Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 06/ 10 / 2017

DECRETO Nº 130, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EM LOGRADOURO PÚBLICO EM VILA VELHA.

 

 

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 56, IV, da Lei Orgânica Municipal, e,

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 30, confere ao Município a competência de legislar sobre assunto de interesse local, prestar serviços públicos de interesse local e promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

CONSIDERANDO o que determina os artigos 107, 110, 278 e 279 da Lei nº. 5.406 de 04 de fevereiro de 2013, bem como as Leis Municipais nº. 3.375 de 14 de novembro de 1997, Lei nº 2.886 de 19 de janeiro de 1994, Lei nº. 2.915 de 25 de janeiro de 1994, Lei nº. 1.674 de 27 de dezembro de 1977, Lei Complementar nº. 046 de 04 de julho de 2016, e Lei Complementar nº 010 de 02 de janeiro de 2006, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as atividades de feira livre ou comunitária, comércio ambulante, prestação de serviço ambulante ou eventual em logradouro público do Município de Vila Velha.

 

Parágrafo único. Estão consideradas neste Decreto todas as atividades de comércio ou prestação de serviços em caráter precário, exercidas por particulares, através de autorização pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, define-se como Comércio Ambulante e Feirante toda atividade econômica temporária de caráter precário, oneroso, pessoal e intransferível, exercida por pessoa física em logradouro público, mediante autorização na forma e condições definidas no Código Municipal de Posturas, Lei nº 5.406/2013.

 

Art. 3º Este Decreto abrange os seguintes grupos de atividades comerciais:

 

I - Grupo A: Produtos Alimentícios;

 

II - Grupo B: Artesanato;

 

III - Grupo C: Armarinhos e prestação de serviços gerais;

 

IV - Grupo D: Vestuário;

 

V - Grupo E: Pequenos brinquedos, e;

 

VI - Grupo F: Recreação infantil.

 

§ 1º A autorização de comercialização pelo Poder Público Municipal, fica estabelecida em um único grupo de produto por vendedor ambulante, dentre aqueles citados nos incisos I a VI do caput.

 

§ 2º Fica vedado ao vendedor ambulante a exploração de mais de um ponto de venda dentro do território do Município, conforme determina o artigo 104 da Lei nº 5.406/2013 (Código Municipal de Posturas).

 

§ 3º Não se considera comerciante ambulante aquele que exerce sua atividade em condições que caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria industrializada.

 

Seção I

Do Cadastramento e Emissão da Autorização

 

Art. 4º As autorizações para o comércio ambulante e feirante serão concedidas às pessoas físicas ou microempreendedores individuais MEI habilitadas para o seu exercício, mediante requerimento à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e apresentação dos seguintes documentos, no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Vila Velha:

 

I - Formulário de requerimento devidamente preenchido, Anexo I;

 

II - Cópia da Carteira de Identidade;

 

III - Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e cópia do CNPJ, se MEI;

 

IV - Duas fotografias atuais, padrão 3x4;

 

V - Comprovante de residência com, no máximo, 60 (sessenta) dias de emissão;

 

VI - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

 

VII - Comprovante de participação em capacitações ministradas pela Prefeitura Municipal de Vela Velha ou outro órgão habilitado para tanto, de acordo com a atividade comercial pretendida;

 

VIII - Outros documentos de exigência legal, quando a atividade comercial pretendida e equipamentos utilizados na mesma, assim o exigir.

 

§ 1º No ato do requerimento o requerente deverá especificar com clareza o local, horário e dia nos quais deseja desenvolver sua atividade, sob pena de indeferimento do pedido.

 

§ 2º Os ambulantes e feirantes que comercializarem alimentos ficam, também, sujeitos ao disposto no Código Sanitário Municipal, Lei nº 2.886/1994.

 

Seção II

Das Autorizações

 

Art. 5º As autorizações serão concedidas prioritariamente para os requerentes residentes no Município de Vila Velha, obedecendo a seguinte ordem:

 

I - Portadoras de deficiência física;

 

II - Requerentes com renda mensal inferior ao salário mínimo nacional, sem vínculo empregatício e com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos;

 

III - Desempregados por tempo ininterrupto superior a um ano, mediante apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

 

IV - Egressos do sistema penitenciário;

 

V - Pessoas dedicadas ao comércio ambulante ou feirantes que venham exercendo a atividade no município, devidamente autorizadas, há pelo menos 03 (três) anos ininterruptos anteriores à data de publicação deste Decreto;

 

VI - Produtores rurais.

