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DECRETO Nº 49, DE 02 DE ABRIL DE 2015

                                                                                                     

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA AOS SERVIDORES PÚBLICOS E A INSPEÇÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                     

                     Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, IV, da Lei Orgânica Municipal, e o que consta do Processo nº 08960/2015, e,

 

Considerando a necessidade de restruturação da metodologia para avalição médica para posse, contratação, demissão, rescisão ou exoneração dos servidores efetivos, comissionados e os contratados por tempo de serviço;

 

Considerando a necessidade de regulamentação da concessão das licenças e afastamentos para os servidores efetivos, comissionados, contratados por tempo de serviço e celetistas;

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Art. 1º Os servidores públicos, subordinados ao Regime Jurídico Estatutário, detentores de cargo efetivo ou efetivo ocupante de cargo em comissão, e aos candidatos aprovados em concurso público acerca da inspeção para seu ingresso, obedecerão ao estabelecido neste Decreto.

 

Art. 2º Caberá ao servidor nomeado para exercer o cargo efetivo ou efetivo em comissão procurar o Núcleo Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAD para retirada da relação de documentos e exames necessários para admissão.

 

Parágrafo único. Os exames necessários para admissão podem variar de cargo para cargo, levando em conta a atividade que o trabalhador exercerá, cabendo ao médico perito do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV prescrever quais os exames complementares.

 

Art. Caberá ao candidato nomeado para exercer o cargo efetivo providenciar os documentos e exames necessários para admissão, que constarem na portaria de nomeação, bem como, acompanhar os respectivos prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Parágrafo único. Os exames admissionais poderão variar de acordo com o cargo e atividade que o candidato exercerá, podendo o médico perito do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha solicitar, com base nos documentos apresentados, laudos e exames clínicos complementares para emissão do ASO. (Redação dada pelo Decreto nº  333/2022)

 

Art. 3º O servidor deverá comparecer ao serviço de perícia médica munido dos exames solicitados na data e horário previamente agendados.

 

§ 1º Caberá ao IPVV, por meio da Gerência de Perícia Médica e Social, após avaliação do médico perito, declarar APTO ou INAPTO o servidor público efetivo ou efetivo ocupante de cargo em comissão que pretende ingressar no Município de Vila Velha.

 

§ 2º Caberá ao servidor procurar o Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAD, juntamente com o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional emitido pelo IPVV e os demais documentos necessários para posse.

 

Art. 3º O candidato nomeado deverá comparecer ao serviço de perícia médica munido dos documentos pessoais e dos resultados dos exames solicitados, na data e horário previamente agendados. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 1º Caberá ao IPVV, por meio do setor de Perícia Médica, após avaliação pelo médico perito, declarar, o candidato nomeado, como APTO ou INAPTO. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 2º O candidato nomeado, após ser submetido ao exame admissional no IPVV, deverá comparecer ao setor de Recursos Humanos indicado na portaria de nomeação, munido do atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e de todos os documentos necessários para posse, dentro do prazo previsto no Estatuto dos Servidores de Vila Velha. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

 

CAPÍTULO II

DAS CONCESSÕES DE LICENÇAS

 

Art. 4º A concessão de licença aos servidores públicos, subordinados ao Regime Jurídico Estatutário, detentores de cargo efetivo ou efetivo ocupante de cargo em comissão obedecerá ao estabelecido neste Decreto.

 

Art. 5º Caberá ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, por meio da Gerência de Perícia Médica e Social, após avaliação do médico perito, conceder as seguintes licenças:

 

Parágrafo único. Os afastamentos para tratamento de saúde, com prazo de 01 (hum) dia, dispensa a realização de perícia médica, devendo ser entregue o atestado médico, em até 03 (três) dias, à chefia imediata que os remeterá ao setor de recursos humanos da SEMAD ou setor ou órgão equivalente a que esteja vinculado, para efeito de registro no sistema de recursos humanos, para comprovação da licença e arquivamento em dossiê funcional para exames por parte da fiscalização da Previdência Social e demais órgãos competentes.

 

Art. 5º Caberá ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha IPVV, realizar a Perícia Médica relativas às seguintes licenças dos servidores efetivos do Município de Vila Velha: (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

 

III - por acidente em serviço ou doença profissional;

 

IV - por motivo de doença em pessoa da família.

 

Parágrafo único. Será dispensada a realização de perícia médica nos atestados com prazo igual ou inferior a 10 (dez) dias de afastamento para tratamento de saúde, devendo o servidor promover a comunicação e entrega do atestado médico, em até 03 (três) dias, à sua chefia imediata.

