Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

 Em 08/10/2021

DECRETO Nº 371, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021

 

REGULAMENTA A CLASSIFICAÇÃO BAIXO RISCO A OU NÍVEL DE RISCO I DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 56, da Lei Orgânica Municipal, e,

 

CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM por meio da Lei Federal n.º 11.598, de 03 de dezembro de 2007;

 

CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei Federal n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019;

 

CONSIDERANDO o grau de risco das atividades econômicas definido pelo Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, através das Resoluções n.º 22, de 22 de junho de 2010, n.º 48, de 11 de outubro de 2018, n.º 51, de 11 de junho de 2019, n.º 57, de 21 de maio de 2020 e n.º 59, de 12 de agosto de 2020;

 

CONSIDERANDO os critérios e procedimentos para a classificação de risco definida pelos Decretos da Presidência da República n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019, n.º 10.219, de 30 de janeiro de 2020 e n.º 10.310, de 02 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO o grau de risco sanitário determinado pela Resolução n.º 153, de 26 de abril de 2017, atualizada pela n.º 418, de 01 de setembro de 2020, e Instrução Normativa n.º 66, de 01 de setembro de 2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e Portaria n.º 33-R, de 25 de março de 2021 da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo – SESA;

 

CONSIDERANDO o impacto local e o potencial poluidor ambiental das atividades econômicas constante da Resolução n.º 02, de 03 de novembro de 2016 do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA e as atividades de baixo risco ambiental da IN n.º 03/2020 do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA;

 

CONSIDERANDO o Código Tributário do Município, Lei n.º 3.375, 14 de novembro de 1997, e suas atualizações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de determinar ações para racionalizar o processo de registro e legalização de empresas, determinado pela Lei Municipal n.º 4.492, de 10 de janeiro de 2007;

 

CONSIDERANDO a necessidade de determinar o grau de risco das atividades econômicas no Município, nos termos da Lei Municipal nº 4.817, de 13 de outubro de 2009;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover um ambiente de negócios simplificado e integrado entre os órgãos e entes envolvidos no processo de registro e licenciamento de empresários e pessoas jurídicas no âmbito municipal, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

Art. 1º Este Decreto define o grau de risco das atividades econômicas para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza no Município de Vila Velha/ES.

 

Parágrafo único. As normas deste instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte e por todos aqueles envolvidos no processo de registro, alteração, baixa e licenciamento mercantil no âmbito municipal.

 

Art. 2º Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:

 

I - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA;

 

II - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

 

III - alto risco ou nível de risco III: atividades econômicas que exigem vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa;

 

IV - baixo risco B ou nível de risco II: atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento mediante o Alvará de Funcionamento imediato, sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;

 

V – baixo risco A ou nível de risco I: atividade econômica dispensada de todos os atos públicos de liberação e que não comporta vistoria prévia para o exercício pleno e regular da atividade econômica.

 

Art. 3º O Município adotará a classificação de baixo grau de risco A ou nível de risco I para as atividades econômicas disciplinadas na tabela do Anexo I.

 

§ 1º As atividades de baixo risco B ou nível de risco II e de alto risco ou nível de risco III serão estabelecidas através de regulamentação específica dos órgãos de licenciamento municipal competentes.

 

§ 2º Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de condicionantes, haverá na tabela do Anexo I a indicação de uma pergunta ou limitação específica, que deverá ser observada e respondida pelo interessado acerca da prática empresarial a ser desempenhada, sendo que, de acordo com a resposta fornecida, poderá ser mantida ou majorada a classificação de risco do empreendimento.

 

Art. 4º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado alto ou nível III, será exigida vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.

 

Art. 5º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco B ou nível de risco II, o Município emitirá Alvará de Funcionamento imediato, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

 

§ 1º O Alvará de Funcionamento deverá ser emitido contra a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de cumprir os requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social e de acordo com as regras municipais para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio.

 

§ 2º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco B ou nível de risco II, deverá ser emitido o Alvará de Funcionamento independentemente da realização de vistorias prévias pelos órgãos e entidades municipais, que deverão ocorrer somente após o início da operação do estabelecimento.

 

§ 3º A expedição do Alvará de Funcionamento imediato não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário municipal.

