Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 21 / 06 / 2017

DECRETO Nº 77, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

 

REGULAMENTA O REGIME DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN POR ESTIMATIVA, NOS TERMOS DO ART. 175A A 175F DA LEI N° 3.375, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, IV, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 322 da Lei n° 3.375 de 14 de novembro de 1997.

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a tributação do ISSQN por regime de estimativa;

 

CONSIDERANDO ser cogente a adoção de medidas tendentes à simplificação da administração tributária, promovendo, com isto, o cumprimento das obrigações fiscais de forma mais justa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o adequado tratamento tributário aos prestadores de serviços que, por sua natureza, modalidade ou volume, sugerem tratamento fiscal específico.

 

DECRETA:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime de pagamento do ISSQN por estimativa, criado pelos Art. 175-A ao 175-F, da Lei n° 3.375/97.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Lançamento por Estimativa

 

Art. 2° O valor do imposto poderá ser fixado a partir de uma base de cálculo estimada, observando o disposto nos Art. 175-A ao 175-F, da Lei n° 3.375/97.

 

§ 1° Compete à Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI), determinar as atividades que serão submetidas ao regime de lançamento por estimativa, observando os critérios estabelecidos na legislação municipal vigente.

 

§ 2° O enquadramento no regime de estimativa será efetivado de ofício ou por solicitação do contribuinte, mediante requerimento dirigido à Coordenação de Tributos Mobiliários (CTMOB), que decidirá, com base nos padrões de seleção pré-estabelecidos, sobre a possibilidade ou não de inclusão do requerente ao regime pretendido.

 

§ 3º Quando se tratar de enquadramento no regime de estimativa, por solicitação do contribuinte, observar-se-á o seguinte:

 

I - deferido o pedido, serão procedidas, relativamente ao requerente, as alterações necessárias no sistema de declarações para a fruição do regime;

 

II - a decisão que deferir ou indeferir o pedido será fundamentada e dela terá ciência o requerente, cuja ocorrência será anotada em seu histórico cadastral, não cabendo, em qualquer caso, pedido de impugnação ou recurso voluntário.

 

§ 4º Será admitido o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa, desde que formalizado por meio de requerimento dirigido ao CTMOB.

 

§ 5º O desenquadramento implicará no cancelamento dos documentos de arrecadação do valor estimado, a partir da competência do mês subsequente ao do pedido e, simultaneamente, na sujeição do contribuinte ao pagamento do imposto na modalidade variável.

 

Art. O Auditor Fiscal da Receita Municipal designado para proceder ao lançamento do ISSQN por estimativa, deverá concluí-lo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da designação.

 

Art. O lançamento do ISSQN por estimativa vigorará pelo período de 12 (doze) meses consecutivos, ficando o valor da parcela mensal sujeita à atualização monetária em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, pelo índice adotado pela Fazenda Municipal para atualização de seus créditos tributários.

 

§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, será procedido novo lançamento do imposto ou mantido o valor atual estimado, por igual período, uma única vez, desde que seja anuído pela Gerência de Fiscalização (GEFIS).

 

§ 2º A cada exercício, os valores originais fixados serão atualizados pelo mesmo índice utilizado na correção dos tributos municipais.

 

§ 3º A critério da Gerência de Fiscalização de Rendas (GEFIS), o lançamento por estimativa poderá ser feito por um período inferior ao estabelecido no caput deste artigo, em casos de atividades ou grupos de atividades sujeitos a grandes variações de receita durante o ano e, em outras situações, devendo o Auditor Fiscal da Receita Municipal responsável pelo lançamento, solicitar autorização à GEFIS para proceder ao lançamento para um período inferior a 12 (doze) meses.

 

Art. 5° O valor da receita estimada não poderá ser inferior ao somatório das despesas operacionais do contribuinte no que se refere às atividades enquadradas no regime de estimativa.

