DECRETO Nº 166, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2017
PRORROGAM AS DATAS DE
VENCIMENTO DAS PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN),
PREVISTA NO ANEXO III, DO DECRETO N.º 240, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2016.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso
IV, do art. 56, da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista o que dispõe da
Lei n° 3.811, de 02 de julho de 2001; e,
CONSIDERANDO que no ano corrente em face ao grave
comprometimento da ordem pública, a Administração Municipal foi obrigada a
suspender as atividades de diversos setores, inclusive o de arrecadação da
Secretaria Municipal de Finanças, priorizando a segurança e o bem-estar dos
seus servidores;
CONSIDERANDO o baixo desempenho na arrecadação do ISSQN
durante os três primeiros trimestres do ano corrente;
Considerando que é dever da Administração Fazendária oportunizar e assegurar
aos contribuintes a possibilidade de pagamento do ISSQN, criando mecanismos de
incremento de receita;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.948, de 18 de dezembro de 2017, autoriza
tão somente, a prorrogar a data de vencimento das parcelas vencidas a título de
ISSQN cujos fatos geradores tenham ocorridos no período entre 01 de janeiro de 2017
a 30 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO o encerramento do exercício de 2017 e a
real probabilidade de entrada de recursos ainda neste ano, faz-se necessário
determinar novas datas de vencimento do ISSQN, a fim de evitar a adoção de
medidas sancionatórias, tais como a inscrição em dívida ativa, o protesto e a
execução fiscal, que oneraria ainda mais o crédito tributário de difícil
arrecadação neste exercício;
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as datas de vencimento das
parcelas do ISSQN, na forma variável, conforme previsto na tabela que integra o
Anexo III, do Decreto nº 240, de 28 de
dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – na forma VARIÁVEL |
|||
Parcelas |
Vencimento |
Parcelas |
Vencimento |
1ª parcela |
15/12/2017 |
7ª parcela |
15/12/2017 |
2ª parcela |
15/12/2017 |
8ª parcela |
15/12/2017 |
3ª parcela |
15/12/2017 |
9ª parcela |
15/12/2017 |
4ª parcela |
15/12/2017 |
10ª parcela |
10/11/2017 |
5ª parcela |
15/12/2017 |
11ª parcela |
11/12/2017 |
6ª parcela |
15/12/2017 |
12ª parcela |
10/01/2018 |
Art. 2º Este Decreto não alcança os contribuintes regularmente notificados
pelos Auditores Fiscais da Receita Municipal, os quais se sujeitarão aos
acréscimos legais vigentes.
Parágrafo
único. Os sujeitos passivos
cientificados, até a data da publicação deste Decreto, pelos Auditores Fiscais
da Receita Municipal por quaisquer das modalidades de intimações previstas no Art. 79 da Lei n.º 3.375, de 14 de novembro de 1997,
serão considerados contribuintes regularmente notificados.
Art.
3º Na hipótese de não
haver, por parte do sujeito passivo, qualquer medida que vise a efetiva quitação do débito em cota única até o dia
27.12.2017, os acréscimos moratórios serão calculados a partir das datas de
vencimentos previstas originalmente no Anexo
III do Decreto n.º 240, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá
efeitos até o dia 28 de dezembro de 2017.
Vila Velha, ES, 18 de dezembro de 2017.
MAX FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Vila Velha.
Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 19 / 12 / 2017 Errata 20/12/2017 |