 

§ 1º Obedecido o disposto neste artigo e ocorrendo número de inscrições maior do que o autorizado para determinado endereço, será realizado sorteio público.

 

§ 2º As autorizações previstas neste artigo não serão onerosas para as pessoas referidas nos incisos I a IV.

 

§ 3º As autorizações concedidas aos egressos do sistema penitenciário terão sua validade condicionada ao não envolvimento dos detentores em nova prática delituosa.

 

Art. 6º A autorização para exercício de atividades econômicas em logradouro público será concedida de forma pessoal e intransferível, em caráter oneroso, excetuando-se o disposto no § 2º do artigo 5º, podendo ser cancelada a qualquer tempo pela autoridade competente, por infração às disposições deste Decreto ou por motivo de interesse público relevante.

 

Parágrafo único. Deverá ser observado ao disposto no artigo 14 e seus parágrafos da Seção II da Lei Complementar nº 010/2006.

 

Art. 7º Toda a atividade de comércio ambulante e feirante no Município, terá exposta a “Autorização para atividade econômica em logradouro público” em local visível ao público e seus responsáveis ficam obrigados a apresentarem documentação de identificação à fiscalização municipal sempre que lhes for exigido, conforme disposto no Código Municipal de Posturas.

 

Parágrafo único. Será confeccionado e entregue aos autorizados, “Autorização para atividade econômica em logradouro público” pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos conforme Anexo II deste Decreto.

 

Art. 8º Da “Autorização para atividade econômica em logradouro público” deverá constar obrigatoriamente:

 

I - Nome do autorizado, seu número do cadastro municipal e de CPF e/ou CNPJ e foto;

 

II - Área de atuação do autorizado com identificação do local de sua atuação e equipamentos e móveis que está autorizado a utilizar;

 

III - Descrição do grupo de produtos que serão comercializados;

 

IV - Horário de funcionamento autorizado para a atividade;

 

V - Número e prazo de validade da autorização;

 

VI - Número do processo referente à autorização.

 

Art. 9º As taxas para a “Autorização para atividade econômica em logradouro público, serão aplicadas de acordo com o Código Tributário Municipal Tabela II D da Lei nº 3.375 de 14 de novembro de 1997.

 

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Das Instalações dos Equipamentos

 

Art. 10 O fornecimento de energia elétrica para o uso do comércio ambulante e feirante deverá ser provido por meios próprios, devendo o interessado requerer junto a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, autorização para os tramites junto a concessionária.

 

Art. 11 As barracas de feirantes serão na cor verde, com fundo branco, podendo ser a saia personalizada (identidade visual) para aqueles que assim o desejarem.

 

§ 1º Para novas alterações de padronização deverão ser ouvidos os feirantes.

 

§ 2º Excetuam-se da padronização disposta no caput, barracas de peixes, que deverão ser de aço inox, sem saia e lona cor laranja.

 

Art. 12 Não poderão ser afixados ou amarrados em árvores e postes dos logradouros públicos, fios, equipamentos, anúncios, cartazes, cadeiras e outros objetos, conforme disposto no Código Municipal de Posturas.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto caput deste artigo, constitui infração leve, punível conforme o artigo 56 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 13 Os horários para funcionamento do comércio ambulante e feirantes ficam assim estabelecidos:

 

I - Feiras livres: 04h00 às 13h00 e 13h00 às 20h00, incluindo o tempo de montagem e desmontagem, com tolerância máxima de 01 (uma) hora para retirada total dos equipamentos; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 138/2020)

 

a) Para a montagem e desmontagem de equipamentos deverá ser observado o menor nível de ruídos possível.

 

II - Feiras comunitárias: 16h00 às 23h00, incluindo o tempo de montagem e desmontagem, podendo ser ampliado em períodos festivos e ou férias, desde que atendidos os limites de ruídos previstos em legislações específicas;

 

a) Os dias de funcionamento das feiras comunitárias serão de terça-feira a domingo.

