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Em  30 /  12  15

 

 
DECRETO Nº 224, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

APROVA O CALENDÁRIO FISCAL DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E O ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Decreto nº 165/2017

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e com amparo nos art. 151 e seguintes da Lei nº. 3.375/1997 (Código Tributário Municipal) e suas alterações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de vencimento em cota única e em parcelas para a realização do pagamento e da cobrança dos tributos municipais e, ainda;

 

CONSIDERANDO ser necessário dar publicidade aos Munícipes acerca da possibilidade de ampla defesa e do contraditório, quando do lançamento dos tributos e disciplinar prazo limite para a apresentação de impugnações e/ou revisões de lançamento,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o calendário fiscal a vigorar no exercício de 2016, para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas formas fixa e variável, e Taxas de Serviços Públicos e Poder de Polícia, em cota única ou em parcelas, observadas as datas e percentuais de descontos, conforme estabelecido nos Anexos I a VII, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º As notificações de lançamento processar-se-ão por aviso de lançamento contido nos carnês, que serão entregues pelos Correios ou por outros meios, nos endereços constantes dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário e/ou por Edital.

 

Parágrafo único. Os contribuintes que não receberem seus carnês até 15 (quinze) dias antes da data de vencimento da cota única ou da primeira parcela, conforme previstos nos Anexos I a VII deste Decreto, deverão:

 

I - retirar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM no setor de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, situado na Avenida Santa Leopoldina, nº. 840 - Coqueiral de Itaparica - Vila Velha, CEP 29.102-915 e/ou pela Internet no site www.vilavelha.es.gov.br;

 

II - considerar-se intimados do(s) lançamento(s) para todos os efeitos legais, inclusive visando à atualização monetária do crédito tributário e aos acréscimos previstos na legislação tributária.

 

Art. 3º Os requerimentos de impugnação e/ou pedidos de revisão de lançamento relativos ao exercício de 2016 deverão ser apresentados ao Protocolo Geral desta Prefeitura no mesmo endereço indicado no Parágrafo Único do art. 2º, até a data de vencimento da cota única ou da primeira parcela previstas nos Anexos I a VII.

Art. 4º Aplicam-se os vencimentos de que trata o Anexo IV à taxa devida pelo exercício do Poder de Polícia destinado à fiscalização anual de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de escritórios virtuais e seus usuários e outros, constantes do § 1º do art. 128, da Lei nº 3.375/97, na redação dada pela Lei nº 5.483/13, denominada de Taxa de Verificação de Normas de Posturas - TVNP, prevista no art. 217-B, II, alínea b e art. 221-H, do mesmo diploma legal.

 

§ 1º Inclui-se nos vencimentos do Anexo IV, a Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e Condições para Funcionamento – TLIF, de que trata o art. 217-B, II, alínea “a” e art. 220 da Lei nº 3.375/97, na redação dada pela Lei nº 5.483/13.

 

§ 2º Inclui-se nos vencimentos da Tabela VII, a Taxa de Inspeção Sanitária de que trata o art. 217-B, II, Alínea “h”, da Lei nº 3.375/97, na redação dada pela Lei nº 5.483/13.

 

Art. 5º Aplica-se o vencimento de que trata o Anexo V à taxa devida pelo exercício do Poder de Polícia destinado à fiscalização anual de engenhos publicitários, denominada Taxa de Verificação de Normas de Posturas - TVNP, incidente sobre engenhos e dispositivos publicitários e sobre engenho e dispositivo destinados à identificação do estabelecimento ou atividade, consoante incisos XIII e XV do § 1º do art. 128, da Lei nº 3.375/97

, na redação dada pela Lei nº 5.483/13.

 

Art. 6º Considerando que os engenhos e dispositivos de publicidade, assim como as atividades previstas no inciso I e parágrafo único, incisos I, II e III do art. 219 c/c art. 220 da Lei nº 3.375/97, terão tratamento diferenciado entre si, bem como a mudança das bases de cálculo, nos termos dos arts. 221, 221-D, 221-E, 221-H, incisos II e III, da Lei nº 3.375/97, na redação dada pelas Leis nºs 5.483/13, 5.511/14 e 5.594/14, a respectiva taxa observará o seguinte:

 

I - vencimento estipulado no Anexo V, quando a TVNP se referir a engenho publicitário, prévia e regularmente instalado no exercício de 2015 (art. 221-H, III), conforme enquadramento de altura e área, nos termos dos valores da Tabela II-B.1 e inciso IV, da Tabela V, do Anexo Único da Lei nº 5.483/13;

 

II - vencimento estipulado no Anexo V, quando a TVNP se referir a funcionamento em horário especial e dispositivo publicitário (art. 221-H, II), conforme valores na Tabela II.C.1 e itens I à III, da Tabela V, respectivamente, do Anexo Único da Lei nº 5.483/13;

 

III – vencimento estipulado no Anexo VI, para fins de cumprimento ao disposto no art. 220-B da Lei nº 3.375/97 com as alterações dada pela Lei nº 5.483/13. e aplicável às taxas do inciso I e parágrafo único, incisos I, II e III do art. 219 c/c art. 220 da Lei nº 3.375/97, com redação dada pelas Leis nºs 5.483/13, 5.511/14 e 5.594/14;

 

IV - lançada ou não de ofício, a TVNP será devida na data indicada no calendário fiscal do exercício corrente, sujeitando-se o responsável, no caso de inadimplemento, à atualização monetária e aos acréscimos legais, bem como, adicionalmente, à multa correspondente, no caso de descumprimento de notificação preliminar, nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Municipal, bem como, inscrição na dívida ativa e posteriores medidas de cobrança, nos termos do art. 58, I, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal nº 010/06, na redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 031/13.

