Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 21 / 06 / 2017 |
DECRETO Nº 77, DE 20
DE JUNHO DE 2017.
REGULAMENTA O REGIME DE PAGAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN POR ESTIMATIVA, NOS TERMOS DO
ART. 175A A 175F DA LEI N° 3.375, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.
56, IV, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no art. 322 da Lei n° 3.375 de 14 de novembro de 1997.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a tributação
do ISSQN por regime de estimativa;
CONSIDERANDO ser cogente a adoção de medidas tendentes
à simplificação da administração tributária, promovendo, com isto, o
cumprimento das obrigações fiscais de forma mais justa;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer o adequado tratamento tributário aos prestadores de serviços que, por
sua natureza, modalidade ou volume, sugerem tratamento fiscal específico.
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime de pagamento do ISSQN por estimativa,
criado pelos Art. 175-A ao 175-F, da Lei n°
3.375/97.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Lançamento por Estimativa
Art. 2° O valor do imposto
poderá ser fixado a partir de uma base de cálculo estimada, observando o
disposto nos Art. 175-A ao 175-F, da Lei n°
3.375/97.
§ 1° Compete à
Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI), determinar as atividades que serão
submetidas ao regime de lançamento por estimativa, observando os critérios estabelecidos
na legislação municipal vigente.
§ 2° O enquadramento no
regime de estimativa será efetivado de ofício ou por solicitação do
contribuinte, mediante requerimento dirigido à Coordenação de Tributos
Mobiliários (CTMOB), que decidirá, com base nos padrões de seleção
pré-estabelecidos, sobre a possibilidade ou não de inclusão do requerente ao
regime pretendido.
§
3º Quando se tratar
de enquadramento no regime de estimativa, por solicitação do contribuinte,
observar-se-á o seguinte:
I - deferido o pedido,
serão procedidas, relativamente ao requerente, as alterações necessárias no
sistema de declarações para a fruição do regime;
II - a decisão que
deferir ou indeferir o pedido será fundamentada e dela terá ciência o
requerente, cuja ocorrência será anotada em seu histórico cadastral, não cabendo, em qualquer caso, pedido de impugnação ou recurso
voluntário.
§
4º Será admitido o
desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa, desde que formalizado
por meio de requerimento dirigido ao CTMOB.
§
5º O desenquadramento
implicará
no cancelamento dos documentos de arrecadação do valor estimado, a partir da
competência do mês subsequente ao do pedido e, simultaneamente, na sujeição do contribuinte ao pagamento do imposto na modalidade variável.
Art.
3° O
Auditor Fiscal da Receita Municipal designado para
proceder ao lançamento do ISSQN por estimativa, deverá
concluí-lo no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da
designação.
Art.
4° O
lançamento do ISSQN por estimativa vigorará pelo período
de 12 (doze) meses consecutivos, ficando o valor da parcela mensal sujeita à
atualização monetária em 1º de janeiro de cada exercício financeiro, pelo
índice adotado pela Fazenda Municipal para atualização de seus créditos tributários.
§
1º
Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo,
será procedido novo lançamento do imposto ou mantido o valor atual estimado,
por igual período, uma única vez, desde que seja
anuído pela Gerência de Fiscalização (GEFIS).
§
2º
A cada exercício, os valores originais fixados serão atualizados pelo mesmo
índice utilizado na correção dos tributos municipais.
§
3º A
critério da Gerência de Fiscalização de Rendas (GEFIS), o lançamento por estimativa poderá ser feito por um
período inferior ao estabelecido no caput deste artigo, em casos de atividades
ou grupos de atividades sujeitos a grandes variações de receita durante o ano e,
em outras situações, devendo o Auditor Fiscal da Receita
Municipal
responsável pelo lançamento, solicitar
autorização à GEFIS para proceder ao
lançamento para um período inferior a 12 (doze) meses.
Art.
5°
O valor da receita estimada não poderá ser inferior ao somatório das despesas
operacionais do contribuinte no que se refere às atividades enquadradas no
regime de estimativa.
Art.
