PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º - Esta Lei
dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a
cobrança e a fiscalização dos Tributos Municipais, e estabelece
normas de direito fiscal a ele pertinente, obedecidos os mandamentos da
Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Município,
das Leis Complementares e do Código Tributário Nacional.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de
providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou
regulares relativas as atividades exercidas.
Art. 2º - Esta Lei tem
denominação de Código Tributário Municipal.
Art. 3º - O Sistema
Tributário do Município compõe-se dos seguintes Tributos:
I – OS IMPOSTOS
a) Sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
b) Sobre a transmissão
“INTER-VIVOS” a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem
como cessão de direitos a as aquisição;
c)
Sobre vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasoso, exceto Diesel;
d)
Sobre Serviço de qualquer Natureza: não
compreendidos na competência dos Estados e da União.
II – AS TAXAS
a) Em Razão do Exercício Regular
do Poder de Polícia;
b)
Pela utilização efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição.
III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÃO DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º - Os Impostos
Municipais não incidem sobre:
I – O Patrimônio ou os serviços
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – Os Templos de qualquer
culto;
III – O patrimônio ou os
serviços dos Partidos Políticos, das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das
Instituições de Educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos
observados os seguintes requisitos:
1 - Não distribuírem qualquer parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou de participação no seu resultado.
2 - Aplicarem, integralmente, no
país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - Manterem escrituração de
suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar a sua exatidão.
4 - Apresentarem, mensalmente,
as contas públicas.
5 - Apresentarem, mensalmente os
balancetes de receita e despesa;
6 - Apresentarem, mensalmente,
as planilhas de custos das anuidades, inclusive, matricula e rematrículas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - o Disposto neste artigo não exclui a atribuição por Lei,
as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhe
caiba reter na fonte e não dispensa prática de atos, previstos em Lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O disposto no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos
serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente
comprador de obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Na falta de cumprimento do disposto dos requisitos do
inciso III, bem como do parágrafo 1 deste artigo, a autoridade competente pode
suspender a aplicação do benefício.
PARÁGRAFO
QUARTO – Os serviços a
que se refere os incisos II e III deste artigo são
exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das
entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos atos
construtivos.
PARÁGRAFO
QUINTO - Fica condicionado a isenção de tributos municipais as
Instituições de Educação prevista no inciso III, deste artigo, caso concedam,
gratuitamente, ao Município bolsas de estudos no valor equivalente ao total dos
impostos que deveriam ser pagos.
PARÁFRAFO
SEXTO – As bolsas de estudos a que se refere o parágrafo anterior
serão concedidas preferencialmente a servidor municipal efetivo cuja renda
mensal não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos, ou
a um de seus dependentes, levando em consideração os seguintes critérios, pela
ordem:
a) menor salário;
b)
maior prole.
Art. 5º - Qualquer
anistia que envolva matéria tributária, só poderá ser concedida através de Lei
específica.
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 6º - Nenhum
tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como
contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigações tributárias, senão
em virtude deste código ou de Lei subseqüente.
Art. 7º - A legislação
tributária vigente é de aplicação obrigatória por parte das autoridades
administrativas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O silêncio, a omissão, a obscuridade ou impropriedade técnica da
legislação tributária não constitui motivo para que as autoridades referidas neste
artigo deixem de aplicá-las ou se escusem de despachar, decidir ou sentenciar
os casos de sua competência.
Art. 8º - É vedado ao
Município:
I – Estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua
procedência;
II – Instituir tratamento
desigual entre contribuintes que as encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de sua ocupação profissional ou função por ele
exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - A obrigação
tributária é principal e acessória.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e
tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela prevista, no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – A obrigação acessória, pelo simples fato se sua
inobservância converte-se em obrigação principal relativamente e penalidade
pecuniária.
Art. 10 – Os contribuintes,
ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I – Apresentar declarações e
guias, e escriturar em livros próprios, os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II – Comunicar a Fazenda
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III – Conservar e apresentar ao
FISCO, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária, ou que
sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais.
IV – Prestar, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos
ao cumprimento do disposto neste ARTIGO.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – As informações obtidas por força deste ARTIGO, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa
dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
Art. 11 – O FISCO
poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força da
Lei estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto
dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de
contas ou documentos exibidos.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 12 – O fato
gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e
suficiente a sua ocorrência.
Art. 13 – O fato gerador
da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma de legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação
principal.
Art. 14 – Salvo
disposições sem contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existente os seus efeitos:
I – Tratando-se de situação de
fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias e que produza os efeitos que normalmente lhe são propícios:
II – Tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos
do direito aplicável.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 15 – Sujeito ativo
da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência
para instituir o tributo.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 16 – Sujeito
passivo da obrigação principal é a pessoa responsável pelo pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – Contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com situação que constitua o respectivo fato gerador.
II – Responsável, quando se
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em Lei.
Art. 17 – Sujeito passivo
da obrigação acessória é a pessoa responsável as prestações que constituam o
seu objeto.
Art. 18 – A expressão
“CONTRIBUINTE” inclui para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da
obrigação tributária.
SEÇÃO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 19 – A capacidade
tributária independe:
I – Da capacidade civil das
pessoas naturais;
II – De achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que limitem privação ou limitação do exercício de
atividades civis,comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III – De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 20 – Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I – Quando se tratar de pessoa
natural, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde
se encontra o centro habitual de sua atividade;
II – Quando as pessoas jurídicas
de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um
dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;
III – Quanto as
pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Quando não couber as aplicações
das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a autoridade
administrativas recusar o domicílio eleito, este será considerado como o lugar
da situação de seus bens.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 21 – O disposto neste seção constituídos, em curso de constituição a datados
atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde
que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 22 – Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços, pessoa dos respectivos
adquirentes.
Art. 23 – São
pessoalmente responsáveis:
I – O adquirente ou remitente,
pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – O sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “DE-CUJUS” até a data de
partilha ou adjucação com limite da responsabilidade
até o montante do quinhão do legado da meação;
III – A pessoa jurídica de
direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra,
pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O dispositivo neste artigo aplica-se, também aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, se a exploração de sua
atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espírito sob a mesma
ou outra razão social, ou sob firma individual.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 25 – As circunstâncias
que modificam o crédito tributário sua extensão ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 26 – O crédito
tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída. Nos casos previstos em Lei, fora dos quais
não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena
de responsabilidade funcional.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 27 – Compete
privativamente a autoridade administrativa, constituir
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar o sujeito tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O crédito tributário não pode ter o sue nascimento
obstado, nem os seus elementos modificados por autoridade de qualquer nível,
nem por disposição que não esteja expressa em Lei.
Art. 28 – São
ineficazes em relação a Fazenda Municipal, Convenções
Particulares visando a transferir, no todo ou em parte para outras pessoas que
não as definidas em Lei, a obrigação de pagar o crédito tributário.
Art. 29 – O lançamento
reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e
rege-se pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao
nascimento da obrigação, haja instruído novos critérios de apuração da base de
cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliados ou poderes de
métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades
administrativas Lou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal,
exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos de tempo, desde que a lei tributária fixe expressamente a
data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito do lançamento.
Art. 30 – O ato de
lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional,
ressalvadas as hipóteses de exclusões ou suspensão de crédito tributário
previsto neste Código.
Art. 31 – Os atos
formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão
fazendário competente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 32 – O lançamento
efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações
apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste
código e nem regulamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As declarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 33 – Far-se-á o lançamento
de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I – Quando o contribuinte ou o
responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata
por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II – Quando, tendo prestado
declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente,
no prazo e na forma legal pedido de esclarecimento, formulado pela autoridade
administrativa.
Art. 34 – Com a
finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a
natureza e montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I – Exigir, a qualquer tempo, a
exibição de livros e comprovante dos atos e operações que possam constituir
fato gerador de obrigação tributária;
II – Fazer inspeção nos locais e
estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações
tributárias, ou nos bens serviços que constituem matéria tributária, sob regime
permanente, até conclusão da ação fiscal;
III – Exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV – Notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal;
V – Requisitar o auxilio da
força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias
ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetivos e livros
dos contribuintes e responsáveis.
Art. 35 – Nos casos a
que se refere o número V do artigo anterior, os funcionários lavrarão termo de
diligência, do qual constarão especificamente, os elementos examinados.
Art. 36 – O lançamento
e suas alterações serão comunicadas aos contirbuintes por meio de notificação direta e seja por
aviso ou guia de pagamento.
Art. 37 – A qualquer
tempo poderão ser efetuados lançamentos emitidos por quaisquer circunstâncias,
nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes a atividades
sonegadas e retificadas, falhas nos lançamentos existentes admitindo-se ainda quando
for o caso, a realização de lançamentos substitutos.
Art. 38 – Far-se-á
revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados
diretamente pelo fisco.
Art. 39 – Os
lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser
revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de
cálculo utilizado no lançamento anterior.
Art. 40 – É facultado
aos propostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando
ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 41 – O Município
poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais a fim
de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.
Art. 42 –
Independentemente do que trata o artigo anterior poderá ser adotada a apuração
ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado
período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito
dos impostos de competência do Município.
Art. 43 – O lançamento
tornado efetivo pela comunicação do contribuinte na forma do disposto no artigo
36, é definitivo e inalterável depois de decorrido o prazo fixado em Lei para
apresentação da defesa, salvo quando viciado, em prejuízo da Fazenda Pública ou
do contribuinte por:
I – Erro de fato na verificação
de ocorrência ou das circunstâncias materiais do fato gerador;
II – Declaração ou informação
falsa, errônea, omissa ou incompleta, por parte ou pessoa legalmente obrigada a
prestá-la;
PARÁGRAFO
ÚNICO – Nas hipóteses previstas nos números I, II, III, deste
artigo, o lançamento será revisto de ofício pela autoridade administrativa,
mesmo posteriormente a extinção da obrigação, na forma do disposto no artigo
33.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 44 – Os créditos
tributários devem ser solvidos em moeda corrente no País ou em cheque, salvo em
casos especiais previstos em Lei.
Art. 45 – O pagamento
dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos
bancários devidamente autorizados, em moeda corrente ou por cheque devidamente
comprovada sua eficácia.
SEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONTÁRIA
Art. 46 – Os créditos
do Município originados de lançamento direto, por declaração, por homologação e
de ofício não pagos no exercício financeiro em que tenha ocorrido o fato
gerador terão o seu valor atualizado proporcionalmente a oartir
da data em que passarem a ser devidos com base nos termos da legislação
federal.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47 – Para os
efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais, excludentes
ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos
contribuintes ou das obrigação antes de exibi-los.
Art. 48 – Compete a
Secretaria Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a
fiscalização do cumprimento as normas da legislação tributária.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligência de fiscalização, lavrara os termos
necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento
fiscal.
Art. 49 – Aos
servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando
solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação
e fiel observância das Leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no
desempenho de suas atividades.
Art. 50 – As
autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da Força Pública
Estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções,
ou quando necessário a efetivação de medidas previstas na legislação
tributária.
Art. 51 – Nos casos de
expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento; responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecido.
Art. 52 – Pela cobrança
a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor
culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.
Art. 53 – O poder
executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o
recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para
esse fim.
Art. 54 – Constitui
dívida ativa e proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente
escrita no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento
por Lei ou por decisão final proferir em processo regular.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A inscrição do crédito fiscal na dívida ativa, sujeita o
devedor a multa moratória de 30%, acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e da dívida ativa de 10% (dez por
cento), tudo calculado sobre o valor de crédito fiscal atualizado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A inscrição será feita pelo órgão competente após o
transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição. Para todos os
efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da
execução fiscal se esta ocorrer antes de fundo aquele prazo.
Art. 55 – O termo de
inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente:
I – O nome do devedor, dos
co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
outro;
II – O valor originário da
dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;
III – A origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – A data e o número da
inscrição, no registro de dívida ativa;
V – O número do processo
administrativo que deu origem ao crédito.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
PARÁGRAFO
SGEUNDO – A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção
de certeza e liquidez.