 

Art. O contribuinte prestará ao Fisco Municipal, mediante Notificação Preliminar, assinada eletronicamente, no prazo de até 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, todas as informações necessárias, apresentando documentos de receita, despesas e outros que se fizerem necessários, a fim de se efetuar um lançamento mais próximo possível da realidade econômica ou da atividade fidelizada.

 

§ 1º Com a mesma finalidade do disposto no caput deste artigo, deverá, também, o contribuinte preencher o Formulário de Levantamento de Informações, que lhe será entregue no ato da Notificação Preliminar, e devolvê-lo ao Auditor Fiscal no prazo de até 10 (dez) dias, juntamente com os demais elementos de informação.

 

§ 2º O contribuinte que não apresentar os elementos necessários para o lançamento, será autuado, de acordo com o art. 185, da Lei n° 3.375/1997, retroagindo o lançamento aos últimos 05 (cinco) anos.

 

Art. Tratando-se de inadimplência de contribuintes enquadrados no regime de estimativa superior a 3 (três) meses, o período em atraso será convertido em lançamento substitutivo através de auto de infração, com a aplicação de multa prevista no art. 185, da Lei n° 3.375/1997.

 

Art. Na hipótese de atividade submetida ao regime de estimativa e sendo, também, o caso de retenção do imposto na fonte, ficam os prestadores de serviços obrigados a comprovar junto aos tomadores, a sujeição de tal atividade ao referido regime, a fim de que prevaleça o pagamento do ISSQN na modalidade de estimativa, caso contrário, poderá sofrer a retenção do imposto na fonte.

 

Art. 9º Os valores do imposto fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo e serão recolhidos à Fazenda Municipal, a partir do mês subsequente ao da ciência da respectiva Notificação de Lançamento, ressalvadas as hipóteses de revisão pelo Fisco Municipal ou de impugnação do contribuinte.

 

Art. 10 Na Notificação de Lançamento do ISSQN por estimativa, que será entregue ao contribuinte (Anexo I), constará, além da qualificação do contribuinte, o valor da Base de Cálculo, o valor e a data de vencimento mensal do imposto estimado, bem como, o prazo de vigência da estimativa.

 

Art. 11 O Formulário de Levantamento de Informações Sobre as Empresas Incluídas no Regime de Recolhimento de ISSQN por Estimativa (Anexo II) deverá ser preenchido pelo contribuinte e devolvido à Gerência de Fiscalização de Rendas que, também, se utilizará dos dados ali constantes para efetuar o lançamento por estimativa.

 

Art. 12 Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento do ISSQN por estimativa ficam dispensados, perante o Fisco municipal, da obrigatoriedade do uso de notas fiscais de serviços exigidas pelo Município e escrituração dos livros fiscais, desde que cumpram o seguinte:

 

I - mantenham escriturado o Livro Caixa ou os livros da escrituração comercial ou passem a escriturá-los após o lançamento por estimativa e que os conservem, bem como os documentos de receitas e despesas, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

 

II - forneçam ao Fisco todas as informações solicitadas para a realização da estimativa, viabilizando a efetivação da mesma.

 

Parágrafo único - O contribuinte poderá, a seu critério, continuar utilizando as Notas Fiscais de Serviços, devendo emitir a Nota Fiscal, sempre que for solicitado pelo seu tomador de serviços.

 

Art. 13 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da Notificação de Lançamento, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação referida no caput deste artigo será processada em conformidade com a legislação municipal que rege o processo contencioso fiscal, mediante petição apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, da qual constará os elementos que fundamentaram a base de cálculo impugnada, bem como, as razões do inconformismo do contribuinte e a indicação do valor devido.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, no todo ou em parte, por decisão definitiva e tendo havido pagamento do imposto no curso do contencioso fiscal, relativamente ao lançamento impugnado, a diferença entre o montante pago referente ao valor pré-fixado e o reduzido em razão da impugnação, será aproveitada pelo contribuinte nos pagamentos subsequentes do imposto.

