Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 08/10/2021 |
DECRETO Nº 371, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
REGULAMENTA A CLASSIFICAÇÃO BAIXO RISCO A OU NÍVEL DE RISCO I DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 56, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM por meio da Lei Federal n.º 11.598, de 03 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o grau de risco das atividades econômicas definido pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, através das Resoluções n.º 22, de 22 de junho de 2010, n.º 48, de 11 de outubro de 2018, n.º 51, de 11 de junho de 2019, n.º 57, de 21 de maio de 2020 e n.º 59, de 12 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO os critérios e procedimentos para a classificação de risco definida pelos Decretos da Presidência da República n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019, n.º 10.219, de 30 de janeiro de 2020 e n.º 10.310, de 02 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o grau de risco sanitário determinado pela Resolução n.º 153, de 26 de abril de 2017, atualizada pela n.º 418, de 01 de setembro de 2020, e Instrução Normativa n.º 66, de 01 de setembro de 2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e Portaria n.º 33-R, de 25 de março de 2021 da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo – SESA;
CONSIDERANDO o impacto local e o potencial poluidor ambiental das atividades econômicas constante da Resolução n.º 02, de 03 de novembro de 2016 do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA e as atividades de baixo risco ambiental da IN n.º 03/2020 do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA;
CONSIDERANDO o Código Tributário do Município, Lei n.º 3.375, 14 de novembro de 1997, e suas atualizações;
CONSIDERANDO a necessidade de determinar ações para racionalizar o processo de registro e legalização de empresas, determinado pela Lei Municipal n.º 4.492, de 10 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de determinar o grau de risco das atividades econômicas no Município, nos termos da Lei Municipal nº 4.817, de 13 de outubro de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de promover um ambiente de negócios simplificado e integrado entre os órgãos e entes envolvidos no processo de registro e licenciamento de empresários e pessoas jurídicas no âmbito municipal, decreta:
CAPÍTULO I
DO RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 1º Este Decreto define o grau de risco das atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Vila Velha/ES.
Parágrafo único. As normas deste instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento mercantil no âmbito municipal.
Art. 2º Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:
I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;
II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;
III - alto risco ou nível de risco III: atividades econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;
IV - baixo risco B ou nível de risco II: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento mediante o Alvará de Funcionamento imediato, sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
V – baixo risco A ou nível de risco I: atividade econômica dispensada de todos os atos públicos de liberação e que não comporta vistoria prévia para o exercício pleno e regular da atividade econômica.
Art. 3º O Município adotará a classificação de baixo grau de risco A ou nível de risco I para as atividades econômicas disciplinadas na tabela do Anexo I.
§ 1º As atividades de baixo risco B ou nível de risco II e de alto risco ou nível de risco III serão estabelecidas através de regulamentação específica dos órgãos de licenciamento municipal competentes.
§ 2º Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de condicionantes, haverá na tabela do Anexo I a indicação de uma pergunta ou limitação específica, que deverá ser observada e respondida pelo interessado acerca da prática empresarial a ser desempenhada, sendo que, de acordo com a resposta fornecida, poderá ser mantida ou majorada a classificação de risco do empreendimento.
Art. 4º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado alto ou nível III, será exigida vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.
Art. 5º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco B ou nível de risco II, o Município emitirá Alvará de Funcionamento imediato, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
§ 1º O Alvará de Funcionamento deverá ser emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social e de acordo com as regras municipais para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.
§ 2º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco B ou nível de risco II, deverá ser emitido o Alvará de Funcionamento independentemente da realização de vistorias prévias pelos órgãos e entidades municipais, que deverão ocorrer somente após o início da operação do estabelecimento.
§ 3º A expedição do Alvará de Funcionamento imediato não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário municipal.
§ 4º Os Alvarás de Funcionamento serão emitidos com utilização procedimento online, por meio do sistema integrador estadual da REDESIM ou através de plataforma digital municipal própria, devidamente integrada ao sistema da REDESIM.
Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco A ou nível de risco I, o empreendimento estará dispensado do ato público de liberação na hipótese da atividade se qualificar, simultaneamente, como sendo:
I - baixo risco A ou nível de risco I em prevenção contra incêndio e pânico, nos termos da legislação do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo;
II - baixo risco A ou nível de risco I em segurança sanitária, ambiental, ambiente de trabalho e econômica.
