DECRETO Nº 49, DE 02 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA AOS SERVIDORES PÚBLICOS E A INSPEÇÃO PARA INGRESSO
NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, IV, da Lei Orgânica Municipal, e o
que consta do Processo nº 08960/2015, e,
Considerando a necessidade de restruturação da metodologia para avalição médica para posse, contratação, demissão, rescisão ou exoneração dos servidores efetivos, comissionados e os contratados por tempo de serviço;
Considerando a necessidade de regulamentação da concessão das licenças e afastamentos para os servidores efetivos, comissionados, contratados por tempo de serviço e celetistas;
DECRETA:
TÍTULO I
DOS SERVIDORES EFETIVOS
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 1º Os servidores públicos, subordinados ao Regime Jurídico Estatutário, detentores de cargo efetivo ou efetivo ocupante de cargo em comissão, e aos candidatos aprovados em concurso público acerca da inspeção para seu ingresso, obedecerão ao estabelecido neste Decreto.
Art. 2º Caberá ao servidor nomeado para exercer o cargo
efetivo ou efetivo em comissão procurar o Núcleo Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento - SEMAD para retirada da relação de
documentos e exames necessários para admissão.
Parágrafo único. Os exames necessários para admissão
podem variar de cargo para cargo, levando em conta a atividade que o
trabalhador exercerá, cabendo ao médico perito do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV prescrever quais os exames
complementares.
Art. 2º Caberá ao candidato nomeado para exercer o cargo efetivo providenciar os documentos e exames necessários para admissão, que constarem
na portaria de nomeação, bem como, acompanhar os respectivos prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Parágrafo único. Os exames admissionais poderão
variar de acordo
com o cargo e atividade
que o candidato exercerá, podendo o médico perito do Instituto
de Previdência Social
dos Servidores Públicos de Vila Velha solicitar, com base nos documentos
apresentados, laudos e exames clínicos complementares para emissão do ASO. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 3º O servidor deverá comparecer ao serviço de
perícia médica munido dos exames solicitados na data e horário previamente
agendados.
§ 1º Caberá ao IPVV, por meio da Gerência de Perícia
Médica e Social, após avaliação do médico perito, declarar APTO ou INAPTO o
servidor público efetivo ou efetivo ocupante de cargo em comissão que pretende
ingressar no Município de Vila Velha.
§ 2º Caberá ao servidor procurar o Núcleo de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAD,
juntamente com o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional emitido pelo IPVV e os
demais documentos necessários para posse.
Art. 3º O candidato nomeado deverá comparecer ao serviço de perícia médica munido dos documentos pessoais e dos
resultados dos exames solicitados, na data e horário previamente agendados.
(Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 1º Caberá ao IPVV, por meio do setor de Perícia Médica, após avaliação
pelo médico perito, declarar, o candidato
nomeado, como APTO ou INAPTO. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 2º O candidato nomeado, após ser submetido ao
exame admissional no IPVV, deverá
comparecer ao setor de Recursos Humanos indicado na portaria de nomeação,
munido do atestado de Saúde
Ocupacional (ASO) e de todos os documentos necessários para posse, dentro
do prazo previsto no Estatuto dos Servidores de Vila Velha. (Redação dada
pelo Decreto nº 333/2022)
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES DE LICENÇAS
Art. 4º A concessão de licença aos servidores públicos, subordinados ao Regime Jurídico Estatutário, detentores de cargo efetivo ou efetivo ocupante de cargo em comissão obedecerá ao estabelecido neste Decreto.
Art. 5º Caberá ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, por meio da Gerência de Perícia
Médica e Social, após avaliação do médico perito, conceder as seguintes
licenças:
Parágrafo único. Os afastamentos para tratamento de
saúde, com prazo de 01 (hum) dia, dispensa a realização de perícia médica,
devendo ser entregue o atestado médico, em até 03 (três) dias, à chefia
imediata que os remeterá ao setor de recursos humanos da SEMAD ou setor ou
órgão equivalente a que esteja vinculado, para efeito de registro no sistema de
recursos humanos, para comprovação da licença e arquivamento em dossiê
funcional para exames por parte da fiscalização da Previdência Social e demais
órgãos competentes.
Art.
5º Caberá ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos de
Vila Velha – IPVV, realizar
a Perícia Médica
relativas às seguintes
licenças dos servidores efetivos do Município de Vila Velha: (Redação dada
pelo Decreto nº 333/2022)
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à paternidade;
III - por acidente em serviço ou doença profissional;
IV - por motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo único. Será
dispensada a realização de perícia médica nos atestados com prazo igual ou inferior a 10 (dez) dias de
afastamento para tratamento de saúde, devendo o servidor promover a comunicação e entrega do atestado médico, em até 03
(três) dias, à sua chefia imediata.
§ 1º Será dispensada a realização de perícia médica nos atestados com prazo igual ou inferior a 10 (dez) dias de
afastamento para tratamento de saúde, devendo o servidor promover a comunicação e entrega do atestado médico, em até 03
(três) dias, à sua chefia imediata. (Parágrafo único
transformado em § 1º pelo Decreto nº 333/2022)
§ 2º Caberá à Chefia imediata
do servidor, afastado
pelo período igual ou inferior
a 10 dias, os registros e apontamentos funcionais necessários, para
comprovação da licença e arquivamento em dossiê
funcional. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 6º Somente será homologado, o atestado de 01 (hum)
dia, por meio do setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor, o
atestado emitido pelo médico assistente que contiver obrigatoriamente:
I – carimbo com nome,
especialidade e CRM do médico emitente;
II – Código Internacional da Doença – CID;
III – período de afastamento por extenso.