 

§ 3º Tratando-se de impugnação julgada procedente, no todo ou em parte, em que não tenha havido pagamento do imposto no curso do contencioso fiscal, relativamente ao lançamento impugnado, o valor então fixado em razão da impugnação deverá ser recolhido à Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão definitiva, sob pena de aplicação do disposto no Art. 7° deste Decreto.

 

§ 4º Julgada improcedente a impugnação, por decisão definitiva, o contribuinte deverá recolher à Fazenda Municipal o imposto relativo ao lançamento impugnado, no valor pré-fixado, no prazo de 30 (trinta) dias, caso não o tenha feito no curso do contencioso fiscal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.

 

Art. 14 Quando, no ano-calendário, a receita bruta mensal efetiva exceder a receita mensal estimada, o contribuinte recolherá, até o dia 10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, o ISSQN devido sobre a diferença apurada, sob pena do lançamento de ofício, e consequente aplicação de multa de caráter punitivo.

 

Art. 15 Na hipótese de, ao final do exercício, o preço total dos serviços prestados ser inferior à receita mensal estimada, o contribuinte terá direito à compensação do imposto pago a maior com o imposto devido nas competências subsequentes, na forma do Art. 53 da Lei n° 3375/97.

 

Art. 16 A CTMOB poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados, bem como, cancelar a aplicação do regime de estimativa de forma geral, parcial ou individual, mediante decisão fundamentada de que conste os elementos objetivos e subjetivos que a ensejarem, cujos efeitos incidirão sobre os fatos geradores do imposto ocorridos, a partir do mês subsequente ao da ciência do contribuinte.

 

Art. 17 Os modelos dos Formulários de Notificação de Lançamento e de Levantamento de Informações são partes integrantes deste Decreto, constantes dos Anexos I e II.

 

Subseção I

Do lançamento por Estimativa relativo a show e congêneres

 

Art. 18 Os responsáveis pela execução de shows e congêneres no Município de Vila Velha deverão requerer, mediante petição protocolada na Prefeitura Municipal de Vila Velha, dirigida à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Coordenação de Tributos Mobiliários (CTMOB) da Secretaria Municipal de Finanças e comprovar a regularização do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por estimativa, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da realização do show, acompanhada das seguintes informações:

 

I - local, data e horário do show;

 

II - capacidade máxima de público do local;

 

III - valores dos ingressos, por setor;

 

IV - classificação do show, por público;

 

V - expectativa de público pagante, por setor;

 

VI - cópia do contrato com o artista ou a empresa que o represente.

 

§ 1º As diferenciações existentes em razão do setor (local de sua situação no espaço físico) e natureza dos espectadores, certamente, implicarão em variação no preço do ingresso, constituindo-se em categoria de ingressos.

 

§ 2º O requerimento referido no caput deste artigo deverá ser manifestado em formulário próprio, constante do Anexo III deste Decreto, do qual constarão as informações mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, consignadas em campos específicos.

 

Art. 19 A expectativa de público presumida pelo requerente poderá ser aceita, desde que se apresente em número razoável, compatível com o grau de popularidade, sucesso e prestígio da atração objeto do evento, admitindo-se um percentual de variação de até 20% (vinte por cento) no número do público estimado.

 

Parágrafo único - A Fazenda Municipal poderá, também, utilizar como parâmetro de aferição de público no evento, o número adotado por outros órgãos interessados, o número de espectadores presentes em shows similares, a capacidade do local, bem como, outros elementos relevantes.

 

Art. 20 O show somente será liberado após a efetiva entrada da receita nos cofres municipais, referente à estimativa realizada.

 

Art. 21 O recolhimento do imposto lançado por estimativa poderá ser solicitado quando do licenciamento do evento, sem prejuízo de outras exigências administrativas, sobretudo, as relativas ao Poder de Polícia.

