Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei nº 738 de 27-12-63, passam a ter seguinte redação:
"Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a pagar aos funcionários ativos e inativos uma gratificação correspondente ao 13º mês.
Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga da seguinte maneira:
I – Aos funcionários ativos – 1/12 (um doze) avos da remuneração total devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, excluída a vantagem do salário família.
II – Aos inativos – Importância correspondente ao provento que estiver percebendo do mês de dezembro, excluída a vantagem do salário família."
Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste artigo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vila Velha, 17 de dezembro de 1969.
Registrada e Publicada no Serviço de Administração – Data Supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Velha.