 

§ 4º Os Alvarás de Funcionamento serão emitidos com utilização procedimento online, por meio do sistema integrador estadual da REDESIM ou através de plataforma digital municipal própria, devidamente integrada ao sistema da REDESIM.

 

Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for considerado baixo risco A ou nível de risco I, o empreendimento estará dispensado do ato público de liberação na hipótese da atividade se qualificar, simultaneamente, como sendo:

 

I - baixo risco A ou nível de risco I em prevenção contra incêndio e pânico, nos termos da legislação do Corpo de Bombeiros do Estado do Espírito Santo;

 

II - baixo risco A ou nível de risco I em segurança sanitária, ambiental, ambiente de trabalho e econômica.

 

§ 1º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I quando:

 

I - executada em área sobre a qual o seu exercício seja plenamente regular, conforme determinações da legislação de zoneamento municipal.

 

II - exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:

 

a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas;

b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

 

§ 2º Se a atividade a que se refere o caput for exercida em área sem regulação fundiária ou inscrição imobiliária, não será qualificada como de baixo risco A ou nível de risco I.

 

§ 3º Nas situações em que a natureza da atividade econômica for considerada de baixo grau de risco A ou nível de risco I, não será exigida vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.

 

§ 4º A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário municipal.

 

Art. 7º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades primárias ou secundárias e, em havendo mais de uma atividade, será considerado o risco mais grave.

 

CAPÍTULO II

DA VILA DO EMPREENDEDOR

 

Art. 8º O Centro do Empreendedor do município de Vila Velha ficará nominado como “Vila do Empreendedor”, mantendo-se o mesmo objetivo de funcionar como local de referência no atendimento especializado de microempreendedores individuais, empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário no âmbito municipal, com as seguintes competências:

 

I – unificar, simplificar e integrar o processo de registro e licenciamento empresarial entre os órgãos e entes municipais, objetivando a redução da burocracia e do tempo de abertura de novos empreendimentos;

 

II – orientar e disponibilizar informações sobre aspectos fiscais, tributários, de zoneamento, formalização, dispensa de ato público de liberação, emissão de alvarás e licenças;

 

III – promover, em parceira com instituições especializadas, programas de acesso ao crédito e suporte em temas de gestão, associativismo, treinamentos e capacitações para o público municipal;

 

IV – organizar dados e adotar procedimentos capazes de instruir e mobilizar potenciais fornecedores locais ou regionais para participarem das compras públicas municipais;

 

V – implementar ações, processos, indicadores e estratégias na busca de um ambiente de negócios empresarial que favoreça e promova a obtenção de resultados de crescimento econômico para o município.

 

VI – monitorar a geração de empregos e o registro de empresas na cidade, a fim de diagnosticar e desenvolver políticas específicas para fomentar a economia local;

 

VII – racionalizar ou eliminar exigências e procedimentos em desacordo com a legislação ou em duplicidade;

 

VIII – emitir taxas e outros valores decorrentes da atividade mercantil no Município, fazendo uso do integrador estadual da REDESIM e do sistema tributário municipal;

 

IX – expedir ordens de vistoria no integrador estadual da REDESIM e realizar o encaminhamento para a fiscalização pertinente;

 

X – implantar mecanismos capazes de gerenciar e dinamizar o fluxo de dispensa e de emissão de alvarás e licenças de funcionamento entre os diversos órgãos e setores da Prefeitura;

 

XI – identificar e aplicar ações capazes de contribuir para a manutenção e atratividade de empresas e negócios no território municipal.

 

§ 1º As fiscalizações definidas no inciso IX devem ocorrer, sempre que possível, de forma unificada entre os órgãos municipais, visando diminuir custos públicos e simplificar exigências mercantis.

 

§ 2º Os alvarás e licenças de funcionamento especificadas no inciso X, serão emitidos e disponibilizados com suporte do integrador estadual da REDESIM ou através de plataforma digital municipal própria, devidamente integrada ao sistema da REDESIM, a fim de garantir maior agilidade e eficiência pública no trâmite de liberação de atividades econômicas no Município.