§ 1º O servidor ocupante do cargo efetivo ou efetivo em
cargo em comissão que apresentar o atestado que não contenha as exigências dos
incisos I, II e III deste artigo deverá ser submetido à perícia médica para
concessão da licença.
§ 2º O servidor poderá apresentar dentro do mês vigente
até 02 (dois) atestados de 01 (um) dia, desde que não ultrapasse 05 (cinco)
atestados por exercício.
§ 3º Caberá ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, por meio da Gerência de Perícia
Médica e Social, após avaliação do médico perito a homologação dos atestados
superiores a 01 (um) dia ou mais, e os que ultrapassarem o quantitativo
estabelecido no § 2º do art. 6º.
Art.
6º Todo atestado
emitido pelo médico ou odontólogo assistente, somente será homologado, se contiver obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
I – carimbo com nome, especialidade e CRM do médico
emitente;
I – carimbo com nome, especialidade e CRM ou CRO do médico emitente; (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
II – Código Internacional da Doença – CID;
III – período de afastamento por extenso.
IV - data da emissão do atestado;(Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 333/2022)
V - estar legível e sem rasuras; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
333/2022)
§ 1º O servidor ocupante do cargo efetivo ou efetivo em
cargo em comissão que apresentar o atestado que não contenha as exigências dos
incisos I, II e III deste artigo deverá ser submetido à perícia médica para
concessão da licença.
§ 2º O servidor poderá apresentar dentro do mês vigente
até 02 (dois) atestados de 01 (um) dia, desde que não ultrapasse 05 (cinco)
atestados por exercício.
§ 3º Caberá ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, por meio da Gerência de Perícia
Médica e Social, após avaliação do médico perito a homologação dos atestados
superiores a 01 (um) dia ou mais, e os que ultrapassarem o quantitativo
estabelecido no § 2º do art. 6º.
§ 1º Caberá ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de
Vila Velha – IPVV, por meio da Gerência
de Perícia Médica
e Social, após avaliação do médico perito
a homologação dos atestados superiores a 10 (dez)
dias, e os que ultrapassarem o quantitativo estabelecido no § 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 2º A não homologação do atestado médico pelo perito avaliador ocasionará
o registro de falta injustificada. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 3º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação. (Redação dada
pelo Decreto nº 333/2022)
§ 4º Se o servidor, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 10 (dez) dias, retornar à atividade no décimo primeiro dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este obrigatoriamente deverá comparecer a perícia médica do IPVV para inspeção médica pericial. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 7º Caberá ao servidor detentor de cargo efetivo ou
efetivo em comissão, ou seu representante, agendar a data de realização da
perícia médica, ressaltando que o servidor tem até 05 (cinco) dias a contar do
dia de inicio do atestado para homologação.
§ 1º O servidor ou seu representante deverá comparecer ao
serviço de perícia médica na data e horário previamente agendados, juntamente
com os laudos ou atestados originais e o cartão de perícia.
§ 2º A homologação dos atestados e laudos por meio do
representante só será aceita, mediante comprovação da impossibilidade de
locomoção do servidor, seja por motivos de internação ou outras patologias
(doenças) com restrição médica (repouso absoluto), sendo que este deverá também
respeitar o prazo estabelecido no caput
do art. 7º.
§ 3º Caberá ao Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, por meio da Gerência de Perícia
Médica e Social, após avaliação do médico perito declarar APTO ou INAPTO para
retornar as atividades laborais.
Art. 7º Caberá ao servidor detentor de cargo efetivo ou seu representante, agendar e comparecer a perícia médica, no
prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de emissão
do atestado, para avaliação
do médico perito. (Redação dada
pelo decreto nº 333/2022)
§ 1º Para realização dos procedimentos descritos neste Decreto Municipal, o servidor
deverá agendar previamente sua perícia médica,
tendo obrigatoriamente que apresentar-se portando os documentos abaixo:(Redação dada
pelo Decreto nº 333/2022)
I - Guia de Inspeção Médica - GIM, sem rasuras, preenchida pela Chefia imediata, carimbada, assinada, datada,
contendo a data do último dia trabalhado, nome, matrícula, secretaria, função e o motivo da inspeção médica,
estará disponibilizado no site do Instituto de Previdência de Vila Velha; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
333/2022)
II - Cédula
original do documento com foto; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)
III - Atestado/Laudo do Médico Assistente, contendo os requisitos do art. 6º deste Decreto
Municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)
IV - Procuração e Cédula
de identidade do autorizado, quando
o servidor estiver
impossibilitado de comparecer à Perícia Médica
no dia agendado; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)
V - Laudo de internação, quando estiver impossibilitado de comparecer no prazo requerer
licença; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)
VI - Cópia e original
do exame efetuado. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
333/2022)
VII – Nos casos em que o servidor possua vínculo em outros órgãos, e na impossibilidade de apresentação do exame
original ao IPVV, obrigatoriamente deverá ser
apresentada cópia autenticada em cartório. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)
§ 2º A homologação dos atestados e laudos por meio do representante só será aceita, mediante comprovação da impossibilidade de locomoção do servidor, seja por motivos de internação ou outras patologias (doenças) com restrição médica (repouso absoluto), sendo que este deverá também respeitar o prazo estabelecido no caput do art. 7º.
