Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

 

Em  02 /  01 / 17

DECRETO Nº 240, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

 

APROVA O CALENDÁRIO FISCAL DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício de suas atribuições conferidas pelo Art. 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e com amparo nos Art. 151 e seguintes da Lei nº. 3.375/97 (Código Tributário Municipal) e suas alterações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as datas de vencimento em cota única e em parcelas para a realização do pagamento dos tributos e do prazo legal para a cobrança dos acréscimos legais e, ainda;

 

CONSIDERANDO ser necessário dar publicidade aos Munícipes do lançamento e do prazo limite para a apresentação de impugnações e/ou revisões de lançamento, assegurando, assim, o direito da ampla defesa e do contraditório;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o calendário fiscal a vigorar no exercício de 2017, para o pagamento, em cota única ou em parcelas, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas formas fixa e variável, e Taxas de Serviços Públicos e Poder de Polícia, observadas as datas de vencimento e os percentuais de descontos, conforme estabelecido nos Anexos I a VII, que passam a fazer parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º As notificações de lançamento processar-se-ão por aviso de lançamento contido nos carnês, os quais serão entregues, pelos Correios ou por outros meios, nos endereços constantes da base de dados dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário e/ou cientificadas por Edital.

 

Parágrafo Único Os contribuintes que não forem notificados do lançamento e, consequentemente, não tendo recebido os seus carnês em até 15 (quinze) dias antes da data de vencimento da cota única ou da primeira parcela, conforme estabelecidas nos Anexos I a VII deste Decreto, deverão:

 

I - retirar o Documento de Arrecadação Municipal - DAM no setor de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, situado na Avenida Santa Leopoldina, nº. 840 - Coqueiral de Itaparica - Vila Velha/ES, CEP 29.102-915 e/ou pela Internet no site www.vilavelha.es.gov.br;

 

II - considerar-se intimados do(s) lançamento(s) para todos os efeitos legais, inclusive visando à atualização monetária do crédito tributário e aos acréscimos previstos na legislação tributária.

 

Art. 3º Os requerimentos de impugnação e/ou pedidos de revisão de lançamento, relativos ao exercício de 2017, deverão ser apresentados ao Protocolo Geral desta Prefeitura, situado no mesmo endereço indicado no inciso I do Parágrafo Único do Art. 2º deste Decreto, observadas as datas de vencimentos das cotas únicas ou das parcelas previstas, nos Anexos I a VII, sob pena de sob pena de não serem analisados o mérito.

 

Art. 4º Aplicam-se os vencimentos de que trata o Anexo IV deste Decreto à taxa devida pelo exercício do Poder de Polícia destinado à fiscalização anual de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de escritórios virtuais e seus usuários e outros, constantes do § 1º do Art. 128, da Lei nº 3.375/97, com a redação dada pela Lei nº 5.483/13, denominada de Taxa de Verificação de Normas de Posturas - TVNP, prevista no Art. 217-B, II, alínea b e Art. 221-H, do mesmo diploma legal.

 

Parágrafo Primeiro - Inclui-se nos vencimentos do Anexo IV deste Decreto, a Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e Condições para Funcionamento – TLIF, de que trata o Art. 217-B, II, alínea “a” e Art. 220 da Lei nº 3.375/97, com a redação dada pela Lei nº

 5.483/13

.

Parágrafo Segundo - Inclui-se nos vencimentos da Tabela VII deste Decreto, a Taxa de Inspeção Sanitária de que trata o Art. 217-B, II, Alínea “h”, da Lei nº 3.375/97, com a redação dada pela Lei nº 5.483/13.

 

Art. 5º Aplica-se o vencimento de que trata o Anexo V deste Decreto à taxa devida pelo exercício do Poder de Polícia destinado à fiscalização anual de engenhos publicitários, denominada Taxa de Verificação de Normas de Posturas - TVNP, incidente sobre engenhos e dispositivos publicitários e sobre engenho e dispositivo destinados à identificação do estabelecimento ou atividade, consoante incisos XIII e XV do § 1º do Art. 128 da Lei nº 3.375/97, com redação dada pela Lei nº 5.483/13.