6° O
contribuinte prestará ao Fisco Municipal, mediante Notificação Preliminar, assinada eletronicamente, no prazo de até 10
(dez) dias, prorrogáveis por igual período, todas
as informações necessárias, apresentando documentos de receita, despesas
e outros que se fizerem necessários, a fim de se efetuar um lançamento mais
próximo possível da realidade econômica ou da atividade
fidelizada.
§
1º
Com a mesma finalidade do disposto no caput deste artigo, deverá, também, o
contribuinte preencher o Formulário de Levantamento de Informações, que lhe
será entregue no ato da Notificação Preliminar, e
devolvê-lo ao Auditor Fiscal no prazo de até 10
(dez) dias, juntamente com os demais elementos de informação.
§
2º O
contribuinte que não apresentar os elementos necessários para o lançamento,
será autuado, de acordo com o art. 185, da Lei n° 3.375/1997, retroagindo o lançamento aos últimos
05 (cinco) anos.
Art.
7° Tratando-se
de inadimplência de contribuintes enquadrados no regime de estimativa superior
a 3 (três) meses, o período em atraso será convertido em lançamento substitutivo através de auto de infração, com a aplicação de multa prevista no art. 185, da Lei n° 3.375/1997.
Art.
8° Na
hipótese de atividade submetida ao regime de estimativa e sendo, também,
o caso de retenção do imposto na fonte, ficam os prestadores de serviços
obrigados a comprovar junto aos tomadores, a sujeição de tal atividade ao
referido regime, a fim de que prevaleça o pagamento do ISSQN
na modalidade de estimativa, caso contrário, poderá sofrer a retenção do imposto na fonte.
Art. 9º Os valores do
imposto fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo e serão
recolhidos à Fazenda Municipal, a partir do mês subsequente ao da ciência da
respectiva Notificação de Lançamento, ressalvadas as hipóteses de revisão pelo
Fisco Municipal ou de impugnação do contribuinte.
Art. 10 Na Notificação de Lançamento do ISSQN por
estimativa, que será entregue ao contribuinte (Anexo I), constará, além da
qualificação do contribuinte, o valor da Base de Cálculo, o valor e a data de vencimento mensal do imposto estimado, bem
como, o prazo de vigência da estimativa.
Art. 11 O Formulário de Levantamento de Informações
Sobre as Empresas Incluídas no Regime de Recolhimento de ISSQN por Estimativa (Anexo II)
deverá ser preenchido pelo contribuinte e devolvido à Gerência de Fiscalização de Rendas que, também, se
utilizará dos dados ali constantes para efetuar o lançamento por estimativa.
Art. 12 Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento do
ISSQN por estimativa ficam dispensados, perante o Fisco municipal, da obrigatoriedade do uso de notas
fiscais
de serviços exigidas pelo Município e escrituração dos livros
fiscais, desde que cumpram o seguinte:
I
- mantenham escriturado o Livro Caixa ou os livros da
escrituração comercial ou passem a escriturá-los após o lançamento por
estimativa e que os conservem, bem como os documentos de receitas e despesas,
pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II - forneçam ao Fisco todas
as informações solicitadas para a realização da estimativa, viabilizando a
efetivação da mesma.
Parágrafo único - O contribuinte poderá, a seu critério, continuar
utilizando as Notas Fiscais de Serviços, devendo emitir a Nota Fiscal, sempre que for solicitado pelo seu tomador de
serviços.
Art. 13 Os contribuintes
enquadrados no regime de estimativa poderão, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da ciência da Notificação de Lançamento, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação
referida no caput deste artigo será processada em conformidade com a legislação
municipal que rege o processo contencioso fiscal, mediante petição apresentada
ao Protocolo Geral da Prefeitura, da qual constará os elementos que
fundamentaram a base de cálculo impugnada, bem como, as razões do inconformismo
do contribuinte e a indicação do valor devido.
§ 2º Julgada procedente
a impugnação, no todo ou em parte, por decisão definitiva e tendo havido
pagamento do imposto no curso do contencioso fiscal, relativamente ao
lançamento impugnado, a diferença entre o montante pago referente ao valor
pré-fixado e o reduzido em razão da impugnação, será aproveitada pelo
contribuinte nos pagamentos subsequentes do imposto.