Art. 56 – A cobrança da
divida ativa será procedida:
I – Por via amigável: quando
processada pelo órgão administrativo competente;
II – Por via judicial: quando
processada pelo órgão jurídico.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para
pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias contados de sua inscrição,
convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de
comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja
efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa
competente poderá mediante termo de confissão de dívida, autorizar o
parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas
monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – O não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo
fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.
PARÁGRAFO
QUARTO – A certidão da dívida ativa para cobrança judicial conterá
os elementos previstos no artigo 55 desta Lei.
PARÁGRAFO
QUINTO – Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança
judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou
decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações
solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades
judiciárias.
Art. 57 – Ressalvados
os casos de autorização legislativa ou de descumprimento comprovado das normas
indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos
fiscais com dispensa de multa e atualização monetária.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto
neste artigo, o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito,
obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa e atualização que
houver dispensado.
Art. 58 – O disposto no
artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir,
gracioso, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal
inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 59 – É
solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias
relativas a redução, a multa e a atualização
mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou
determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato Judicial.
Art. 60 – Os créditos,
ao serem inscritos em dívida ativa serão convertidos em múltiplos ou
submúltiplos da U.F.M.V.V..
PARÁGRAFO
ÚNICO – A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da U.F.M.V.V. do 1° dia seguinte ao que o debito deveria ter
sido pago.
Art. 61 – O
contribuinte tem direito independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, sejam qual for a
modalidade de seu pagamento nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste código, ou
da natureza das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do
contribuinte na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III – Reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 62 – A restituição
total ou parcial de tributos, juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo
as referentes a infrações de carácter formal que não
devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória restituição.
Art. 63 - O direito de
pleitear a restituição de impostos, taxa, contribuição
de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 60 (sessenta) dias
quando o pedido se basear em simples erro de cálculo de 1 (hum) ano nos demais
casos, contados:
I – Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 61 da data de extinção do crédito
tributário;
II – Na hipótese prevista no
número III do artigo 61 da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado na decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 64 – Quando se
tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro
cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição
será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente e
devidamente processada.
Art. 65 – O pedido de
restituição será indeferido, se o requerente criar obstáculo ao exame de sua
escrita ou de documentos, quando isso se tornar necessário a verificação da
procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 66 – Os processos
de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho
pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total
ou parcialmente.
SEÇÃO II
DA DECADÊNCIA
Art. 67 – O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito
tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento extingue-se após 05
(cinco) anos, contados:
I – Do primeiro dia do exercício
seguinte aquele em que o lançamento poderia ir ter sido realizado;
II – Da data em que tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO
Art. 68 – O direito da Fazenda Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente
constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício
financeiro seguinte aquele em que ocorreu a obrigação tributária.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A prescrição se interrompe:
I – Pela notificação feita ao
devedor;
II – Pelo protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor;
IV – Por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em conhecimento do débito pelo
devedor.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – No final de cada ano o Setor de Dívida Ativa deverá fazer
notificação aos devedores de tributos municipais que estiverem na eminência de
terem prescritos os seus débitos, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 69 – Por
inobservância das disposições atinentes aos tributos de competência do
Município, previsto neste código e regulamentos fiscal, ficam os infratores
sujeitos as seguintes multas:
I – De mora;
II – Por infração;
III – De dívida ativa;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Os tributos não pagos no vencimento ficam sujeitos aos
seguintes moratórios:
1 – Até 10 dias de atraso .............................. 10% (dez por cento)
2 –
3 – Acima de 21 dias ................................... 30% (trinta por
cento)
Art. 70 – As infrações
às normas tributárias serão apuradas através de Auto de Infração e punidas
segundo as multas classificadas e discriminada de acordo com os parágrafos
seguintes em relação aos tributos que especifica.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – As multas por infração às normas atinentes ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas da seguinte forma:
I – Multas proporcionais,
calculadas com base no valor do imposto;
a)
Falta de pagamento, no todo ou em parte, exceto
nos casos previstos nos itens seguintes:
Multa – 40% (quarenta por cento)
no valor do Imposto devido.
b)
Quando o Imposto tiver sido apurado em face das
seguintes hipóteses:
1 – Erro na identificação da
alíquota aplicável;
2 – Erro na determinação da base
de cálculo;
3 – Erro de cálculo na apuração
do Imposto a ser pago;
4 – Falta de retenção, se
obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros.
Multa – 50% (cinqüenta por
cento) sobre o Imposto apurado.
c)
Ou ainda:
1 – Início de atividades sem a
respectiva inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer
natureza;
2 – Não emissão de nota fiscal
de serviço, emissão com erro doloso;
3 – Deduções não permitidas;
4 – Viciar ou falsificar documentos
ou escrituração dos livros fiscais para iludir a fiscalização e fugir ao
pagamento do imposto;
5 – falta de pagamento do
Imposto de terceiros;
6 – Fugir ao pagamento do
Imposto, usando de qualquer meio fraudulento ou doloso.
Multa – 60% (sessenta pro cento)
sobre o Imposto apurado.
II – Multas
não proporcionais: calculadas com babse na
UFMVV, da seguinte forma:
a.
Grupo: quanto as notas
fiscais de serviços:
a) Sua inexistência
......................................................................................
5.0 UFMVV
b) Falta de emissão
.....................................................................................
5.0 UFMVV
c) Impressão sem autorização prévia .............................................................
5.0 UFMVV
d) Impressão em desacordo com os
modelos aprovados ....................................
2.0 UFMVV
e) Inutilização,
extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos ................
4.0 UFMVV
b.
Grupo: Quanto aos livros fiscais:
a) Sua inexistência
......................................................................................
1.0 UFMVV
b) Utilização antes de visados ........................................................................
1.0 UFMVV
c) Falta de registro de nota
fiscal de serviço prestado, inclusive se isento do Imposto por nota não registrada ........... 1.0 UFMVV
d) Escrituração atrasada por
mais de 10 (dez) dias .............................................
1.0 UFMVV
e) Inutilização,
extravio, perda ou não conserva – por 05 (cinco) anos ....................
4.0 UFMVV
f) Permanência fora dos locais
autorizados 3.0 UFMVV
c.
Grupo: Quanto as
alterações cadastrais:
a) Falta de comunicação, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária
.................................................. 2.0 UFMVV
b) Omissão ou indicação
incorreta de informações ou dados necessários ao controle do cálculo e do
pagamento do Imposto ...........................................................................................................
3.0 UFMVV
c) Falta de apresentação dos
livros fiscais para a lavratura do termo de encerramento no caso de cessação da
atividade em que estiverem escritos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data do encerramento .................... 3.0 UFMVV
d.
Grupo: Quanto a outras obrigações acessórias:
a)
Negar-se a exibir livros e documentos da
escrita fiscal que interessarem a fiscalização. 3.0 UFMVV
b)
Negar-se a prestar informações ou por qualquer
outro modo, tentar, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes
do fisco e serviço do interesse da fazenda municipal ..............................................
3.o UFMVV
c)
Fornecer por escrito ao fisco dados ou
informações inverídicas ................................
3.0 UFMVV
d)
Não cumprir dentro do prazo previsto, o
estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal
....... 3.0 UFMVV
e)
Qualquer outra não prevista neste e nos demais grupos ......................................... 3.0 UFMVV
PARÁGRAFO
SEGUNDO - As multas por infração as normas atinentes ao Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbano serão punidas da seguinte forma:
I – Multa proporcional –
calculada com base no valor do imposto.
- Deixar de efetuar o pagamento
do Imposto no todo ou em parte – multa de 30% (trinta por cento) do valor
devido.
II – Multa não proporcional –
calculada com base na UFMVV:
a)
Falta de inscrição de imóvel ou dos seus acréscimos ..............................................
2.0 UFMVV
b)
Deixar de comunicar a aquisição de imóvel para
efeitos de averbação no cadastro imobiliário, dentro do prazo legal .....................................................................................................................
2.0 UFMVV
c)
Deixar os proprietários de loteamento ou
responsáveis, de apresentar, no mês de Janeiro de cada ano, ao cadastro
imobiliário relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados ..................................... 2.0 UFMVV
d)
Falta de comunicação de demolição, desabamento,
incêndio, dentro do prazo legal ....... 2.0 UFMVV
e)
Deixar o oficial de registro geral de imóveis
de
(falta página 23)
a)
Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo
ou em parte – multa de 40% (quarenta por cento) do valor devido.
II – Multa não proporcional –
calculada com base na UFMVV.
a)
Iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta.
1 – Quanto aos estabelecimentos
comerciais industriais e prestadores de serviços: 5.0 UFMVV.
2 – Quando ao funcionamento em
horário especial ...................................................
1.5 UFMVV.
3 – Quanto ao exercício do
comércio eventual ou ambulante ......................................
1.0 UFMVV.
4 – Quanto a execução de obras particulares ..........................................................
3.0 UFMVV.
5 – Quanto a execução de
arruamento e loteamentos de terrenos particulares ..............
4.0 UFMVV.
6 – Quanto a exploração ou
utilização de meios de publicidade ....................................
2.0 UFMVV.
7 – Quanto a exploração de
serviço de transporte coletivo de passageiros e do transporte em veículos a taxímetro .... 3.0 UFMVV.
b) Exercer atividades diversas
daquela para qual foi licenciada ...........................................
2.0 UFMVV.
c) Exercer atividades após o
prazo constante da autorização ..............................................
4.0 UFMVV.
d) Deixar de afixar o “Alvará em
local visível do estabelecimento” .......................................
0.5 UFMVV.
e) Deixar de comunicar o
encerramento de atividade para efeito de baixa no cadastro, no prazo de 30
(trinta) dias ... 1.0 UFMVV.
PARÁGRAFO
QUINTO – A aplicação da multa por infração é excluída pela denuncia
espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido de e acréscimos legais, não se considerando como tal, quando apresentada
após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com
a infração, e quando o montante do tributo dependa de apuração.
PARÁGRAFO
SEXTO – As multas aplicadas na conformidade do disposto no
PARÁGRAFO 1º, incido I, letras “a”, “b” e “c” e
PARÁGRAFO 3º, letras “b”, “c”, “d” e “e” deste artigo 70, terão as seguintes
reduções, contadas da data da ciência da autuação:
I – 30% (trinta por cento) se o
Imposto for pago no prazo compreendido entre o 11 e 20 dia;
II – 20% (vinte por cento) se o
Imposto for pago no prazo compreendido entre o 21 e 30 dia.
Art. 71 – No caso de tributos
recolhidos por iniciativa do contribuinte, sem lançamento prévio pela
repartição competente e sem o recolhimento concomitante das multas ou qualquer
outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passa a constituir
débito autônomo sujeito à atualização do valor e a acréscimos moratórios, de
acordo com as regras comuns, bem como às multas cabíveis.
Art. 72 – Não se
considera em mora o contribuinte quando tenha deixado de efetuar o pagamento de
tributos no prazo legal ou regulamentar, em virtude de decisão da autoridade
competente.
Art. 73 – A impugnação
do crédito fiscal, o recurso a o pedido de reconsideração de decisão proferida
em processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrompe o curso de
mora.
Art. 74 – Se, dentro do
prazo fixado para o pagamento, o contribuinte depositar, nos cofres do
Município, a importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito
à atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas, até o limite da
importância depositada.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o
contribuinte recolher, juntamente com o principal, a multa já devida nessa
oportunidade.
Art. 75 – O ajuizamento
de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento da totalidade do débito,
compreendendo o principal atualizado, as multas e demais cominações legais.
SEÇÃO II
DE REINCIDÊNCIA
Art. 76 – Considera-se
reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica,
depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente a infração anterior.
Art. 77 – Na
reincidência especificada, as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento)
de acréscimo, e na genérica com 10% (dez por cento) de acréscimo.
Art. 78 – Considera-se
reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo
legal.