 

Subseção II

Do lançamento por estimativa da atividade de Guarda de Estacionamento de Veículos Terrestres Automotores

 

Art. 22 O ISSQN devido em decorrência da prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores será calculado sobre a soma da receita mensal estimada das vagas de ocupação rotativa e a receita mensal auferida das vagas ocupadas por mensalistas.

 

Art. 23 A receita mensal estimada de vagas rotativas será apurada considerando:

 

I - o preço cobrado;

 

II - os dias e os turnos de funcionamento;

 

III - a quantidade de vagas e a rotatividade de ocupação das vagas;

 

IV - vagas destinadas a mensalistas.

 

Parágrafo único - O requerimento referido no caput deste artigo deverá ser manifestado em formulário próprio, constante do Anexo IV deste Decreto, do qual constará as informações mencionadas nos incisos I a IV deste artigo, consignadas em campos específicos.

 

Subseção III

Do Lançamento por estimativa dos Serviços de Albergues, Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres.

 

Art. 24 O ISSQN devido em decorrência da prestação de serviço de hospedagem em albergues, hotéis, motéis, pensões e congêneres será calculado sobre a receita mensal estimada, correspondente ao somatório das receitas decorrentes da prestação de serviço vinculada a cada apartamento, espaço físico explorado, seja quarto ou cômodo.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, são considerados albergues, hotéis, pensões e congêneres quaisquer outros meios de hospedagem diversos dos seguintes tipos:

 

I - Hotel: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária;

 

II - Resort: hotel com infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento;

 

III - Hotel Fazenda: localizado em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo;

 

IV - Hotel Histórico: instalado em edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida;

 

V - Pousada: empreendimento de característica horizontal, composto de, no máximo, 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em prédioúnico com até três pavimentos ou contar com chalés ou bangalôs;

 

VI - Flat/Apart-Hotel: constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação.

 

§ 2º Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso e cobrança de diária ou de quantia por permanência mínima.

 

Art. 25 A receita mensal estimada de serviço de hospedagem em albergues, hotéis, motéis, pensões e congêneres será apurada considerando:

 

I - Quantidade de apartamentos;

 

II - Tipo de apartamento;

 

III - Preço por permanência.

 

Parágrafo único - O requerimento referido no caput deste artigo deverá ser manifestado em formulário próprio, constante do Anexo V deste Decreto, do qual constarão as informações mencionadas nos incisos I a III deste artigo, consignadas em campos específicos.

 

Subseção IV

Do Lançamento por estimativa de atividades de Lavagem, Limpeza, Lustração de Veículos e congêneres.

 

Art. 26 O ISSQN devido em decorrência da prestação de serviço de lavagem, limpeza e lustração de veículos e congêneres será calculado sobre a receita mensal estimada apurada.

 

Art. 27 A receita mensal estimada de serviço de lavagem, limpeza e lustração de veículos e congêneres será apurada considerando:

 

I - Tipos de equipamentos: rampa/dique, elevador ou vaga;

 

II - Quantidade de equipamentos;

 

III - Tipo de serviço;

 

IV - Valor do serviço;

 

V - Número de dias de funcionamento no mês.

 

Parágrafo único - O requerimento referido no caput deste artigo deverá ser manifestado em formulário próprio, constante do Anexo VI deste Decreto, do qual constarão as informações mencionadas nos incisos I a V deste artigo, consignadas em campos específicos.

 

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Finanças, sempre que necessário, por meio de ato próprio, baixará normas para o fiel cumprimento das estipulações previstas neste Decreto.

 

Art. 29 Ficam revogadas as disposições em contrário, aplicando no que couber o Decreto n° 180, de 19 de dezembro de 1997.