§ 3º Tratando-se de
impugnação julgada procedente, no todo ou em parte, em que não tenha havido
pagamento do imposto no curso do contencioso fiscal, relativamente ao lançamento
impugnado, o valor então fixado em razão da impugnação deverá ser recolhido à
Fazenda Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão definitiva,
sob pena de aplicação do disposto no Art. 7° deste Decreto.
§ 4º Julgada
improcedente a impugnação, por decisão definitiva, o contribuinte deverá
recolher à Fazenda Municipal o imposto relativo ao lançamento impugnado, no
valor pré-fixado, no prazo de 30 (trinta) dias, caso não o tenha feito no curso
do contencioso fiscal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e posterior
cobrança judicial.
Art. 14 Quando, no ano-calendário, a receita bruta mensal
efetiva exceder a receita mensal estimada, o contribuinte recolherá, até o dia
10 (dez) do mês de janeiro do ano seguinte, o ISSQN devido sobre a diferença apurada,
sob pena do lançamento de ofício, e consequente aplicação de multa
de caráter punitivo.
Art. 15 Na hipótese de, ao final do exercício, o preço total dos serviços
prestados ser inferior à receita mensal estimada, o contribuinte terá direito à
compensação do imposto pago a maior com o imposto devido nas competências
subsequentes, na forma do Art. 53 da Lei n°
3375/97.
Art. 16 A CTMOB poderá, a qualquer
tempo, rever os valores estimados, bem como, cancelar a aplicação do regime de
estimativa de forma geral, parcial ou individual, mediante decisão fundamentada
de que conste os elementos objetivos e subjetivos que a ensejarem, cujos
efeitos incidirão sobre os fatos geradores do imposto ocorridos, a partir do
mês subsequente ao da ciência do contribuinte.
Art. 17 Os modelos dos
Formulários de Notificação de Lançamento e de Levantamento de Informações são
partes integrantes deste Decreto, constantes dos Anexos I e II.
Subseção I
Do lançamento por
Estimativa relativo a show e congêneres
Art. 18 Os responsáveis pela execução
de shows e congêneres no Município de Vila
Velha deverão requerer, mediante petição protocolada na
Prefeitura Municipal de Vila Velha, dirigida à Gerência de Fiscalização (GEFIS)
da Coordenação de Tributos Mobiliários (CTMOB) da Secretaria Municipal de
Finanças e comprovar a regularização do pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por estimativa, com no mínimo
5 (cinco) dias úteis de antecedência da data da realização do show, acompanhada
das seguintes informações:
I - local, data e horário do show;
II - capacidade máxima de público do local;
III -
valores dos ingressos, por setor;
IV - classificação
do show, por público;
V -
expectativa de público pagante, por setor;
VI -
cópia do contrato com o artista ou a empresa que o represente.
§ 1º As diferenciações
existentes em razão do setor (local de sua situação no espaço físico) e natureza
dos espectadores, certamente, implicarão em variação no preço do ingresso,
constituindo-se em categoria de ingressos.
§ 2º O requerimento
referido no caput deste artigo deverá ser manifestado em formulário próprio,
constante do Anexo III deste Decreto, do qual constarão as informações
mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, consignadas em campos específicos.
Art. 19 A expectativa de
público presumida pelo requerente poderá ser aceita, desde que se apresente em
número razoável, compatível com o grau de popularidade, sucesso e prestígio da
atração objeto do evento, admitindo-se um percentual de variação de até 20%
(vinte por cento) no número do público estimado.
Parágrafo único - A Fazenda
Municipal poderá, também, utilizar como parâmetro de aferição de público no
evento, o número adotado por outros órgãos interessados, o número de
espectadores presentes em shows similares, a capacidade do local, bem como,
outros elementos relevantes.
Art.
20 O show somente será
liberado após a efetiva entrada da receita nos cofres municipais, referente à
estimativa realizada.
Art. 21 O recolhimento do
imposto lançado por estimativa poderá ser solicitado quando do licenciamento do
evento, sem prejuízo de outras exigências administrativas, sobretudo, as
relativas ao Poder de Polícia.
Subseção II
Do lançamento por
estimativa da atividade de Guarda de Estacionamento de Veículos Terrestres
Automotores
Art. 22 O ISSQN devido em
decorrência da prestação de serviço de guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores será calculado sobre a soma da receita mensal estimada
das vagas de ocupação rotativa e a receita mensal auferida das vagas ocupadas
por mensalistas.