 

Art. 9º A Vila do Empreendedor será composta por representantes multisetoriais dos órgãos responsáveis pela aplicação e desempenho das políticas previstas no art. 8º deste Decreto, cujos membros serão designados por meio de Portaria do Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas de comprovada capacidade técnica, científica, tecnológica, de ensino, de qualificação profissional e de crédito para agregar funções e/ou serviços na Vila do Empreendedor.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC será responsável pela gestão, gerenciamento e pelo planejamento orçamentário e financeiro necessário ao pleno funcionamento do conjunto de serviços compreendidos na Vila do Empreendedor.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 A classificação de grau de risco prevista no Capítulo I deste Decreto não se aplica ao MEI – Microempreendedor Individual, cujo registro e liberação para o funcionamento ocorrerá de forma simplificada e especial, segundo definido pela Lei Federal Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e Resoluções do CGSIM.

 

Art. 12 Na ausência de regulamentação específica prevista neste Decreto, devem ser observadas subsidiariamente as normas e procedimentos estabelecidos pelo CGSIM e pela legislação municipal.

 

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições do Decreto nº 299, de 23 de setembro de 2019.

 

Vila Velha, ES, 07 de outubro de 2021.

 

ARNALDO BORGO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

ANEXO I

 

 

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE BAIXO RISCO A OU NÍVEL DE RISCO I

 

Estrutura detalhada da CNAE-Subclasses 2.3

Condição para Classificação de grau de risco A ou nível de Risco I

Subclasse

Denominação

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

desde que só utilize forno elétrico ou a gás

1092-9/00

Fabricação de biscoitos e bolachas

desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m²

1093-7/01

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m²

1093-7/02

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m²

1094-5/00

Fabricação de massas alimentícias

desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m²

1095-3/00

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

desde que o resultado do exercício da atividade econômica seja apenas produto artesanal e que a área ocupada seja inferior a 300 m²

1351-1/00

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1412-6/01

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1412-6/03

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1421-5/00

Fabricação de meias

desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

desde que sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos

1822-9/01

Serviços de encadernação e plastificação

 

1822-9/99

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação

 

2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

desde que não realize vitrificação

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

desde que não haja fabricação de artigos e aparelhos

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

 

3312-1/04

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

 

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório

 

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

 

3321-0/00

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

3329-5/01

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

desde que a atividade ocorra no local do contratante

3329-5/99

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

4211-1/02

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

 

4221-9/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

 

4221-9/05

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

 

4321-5/00

Instalação e manutenção elétrica

desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

4322-3/01

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

4322-3/03

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

4329-1/01

Instalação de painéis publicitários

desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

4329-1/02

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

4329-1/03

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes

desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

4329-1/04

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

4329-1/05

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

4330-4/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

 

4330-4/02

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

 

4330-4/03

Obras de acabamento em gesso e estuque

desde que não realize a fabricação de placas e estruturas e que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

4330-4/04

Serviços de pintura de edifícios em geral

 

4330-4/05

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

 

4330-4/99

Outras obras de acabamento da construção

 

4399-1/01

Administração de obras

 

4399-1/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

 

4399-1/04

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

4511-1/01

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4511-1/02

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4511-1/03

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4511-1/05

Comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4511-1/06

Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos e usados

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4512-9/02

Comércio sob consignação de veículos automotores

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4520-0/03

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

desde que não realize manutenção mecânica

4520-0/04

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

desde que não realize manutenção mecânica

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

desde que não realize manutenção mecânica

4520-0/08

Serviços de capotaria

desde que não realize manutenção mecânica

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4541-2/06

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de veículos no local

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

desde que não realize o comércio de fauna silvestre e não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

desde que não possua depósito  / pátio de estocagem dos produtos

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4623-1/04

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4623-1/07

Comércio atacadista de sisal

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4633-8/03

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4636-2/01

Comércio atacadista de fumo beneficiado

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4647-8/02

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4649-4/03

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4649-4/06

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4649-4/07

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4649-4/10

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4661-3/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4662-1/00

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4674-5/00

Comércio atacadista de cimento

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4686-9/02

Comércio atacadista de embalagens

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4687-7/01

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não realize triagem, fabricação ou reciclagem no local

4689-3/01

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

Desde que o resultado do exercício da atividade não compreenda o comércio atacadista de saneante, medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene e/ou produto para saúde de uso humano