 

§ 1º Será dispensada a realização de perícia médica nos atestados com prazo igual ou inferior a 10 (dez) dias de afastamento para tratamento de saúde, devendo o servidor promover a comunicação e entrega do atestado médico, em até 03 (três) dias, à sua chefia imediata. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 2º Caberá à Chefia imediata do servidor, afastado pelo período igual ou inferior a 10 dias, os registros e apontamentos funcionais necessários, para comprovação da licença e arquivamento em dossiê funcional. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 6º Somente será homologado, o atestado de 01 (hum) dia, por meio do setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor, o atestado emitido pelo médico assistente que contiver obrigatoriamente:

 

Icarimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;

 

II – Código Internacional da Doença – CID;

 

III – período de afastamento por extenso.

 

§ 1º O servidor ocupante do cargo efetivo ou efetivo em cargo em comissão que apresentar o atestado que não contenha as exigências dos incisos I, II e III deste artigo deverá ser submetido à perícia médica para concessão da licença.

 

§ 2º O servidor poderá apresentar dentro do mês vigente até 02 (dois) atestados de 01 (um) dia, desde que não ultrapasse 05 (cinco) atestados por exercício.

 

§ 3º Caberá ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, por meio da Gerência de Perícia Médica e Social, após avaliação do médico perito a homologação dos atestados superiores a 01 (um) dia ou mais, e os que ultrapassarem o quantitativo estabelecido no § 2º do art. 6º.

 

Art. 6º Todo atestado emitido pelo médico ou odontólogo assistente, somente será homologado, se contiver obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

I – carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;

 

I – carimbo com nome, especialidade e CRM ou CRO do médico emitente; (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

II – Código Internacional da Doença – CID;

 

III – período de afastamento por extenso.

 

IV - data da emissão do atestado;(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

V - estar legível e sem rasuras; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 1º O servidor ocupante do cargo efetivo ou efetivo em cargo em comissão que apresentar o atestado que não contenha as exigências dos incisos I, II e III deste artigo deverá ser submetido à perícia médica para concessão da licença.

 

§ 2º O servidor poderá apresentar dentro do mês vigente até 02 (dois) atestados de 01 (um) dia, desde que não ultrapasse 05 (cinco) atestados por exercício.

 

§ 3º Caberá ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, por meio da Gerência de Perícia Médica e Social, após avaliação do médico perito a homologação dos atestados superiores a 01 (um) dia ou mais, e os que ultrapassarem o quantitativo estabelecido no § 2º do art. 6º.

 

§ 1º Caberá ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha IPVV, por meio da Gerência de Perícia Médica e Social, após avaliação do médico perito a homologação dos atestados superiores a 10 (dez) dias, e os que ultrapassarem o quantitativo estabelecido no § 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 2º A não homologação do atestado médico pelo perito avaliador ocasionará o registro de falta injustificada. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 3º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 4º Se o servidor, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de 10 (dez) dias, retornar à atividade no décimo primeiro dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este obrigatoriamente deverá comparecer a perícia médica do IPVV para inspeção médica pericial. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 7º Caberá ao servidor detentor de cargo efetivo ou efetivo em comissão, ou seu representante, agendar a data de realização da perícia médica, ressaltando que o servidor tem até 05 (cinco) dias a contar do dia de inicio do atestado para homologação.

 

§ 1º O servidor ou seu representante deverá comparecer ao serviço de perícia médica na data e horário previamente agendados, juntamente com os laudos ou atestados originais e o cartão de perícia.

 

§ 2º A homologação dos atestados e laudos por meio do representante só será aceita, mediante comprovação da impossibilidade de locomoção do servidor, seja por motivos de internação ou outras patologias (doenças) com restrição médica (repouso absoluto), sendo que este deverá também respeitar o prazo estabelecido no caput do art. 7º.

 

§ 3º Caberá ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, por meio da Gerência de Perícia Médica e Social, após avaliação do médico perito declarar APTO ou INAPTO para retornar as atividades laborais.

 

Art. 7º Caberá ao servidor detentor de cargo efetivo ou seu representante, agendar e comparecer a perícia médica, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de emissão do atestado, para avaliação do médico perito. (Redação dada pelo decreto nº 333/2022)

 

§ 1º Para realização dos procedimentos descritos neste Decreto Municipal, o servidor deverá agendar previamente sua perícia médica, tendo obrigatoriamente que apresentar-se portando os documentos abaixo:(Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

I - Guia de Inspeção Médica - GIM, sem rasuras, preenchida pela Chefia imediata, carimbada, assinada, datada, contendo a data do último dia trabalhado, nome, matrícula, secretaria, função e o motivo da inspeção médica, estará disponibilizado no site do Instituto de Previdência de Vila Velha; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

II - Cédula original do documento com foto; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

III - Atestado/Laudo do Médico Assistente, contendo os requisitos do art. deste Decreto Municipal; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

IV - Procuração e Cédula de identidade do autorizado, quando o servidor estiver impossibilitado de comparecer à Perícia Médica no dia agendado; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

V - Laudo de internação, quando estiver impossibilitado de comparecer no prazo requerer licença; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

VI - Cópia e original do exame efetuado. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

VII – Nos casos em que o servidor possua vínculo em outros órgãos, e na impossibilidade de apresentação do exame original ao IPVV, obrigatoriamente deverá ser apresentada cópia autenticada em cartório. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 2º A homologação dos atestados e laudos por meio do representante só será aceita, mediante comprovação da impossibilidade de locomoção do servidor, seja por motivos de internação ou outras patologias (doenças) com restrição médica (repouso absoluto), sendo que este deverá também respeitar o prazo estabelecido no caput do art. 7º.