§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I quando:
I - executada em área sobre a qual o seu exercício seja plenamente regular, conforme determinações da legislação de zoneamento municipal.
II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas;
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.
§ 2º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em área sem regulação fundiária ou inscrição imobiliária, não será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I.
§ 3º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco A ou nível de risco I, não será exigida vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.
§ 4º A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário municipal.
Art. 7º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades primárias ou secundárias e, em havendo mais de uma atividade, será considerado o risco mais grave.
CAPÍTULO II
DA VILA DO EMPREENDEDOR
Art. 8º O Centro do Empreendedor do município de Vila Velha ficará nominado como “Vila do Empreendedor”, mantendo-se o mesmo objetivo de funcionar como local de referência no atendimento especializado de microempreendedores individuais, empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário no âmbito municipal, com as seguintes competências:
I – unificar, simplificar e integrar o processo de registro e licenciamento empresarial entre os órgãos e entes municipais, objetivando a redução da burocracia e do tempo de abertura de novos empreendimentos;
II – orientar e disponibilizar informações sobre aspectos fiscais, tributários, de zoneamento, formalização, dispensa de ato público de liberação, emissão de alvarás e licenças;
III – promover, em parceira com instituições especializadas, programas de acesso ao crédito e suporte em temas de gestão, associativismo, treinamentos e capacitações para o público municipal;
IV – organizar dados e adotar procedimentos capazes de instruir e mobilizar potenciais fornecedores locais ou regionais para participarem das compras públicas municipais;
V – implementar ações, processos, indicadores e estratégias na busca de um ambiente de negócios empresarial que favoreça e promova a obtenção de resultados de crescimento econômico para o município.
VI – monitorar a geração de empregos e o registro de empresas na cidade, a fim de diagnosticar e desenvolver políticas específicas para fomentar a economia local;
VII – racionalizar ou eliminar exigências e procedimentos em desacordo com a legislação ou em duplicidade;
VIII – emitir taxas e outros valores decorrentes da atividade mercantil no Município, fazendo uso do integrador estadual da REDESIM e do sistema tributário municipal;
IX – expedir ordens de vistoria no integrador estadual da REDESIM e realizar o encaminhamento para a fiscalização pertinente;
X – implantar mecanismos capazes de gerenciar e dinamizar o fluxo de dispensa e de emissão de alvarás e licenças de funcionamento entre os diversos órgãos e setores da Prefeitura;
XI – identificar e aplicar ações capazes de contribuir para a manutenção e atratividade de empresas e negócios no território municipal.
§ 1º As fiscalizações definidas no inciso IX devem ocorrer, sempre que possível, de forma unificada entre os órgãos municipais, visando diminuir custos públicos e simplificar exigências mercantis.
§ 2º Os alvarás e licenças de funcionamento especificadas no inciso X, serão emitidos e disponibilizados com suporte do integrador estadual da REDESIM ou através de plataforma digital municipal própria, devidamente integrada ao sistema da REDESIM, a fim de garantir maior agilidade e eficiência pública no trâmite de liberação de atividades econômicas no Município.
Art. 9º A Vila do Empreendedor será composta por representantes multisetoriais dos órgãos responsáveis pela aplicação e desempenho das políticas previstas no art. 8º deste Decreto, cujos membros serão designados por meio de Portaria do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas de comprovada capacidade técnica, científica, tecnológica, de ensino, de qualificação profissional e de crédito para agregar funções e/ou serviços na Vila do Empreendedor.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC será responsável pela gestão, gerenciamento e pelo planejamento orçamentário e financeiro necessário ao pleno funcionamento do conjunto de serviços compreendidos na Vila do Empreendedor.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A classificação de grau de risco prevista no Capítulo I deste Decreto não se aplica ao MEI – Microempreendedor Individual, cujo registro e liberação para o funcionamento ocorrerá de forma simplificada e especial, segundo definido pela Lei Federal Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e Resoluções do CGSIM.
Art. 12 Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelo CGSIM e pela legislação municipal.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições do Decreto nº 299, de 23 de setembro de 2019.
Vila Velha, ES, 07 de outubro de 2021.