4692-3/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4713-0/04

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4713-0/05

Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres

 

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

desde que não utilize forno a lenha

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4722-9/02

Peixaria

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4724-5/00

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4729-6/01

Tabacaria

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

 

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não realize manipulação, fabricação ou elaboração de produtos

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja o comércio de madeira ou artefatos de amianto

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja o comércio de madeira ou artefatos de amianto

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4751-2/02

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja fabricação  própria no local

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4755-5/02

Comercio varejista de artigos de armarinho

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4755-5/03

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4761-0/01

Comércio varejista de livros

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4762-8/00

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja fabricação  / manipulação de fórmulas

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não haja fabricação  / manipulação de fórmulas

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4785-7/01

Comércio varejista de antiguidades

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4789-0/02

Comércio varejista de plantas e flores naturais

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4789-0/04

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que não ocorra comércio de fauna silvestre

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

desde que a operação da atividade se limite ao território do município de Vila Velha

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

desde que a operação da atividade se limite ao território do município de Vila Velha e que limitado somente ao transporte de passageiros

5212-5/00

Carga e descarga

desde que a atividade ocorra no local do contratante, que deverá estar regular quanto ao licenciamento ambiental quando a atividade assim o exigir

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

5229-0/02

Serviços de reboque de veículos

desde que a operação da atividade se limite ao território do município de Vila Velha

5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

desde que a operação da atividade se limite ao território do município de Vila Velha

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

desde que a operação da atividade se limite ao território do município de Vila Velha

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

desde que não tenha lavanderia industrial e/ou caldeira e desde que localizados em área urbana consolidada e dotada de sistemas públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos

5590-6/03

Pensões (alojamento)

desde que não tenha lavanderia industrial e/ou caldeira e desde que localizados em área urbana consolidada e dotada de sistemas públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos

5611-2/01

Restaurantes e similares

desde que só utilize forno elétrico ou a gás

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

desde que só utilize forno elétrico ou a gás

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

desde que só utilize forno elétrico ou a gás

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

desde que a operação da atividade se limite ao território do município de Vila Velha

5620-1/03

Cantinas - serviços de alimentação privativos

desde que só utilize forno elétrico ou a gás

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e que só utilize forno elétrico ou a gás

5811-5/00

Edição de livros

desde que não realize impressão

5812-3/01

Edição de jornais diários

desde que não realize impressão

5812-3/02

Edição de jornais não diários

desde que não realize impressão

5813-1/00

Edição de revistas

desde que não realize impressão

5819-1/00

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

desde que não realize impressão

5911-1/01

Estúdios cinematográficos

 

5911-1/02

Produção de filmes para publicidade

 

5911-1/99

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

 

5912-0/01

Serviços de dublagem

 

5912-0/02

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

 

5912-0/99

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

 

5913-8/00

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

 

5920-1/00

Atividades de gravação de som e de edição de música

 

6010-1/00

Atividades de rádio

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6022-5/01

Programadoras

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6022-5/02

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6110-8/02

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6120-5/01

Telefonia móvel celular

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

desde que não contemple a instalação de torres e estações de telecomunicações

6201-5/01

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

 

6201-5/02

Web desing

 

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

 

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

 

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

 

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet

 

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet

 

6391-7/00

Agências de notícias

 

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

 

6410-7/00

Banco Central

 

6421-2/00

Bancos comerciais

 

6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

 

6423-9/00

Caixas econômicas

 

6424-7/01

Bancos cooperativos

 

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

 

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

 

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

 

6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

 

6432-8/00

Bancos de investimento

 

6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

 

6434-4/00

Agências de fomento

 

6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

 

6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo

 

6435-2/03

Companhias hipotecárias

 

6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

 

6437-9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

 

6438-7/01

Bancos de câmbio

 

6438-7/99

Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente

 

6440-9/00

Arrendamento mercantil

 

6450-6/00

Sociedades de capitalização

 

6461-1/00

Holdings de instituições financeiras

 

6462-0/00

Holdings de instituições não financeiras

 

6463-8/00

Outras sociedades de participação, exceto holdings

 

6470-1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

 

