Tributária promover as adequações que entender necessárias para o atendimento
das normas e preceitos da legislação do Município.
Art. 2º A DSF destina-se a
registrar as operações de prestação de serviços e apurar o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelas instituições financeiras e
equiparadas, estabelecidas no Município, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil – BACEN e obrigadas a utilizar o Plano Contábil das
Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Art. 3º Os contribuintes a que se refere o Art. 2º
ficam dispensados da emissão da nota fiscal de serviços.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º As instituições
financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, e outras que utilizam
o COSIF, estabelecidas no Município, ficam obrigadas a apresentar a DSF na
forma e prazos previstos neste Decreto.
Parágrafo
único. A DSF será entregue contendo informações dos serviços financeiros
prestados por cada agência, dependências ou estabelecimentos localizados no
Município.
Art. 5º A DSF é um documento
exclusivamente digital e deverá ser enviada por meio de software disponibilizado pelo Município através do VVISS on-line,
com a finalidade de importação dos dados, validação da declaração de serviços
prestados, transmissão e registro dos arquivos que compõem a declaração.
§ 1º O
cumprimento da obrigação acessória de entrega da DSF só se completa com a
geração do protocolo de entrega a ser emitido por meio do VVISS on-line, após a
validação e recepção dos arquivos correspondentes à declaração enviada.
§ 2º Constituem-se
como parte integrante do cumprimento da obrigação acessória prevista neste
Decreto, a geração, entrega e guarda da DSF em meio digital, acompanhada do
protocolo de entrega da mesma.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO E DA PERIODICIDADE DA ENTREGA DA DSF
Art. 6º A DSF destina-se à
escrituração e entrega dos dados relativos a todos os serviços prestados,
acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN,
devidos ou não ao Município de Vila Velha, assim como à apuração dos valores
devidos de ISSQN pelo contribuinte.
Art. 7º A DSF é um documento
exclusivamente digital, transmitida por arquivo de dados através do sistema de
declarações eletrônicas – VVISS on-line e constituído por 04 (quatro) módulos.
Art. 8º O Módulo de Apuração
Mensal do ISSQN deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da competência dos dados declarados, com informações relativas:
I - à indicação da competência da declaração;
II - à demonstração de apuração da receita de
serviços e do ISSQN mensal devido por conta e subconta contábil;
III - ao demonstrativo do ISSQN a
recolher;
IV - à informação,
se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição;
V - à identificação das dependências da
instituição financeira.
Parágrafo único. O
contribuinte que tiver agência e dependência sem movimento deverá informar
normalmente todas as contas com os valores correspondentes aos saldos zerados.
Art. 9º O Módulo de
Demonstrativo Contábil deverá ser entregue anualmente, até o dia 30 (trinta) de
abril do ano subsequente ao ano de referência, com informações relativas:
I - à
indicação da competência da declaração;
II - à
identificação das dependências da instituição financeira;
III -
ao balancete analítico mensal;
IV - ao
demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência.
§ 1º O balancete analítico deverá conter
todas as contas com movimentação no período.
§ 2º O demonstrativo de rateio de
resultados internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta “Rateio de Resultados Internos” possuir lançamentos em seus
balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita lançados de
forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.
Art. 10 Módulo com as
Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue anualmente, até o dia 31 de
janeiro do ano de referência e, a qualquer tempo, durante o ano de referência,
sempre que houver alteração das informações, contendo:
I - a
indicação da competência da declaração;
II - o
Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);
III - a
tabela de tarifas de serviços da instituição financeira;
IV - a tabela
da indicação de serviços de remuneração variável.
§ 1º O PGCC deverá ser entregue no
formato analítico com todas as contas e subcontas, vinculação das contas
internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas
tributáveis na Lista de Serviços anexa à Lei
Municipal nº 4.127, de 04 de dezembro de 2003 e a
descrição detalhada e sem abreviações da natureza das operações registradas nos
subtítulos.
§ 2º O PGCC deverá conter todas as
contas de resultado credoras, em todos os níveis em que se apresentam essas
contas (Grupo, Subgrupo, Desdobramento do Subgrupo, Título, Subtítulo e, sempre
que presentes, desdobramentos dos Subtítulos).
§ 3º A administração Tributária
Municipal poderá solicitar o PGCC relativo a outras contas no padrão do COSIF.
§ 4º A tabela de tarifas de
produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para os contribuintes
que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN e deverá conter as
vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.
Art. 11 O Módulo Demonstrativo
das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser entregue em meio digital, conforme
solicitação do Fisco Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
da notificação e deverá conter informações do razão analítico ou ficha de
lançamentos, conforme os seguintes critérios:
I -
para um período;
II -
para um conjunto de subtítulos;
III - para o tipo de partida.
§ 1º A qualquer tempo o Fisco
Municipal poderá solicitar documentos e informações que embasem os lançamentos
contábeis efetuados pelo Contribuinte.
§ 2º O Fisco Municipal poderá
requerer outros dados e informações que entender necessários para a verificação
da homologação do ISSQN.
Art. 12 O contribuinte obrigado
à entrega da DSF deverá retificar a escrituração sempre que contiver erro ou
omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.
Parágrafo único. Em
ocorrendo retificação de alguma informação escriturada em declaração já
transmitida, o contribuinte deverá gerar e enviar nova declaração, em
substituição a anterior, podendo fazê-lo a qualquer tempo.
Art. 13 A DSF poderá ser gerada
e entregue a partir da competência de junho de 2016, tornando-se obrigatória a
partir de agosto de 2016.
Parágrafo único. O
módulo de Informações Gerais e Comuns, para o exercício de 2016,
poderá ser enviado até 31 de julho de 2016.
Art. 14 Os contribuintes a que
se refere este Decreto ficam obrigados a entregar a DSF na seguinte
conformidade:
Período de
incidência (competência) |
Prazo
de entrega |
1º
semestre de 2016 |
Até
30 de setembro de 2016 |
1º
e 2º semestre de 2015 |
Até
31 de outubro de 2016 |
1º
e 2º semestre de 2014 |
Até
30 de novembro de 2016 |
1º
e 2º semestre de 2013 |
Até
30 de dezembro de 2016 |
1º
e 2º semestre de 2012 |
Até
31 de janeiro de 2017 |
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Parágrafo único. A
obrigação de que trata o caput deste
artigo refere-se somente ao módulo de Informações Gerais e Comuns e ao módulo
de Demonstrativo Contábil.
Art. 15 O ISSQN devido em cada competência
deverá ser declarado por meio da Declaração de Movimento Econômico e recolhido
dentro dos prazos estabelecidos no regulamento em vigor.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 16 A declaração feita à Administração
Tributária pelo contribuinte através da DSF, referente ao valor de ISSQN a
pagar, equivale à constituição do respectivo crédito tributário.
Parágrafo único. Os valores declarados pelo
contribuinte a título de ISSQN, na forma do caput
deste artigo, não pagos ou parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida
Ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES FISCAIS
Art. 17 Os contribuintes que
não cumprirem as obrigações previstas neste Decreto ou as apresentarem fora dos
prazos estabelecidos, ficarão sujeitos às penalidades previstas no artigo
185, inciso II, 2º grupo, alínea “k” da Lei nº 3.375/97–
Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 29 de Junho de 2016.
RODNEY ROCHA
MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.