 

§ 3º Caberá ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, por meio da Gerência de Perícia Médica e Social, após avaliação do médico perito declarar APTO ou INAPTO para retornar as atividades laborais.

 

§ 5º O servidor terá o prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da emissão do atestado para apresentar a Guia de Inspeção Médica citada no inciso I do § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 8º Caberá aos responsáveis pelo controle de frequência a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas nos incisos I, II e III do art. 6º.

 

Art. 8º Caberá ao servidor a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas nos incisos do art. quando da sua emissão pelo médico assistente. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)  

 

§ 1º A não observância do estabelecido no art. 2º deste decreto ocasionará registro de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais a serem analisados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ou setor ou órgão equivalente a que esteja vinculado, no caso de servidores da Administração Direta do Poder Executivo, Municipal, ou pelo órgão de origem do servidor, no caso da Administração Indireta, ou no caso dos demais Poderes e Órgãos pela autoridade definida em seus regimentos.

 

§ 1º A não observância dos prazos estabelecidos neste decreto ocasionará registro de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais a serem analisados pela Secretaria Municipal a que esteja vinculado o servidor, no caso de servidores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, ou pelo órgão de origem do servidor, no caso da Administração Indireta, ou no caso dos demais Poderes e Órgãos, pela autoridade definida em seus regimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 2º Novos pedidos de afastamento para tratamento de saúde, quando o total de dias de licenças no exercício excederem a 05 (cinco) dias, deverão ser concedidos pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, após avaliação do médico perito.

 

§ 3º Os atestados a que se refere este artigo deverão ser arquivados no dossiê funcional no setor de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

 

§ 3º Os atestados a que se refere este artigo deverão ser arquivados em prontuários de evolução médica, identificados com nome e matrícula do servidor, que permanecerão sob a guarda exclusiva da Perícia Médica do IPVV. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 9º Em caso de acidente de trabalho, o órgão onde o servidor estiver atuando deverá comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em até 72 (setenta e dois) horas ao da ocorrência para a abertura da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.

 

Art. Em caso de acidente de trabalho, o órgão onde o servidor estiver atuando deverá comunicar de imediato a Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, bem como orientar ao servidor ou seu representante legal que deverá se dirigir a referida Coordenação, munido da documentação prevista no parágrafo único deste artigo em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ocorrência para abertura da CAT Comunicação de Acidente do Trabalho.(Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Parágrafo único. O acidentado em caso de estar impossibilitado de comparecer ao IPVV, através do seu representante legal apresentará a cópia do atestado médico em conformidade com este decreto, juntamente com formulário de comunicação do acidente, contendo a descrição de como aconteceu o acidente de forma detalhada, horário do acidente, horário de entrada e saída do trabalho, como foi realizado o seu socorro e quem o socorreu. O formulário de comunicação do acidente deverá ser preenchido pela chefia imediata. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

 

TÍTULO II

DOS SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE CELETISTAS, REGIDOS PELA CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Art. 10. Os servidores públicos, ocupantes exclusivamente dos cargos Celetistas, são beneficiários obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e estão sujeitos às normas estipuladas na Lei Federal nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e no Regulamento Geral da Previdência Social - Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e suas alterações e na CLT.

 

§ 1º Caberá ao servidor nomeado para exercer o cargo de celetista procurar o Núcleo Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento – SEMAD para retirada da relação de documentos e exames necessários para admissão.

 

Parágrafo único. Caberá ao candidato convocado para exercer o cargo de celetista procurar o Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal para o qual foi convocado, munidos de toda documentação, Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) e exames exigidos para admissão. (Redação incluída pelo decreto nº 333/2022)

 

§ 2º Os servidores regidos Exclusivamente pelo regime celetista serão encaminhados para inspeção por médico do trabalho, no momento em que for retirar os documentos e exames necessários para admissão. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 11. Os servidores ocupantes exclusivamente do cargo Celetista, deverão obrigatoriamente realizar:

 

Art. 11. Os servidores ocupantes exclusivamente do cargo Celetista, deverão obrigatoriamente realizar os seguintes exames: (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

I – Admissional - deverá ser realizado antes do início de suas atividades;

 

II – Retorno ao Trabalho - deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto;

 

II - Retorno ao Trabalho – nos casos de afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, deverá ser realizado o exame de Retorno ao trabalho obrigatoriamente no primeiro dia de retorno do servidor; (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

III – Periódico - conforme cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

 

III - Periódico - conforme cronograma elaborado pela Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

IV – Mudança de Função - será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança;

 

V – Demissão - será obrigatoriamente realizada pretérita à data da homologação da demissão.