Art. 79 – Considera-se
reincidência genérica a repetição de qualquer infração.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 80 – O depósito
referido no ART. 74 poderá ser de duas espécies:
I – depósito livre, isto é, o
feito espontaneamente pelo contribuinte para evitar os efeitos da mora, haja ou
não exigência de pagamento por parte da Fazenda Municipal;
II – depósito vinculado, isto é,
o feito quando a Lei ou Regulamento o considera indispensável para que o
contribuinte possa praticar qualquer ato de seu interesse.
Art. 81 – O depósito
livre não ficará vinculado no débito fiscal, e em conseqüência:
I – poderá ser levantado pela
simples manifestação de vontade do depositante;
II – Não obstará o procedimento
do processo de cobrança do crédito fiscal, nem a aplicação de multas de caráter
penal.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O depósito livre será devolvido com atualização de seu
valor, na forma do parágrafo único do artigo 60, quando a devolução for decorrente
de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte.
SEÇÃO IV
DA COMPREENSÃO
Art. 82 – É facultado
ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular, para cada
caso, efetuar a compreensão de créditos líquidos e certos, vencidos e
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO V
DA TRANSMISSÃO
Art. 83 – A celebração
de transação far-se-á mediante concessões mútuas, que importem em prevenção ou
terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O Prefeito é a autoridade competente para autorizar a
transação, em cada caso, podendo, consideradas as condições econômicas do
contribuinte e o interesse do Município, ajustar a redução do crédito
tributário até 50% (cinqüenta por cento), bem como permitir a sua liquidação
até o máximo de vinte e quatro (24) parcelas.
SEÇÃO VI
DA REMISSÃO
Art. 84 – O Chefe do
Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou
parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios;
I – a situação econômica do
sujeito passivo;
II – erro ou ignorância
escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III – A diminuta importância do
crédito tributário;
VI – Consideração de equidade,
em relação às características pessoais ou materiais do caso;
PARÁGRAFO
ÚNICO – O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, podendo ser renovado, a qualquer tempo, se o beneficiário, ou
terceiro em seu benefício, para as hipóteses indicadas nos incisos I e III,
agiu com dolo ou simulação.
SEÇÃO VII
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES
MUNICIPAIS
Art. 85 – A efetivação
de despacho decidindo sobre requerimento relativo a ato definido em Lei ou
decreto Municipal, ou em razão de contrato celebrado com a municipalidade,
ficará sempre, subordinado ao pagamento do que deva o
interessado a fazenda Municipal, por impostos, taxas e contribuição de
melhoria.
PARÁGRAFO 1 – Não se
compreendem na exigência deste artigo as dívidas ativas ajuizadas, quando haja
penhora feita em bens do devedor.
PARÁGRAFO 2 – Não de
exigirá, igualmente, a prova de quitação quando se tratar de despacho que
reconhece a procedência de reclamações sobre lançamentos ou cobrança de
impostos, taxas, contribuições ou multas.
Art. 86 – Os
contribuintes que tiverem créditos de tributos não poderão receber ainda
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer titulo,
com a Administração do Município.
SEÇÃO VIII
DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 87 – O regime de
fiscalização poderá ser estabelecido tanto para o pagamento to tributo como
para emissão de documento e escrituração de livros fiscais, aplicáveis aos
contribuintes cuja atividade prestacional seja
tributada pelo preço do serviço, que reiteradamente deixam de cumprir tais
obrigações.
Art.88 – O Secretario
Municipal de Finanças fixará as normas que forem necessárias
para compelir o sujeito passivo a observância da Legislação Tributária,
bem como, o prazo de sua duração.
SEÇÃO IX
DAS SUSPENSÕES OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 89 – Todas as
pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de Tributos Municipais e infrigirem disposições deste Código ficarão privadas, por
um exercício da concessão e, no caso de reicidencia,
dela privadas definitivamente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de
representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio,
depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 – São
competentes para decidir:
I – No caso de impugnação e
reclamação de lançamento, o Diretor do Departamento de Arrecadação Tributária.
II – Em primeira instância, o
Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
III – Em segunda instância, o
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 91 – Dar-se-á a
reclamação contra lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por
declaração.
Art. 92 – O
contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 10
(dez) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do
edital, através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Arrecadação
Tributária.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da
cobrança dos tributos.
SEÇÃO II
DA CONSULTA
Art. 93 – É assegurado
o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação de Legislação
Tributária.
PARÁGRAFO 1 – A consulta
será formulada em petição, assinada pelo consulente ou seu representante legal,
na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de
forma lúcida e objetiva.
PARÁGRAFO 2 – A consulta
formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de
Arrecadação Tributária, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.
PARÁGRAFO 3 – Se o processo
de consulta depender de diligências ou informações complementares, o prazo
previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu
retorno a autoridade consultada.
Art. 94 – As entidades
de classe poderão formular consulta em sue nome, sobre matéria de interesse
geral da categoria que legalmente representam.
Art. 95 – Enquanto a
consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o
consulente, exceto se formulada:
I – Com objetivos meramente
protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam
dúvidas quanto a sua interpretação;
II – Sobre a matéria que já
tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob a
ação fiscal.
Art. 96 – Nenhuma ação
fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na
conformidade de consulta respondida pela autoridade competente.
Art. 97 – Quando a
resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado
a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias para o
Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 98 – A notificação
preliminar Serpa expedida para o contribuinte satisfazer, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação dos livros, documentos,
quaisquer outros elementos e informações de natureza fiscal necessária à
fiscalização para adoção de medidas que resguardem os interesses da fazenda
Municipal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o
atendimento da solicitação formulada, a critério do fisco poderá ser revalidada
por igual prazo, ou, lavrar-se-á auto de infração.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A recusa da ciência pelo notificante dará margem a autuação.
Art. 99 – Antes da
emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua
situação junto a fazenda municipal. Em se tratando de
omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos
legais.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Poderá o Executivo promover Campanhas de Arrecadação
através de notificações nos prazos estabelecidos no caput do ART. 98, sem
prejuízo das penalidades legais.
SEÇÃO IV
DP AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 100 – As infrações as
disposições desta Lei seus regulamentos serão apuradas através de auto de
infração.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O auto de infração conterá todos os elementos
indispensáveis a identificação do autuado, discriminação clara e precisa do
fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura,
endereço do estabelecimento da atividade na lista de serviços, comércio e
indústria, se for o caso, ao autuado, dar-se-á cópia do auto com o “ciente” na
primeira via.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – A assinatura do autuado não constitui formalidade
essencial a validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a
recusa agravará a pena.
Art. 101 – Da lavratura
do auto será intimado o infrator:
I – Pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia, do auto ao autuado, ao seu representante
ou a seu preposto, contra recibo datado no original;
II – Por carta, acompanhada de
cópia do auto, com aviso de recebimento (ar);
III – Por edital, comprazo de 20
(vinte0 dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;
Art. 102 – A Intimação
presume-se feita:
I – Quando pessoal, na data do
recebimento;
II – Quando por carta, na data
do recebimento de volta, e se for este emitido, 20 (vinte) dias após a entrega
da carta no correio;
III – Quando por edital, na data
da sua publicação.
SEÇÃO V
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 103 – A autoridade
que presidir ou proceder a exame e diligências, lavrará, sob sua assinatura,
termo circunstanciado do que apurar, onde constarão, além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado
e a relação dos livros e documentos examinados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração
e poderá ser datilografado ou impressão em relação as
palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão ou máquina, e
inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Ao fiscalizado, dar-se-á cópia autenticada do termo,
autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade,
não aproveita e nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 104 – O autuado
poderá impugnar o lançamento de ofício no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data da ciência do ato.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A impugnação será formulada por petição ao Diretor do
Departamento de Arrecadação Tributária.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– A impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender
útil, indicará e reerguerá as provas que pretende produzir, ajuntará
logo as que constarem de documentos e se dor o caso, arrolará testemunhas, até
o máximo de 03 (três).
SEÇÃO VII
DO RECURSO DE 1ª (PRIMEIRA) INSTÂNCIA
Art. 105 – Da decisão da
impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a
primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do
ato.
Art. 106 – O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão
dentro de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro
Relator.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser renovado
quando o processo depender de diligências.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Enquanto o processo estiver em diligências, poderá ao autuante e ao autuado juntar documentos ou provas.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – O autuado e o autuante poderão
representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados,
sendo-lhes facultado o uso da
palavra após a leitura do relatório.
SEÇÃO VIII
DO RECURSO DE 2ª (SEGUNDA) INSTÂNCIA
Art. 107 – Da decisão de
primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário a 2ª
(segunda) instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da sua
ciência.
Art. 108 – É vedado
reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, desde que
versem sobre o mesmo assunto ou alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas em único processo fiscal.
Art. 109 – O Secretário
Municipal de Finanças proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar
do recebimento do processo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Se o processo depender de diligências, este prazo passará
a ser contado quando da conclusão destas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – É facultado ao autuante e ao
autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em
diligências.
SEÇÃO IX
DO RECURSO EM OFÍCIO
Art. 110 – A decisão que
concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recusado, conterá obrigatoriamente recurso de
ofício a segunda instância, sempre que:
I – Na reclamação ou impugnação,
a importância em litígio for superior a 30 (trinta) UFMVV (UNIDADE FISCAL DO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA);
II – Em primeira instância, a
decisão não for a unanimidade dos membros do Conselho.
SEÇÃO X
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 111 – Caberá
recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:
I – Proferido por autoridade
incompetente;
II – Fundado em prova falsa ou
em vício processual insanável.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O recurso de revisão será interposto ao Conselho de
Recursos Fiscais dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da
decisão, através do órgão prolator.
SEÇÃO XI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 112 – As decisões
definitivas serão cumpridas, pela notificação ao contribuinte para:
I – No prazo de 20 (vinte) dias
satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II – Vir receber importâncias
recolhidas indevidamente.
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113 – O cadastro
fiscal da Prefeitura compreende:
I – O cadastro Imobiliário;
II – O cadastro dos produtores, industrias e comerciantes;
III – O cadastro dos prestadores
de serviços de qualquer natureza.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O cadastro imobiliário compreende:
a)
Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a
urbanização;
b)
As edificações existentes ou que venham a ser
construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O Cadastro de produtores industriais e comerciantes
compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuárias, de industrias e de comércio habituais e lucrativo, exercidas no
âmbito do Município em conformidade com as disposições deste Código.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – O cadastro dos produtores de serviço de qualquer natureza
compreende as empresas ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimentos
fixos, de serviço sujeito a tributação municipal.
Art. 114 – Todos os
proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis mencionados no
parágrafo primeiro do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob
razão social de qualquer espécie, exercerem atividade
lucrativa no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no cadastro
Imobiliário da Prefeitura.
Art. 115 – O Poder
Executivo poderá celebrar convênios com a União e Estado, visando a utilizar
dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do
cadastro geral de contribuintes, do âmbito federal para melhor caracterização
de seus registros.
Art. 116 – A prefeitura
poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros
a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência,
especialmente, os relativos a Contribuição de
Melhoria.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 117 – A inscrição
dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário, será promovida
por averbação ou lançamento:
I – Pelo proprietário ou seu
representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II – Por qualquer dos condôminos
em se tratando de condomínio;
II – Pelo compromissário
comprador, nos casos de compromisso da compra e venda;
IV – Pelo possuidor de imóvel a
qualquer título;
V – De ofício, em que se
tratando de próprio, Federal, Estadual, Municipal ou de entidade autárquica ou
ainda quando a inscrição no prazo regulamentar;
VI – Pelo inventariante, síndico
ou liquidante quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou
sociedade de liquidação.
Art. 116 - Para efetivar
a inscrição no cadastro imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis
obrigados a preencher e protocolar na repartição competente uma ficha de
inscrição para cada imóvel, fornecida pela Prefeitura.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A transferência ou inscrição será efetuada no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da escritura definitiva, de promessa de compra
do imóvel ou a qualquer título.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Por ocasião da entrada da ficha de inscrição, devidamente
preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de
compra e venda, para as necessárias verificações.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Não sendo feita a averbação dentro do prazo previsto neste
artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser. Fará a
inscrição, ficando o proprietário ou promitente, sujeito as penalidades
previstas neste Código.