Art. 23 A receita mensal
estimada de vagas rotativas será apurada considerando:
I - o preço cobrado;
II
- os dias e os turnos de funcionamento;
III - a quantidade
de vagas e a rotatividade de ocupação das vagas;
IV - vagas
destinadas a mensalistas.
Parágrafo único - O requerimento
referido no caput deste artigo deverá ser manifestado em formulário próprio,
constante do Anexo IV deste Decreto, do qual constará as informações
mencionadas nos incisos I a IV deste artigo, consignadas em campos específicos.
Subseção III
Do Lançamento por estimativa
dos Serviços de Albergues, Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres.
Art.
24 O
ISSQN devido em decorrência da prestação de serviço de hospedagem em albergues,
hotéis, motéis, pensões e congêneres será calculado sobre a receita mensal
estimada, correspondente ao somatório das receitas decorrentes da prestação de serviço vinculada a cada apartamento, espaço físico explorado, seja quarto ou cômodo.
§ 1º Para fins do
disposto no caput deste artigo, são considerados albergues, hotéis, pensões e congêneres
quaisquer outros meios de hospedagem diversos dos seguintes tipos:
I - Hotel: estabelecimento com serviço de
recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades
individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária;
II - Resort: hotel com infraestrutura de
lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética, atividades
físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio empreendimento;
III - Hotel Fazenda: localizado em ambiente rural,
dotado de exploração agropecuária, que ofereça entretenimento e vivência do campo;
IV - Hotel Histórico: instalado em
edificação preservada em sua forma original ou restaurada, ou ainda que tenha sido
palco de fatos histórico-culturais de importância reconhecida;
V -
Pousada: empreendimento de característica horizontal, composto de, no
máximo, 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de recepção,
alimentação e alojamento temporário, podendo ser em prédioúnico com até três
pavimentos ou contar com chalés ou bangalôs;
VI -
Flat/Apart-Hotel: constituído por unidades habitacionais que disponham de
dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada, em edifício com administração e
comercialização integradas, que possua serviço
de recepção, limpeza
e arrumação.
§ 2º Consideram-se
meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente
de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento
temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo
do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de
serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou
expresso e cobrança de diária ou de quantia por permanência mínima.
Art. 25 A receita mensal
estimada de serviço de hospedagem em albergues, hotéis, motéis, pensões e
congêneres será apurada considerando:
I - Quantidade de
apartamentos;
II - Tipo de
apartamento;
III - Preço por
permanência.
Parágrafo único - O requerimento
referido no caput deste artigo deverá ser manifestado em formulário próprio,
constante do Anexo V deste Decreto, do qual constarão as informações
mencionadas nos incisos I a III deste artigo, consignadas em campos específicos.
Subseção IV
Do Lançamento por
estimativa de atividades de Lavagem, Limpeza, Lustração de Veículos e
congêneres.
Art. 26 O ISSQN devido em
decorrência da prestação de serviço de lavagem, limpeza e lustração
de veículos e congêneres será calculado sobre a receita mensal estimada apurada.
Art. 27 A receita mensal
estimada de serviço de lavagem, limpeza e lustração de veículos e congêneres
será apurada considerando:
I - Tipos de
equipamentos: rampa/dique, elevador ou vaga;
II - Quantidade de
equipamentos;
III - Tipo de
serviço;
IV - Valor do
serviço;
V - Número de dias
de funcionamento no mês.
Parágrafo único - O requerimento
referido no caput deste artigo deverá ser manifestado em formulário próprio, constante
do Anexo VI deste Decreto, do qual constarão as informações mencionadas nos
incisos I a V deste artigo, consignadas em campos específicos.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 A Secretaria
Municipal de Finanças, sempre que necessário, por meio de ato próprio, baixará
normas para o fiel cumprimento das estipulações previstas neste Decreto.
Art. 29 Ficam revogadas as
disposições em contrário, aplicando no que couber o Decreto
n° 180, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 30 Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Vila Velha, ES, 20
de junho de 2017.
