Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 18/01/2021 |
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e com amparo nos art. 151 e seguintes da Lei nº 3.375, datada de 14 de novembro de 1997 (Código Tributário Municipal) e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as datas de vencimentos, a forma de
pagamento em cota única ou em parcelas dos tributos
municipais e o marco temporal para a cobrança dos acréscimos legais;
CONSIDERANDO ser necessário dar publicidade do lançamento dos tributos e do prazo limite para a apresentação de impugnações e/ou revisões, assegurando, assim, o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório; Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o calendário fiscal de pagamentos dos tributos municipais para o exercício de 2021, em cota única ou em parcelas, do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas formas fixa e variável, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP relativa aos Imóveis Territoriais e das Taxas de Serviços Públicos, de Poder de Polícia e de Foro anual, observadas as datas de vencimento e os percentuais de descontos, conforme estabelecido nos Anexos I a VI, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.
§ 1º Os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil após o vencimento.
§ 2º O não pagamento do crédito na forma e prazos estabelecidos nos anexos deste decreto implica imediata inscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido, com a incidência de correção, multa e juros.
Art. 2º As notificações de lançamento referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP relativa aos Imóveis Territoriais serão cientificadas por meio de carnês, correio eletrônico ou Edital, considerando-se intimados do(s) lançamento(s) para todos os efeitos legais, inclusive visando a atualização monetária do crédito tributário e a cobrança dos acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 1º A
forma de pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU referente às inscrições das garagens observará
regra específica estabelecida no Anexo I.
§ 2º Os carnês poderão ser entregues pelos Correios ou por outros meios, observada a legislação pertinente e os endereços constantes do Cadastro Imobiliário do Município.
§ 3º Os requerimentos de impugnação e/ou pedidos de revisão de lançamento, relativos ao exercício de 2021, deverão ser formalizados junto ao Protocolo Geral desta Prefeitura, situado na Avenida Santa Leopoldina, n.º 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES – CEP 29.102-375.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, após verificação dos requisitos legais, com base em relatórios e/ou despachos dos setores competentes, registrar as isenções e/ou percentuais de desconto.
Art. 3º Ficam notificados os contribuintes proprietários de terrenos não edificados no Município de Vila Velha para emissão da guia de recolhimento do IPTU do exercício de 2021, em cota única ou em parcelas, disponível no site da PMVV, link: http://tributacao.vilavelha.es.gov.br/tbw/loginWeb.jsp?execobj=ServicosWebSite, ou retirar as guias para recolhimento junto ao Setor de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal de Vila Velha, observado o vencimento da cota única e das parcelas, estabelecido no Anexo I deste Decreto.
Art. 4º Ficam automaticamente registrados os descontos e as isenções sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis localizados em vias públicas onde são realizadas “feiras livres”, dos imóveis edificados em “ruas sem pavimentação” e imóveis residenciais com valor venal até R$ 30.000,00, no Município de Vila Velha, nos termos das Leis nº 4.038/2003 e 4.864/2009, alterada pela Lei nº 5.999/2018.
Art. 5º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na forma Fixa, Taxas de Poder de Polícia, das demais Taxas de Serviços Públicos e do Foro Anual consideram-se intimados do(s) lançamento(s) para todos os efeitos legais, inclusive visando a atualização monetária do crédito tributário e a cobrança dos acréscimos previstos na legislação tributária, podendo, ainda, serem cientificados por meio de correio eletrônico ou Edital.
Art. 6º Os contribuintes que não receberem os carnês em até 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da primeira cota única ou da primeira parcela deverão retirar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), preferencialmente, pela Internet no site www.vilavelha.es.gov.br ou no Setor de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças, situado na Avenida Santa Leopoldina, n.º 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP 29.102-375.
Art. 7º A data limite para
protocolização de requerimentos de impugnação e/ou pedidos de revisão de
lançamento será o dia de vencimento da cota única e/ou primeira parcela, sendo
suspensas a cobrança dos tributos, quando efetuado dentro do vencimento, nos
moldes do art.
41 da Lei 3.375/1997 (CTM).
Art. 7º A data limite para protocolização de requerimentos de impugnação
e/ou pedidos de revisão de lançamento será o dia de vencimento da primeira
parcela, sendo suspensas as cobranças dos tributos, quando efetuado dentro do
vencimento, nos moldes do art. 41 da Lei 3.375/1997 (CTM). (Redação dada
pelo Decreto nº 120/2021)
Art. 8º Os requerimentos deverão ser motivados e fundamentados, mediante protocolo de formulário próprio disponibilizado pela Prefeitura, preenchido pelo interessado, acompanhado da documentação exigida no referido formulário, sendo necessária a juntada, obrigatoriamente, do documento que comprove a sua propriedade e/ou posse, bem como a cópia do comprovante de residência, CPF e RG ou CNH.