Art. 119 – As
construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão
inscritas e lançadas apenas para efeito fiscais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não
criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
titulo, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir
a adaptação da edificação as normas e prescrições legais ou a sua demolição
independentemente das sanções cabíveis.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A inscrição do cadastro imobiliário será atualizada,
sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do
imóvel.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado
desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.
Art. 120 – No caso de
litígio sobre o domínio do imóvel a ficha de inscrição mencionará tal
circunstancia, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a
natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Incluem-se também na situação prevista neste artigo o
espólio, a massa falida e a sociedade em liquidação.
Art. 121 – Em se
tratando de área loteada cujo loteamento houver sido licenciado pela
Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta
completa em escala que permita a anotação dos desdobramento
e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área
total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as
alienadas.
Art. 122 – Os
responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de Janeiro de
cada ano, ao órgão fazendário competente, relação de cada ano, ao órgão
fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sidos
alienados definitivamente e mediante compromisso de compra e venda,
mencionado o nome do comprador e o endereço, os números das quadras e lotes e o
valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro
imobiliário.
Art. 123 – Deverão ser
obrigatoriamente comunicados a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as
bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A comunicação a que se refere este artigo, devidamente
processada e informada, servirá de base a alteração respectiva na ficha de
inscrição.
Art. 124 – Os terrenos
ou prédios com testadas para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo
endereço utilizado pelo imóvel.
CAPÍTULO III
DA PLANTA DE VALORES E DA COMISSÃO DE VALORES
Art. 125 – A comissão de
valores terá por atribuição estabelecer:
a)
Localização
b)
Melhoramentos urbanos, tipo de pavimentação,
meio-fio, rede de água, esgoto, etc.
c)
Proximidades de centros comerciais ou serviços
públicos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Depois de estabelecidos os critérios em tese, e atribuídos
os índices de valorização dos terrenos e de construção, a Comissão encaminhará
relatório ao Prefeito que aprovará, antes da vigência do exercício financeiro,
a planta de valores, mediante decreto.
Art. 126 – O Prefeito
Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 05 (cinco)
membros, sob a presidência do Diretor do Departamento de cadastro Imobiliário
com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a
tabela de Preço de Construções.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES
INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art. 127 – A inscrição
no cadastro de produtores industriais e comerciantes será feita pelo
responsável ou seu representante legal que preencherá e entregará, na
repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela
Prefeitura.
Art. 128 – A ficha de
inscrição do cadastro de produtores industriais e comerciais deverá conter:
I – O nome, a razão social ou a
denominação sob cuja responsabilidade deverá funcionar o estabelecimento ou ser
exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II – A localização do
estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do
prédio de pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou se conforme o
caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III – As
espécies principais e acessórios da atividade;
IV – A área total ou de parte
dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V – Os nomes dos sócios nas
sociedades de responsabilidades limitadas e por cotas, indicação dos diretores
e gerentes e nas sociedades anônimas, a indicação dos diretores responsáveis;
VI – Outros dados previstos em
regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A entrega da
ficha de inscrição deverá ser feita antes da abertura ou início das atividades
do estabelecimento.
Art. 129 – A inscrição
deverá ser permanentemente atualizada ficando o responsável
obrigado a comunicar a repartição competente, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data que ocorrerem as alterações que se verificarem
em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO
– A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra ou por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional civil e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde por todos os tributos relativos, ao fundo ou estabelecimento adquirir
devido a data do ato.
I – Pessoalmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades;
II – Subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis)
meses a contar da data da alienação, nova exploração do mesmo ou de outro ramo
de comércio, indústria ou atividades.
Art. 130 – A cessação
das atividades profissionais ou de estabelecimento será comunicada a Prefeitura
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, afim de ser dado
baixa no cadastro.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A anotação no cadastro será feito após a verificação da
veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo
exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 131 – Para os
efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de
exercício de qualquer atividade industrial, ou similar, em caráter permanente
ou eventual, ainda que no interior da residência desde, que a atividade não
seja caracterizada como de prestação de serviços.
Art. 132 – Constituem
estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I – Os que, embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora sob a mesma
responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios
distintos ou locais diversos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais
imóveis contíquos e com comunicação interna, nem os
vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃP NO CADASTRO DE PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE QUAISQUER NATUREZA
Art. 133 – A inscrição no
cadastro dos prestadores de serviços será realizada pelo contribuinte ou
responsável pela obrigação tributária.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A obrigatoriedade da inscrição das pessoas físicas e
jurídicas que exerçam, habitual ou temporariamente
qualquer das atividades prestacionais constante da
lista de serviço, ainda que sejam isentos ou imunes do pagamento do imposto,
devendo a inscrição ser feita antes do início de qualquer atividade.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Os contribuintes enquadrados nos artigos deverão, até 3 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua
inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação de
serviços ou quanto ao número de vezes a atividade exercida.
Art. 134 – O
contribuinte ou responsável é obrigado a comunicar a cessação ou alteração de
suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
ocorrência.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A cessação ou paralização das
atividades não extinguem débitos existentes ou que venham a ser posteriormente
apurados.
TITULO IV
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO SOCIAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 135 – O Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por
natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona
urbana do Município.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do
exercício a que corresponde o imposto.
Art. 136 – Para o efeitos do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana. Entende-se como zona urbana, toda área em que existam
melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público.
I – Meio-fio
ou calçamento, com a canalização das águas pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos
sanitários;
IV – Rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – Escola de Primeiro Grau ou
Posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três0 quilômetros do imóvel
considerado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Consideram-se zona urbana as
áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei
municipal constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e
destinados a Habitação, Indústria ou Comércio, Sítio de recreios ou Chácaras,
localizadas fora da zona urbana referida (acima).
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O imposto predial e territorial incide sobre o imóvel que,
localizado fora da zona urbana,seja comprovadamente
utilizado como Sítio de recreio, ou Chácara e no qual a eventual produção não
se destina a comércio.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – O imposto predial e territorial urbano não incide sobre o
imóvel localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em
exploração econômica extrativo-vegetal agrícola, pecuária, ou agro industrial,
independentemente da sua área.
Art. 137 – Contribuinte
do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel
a qualquer título.
Art. 138 – As
disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que,
em face de sua destinação ou área serão considerados urbanos para efeito de
tributação.
Art. 139 – O poder
executivo, fixará periodicamente, o perímetro da zona
referida no ART.
Art. 140 - O imposto
sobre a propriedade predial, incide sobre o imóveis
edificados com “habite-se”, ocupados ou não, e ainda que a construção tenha
sido licenciada, por terceiro ou feita em terreno alheio.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O imposto incide também sobre imóveis edificados e
ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido.
Art. 141 – A incidência
do imposto sobre a propriedade predial no caso de benfeitoria construída em
área de maior porção sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em
proporção, a tributação territorial sobre toda a área.
Art. 142 – Haverá, a incidência
do imposto sobre a propriedade predial, sempre que este imposto for maior que o
imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos seguintes casos:
I – Prédios construídos sem
licença ou em desacordo com a licença.
II – Prédios contruidos
com a autorização a título precário.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA
Art. 143 – A base de
cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial é o valor venal do
imóvel.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Quando se tratar de gleba, considera-se
esta porção de terra contínua com mais de 5000m² (cinco mil metros quadrados).
A área excedente será corrigida em 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma edificada será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula
seguinte:
FRAÇÃO IDEAL: Área do terreno X
área construída da unidade = Área total construída.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade
autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das
áreas de uso privativo e de uso comum, esta dívida pelo mesmo
numero da unidade autônoma.
PARÁGRAFO
QUARTO – Os imóveis localizados em logradouros ou em ruas
pavimentadas, que não possuam passeio e que não estejam murados ou gradeados em
sua testada principal, pagarão o imposto e que estiverem sujeitos com o
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO
QUINTO – Os proprietários de terrenos com área não inferior a
30.000m² (trinta mil metros quadrados), que neles
tenham promovido os melhoramentos abaixo discriminados, poderão requerer
redução nos impostos devidos pelo prazo de 05 (cinco) anos da seguinte forma:
I – Canalização de água potável
– 10%
II – Esgotos – 20%
III – Pavimentação – 20%
IV – Canalização ou galerias de águas
pluviais 20%
Art. 144 – Será
atualizado, por Decreto do executivo, anualmente, antes da ocorrência do fato
gerador, o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos
e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se
localizem.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Quando não forem objeto da
atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão
atualizadas pelo poder executivo com base nos índices de reajustamento da
UFMVV, anualmente, levando-se em conta o período de 12 (doze) meses
acumuladamente.
Art. 145 – A apuração do
valor venal será feita, tomando-se por base os elementos da planta de valores
imobiliários e da tabela de preços de construções aplicados aos elementos
constantes do cadastro imobiliário: I e II.
I - Tratando-se de prédio, pela
multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados
os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da
construção e somando o resultado ao valor do terreno, conforme definido em
regulamento.
II – Tratando-se do terreno,
pela multiplicação de sua área pelo valor do m² do logradouro (planta de valores), aplicados os
fatores corretivos, conforme definido em regulamento.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da
Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta
os seguintes elementos:
I – Quanto ao terreno;
A – O Índice de valorização da
quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;
B – O serviços
públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
C – Os preços de imóveis nas
últimas transações de compra e venda realizadas no setor em
que estiver situado o imóvel.
II – Quanto ao prédio:
A – O padrão ou tipo de
construção;
B – O valor unitário do metro quadrado;
C – O estado de conservação;
D – O fato indicado na alínea
“C” do item anterior.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O valor do imóvel é constituído pela soma dos valores do
terreno e da edificação.
Art. 146 – As alíquotas
do imposto são as seguintes:
I – 0.5 (meio por cento) para
cada imóvel edificado.
II – 2.5 % (dois e meio por
cento) para cada imóvel não edificado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Os acréscimos progressivos referidos nestes
artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que
esta Lei entrar em vigor.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O início da construção devidamente licenciada sobre o
terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o
imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO
TERCEIRO – A paralização da obra por razão
superior a 3 (três) meses consecutivos, determinará o
retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 147 – É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência
do imposto a existência de:
I – Prédios em construção até a
data de sua ocupação;
II – Prédios
em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado a utilização de
qualquer natureza ou as construções de natureza temporárias;
III – Considera-se terreno o bem
imóvel em que a edificação não atingir o seguinte escalonamento:
a)
Para terrenos de
b)
Para terrenos de 2.000 à
5.000 – 3% (três por cento) edificado;
c)
Para terrenos de 5.000 à
10.000 – 1.5% (hum e meio por cento) edificado;
d)
Acima de 10.000 1.0% (hum
por cento) edificado.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 148 – O lançamento
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será
feito com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O lançamento será feito no nome sob o qual estiver
inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Os contribuintes terão ciência do lançamento por meio de
notificação pessoal ou de editais publicados em jornais de maior circulação.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art. 149 – São isentos
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
I - Os imóveis considerados de
valor histórico ou cultural e de preservação permanente, obedecidos
os requisitos e condições em regulamento;
II – Os imóveis vendidos
gratuitamente para uso da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias;
III – Os prédios próprios nos
quais estejam instalados sindicatos, sociedades esportivas ou recreativas,
entidades culturais e assistenciais, exclusivamente e em funcionamento;
IV – Pertencente ou cedido
gratuitamente a sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destine a
congregar classes patronais ou trabalhadores, com a finalidade de realizar sua
união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativo.
V – O imóvel de propriedade de
ex-combatente da 2 Guerra Mundial, assim considerados
os que tenham participados de operações bélicas, como integrantes do exército,
da aeronáutica, da marinha mercante, inclusive nele residir, mantendo-se a
isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue a
servir de residência a viúva ou ao filho menor;
VI – Os imóveis edificados
quando de valor venal igual ou inferior a 60 (sessenta) UFMVV.