6470-1/02

Fundos de investimento previdenciários

 

6470-1/03

Fundos de investimento imobiliários

 

6491-3/00

Sociedades de fomento mercantil - factoring

 

6492-1/00

Securitização de créditos

 

6493-0/00

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

 

6499-9/01

Clubes de investimento

 

6499-9/02

Sociedades de investimento

 

6499-9/03

Fundo garantidor de crédito

 

6499-9/04

Caixas de financiamento de corporações

 

6499-9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

 

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

 

6511-1/01

Sociedade seguradora de seguros vida

 

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

 

6512-0/00

Sociedade seguradora de seguros não vida

 

6520-1/00

Sociedade seguradora de seguros-saúde

 

6530-8/00

Resseguros

 

6541-3/00

Previdência complementar fechada

 

6542-1/00

Previdência complementar aberta

 

6550-2/00

Planos de saúde

 

6611-8/01

Bolsa de valores

 

6611-8/02

Bolsa de mercadorias

 

6611-8/03

Bolsa de mercadorias e futuros

 

6611-8/04

Administração de mercados de balcão organizados

 

6612-6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

 

6612-6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

 

6612-6/03

Corretoras de câmbio

 

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

 

6612-6/05

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

 

6613-4/00

Administração de cartões de crédito

 

6619-3/01

Serviços de liquidação e custódia

 

6619-3/02

Correspondentes de instituições financeiras

 

6619-3/03

Representações de bancos estrangeiros

 

6619-3/04

Caixas eletrônicos

 

6619-3/05

Operadoras de cartões de débito

 

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

 

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

 

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

 

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

 

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

 

6630-4/00

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

 

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

não abrangendo a execução das obras

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

não abrangendo a execução das obras

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

 

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

 

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

 

6911-7/01

Serviços advocatícios

 

6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

 

6911-7/03

Agente de propriedade industrial

 

6912-5/00

Cartórios

 

6920-6/01

Atividades de contabilidade

 

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

 

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

 

7111-1/00

Serviços de arquitetura

não abrangendo a execução das obras

7112-0/00

Serviços de engenharia

não abrangendo a execução das obras

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

 

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

 

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

 

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

não abrangendo a execução das obras

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

desde que não haja a coleta de indivíduos de fauna e flora nativas no ambiente natural

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

 

7311-4/00

Agências de publicidade

 

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

 

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

não abrangendo o pátio de estocagem dos materiais

7319-0/02

Promoção de vendas

 

7319-0/03

Marketing direto

 

7319-0/04

Consultoria em publicidade

 

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

 

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

 

7410-2/02

Design de interiores

 

7410-2/03

Desing de produto

 

7410-2/99

Atividades de desing não especificadas anteriormente

 

7420-0/01

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

 

7420-0/02

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas

 

7420-0/03

Laboratórios fotográficos

 

7420-0/04

Filmagem de festas e eventos

 

7420-0/05

Serviços de microfilmagem

 

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

 

7490-1/02

Escafandria e mergulho

desde que exclusiva para atividades de lazer e fins científicos

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

 

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

 

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

 

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

 

7711-0/00

Locação de automóveis sem condutor

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

7719-5/01

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins
recreativos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

7719-5/02

Locação de aeronaves sem tripulação

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

7719-5/99

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

7721-7/00

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

7722-5/00

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

7723-3/00

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

7729-2/01

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

7729-2/02

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

7729-2/03

Aluguel de material médico

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

7729-2/99

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade

7731-4/00

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local

7732-2/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local

7732-2/02

Aluguel de andaimes

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local

7733-1/00

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local

7739-0/01

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local

7739-0/02

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

 

7739-0/03

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de materiais, máquinas e equipamentos no local

7739-0/99

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

desde que a área ocupada pela atividade esteja limitada a 300 m², salvo nos casos em que o empreendimento se localizar no interior de outro maior já licenciado para a mesma finalidade, e não ocorra manutenção, reparação ou lavagem de máquinas e equipamentos no local

7740-3/00

Gestão de ativos intangíveis não financeiros

 

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão de obra

 

7820-5/00

Locação de mão de obra temporária

 

7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

 

7911-2/00

Agências de viagens

 

