Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 29 / 12 / 2017 |
LEI Nº 5.959 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2017.
INSTITUI O REGIME DE PLANTÃO E O
VALOR DA RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO PARA MÉDICOS E CIRURGIÕES DENTISTAS EFETIVOS E
EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE ATUAM NO HOSPITAL
MUNICIPAL E PRONTO-ATENDIMENTOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído para os
ocupantes dos cargos de médico e de cirurgião dentista do Município de Vila
Velha o regime de plantão de 12 (doze) horas, que poderá ser subdividido em 02
(dois) plantões de 06 (seis) horas, de acordo com a necessidade da
administração municipal.
Art. 2º Esta Lei abrange todos
os profissionais médicos e cirurgiões dentistas da administração municipal,
efetivos ou em contrato temporário, que exerçam atividades de plantonistas no
Hospital Municipal e nos Pronto-Atendimentos que se encontram diretamente sob a
gestão municipal.
Parágrafo único. Para
exercer a atividade de plantonista é necessária a manifestação expressa do
interesse do servidor e sua declaração de estar ciente e de aceitar os deveres
e condições estabelecidas nesta Lei, bem como de cumprir a carga horária
estipulada por plantão.
Art. 3º Os médicos e cirurgiões
dentistas plantonistas que atenderem ao que dispõe o art. 2º desta Lei e seu
parágrafo único, farão jus ao recebimento da Gratificação de Plantão, nos
seguintes termos:
I – R$
150,00 (cento e cinquenta reais) por plantão de 12 (doze) horas, realizado de
segunda a sexta-feira;
II – R$
400,00 (quatrocentos reais) por plantão de 12 (doze) horas realizado nos
sábados, domingos e feriados;
III –
R$ 1.000,00 (hum mil reais) por plantão extra, limitado ao número máximo de 03
(três) plantões por mês por profissional, assim compreendidos:
a)
Plantões exercidos em substituição a outros profissionais em
afastamentos médicos superiores a 15 (quinze) dias;
b)
Plantões exercidos para atendimento a situações de emergência e/ou
de calamidade pública.
Art. 4º Não será pago a
gratificação de plantão extra para coberturas de férias de todos os
profissionais médicos e cirurgiões dentistas da administração municipal,
efetivos ou em contrato temporário, que exerçam atividades de plantonistas no
Hospital Municipal e nos Pronto-Atendimentos.
Art. 5º Não será devida a
Gratificação de Plantão:
I – ao
profissional que faltar ao plantão;
II – ao
profissional que chegar atrasado; e
III –
ao profissional que abandonar o plantão.
Art. 6º A gratificação de
plantão será paga junto com os vencimentos, garantindo o pagamento da média dos
plantões realizados no período aquisitivo das férias, no mês anterior ao seu
gozo.
Art. 7º As escalas de plantão
deverão ser cumpridas rigorosamente, devendo a troca de plantão ser feita de
forma oficial entre o plantonista que sai e o que irá substituí-lo.
Art. 8º As despesas decorrentes
do pagamento da gratificação de plantão serão cobertas com recursos da média e
da alta complexidade e/ou com recursos próprios do tesouro municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas a Lei nº 4.993, de 07 de outubro de 2010
e demais disposições em contrário.
Vila
Velha, ES, 28 de dezembro de 2017.
MAX
FREITAS MAURO FILHO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Vila Velha.