MAX
FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
ANEXO I
|
PREFEITURA
MUNICIPAL DE VILA VELHA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS COORDENAÇAO DE
TRIBUTOS MOBILIÁRIOS GERÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO |
NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA |
|
|||||||
CONTRIBUINTE /
NOME OU RAZÃO SOCIAL |
Nº DA NOTIFICAÇÃO |
|||||||||
ENDEREÇO |
DATA DO LANÇAMENTO |
|||||||||
BAIRRO |
LOCAL DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS |
INSC. MUNICIPAL |
||||||||
RAMO DE ATIVIDADE |
CNAE |
|||||||||
CNPJ |
E-MAIL |
|||||||||
DESCRIÇÃO DO FATO A presente Notificação lança a Base de Cálculo do
Imposto Sobre Serviços por Estimativa de acordo com o disposto na Lei n° 3.375/97, Arts. 175A a 175F,
fundamentada nos seguintes fatos: |
||||||||||
Atividades desenvolvidas: Percentual de participação da atividade na receita
total Atividade na Estimativa (SIM ou NÃO) |
|
|||||||||
OBS.: Evidenciar o grau de preponderância das
atividades junto à receita apurada. Entende-se por atividade preponderante aquela
que seja superior a 50% da receita do contribuinte. |
||||||||||
DEMONSTRATIVO DA
APURAÇÃO DO ISSQN |
||||||||||
BASE DE CÁLCULO (R$) |
ISSQN ESTIMADO(R$) |
PRAZO (MESES) |
||||||||
NOTIFICAÇÃO -
Na forma da Legislação vigente,
fica V.Sª. notificada a recolher mensalmente aos cofres municipais o valor do
ISSQN Estimado acima discriminado ou impugnar sua exigência no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da ciência desta notificação. -
O 1º mês para pagamento do
valor aqui estimado é aquele imediatamente subsequente ao lançamento. -
No caso de Reestimativa,
este novo lançamento se efetivará a contar do mês subsequente ao encerramento
do lançamento anterior. -
Não ocorrendo o
recolhimento do ISSQN Estimado, o mesmo será cobrado através de Auto de
Infração com os acréscimo legais. -
Os valores estarão sujeitos
à atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). |
||||||||||
NOME DO FISCAL |
ASSINATURA |
|||||||||
DECLARO-ME CIENTE
DESTA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO ISSQN POR ESTIMATIVA |
||||||||||
NOME LEGÍVEL DO RESPONSAVEL |
ASSINATURA |
DATA DA CIENCIA |
HORA |
|||||||
Carimbo CNPJ |
|
|
||||||||
Coordenação de Tributos Mobiliários – CTMOB – Gerência de Fiscalização - GEFIS
Av. Santa Leopoldina, n° 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES -
Telefone: (27) 3149-7227/ 3149-7208/ 3149-7238
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIO GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO |
FORMULÁRIO DE LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS INCLUÍDAS NO REGIME DE RECOLHIMENTO DE
ISSQN POR ESTIMATIVA |
|||||||||||||||||
1.
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA |
||||||||||||||||||
INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
CNPJ |
CPF |
INICIO DE ATIVIDADE |
|||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL |
E-MAIL |
|||||||||||||||||
NOME FANTASIA |
TELEFONE |
|||||||||||||||||
LOGRADOURO (AV.,RUA,ALAMEDA,ETC) |
Nº |
COMP. |
BAIRRO |
CEP |
||||||||||||||
1 |
CÓDIGO DA ATIVIDADE CNAE |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL |
||||||||||||||||
2 |
CÓDIGO DA ATIVIDADE CNAE |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE SECUNDÁRIA |
||||||||||||||||
DIAS/ HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DA
EMPRESA |
SERVIÇOS PRESTADOS (ESPECIFICAR) |
|||||||||||||||||
2.DADOS CADASTRAIS COMPLEMENTARES
DA EMPRESA, SÓCIOS E CONTADOR |
||||||||||||||||||
ENDEREÇO
DE CORRESPONDÊNCIA |
||||||||||||||||||
LOGRADOURO (AV., RUA, ALAMEDA,
ETC) |
Nº |
COMP. |
BAIRRO |
CEP |
||||||||||||||
SÓCIOS |
||||||||||||||||||
1 |
CPF |
NOME |
TELEFONE |
|||||||||||||||
LOGRADOURO (AV., RUA, ALAMEDA,
ETC) |
Nº |
COMP. |
BAIRRO |
CEP |
||||||||||||||
2 |
CPF |
NOME |
TELEFONE |
|||||||||||||||
LOGRADOURO (AV., RUA, ALAMEDA,
ETC) |
Nº |
COMP. |
BAIRRO |
CEP |
||||||||||||||
CONTABILISTA |
||||||||||||||||||
CRC |
NOME |
TELEFONE |
||||||||||||||||
LOGRADOURO (AV., RUA, ALAMEDA,ETC) |
Nº |
COMP. |
BAIRRO |
CEP |
||||||||||||||
3.