 

Art. 6º Considerando que os engenhos e dispositivos de publicidade, assim como as atividades previstas no Inciso I e Parágrafo Único, Incisos I, II e III do Art. 219 c/c Art. 220 da Lei nº 3.375/97, terão tratamento diferenciado entre si, bem como a mudança das bases de cálculo, nos termos dos Artigos 221, 221-D, 221-E, 221-H, Incisos II e III, da Lei nº 3.375/97, com redação dada pelas Leis nºs 5.483/13, 5.511/14 e 5.594/14, a respectiva taxa observará o seguinte:

 

I - vencimento estipulado no Anexo V deste Decreto, quando a TVNP se referir a engenho publicitário, prévia e regularmente instalado no exercício de 2016 (Art. 221-H, III), conforme enquadramento de altura e área, nos termos dos valores da Tabela II-B.1 e Inciso IV, da Tabela V, do Anexo Único da Lei nº 5.483/13;

 

II - vencimento estipulado no Anexo V deste Decreto, quando a TVNP se referir a funcionamento em horário especial e dispositivo publicitário (Art. 221-H, II), conforme valores na Tabela II. C.1 e Itens I à III, da Tabela V, respectivamente, do Anexo Único da Lei nº 5.483/13;

 

III – vencimento estipulado no Anexo VI deste Decreto, para fins de cumprimento ao disposto no Art. 220-B da Lei nº 3.375/97 com as alterações dada pela Lei nº 5.483/13 e aplicável às taxas do Inciso I e Parágrafo Único, Incisos I, II e III do Art. 219 c/c 220 da Lei nº 3.375/97, com redação dada pelas Leis nºs 5.483/13, 5.511/14 e 5.594/14;

 

IV - lançada ou não de ofício, a TVNP será devida na data indicada no calendário fiscal do exercício corrente, sujeitando-se o responsável, no caso de inadimplemento, à atualização monetária e aos acréscimos legais, bem como, adicionalmente, à multa correspondente, no caso de descumprimento de notificação preliminar, nos termos do Art. 86, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Municipal, bem como, inscrição na dívida ativa e posteriores medidas de cobrança, nos termos do Art. 58, I, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal nº 010/06, na redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 031/13.

 

Art. 7º O Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal - VPRTM para o exercício de 2017 será de R$ 3,0851 (três reais e oitocentos e cinquenta e um décimos de milésimos), atualizado em 1º de janeiro de 2017, mediante aplicação do índice de 6,5833% (seis inteiros e cinco mil, oitocentos e trinta e três décimos de milésimo por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2016, seguindo o que dispõe a Lei nº. 3.856/01 e suas alterações.

 

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças somente o registro das isenções e/ou descontos dos tributos no âmbito da Municipalidade após verificação dos requisitos legais, com base em relatórios e/ou despachos dos setores competentes, concedendo o benefício apurado pelas Secretarias competentes.

 

Art. 9º Fica concedido o desconto sobre o valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) dos imóveis localizados em vias públicas onde são realizadas “feiras livres” no Município de Vila Velha, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 10 Ficam notificados os contribuintes proprietários de terrenos não edificados no Município de Vila Velha para emissão da guia de recolhimento do IPTU do exercício de 2017, em cota única ou em parcelas, disponível no site da PMVV, link: http://cidadao.vilavelha.es.gov.br:8080/cidadao/servlet/br.com.cetil.ar.jvlle.hatend, ou retirar as guias para recolhimento junto ao setor de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal de Vila Velha, observado o vencimento da quota única e das parcelas, estabelecido no anexo I deste Decreto.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.

 

Vila Velha, ES, 28 de dezembro de 2016.

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

ANEXO I

Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxas de Serviços Públicos

Forma de Pagamento

Desconto

Incidência

1ª Cota Única – Vencimento: 05/04/2017

8% (oito por cento)

 (art. 153 da Lei nº 3.375/97 - CTM)

Somente sobre o valor do Imposto

2ª Cota Única - Vencimento: 05/05/2017

6% (seis por cento)

 (art. 153 da Lei nº 3.375/97 - CTM)

Somente sobre o valor do Imposto

3ª Cota Única – Vencimento: 05/06/2017

4% (quatro por cento)

 (art. 153 da Lei nº 3.375/97 - CTM)

Somente sobre o valor do Imposto

Parcelado em 06 vezes *

-

-

Parcelas

Vencimento

1ª parcela

05/04/2017

2ª parcela

05/05/2017

3ª parcela

05/06/2017

4ª parcela

05/07/2017

5ª parcela

04/08/2017

6ª parcela

05/09/2017

 

 

*As garagens com valores de IPTU de até R$ 50,00 serão pagos em cota única, aquelas com valores superiores (R$ 50,01) poderão ser parceladas em 02 vezes.

 

*As garagens com valores de IPTU de até R$ 50,00 serão pagas em cota única, as acima de R$ 50,00 poderão ser parceladas em 06 vezes. (Redação dada pelo Decreto nº 04/2017)

 

 

ANEXO II

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - na forma FIXA (trabalho pessoal)

Parcelas

Vencimento

Cota única

10/03/2017

1ª parcela

10/03/2017

2ª parcela

10/04/2017

3ª parcela

10/05/2017

 

 

ANEXO III

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – na forma VARIÁVEL

Parcelas

Vencimento

Parcelas

Vencimento

1ª parcela

10/02/2017

15/02/2017

(Prorrogado pelo Decreto nº 19/2017)

7ª parcela

10/08/2017

2ª parcela

10/03/2017

8ª parcela

11/09/2017

3ª parcela

10/04/2017

9ª parcela

10/10/2017

4ª parcela

10/05/2017

10ª parcela

10/11/2017

5ª parcela

12/06/2017

11ª parcela

11/12/2017

6ª parcela

10/07/2017

12ª parcela

10/01/2018

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 166/2017)

ANEXO III

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – na forma VARIÁVEL

Parcelas

Vencimento

Parcelas

Vencimento

1ª parcela

15/12/2017

7ª parcela

15/12/2017

2ª parcela

15/12/2017

8ª parcela

15/12/2017

3ª parcela

15/12/2017

9ª parcela

15/12/2017

4ª parcela

15/12/2017

10ª parcela

10/11/2017

5ª parcela

15/12/2017

11ª parcela

11/12/2017

6ª parcela

15/12/2017

12ª parcela

10/01/2018

 

 

ANEXO IV

TLIF – Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e Condições p/Funcionamento e TVNP - Taxa de Verificação de Normas de Posturas (anterior Taxa de Fiscalização Anual de Localização e Funcionamento)

Parcelas

Vencimento

Cota única

15/02/2017

1ª parcela

15/02/2017

2ª parcela

15/03/2017

 

Aplicável às atividades permanentes, licenciadas por meio de alvarás de licença

 

 

ANEXO V

Taxa de Verificação de Normas de Posturas

(anterior Taxa de Publicidade e Funcionamento em Horário Especial)

Parcelas

Vencimento

Cota Única

15/02/2017

 

Aplicável ao funcionamento em horário especial e aos dispositivos publicitários, engenhos e indicativos de estabelecimentos e atividades

 

 

ANEXO VI

Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e Condições para Funcionamento – TLIF

(outras não previstas anteriormente)

Parcelas

Vencimento

Cota Única

06/03/2017

 

Aplicável às taxas do Inciso I e Parágrafo Único, Incisos I, II e III do Art. 219 c/c 220 da Lei nº 3.375/97 com redação dada pelas Leis nºs 5.483/13, 5.511/14 e 5.594/14

 

 

ANEXO VII

Taxa de Inspeção Sanitária

Parcelas

Vencimento

Cota Única

15/03/2017

31/08/2017

(Redação dada pelo Decreto nº 88/2017)