§ 3º Caberá ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, por meio da Gerência de Perícia Médica e Social, após avaliação do médico perito declarar APTO ou INAPTO para retornar as atividades laborais.
§ 5º O servidor terá o prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da emissão do atestado para
apresentar a Guia de Inspeção Médica citada no inciso
I do § 1º deste artigo.
(Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 8º Caberá aos responsáveis pelo controle de
frequência a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas
nos incisos I, II e III do art. 6º.
Art.
8º Caberá ao servidor a
verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas
nos incisos do art. 6º quando da sua emissão
pelo médico assistente. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 1º A não observância do estabelecido no art. 2º deste
decreto ocasionará registro de falta injustificada, ressalvados os casos
excepcionais a serem analisados pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, ou setor ou órgão equivalente a que esteja vinculado, no caso de
servidores da Administração Direta do Poder Executivo, Municipal, ou pelo órgão
de origem do servidor, no caso da Administração Indireta, ou no caso dos demais
Poderes e Órgãos pela autoridade definida em seus regimentos.
§ 1º A não observância dos prazos estabelecidos neste decreto ocasionará registro de falta injustificada,
ressalvados os casos excepcionais a serem analisados pela Secretaria Municipal a que esteja
vinculado o servidor, no caso de servidores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, ou pelo órgão de origem do servidor, no caso da Administração Indireta, ou no caso dos demais
Poderes e Órgãos, pela autoridade definida em
seus regimentos. (Redação dada
pelo Decreto nº 333/2022)
§ 2º Novos pedidos de afastamento para tratamento de saúde, quando o total de dias de licenças no exercício excederem a 05 (cinco) dias, deverão ser concedidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, após avaliação do médico perito.
§ 3º Os atestados a que se refere este artigo deverão ser
arquivados no dossiê funcional no setor de recursos humanos da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento.
§ 3º Os atestados a que se refere este artigo
deverão ser arquivados em prontuários de evolução médica,
identificados com nome e matrícula
do servidor, que permanecerão
sob a guarda exclusiva da Perícia Médica
do IPVV. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 9º Em caso de acidente de trabalho, o órgão onde o
servidor estiver atuando deverá comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em até 72 (setenta e
dois) horas ao da ocorrência para a abertura da CAT – Comunicação de Acidente
do Trabalho.
Art. 9º Em caso de acidente
de trabalho, o órgão onde o servidor
estiver atuando deverá comunicar de imediato
a Coordenação de Medicina
e Segurança do Trabalho da Secretaria
Municipal de Administração, bem como orientar ao servidor ou seu representante legal que deverá se dirigir a referida
Coordenação, munido da documentação prevista no parágrafo único deste artigo em até 24 (vinte e quatro) horas,
contadas da ocorrência para abertura da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.(Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Parágrafo único. O acidentado em caso de estar impossibilitado de comparecer ao IPVV, através do seu representante legal apresentará a cópia do atestado médico
em conformidade com este decreto, juntamente com formulário de comunicação
do acidente, contendo a descrição de
como aconteceu o acidente de forma detalhada, horário do acidente, horário de entrada e saída do trabalho,
como foi realizado o seu socorro e quem o socorreu. O formulário de comunicação do acidente deverá ser preenchido pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pelo
Decreto nº 333/2022)
TÍTULO II
DOS SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE CELETISTAS, REGIDOS PELA CLT -
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 10. Os servidores públicos, ocupantes exclusivamente dos cargos Celetistas, são beneficiários obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e estão sujeitos às normas estipuladas na Lei Federal nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e no Regulamento Geral da Previdência Social - Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e suas alterações e na CLT.
§ 1º Caberá ao servidor nomeado para exercer o cargo de celetista procurar o Núcleo Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SEMAD para retirada da relação de documentos e exames necessários para admissão.
Parágrafo único. Caberá ao
candidato convocado para exercer o cargo de celetista
procurar o Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal para o qual foi convocado, munidos de toda documentação,
Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) e exames
exigidos para admissão. (Redação incluída pelo decreto nº
333/2022)
§ 2º Os servidores regidos Exclusivamente pelo regime celetista serão
encaminhados para inspeção por médico do trabalho, no momento em que for
retirar os documentos e exames necessários para admissão. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 11. Os servidores ocupantes exclusivamente do cargo
Celetista, deverão obrigatoriamente realizar:
Art.
11. Os servidores ocupantes
exclusivamente do cargo Celetista, deverão
obrigatoriamente realizar os seguintes exames: (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
I – Admissional - deverá ser realizado antes do início de suas atividades;
II – Retorno ao Trabalho - deverá ser realizada
obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou
acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;
II - Retorno ao Trabalho – nos casos de afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de
doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, deverá ser realizado o exame de Retorno ao trabalho
obrigatoriamente no primeiro dia de retorno
do servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
III – Periódico - conforme cronograma elaborado pela
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
III - Periódico - conforme cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de
Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
IV – Mudança de Função - será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança;
V – Demissão - será obrigatoriamente realizada pretérita à data da homologação da demissão.
Art. 12. Caberá a chefia imediata ou Núcleo de Recursos
Humanos a qual o servidor está lotado encaminhar os servidores, exclusivamente
do regime celetista, à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração,
para realização dos exames descritos nos incisos II, IV e V do art. 11.
