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DECRETO Nº 224, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2015
APROVA O CALENDÁRIO FISCAL DOS
TRIBUTOS MUNICIPAIS E O ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no exercício de suas atribuições conferidas pelo art.
56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e com
amparo nos art.
151 e seguintes da Lei nº. 3.375/1997 (Código
Tributário Municipal) e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer data de
vencimento em cota única e em parcelas para a realização do pagamento e da
cobrança dos tributos municipais e, ainda;
CONSIDERANDO ser necessário dar publicidade aos
Munícipes acerca da possibilidade de ampla defesa e do contraditório, quando do
lançamento dos tributos e disciplinar prazo limite para a apresentação de
impugnações e/ou revisões de lançamento,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o
calendário fiscal a vigorar no exercício de 2016, para o pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, nas formas fixa e variável, e Taxas de Serviços Públicos e
Poder de Polícia, em cota única ou em parcelas, observadas as datas e percentuais
de descontos, conforme estabelecido nos Anexos I a VII, que passam a fazer
parte integrante deste Decreto.
Art. 2º As notificações de lançamento
processar-se-ão por aviso de lançamento contido nos carnês, que serão entregues
pelos Correios ou por outros meios, nos endereços constantes dos Cadastros
Mobiliário e Imobiliário e/ou por Edital.
Parágrafo único. Os contribuintes que não receberem seus
carnês até 15 (quinze) dias antes da data de vencimento da cota única ou da
primeira parcela, conforme previstos nos Anexos I a VII deste Decreto, deverão:
I - retirar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM no
setor de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, situado na Avenida
Santa Leopoldina, nº. 840 - Coqueiral de Itaparica - Vila Velha, CEP 29.102-915
e/ou pela Internet no site www.vilavelha.es.gov.br;
II - considerar-se intimados do(s) lançamento(s) para todos
os efeitos legais, inclusive visando à atualização monetária do crédito
tributário e aos acréscimos previstos na legislação tributária.
Art. 3º Os requerimentos de impugnação e/ou
pedidos de revisão de lançamento relativos ao exercício de 2016 deverão ser
apresentados ao Protocolo Geral desta Prefeitura no mesmo endereço indicado no
Parágrafo Único do art. 2º, até a data de vencimento da cota única ou da
primeira parcela previstas nos Anexos I a VII.
Art. 4º Aplicam-se os vencimentos de que trata o Anexo
IV à taxa devida pelo exercício do Poder de Polícia destinado à fiscalização
anual de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços,
de escritórios virtuais e seus usuários e outros, constantes do §
1º do art. 128, da Lei nº 3.375/97, na redação dada
pela Lei
nº 5.483/13, denominada de Taxa de Verificação de
Normas de Posturas - TVNP, prevista no art.
217-B, II, alínea b e art.
221-H, do mesmo diploma legal.
§ 1º Inclui-se nos vencimentos do Anexo IV, a
Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e Condições para Funcionamento
– TLIF, de que trata o art.
217-B, II, alínea “a” e art.
220 da Lei nº 3.375/97, na redação dada pela Lei
nº 5.483/13.
§ 2º Inclui-se nos vencimentos da Tabela VII, a
Taxa de Inspeção Sanitária de que trata o art.
217-B, II, Alínea “h”, da Lei
nº 3.375/97, na redação dada pela Lei
nº 5.483/13.
Art. 5º Aplica-se o vencimento de que trata o Anexo V à taxa devida pelo exercício do Poder de Polícia destinado à fiscalização anual de engenhos publicitários, denominada Taxa de Verificação de Normas de Posturas - TVNP, incidente sobre engenhos e dispositivos publicitários e sobre engenho e dispositivo destinados à identificação do estabelecimento ou atividade, consoante incisos XIII e XV do § 1º do art. 128, da Lei nº 3.375/97
,
na redação dada pela Lei
nº 5.483/13.
Art. 6º Considerando que os engenhos e
dispositivos de publicidade, assim como as atividades previstas no inciso
I e parágrafo
único, incisos
I, II
e III
do art. 219 c/c art.
220 da Lei nº 3.375/97, terão tratamento diferenciado
entre si, bem como a mudança das bases de cálculo, nos termos dos arts.
221, 221-D,
221-E,
221-H,
incisos
II e III,
da Lei nº 3.375/97, na redação dada pelas Leis
nºs 5.483/13, 5.511/14
e 5.594/14,
a respectiva taxa observará o seguinte:
I - vencimento estipulado no Anexo V, quando a TVNP se
referir a engenho publicitário, prévia e regularmente instalado no exercício
de 2015 (art. 221-H, III), conforme enquadramento de
altura e área, nos termos dos valores da Tabela
II-B.1 e inciso
IV, da Tabela V, do Anexo
Único da Lei nº 5.483/13;
II - vencimento estipulado no Anexo V, quando a TVNP se
referir a funcionamento em horário especial e dispositivo publicitário (art.
221-H, II), conforme valores na Tabela II.C.1 e itens
I à III, da Tabela V, respectivamente, do Anexo
Único da Lei nº 5.483/13;
III – vencimento estipulado no Anexo VI, para fins de
cumprimento ao disposto no
art. 220-B da Lei nº 3.375/97 com as alterações dada
pela Lei
nº 5.483/13. e aplicável às taxas do inciso
I e parágrafo
único, incisos
I, II
e III
do art. 219 c/c art.