7912-1/00

Operadores turísticos

 

7990-2/00

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

 

8011-1/01

Atividades de vigilância e segurança privada

 

8011-1/02

Serviços de adestramento de cães de guarda

desde que realizado sem a necessidade de hospedagem

8012-9/00

Atividades de transporte de valores

 

8020-0/01

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico

 

8020-0/02

Outras atividades de serviços de segurança

 

8030-7/00

Atividades de investigação particular

 

8111-7/00

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

 

8121-4/00

Limpeza em prédios e em domicílios

não abrangendo o armazenamento de produtos agrotóxicos ou domissanitários

8130-3/00

Atividades paisagísticas

 

8211-3/00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

 

8219-9/01

Fotocópias

 

8219-9/99

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

 

8220-2/00

Atividades de teleatendimento

 

8230-0/01

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

 

8291-1/00

Atividades de cobrança e informações cadastrais

 

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

 

8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

 

8299-7/03

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

 

8299-7/04

Leiloeiros independentes

 

8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

 

8299-7/06

Casas lotéricas

 

8299-7/07

Salas de acesso à Internet

 

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

 

8411-6/00

Administração pública em geral

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

 

8413-2/00

Regulação das atividades econômicas

 

8421-3/00

Relações exteriores

 

8422-1/00

Defesa

 

8423-0/00

Justiça

 

8424-8/00

Segurança e ordem pública

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

8425-6/00

Defesa Civil

 

8430-2/00

Seguridade social obrigatória

 

8520-1/00

Ensino médio

desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde

8531-7/00

Educação superior - graduação

desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde

8541-4/00

Educação profissional de nível técnico

desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde

8550-3/01

Administração de caixas escolares

 

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

desde que não tenha laboratório com uso de produtos químicos, produtos perigosos e/ou resíduos do serviço de saúde

8591-1/00

Ensino de esportes

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

8592-9/01

Ensino de dança

 

8592-9/02

Ensino de artes cênicas, exceto dança

 

8592-9/03

Ensino de música

 

8592-9/99

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

 

8593-7/00

Ensino de idiomas

 

8599-6/01

Formação de condutores

 

8599-6/02

Cursos de pilotagem

 

8599-6/03

Treinamento em informática

 

8599-6/04

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

 

8599-6/05

Cursos preparatórios para concursos

 

8599-6/99

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

 

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

 

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

 

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

 

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

 

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

 

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

desde que não haja no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

 

8730-1/02

Albergues assistenciais

desde que localizados em área urbana consolidada e dotada de sistemas públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos

8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

9001-9/01

Produção teatral

 

9001-9/02

Produção musical

 

9001-9/03

Produção de espetáculos de dança

 

9001-9/04

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

 

9001-9/06

Atividades de sonorização e de iluminação

 

9001-9/99

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

 

9002-7/02

Restauração de obras de arte

 

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

 

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

 

9102-3/02

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

 

9200-3/01

Casas de bingo

 

9313-1/00

Atividades de condicionamento físico

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

9329-8/02

Exploração de boliches

 

9329-8/03

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

 

9329-8/04

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

 

9411-1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

9412-0/01

Atividades de fiscalização profissional

 

9412-0/99

Outras atividades associativas profissionais

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

 

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas ou filosóficas

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

não abrangendo a realização de obras para instalação nem a operação de unidades recreativas, áreas de lazer, empreendimentos esportivos e outras unidades físicas sujeitas a licenciamento ambiental ou cadastro

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

 

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

 

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

 

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

 

9529-1/02

Chaveiros

 

9529-1/03

Reparação de relógios

 

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados

 

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

 

9529-1/06

Reparação de joias

desde que não haja realização de tratamento químico superficial

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

 

9602-5/01

Cabeleireiros, manicure e pedicure

 

9609-2/02

Agências matrimoniais

 

9609-2/04

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

 

9609-2/05

Atividades de sauna e banhos

 

9609-2/07

Alojamento de animais domésticos

desde que realize apenas a atividade de adestramento de animais, exceto cães de guarda, e sem hospedagem ou alojamento

9609-2/08

Higiene e embelezamento de animais domésticos

 

9700-5/00

Serviços domésticos