 

III - Vendedor ambulante: de 09h00 a 00h00, incluindo o tempo de montagem e desmontagem, podendo ser ampliado em períodos festivos e ou férias, desde que atendidos os limites de ruídos previstos em legislações específicas.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incisos deste artigo, constitui infração média, punível conforme o artigo 56 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 14 É vedada a atividade de comércio ambulante nos seguintes locais:

 

I - Faixa de pedestres;

 

II - Em distância não inferior a 15 (quinze) metros das entradas das Unidades de Interesse de Preservação, dos serviços de saúde, das universidades, das faculdades e das escolas;

 

III - No sítio histórico da Prainha, exceto em datas festivas ou autorizações especiais;

 

IV - Em esquinas cujo espaço ocupado comprometa o trânsito de pedestres ou prejudique a visibilidade de condutores de veículos;

 

V - Em distância não inferior a 05 (cinco) metros dos abrigos e pontos de ônibus;

 

VI - Em distância não inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) das laterais de rampas de acesso a cadeirantes;

 

VII - Em distância não inferior a 50 (cinquenta) metros de boates, cerimoniais e casas de festas.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incisos deste artigo, constitui infração média, punível conforme o artigo 56 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 15 Para o exercício da atividade de comércio ambulante, só será permitido o uso de equipamentos desmontáveis e removíveis, com dimensões máximas de 2,00m (frente) x 0,80m (profundidade) x 2,30m (altura).

 

§ 1º Para equipamentos que necessitem de apoio devido a desníveis do solo, será permitida a colocação de tablados, desde que removidos ao final de cada expediente.

 

§ 2º Excetuam-se ao disposto no caput, ambulantes que atuam há mais de 03 (três) anos com dimensões acima dos limites, após a devida anuência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 16 Os veículos automotores utilizados pelo comércio ambulante ou feirantes, que manipulem alimentos, no exercício de suas atividades deverão:

 

I - Ser inspecionados pela Vigilância Sanitária do município, quando destinados à comercialização de alimentos;

 

II - Atender à Lei Municipal nº 5.768, de 26 de julho de 2016, quando enquadrados na modalidade de Food truck, além de submeterem-se ao disposto neste Decreto;

 

III - Atender à Lei Municipal nº 5.769, de 26 de julho de 2016, quando enquadrados na modalidade de Food Bike, além de submeterem-se ao disposto neste Decreto.

 

Seção II

Do Vendedor Ambulante

 

Art. 17 Os vendedores ambulantes deverão obedecer às regras básicas de higiene corporal e de vestuário, trajando sempre roupas limpas, mantendo os cabelos contidos por redes ou bonés e ter a devida autorização disponível à fiscalização.

 

Parágrafo único. A não apresentação da autorização à fiscalização, constitui infração leve, punível conforme o artigo 56 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 18 O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelo comércio ambulante, são de exclusiva responsabilidade de seus geradores.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo, estará sujeito às penalidades prevista na Lei Municipal nº 2.915/1994 Código de Limpeza Urbana.

 

Art. 19 Não será permitido ao vendedor ambulante obstruir, sob qualquer pretexto, ruas, rampas de acesso de cadeirantes, entradas de condomínios, de templos religiosos e de estabelecimentos comerciais.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo, constitui infração média, punível conforme o artigo 56 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 20 Diariamente, após a utilização do seu espaço de trabalho, o vendedor ambulante deverá remover seus equipamentos, tais como: reboques, trailers, barracas e similares, além de proceder à limpeza do local, deixando-o totalmente livre e desimpedido para o trânsito de pedestres e veículos.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo, constitui infração grave, punível conforme o artigo 56 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Seção III

Do Comércio Ambulante e Outros Tipos de Comércio na Orla Marítima

 

Art. 21 O exercício de atividade de comércio ambulante na orla marítima do Município será permitido apenas para o que dispõe o art. 3º deste Decreto em seus incisos I - Produtos Alimentícios, II - Artesanato e IV - Vestuário, sendo que para o inciso IV - Vestuário, somente será permitida a comercialização de produtos específicos de uso na praia.