 

Art. 12. Caberá a chefia imediata ou Núcleo de Recursos Humanos a qual o servidor está lotado encaminhar os servidores, exclusivamente do regime celetista, à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, para realização dos exames descritos nos incisos II, IV e V do art. 11.

 

Art. 12. Caberá ao Núcleo de Recursos Humanos da secretaria a qual o servidor está lotado encaminhar a relação nominal dos servidores, exclusivamente do regime celetista, à Secretaria Municipal de Administração, para fins de encaminhamento a Clínica responsável pela realização dos exames descritos nos incisos I, II, IV e V do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Parágrafo único. Caberá ao Núcleo de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a convocação dos servidores de vínculo celetistas para a realização dos procedimentos descrito no inciso III do art. 11.

 

Parágrafo único. Caberá a Coordenação de Higiene, Medicina e Segurança do Trabalho, da Secretaria Municipal de Administração, o encaminhamento da relação de servidores de vínculo celetistas para a realização dos procedimentos descritos no inciso III do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

CAPÍTULO II

DAS CONCESSÕES DE LICENÇAS

 

Art. 13. Os afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho dos servidores mencionados no art. 10, com prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias deverão ser apresentados à chefia imediata no prazo máximo de 03 (três) dias após o seu afastamento.

 

Art. 13. Os afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho dos servidores mencionados no art. 10, com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias deverão ser apresentados à chefia imediata ou Núcleo de Recursos Humanos da secretaria que esteja vinculado no prazo máximo de 02 (dois) dias após a data de emissão do atestado médico. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Parágrafo único.  Caberá à chefia imediata encaminhar os atestados ao setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ou setor ou órgão equivalente a que esteja vinculado, para efeito de registro no sistema de recursos humanos, comprovação da licença e arquivamento em dossiê funcional para exames por parte da fiscalização da Previdência Social e demais órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Caberá à chefia imediata ou Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria que esteja vinculado, os registros da respectiva licença e apontamentos funcionais necessários, para comprovação da licença e arquivamento para exames por parte da fiscalização da Previdência Social e demais órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 14. A homologação dos atestados inferiores a 30 (trinta) dias só será concedida automaticamente, por meio do setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor, se o atestado emitido pelo médico assistente conter obrigatoriamente:

 

Art. 14. A homologação dos atestados com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias só será concedida automaticamente, por meio do setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor, se o atestado emitido pelo médico ou odontólogo assistente conter obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

I – carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;

 

I carimbo com nome, especialidade e CRM ou CRO do emitente; (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

II – Código Internacional da Doença – CID;

 

III – período de afastamento por extenso.

 

III período de afastamento por extenso e numérico;(Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

IV - data da emissão do atestado; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

V - estar legível e sem rasuras. (Dispositivo incluído incluída pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos celetistas que não apresentarem o atestado que não contenha as exigências dos incisos I, II e III deste artigo, ocasionará registro de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais a serem analisados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ou setor ou órgão equivalente a que esteja vinculado, no caso de servidores da Administração Direta do Poder Executivo, Municipal, ou pelo órgão de origem do servidor, no caso da Administração Indireta, ou no caso dos demais Poderes e Órgãos pela autoridade definida em seus regimentos.

 

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos celetistas que não apresentarem o atestado conforme as exigências indicadas nos incisos deste artigo, ocasionará registro de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais a serem analisados pelo (a) Secretário(a) Municipal a que esteja vinculado o servidor e no caso da Administração Indireta pela autoridade definida em seu regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 2º Caberá aos responsáveis pelo controle de frequência a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas nos incisos I, II e III deste artigo.

 

§ 2º Caberá ao servidor a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas nos incisos do art. 14 quando da sua emissão pelo médico assistente. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 15. O servidor público mencionado no caput do art. 10 deste Decreto deverá dirigir-se a Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, juntamente com o laudo emitido pelo médico assistente a fim de requerer as documentações necessárias para encaminhar ao INSS, dentre outros benefícios previdenciários, os abaixo relacionados:

 

Art. 15. O servidor público mencionado no caput do art. 10 deste Decreto deverá dirigir-se a Coordenação de Higiene, Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, juntamente com o laudo emitido pelo médico assistente e declaração expedida pelo RH de sua secretaria contendo a informação do seu último dia trabalhado a fim de requerer as documentações necessárias para encaminhamento ao Instituto Nacional de Seguridade social – INSS, quando o atestado for superior a 15 (quinze) dias de afastamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

I - auxílio á doença superiores a 30 (trinta) dias;

 

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

 

III - salário-maternidade para adotantes;

 

IV - aposentadoria por invalidez;

 

V - por acidente em serviço ou doença ocupacional;

 

VI - aposentadoria por idade.