VII – Declaração de utilidade
pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao
período de arrecadação do imposto em que ocorreu a emissão de posse ou a
ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
VIII – Os servidores públicos
municipais, limitado a um único imóvel, desde que nele resida ou a sua família,
comprovando a propriedade ou a posse a qualquer título e, que perceba
mensalmente até 6 (seis) salários mínimos.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 150 – O imposto
sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”,
tem como fato gerador:
I – A transmissão, a qualquer
título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por
acessão física, conforme definido no Código Civil.
II – A transmissão, a qualquer
título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – A cessão de direitos
relativos as transmissões referidas nos incisos
anteriores;
Art. 151 – A incidência
do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – Compra e venda pura ou
condicional e atos equivalentes;
II – Da ação em pagamentos;
III – Permuta;
IV – Arrematação ou adjudicação
em leilão, hasta pública ou praça.
V – Incorporação ao patrimônio
de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do ART.
152.
a) Nas partilhas efetuadas em
virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou
herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcelas que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) Nas divisões para extinção de
condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte
material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII – Mandato em causa própria
e seus subestalecimento, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais a compra e venda;
IX – Instituição de
fideicomisso;
X – Enfiteuse e subenfiteuse;
XI – Rendas expressamente
constituídas sobre imóvel;
XII – Concessão real de uso;
XIII – Cessão de direitos e
reserva de usufruto;
XIV – Cessão de direitos ao usucapião;
XV – Cessão de direitos do
arrematante do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
XVI – Cessão de promessa de
venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII – Acessão física quando
houver pagamento de indenização;
XVIII - Cessão de direitos sobre
permuta de bens imóveis;
XIX – Qualquer ato judicial ou
extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia.
XX – Cessão de direitos
relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Será devido novo imposto:
I – Quando o vendedor exercer o
direito de prelação;
II – No pacto de melhor
comprador;
III – Na retrocessão;
IV – Na retrovenda;
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos
fiscais:
I – A permuta de bens imóveis
por bens e direitos de outra natureza;
II – A permuta de bens imóveis
por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III – A transação em que seja
reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele
relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 152 – O imposto não
incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I – O adquirente dor a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e
Fundações;
II – O adquirente for partido
político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência
social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
III – Efetuada para a sua
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e;
IV – Decorrentes de suão,
incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – As instituições de educação e assistência social deverão
observar ainda os seguintes requisitos:
I – Não distribuírem qualquer parcelas de seu patrimônio ou se suas rendas a
título de lucro ou participação no resultado;
II – Aplicarem integralmente no
País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos
sociais;
III – Manterem escrituração de
suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 153 – São isentos
do imposto:
I – A extinção do usufruto,
quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;
II – A transmissão dos bens ao
cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III – A transmissão em que o
alienante seja o Poder Público;
IV – A indenização de
benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com
a Lei Civil;
V – A transmissão decorrente de
investidura;
VI – A transmissão decorrente da
execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou
executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII – As transferências de
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 154 – O imposto é
devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito à ele relativo.
Art. 155 – Nas
transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente
conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 156 – A base de
cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou de valor venal
atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo
Município, se este for maior.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis,
a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o processo pago, se este for maior.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da
fração ideal, avaliada pelo Município, ou do negócio jurídico se este for
maior.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será p
valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do bem imóvel ou
do direito transmitido, se maior.
PARÁGRAFO
QUARTO – Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a
base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor
venal do bem imóvel, se maior.
PARÁGRAFO
QUINTO – Na concessão real de uso, a base de cálculo será do
negocio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se
maior.
PARÁGRAFO
SEXTO – No caso de cessão de direitos ou reserva de usufruto, a
base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do
valor venal do bem imóvel, se maior.
PARÁGRAFO
SÉTIMO – No caso de acessão física, a base de cálculo será ao valor
da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
PARÁGRAFO
OITAVO - Quando a
fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiverem por base o
valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o
Município atualizá-lo monetariamente, ou pela UFMBB (Unidade Fiscal do
Município de Vila Velha).
PARÁGRAFO NONO
– A impugnação do valor fixado como base de cálculo, do
imposto será endereçado a repartição municipal que
efetuar o cálculo acompanhada de três laudos técnicos de avaliação do imóvel ou
direito transmitido.
SEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 157 – A avaliação
será procedida com base na atual tabela de valores corrigida mensalmente
considerando-se dentre outros, os seguintes elementos:
I – Situação, topografia e
pedologia do terreno;
II – Localização do imóvel;
III – Estado e conservação;
IV – Características internas e
externas;
V – Valores de áreas vizinhas ou
situadas em zonas economicamente equivalentes;
VI – Custo unitário de
construção;
VII – Valores aferidos no
mercado imobiliário;
PARÁGRAFO
ÚNICO – Caberá aos “Avaliadores” “AD-DOC” lotados no DECIM
(Departamento Cadastro Imobiliário), nomeados pelo Prefeito Municipal, e na
falta destes, a fiscalização de rendas, proceder a
avaliação dos bens imóveis ou direitos transmitidos, para posterior homologação
do Diretor do Departamento de Cadastro Imobiliário (DECIM).
SEÇÃO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 158 – O imposto
será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as
seguintes alíquotas:
I – Transmissões compreendidas
no sistema financeiro da habitação de imóveis construídos por intermédio de
cooperativas habitacionais oficiais:
a)
Em relação a parcela
financiada 0.5% (meio por cento).
b)
Sobre a parcela restante – 2.0% (dois por
cento).
II – Demais transmissões – 2.0%
(dois por cento).
III – Incidirá também sobre a
transmissão as seguintes alíquotas:
a)
- em caso de anuência – 2.0% (dois por cento);
b)
– em caso de uso fruto – 2.0% (por cento).
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 159 – O imposto de
transmissão será pago de acordo com este código no prazo de 90 (noventa) dias,
exceto nos seguintes casos:
I – Na transferência de imóvel a
pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos
sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da
escritura em que tivessem lugar aqueles atos;
II – Na arrematação ou na
adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que tiver sido assassinado o auto ou deferida a
adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III – Na acessão física, até a
data do pagamento da indenização;
IV – Nas tornas ou reposições e
nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da satã da sentença que reconhecer o direito, ainda que
exista recurso pendente.
Art. 160 – Nas promessas
ou compromissos de compra e venda é facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo
fixado para o pagamento do preço imóvel.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tornar-se-á por base valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação,
ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do
valor, verificado no momento da escritura definitiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Verificada a
redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Não se restituirá o imposto pago:
I – Quando houver subseqüente
cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência,
lavrada a escritura;
II – Aquele que venha a perder o
imóvel em virtude de pacto retrovenda.
Art. 161 – O imposto,
uma vez pago só será restituído nos casos de:
I – Anulação de transmissão,
decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – Nulidade do ato jurídico;
III – Rescisão de contrato e
desfazimento da arrematação com fundamento no Código Civil.
Art. 162 – A guia para
pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme
dispuser regulamento.
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 163 – O sujeito
passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os
documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 164 – Os tabeliães
e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem
que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 165 – Os tabeliães
e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos,
escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 166 – Todos aqueles
que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir
fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90
(noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo do bem ou
direito.
SEÇÃO X
DAS PENALIDADES
Art. 167 – O adquirente
de imóvel ou direito que não apresentar o seu título a repartição
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do imposto.
Art. 168 – O não
pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator a multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o
valor do imposto devido;
PARÁGRAFO
ÚNICO – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que
descumprirem o previsto no ART. 169.
Art. 169 – A omissão ou
inexatidão fraudulenta de declaração relativas a
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a
multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado;
PARÁGRAFO
ÚNICO - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha
no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou
omissão praticada.
Art. 170 – O Crédito
tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atualização monetária
pela UFMVV (Unidade Fiscal do Município de Vila Velha).
Art. 171 – No ato da
transcrição do imóvel, do direito a ele referente. O oficial do cartório de
registro geral de imóveis deverá exigir e apresentação da guia de transmissão
devidamente quitada.
TÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 172 – Constitui fato
gerador do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos a
venda efetuada a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo
diesel.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Para fins de incidência do imposto, são considerados os seguintes
produtos combustíveis dentre outros:
I – Gasolina;
II – Querosene;
III – Óleo combustível;
IV – Álcool etílico anidro
combustível – AEAC;
V – Álcool etílico hidratado
combustível – AEMC;
VI – Gás liquefeito de petróleo
– GLP;
VII – Gás natural;
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade,
efetuadas ao consumidor final, independentemente da quantidade e forma de
condicionamento dos produtos vendidos.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – A incidência do imposto independe:
I – Da existência do
estabelecimento fixo;
II – Do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à atividades, sem prejuízos das contaminações cabíveis;
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 173 – O vendedor de
qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:
a)
As distribuidoras pelas vendas efetuadas aos
grandes consumidores e aos consumidores especiais;
b)
Os postos revendedores e os transportadores –
revendedores - retalhistas pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
c)
As sociedades civis não econômicas, inclusive
cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos;
d)
Os órgão
administradores público direto, e as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as fundações que vendem a varejo produtos
combustíveis sujeitos aos impostos, ainda que a compradores de determinada
categoria profissional ou funcional.
II – O comprador, quando
revendedor ou distribuidor pela quantidade de combustível por ele consumida.
Art. 174 – São
sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista
de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por
contribuinte isento.
Art. 175 – São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I – O transportador em relação
aos combustíveis transportados do imposto devido:
II – O armazém ou o depósito que
mantenha sob sua guarda em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda
direta ao consumidor final.
SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 176 - O Imposto
não incide sobre a venda de óleo diesel.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 177 – A base de
cálculo do imposto é o preço máximo de venda a varejo dos combustíveis ao
consumidor final, fixado pelo DNC – Departamento Nacional de Combustíveis,
acrescido do montante do imposto decorrente da aplicação da alíquota de 3.0%
(três por cento).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Na falta do preço, ou não sendo ele, desde logo conhecido,
será adotado o corrente na praça.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo
anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada
acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Em caso de liberação dos preços dos combustíveis pelo
Departamento Nacional de Combustíveis, a base de cálculo será o preço constante
da nota emitida ao contribuinte.
Art. 178 – A autoridade
fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I – Não forem exibidos ao fisco
os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive no caso
de perdas, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais:
II – Houver fundada suspeita de
que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda dos
produtos combustíveis:
IV – Inexistir o preço corrente
na praça.
SEÇÃO V
DO LOCAL DA OCORRÊNCIA E DO
FATO GERADOR
Art. 179 – Considera-se
ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como local, construído ou não onde o contribuinte exerce a
atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou
temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O disposto no artigo anterior, não se aplica a simples
entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já
tributada no Município.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 180 – O contribuinte
ou responsável, conforme o caso, deverá calcular o
valor do imposto, recolhendo na forma e prazo estabelecidos, independente de
prévia notificação.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O lançamento do imposto dar-se-á por homologação.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 181 – O imposto será
apurado e pago mensalmente até o dia 05 (cinco) do mês seguinte através de
Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ou no prazo que dispuser o
regulamento.
SEÇÃO VIII
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 182 – Os
contribuintes do imposto, são obrigados, além de
outras exigências estabelecidas em Lei, a emissão e escrituração de livros,
notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas,
movimentações e vendas relativas ao combustível.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os documentos fiscais a serem utilizados serão definidos
em regulamento.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 183 – Para os
efeitos deste Título, as denominações relativas aos produtos, distribuidores,
revendedores, contribuintes e preços, obedecem às normas estabelecidas pelo
Departamento Nacional de Combustíveis.
