DECRETO Nº 166, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

 

PRORROGAM AS DATAS DE VENCIMENTO DAS PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), PREVISTA NO ANEXO III, DO DECRETO N.º 240, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 56, da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista o que dispõe da Lei n° 3.811, de 02 de julho de 2001; e,

 

CONSIDERANDO que no ano corrente em face ao grave comprometimento da ordem pública, a Administração Municipal foi obrigada a suspender as atividades de diversos setores, inclusive o de arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças, priorizando a segurança e o bem-estar dos seus servidores;

 

CONSIDERANDO o baixo desempenho na arrecadação do ISSQN durante os três primeiros trimestres do ano corrente;

 

Considerando que é dever da Administração Fazendária oportunizar e assegurar aos contribuintes a possibilidade de pagamento do ISSQN, criando mecanismos de incremento de receita;

 

CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.948, de 18 de dezembro de 2017, autoriza tão somente, a prorrogar a data de vencimento das parcelas vencidas a título de ISSQN cujos fatos geradores tenham ocorridos no período entre 01 de janeiro de 2017 a 30 de setembro de 2017;

 

CONSIDERANDO o encerramento do exercício de 2017 e a real probabilidade de entrada de recursos ainda neste ano, faz-se necessário determinar novas datas de vencimento do ISSQN, a fim de evitar a adoção de medidas sancionatórias, tais como a inscrição em dívida ativa, o protesto e a execução fiscal, que oneraria ainda mais o crédito tributário de difícil arrecadação neste exercício;

 

DECRETA:

 

Art.  Ficam prorrogadas as datas de vencimento das parcelas do ISSQN, na forma variável, conforme previsto na tabela que integra o Anexo III, do Decreto nº 240, de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – na forma VARIÁVEL

Parcelas

Vencimento

Parcelas

Vencimento

1ª parcela

15/12/2017

7ª parcela

15/12/2017

2ª parcela

15/12/2017

8ª parcela

15/12/2017

3ª parcela

15/12/2017

9ª parcela

15/12/2017

4ª parcela

15/12/2017

10ª parcela

10/11/2017

5ª parcela

15/12/2017

11ª parcela

11/12/2017

6ª parcela

15/12/2017

12ª parcela

10/01/2018

 

Art. 2º Este Decreto não alcança os contribuintes regularmente notificados pelos Auditores Fiscais da Receita Municipal, os quais se sujeitarão aos acréscimos legais vigentes.

 

Parágrafo único. Os sujeitos passivos cientificados, até a data da publicação deste Decreto, pelos Auditores Fiscais da Receita Municipal por quaisquer das modalidades de intimações previstas no Art. 79 da Lei n.º 3.375, de 14 de novembro de 1997, serão considerados contribuintes regularmente notificados.

 

Art. 3º Na hipótese de não haver, por parte do sujeito passivo, qualquer medida que vise a efetiva quitação do débito em cota única até o dia 27.12.2017, os acréscimos moratórios serão calculados a partir das datas de vencimentos previstas originalmente no Anexo III do Decreto n.º 240, de 28 de dezembro de 2016.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá efeitos até o dia 28 de dezembro de 2017.

 

Vila Velha, ES, 18 de dezembro de 2017.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 19 / 12  / 2017

Errata 20/12/2017