ARNALDO BORGO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
ANEXO I
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE BAIXO RISCO A OU NÍVEL DE RISCO I
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Estrutura detalhada da CNAE-Subclasses 2.3 |
Condição para Classificação de grau de risco A ou nível de Risco I |
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Subclasse |
Denominação |
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1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
desde que só utilize forno elétrico ou a gás |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m² |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m² |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m² |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m² |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m² |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos |
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos |
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
|
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
|
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
desde que não realize vitrificação |
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
desde que não haja fabricação de artigos e aparelhos |
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
|
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
|
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório |
|
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
|
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
desde que a atividade ocorra no local do contratante |
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
|
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
|
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
|
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
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4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
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4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
desde que não realize a fabricação de placas e estruturas e que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
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4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
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4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
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4399-1/01 |
Administração de obras |
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4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
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4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
desde que não realize manutenção mecânica |
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
desde que não realize manutenção mecânica |
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
desde que não realize manutenção mecânica |
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
desde que não realize manutenção mecânica |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4541-2/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local |
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
desde que não realize o comércio de fauna silvestre e não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4618-4/99 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
desde que não possua depósito / pátio de estocagem dos produtos |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/10 |
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não realize triagem, fabricação ou reciclagem no local |
4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade Desde que o resultado do exercício da atividade não compreenda o comércio atacadista de saneante, medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene e/ou produto para saúde de uso humano |
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4713-0/05 |
Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres |
|
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
desde que não utilize forno a lenha |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4722-9/02 |
Peixaria |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4729-6/01 |
Tabacaria |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
|
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não realize manipulação, fabricação ou elaboração de produtos |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja o comércio de madeira ou artefatos de amianto |
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja o comércio de madeira ou artefatos de amianto |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja fabricação própria no local |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja fabricação / manipulação de fórmulas |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja fabricação / manipulação de fórmulas |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4785-7/01 |
Comércio varejista de antiguidades |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não ocorra comércio de fauna silvestre |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
desde que a operação da atividade se limite ao território do município de Vila Velha |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
desde que a operação da atividade se limite ao território do município de Vila Velha e que limitado somente ao transporte de passageiros |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
desde que a operação da atividade se limite ao território do município de Vila Velha |
5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
desde que a operação da atividade se limite ao território do município de Vila Velha |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
desde que a operação da atividade se limite ao território do município de Vila Velha |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
desde que não tenha lavanderia industrial e/ou caldeira e desde que localizados em área urbana consolidada e dotada de sistemas públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
desde que não tenha lavanderia industrial e/ou caldeira e desde que localizados em área urbana consolidada e dotada de sistemas públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos |
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
desde que só utilize forno elétrico ou a gás |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
desde que só utilize forno elétrico ou a gás |
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
desde que só utilize forno elétrico ou a gás |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
desde que a operação da atividade se limite ao território do município de Vila Velha |
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
desde que só utilize forno elétrico ou a gás |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que só utilize forno elétrico ou a gás |
5811-5/00 |
Edição de livros |
desde que não realize impressão |
5812-3/01 |
Edição de jornais diários |
desde que não realize impressão |
5812-3/02 |
Edição de jornais não diários |
desde que não realize impressão |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
desde que não realize impressão |
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
desde que não realize impressão |
5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
|
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
|
5911-1/99 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
|
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
|
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
|
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
|
5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
|
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
|
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6022-5/01 |
Programadoras |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações |
6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
|
6201-5/02 |
Web desing |
|
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
|
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
|
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
|
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet |
|
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet |
|
6391-7/00 |
Agências de notícias |
|
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
|
6410-7/00 |
Banco Central |
|
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
|
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
|
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
|
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
|
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
|
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
|
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
|
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
|
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
|
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
|
6434-4/00 |
Agências de fomento |
|
6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
|
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
|
6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
|
6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
|
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
|
6438-7/01 |
Bancos de câmbio |
|
6438-7/99 |
Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente |
|
6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
|
6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
|
6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
|
6462-0/00 |
Holdings de instituições não financeiras |
|
6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
|
6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
|
6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
|
6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
|
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
|
6492-1/00 |
Securitização de créditos |
|
6493-0/00 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
|
6499-9/01 |
Clubes de investimento |
|
6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
|
6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
|
6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
|
6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
|
6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
6511-1/01 |
Sociedade seguradora de seguros vida |
|
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
|
6512-0/00 |
Sociedade seguradora de seguros não vida |
|
6520-1/00 |
Sociedade seguradora de seguros-saúde |
|
6530-8/00 |
Resseguros |
|
6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
|
6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
|
6550-2/00 |
Planos de saúde |
|
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
|
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
|
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
|
6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão organizados |
|
6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
|
6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
|
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
|
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
|
6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
|
6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
|
6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
|
6619-3/02 |
Correspondentes de instituições financeiras |
|
6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
|
6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
|
6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
|
6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
|
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
|
6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
|
6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
|