Art. 12. Caberá
ao Núcleo de Recursos
Humanos da secretaria a qual o servidor está lotado encaminhar
a relação nominal dos servidores, exclusivamente do regime celetista, à Secretaria Municipal de Administração,
para fins de encaminhamento a Clínica responsável pela realização dos exames
descritos nos incisos
I, II, IV e V do
art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Parágrafo único. Caberá ao Núcleo de Recursos Humanos, da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a convocação dos
servidores de vínculo celetistas para a realização dos procedimentos descrito
no inciso III do art. 11.
Parágrafo
único. Caberá a Coordenação de
Higiene, Medicina e Segurança do Trabalho,
da Secretaria Municipal de Administração, o encaminhamento da relação de servidores de vínculo celetistas para a realização dos procedimentos descritos no inciso III do art. 11.
(Redação
dada pelo Decreto nº 333/2022)
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES DE LICENÇAS
Art. 13. Os afastamentos por motivo de doença ou acidente
do trabalho dos servidores mencionados no art. 10, com prazo igual ou inferior
a 30 (trinta) dias deverão ser apresentados à chefia imediata no prazo máximo
de 03 (três) dias após o seu afastamento.
Art.
13. Os afastamentos por motivo de
doença ou acidente do trabalho dos servidores
mencionados no art. 10, com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias deverão
ser apresentados à chefia imediata ou
Núcleo de Recursos Humanos da secretaria que esteja vinculado no prazo
máximo de 02 (dois)
dias após a data de emissão do atestado médico. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Parágrafo único.
Caberá à chefia imediata encaminhar os atestados ao setor de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ou setor ou
órgão equivalente a que esteja vinculado, para efeito de registro no sistema de
recursos humanos, comprovação da licença e arquivamento em dossiê funcional
para exames por parte da fiscalização da Previdência Social e demais órgãos
competentes.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata
ou Núcleo de Recursos Humanos
da Secretaria que esteja
vinculado, os registros da respectiva licença e apontamentos funcionais necessários, para comprovação da licença e arquivamento para exames por parte da fiscalização da Previdência Social e demais órgãos competentes. (Redação dada
pelo Decreto nº 333/2022)
Art.
Art. 14. A homologação dos atestados com prazo igual ou inferior
a 15 (quinze) dias só
será concedida automaticamente, por meio do setor de recursos humanos do órgão
de origem do servidor, se o atestado
emitido pelo médico ou odontólogo assistente conter obrigatoriamente: (Redação dada
pelo Decreto nº 333/2022)
I – carimbo com nome,
especialidade e CRM do médico emitente;
I – carimbo com nome, especialidade e CRM ou CRO do emitente; (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
II – Código Internacional da Doença – CID;
III – período de afastamento por extenso.
III – período de afastamento por extenso e numérico;(Redação
dada pelo Decreto nº 333/2022)
IV - data da emissão do atestado; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)
V - estar legível e sem rasuras. (Dispositivo incluído incluída pelo Decreto nº 333/2022)
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos celetistas que
não apresentarem o atestado que não contenha as exigências dos incisos I, II e
III deste artigo, ocasionará registro de falta injustificada, ressalvados os
casos excepcionais a serem analisados pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, ou setor ou órgão equivalente a que esteja
vinculado, no caso de servidores da Administração Direta do Poder Executivo,
Municipal, ou pelo órgão de origem do servidor, no caso da Administração
Indireta, ou no caso dos demais Poderes e Órgãos pela autoridade definida em
seus regimentos.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos
celetistas que não apresentarem o atestado
conforme as exigências indicadas nos incisos deste artigo, ocasionará registro
de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais a serem analisados pelo (a) Secretário(a) Municipal a que esteja vinculado o servidor e no caso da Administração Indireta pela autoridade definida em seu regimento.
(Redação
dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 2º Caberá aos responsáveis pelo controle de frequência
a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas nos incisos
I, II e III deste artigo.
§ 2º Caberá ao servidor a verificação dos
atestados médicos quanto às exigências contidas
nos incisos do art. 14 quando da sua emissão
pelo médico assistente. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 15. O servidor público mencionado no caput do art. 10 deste Decreto deverá
dirigir-se a Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, juntamente com o laudo emitido pelo médico
assistente a fim de requerer as documentações necessárias para encaminhar ao
INSS, dentre outros benefícios previdenciários, os abaixo relacionados:
Art. 15. O servidor público mencionado no caput do art. 10 deste Decreto deverá dirigir-se a Coordenação de
Higiene, Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, juntamente com o laudo emitido
pelo médico assistente e declaração expedida
pelo RH de sua secretaria contendo a informação do seu último dia trabalhado a fim de requerer as
documentações necessárias para encaminhamento ao Instituto Nacional de Seguridade social – INSS,
quando o atestado for superior a 15 (quinze) dias de afastamentos. (Redação dada pelo Decreto
nº 333/2022)
I - auxílio á doença superiores a 30 (trinta) dias;
II - à gestante, à adotante e à paternidade;
III - salário-maternidade para adotantes;
IV - aposentadoria por invalidez;
V - por acidente em serviço ou doença ocupacional;
VI - aposentadoria por idade.
§ 1º Os servidores com vínculo exclusivamente celetista,
por motivo de doença, afastar-se-ão do trabalho durante os prazos previstos no caput do art. 13, retornando à atividade
no trigésimo primeiro (31º) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta
dias (60) do retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio
doença a partir da data do novo afastamento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se o retorno à atividade tiver
ocorrido antes dos prazos previstos no caput,
o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar
aquele período.
