O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2° do artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º, 12, 27, 56, 58, 65, 73, 148, 246, 249, 250, 251, 252, 255, 256, 274, 275, e 276 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º Ao Município de Vila Velha compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de interesse local;
II - ....................................................................................................
Art. 4º Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, entre outras ações, mediante:
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V - defesa dos direitos dos consumidores e dos usuários de serviços públicos conforme inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal;
VI - prestação de assistência técnica e/ou jurídica gratuita a projetos de iniciativa popular ou de entidades organizadas da sociedade civil, que regularmente registradas e sediadas no Município, relativamente às diversas áreas de atuação da Administração Municipal para as quais essa disponha de quadro de pessoal especializado.”
Art. 5º É assegurado a todo habitante do Município de Vila Velha o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência quando desamparado, ao meio ambiente equilibrado, e ao seu desenvolvimento pleno, além dos demais direitos garantidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 12 ..............................................................................................
IV - zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e/ou dos limites de delegação legislativa.
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Art. 27 ..............................................................................................
Art. 56 ..............................................................................................
X - prestar, no prazo de cinco dias úteis, as informações sobre a Administração Municipal solicitadas pela Câmara, assembleias populares, conselhos populares ou municipais, munícipes, entidades representativas de classe ou trabalhadores do Município, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, após justificativa;
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Art. 58 ..............................................................................................
Art. 65 ..............................................................................................
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Art. 73 ..............................................................................................
XIII - deixar de atender ao disposto do inciso XX do art. 56 desta Lei.
Art. 148 ............................................................................................
III - proteção aos direitos dos usuários de serviços públicos e dos consumidores;
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Art. 251 A família receberá especial proteção do Município, entre outras, nas seguintes formas:
I - disposição de recursos educacionais e científicos legais, possíveis e necessários, para o exercício, sob livre decisão do casal, do direito ao planejamento familiar reprodutivo;
II - promoção de programas de saúde materno-infantil;
III - criação de mecanismos para coibir a negligência, a discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, no âmbito de suas relações, com assistência na pessoa de cada um que integre o grupo e, em simultâneo, no que couber, ao todo desse, promovendo, se necessário, assessoria jurídica;
IV - disposição de abrigo temporário, seguro, habitável e gratuito ou não oneroso, preferencialmente em unidade autônoma e unifamiliar, para estadia em virtude de desabrigo ou desalojamento em razão de desastres ou situações de risco de qualquer origem, causa, incidência, extensão e consequência, e/ou da adoção de providências legais cabíveis para sua solução permanente.
§ 1º A Municipalidade promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas.
§ 2º A concessão ou a renovação de alvará para funcionamento de empresa com mais de cinquenta empregados fica condicionada à existência de creche para atendimento aos filhos dos funcionários, de acordo com a lei, sendo admitido o agrupamento de empresas, para obtenção de economia.
§ 3º O direito à proteção especial estabelecido neste artigo, abrangerá, entre outros aspectos considerados nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e nas leis, a observação pela Municipalidade dos seguintes:
I - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e, de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo admissão regular e prática em consonância com a condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente ou jovem à escola;
IV - estímulo, através de assessoria jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão e/ou abandonado.
V - programas de prevenção ao uso e de atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e substâncias psicotrópicas;
VI - cessação imediata, independemente da aplicação de outros procedimentos e sanções administrativas, de quaisquer atividades que intermediem ou viabilizem a ocorrência de abusos, violências, e/ou de exploração sexual contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, dar-se-á preferência aos residentes no Município de Vila Velha.
Art. 256 O Poder Público garantirá às pessoas portadoras de deficiência:
I - a facilitação de seu acesso aos bens e serviços coletivos, públicos ou privados, mediante a eliminação de todos os entraves e obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação que lhes sejam interpostos;
II - o acesso à informação e à comunicação social, mediante adaptação dos sistemas municipais correspondentes às suas necessidades;
III - a implantação de centros populares e de vivência com espaços apropriados às suas necessidades;
IV - a promoção de programas de educação especial, com recursos disponíveis do orçamento da educação;
V - a promoção de programas de prevenção e de atendimento especializado em saúde, bem como de programas de integração social para adolescentes e jovens portadores de deficiência, mediante o seu treinamento para o trabalho e para a convivência familiar e comunitária;
VI - ações de tratamento e de reabilitação, mesmo de pessoa portadora de deficiência não integrada ao sistema municipal de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, como ação rotineira, com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando necessário;
VII - a criação e/ou promoção de programas de assistência que os atenda nos ambientes de trabalho, viabilizando-lhes maiores oportunidades de emprego;
VIII - a sua participação em concursos públicos promovidos pela Municipalidade.
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive:
a) do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;
b) através de cursos profissionalizantes e de convênios com empresas para empregar mão de obra advinda desses cursos;
IV - a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, de modo a possibilitar o desenvolvimento de todo o seu potencial físico e mental.
Art. 275 ............................................................................................
II - apoio e estímulo às entidades beneficentes e de assistência social;
III - participação da população, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis.
Art. 276 O Poder Público incentivará e subsidiará programas de prevenção ao uso e de assistência aos dependentes de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.”
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Orgânica Municipal os artigos 9º-A, 246-A e 255-A, com as seguintes redações:
“Art. 9º-A O total de despesa do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites dados pela Constituição Federal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita anual com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios dos Vereadores.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.”
Art. 3º A denominação do Capítulo IV do Título VIII, Ordem Social, da Lei Orgânica Municipal passa a ser o seguinte:
“CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”
Art. 4º A denominação da Seção III do Capítulo IV do Título VIII, Ordem Social, da Lei Orgânica Municipal passa a ser a seguinte:
Da Criança, do Adolescente e do Jovem”
Art. 5º A denominação da Seção IV do Capítulo IV do Título VIII, Ordem Social, da Lei Orgânica Municipal, correspondentemente ao acréscimo de seu artigo 255-A, passa a ser a seguinte:
Do Idoso”
Art. 6º Fica acrescido ao Capítulo IV do Título VIII, Ordem Social, da Lei Orgânica Municipal, correspondentemente ao seu art. 256, seção com a seguinte denominação:
Da Pessoa com Deficiência”
Art. 7º Ficam revogados, em todo seu teor, os artigos 248 e 254 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 18 de junho de 2013.
IVAN CARLINI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.