DADOS CONTÁBEIS DA EMPRESA |
||||||||||||||||||
RECEITA APURADA (3 últimos meses) |
DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA |
|||||||||||||||||
MÊS/ANO 1) |
RECEITA |
ÚLTIMO MÊS --------------- |
1.RETIRADA SÓCIOS |
5. ÁGUA |
9. ISSQN |
|||||||||||||
2) |
|
2. CONTADOR |
6. LUZ |
10. OUT.TRIBUTOS |
||||||||||||||
3) |
|
TOTAL DESPESAS ----------- |
3. SALÁRIOS/ENC. |
7. TELEFONE |
11. MAT.CONSUMO |
|||||||||||||
TOTAL |
|
4. OBRIG.SOCIAIS |
8. ALUGUEL |
12. OUT.DESPESAS |
||||||||||||||
4.
DADOS FÍSICOS DA EMPRESA |
|||
ÁREA DO ESTABELECIMENTO (m²) |
Nº DE EMPREGADOS |
Nº DE PESSOAS DA FAMÍLIA QUE TRABALHAM
NA EMPRESA |
Nº DE PARCEIROS |
OUTROS DADOS ESPECÍFICOS DA
ATIVIDADE. ESPECIFICAR E INDICAR AS UNIDADES, QUANTIDADES E PERIODICIDADE: |
|||
5.
SERVIÇOS PRESTADOS |
|||
MODALIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS |
PREÇOS UNITÁRIOS |
FREQUÊNCIA MENSAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6.
REQUERIMENTO |
7.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
NESTE ATO, REQUEREMOS O ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ESTIMATIVA, PARA
FINS DE RECOLHIMENTO DO ISSQN. |
DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS, SEREM VERDADEIROS OS DADOS AQUI
FORNECIDOS, OS QUAIS FORAM CONFERIDOS PELO FISCO, ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES
OFICIAIS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA |
DATA, IDENTIDADE E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL |
CARIMBO CNPJ |
Coordenação de Tributos Mobiliários – CTMOB – Gerência de Fiscalização -
GEFIS
Av. Santa Leopoldina, n° 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES
Telefone: (27) 3149-7227/3149-7208/3149-7238
Secretaria
Municipal de Finanças
Coordenação
de Tributos Mobiliários
Gerência
de Fiscalização
Prefeitura Municipal de Vila Velha Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
DADOS DO DECLARANTE |
||
Nome/Razão
Social |
||
Nome
Fantasia |
||
CNPJ/CPF |
Atividade
(Código e Discriminação) CNAE |
Inscrição
Municipal |
E-MAIL |
||
Endereço: |
DADOS
PARA ESTIMATIVA |
|
|
Informações / Documentos sobre o Evento |
|
|
Evento |
|
|
Local da Realização |
|
|
Data da Realização |
|
|
Horário |
|
|
Capacidade Máxima de Público do
Local |
|
|
Valores dos Ingressos por Setor |
|||||||
Setor |
Tipo |
Valor 1 |
Valor 2 |
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
||||
Classificação do Show por Público |
|||||||
|
Classificação |
DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS, SEREM
VERDADEIROS OS DADOS AQUI FORNECIDOS, OS QUAIS FORAM CONFERIDOS PELO
FISCO, ATRAVÉS DE OFICIAIS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA. |
|||||
|
A |
Infantil/adolescente |
99% meia-entrada |
1% inteira |
|||
|
B |
MPB/adulto/universitário |
75% meia-entrada |
25% inteira |
|||
|
C |
Romântico/adulto |
20% meia-entrada |
80% inteira |
|||
Assinatura / Data Carimbo do Recebedor
Carimbo CNPJ Carimbo CNPJ |
Coordenação de Tributos Mobiliários – CTMOB – Gerência de Fiscalização -
GEFIS
Av. Santa Leopoldina, n° 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES -
Telefone: (27) 3149-7227/3149-7238/3149-7208
DECLARO,
PARA OS DEVIDOS FINS, SEREM VERDADEIROS OS DADOS AQUI FORNECIDOS, OS QUAIS
FORAM CONFERIDOS PELO FISCO, ATRAVÉS DE OFICIAIS SOBRE O REGIME DE
ESTIMATIVA.