6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
|
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
não abrangendo a execução das obras |
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
não abrangendo a execução das obras |
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
|
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
|
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
|
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
|
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
|
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
|
6912-5/00 |
Cartórios |
|
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
|
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
|
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
|
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
não abrangendo a execução das obras |
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
não abrangendo a execução das obras |
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
|
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
|
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
|
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
não abrangendo a execução das obras |
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
desde que não haja a coleta de indivíduos de fauna e flora nativas no ambiente natural |
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
|
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
|
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
|
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
não abrangendo o pátio de estocagem dos materiais |
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
|
7319-0/03 |
Marketing direto |
|
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
|
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
|
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
7410-2/02 |
Design de interiores |
|
7410-2/03 |
Desing de produto |
|
7410-2/99 |
Atividades de desing não especificadas anteriormente |
|
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
|
7420-0/02 |
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
|
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
|
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
|
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
|
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
|
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
desde que exclusiva para atividades de lazer e fins científicos |
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
|
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
|
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
|
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
|
7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
7719-5/01 |
Locação de
embarcações sem tripulação, exceto para fins |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade |
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local |
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local |
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local |
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local |
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local |
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
|
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de materiais, máquinas e equipamentos no local |
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local |
7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis não financeiros |
|
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão de obra |
|
7820-5/00 |
Locação de mão de obra temporária |
|
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
|
7911-2/00 |
Agências de viagens |
|
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
|
7990-2/00 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
|
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
|
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
desde que realizado sem a necessidade de hospedagem |
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
|
8020-0/01 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
|
8020-0/02 |
Outras atividades de serviços de segurança |
|
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
|
8111-7/00 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
|
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
não abrangendo o armazenamento de produtos agrotóxicos ou domissanitários |
8130-3/00 |
Atividades paisagísticas |
|
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
|
8219-9/01 |
Fotocópias |
|
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
|
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
|
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
|
8291-1/00 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
|
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
|
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
|
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
|
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
|
8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
|
8299-7/06 |
Casas lotéricas |
|
8299-7/07 |
Salas de acesso à Internet |
|
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
|
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
|
8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
|
8421-3/00 |
Relações exteriores |
|
8422-1/00 |
Defesa |
|
8423-0/00 |
Justiça |
|
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
8425-6/00 |
Defesa Civil |
|
8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
|
8520-1/00 |
Ensino médio |
desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8531-7/00 |
Educação superior - graduação |
desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8532-5/00 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8533-3/00 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8541-4/00 |
Educação profissional de nível técnico |
desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
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8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde |
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
8592-9/01 |
Ensino de dança |
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8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
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8592-9/03 |
Ensino de música |
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8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
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8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
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8599-6/01 |
Formação de condutores |
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8599-6/02 |
Cursos de pilotagem |
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8599-6/03 |
Treinamento em informática |
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8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
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8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
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8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
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8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
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8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
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8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
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8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
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8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
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8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos |
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
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8730-1/02 |
Albergues assistenciais |
desde que localizados em área urbana consolidada e dotada de sistemas públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos |
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9001-9/01 |
Produção teatral |
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9001-9/02 |
Produção musical |
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9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
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9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
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9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
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9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
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9002-7/02 |
Restauração de obras de arte |
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9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
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9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
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9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
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9200-3/01 |
Casas de bingo |
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9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9329-8/02 |
Exploração de boliches |
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9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
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9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
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9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9412-0/01 |
Atividades de fiscalização profissional |
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9412-0/99 |
Outras atividades associativas profissionais |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
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9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro |
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
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9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
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9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
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9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
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9529-1/02 |
Chaveiros |
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9529-1/03 |
Reparação de relógios |
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9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados |
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9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
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9529-1/06 |
Reparação de joias |
desde que não haja realização de tratamento químico superficial |
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
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9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
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9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
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9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
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9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
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9609-2/07 |
Alojamento de animais domésticos |
desde que realize apenas a atividade de adestramento de animais, exceto cães de guarda, e sem hospedagem ou alojamento |
9609-2/08 |
Higiene e embelezamento de animais domésticos |
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9700-5/00 |
Serviços domésticos |
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