DECRETO Nº 163/2013, DE 26 DE AGOSTO DE 2013.
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA,
Estado do Espírito Santo, Estado do Espírito Santo,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV,
do art. 56, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do servidor
público da Administração direta e indireta do Município de Vila Velha.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Código, sua Abrangência e Aplicação.
Art. 2º Este Código de
Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos
servidores da Administração direta e indireta, sem prejuízo da observância dos
demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º Este Código tem
por objetivo:
I – tornar
explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos servidores e a
ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a
integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados no âmbito da
Administração Municipal para o cumprimento de seus objetivos
institucionais;
II – contribuir
para transformar a Visão, a Missão, os Objetivos e os Valores Institucionais da
Administração Pública Municipal em atitudes, comportamentos, regras de atuação e
práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta
ético-profissional;
III – reduzir a
subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos
adotados, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada
servidor com os valores da instituição;
IV – assegurar
ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta
estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
V – estabelecer
regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades
profissionais posteriores ao exercício do cargo; e
VI – oferecer,
por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o
presente Código, uma instância de
consulta, visando a esclarecer dúvidas acerca da conduta do servidor com os
princípios e normas de conduta nele tratados.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º São princípios e valores fundamentais a serem
observados pelos servidores da Administração Pública Direta e Indireta do Município
de Vila Velha no exercício do seu cargo ou função:
I – o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio
público;
II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III – a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV – a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V – a integridade;
VI – a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VII – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VIII – o sigilo profissional.
Seção III
Dos Direitos
Art. 5º É direito de
todo servidor da Administração Pública
Direta e Indireta:
I – trabalhar em
ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e
psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II – ser tratado
com eqüidade nos sistemas de avaliação e
reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência,
bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III – participar
das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento
profissional;
IV – estabelecer
interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor idéias,
pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em
instrução processual.
V – ter
respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam
respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao
pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO
SERVIDOR PÚBLICO
Art. 6º São deveres do servidor público municipal:
I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo,
função ou emprego público de que seja titular;
II – exercer
suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando
prioritariamente resolver situações procrastinatórias, com o fim de evitar dano
moral ao usuário;
III - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre
a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas,
condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a
seu cargo;
V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços,
aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por
princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços
públicos;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e
atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os
usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção
de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, opção
sexual e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII - ter respeito à hierarquia;
IX - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza
de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo
negativamente em todo o sistema;
X - comunicar imediatamente a seus superiores todo e
qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências
cabíveis;
XI - manter limpo e em perfeita ordem o local de
trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XII - participar dos movimentos e estudos que se
relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a
realização do bem comum;
XIII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas
adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e
adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou
a neutralidade profissional;
XIV - manter-se atualizado com as instruções, as
normas de serviço e a legislação pertinente ao órgão onde exerce suas funções;
XV - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as
instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou função, tanto quanto
possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
XVI - facilitar a fiscalização de todos atos ou
serviços por quem de direito;
XVII - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas
funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos
legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados
administrativos;
XVIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua
função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo
que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação
expressa à lei;
XIX - relatar imediatamente ao seu superior, ou se
afastar da função nos casos em que seus interesses pessoais possam conflitar
com os interesses do Município ou de terceiros perante a Administração;
XX - atender os requisitos de segurança para acesso
aos sistemas informatizados municipais;
XXI - não ausentar-se injustificadamente de seu local
de trabalho;
XXII - divulgar o conteúdo deste Código de Ética,
estimulando o seu integral cumprimento;
XXIII –
representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que
seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Município ou à sua missão
institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
XXIV – manter
sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidas no exercício de
suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só
a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do
exercício profissional, informando imediatamente à chefia imediata ou à
autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam
ou venham a ser revelados por outros servidores;
XXV – informar à
chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo
sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das
atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto.