 

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 20 de junho de 2017.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

ANEXO I

 

Brasão(1)

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

COORDENAÇAO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS

GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ISSQN

POR ESTIMATIVA

 

CONTRIBUINTE / NOME OU RAZÃO SOCIAL

Nº DA NOTIFICAÇÃO

ENDEREÇO

DATA DO LANÇAMENTO

BAIRRO

LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

INSC. MUNICIPAL

RAMO DE ATIVIDADE

 

 

CNAE

 

CNPJ

E-MAIL

DESCRIÇÃO DO FATO

A presente Notificação lança a Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços por Estimativa de acordo com o disposto na Lei n° 3.375/97, Arts. 175A a 175F, fundamentada nos seguintes fatos:

Atividades desenvolvidas:

Percentual de participação da atividade na receita total Atividade na Estimativa (SIM ou NÃO)

 

OBS.: Evidenciar o grau de preponderância das atividades junto à receita apurada. Entende-se por atividade preponderante aquela que seja superior a 50% da receita do contribuinte.

DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ISSQN

BASE DE CÁLCULO (R$)

ISSQN ESTIMADO(R$)

PRAZO (MESES)

NOTIFICAÇÃO

-                                             Na forma da Legislação vigente, fica V.Sª. notificada a recolher mensalmente aos cofres municipais o valor do ISSQN Estimado acima discriminado ou impugnar sua exigência no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência desta notificação.

-                                             O 1º mês para pagamento do valor aqui estimado é aquele imediatamente subsequente ao lançamento.

-                                             No      caso de         Reestimativa, este novo lançamento se efetivará a contar do mês subsequente ao encerramento do lançamento anterior.

-                                             Não ocorrendo o recolhimento do ISSQN Estimado, o mesmo será cobrado através de Auto de Infração com os acréscimo legais.

-                                             Os valores estarão sujeitos à atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

NOME DO FISCAL

ASSINATURA

DECLARO-ME CIENTE DESTA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA

NOME LEGÍVEL DO RESPONSAVEL

ASSINATURA

DATA DA CIENCIA

HORA

Carimbo CNPJ

 

 

 

 

Coordenação de Tributos Mobiliários – CTMOB – Gerência de Fiscalização - GEFIS

Av. Santa Leopoldina, n° 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES - Telefone: (27) 3149-7227/ 3149-7208/ 3149-7238

 

ANEXO II

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIO

GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

FORMULÁRIO DE LEVANTAMENTO DE

INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS INCLUÍDAS NO REGIME DE RECOLHIMENTO DE ISSQN POR ESTIMATIVA

1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

INSCRIÇÃO MUNICIPAL

CNPJ

CPF

INICIO DE ATIVIDADE

RAZÃO SOCIAL

E-MAIL

NOME FANTASIA

TELEFONE

LOGRADOURO (AV.,RUA,ALAMEDA,ETC)

COMP.

BAIRRO

CEP

1

CÓDIGO DA ATIVIDADE

CNAE

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL

2

CÓDIGO DA ATIVIDADE

CNAE

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE SECUNDÁRIA

DIAS/ HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA

SERVIÇOS PRESTADOS (ESPECIFICAR)

2.DADOS CADASTRAIS COMPLEMENTARES DA EMPRESA, SÓCIOS E CONTADOR

ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA

LOGRADOURO (AV., RUA, ALAMEDA, ETC)

COMP.

BAIRRO

CEP

 

SÓCIOS

1

CPF

NOME

TELEFONE

LOGRADOURO (AV., RUA, ALAMEDA, ETC)

COMP.

BAIRRO

CEP

2

CPF

NOME

TELEFONE

LOGRADOURO (AV., RUA, ALAMEDA, ETC)

COMP.

BAIRRO

CEP

CONTABILISTA

CRC

NOME

TELEFONE

LOGRADOURO (AV., RUA, ALAMEDA,ETC)

COMP.