§ 3º O salário-maternidade, para não adotante, deverá ser
requerido pelo servidor ao Núcleo de Recursos Humanos, Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, acompanhado do original do atestado médico,
contendo data de início do afastamento ou cópia da Certidão de Nascimento, se
ocorrido este antes da data prevista para afastamento para efeito de registro
no sistema de recursos humanos e comprovação da licença.
§ 4º Os atestados médicos e os comprovantes de pagamento
do salário maternidade deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento ou órgão similar para serem arquivados no dossiê
funcional do servidor, para exame por parte da fiscalização da Previdência
Social e Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º A licença para o servidor que adotar ou obtiver
guarda judicial de criança, será contada a partir da data do recebimento do
Termo Provisório de Adoção ou Guarda, respeitados os prazos de afastamento estabelecido
na Lei Federal n° 10.421/2002.
§ 1º Os servidores com vínculo exclusivamente celetista, por motivo de doença, afastar-se-ão do trabalho durante
o prazo previsto no caput do art. 13, e retornando à atividade e voltar a se afastar em decorrência da mesma doença
ou patologia (doença) relacionada
dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do retorno, será encaminhado ao INSS a partir
da data do novo afastamento. (Redação dada
pelo Decreto nº 333/2022)
§ 2º Na hipótese do § 1º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do prazo
previsto no caput do art. 13, o segurado será encaminhado ao INSS a
partir do dia seguinte ao que completar
aquele período. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 3º O salário-maternidade, deverá ser requerido junto a Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da
Secretaria Municipal de Administração, pelo servidor ou seu represente legal em até 02 (dois) úteis contados da data do
afastamento, de posse do atestado
médico original que deverá
ser emitido em conformidade com as informações indicadas no art. 14, para efeito de registro
no sistema de recursos humanos
e comprovação da licença. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 4º A licença para o servidor
que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será contada a partir da data do
recebimento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda, respeitados os prazos
de afastamento estabelecido na Lei Federal n° 10.421/2002. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 5° O Termo Provisório de Adoção ou Guarda deverá ser apresentado a Coordenação de Medicina e Segurança do
Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 02 (dois) dias contados da data do
recebimento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda.
(Redação
dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 6° O
salário-maternidade será de responsabilidade do INSS, devido a partir do
primeiro dia do afastamento, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)
§ 7° A adoção deverá ser comprovada junto ao Núcleo de Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento mediante apresentação de cópia da prova fornecida pelo Juiz competente, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da data do recebimento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda.
Art. 16. Os servidores com vínculo exclusivamente
celetista, com afastamentos das atividades por motivo de doença ou acidente do
trabalho inferiores a 30 (trinta) consecutivos, receberão a sua remuneração
através do Município, conforme previsto no regulamento da Previdência Social.
Art. 16. Os servidores com vínculo exclusivamente celetista, com afastamentos das atividades por motivo de doença ou acidente do trabalho inferiores a 15 (quinze)
consecutivos, receberão a sua remuneração através da folha de pagamento
do Município, conforme previsto no regulamento da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 17. O pagamento dos afastamentos da atividade, por
motivo de doença ou acidente do trabalho, superiores a 30 (trinta)
consecutivos, dos servidores com vínculo exclusivamente celetista, serão
arcados exclusivamente pelo INSS o pagamento da remuneração do servidor,
conforme previsto no regulamento da Previdência Social.
Art. 17 O pagamento dos afastamentos das atividades, por motivo de doença ou acidente do trabalho, superiores a 15
(quinze) consecutivos, dos servidores com vínculo exclusivamente celetista, serão arcados exclusivamente pelo INSS o pagamento da remuneração do servidor, conforme
previsto no regulamento da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Parágrafo único. As prorrogações dos afastamentos dos
servidores com vínculo exclusivamente celetista deverão ser solicitados
diretamente ao INSS.
Parágrafo único. As prorrogações dos afastamentos dos servidores com vínculo exclusivamente celetista
deverão ser solicitadas diretamente ao INSS, sendo de responsabilidade
do servidor a apresentação das prorrogações à Coordenação de Medicina e Segurança
do Trabalho da Secretaria Municipal
de Administração, sempre
que esta ocorrer
para fins de registro e atualização
do sistema de Recursos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº
333/2022)
Art. 18. Em caso de acidente de trabalho, o órgão onde o
servidor estiver atuando deverá comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em até 72 (setenta e
dois) horas ao da ocorrência para a abertura da CAT – Comunicação de Acidente
do Trabalho.
Art. 18. Em caso de acidente
de trabalho, o órgão onde o servidor
estiver atuando deverá comunicar de imediato a
Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, bem como orientar
ao servidor ou seu representante legal que deverá
se dirigir a referida Coordenação, munido da documentação prevista no
Parágrafo Único deste artigo em até
24 (vinte e quatro) horas, contadas da ocorrência, para abertura da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Parágrafo
único. O acidentado em caso de
estar impossibilitado de se locomover, através do seu representante legal apresentará a cópia do atestado médico em conformidade com o art. 14 deste
decreto, juntamente com formulário de comunicação do acidente, contendo a descrição de como aconteceu o acidente de
forma detalhada, horário do acidente, horário de entrada e saída do trabalho, como foi realizado o seu socorro e
quem o socorreu. O formulário de comunicação do acidente deverá ser
preenchido pela chefia imediata. (Redação dada pelo Decreto
nº 333/2022)
TÍTULO III
DOS SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADOS E DOS CONTRATADOS POR TEMPO
DETERMINADO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 19. Os servidores públicos, ocupantes exclusivamente de cargo comissionado e os contratados por tempo determinado – Designados Temporários - DTs, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, são beneficiários obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e estão sujeitos às normas estipuladas na Lei Federal nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e no Regulamento Geral da Previdência Social - Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e suas alterações.