220 da Lei nº 3.375/97, com redação dada pelas Leis
nºs 5.483/13, 5.511/14
e 5.594/14;
IV - lançada ou não de ofício, a TVNP será devida na data
indicada no calendário fiscal do exercício corrente, sujeitando-se o
responsável, no caso de inadimplemento, à atualização monetária e aos
acréscimos legais, bem como, adicionalmente, à multa correspondente, no caso de
descumprimento de notificação preliminar, nos termos do art. 86, §§ 1º e 2º, do
Código Tributário Municipal, bem como, inscrição na dívida ativa e posteriores
medidas de cobrança, nos termos do art.
58, I, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal nº 010/06,
na redação dada pela Lei
Complementar Municipal nº 031/13.
Art. 7º O Valor Padrão de Referência do Tesouro
Municipal - VPRTM para o exercício de 2016 será de R$ 2,8946 (dois reais e oito mil novecentos e quarenta e seis milésimos
de centavos), atualizado em 1º de janeiro de 2016, mediante aplicação do
índice de 9,5696% (nove inteiros e cinco
mil, seiscentos e noventa e seis décimos de milésimo por cento)
correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulado no período de outubro de 2014 à setembro de 2015, seguindo o que
dispõe a Lei nº. 3.856/01 e suas alterações.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças
somente o registro das isenções e/ou descontos dos tributos no âmbito da
Municipalidade quando constatar o preenchimento dos requisitos legais, com base
em relatórios e/ou despachos concedendo tal benesse expedido pelas Secretarias
competentes.
Art. 9º Fica concedido o desconto de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU) dos imóveis localizados em vias públicas onde são realizadas
“feiras livres” no Município de Vila Velha.
Art. 10. Ficam os contribuintes que possuem
terrenos não edificados no Município de Vila Velha notificados de que o carnê
de IPTU do exercício de 2016 estará disponível para emissão através do site da
PMVV, link: http://cidadao.vilavelha.es.gov.br:8080/cidadao/servlet/br.com.cetil.ar.jvlle.hatend,
bem como que poderá ser emitido e retirado junto à Secretaria Municipal de
Finanças, da Prefeitura Municipal de Vila Velha, observado o vencimento da
quota única e parcelas, estabelecido no Anexo I deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Vila Velha, ES, 29
de dezembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
ANEXO I
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Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Serviços Públicos |
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Forma de
Pagamento |
Desconto |
Incidência |
||||||
Cota única - Vencimento 11/04/2016 |
8% (oito por cento) (art. 153 da
Lei nº 3.375/97 - CTM) |
sobre o valor do Imposto |
||||||
Parcelado em 06 vezes * |
- |
- |
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Parcela |
Vencimento |
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1ª parcela |
11/04/2016 |
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2ª parcela |
11/05/2016 |
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3ª parcela |
13/06/2016 |
|||||||
4ª parcela |
11/07/2016 |
|||||||
5ª parcela |
11/08/2016 |
|||||||
6ª parcela |
12/09/2016 |
|||||||
* As garagens com valores de IPTU de até R$50,00
serão pagos em cota única, os acima de R$50,00 poderão ser parcelados em 06
(seis) vezes. |
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(Redação
dada pelo Decreto nº 14/2016)
ANEXO
II
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN FIXO
(trabalho pessoal) |
|
Parcelas |
Vencimento |
Cota
única |
10/03/2016 |
1ª
parcela |
10/03/2016 |
2ª
parcela |
11/04/2016 |
3ª
parcela |
10/05/2016 |
ANEXO
III
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
VARIÁVEL |
|||
Parcelas |
Vencimento |
Parcelas |
Vencimento |
1ª
parcela |
10/02/2016 |
7ª
parcela |
10/08/2016 |
2ª
parcela |
10/03/2016 |
8ª
parcela |
12/09/2016 |
3ª
parcela |
11/04/2016 |
9ª
parcela |
10/10/2016 |
4ª
parcela |
10/05/2016 |
10ª
parcela |
10/11/2016 |
5ª parcela |
10/06/2016 |
11ª
parcela |
12/12/2016 |
6ª
parcela |
11/07/2016 |
12ª
parcela |
10/01/2017 |
ANEXO
IV
TLIF – Taxa de Licenciamento de Localização,
Instalação e Condições p/Funcionamento e TVNP - Taxa de Verificação de Normas
de Posturas (anterior Taxa de Fiscalização Anual de Localização e
Funcionamento) |
|
Parcelas |
Vencimento |
Cota única |
15/02/2016 |
1ª parcela |
15/02/2016 |
2ª parcela |
15/03/2016 |
Aplicável às
atividades permanentes, licenciadas por meio de alvarás de licença
ANEXO
V
Taxa de Verificação de Normas de Posturas (anterior Taxa de Publicidade e Funcionamento em Horário Especial) |
|
Parcelas |
Vencimento |
Cota
única |
15/02/2016 |
Aplicável ao funcionamento
em horário especial e aos dispositivos publicitários, engenhos e indicativos de
estabelecimentos e atividades
ANEXO
VI
Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e
condições para Funcionamento – TLIF (outras não previstas anteriormente) |
|
Parcelas |
Vencimento |
Cota
única |
04/01/2016 |
Aplicável às taxas
do Inciso I e Parágrafo Único, Incisos I, II e III do Art. 219 c/c 220 da Lei
nº 3.375/97 c/ redação dada pelas Leis nºs 5.483/13, 5.511/14 e 5.594/14
ANEXO
VII
Taxa de Inspeção Sanitária |
|
Parcelas |
Vencimento |
Cota
única |
10/03/2016 |