Art. 9º Os DAMs em cota única poderão, ainda, ser
enviados para os contribuintes com cadastros de e-mails válidos, observada,
assim, a modalidade de intimação prevista no inciso
IV do art. 79 da Lei n.º 3.375/1997.
Art. 10 Caberão às Secretarias Municipais de Serviços Urbanos e de Saúde realizar o lançamento das Taxas de Serviços Públicos e Poder de Polícia, inserindo os débitos de suas competências até o dia 29/01/2021.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Vila Velha, ES, 15 de janeiro de 2021.
ARNALDO BORGO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Vila Velha.
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(Redação dada pelo Decreto
nº 120/2021)
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Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo relativos aos Imóveis Territoriais |
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Forma de Pagamento |
Desconto/Incidência |
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Cota Única – Vencimento: 14/05/2021 |
8% (oito por cento) (art. 153 da Lei nº 3.375/97 - CTM) |
Somente sobre o valor do Imposto |
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Parcelado em 09 vezes |
Sem desconto |
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Parcelas |
Vencimento |
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1ª parcela |
30/04/2021 |
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2ª parcela |
10/05/2021 |
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3ª parcela |
10/06/2021 |
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4ª parcela |
12/07/2021 |
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5ª parcela |
10/08/2021 |
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6ª parcela |
10/09/2021 |
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7ª parcela |
13/10/2021 |
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8ª parcela |
10/11/2021 |
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9ª parcelas |
10/12/2021 |
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Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU – relativo às garagens |
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Forma de Pagamento |
Desconto/Quantidade |
Vencimento |
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Cota Única |
8% (oito por cento) (art. 153 da Lei nº 3.375/97 - CTM) |
14/05/2021 |
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Até R$ 50,00 |
Cota única |
14/05/2021 |
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A partir de R$ 50,01 |
Parcelado em 09 vezes |
30/04/2021,
10/05/2021, 10/06/2021, 12/07/2021,
10/08/2021, 10/09/2021, 13/10/2021, 10/11/2021,10/12/2021 |
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ANEXO II
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – na forma FIXA (trabalho pessoal) |
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Parcelas |
Vencimento |
Cota única |
10/04/2021 |
1ª parcela |
12/04/2021 |
2ª parcela |
12/05/2021 |
3ª parcela |
10/06/2021 |
ANEXO III
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(Alterado
pelo Decreto n° 91/2021)
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – na forma VARIÁVEL |
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Parcelas |
Vencimento |
Parcelas |
Vencimento |
1ª parcela |
10/02/2021 |
7ª parcela |
10/08/2021 |
2ª parcela |
22/03/2021 |
8ª parcela |
10/09/2021 |
3ª parcela |
12/04/2021 |
9ª parcela |
11/10/2021 |
4ª parcela |
10/05/2021 |
10ª parcela |
10/11/2021 |
5ª parcela |
10/06/2021 |
11ª parcela |
10/12/2021 |
6ª parcela |
12/07/2021 |
12ª parcela |
10/01/2022 |
ANEXO IV
Taxa de Poder de
Polícia: Verificação de Normas de
Posturas – TVNP Taxa de Licenciamento de
Localização, Instalação e Condições para Funcionamento – TLIF |
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Tipo |
Cota Única/1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
TVNP – Taxa de Fiscalização Anual de Estabelecimentos
Comerciais, Industriais e Prestação de Serviços. |
19/03/2021 |
19/04/2021 |
19/05/2021 |
TLIF/TVNP – Taxa de Licenciamento e Verificação de
dispositivos e engenhos publicitários |
19/03/2021 |
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TLIF – Taxa de Licenciamento de Atividade Econômica em
Logradouro Público: Feirante e Ambulante |
A partir de 04/01/2021 |
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TLIF – Taxa de Licenciamento de Atividades Eventuais em Logradouro Público ou Privado |
A partir de 04/01/2021 |
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ANEXO V
Taxa de Inspeção Sanitária |
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Parcelas |
Vencimento |
Cota Única |
17/05/2021 |
1ª parcela |
17/05/2021 |
2ª parcela |
15/06/2021 |
3ª parcela |
15/07/2021 |
ANEXO VI
Taxa de Foro Anual (parágrafo único do art. 10 da Lei nº 1.562, de 06 de fevereiro de 1.975) |
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Parcelas |
Vencimento |
Cota Única |
30/07/2021 |