§ 1º
Caberá ao servidor nomeado para exercer os cargos em comissão, contratados por
tempo determinados – Designados Temporários – DTs
procurar o núcleo recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento - SEMAD para retirada da relação de documentos e exames
necessários para admissão.
§ 2º
Os exames necessários para admissão serão determinados pelo cargo ou função a
ser exercida pelo servidor.
§ 3º Caberá
ao servidor nomeado para exercer os cargos em comissão ou contratados por tempo
determinados – Designados Temporários – DTs, procurar
clinicas especializadas em Medicina do Trabalho, para emissão do ASO – Atestado
de Saúde Ocupacional.
§ 4º
Os servidores indicados no caput não
serão submetidos à perícia médica do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, devendo o ASO ser entregue no setor
de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento no
ato de sua posse.
§ 1º Caberá ao servidor nomeado
para exercer o cargo em comissão procurar
a Secretaria Municipal de Administração e o contratado por tempo determinado – em Designação Temporária – o núcleo Recursos Humanos da Secretaria para o
qual o foi convocado, para retirada da relação
de documentos e exames necessários para admissão. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 2º Os exames necessários para admissão serão determinados em conformidade com o
cargo ou função a ser exercido pelo servidor. (Redação
dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 3º Caberá ao servidor
nomeado para exercer o cargo em comissão ou contratado por tempo determinado – Designação Temporária – DT, procurar
clínica especializada em Medicina do Trabalho, para emissão do ASO – Atestado
de Saúde Ocupacional. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 4º As custas com os
exames e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional, correrão às expensas
do candidato convocado ou nomeado para exercer o contrato em Designação Temporária ou cargo em comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 5º Os indicados no caput deste artigo não serão submetidos à perícia médica
do Instituto de Previdência Social
dos Servidores Públicos
de Vila Velha – IPVV, devendo ASO - Atestado de Saúde Ocupacional, no ato de
sua posse, ser entregue na Secretaria Municipal de Administração para o cargo exclusivamente em comissão ou no núcleo de Recursos Humanos da Secretaria responsável pelo Processo Seletivo
para os contratados em designação
temporária. (Redação
incluída pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 20.
Os servidores exclusivamente comissionados e os contratados por tempo
determinado deverão apresentar no ato de sua posse ou assinatura do contrato ou
de sua prorrogação, respectivamente, Atestado de Saúde Ocupacional - ASO
emitido por médico do trabalho, contendo as seguintes exigências:
Art. 20. O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO deverá ser emitido por Médico
do Trabalho, contendo as exigências deste decreto, bem como: (Redação da
pelo Decreto nº 333/2022)
I
- Nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua
função;
I - nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e o cargo
ou função para o
qual foi nomeado ou convocado; (Redação da pelo Decreto nº 333/2022)
II - os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência
deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)
III - indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
IV - o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
V -
definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai
exercer;
V - definição
de apto ou inapto para o cargo ou função
específica que o trabalhador vai exercer; (Redação da pelo Decreto nº 333/2022)
VI - nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
VII - data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo
único. Somente será dado posse ou assinado contrato ou prorrogado o
contrato temporário, quando o ASO vier com a expressão APTO.
Parágrafo único. Somente será dado posse ou assinado o contrato, quando o ASO vier com a expressão APTO. (Redação da pelo Decreto nº 333/2022)
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES DE LICENÇAS
Art. 21.
Os afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho dos servidores
mencionados no art. 19 com prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias deverão
ser apresentados à chefia imediata no prazo máximo de 03 (três) dias após o seu
afastamento.
Art. 21 Os afastamentos por motivo de doença ou
acidente do trabalho dos servidores
mencionados no art. 19 com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias deverão
ser apresentados à chefia imediata no
prazo máximo de 02 (dois) dias após a data de emissão do atestado médico. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Parágrafo
único. Caberá à chefia imediata encaminhar ao setor de recursos
humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou setor ou
órgão equivalente a que esteja vinculado, para efeito de registro no sistema de
recursos humanos, comprovação da licença e arquivamento em dossiê funcional
para exames por parte da fiscalização da Previdência Social e demais órgãos
competentes.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata ou Núcleo de
Recursos Humanos da Secretaria que
esteja vinculado o servidor, os registros da respectiva licença e apontamentos funcionais necessários, para comprovação e arquivamento para exames por parte da fiscalização
da Previdência Social e demais órgãos
competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Art.
Art. 22. A homologação dos atestados com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias só será concedida automaticamente,
por meio do setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor, se o atestado emitido pelo médico ou
odontólogo assistente contiver obrigatoriamente: (Redação dada
pelo Decreto nº 333/2022)
I
– carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;
I – carimbo
com nome, especialidade e CRM ou CRO do emitente; (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
II – Código Internacional da Doença – CID;
III
– período de afastamento por extenso.