 

§ 1º Os servidores com vínculo exclusivamente celetista, por motivo de doença, afastar-se-ão do trabalho durante os prazos previstos no caput do art. 13, retornando à atividade no trigésimo primeiro (31º) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias (60) do retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes dos prazos previstos no caput, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

 

§ 3º O salário-maternidade, para não adotante, deverá ser requerido pelo servidor ao Núcleo de Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, acompanhado do original do atestado médico, contendo data de início do afastamento ou cópia da Certidão de Nascimento, se ocorrido este antes da data prevista para afastamento para efeito de registro no sistema de recursos humanos e comprovação da licença.

 

§ 4º Os atestados médicos e os comprovantes de pagamento do salário maternidade deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou órgão similar para serem arquivados no dossiê funcional do servidor, para exame por parte da fiscalização da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 5º A licença para o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será contada a partir da data do recebimento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda, respeitados os prazos de afastamento estabelecido na Lei Federal n° 10.421/2002.

 

§ 1º Os servidores com vínculo exclusivamente celetista, por motivo de doença, afastar-se-ão do trabalho durante o prazo previsto no caput do art. 13, e retornando à atividade e voltar a se afastar em decorrência da mesma doença ou patologia (doença) relacionada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do retorno, será encaminhado ao INSS a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ Na hipótese do § 1º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do prazo previsto no caput do art. 13, o segurado será encaminhado ao INSS a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 3º O salário-maternidade, deverá ser requerido junto a Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, pelo servidor ou seu represente legal em até 02 (dois) úteis contados da data do afastamento, de posse do atestado médico original que deverá ser emitido em conformidade com as informações indicadas no art. 14, para efeito de registro no sistema de recursos humanos e comprovação da licença. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ A licença para o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será contada a partir da data do recebimento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda, respeitados os prazos de afastamento estabelecido na Lei Federal 10.421/2002. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 5° O Termo Provisório de Adoção ou Guarda deverá ser apresentado a Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 02 (dois) dias contados da data do recebimento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 6° O salário-maternidade será de responsabilidade do INSS, devido a partir do primeiro dia do afastamento, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 7° A adoção deverá ser comprovada junto ao Núcleo de Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento mediante apresentação de cópia da prova fornecida pelo Juiz competente, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da data do recebimento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda.

 

Art. 16. Os servidores com vínculo exclusivamente celetista, com afastamentos das atividades por motivo de doença ou acidente do trabalho inferiores a 30 (trinta) consecutivos, receberão a sua remuneração através do Município, conforme previsto no regulamento da Previdência Social.

 

Art. 16. Os servidores com vínculo exclusivamente celetista, com afastamentos das atividades por motivo de doença ou acidente do trabalho inferiores a 15 (quinze) consecutivos, receberão a sua remuneração através da folha de pagamento do Município, conforme previsto no regulamento da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 17. O pagamento dos afastamentos da atividade, por motivo de doença ou acidente do trabalho, superiores a 30 (trinta) consecutivos, dos servidores com vínculo exclusivamente celetista, serão arcados exclusivamente pelo INSS o pagamento da remuneração do servidor, conforme previsto no regulamento da Previdência Social.

 

Art. 17 O pagamento dos afastamentos das atividades, por motivo de doença ou acidente do trabalho, superiores a 15 (quinze) consecutivos, dos servidores com vínculo exclusivamente celetista, serão arcados exclusivamente pelo INSS o pagamento da remuneração do servidor, conforme previsto no regulamento da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)   

 

Parágrafo único. As prorrogações dos afastamentos dos servidores com vínculo exclusivamente celetista deverão ser solicitados diretamente ao INSS.

 

Parágrafo único. As prorrogações dos afastamentos dos servidores com vínculo   exclusivamente celetista deverão ser solicitadas diretamente ao INSS, sendo de responsabilidade do servidor a apresentação das prorrogações à Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, sempre que esta ocorrer para fins de registro e atualização do sistema de Recursos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022) 

 

Art. 18. Em caso de acidente de trabalho, o órgão onde o servidor estiver atuando deverá comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em até 72 (setenta e dois) horas ao da ocorrência para a abertura da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.

 

Art. 18. Em caso de acidente de trabalho, o órgão onde o servidor estiver atuando deverá comunicar de imediato a Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, bem como orientar ao servidor ou seu representante legal que deverá se dirigir a referida Coordenação, munido da documentação prevista no Parágrafo Único deste artigo em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ocorrência, para abertura da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Parágrafo único. O acidentado em caso de estar impossibilitado de se locomover, através do seu representante legal apresentará a cópia do atestado médico em conformidade com o art. 14 deste decreto, juntamente com formulário de comunicação do acidente, contendo a descrição de como aconteceu o acidente de forma detalhada, horário do acidente, horário de entrada e saída do trabalho, como foi realizado o seu socorro e quem o socorreu. O formulário de comunicação do acidente deverá ser preenchido pela chefia imediata. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

 

TÍTULO III

DOS SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADOS E DOS CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Art. 19. Os servidores públicos, ocupantes exclusivamente de cargo comissionado e os contratados por tempo determinado – Designados Temporários - DTs, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, são beneficiários obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e estão sujeitos às normas estipuladas na Lei Federal nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e no Regulamento Geral da Previdência Social - Decreto Federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e suas alterações.