 

Art. 22 Não será permitida comércio ambulante ou instalação de qualquer equipamento de frente para as avenidas de acesso às praias.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo, constitui infração grave, punível conforme o artigo 56 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 23 Para a prestação de serviços, nas areias das praias de Vila Velha, em que seja obrigatório barracas ou guarda-sóis, deverá ser consultada a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e demais secretarias de acordo com a área de interesse da atividade econômica e disponibilidade de espaço.

 

Parágrafo único. Pontos de vendas, com até dois guarda-sóis, serão permitidos, desde que obedecidos a distância mínima de 40 (quarenta) metros e sempre em paralelo ao mar.

 

Art. 24 Serão expedidas, no total, 85 (oitenta e cinco) autorizações para comércio ambulante, nos calçadões, em toda a extensão da orla de Itaparica, Itapuã e Praia da Costa conforme abaixo:

 

I - Praia de Itaparica:

 

03 autorizações: Área I - Do início da Av. Estudante José Júlio de Souza até o cruzamento com a Rua Humberto Pereira;

 

04 autorizações: Área II - Av. Estudante José Júlio de Souza (praça do ciclista) cruzamento com a Rua Humberto Pereira até o cruzamento com a Rua Dr. Alexandre Martins Filho.

 

II - Praia da Costa II - Itapuã e Praia da Costa:

 

13 autorizações: Área III - Av. Antônio Gil Veloso, do cruzamento com a Rua Alexandre Martins Filho até o cruzamento com a Av. Champagnat;

 

65 autorizações: Área IV - Av. Antônio Gil Veloso, cruzamento com a Av. Champagnat até a Rua Alan Munir Helal.

 

Parágrafo único. O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, fará as devidas demarcações do espaço a ser autorizado.

 

Art. 25 A fixação de propagandas, material de divulgação e informes publicitários nas barracas/pontos de venda, somente será permitida após previa autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, conforme disposto no Código Municipal de Posturas.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração leve punível conforme o artigo 56 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 26 As atividades comerciais de prestação de serviços nas areias das praias, como escolinhas de esportes, atividades físicas, recreativas e similares, ficam abrangidas por este Decreto e dependem de prévia autorização do Poder Público Municipal para seu funcionamento.

 

Parágrafo único. A distância mínima das atividades descritas no caput deste artigo será de 30 (trinta) metros e sempre paralelo ao mar.

 

Seção IV

Dos Quiosques e da Ocupação das Areias das Praias

 

Art. 27 Os responsáveis pela atividade comercial exercida nos quiosques localizados da orla do Município ficam obrigados a zelar pela organização e limpeza de seu estabelecimento bem como do entorno do mesmo.

 

Art. 28 Os resíduos gerados nos quiosques, resultantes da sua atividade comercial, são de responsabilidade do permissionário, cabendo a este providenciar o acondicionamento adequado e a disposição correta, em contêineres com tampa, para a coleta e destinação final, sendo obrigatório container específico para resíduos de coco, devidamente identificado.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo, constitui infração média, punível conforme o artigo 56 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 29 Não serão permitidas, em nenhuma hipótese, obras de acréscimo ou reparos nos quiosques, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade com anuência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo, constitui infração gravíssima, punível conforme o artigo 56 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 30 Fica autorizada a colocação nas areias das praias de até 30 (trinta) conjuntos de mesas, com espaço máximo de 02 (dois) metros entre elas, com 04 (quatro) cadeiras cada conjunto, para cada quiosque, podendo chegar a 50 (cinquenta) jogos em períodos de férias, após prévia autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

§ 1º Os espaços a serem ocupados pelas mesas serão delimitados pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, respeitando-se o direito ao livre acesso à praia pelos frequentadores, visibilidade dos pontos de observação dos guarda-vidas e distância da maré.

 

§ 2º Fica expressamente proibido a permanência de mesas, cadeiras e guarda-sóis na areia após horário de funcionamento determinado neste Decreto.

 

§ 3º A não observância ao disposto neste artigo, constitui infração gravíssima, punível conforme o artigo 56 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 31 A realização de eventos nas areias das praias da orla do Município de Vila Velha, somente poderá ocorrer após aprovação expressa do Poder Público Municipal, de acordo com o que dispõe a COMUNE - Comissão Integrada Municipal de Eventos.