III – período de afastamento por extenso e
numérico;
(Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
IV - data da emissão do atestado; (Dispositivo incluído
pelo Decreto nº 333/2022)
V - estar legível e sem rasuras. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº
333/2022)
§ 1º
Os servidores ocupantes dos cargos em comissão e contratados por tempo
determinados – Designados Temporários – DTs que não
apresentarem o atestado contendo as exigências dos incisos I, II e III deste
artigo, ocasionará registro de falta injustificada, ressalvados os casos
excepcionais a serem analisados pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, ou setor ou órgão equivalente a que esteja vinculado, no caso de
servidores da Administração Direta do Poder Executivo, Municipal, ou pelo órgão
de origem do servidor, no caso da Administração Indireta, ou no caso dos demais
Poderes e Órgãos pela autoridade definida em seus regimentos.
§ 2º
Caberá aos responsáveis pelo controle de frequência a verificação dos atestados
médicos quanto às exigências contidas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos exclusivamente comissionados ou contratados por designação temporária que não apresentarem o atestado conforme
as exigências indicadas nos incisos
I, II, III, IV e V deste artigo, ocasionará registro de falta injustificada, ressalvados os casos
excepcionais a serem analisados pelo (a) Secretário (a) Municipal a que esteja vinculado o servidor e no caso da Administração Indireta pela autoridade definida em seu regimento.
(Redação
dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 2º Caberá ao servidor
a verificação dos atestados médicos
quanto às exigências contidas nos incisos do art. 22
quando da sua emissão pelo médico ou odontólogo assistente.”
(Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 23.
O servidor público mencionado no caput
do art. 19 deste Decreto deverá dirigir-se a Núcleo de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, juntamente com o laudo
emitido pelo médico assiste a fim de requerer as documentações necessárias para
encaminhar ao INSS, dentre outros benefícios previdenciários, os abaixo
relacionados:
Art. 23. O servidor público mencionado no caput do art. 19 deste Decreto
deverá dirigir-se a
Coordenação de Higiene, Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria
Municipal de Administração, juntamente
com o laudo emitido pelo médico assistente e declaração expedida pelo RH de sua secretaria contendo a informação do seu
último dia trabalhado a fim de requerer
a documentação necessária para encaminhamento ao Instituto Nacional
de Seguridade social
– INSS, quando o atestado for superior a 15 (quinze)
dias de afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
I
- auxílio á
doença superiores a 30 (Trinta) dias; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)
II - à gestante, à adotante e à
paternidade; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)
III
- salário-maternidade para adotantes; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)
IV - aposentadoria por invalidez; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 333/2022)
V
- por acidente em serviço ou doença ocupacional; (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 333/2022)
VI - aposentadoria por idade. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 333/2022)
§ 1º Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo
comissionado e os contratados por tempo determinado, por motivo de doença,
afastar-se do trabalho durante os prazos previsto no caput retornando à atividade no trigésimo primeiro (31º) dia, e se
dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência
da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo
afastamento.
§ 1º Os servidores mencionados no caput do art. 19, por motivo de doença, afastar-se-ão do trabalho durante
o prazo previsto no caput do art. 21, e retornando à atividade e voltar a se afastar em decorrência da
mesma doença ou patologia (doença) correlacionada dentro de sessenta dias (60) contados da data do retorno, será encaminhado
ao INSS a partir da data do
novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 2º Na hipótese do § 1º, se o retorno à atividade tiver
ocorrido antes do prazo previsto no caput,
o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar
aquele período.
§ 2º Na hipótese do § 1º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do
prazo previsto no caput do art.21,
o segurado será encaminhado ao INSS a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Redação dada
pelo Decreto nº 333/2022)
§ 3º O salário-maternidade para não adotantes deverá ser
requerido pelo servidor ao Núcleo de Recursos Humanos, Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, acompanhado do original do atestado médico,
contendo data de início do afastamento ou cópia da Certidão de Nascimento, se
ocorrido este antes da data prevista para afastamento para efeito de registro
no sistema de recursos humanos e comprovação da licença.
§ 3º O salário-maternidade, deverá
ser requerido junto a Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de
Administração, pelo servidor ou seu represente
legal em até 02 (dois) úteis contados da data do afastamento, de posse do atestado médico original
que deverá ser emitido em conformidade com as informações indicadas no Art. 22, para efeito de registro
no sistema de recursos humanos
e comprovação da licença. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
§ 4º O pagamento do
benefício salário-maternidade para não adotantes será efetuado diretamente pela
Unidade de Pagamento do órgão em que o servidor recebe sua remuneração, em
consonância com as normas da Previdência Social. (Revogado pelo Decreto nº 333/2022)
§ 5º Os atestados
médicos e os comprovantes de pagamento do salário maternidade deverão ser
encaminhados a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou órgão
similar para serem arquivados no dossiê funcional do servidor, para exame por
parte da fiscalização da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego.
(Revogado pelo Decreto nº 333/2022)
§ 6º A licença para o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será contada a partir da data do recebimento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda, respeitados os prazos de afastamento estabelecido na Lei Federal n°10.421/2002.
§ 7° O
salário-maternidade será de responsabilidade do INSS, devido a partir do
primeiro dia do afastamento, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade. (Revogado pelo Decreto nº 333/2022)
§ 8º A adoção deverá ser comprovada junto ao Núcleo de
Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento mediante
apresentação de cópia da prova fornecida pelo Juiz competente, no prazo máximo
de 03 (três) dias contados da data do recebimento do Termo Provisório de Adoção
ou Guarda.