 

§ 1º Caberá ao servidor nomeado para exercer os cargos em comissão, contratados por tempo determinados – Designados Temporários – DTs procurar o núcleo recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAD para retirada da relação de documentos e exames necessários para admissão.

 

§ 2º Os exames necessários para admissão serão determinados pelo cargo ou função a ser exercida pelo servidor.

 

§ 3º Caberá ao servidor nomeado para exercer os cargos em comissão ou contratados por tempo determinados – Designados Temporários – DTs, procurar clinicas especializadas em Medicina do Trabalho, para emissão do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.

 

§ 4º Os servidores indicados no caput não serão submetidos à perícia médica do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV, devendo o ASO ser entregue no setor de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento no ato de sua posse.

 

§ Caberá ao servidor nomeado para exercer o cargo em comissão procurar a Secretaria Municipal de Administração e o contratado por tempo determinado em Designação Temporária – o núcleo Recursos Humanos da Secretaria para o qual o foi convocado, para retirada da relação de documentos e exames necessários para admissão. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ Os exames necessários para admissão serão determinados em conformidade com o cargo ou função a ser exercido pelo servidor. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 3º Caberá ao servidor nomeado para exercer o cargo em comissão ou contratado por tempo determinado Designação Temporária DT, procurar clínica especializada em Medicina do Trabalho, para emissão do ASO Atestado de Saúde Ocupacional. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 4º As custas com os exames e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional, correrão às expensas do candidato convocado ou nomeado para exercer o contrato em Designação Temporária ou cargo em comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

                     § 5º Os indicados no caput deste artigo não serão submetidos à perícia médica do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha IPVV, devendo ASO - Atestado de Saúde Ocupacional, no ato de sua posse, ser entregue na Secretaria Municipal de Administração para o cargo exclusivamente em comissão ou no núcleo de Recursos Humanos da Secretaria responsável pelo Processo Seletivo para os contratados em designação temporária. (Redação incluída pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 20. Os servidores exclusivamente comissionados e os contratados por tempo determinado deverão apresentar no ato de sua posse ou assinatura do contrato ou de sua prorrogação, respectivamente, Atestado de Saúde Ocupacional - ASO emitido por médico do trabalho, contendo as seguintes exigências:

 

Art. 20. O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO deverá ser emitido por Médico do Trabalho, contendo as exigências deste decreto, bem como: (Redação da pelo Decreto nº 333/2022)

 

I - Nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

 

I - nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e o cargo ou função para o qual foi nomeado ou convocado; (Redação da pelo Decreto nº 333/2022)

 

II - os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

III - indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

 

IV - o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

 

V - definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer;

 

V - definição de apto ou inapto para o cargo ou função específica que o trabalhador vai exercer; (Redação da pelo Decreto nº 333/2022)

 

VI - nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

 

VII - data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. 

 

Parágrafo único. Somente será dado posse ou assinado contrato ou prorrogado o contrato temporário, quando o ASO vier com a expressão APTO.

 

Parágrafo único. Somente será dado posse ou assinado o contrato, quando o ASO vier com a expressão APTO. (Redação da pelo Decreto nº 333/2022)

 

CAPÍTULO II

DAS CONCESSÕES DE LICENÇAS

 

Art. 21. Os afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho dos servidores mencionados no art. 19 com prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias deverão ser apresentados à chefia imediata no prazo máximo de 03 (três) dias após o seu afastamento.

 

Art. 21 Os afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho dos servidores mencionados no art. 19 com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias deverão ser apresentados à chefia imediata no prazo máximo de 02 (dois) dias após a data de emissão do atestado médico. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Parágrafo único. Caberá à chefia imediata encaminhar ao setor de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou setor ou órgão equivalente a que esteja vinculado, para efeito de registro no sistema de recursos humanos, comprovação da licença e arquivamento em dossiê funcional para exames por parte da fiscalização da Previdência Social e demais órgãos competentes.

 

Parágrafo único. Caberá à chefia imediata ou Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria que esteja vinculado o servidor, os registros da respectiva licença e apontamentos funcionais necessários, para comprovação e arquivamento para exames por parte da fiscalização  da Previdência Social e demais órgãos competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 22. A homologação dos atestados inferiores a 30 (trinta) dias só será concedida automaticamente, por meio do setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor, se o atestado emitido pelo médico assistente conter obrigatoriamente:

 

Art. 22. A homologação dos atestados com prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias só será concedida automaticamente, por meio do setor de recursos humanos do órgão de origem do servidor, se o atestado emitido pelo médico ou odontólogo assistente contiver obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

I – carimbo com nome, especialidade e CRM do médico emitente;

 

I carimbo com nome, especialidade e CRM ou CRO do emitente; (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

II – Código Internacional da Doença – CID;

 

III – período de afastamento por extenso.