BAIRRO

CEP

3. DADOS CONTÁBEIS DA EMPRESA

RECEITA APURADA (3 últimos meses)

DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA

MÊS/ANO

 

1)

RECEITA

ÚLTIMO MÊS

 

 

 

---------------

 

1.RETIRADA SÓCIOS

5. ÁGUA

9. ISSQN

 

2)

 

 

 

 

2. CONTADOR

6. LUZ

10. OUT.TRIBUTOS

 

3)

 

TOTAL DESPESAS

 

 

 

-----------

 

3. SALÁRIOS/ENC.

7. TELEFONE

11. MAT.CONSUMO

 

TOTAL

 

4. OBRIG.SOCIAIS

8. ALUGUEL

12. OUT.DESPESAS

 

4. DADOS FÍSICOS DA EMPRESA

ÁREA DO ESTABELECIMENTO (m²)

Nº DE EMPREGADOS

Nº DE PESSOAS DA FAMÍLIA QUE TRABALHAM NA EMPRESA

Nº DE PARCEIROS

OUTROS DADOS ESPECÍFICOS DA ATIVIDADE. ESPECIFICAR E INDICAR AS UNIDADES, QUANTIDADES E PERIODICIDADE:

5. SERVIÇOS PRESTADOS

MODALIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS

PREÇOS UNITÁRIOS

FREQUÊNCIA MENSAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. REQUERIMENTO

7. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NESTE ATO, REQUEREMOS O ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ESTIMATIVA, PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO ISSQN.

DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS, SEREM VERDADEIROS OS DADOS AQUI FORNECIDOS, OS QUAIS FORAM CONFERIDOS PELO FISCO, ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES OFICIAIS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA

DATA, IDENTIDADE E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL

CARIMBO CNPJ

 

 

Coordenação de Tributos Mobiliários – CTMOB – Gerência de Fiscalização - GEFIS

Av. Santa Leopoldina, n° 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES

Telefone: (27) 3149-7227/3149-7208/3149-7238

 

Secretaria Municipal de Finanças

Coordenação de Tributos Mobiliários

Gerência de Fiscalização

Caixa de texto: Exercício de Referência Caixa de texto: Tipo de Declaração
□ Normal
□ Retificadora

Prefeitura Municipal de Vila Velha Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE DADOS PARA ESTIMATIVA RELATIVOS A SHOW E CONGÊNERES

 

DADOS DO DECLARANTE

Nome/Razão Social

Nome Fantasia

CNPJ/CPF

Atividade (Código e Discriminação) CNAE

 

Inscrição Municipal

E-MAIL

Endereço:

 

DADOS PARA ESTIMATIVA

 

Informações / Documentos sobre o Evento

 

 

 

Evento

 

 

Local da Realização

 

 

Data da Realização

 

 

Horário

 

 

Capacidade Máxima de Público do Local

 

 

 

Valores dos Ingressos por Setor

Setor

Tipo

Valor 1

Valor 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Classificação do Show por Público

Classificação

DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS, SEREM VERDADEIROS OS DADOS AQUI FORNECIDOS, OS QUAIS FORAM CONFERIDOS PELO FISCO, ATRAVÉS DE OFICIAIS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA.

 
Valor %

 

A

Infantil/adolescente

99% meia-entrada

1% inteira

 

B

MPB/adulto/universitário

75% meia-entrada

25% inteira

 

C

Romântico/adulto

20% meia-entrada

80% inteira

Assinatura / Data

 

Carimbo do Recebedor

 

 

 

 

 

 

 

Carimbo CNPJ Carimbo CNPJ

 

 

 

 

Coordenação de Tributos Mobiliários – CTMOB – Gerência de Fiscalização - GEFIS

Av. Santa Leopoldina, n° 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES - Telefone: (27) 3149-7227/3149-7238/3149-7208

 

DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS, SEREM VERDADEIROS OS DADOS AQUI FORNECIDOS, OS QUAIS FORAM CONFERIDOS PELO FISCO, ATRAVÉS DE OFICIAIS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA.