 

§ 1º Os interessados na promoção dos eventos de que trata o caput, deverão protocolar o pedido de autorização na Prefeitura Municipal com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para sua realização.

 

§ 2º A realização de eventos nas areias das praias do Município de Vila Velha fora dos critérios estabelecidos no caput deste artigo e em seu § 1º, sujeitará os responsáveis a interdição do evento, conforme previsto no inciso VIII do artigo 67, Capítulo V da Lei Complementar nº 010/2006.

 

Art. 32 A Prefeitura Municipal de Vila Velha promoverá anualmente cursos de capacitação aos permissionários dos quiosques, com o objetivo de concessão aos mesmos de certificação de qualidade.

 

Art. 33 Fica determinado que as atividades comerciais dos quiosques ocorrerão a partir de 08:00h e serão encerradas à 01:00h, podendo o horário ser estendido em períodos de férias, festas e outros eventos, após a devida autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo único. Para Horários estendidos, deverá ser solicitado autorização expressa da SEMSU, com as devidas justificativas.

 

Seção V

Das Feiras Comunitárias

 

Art. 34  Feiras comunitárias são aquelas autorizadas a funcionar em praças públicas dos bairros, seguindo todas as normas deste Decreto, para exposição e comercialização de produtos caseiros e artesanais, e exploração econômica de brinquedos para a diversão infantil, objetivando a melhoria de renda das famílias e fomentando o lazer local e a integração da comunidade.

 

Art. 35 As feiras comunitárias autorizadas obedecerão às seguintes determinações:

 

I - Duração de funcionamento de, no máximo, 07h00 por dia, no horário de 16h00 às 23h00, exceto em eventos, férias, desde que obedecidas o limite de ruído conforme previsto em legislação especifica;

 

II - Ser composta no mínimo por 70% (setenta por cento) de moradores do bairro;

 

III - O fornecimento de energia elétrica para o uso do comércio ambulante, deverá ser provido por meios próprios, devendo o interessado requerer junto a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, autorização para os tramites junto à concessionária.

 

Art. 36 Nenhuma taxa ou tarifa de participação na feira poderá ser cobrada dos autorizados por entidades de bairros ou qualquer outra organização.

 

Art. 37 Cada ponto de venda nas feiras comunitárias poderá utilizar, no máximo, 04 (quatro) jogos de mesas com até 04 (quatro) cadeiras cada uma. 

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo, constitui infração leve, punível conforme o artigo 56 deste Decreto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Seção VI

Das Feiras Livres

 

Art. 38 Cada feirante deverá montar seu ponto de venda exclusivamente na área que lhe foi destinada pela autorização a ele concedida.

 

Art. 39 As dimensões das barracas serão, no máximo, de:

 

I - 2,60m (largura) x 2,00m (frente) x 2,50m (altura) - com 01 tabuleiro;

 

II - 2,60m (largura) x 4,00m (frente) x 2,50m (altura) - com até 02 tabuleiros;

 

III - 2,60m (largura) x 6,00m (frente) x 2,50m (altura) - com até 03 tabuleiros;

 

IV - 2,60m (largura) x 8,00m (frente) x 2,50m (altura) - com até 04 tabuleiros;

 

V - 2,60m (largura) x 10,00m (frente) x 2,50m (altura) - com até 05 tabuleiros;

 

VI - 2,60m (largura) x 12,00m (frente) x 2,50m (altura) - com até 06 tabuleiros.

 

§ 1º As medidas do tabuleiro são de: 2,00m (frente) x 1,30m (largura) x 0,10m (altura).

 

§ 2º Somente serão emitidas novas autorizações para barracas tipo I, II, III e IV, observadas as dimensões das vias onde se pretende instalar.