Parágrafo único. Os
servidores ocupantes de cargo em comissão ou designados para função gratificada
devem ainda entregar declaração de bens, com indicação das fontes de renda, na
nomeação ou na entrada em exercício do cargo ou função, bem como no final de
cada exercício e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento
definitivo.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES AO
SERVIDOR PÚBLICO
Art. 7º É vedado ao servidor público municipal:
I - usar o cargo, função ou emprego para obter
qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros
servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código
de Ética e/ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para adiar ou dificultar o
exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e
científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para realização de suas
funções;
VI - permitir que perseguições, simpatias,
antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no
trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas
hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou
receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão,
doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa,
para o cumprimento da sua função ou para influenciar outro servidor para o
mesmo fim;
VIII - receber presentes ou agrados que possam
caracterizar troca de favores;
IX - alterar ou deturpar o teor de documentos
públicos de qualquer natureza;
X - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que
necessite do atendimento em serviços públicos;
XI - engajar-se em negociações ou realizar qualquer
tipo de comércio ou similar dentro das instalações de trabalho;
XII - desviar servidor público para atendimento a
interesse particular;
XIII - retirar da repartição pública, sem estar
autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XIV - fazer uso de informações privilegiadas obtidas
no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
XV - apresentar-se no serviço embriagado ou com seu
comportamento alterado pelo uso de substâncias entorpecentes;
XVI - dar o seu concurso a qualquer instituição que
atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XVII - utilizar-se de quaisquer recursos pertencentes
ao patrimônio público municipal em benefício próprio ou de terceiros;
XVIII - exercer atividade profissional aética ou ligar o
seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
XIX – adotar
qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente
hostil, ofensivo ou com intimidação,
tais como ações
tendenciosas geradas por
simpatias, antipatias ou
interesses de ordem
pessoal, sobretudo e especialmente o
assédio sexual de
qualquer natureza ou o
assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a auto-estima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
XX – atribuir a
outrem erro próprio;
XXI – apresentar
como de sua autoria idéias ou trabalhos de
outrem;
XXII - praticar
ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à
ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais
e não cometa violação expressa à lei.
Art. 8º O servidor ocupante de cargo em comissão, ao deixar o cargo, não
poderá:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física
ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou
negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica,
inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não
divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da
entidade a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e
relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término do exercício do cargo.
Parágrafo único. O período de interdição para exercício de atividade que caracterize
conflito de interesses com o cargo ocupado será de 06 (seis) meses, devendo ser
observadas, neste prazo, as seguintes regras:
I – não estabelecer vínculo profissional com pessoa
física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e
relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término do exercício de função
pública;
II – não intervir, em benefício ou em nome de pessoa
física ou jurídica, junto a órgão ou entidade com que tenha tido relacionamento
oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término do
exercício de função pública.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE
ÉTICA
Art. 9º Na Prefeitura e em todos os órgãos e entidades da Administração
indireta do Município de Vila Velha deverá ser criada Comissão de Ética,
encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no
tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer
concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura.
Art. 10° À Comissão de Ética incumbe fornecer aos órgãos encarregados da gestão
de pessoas seus registros sobre conduta ética, para o efeito de instruir e
fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira
do servidor público.
Art. 11° Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética para a
apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em
conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e
o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício,
cabendo sempre recurso ao Prefeito ou dirigente de órgão da Administração
indireta.
Art. 12° Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência,
poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente
para a Comissão de Sindicância, Inquérito e Processo Administrativos - COSIPA,
e, cumulativamente à entidade em que, por exercício profissional, o servidor
público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.
Art. 13° A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de
censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos
os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade deverá ser registrada no prontuário do
servidor.
Art. 14° A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da
falta de ética do servidor público alegando a falta de previsão neste Código,
cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais
conhecidos em outras profissões.
Art. 15° Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor
público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato
jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional,
ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente
a qualquer órgão do poder estatal.
Art. 16° Todo servidor efetivo, comissionado ou contratado deverá prestar um
compromisso solene de acatamento e observância das regras previstas neste
Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela
tradição e pelos bons costumes.
Art. 17° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 26 de agosto de 2013.
RODNEY ROCHA
MIRANDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Vila Velha.