Secretaria Municipal de Finanças
Coordenação
de Tributos Mobiliários
Gerência
de Fiscalização
Prefeitura Municipal de Vila
Velha Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
DADOS
DO DECLARANTE |
||
Nome/Razão
Social |
||
Nome
Fantasia |
||
CNPJ/CPF |
Atividade (Código e Discriminação) CNAE |
Inscrição
Municipal |
E-mail |
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Endereço |
DADOS
PARA ESTIMATIVA |
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Modalidade da cobrança |
Quantidade de vagas |
Preço cobrado (R$) |
POR HORA (AVULSO) |
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MENSALISTA |
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TOTAL |
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Coordenação de Tributos Mobiliários – CTMOB – Gerência de Fiscalização -
GEFIS
Av. Santa Leopoldina, n° 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES -
Telefone: (27) 3149-7227/3149-7208/149-7238
Secretaria
Municipal de Finanças
Coordenação
de Tributos Mobiliários
Gerência
de Fiscalização
Prefeitura
Municipal de Vila Velha Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
DADOS
DO DECLARANTE |
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Nome/Razão
Social |
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Nome
Fantasia |
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CNPJ/CPF |
Atividade (Código e Discriminação) CNAE |
Inscrição
Municipal |
E-mail |
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Endereço
com CEP |
DADOS
PARA ESTIMATIVA |
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Quantidade de Apartamentos |
Tipo de Acomodação/Apto/
Quarto/Suíte |
Preço Permanência (R$) |
Observações |
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TOTAL DE APARTAMENTOS, QUARTOS E
CÔMODOS |
Assinatura/data Nome
do responsável pela declaração DECLARO,
PARA OS DEVIDOS FINS, SEREM VERDADEIROS OS DADOS AQUI FORNECIDOS, OS QUAIS
FORAM CONFERIDOS PELO FISCO, ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES OFICIAIS SOBRE O REGIME
DE ESTIMATIVA.
Carimbo CNPJ
Carimbo do Recebedor |
Coordenação de Tributos Mobiliários – CTMOB – Gerência de Fiscalização -
GEFIS
Av. Santa Leopoldina, n° 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES -
Telefone: (27) 3149-7227/ 3149-7208/ 3149-7238
Secretaria
Municipal de Finanças
Coordenação
de Tributos Mobiliários
Gerência
de Fiscalização
Prefeitura
Municipal de Vila Velha Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE DADOS PARA
ESTIMATIVA DE POSTOS DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO DE
VEÍCULOS
DADOS
DO DECLARANTE |
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Nome/Razão
Social |
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Nome
Fantasia |
||
CNPJ/CPF |
Atividade (Código e Discriminação) CNAE |
Inscrição
Municipal |
E-mail |
||
Endereço
com CEP |
DADOS
PARA ESTIMATIVA |
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Tipo de equipamentos e/ou vagas |
Quantidade |
Tipo
de serviço |
Valor |
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Nome
do responsável pela declaração DECLARO, PARA OS DEVIDOS FINS, SEREM VERDADEIROS OS
DADOS AQUI FORNECIDOS, OS QUAIS FORAM CONFERIDOS PELO FISCO, ATRAVÉS DE
INFORMAÇÕES OFICIAIS SOBRE O REGIME DE ESTIMATIVA. Assinatura/Data
Carimbo CNPJ
Carimbo do Recebedor |
Nome do responsável pela declaração
Av.
Santa Leopoldina, n° 840, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES – Tel:3149-7227/
3149-7208/3149-7238