 

Art. 40 Na instalação das barracas deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I - Não é permitido ocupar espaço maior do que aquele determinado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

II - A montagem dos equipamentos será realizada, preferencialmente, no leito carroçável das vias públicas, mantendo-se entre eles a distância máxima de 80 cm (oitenta centímetros) e, quando houver necessidade de utilização das calçadas, deverá haver acesso livre para pedestres de no mínimo 80 cm (oitenta centímetros) entre as bancas e as residências;

 

III - A área livre para circulação de público deverá possuir 2,00 (dois metros) de largura, no mínimo, em toda a extensão da feira;

 

IV - Nos dias e horários de realização das feiras livres, o tráfego e estacionamento de veículos somente poderão ocorrer nos arredores do local de instalação das feiras, respeitada a legislação de trânsito, ficando proibidos nos locais de montagem das bancas;

 

V - Excetuam-se da proibição prevista no inciso IV deste artigo, os veículos dos feirantes que integram os respectivos equipamentos, bem como outros que venham a se enquadrar nessa condição, após prévia análise da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Parágrafo único. A não observância ao que dispõe este artigo e seus incisos sujeitará o infrator à advertência, multa de natureza grave conforme art. 56 deste Decreto, em caso de reincidência e, persistindo a infração, à suspensão da autorização pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 41 A instalação de novas feiras no Município somente poderá ser aprovada depois de cumpridas as seguintes ações:

 

I - Obtenção da manifestação de interesse da comunidade, através de consulta à Associação de Moradores;

 

II - Obtenção da anuência expressa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade para a localização solicitada;

 

III - Análise de viabilidade realizada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos em conjunto com os demais órgãos envolvidos da Administração Municipal.

 

Art. 42 Anualmente será realizado treinamento para os feirantes pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, com o objetivo de capacitá-los para o cumprimento das normas de qualidade que lhes são exigidas quanto ao atendimento ao público, organização, limpeza e qualidade dos produtos.

 

§ 1º Por ocasião desses treinamentos anuais os feirantes e as feiras serão avaliados em relação ao período dos 12 (doze) meses anteriores, tomando como base o acompanhamento da atividade pela fiscalização e o índice de reclamações recebidas pela Administração.

 

§ 2º As feiras e os feirantes que de acordo com a avaliação cumprirem todos os critérios de funcionamento com qualidade, de acordo com o que for estabelecido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, receberão o Selo de Qualidade conferido pela Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

§ 3º A Administração Municipal dará publicidade das feiras e feirantes premiados com o selo de qualidade em seu site oficial e em seus outros meios de comunicação.

 

Art. 43 É proibido aos feirantes a comercialização, terceirização, sublocação ou empréstimo do espaço autorizado na feira.

 

§ 1º O não cumprimento do que determina o caput deste artigo sujeitará o infrator, nesta ordem, advertência, multa de natureza gravíssima conforme art. 56 deste Decreto, suspensão da autorização pelo prazo 90 (noventa) dias e cancelamento da autorização.

 

§ 2º As aplicações das sanções previstas neste artigo não impedem a adoção de outras providências nas esferas administrativa, civil e criminal prevista na legislação.

 

§ 3º No caso de ausência do feirante, esta deverá ser comunicada formalmente à Administração com 07 (sete) dias de antecedência, vedada a utilização de seu espaço por outro feirante.

 

Art. 44 Será concedida, para cada feirante, autorização para trabalhar, no máximo, em até 06 (seis) feiras livres por semana, com utilização de uma única barraca por feira.

 

Art. 45 Em até 90 (noventa) dias após a publicação do Decreto, será realizado o recadastramento de todos os feirantes e concedido um único documento, individual e intransferível, no qual constará a relação de feiras livres nas quais os feirantes ficarão autorizados a trabalhar.

 

Art. 46 Os feirantes são obrigados a expor em local visível ao público a autorização para funcionamento, assim como apresentar documentação de identificação à fiscalização municipal, sempre que lhes for exigido.

 

Art. 47 Fica expressamente proibido aos feirantes:

 

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de sua licença durante a realização da feira livre;

 

II - Faltar à mesma feira livre 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa para avaliação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

III - Adulterar ou rasurar documentação oficial;

 

IV - Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

 

V - Desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou em função dela;

 

VI - Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

VII - Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário e equipamento;

 

VIII - Não observar as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu comércio;

 

IX - Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos; e

 

X - Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas.

 

Parágrafo único. A infração ao disposto nos incisos I ao XI  deste artigo sujeitará o infrator, nesta ordem, advertência, multa de natureza gravíssima conforme art. 56 deste Decreto, suspensão da autorização pelo prazo 90 (noventa) dias e cancelamento da autorização.

 

Art. 48 A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos manterá um cadastro de reserva de interessados no exercício de atividades em feiras livres, com o objetivo de concessão de novas autorizações quando necessário.

