LEI
Nº 283, DE 28
DE DEZEMBRO DE 1954.
Reestrutura o quadro
de servidores da casa e dá outras providencias.
A Câmara Municipal do Espírito Santo, Estado do mesmo
nome,
usando de suas atribuições:
Art. 1º - O quadro de Funcionários da Câmara Municipal do Espírito
Santo, fica assim constituído:
I – Cargos isolados de provimento efetivo:
1 Secretário ‘’H’’
– 2.250,00 – 27.000,00
1 servente
‘’E’’ – 1.750,00 – 21.000,00
II – Cargos de carreira
1 Continuo
‘’E’’ – 1.750,00 – 21.000,00
III – Extranumerários
1 Auxiliar de secretário
Referencia XII
- 1.600,00 – 19.200,00
Art. 2º - Ficam estendidas aos servidores
da Câmara Municipal do Espírito Santo as demais vantagens de que gozam os
servidores municipais.
Art. 3º - Ficam
equiparada a gratificação de função do secretário da Câmara, a de secretário d
Prefeitura Municipal do Espírito Santo.
Art. 4º - A nova padronagem
de vencimentos e salários já encorpora,
definitivamente, o aluno de emergência concedido a todos os servidores
Municipais, em lei anterior.
Art. 5º - Apresente Lei entrará em vigor
a partir de 1º de outubro de 1954.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Cidade do Espírito Santo, 28 de
dezembro de 1954.
As: Dyonizio
Ruy
Presidente da Câmara.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.