 

III – período de afastamento por extenso e numérico;   (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

IV - data da emissão do atestado; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

V - estar legível e sem rasuras. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos em comissão e contratados por tempo determinados – Designados Temporários – DTs que não apresentarem o atestado contendo as exigências dos incisos I, II e III deste artigo, ocasionará registro de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais a serem analisados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ou setor ou órgão equivalente a que esteja vinculado, no caso de servidores da Administração Direta do Poder Executivo, Municipal, ou pelo órgão de origem do servidor, no caso da Administração Indireta, ou no caso dos demais Poderes e Órgãos pela autoridade definida em seus regimentos.

 

§ 2º Caberá aos responsáveis pelo controle de frequência a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas nos incisos I, II e III deste artigo.

 

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos exclusivamente comissionados ou contratados por designação temporária que não apresentarem o atestado conforme as exigências indicadas nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, ocasionará registro de falta injustificada, ressalvados os casos excepcionais a serem analisados pelo (a) Secretário (a) Municipal a que esteja vinculado o servidor e no caso da Administração Indireta pela autoridade definida em seu regimento. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ Caberá ao servidor a verificação dos atestados médicos quanto às exigências contidas nos incisos do art. 22 quando da sua emissão pelo médico ou odontólogo assistente.”

(Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 23. O servidor público mencionado no caput do art. 19 deste Decreto deverá dirigir-se a Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, juntamente com o laudo emitido pelo médico assiste a fim de requerer as documentações necessárias para encaminhar ao INSS, dentre outros benefícios previdenciários, os abaixo relacionados:

 

Art. 23. O servidor público mencionado no caput do art. 19 deste Decreto deverá dirigir-se a Coordenação de Higiene, Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, juntamente com o laudo emitido pelo médico assistente e declaração expedida pelo RH de sua secretaria contendo a informação do seu último dia trabalhado a fim de requerer a documentação necessária para encaminhamento ao Instituto Nacional de Seguridade social INSS, quando o atestado for superior a 15 (quinze) dias de afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

I - auxílio á doença superiores a 30 (Trinta) dias; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

II - à gestante, à adotante e à paternidade; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

III - salário-maternidade para adotantes; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

IV - aposentadoria por invalidez; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

V - por acidente em serviço ou doença ocupacional; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

VI - aposentadoria por idade. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 1º Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo comissionado e os contratados por tempo determinado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante os prazos previsto no caput retornando à atividade no trigésimo primeiro (31º) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

 

§ 1º Os servidores mencionados no caput do art. 19, por motivo de doença, afastar-se-ão do trabalho durante o prazo previsto no caput do art. 21, e retornando à atividade e voltar a se afastar em decorrência da mesma doença ou patologia (doença) correlacionada dentro de sessenta dias (60) contados da data do retorno, será encaminhado ao INSS a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do prazo previsto no caput, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do prazo previsto no caput do art.21, o segurado será encaminhado ao INSS a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 3º O salário-maternidade para não adotantes deverá ser requerido pelo servidor ao Núcleo de Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, acompanhado do original do atestado médico, contendo data de início do afastamento ou cópia da Certidão de Nascimento, se ocorrido este antes da data prevista para afastamento para efeito de registro no sistema de recursos humanos e comprovação da licença.

 

§ O salário-maternidade, deverá ser requerido junto a Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, pelo servidor ou seu represente legal em até 02 (dois) úteis contados da data do afastamento, de posse do atestado médico original que deverá ser emitido em conformidade com as informações indicadas no Art. 22, para efeito de registro no sistema de recursos humanos e comprovação da licença. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 4º O pagamento do benefício salário-maternidade para não adotantes será efetuado diretamente pela Unidade de Pagamento do órgão em que o servidor recebe sua remuneração, em consonância com as normas da Previdência Social. (Revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 5º Os atestados médicos e os comprovantes de pagamento do salário maternidade deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou órgão similar para serem arquivados no dossiê funcional do servidor, para exame por parte da fiscalização da Previdência Social e Ministério do Trabalho e Emprego. (Revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 6º A licença para o servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será contada a partir da data do recebimento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda, respeitados os prazos de afastamento estabelecido na Lei Federal n°10.421/2002.

 

§ 7° O salário-maternidade será de responsabilidade do INSS, devido a partir do primeiro dia do afastamento, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade. (Revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

§ 8º A adoção deverá ser comprovada junto ao Núcleo de Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Administração e Planejamento mediante apresentação de cópia da prova fornecida pelo Juiz competente, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da data do recebimento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda.