 

Seção VII

Do Comitê Gestor

 

Art. 49 Fica criado o comitê gestor do comércio ambulante, de caráter consultivo, com a finalidade de discutir temas pertinentes ao segmento, visando à melhoria do Comércio Ambulante no Município de Vila Velha.

 

Art. 50 O comitê gestor será composto por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada, de forma paritária, com a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSU;

 

II - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade - SEMDU;

 

III - 01 (um) representante efetivo e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;

 

IV - 01 (um) representante efetivo e 01 (suplente) da Secretaria Municipal de Prevenção, Combate à Violência e Trânsito - SEMPREV;

 

V - 01 (um) representante efetivo e 01 (suplente) da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Projetos e Obras - SEMIPRO; 

 

VI - representantes dos vendedores ambulantes/feirantes, sendo 01 (um) efetivo e 01 (um) suplente de cada uma das 05 (cinco) Regiões Administrativas do Município;

 

VII - 01 (um) representante (Presidente) e 01 (um) suplente do Conselho Comunitário de Vila Velha - CCVV;

 

VIII - 01 (um) representante da associação de feirantes (presidente) e 01 (um) suplente

 

§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSU.

 

§ 2º Será da competência do Conselho Gestor do Comércio Ambulante/feirantes do Município de Vila Velha a elaboração e implantação de seu regimento interno.

 

CAPÍTULO III

Seção I

Das Disposições Finais

 

Art. 51 É expressamente proibida, nas atividades de comércio ambulante, a venda de produtos colocados diretamente sobre o solo, excetuando-se os artesãos que comercializam produtos específicos diretamente no solo e que ficarão em área estabelecida pela Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Art. 52 Fica vedado ao servidor público municipal, quando no exercício de suas funções de fiscalização, efetuar compras, bem como tratar de interesses do comerciante perante a Administração Pública Municipal.

 

Art. 53 A autorização concedida para o comércio ambulante implica no compromisso de seu detentor de acatar e respeitar este Decreto e demais normas que vierem a ser estabelecidas pela Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Art. 54 O não atendimento ao disposto neste Decreto, configura infração sujeita as penalidades previstas no artigo 56.

 

Art. 55 As penalidades a serem aplicadas e o amplo direito de defesa são previstas em leis municipais vigentes, devendo o fiscal, no ato da notificação preliminar e/ou da autuação, dar ciência ao autuado.

 

Art. 56 Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidos conforme os seguintes critérios:

 

I - para a infração leve, multa de 50 (cinquenta) VPRTM, ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - para a infração média, multa de 100 (cem) VPRTM, ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

III - para a infração grave, multa de 200 (duzentos) VPRTM, ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

IV - para a infração gravíssima, multa de 300 (trezentos) VPRTM, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 57 Os valores das multas previstas neste Decreto são expressos em Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal - VPRTM, ou outro índice que o Município venha a adotar.

 

Art. 58 O prazo para as adequações previstas neste Decreto é de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação.

 

Art. 59 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha, ES, 05 de outubro de 2017.

MAX FREITAS MAURO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

ANEXO I

 

Nome/ Razão Social:

 

RG:

CPF//CNPJ:

Estado Civil:

 

Data de Nasc.:

Naturalidade:

 

Nome da Mãe:

 

Nome do Cônjuge:

 

Sexo (MF):    ]

Portador de Necessidades Especiais?     ]

 

Nacionalidade:

Profissão:

 

Endereço:

 

Complemento:

 

Bairro:

 

CEP:

Cidade:

UF:

 

Telefone celular:

Telefone residencial

 

E-mail:

 

Descrição da Atividade Comercial/ Evento

 

Evento/ Feira:

 

Detalhes:

 

 

 

Atividade/ Produtos:

 

 

 

 

 

Local, Dias e Horários pretendidos.