TÍTULO VII
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E INCIDENCIA
Art. 184 – O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação por
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço
constante da seguinte lista de serviço:
1 – Médicos, inclusive análise
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia,
radiologia, tomografia e congêneres;
2 – Hospitais,
clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos
socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 – Enfermeiros, obstetras,
ortopédicos, fonoaudiólogos, Protéticos (Prótese dentária);
4 – Bancos de sangue, semem, leite, pele, olhos e congêneres;
5 – Assistência médica e
congêneres previstos nos Itens 1, 2 e 3, desta lista,
prestados através de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para
assistência a empregados;
6 – Planos de saúde, prestados
por empresas que não estejam incluídas no item 05 desta lista
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano;
7 – Médicos veterinários;
8 – Hospitais veterinários,
Clínicas veterinárias e Congêneres;
9 – Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais;
10 – Barbeiros, cabeleleiros, manicures, pedicures,
tratamentos de pele, depilação e congêneres;
11 – Banhos, duchas, sauna,
massagens, ginástica e congêneres;
12 – Varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo;
13 – Limpeza e drenagem de
portos, rios e canais;
14 – Limpeza, manutenção,
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 – Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres;
16 – Controle e tratamento de
afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
17 – Incineração de resíduos
quaisquer;
18 – Limpeza de chaminés;
19 – Saneamento
ambiental e congêneres;
20 – Análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza;
21 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos em contabilidade e congêneres;
22 – Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas;
23 – Traduções e interpretações;
24 – Avaliação de bens;
25 – Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres;
26 – Projetos, cálculo e
desenhos técnicos de qualquer natureza;
27 – Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
28 – Execução por administração,
empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prstador de serviços,
fora do local de prestação de serviços que fica sujeito ao ICM);
29 – Demolidor;
30 – Reparação, conservação
e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
31 – Pesquiza,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e eseloraçao
de petróleo e gás natural;
32 – Florestamento
e reflorestamento;
33 – Escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres;
34 –
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
35 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos paredes,
divisórias;
36 – Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
37 – Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
38 – Organização de festas e
recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica
sujeito ao ICM);
39 –
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo banco central);
40 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada;
41 –
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto
os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco
central);
42 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
43 – Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contrato de franquia (franchise) e
de faturação (faotoring),
executado aos serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
banco central.
44 – Agenciamento, organização,
promoção e execução de programa de turismo, passeio, excursões, guia de turismo
e congêneres;
45 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens imóveis e móveis não abrangidos nos itens 40, 41, 42, 43;
46 – Despachantes;
47 – Agentes da propriedade
industrial;
48 – Agentes da propriedade
artística e literária;
49 – Leilão;
50 – Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o própria segurado ou
companhia de seguros;
51 – Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco
central;
52 – Guarda e estabelecimento de
veículos automotores terrestres;
53 – Vigilância ou segurança de
pessoas e bens;
54 – Transporte, coleta, remessa
ou entrega de bens ou valores, dentro do território ou município;
55 – Diversões públicas:
a – Cinemas, “táxi
dancings” e congêneres;
b - Bilhares, boliches, corridas
de animais e outros jogos;
c – Exposições, com cobrança de
ingresso;
d – Bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e – Jogos
eletrônicos;
f – Competições esportivas ou
destreza física ou intelectual, com ou sem participação do telespectador,
inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela televisão;
56 – Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios;
57 –
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de
televisão);
58 – Gravação e distribuição de
filmes e vídeo-tapes;
59 – Fonografia ou gravação de
sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
60 – Fotografia e
cinematografia, inclusive, revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
61 – Produção, para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
62 – Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
63 – Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes que fica sujeito ao ICM);
64 – Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao
ICM);
65 –
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço, fica sujeito ao ICM);
66 – Recauchutagem e regeneração
de pneus para usuário final;
67 – Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, gauvanoplastia, anodização corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou comercialização);
69 – Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
70 – Montagem industrial,
prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
71 – Cópia ou reprodução por
qualquer processo, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos;
72 – Composição gráfica,
fotocomposição, encadernação, gravação, douração de livros, revistas e
congêneres;
73 – Colocação de molduras e
afins, clicheria, zinografia litografia e fotoligrafia;
74 – Locação de bens, inclusive
arrendamento mercantil;
75 – Funerária;
76 – Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
77 – Tinturaria e lavanderia;
78 – Taxidernia;
79 – Recrutação,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratado;
80 – Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
81 – Veiculação e divulgação de
textos e desenhos, assim como materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais periódicos, rádios e televisão);
82 – Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, serviços acessórios, movimentação de
mercadoria fora do cais;
83 – Advogados;
84 – Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos;
85 – Dentistas;
86 – Economistas;
87 – Psicólogos;
88 – Assistentes sociais;
89 – Relações públicas;
90 – Cobranças e recebimentos
por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco central);
91 – Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo banco central: Fornecimento de talão de cheques,
emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de
cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos,
por qualquer meio; Emissão renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora
do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas,
emissão de carnês ( neste item não está abrangido o
ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes de correios,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessário a prestação dos sserviços desde que cobrada pela prestação de serviços);
92 – Transporte de natureza
estritamente Municipal;
93 – Comunicações telefônicas de
um para outro aparelho dentro do mesmo Município;
94 – Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres; (o valor da alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
95 – Distribuição de bens de
terceiros e representação de qualquer natureza;
96 – Assistência técnica;
97 – Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa;
98 – Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
99 –
Administração de bens e negócios de ter – e de consórcio.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Os serviços especificados neste Ar-tigo
ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de que
tratam os números 1, 2, 3, 7, 8 e 85, da lista de serviços de que trata este
artigo será permitido deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes:
a)
aos medicamentos
ministrados e às refeições servidas aos pacientes;
b)
aos materiais
descartáveis.
Art. 185 – A incidência
do imposto independe:
I – Da existência de
estabelecimento fixo;
II – Do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – Do resultado financeiro
obtido;
IV – Da destinação dos serviços;
Art. 186 – O imposto não
incide sobre:
I – A prestação de serviços sob
relação de emprego;
II – Os serviços dos
trabalhadores avulsos, definidos em Lei;
III – A remuneração dos
diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
Art. 187 – Considera-se
local da prestação do serviço, para determinação da competência do Município:
I – O local do estabelecimento
prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicilio do
prestador;
II – No caso de construção
civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de
alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação
ou a sua categoria, bem como a circunstância do serviço ser prestado, habitual
ou eventualmente, em outro local;
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A existência de estabelecimento prestador é indicada
pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:
I – Manutenção de pessoal,
materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução do
serviço;
II – Estrutura organizacional ou
administrativa;
III – Inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV – Permanência ou ânimos de
permanência no local, para exploração econômica de prestação de serviços,
exteriorizada através de indicação do endereço em impressos a formulários,
locação de imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica
ou água em nome do prestador ou de seu representante.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 188 – Contribuinte é
o prestador de serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza entende-se:
1 – Por profissional autônomo,
todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício;
2 – Por empresa:
a) Toda e qualquer pessoa
jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer a atividade de
prestadora de serviços;
b) A pessoa física que admitir,
para o exercício da sua atividade profissional, mais de 2
(dois) empregados ou 01 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do
empregador;
c) O empreendimento instituído
para prestar serviços com interesse econômico;
Art. 189 – São
responsáveis:
I – Os construtores,
empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção
civil ou de reparação de edifícios, estradas logradouros, pontes e congêneres,
pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros,
exclusivamente de mão-de-obra;
II – Os administradores de obras,
pelo imposto relativo a mão de obra, inclusive de
subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo
dono da obra ou contratante;
III – Os construtores e
empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo imposto devido por
subempreiteiros não estabelecidos no município;
IV – Os titulares de direitos
sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os
construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação
ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou
empreiteiros;
V – Os locadores de máquinas,
aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários
estabelecidos no Município e relativo a exploração
desses bens;
VI – Os titulares dos estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos,
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não
estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;
VII – Os que permitirem em seus
estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributáveis,
sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo
imposto devido sobre essa atividade;
VIII – Os que efetuarem
pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível na
operação;
IX – Os que utilizarem serviços
de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos
prestadores documento fiscal idôneo;
X – Os que utilizarem serviços
de profissionais autônomos, pelo imposto incidente, sobre as operações, se não
exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de
serem isentos;
XI – As entidades públicas ou
privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões
públicas, prestados por terceiros em locais que sejam proprietárias,
administradoras ou possuidoras a qualquer título;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A responsabilidade de que trata este artigo, será
satisfeita mediante o pagamento:
I – Do imposto incidente sobre
as operações dos demais casos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A responsabilidade prevista nesta seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que
alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 190 – São isentos dos imposto:
I – Os jogos esportivos, bem
como espetáculos avulsos patrocinados por instituições assistenciais ou
organizações estudantis;
II – Os concertos, recitais,
shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for
destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;
III – As atividades
jornalísticas exercidas por empresas locais;
IV – As atividades de rendimento
inferior ao valor de dois salários mínimos destinados exclusivamente ao
sustento de quem as exerce e de sua família;
V – Os mutilados ou portadores
de graves defeitos físicos;
PARÁGRAFO
ÚNICO – Verificada a qualquer tempos, a
inobservância das condições exigidas para a isenção mencionada nos incisos IV e
V deste artigo, ou o desaparecimento das circunstâncias que motivarem, será a
mesma cancelada.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA ALIQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 191 – A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço ressalvado as hipóteses de sua
prestação sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou de
sociedade de profissional liberal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Quando o imposto tiver como base de cálculo o preço do
serviço ou movimento econômico, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por
cento).
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Para os efeitos deste artigo, considera-se
preços de serviços a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução,
exceto para os serviços a que se referem os itens 28 e 30 da lista de serviços
quando serão deduzidas as seguintes parcelas:
a) Correspondente ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) Correspondente ao valor das
subempreiteiras já tributadas pelo imposto.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – O Imposto é parte integrante e indissociável do preço do
serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais
mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do
serviço.
PARÁGRAFO
QUARTO – Os abatimentos e desconte sob condição integram a base de
cálculo do imposto.
PARÁGRAFO
QUINTO – Os hotéis e pousadas terão alíquotas fixadas em 3.0% (três
por cento), de acordo com o que dispões o Parágrafo Primeiro deste artigo.
Art. 192 – Quando se
tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa sob a forma de
múltiplos da UFMVV de acordo com a tabela I, desta Lei, tantas vezes quantas
forem as atividades exercidas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O Contribuinte definido no Art. 188 PA-RÁGRAFO ÚNICO, item 2, letra “b”, recolherá o imposto à razão de:
I – 1.5 (uma UFMVV e meia), por
mês, pelo titular da inscrição;
II – mais (uma UFMVV) por mês,
em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não;
Art. 193 – Quando os
serviços a que se referem os itens 1, 3, 7, 21, 47, 83, 84, 85, 86, 86, 87, 88,
89 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas
ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei
aplicável, da seguinte forma:
I – até 2
(dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;
IMPOSTO: 1
(uma) UFMVV por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não;
II – mais de 2
(dois) empregados não habilitados por cada sócio ou empregado habilitado;
IMPOSTO: 2
(duas) UFMVV por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Para o enquadramento das sociedades nas hipóteses previstas
neste artigo, é necessário o atendimento dos seguintes requisitos:
I – Que todos os sócios da
sociedade:
a) estejam devidamente
habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados
pela sociedade;
b) exerçam a mesma profissão
(sociedade uniprofissional) não se entende,
como profissões idênticas, as afins;
c) sejam pessoas físicas, não se
entende, como tais, as empresas individuais.
d) no exercício de suas
atribuições desvincula à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte.
II – Que a sociedade tenha por
objeto social a prestação de serviços incluídos unicamente em um dos itens
seguintes:
a) médicos, dentistas,
veterinários;
b) enfermeiros, protéticos
(prótese dentária), obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos e psicólogos;
c) laboratórios de análises
clínicas e eletricidade médica;
d) advogados;
e) agentes da propriedade
industrial;
f) economistas;
g) contadores, auditores,
guarda-livros e técnicos em contabilidade;
h) engenheiros, arquitetos e
urbanistas.
III – Que não tenham natureza
comercial.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Não se caracterizando na qualidade de sociedade de
profissional liberal, regularmente constituída por não preenchimento dos
requisitos previstos no parágrafo primeiro, incisos I, II e III, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza passará a ter como base de cálculo o preço
do serviço, caso em que será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será
de uso obrigatório os livros e documentos fiscais exigidos para as demais
atividades prestacionais, cuja base de cálculo é o
preço do Serviço.