§ 8° O Termo Provisório de Adoção ou Guarda deverá ser apresentado a Coordenação de
Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 02 (dois) dias contados da data do recebimento do Termo
Provisório de Adoção ou Guarda.
(Redação
dada pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 24. Os afastamentos das atividades por motivo de doença
ou acidente do trabalho inferiores a 30 (trinta) consecutivos incumbe ao
Município o pagamento da remuneração do servidor, ocupante exclusivamente de
cargo comissionado e os contratados por tempo determinado, conforme previsto no
regulamento da Previdência Social.
Art. 24. Os servidores indicados no caput do art. 19, quando se afastarem das atividades por motivo de doença ou acidente do trabalho inferiores a 15 (quinze) consecutivos, receberão a sua remuneração através da folha de pagamento do Município, conforme previsto no regulamento da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 25. Os afastamentos da atividade por motivo de
doença ou acidente do trabalho superiores a 30 (trinta) consecutivos incumbe ao
INSS o pagamento da remuneração do servidor, ocupante exclusivamente de cargo
comissionado e os contratados por tempo determinado, conforme previsto no
regulamento da Previdência Social.
Art.
25. O pagamento dos afastamentos
das atividades, por motivo de doença ou
acidente do trabalho, superiores a 15 (quinze) consecutivos, dos servidores
indicados no caput do art. 19, serão
arcados exclusivamente pelo INSS o pagamento da remuneração do servidor,
conforme previsto no regulamento da Previdência Social. (Redação dada
pelo Decreto nº 333/2022)
Parágrafo único. As prorrogações dos afastamentos dos
servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados e os contratados
por tempo determinado deverão ser solicitados diretamente ao INSS, e não será
necessário adquirir novos encaminhamentos ao Núcleo de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Parágrafo único. As prorrogações dos afastamentos dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados e os contratados em Designação Temporária deverão ser solicitadas diretamente ao INSS, sendo de responsabilidade do servidor a apresentação das prorrogações a Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, sempre que esta ocorrer para fins de registro e atualização do sistema de Recursos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 26. Em caso de acidente de trabalho, o órgão onde o
servidor estiver atuando deverá comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em até 72 (setenta e
dois) horas ao da ocorrência para a abertura da CAT – Comunicação de Acidente
do Trabalho.
Art. 26. Em caso de acidente de trabalho, o órgão onde o servidor estiver atuando
deverá comunicar de imediato a Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria
Municipal de Administração, bem como orientar ao servidor ou seu representante legal que deverá se dirigir a referida
Coordenação, munido da documentação prevista no Parágrafo Único deste artigo em até 24 (vinte e quatro) horas,
contadas da ocorrência, para abertura da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Parágrafo
único. O acidentado em caso de
estar impossibilitado de se locomover, através
do seu representante legal apresentará a cópia do atestado médico em
conformidade com o art. 22 deste
decreto, juntamente com formulário de comunicação do acidente, contendo a descrição de como aconteceu o
acidente de forma detalhada, horário do acidente, horário de entrada e saída do trabalho, como foi realizado o seu
socorro e quem o socorreu. O formulário de comunicação do acidente deverá ser preenchido pela chefia imediata. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Compete ao servidor ou ao seu representante:
I – comunicar à chefia imediata a necessidade de afastamento;
II – entregar na unidade de controle de frequência, no
prazo máximo de 03 (três) dias, o atestado médico, após a data de início do
afastamento, ou uma via da Guia de Inspeção Médica - GIM, após a data de
realização da Perícia Médica.
II – responsabilizar-se pela ciência da unidade de controle de frequência de sua lotação, no prazo máximo de 03 (três)
dias, acerca do resultado da Perícia Médica. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 28. O pagamento do servidor
de que trata o art. 5º deste Decreto será bloqueado: (Revogado pelo Decreto nº 333/2022)
I – a partir do 1º dia
de afastamento, quando se tratar de licença para adoção; (Revogado pelo Decreto nº 333/2022)
II – a partir do 31º,
dependendo do período de ocorrência, quando se tratar de licença por doença ou
acidente de trabalho. (Revogado pelo Decreto
nº 333/2022)
Art. 29. Quando ocorrer o nascimento da criança durante o
período de licença para tratamento de saúde da gestante, esta será transformada
em licença maternidade, a partir da data do nascimento.
Art.
29. Quando ocorrer o nascimento
da criança durante o período de licença para
tratamento de saúde da gestante, a parturiente deverá solicitar a alta do
auxílio-doença concedido, e este será transformado
em licença maternidade, a partir da data do nascimento.(Redação ada pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 30. O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto implicará em sanções disciplinares cabíveis.
Art. 31. Ficam o Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV e a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento - SEMAD, autorizados, conjuntamente, a editarem
instruções complementares, no que couber, ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art.
31. Ficam o Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV e a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD,
autorizados, conjuntamente, a editarem instruções complementares, no que couber, ao fiel cumprimento deste Decreto. .(Redação ada
pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 31-A Compete ao Instituto de Previdência de Vila Velha a elaboração, bem como a
respectiva revisão, do Manual de Procedimentos, a fim de estabelecer critérios
e condutas, relacionados aos
procedimentos médicos periciais e administrativos à atividade de Perícia
Médica. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)
Art. 32. Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV autorizado a realizar o credenciamento de Médicos Peritos para complementar o atendimento realizado pelo seu quadro efetivo.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 02 de abril de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Vila Velha