 
Secretaria Municipal de Finanças

Caixa de texto: Tipo de Declaração
□ Normal
□ Retificadora

Coordenação de Tributos Mobiliários

Gerência de Fiscalização

Prefeitura Municipal de Vila Velha Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Caixa de texto: Exercício de Referência

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE DADOS PARA ESTIMATIVA DAS ATIVIDADES DE GUARDA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS TERRESTRE AUTOMOTORES

 

DADOS DO DECLARANTE

Nome/Razão Social

Nome Fantasia

CNPJ/CPF

Atividade (Código e Discriminação) CNAE

Inscrição Municipal

E-mail

Endereço

 

DADOS PARA ESTIMATIVA

Modalidade da cobrança

Quantidade de vagas

Preço cobrado (R$)

POR HORA (AVULSO)

 

 

MENSALISTA

 

 

TOTAL

 

 

 

Coordenação de Tributos Mobiliários – CTMOB – Gerência de Fiscalização - GEFIS

Av. Santa Leopoldina, n° 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES - Telefone: (27) 3149-7227/3149-7208/149-7238

 

Secretaria Municipal de Finanças

Coordenação de Tributos Mobiliários

Gerência de Fiscalização

Caixa de texto: Tipo de Declaração
□ Normal
□ Retificadora

Prefeitura Municipal de Vila Velha Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Caixa de texto: Exercício de Referência

ANEXO V

DECLARAÇÃO DE DADOS PARA ESTIMATIVA DOS SERVIÇOS DE ALBERGUES, HOTÉIS, MOTEIS, PENSÕES E CONGÊNERES

 

DADOS DO DECLARANTE

Nome/Razão Social

Nome Fantasia

CNPJ/CPF

Atividade (Código e Discriminação) CNAE

Inscrição Municipal

E-mail

Endereço com CEP

 

DADOS PARA ESTIMATIVA

Quantidade de Apartamentos

Tipo de Acomodação/Apto/ Quarto/Suíte

Preço Permanência (R$)

Observações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DE APARTAMENTOS, QUARTOS E CÔMODOS

Assinatura/data

 

Nome do responsável pela declaração

 

DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS, SEREM VERDADEIROS OS DADOS AQUI FORNECIDOS, OS QUAIS FORAM CONFERIDOS PELO FISCO, ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES OFICIAIS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA.

 

 

 

 

 

 

 

Carimbo CNPJ

Carimbo do Recebedor

 
 

 

 

 


Coordenação de Tributos Mobiliários – CTMOB – Gerência de Fiscalização - GEFIS

Av. Santa Leopoldina, n° 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES - Telefone: (27) 3149-7227/ 3149-7208/ 3149-7238

 

Secretaria Municipal de Finanças

Coordenação de Tributos Mobiliários

Gerência de Fiscalização

Caixa de texto: Tipo de Declaração
□ Normal
□ Retificadora

Prefeitura Municipal de Vila Velha Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Caixa de texto: Exercício de Referência

ANEXO VI

DECLARAÇÃO DE DADOS PARA ESTIMATIVA DE POSTOS DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

 

DADOS DO DECLARANTE

Nome/Razão Social

Nome Fantasia

CNPJ/CPF

Atividade (Código e Discriminação) CNAE

Inscrição Municipal

E-mail

Endereço com CEP

 

DADOS PARA ESTIMATIVA

Tipo de equipamentos e/ou vagas

Quantidade

Tipo de serviço

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Caixa de texto: Tabela de Tipo de Equipamento     1 - RAMPA/DIQUE    2 - ELEVADOR	3 - VAGA

Nome do responsável pela declaração

 

DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS, SEREM VERDADEIROS OS DADOS AQUI FORNECIDOS, OS QUAIS FORAM CONFERIDOS PELO FISCO, ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES OFICIAIS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA.

 

 

Assinatura/Data

 
 

 

 

 

 

 

 

 


Carimbo CNPJ

 

Carimbo do Recebedor

 
 

 

 

 

 

 


Coordenação Tributos Mobiliários – CTMOB – Gerência de Fiscalização - GEFIS

Nome do responsável pela declaração

 
Av. Santa Leopoldina, n° 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES – Tel:3149-7227/ 3149-7208/3149-7238