Art. 194 – O imposto
será recolhido mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o
preenchimento de guias especiais (DAM – Documento de Arrecadação Municipal)
independente de prévio exame da autoridade administrativa, de acordo com o
prazo estabelecido em regulamento no caso do Art. 191, Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O imposto será recolhido pelo contribuinte através de carnê
emitido pelo departamento de receita, em parcelas, e prazos fixados em
regulamento, no caso do Art. 192.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – As diferenças do imposto apurado em levantamento fiscal, e
os casos de falta de recolhimento dentro do prazo legal ou regulamentar,
constarão de auto de infração, e, em ambos os casos, o imposto será recolhido
dentro do prazo de 10 (dez) dias contínuos, contados da data de ciência do
auto, sem prejuízo das penalidade cabíveis.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO ARBITRAMENTO
Art. 195 – O valor do
imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se
verificar qualquer dos seguinte casos:
I – Quando se apurar fraude,
sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou
documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se não
estiver inscrito os preços;
II – Quando não possuir notas
fiscais do serviço ou quando possuindo, for economicamente insepressivo
o resultado obtido pela prestação do serviço, e nos casos em que for difícil a
apuração dos preços;
III – Quando os registros
relativos ao imposto não merecerem fé pela fiscalização;
PARÁGRAFO
ÚNICO – No caso de arbitramento, tornar-se-á para base de cálculo
a receita bruta, a qual não deverá em hipótese alguma ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês
considerado:
I – Valor das matérias primas,
combustíveis e outros materiais consumidos;
II – Total dos salários pagos;
III – Total de remuneração dos
diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV – Aluguel do imóvel, máquinas
e equipamentos utilizados, para a prestação dos serviços;
V – Total das despesas de água,
luz, telefone;
VI – Outras despesas fixas.
SEÇÃO II
DA ESTIMATIVA
Art. 196 – O valor do
imposto poderá ser fixado por estimativa:
I – Quando se tratar de
atividade exercida em caráter provisório;
II – Quando se tratar de
contribuinte de rudimentar organização;
III – Quando o contribuinte não
tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de
cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV – Quando se tratar de
contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios de atividades aconselhem, a critério
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Art. 197 – O valor do
imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior
será estimado, conforme o caso, tendo em vista:
I – O tempo de duração e a natureza
específica da atividade;
II – O preço corrente dos
serviços;
III – O local onde se
estabelecer o contribuinte;
IV – A natureza do acontecimento
a que se vincule a atividade.
Art. 198 – A estimativa
do valor do imposto será fixada mediante despacho da autoridade fiscal
competente.
Art. 199 – Os
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados, a
critério da autoridade fiscal, do uso de livros fiscais e de emitir os
documentos da mesma natureza.
Art. 200 – Os
contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar pedido de
reconsideração do valor estimado.
PARÁGRAFO
PRIMERIO – O pedido de reconsideração, que será apreciado no prazo de
10 (dez) dias, terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor
que o interessado reputar, assim como os elementos para a sua aferição.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Julgado procedente o pedido de reconsideração, total ou
parcialmente, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será
compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao
contribuinte.
Art. 201 – O regime de
estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo, de forma geral, parcial ou
individualmente.
Art. 202 – O valor fixado
por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.
Art. 203 – O contribuinte
sujeito ao imposto calculado na forma prevista no Art. 192 e 193, deste Código,
poderá requerer a fixação do imposto com base na estimativa prevista neste
Capítulo.
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 204 – Ficam na
obrigatoriedade de manter em uso a documentação fiscal própria, todos os
contribuintes prestadores de serviços, mesmo os isentos ou não tributados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Constituem documentação fiscal os livros comerciais e
fiscais, as notas fiscais de serviços e outros documentos relacionados com
operações tributárias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O modelo de livros e notas fiscais de serviço, a forma de
sua inscrituração, bem como a sua dispensa e a
obrigatoriedade de seu uso, da natureza dos serviços ou ramo de atividade
exercida no estabelecimento, serão na forma do que dispuser o regulamento.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Ficam desobrigados das exigência
previstas neste artigo os contribuintes sujeitos ao imposto calculados por meio
de alíquotas fixas.
PARÁGRAFO
QUARTO – A documentação fiscal deverá ser conservada pelo prazo de
05 (cinco) anos, por quem deles dispuser, contados da data do encerramento da
atividade, e, a sua exibição é obrigatória, sempre que requisitados pelo agente
do fisco, em qualquer tempo ou circunstância.
PARÁGRAFO
QUINTO – É vedada a retirada dos livros fiscais do estabelecimento
prestador do serviço, salvo para serem levados ao fisco, ou para serem
contabilizados e nesta última hipótese poderá ser notificado e apresentá-los no
prazo que a autoridade fiscal julgar suficiente.
DO LANÇAMENTO
Art. 205 – O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deve ser
calculado pelo próprio contribuinte, no caso do artigo 191.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Quando da existência de resultado econômico, por não ter
prestado serviços tributáveis pelo Município, fica o contribuinte, sujeito a
apresentação de guias negativas no prazo previsto em regulamento para
recolhimento do imposto.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Uma vez não calculado o recolhimento em valor menor que o
devido, o lançamento será procedido de oficio pela autoridade fiscal.
PARÁGRAFO
QUARTO – O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, é de 05 (cinco) anos, nos casos em que a base de cálculo
for o preço do serviço ou movimento econômico, contados da data da ocorrência
do fato gerador, salvo se comprovado a existência de dolo, fraude ou simulação
do contribuinte.
Art. 206 – Consideram-se
empresas ou atividade para efeito de lançamento e cobrança de imposto:
I – As que, embora no mesmo
local, ainda que idêntico ramo de atividades, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – As que, embora pertencentes
a mesma pessoa física ou jurídica, tenham
funcionamento em locais diversos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não são considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
Art. 207 – As pessoas
físicas ou jurídicas que na condição de prestadoras de serviços de qualquer
natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos a incidência
do imposto serão lançados a partir do mês em que
iniciarem suas atividades.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
Art. 208 – São isentos da
taxa de licença:
I – Para Outorga de Alvará para
Funcionamento e Permanência:
a) As associações de classe,
entidades sindicais e culturais;
b) Os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou oficio;
II – Para o exercício de
comercio eventual ou ambulante:
a) Os cegos, mutilados,
excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comercio;
b) Os vendedores de livros,
jornais e revistas;
c) Os engraxates ambulantes e
similares.
III – Para execução de obras:
a) A limpeza ou pintura externa
e interna de prédios, muros ou grades;
b) A construção de passeios
quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c) A construção de barracões
destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;
d) A construção de templos de
quaisquer cultos.
IV – Para publicidade:
a) A colocação de anúncios para
fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;
b) Os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de
radiodifusão ou televisão;
c)
As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou
fazendas bem como as de rumo de direção de estradas;
d)
Os dísticos ou denominações de estabelecimentos
comerciais e industriais, apostos nas paredes e vitrines de estabelecimentos
para serem reconhecimentos;
e)
Os anúncios luminosos, a juízo do órgão técnico
da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 209 – As Taxas de
Licença, tem como fato gerador o Poder de Policia do Município na Outorga da
permissão para o exercício da atividade, para o disciplinamento e fiscalização
de funcionamento e permanência de estabelecimentos ou para a prática de atos
dependentes, por natureza de prévia autorização das autoridades municipais em
razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício da atividade, à
tranqüilidade pública ou ao respeito a propriedade e
aos direitos individuais e coletivos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O Poder de Polícia do Município no que diz respeito as construções, em geral, será exercido pela Seção de
Fiscalização do Departamento de Obras e, no que concerne as demais posturas,
pelo órgão designado pelo Prefeito através de decreto.
Art. 210 – Considera-se
estabelecimento para efeito de cobrança da taxa de licença, o local fixo ou
não, onde sejam exploradas os ramos de Comércio,
Indústria, Produção, ou qualquer forma de prestação de serviço, em caráter
permanente ou eventual.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA A OUTORGA DE ALVARÁ DE
FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, DE
INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 211 – A Taxa de
Licença para a Outorga de Alvará de Funcionamento e Permanência de
Estabelecimentos de comércio, de indústria e de prestação de serviços, tem como
fato gerador o poder de policia do Município no licenciamento e fiscalização
para funcionamento desses estabelecimentos em razão do interesse público, nos
termos do disposto no Art. 209 deste Código.
PARÁGRAFO
ÚNICO – São considerados contribuintes e como tais
sujeitos ao pagamento dessa taxa os comerciantes e profissionais ou todo
aquele que se localizar para a prática de qualquer profissão, arte, oficio ou
função.
Art. 212 – A base de
cálculo da taxa de que trata esta seção são os valores constantes das tabelas
II e II-A anexas a esta Lei, (obedecidas as zonas
fiscais consignadas na planta cadastral do município) e a respectiva atividade
exercida em cada estabelecimento.
Art. 213 – Nenhum
estabelecimento de Comércio, Indústria, Produção ou de Prestação de Serviço de
Qualquer natureza, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município
sem prévia licença outorgada pela Prefeitura, e sem que hajam os seus
responsáveis efetuados os pagamentos das taxas devidas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O licenciamento será reconhecido pela emissão de um
“ALVARÁ” que deverá, obrigatoriamente, ser afixado em local visível do
estabelecimento.
Art. 214 – No caso de
estabelecimento enquadrado em mais de uma alínea da tabela II, a taxa será a de
maior valor observada a zona de localização.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para os estabelecimentos situados na zona rural do
Município será considerado o valor da taxa correspondente ao da zona de espansão, obedecida a sua classificação quanto ao ramo de
negócio.
Art. 215 – A Taxa de
Licença para Outorga de Alvará de Funcionamento e Permanência do
Estabelecimento é devida:
a) Para os estabelecimentos já
licenciados anualmente;
b) Para os estabelecimentos
novos, a partir do mês em que inicias seu funcionamento.
Art. 216 – Independente
de requerimento será concedida novo alvará de licença no mês de janeiro de cada
ano, desde que o contribuinte esteja em dia com a fazenda municipal. Poderá,
entretanto, a concessão ser negada caso a Prefeitura por motivos de ordem
pública devido a prática da atividade ou exploração do
negócio considere inconveniente a continuação do funcionamento do
estabelecimento.
Art. 217 – O pagamento da
taxa poderá ser efetuado antecipadamente ou em parcelas de acordo com o que
dispuser o regulamento.
Art. 218 – Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa.
Art. 219 – O não
cumprimento do disposto no artigo anterior implicará na interdição do
estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Ocorrerá também, a interdição quando for cassado o alvará
de licença em sonsequencia do
seguintes casos:
a) Quando a atividade desenvolvida
no estabelecimento não for a mesma para a qual for
licenciada tornando-se assim inconvenientes a sua permanência;
b) Em virtude de determinação de
autoridade federal ou estadual;
c) Em razão de mandato judicial
determinado a interdição;
d) Quando não possuir as
condições mínimas de higiene e de segurança para o seu funcionamento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior não
estará o contribuinte eximido do pagamento da taxa e multas devidas.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DO COMERCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
Art. 220 – A Taxa de
Licença para o Exercício do Comercio Eventual ou Ambulante será exigível por
ano, mês ou dia.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Considera-se comercio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – É considerado também como comércio eventual, o que é
exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos,
como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Comercio ambulante é o exercido individualmente ou sob nome
de firma, razão ou denominação social.
Art. 221 – Serão
definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações
removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art. 222 – A taxa de que
trata esta seção será cobrada na conformidade do que dispuser o regulamento e nas seguinte bases:
I – Comercio eventual – 15%
(quinze por cento) da UFMVV, por mês ou fração;
II – Comercio ambulante – 10%
(dez por cento) da UFMVV, por mês e por fração;
Art. 223 – É obrigatória
a inscrição, na repartição competente, dos comércios eventuais e ambulantes,
mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela
prefeitura.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Não se inclue na exigência deste
artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo que por ocasião de festejos ou
comemorações, explorem o comercio eventual ou ambulante.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– A inscrição será permanente atualizada
por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver
qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele
exercida.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 224 – A Taxa de
Licença para Execução de Obras Particulares é devida em todos os casos de
construção, reconstrução ou reforma de prédios e muros ou qualquer outra obra,
dentro das áreas urbanas do Município.