 

Endereço:

 

Complemento:

 

Bairro:                                                                                                                       CEP:

 

Referência:

 

Dias:    ] seg  [    ] ter   [    ] qua  [    ] qui  [    ] sex  [     ] sab  [     ] dom      Horário - Início/Término:

 

Descrição da Estrutura e Espaço Ocupado

 

Dimensões (LxAxP) e Descrições do Equipamento:

 

 

 

 

 

Qtde Tabuleiros:

Tamanho:                                                              (Campo de preenchimento da PMVV)

 

Qtde Mesas:

Qtde Cadeiras:

Área ocupada:

 

Necessita de Energia Elétrica:      ]

Posicionamento:

 

Dados complementares (somente para eventos)

 

Inscrição de Rua     [ / Trecho:

 

Circula Ônibus na Via:    ]   Apoio da Guarda Municipal: [     ]   Estimativa de Público:

 

Observações

 

 

 

 

 

 

 

Documentação Necessária (Cópia)

 

     ] Pessoa Física:

     ] Pessoa Jurídica:

 

RG, CPF, 2 (duas) fotos 3x4 recentes

Cartão CNPJ, contrato social

 

Carteira de trabalho (cópia folha de dados + ultimo contrato)

Documento do sócio responsável

 

Comprovante de redidencia com no máximo 60 dias de emissão

Procuração (se for caso) + documento do procurador

 

Certidao negativa de débitos municipais

Certidão negativa de débitos municipais

 

Comprovante de participação em palestra/ capacitaçoes ministradas por órgãos componentes da PMVV ou outro órgão habilitado para tanto, de acordo com a atividade comercial pretendida

 

 

     ] Certificado de Produção Orgânica ou documentação equivalente

 

 

 

Informações Especiais

 

Lei 2.915/1994

Art. 33 Os comerciantes de que trata esta seção devem manter permanentemente limpas a sua área de atuação acondicionando os resíduos (Redação dada pela Lei nº 56f71 2015) Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput do presente artigo constitui infração média punível conforme o artigo 50-A, inciso U, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal (Incluído pela Lei nº 5617/2015) Lei 5406/2013.  

COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

Art. 104. O ambulante não poderá explorar mais de um ponto sob qualquer pretexto.

Art. 106 A autorização sempre concedida a titulo precário e oneroso poderá ser cancelada a qualquer tempo pela autoridade competente por infração das disposições desta Lei ou por motivo de interesse público relevante.

Art. 33 da Le i 2.915 /94. Os comerciantes de que trata esta seção devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação acondicionando os resíduos (Redação dada Pela lei n° 5617/2015).

FEIRANTE:

Art. 175. A autorização será defenda a titulo precário e oneroso ao feirante por despacho do departamento competente tendo em vista o interesse público sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização DAS OBRIGAÇÕES

I- Manter limpo o seu local de trabalho bem como a área de passeio e de circulação;

II- Observar irrepreensível postura, discrição e cortesia no ato com o público;

III - Respeitar rigorosamente o horário de trabalho estabelecido;

IV- Acatar as ordens e instruções emanada da aula autoridade competente;

V- Manter em local visível ao público, a sua ficha de identificação devidamente atualizada conforme orientação da fiscalização;

VI- Observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária previstas na legislação especifica;

VII- RETIRAR OS EQUIPAMENTOS DIÁRIAMENTE DO LOCAL AUTORIZADO APOS O ENCERRAMENTO DAS TIVIDADES.

 

Declaro, sob pena da lei, conhecer e cumpri o que determina o Código de Posturas. Código de Limpeza Urbana e demais regulamentos da atividade econômica, e que assumo total responsabilidade pela veracidade das informações aqui prestadas.

 

 

 

Assinatura do Responsável __________________________________________________

 

 

Vila Velha ________ de __________________________ de 2017.

 

 

Dados da Vistoria Técnica (uso exclusivo da PMVV)

Relatório:

 

 

Data:                                                                         Fiscais (nome e matrícula):                                                                                                                                      

 

Processo n°:

Autorizado s     ] n [     ]

N° Autorização:

 

Validade:

 

ANEXO II

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ES

SECRETARIA MUNCIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

AUTORIZAÇÃO PARA COMÉRCIO AMBULANTE

Nome do ambulante:

 

Área de atuação do ambulante com identificação do local ou setor:

 

Número de inscrição do ambulante:

 

Descrição do grupo de produtos comercializáveis:

 

Prazo de validade:

 

Número do processo referente à autorização:

 

Autorização número:

 

Data de expedição da autorização:

 

Assinatura

Subsecretário de Serviços Urbanos