 

Art. 7º O Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal - VPRTM para o exercício de 2016 será de R$ 2,8946 (dois reais e oito mil novecentos e quarenta e seis milésimos de centavos), atualizado em 1º de janeiro de 2016, mediante aplicação do índice de 9,5696% (nove inteiros e cinco mil, seiscentos e noventa e seis décimos de milésimo por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de outubro de 2014 à setembro de 2015, seguindo o que dispõe a Lei nº. 3.856/01 e suas alterações.

 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças somente o registro das isenções e/ou descontos dos tributos no âmbito da Municipalidade quando constatar o preenchimento dos requisitos legais, com base em relatórios e/ou despachos concedendo tal benesse expedido pelas Secretarias competentes.

 

Art. 9º Fica concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) dos imóveis localizados em vias públicas onde são realizadas “feiras livres” no Município de Vila Velha.

 

Art. 10. Ficam os contribuintes que possuem terrenos não edificados no Município de Vila Velha notificados de que o carnê de IPTU do exercício de 2016 estará disponível para emissão através do site da PMVV, link: http://cidadao.vilavelha.es.gov.br:8080/cidadao/servlet/br.com.cetil.ar.jvlle.hatend, bem como que poderá ser emitido e retirado junto à Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal de Vila Velha, observado o vencimento da quota única e parcelas, estabelecido no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

 

Vila Velha, ES, 29 de dezembro de 2015.

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

ANEXO I

 

Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Serviços Públicos

Forma de Pagamento

Desconto

Incidência

Cota única - Vencimento 11/04/2016

8% (oito por cento)

(art. 153 da Lei nº 3.375/97 - CTM)

sobre o valor do Imposto

Parcelado em 06 vezes *

-

-

Parcela

Vencimento

1ª parcela

11/04/2016

2ª parcela

11/05/2016

3ª parcela

13/06/2016

4ª parcela

11/07/2016

5ª parcela

11/08/2016

6ª parcela

12/09/2016

* As garagens com valores de IPTU de até R$50,00 serão pagos em cota única, os de R$50,01 poderão ser parcelados em 02 vezes.

 

Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Serviços Públicos

Forma de Pagamento

Desconto

Incidência

Cota única - Vencimento 11/04/2016

8% (oito por cento)

 (art. 153 da Lei nº 3.375/97 - CTM)

sobre o valor do Imposto

Parcelado em 06 vezes *

-

-

Parcela

Vencimento

1ª parcela

11/04/2016

2ª parcela

11/05/2016

3ª parcela

13/06/2016

4ª parcela

11/07/2016

5ª parcela

11/08/2016

6ª parcela

12/09/2016

* As garagens com valores de IPTU de até R$50,00 serão pagos em cota única, os acima de R$50,00 poderão ser parcelados em 06 (seis) vezes.

(Redação dada pelo Decreto nº 14/2016)

 

ANEXO II

 

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN FIXO (trabalho pessoal)

Parcelas

Vencimento

Cota única

10/03/2016

1ª parcela

10/03/2016

2ª parcela

11/04/2016

3ª parcela

10/05/2016

 

ANEXO III

 

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN VARIÁVEL

Parcelas

Vencimento

Parcelas

Vencimento

1ª parcela

10/02/2016

7ª parcela

10/08/2016

2ª parcela

10/03/2016

8ª parcela

12/09/2016

3ª parcela

11/04/2016

9ª parcela

10/10/2016

4ª parcela

10/05/2016

10ª parcela

10/11/2016

5ª parcela

10/06/2016

11ª parcela

12/12/2016

6ª parcela

11/07/2016

12ª parcela

10/01/2017

 

ANEXO IV

 

TLIF – Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e Condições p/Funcionamento e TVNP - Taxa de Verificação de Normas de Posturas (anterior Taxa de Fiscalização Anual de Localização e Funcionamento)

Parcelas

Vencimento

Cota única

15/02/2016

1ª parcela

15/02/2016

2ª parcela

15/03/2016

Aplicável às atividades permanentes, licenciadas por meio de alvarás de licença

 

ANEXO V

 

Taxa de Verificação de Normas de Posturas

(anterior Taxa de Publicidade e Funcionamento  em Horário Especial)

Parcelas

Vencimento

Cota única

15/02/2016

Aplicável ao funcionamento em horário especial e aos dispositivos publicitários, engenhos e indicativos de estabelecimentos e atividades

 

ANEXO VI

 

Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento – TLIF

(outras não previstas anteriormente)

Parcelas

Vencimento

Cota única

04/01/2016

Aplicável às taxas do Inciso I e Parágrafo Único, Incisos I, II e III do Art. 219 c/c 220 da Lei nº 3.375/97 c/ redação dada pelas Leis nºs 5.483/13, 5.511/14 e 5.594/14

 

ANEXO VII

 

Taxa de Inspeção Sanitária

Parcelas

Vencimento

Cota única

10/03/2016