 

§ 8° O Termo Provisório de Adoção ou Guarda deverá ser apresentado a Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 02 (dois) dias contados da data do recebimento do Termo Provisório de Adoção ou Guarda. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 24. Os afastamentos das atividades por motivo de doença ou acidente do trabalho inferiores a 30 (trinta) consecutivos incumbe ao Município o pagamento da remuneração do servidor, ocupante exclusivamente de cargo comissionado e os contratados por tempo determinado, conforme previsto no regulamento da Previdência Social.

 

Art. 24. Os servidores indicados no caput do art. 19, quando se afastarem das atividades por motivo de doença ou acidente do trabalho inferiores a 15 (quinze) consecutivos, receberão a sua remuneração através da folha de pagamento do Município, conforme previsto no regulamento da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 25. Os afastamentos da atividade por motivo de doença ou acidente do trabalho superiores a 30 (trinta) consecutivos incumbe ao INSS o pagamento da remuneração do servidor, ocupante exclusivamente de cargo comissionado e os contratados por tempo determinado, conforme previsto no regulamento da Previdência Social.

 

Art. 25. O pagamento dos afastamentos das atividades, por motivo de doença ou acidente do trabalho, superiores a 15 (quinze) consecutivos, dos servidores indicados no caput do art. 19, serão arcados exclusivamente pelo INSS o pagamento da remuneração do servidor, conforme previsto no regulamento da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Parágrafo único. As prorrogações dos afastamentos dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados e os contratados por tempo determinado deverão ser solicitados diretamente ao INSS, e não será necessário adquirir novos encaminhamentos ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

 

Parágrafo único. As prorrogações dos afastamentos dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados e os contratados em Designação Temporária deverão ser solicitadas diretamente ao INSS, sendo de responsabilidade do servidor a apresentação das prorrogações a Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, sempre que esta ocorrer para fins de registro e atualização do sistema de Recursos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 26. Em caso de acidente de trabalho, o órgão onde o servidor estiver atuando deverá comunicar ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em até 72 (setenta e dois) horas ao da ocorrência para a abertura da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.

 

Art. 26. Em caso de acidente de trabalho, o órgão onde o servidor estiver atuando deverá comunicar de imediato a Coordenação de Medicina e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, bem como orientar ao servidor ou seu representante legal que deverá se dirigir a referida Coordenação, munido da documentação prevista no Parágrafo Único deste artigo em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ocorrência, para abertura da CAT Comunicação de Acidente do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Parágrafo único. O acidentado em caso de estar impossibilitado de se locomover, através do seu representante legal apresentará a cópia do atestado médico em conformidade com o art. 22 deste decreto, juntamente com formulário de comunicação do acidente, contendo a descrição de como aconteceu o acidente de forma detalhada, horário do acidente, horário de entrada e saída do trabalho, como foi realizado o seu socorro e quem o socorreu. O formulário de comunicação do acidente deverá ser preenchido pela chefia imediata. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27. Compete ao servidor ou ao seu representante:

 

I – comunicar à chefia imediata a necessidade de afastamento;

 

II – entregar na unidade de controle de frequência, no prazo máximo de 03 (três) dias, o atestado médico, após a data de início do afastamento, ou uma via da Guia de Inspeção Médica - GIM, após a data de realização da Perícia Médica.

 

II responsabilizar-se pela ciência da unidade de controle de frequência de sua lotação, no prazo máximo de 03 (três) dias, acerca do resultado da Perícia Médica. (Redação dada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 28. O pagamento do servidor de que trata o art. 5º deste Decreto será bloqueado: (Revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

I – a partir do 1º dia de afastamento, quando se tratar de licença para adoção; (Revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

II – a partir do 31º, dependendo do período de ocorrência, quando se tratar de licença por doença ou acidente de trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 29. Quando ocorrer o nascimento da criança durante o período de licença para tratamento de saúde da gestante, esta será transformada em licença maternidade, a partir da data do nascimento.

 

Art. 29. Quando ocorrer o nascimento da criança durante o período de licença para tratamento de saúde da gestante, a parturiente deverá solicitar a alta do auxílio-doença concedido, e este será transformado em licença maternidade, a partir da data do nascimento.(Redação ada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 30. O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto implicará em sanções disciplinares cabíveis.

 

Art. 31. Ficam o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV e a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAD, autorizados, conjuntamente, a editarem instruções complementares, no que couber, ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 31. Ficam o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV e a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, autorizados, conjuntamente, a editarem instruções complementares, no que couber, ao fiel cumprimento deste Decreto. .(Redação ada pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 31-A Compete ao Instituto de Previdência de Vila Velha a elaboração, bem como a respectiva revisão, do Manual de Procedimentos, a fim de estabelecer critérios e condutas, relacionados aos procedimentos médicos periciais e administrativos à atividade de Perícia Médica. (Dispositivo incluído  pelo Decreto nº 333/2022)

 

Art. 32. Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Vila Velha – IPVV autorizado a realizar o credenciamento de Médicos Peritos para complementar o atendimento realizado pelo seu quadro efetivo.

 

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 02 de abril de 2015.

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha