Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV
Em 02 / 01 / 17
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício
de suas atribuições conferidas
pelo Art. 56, inciso IV, da Lei Orgânica
do Município
e com amparo nos
Art. 151
e seguintes da Lei nº. 3.375/97 (Código Tributário
Municipal) e suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as datas de vencimento em cota única e
em
parcelas para a realização do pagamento dos
tributos e do prazo legal para
a cobrança dos acréscimos legais e, ainda;
CONSIDERANDO ser necessário
dar publicidade aos
Munícipes do lançamento e do prazo limite
para a apresentação de impugnações e/ou revisões
de lançamento, assegurando, assim, o direito da ampla defesa e do contraditório;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o calendário
fiscal a vigorar no exercício de 2017, para o pagamento, em cota única ou em
parcelas, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas formas fixa e variável, e Taxas de
Serviços Públicos e Poder de Polícia, observadas as datas de vencimento e os
percentuais de descontos, conforme estabelecido nos Anexos I a VII, que passam
a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 2º As notificações de lançamento processar-se-ão
por aviso de lançamento contido nos carnês, os quais serão entregues, pelos
Correios ou por outros meios, nos endereços constantes da base de dados dos
Cadastros Mobiliário e Imobiliário e/ou cientificadas por Edital.
Parágrafo Único Os contribuintes que não forem notificados
do lançamento e, consequentemente, não tendo recebido os seus carnês em até 15
(quinze) dias antes da data de vencimento da cota única ou da primeira parcela,
conforme estabelecidas nos Anexos I a VII deste Decreto, deverão:
I - retirar o
Documento de Arrecadação Municipal - DAM no setor de atendimento da Secretaria
Municipal de Finanças, situado na Avenida Santa Leopoldina, nº. 840 - Coqueiral de Itaparica - Vila Velha/ES, CEP 29.102-915
e/ou pela Internet no site www.vilavelha.es.gov.br;
II - considerar-se
intimados do(s) lançamento(s) para todos os efeitos legais, inclusive visando à
atualização monetária do crédito tributário e aos acréscimos previstos na
legislação tributária.
Art. 3º Os requerimentos de impugnação e/ou
pedidos de revisão de lançamento, relativos ao exercício de 2017, deverão ser
apresentados ao Protocolo Geral desta Prefeitura, situado no mesmo endereço
indicado no inciso I do Parágrafo Único do Art. 2º deste Decreto, observadas as
datas de vencimentos das cotas únicas ou das parcelas previstas, nos Anexos I a
VII, sob pena de sob pena de não serem analisados o
mérito.
Art. 4º Aplicam-se os vencimentos de que trata o
Anexo IV deste Decreto à taxa devida pelo exercício do Poder de Polícia
destinado à fiscalização anual de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, de escritórios virtuais e seus usuários e outros,
constantes do §
1º do Art. 128, da Lei nº 3.375/97, com a redação dada pela Lei
nº 5.483/13, denominada de Taxa de Verificação de Normas de Posturas -
TVNP, prevista no Art.
217-B, II, alínea b e Art.
221-H, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Primeiro - Inclui-se nos vencimentos do Anexo
IV deste Decreto, a Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e
Condições para Funcionamento – TLIF, de que trata o Art.
217-B, II, alínea “a” e Art.
220 da Lei nº 3.375/97, com a redação dada pela Lei
nº
5.483/13
.
Parágrafo
Segundo - Inclui-se nos vencimentos da Tabela
VII deste Decreto, a Taxa de Inspeção Sanitária de que trata o Art.
217-B, II, Alínea “h”, da Lei nº 3.375/97, com a redação dada pela Lei
nº 5.483/13.
Art.
5º Aplica-se o vencimento de que trata o Anexo
V deste Decreto à taxa devida pelo exercício do Poder de Polícia destinado à
fiscalização anual de engenhos publicitários, denominada Taxa de Verificação de
Normas de Posturas - TVNP, incidente sobre engenhos e dispositivos
publicitários e sobre engenho e dispositivo destinados à identificação do
estabelecimento ou atividade, consoante incisos
XIII e XV
do § 1º do Art. 128 da Lei
nº 3.375/97, com redação dada pela Lei
nº 5.483/13.
Art.
6º Considerando que os engenhos e dispositivos
de publicidade, assim como as atividades previstas no Inciso I e Parágrafo
Único, Incisos I, II e III do Art. 219 c/c Art. 220 da Lei nº 3.375/97, terão
tratamento diferenciado entre si, bem como a mudança das bases de cálculo, nos
termos dos Artigos
221, 221-D, 221-E, 221-H, Incisos II e III, da Lei nº 3.375/97, com redação dada pelas Leis nºs 5.483/13, 5.511/14 e 5.594/14, a respectiva taxa observará o
seguinte:
I
- vencimento estipulado no Anexo V deste Decreto, quando a TVNP se referir a
engenho publicitário, prévia e regularmente instalado no exercício de 2016 (Art.
221-H, III), conforme enquadramento de altura e área, nos
termos dos valores da Tabela
II-B.1 e Inciso
IV, da Tabela V, do Anexo Único da Lei nº 5.483/13;
II
- vencimento estipulado no Anexo V deste Decreto, quando a TVNP se referir a
funcionamento em horário especial e dispositivo publicitário (Art. 221-H, II), conforme valores na Tabela II. C.1 e Itens I à III, da Tabela V, respectivamente, do Anexo Único
da Lei nº 5.483/13;
III
– vencimento estipulado no Anexo VI deste Decreto, para fins de cumprimento ao
disposto no Art. 220-B da Lei nº 3.375/97 com as
alterações dada pela Lei nº 5.483/13 e aplicável às taxas do Inciso I e Parágrafo Único, Incisos I, II e III do Art. 219
c/c 220 da Lei nº 3.375/97, com redação dada
pelas Leis nºs 5.483/13, 5.511/14 e 5.594/14;
IV
- lançada ou não de ofício, a TVNP será devida na data indicada no calendário
fiscal do exercício corrente, sujeitando-se o responsável, no caso de
inadimplemento, à atualização monetária e aos acréscimos legais, bem como,
adicionalmente, à multa correspondente, no caso de descumprimento de
notificação preliminar, nos termos do Art.
86, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Municipal, bem como,
inscrição na dívida ativa e posteriores medidas de cobrança, nos termos do Art.
58, I, alínea “a”, da Lei Complementar Municipal nº 010/06,
na redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 031/13.
Art. 7º O Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal - VPRTM para o
exercício de 2017 será de R$ 3,0851 (três reais e oitocentos e cinquenta e um
décimos de milésimos), atualizado em 1º de janeiro de
2017, mediante aplicação do índice de 6,5833% (seis inteiros e cinco mil,
oitocentos e trinta e três décimos de milésimo por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2016, seguindo o que
dispõe a Lei nº. 3.856/01 e suas alterações.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças somente o registro das
isenções e/ou descontos dos tributos no âmbito da Municipalidade após
verificação dos requisitos legais, com base em relatórios e/ou despachos dos
setores competentes, concedendo o benefício apurado pelas Secretarias
competentes.
Art. 9º Fica concedido o desconto sobre o valor do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) dos imóveis localizados em vias públicas
onde são realizadas “feiras livres” no Município de Vila Velha, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 10 Ficam notificados os contribuintes proprietários de terrenos não
edificados no Município de Vila Velha para emissão da guia de recolhimento do
IPTU do exercício de 2017, em cota única ou em parcelas, disponível no site da
PMVV, link: http://cidadao.vilavelha.es.gov.br:8080/cidadao/servlet/br.com.cetil.ar.jvlle.hatend,
ou retirar as guias para recolhimento junto ao setor de atendimento da
Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura Municipal de Vila Velha,
observado o vencimento da quota única e das parcelas, estabelecido no anexo I
deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2017.
Vila Velha,
ES, 28 de dezembro de 2016.
RODNEY ROCHA
MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila
Velha.
ANEXO I
*As garagens com valores de IPTU de até R$ 50,00 serão pagos em cota
única, aquelas com valores superiores (R$ 50,01) poderão ser parceladas em 02
vezes.
*As garagens
com valores de IPTU de até R$ 50,00 serão pagas em cota única, as acima de R$
50,00 poderão ser parceladas em 06 vezes. (Redação
dada pelo Decreto nº 04/2017)
ANEXO II
ANEXO
III
(Redação dada pelo Decreto nº 166/2017)
ANEXO
III
ANEXO IV
Aplicável às atividades permanentes, licenciadas por meio
de alvarás de licença
ANEXO V
Aplicável ao funcionamento em horário especial e aos
dispositivos publicitários, engenhos e indicativos de estabelecimentos e atividades
ANEXO VI
Aplicável
às taxas do Inciso
I e Parágrafo
Único, Incisos I,
II
e III
do Art. 219 c/c 220 da Lei nº 3.375/97 com redação dada pelas Leis
nºs 5.483/13,
5.511/14
e 5.594/14
ANEXO VII