Art. 225 – Nenhuma
construção, reconstrução, reforma ou obra de qualquer natureza, poderá ser
iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 226 – A taxa de
licença de que trata esta seção, terá seu período inicial determinado e cobrado
de conformidade com a tabela número III anexa a esta Lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os prazos para prorrogação das licenças de que trata este
artigo, serão determinadas pelo fiscal do setor levando em conta a fase da
construção, fazendo constar da notificação de prorrogação e prazo estipulado.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS
E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 227 – A Taxa de
Licença para Execução de Arruamentos de Terrenos Particulares é exigível pela
permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei e mediante prévia
aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento
de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do Município.
Art. 228 – Nenhum plano
ou projeto de arruamento ou loteamento, poderá ser executado sem o prévio
pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 229 – A licença
concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador
ou arruador, com referencia a obra de terraplenagem e urbanização.
Art. 230 – A taxa de que
trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela IV anexa a este
Código.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 231 – Poderá ser
concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais
e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento,
mediante pagamento da Taxa de Licença Especial.
Art. 232 – A Taxa de
Licença para o exercício de atividades em horários especiais será cobrada por
dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos), da Licença de
Funcionamento e Permanência.
Art. 233 – Ao alvará de
Licença para Funcionamento e Permanência deverá ser afixado o comprovante de
pagamento da Taxa de Licença para o Funcionamento
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 234 – A exploração
ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do
município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia
licença da prefeitura, e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 235 – Incluem-se na
obrigatoriedade do artigo anterior:
I – Os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes,
luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes,
calçadas e os projetados em tela de cinam;
Art. 236 – Respondem pela
observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas
as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a
tenham autorizado.
Art. 237 – Sempre que a
licença depender do requerimento, este deverá ser instituído com a descrição da
posição, a situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e
regulamentos respectivos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Quando o local em que se pretender colocar o anuncio não for de propriedade do requerente, deverá este
juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 238 – Ficam os
anunciantes, obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um numero de identificação fornecido pela repartição
competente.
Art. 239 – Os anúncios
devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos a
revisão da repartição competente.
Art. 240 – A Taxa de
Licença Para Publicidade é cobrada segundo o período fixado a publicidade e de
conformidade com a tabela V, anexa a este Código.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento), da
taxa os anúncios de qualquer natureza, referente a bebidas alcoólicas,
cigarros, bem como, os redigidos em língua estrangeira.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A taxa será paga adiantadamente por ocasião da concessão
da licença.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Nas licenças sujeitas a renovação
anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 241 – A divulgação,
colocação ou exibição de anúncios sem licença da prefeitura, ou feita com
infração do disposto neste capitulo, sujeitará o anunciante ao pagamento da
taxa de publicidade, acrescida da multa de 02 (duas) UFMVV, sem prejuízo da
remoção do anuncio pela municipalidade.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 242 – Entende-se por
ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensilho, depósito de materiais para fins comerciais ou de
prestação de serviços.
Art. 243 – Sem prejuízo
do tributo e multa devidas, a Prefeitura apreenderá e
removerá para os seus depósitos qualquer objeto o mercadoria deixados em locais
não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da
taxa de que trata esta seção.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A taxa será paga antecipadamente e de acordo com a tabela VI, anexa esta Lei.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO
MATADOURO MUNICIPAL
Art. 244 – O abate de
gado e de aves destinados consumo público só será permitido mediante licença da
Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art. 245 – Concedida a
licença de que trata o artigo anterior, ficam os
abatedouros sujeitos ao pagamento das taxas respectivas correspondentes a
referida licença.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para abates de bovinos e eqüinos a taxa será equivalente a
5% da UFMVV; para abate de suínos a referida taxa será 3
(três) UFMVV e para abate de caprinos e aves, de 1% por animal abatido.
Art. 246 – A exigência da
taxa não atinge o abate de gado e de aves charqueadas, frigoríficos ou outros
estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente,
salvo quando o gado e as aves cuja carne fresca de destinar ao consumo local,
ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
Art. 247 – A arrecadação
será feita no ato do abate, concedida 10 (dez) dias de tolerância.
Art. 248 – Fica sujeito as penalidades previstas neste Código e nas
posturas municipais, quem abater fora do matadouro municipal sem previa licença
da Prefeitura.
SEÇÃO X
DA TAXA DE OUTORGA DA PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E PASSAGEIROS
Art. 249 – A Taxa de
Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços Transporte de Passageiros, tem
como fato gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de
transporte coletivo de passageiros e do serviço de transporte de passageiros em
veículos e taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma
prevista na legislação especifica.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A taxa de que trata este artigo será cobrada de acordo com
a tabela VII, anexa a presente Lei.
SEÇÃO XI
DAS TAXAS DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO
E AMPLIAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU DE ATIVIDADES POLUIDORAS
Art. 250 – Nenhum
estabelecimento industrial ou de atividades poluidoras poderá se instalar ou
iniciar suas atividades no município sem previa licença da Prefeitura e sem que
hajam os seus responsáveis efetuado o pagamento das taxas devidas.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O licenciamento será reconhecido pela emissão dos
respectivos alvarás que deverão obrigatoriamente serem
afixados em local visível do estabelecimento, ou, apresentado à autoridade
competente quando for o caso.
Art. 251 – A Taxa de
Licença de Localização, Instalação e Ampliação dos estabelecimentos industriais
ou de atividades poluidora, tem como fato gerador o poder de policia do
Município, no licenciamento e fiscalização para localização, instalação,
funcionamento e ampliação desses estabelecimentos em razão do interesse público
nos termos do disposto no artigo 209, deste Código.
Art. 252 – As taxas terão
as seguintes denominações para efeito de cobrança:
I – Taxa de Licença de
Localização – L.L.
II – Taxa de Licença de
Instalação – L.I.
III - Taxa de Licença de
Funcionamento – L.F.
IV - Taxa de Licença de
Ampliação – L.A.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A base de cálculo das taxas de que trata esta seção são os
valores constantes da tabela XII, anexa a esta Lei.
Art. 253 – Considera-se
contribuintes e como tais sujeitos ao pagamento dessas taxas os proprietários
de estabelecimentos industriais ou todo aquele que se localizar para a pratica de atividade poluidora.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 254 – A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição
e documentos as repartições da prefeitura para apreciação e despacho pelas
autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o
município.
Art. 255 – A taxa de que
trata este capitulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse
direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela VIII
anexa a este Código.
Art. 256 – A cobrança da
taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico em que o
ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento formal for
protocolado expedido ou anexado, desentranhado ou desenvolvido.
Art. 257 – Ficam isentos
da taxa de expediente os requerimentos e certidões de interesse dos
funcionários municipais, os relativos aos serviço de
alistamento militar e para fins eleitorais.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Terão também direito a isenção:
a) os casos previstos no Inciso
XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;
b) entidades comunitárias;
c) agentes políticos no estrito
exercício de suas funções.
SEÇÃO II
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 258 – A taxa de
serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços e
será cobrada de acordo com a tabela IX, anexa a este código:
I – De avaliação de imóveis;
II – De fornecimento de cópias
heliográficas;
III – De inspeção
de instalação mecânicas;
IV – De localização de imóveis.
Art. 259 – A arrecadação
da taxa de que trata esta seção, será feita no ato da prestação de serviço,
antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em
regulamento ou instruções baixadas para tal fim.
CAPITULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE
OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260 – A taxa tem
como fato gerador, o exercício regular, pelo poder publico
municipal, de autorização, vigilância e fiscalização de execução de obras em
logradouros públicos.
Art. 261 – Contribuinte
da taxa é a empresa pública ou órgão da União ou do
Estado do Espírito Santo, empresa privada, pessoa física ou jurídica que as
utilizar direta ou indiretamente de área situada no solo ou subsolo abrangido
pelos logradouros públicos, para a realização de qualquer obra ou serviço.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa e a
observância do disposto nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas,
responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
Art. 262 – O valor da
taxa será de 0.2 UFMVV, por metro quadrado, por dia de realização de obra ou
serviço.
Art. 263 – O pagamento de
50% (cinqüenta por cento) da taxa, será efetuado antes
do inicio da obra ou serviço e de 50% (cinqüenta por cento), restantes do
termino da obra, ou serviço realizado.
Art. 264 – O pagamento da
taxa não exime as empresas públicas e órgãos da União, do Estado do Espírito
Santo do licenciamento prévio da obra, pela Prefeitura, nos termos da Lei N. 1.
674/77, de 29/12/77.
Art. 265 – Realizada a
obra, ficam os seus responsáveis obrigados a restauração das condições
originais do logradouro público em prazo a ser fixado pela Prefeitura, no ato
de licenciamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
infrator, a multa de 10 UFMVV/DIA, alem da não concessão de nova licença até o
cumprimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
Art. 266 – A Taxa de
Vigilância e Segurança tem como fato gerador o exercício do poder de policia do
Município em decorrência da presença nas vias e logradouros públicos, dos
ser-viços prestados pela municipalidade na área de segurança.
Art. 267 – Estão sujeitos a Taxa mensal de Vigilância e Segurança todos os
imóveis do Município, ocupados ou não.
Art. 268 – Estão isentos
do pagamento da Taxa de Vigilância e Segurança os imóveis ocupados por partidos
políticos e instituições destinadas à cultura e a assistência social e
religiosa.
Art. 269 – A taxa de que
trata esta Capitulo será utilizada para manutenção, modernização e
aprimoramento dos serviços de vigilância e segurança da Guarda Municipal a ser
implantada no Município.
Art. 270 – A base de
cálculo da taxa será de 1.0% (um por cento) da UFMVV.
Art. 271 – As infrações
às disposições relativas à Taxa de Vigilância e Segurança serão punidas com
penas previstas neste Código.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E
SALVAMENTOS
Art. 272 – A Taxa de
Prevenção e Extinção de Incêndios e salvamentos é destinada a cobrir as
despesas que competem à municipalidade para a manutenção de serviços de
prevenção e extinção de incêndio e salvamento no Município de Vila Velha.
Art. 273 – São
contribuintes da taxa de que trata este Capitulo os proprietários ou
possuidores, a qualquer titulo, de imóveis edificados situados neste Município.
Art. 274 – A Taxa de
Prevenção e Extinção de Incêndios e Salvamentos será lançada e recolhida na
forma e prazo a serem regulamentados através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 275 – Aplica-se à
Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios e Salvamentos as mesmas isenções
previstas para os tributos imobiliários.
Art. 276 – A Taxa de
Prevenção e Extinção de Incêndios e Salvamentos será lanãda
anualmente e cobrada em razão da metragem do imóvel nas seguintes bases:
I – imóveis residenciais – 0.25%
(zero virgula vinte e cinco por cento) por metro
quadrado;
II – imóveis comerciais – 0.28%
(zero virgula vinte e oito por cento) por metro
quadrado;
III – imóveis industriais –
0.31% (zero virgula trinta e um por cento) por metro
quadrado;
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SERVIÇO URBANO
SEÇÃO I
Art. 277 – A utilização de serviço publico de forma efetiva
ou potencial, dá origem as seguintes taxas:
I – De Limpeza Pública;
II – De Coleta de Lixo;
III – De Conservação de Vias;
IV – De Iluminação Pública;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – As Taxas constantes dos Incisos I, II e III deste artigo,
serão lançadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, conforme tabela X, dos anexos I, II e III, anexas a esta
Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído
ao imposto.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A taxa constantes no Inciso IV,
deste artigo, será lançado na forma do disposto nos artigos
SEÇÃO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 278 – A taxa de
limpeza pública, tem como fato gerador, a prestação de
serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos,
inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.
Art. 279 – A taxa que se
refere o artigo anterior, incidirá:
I – Sobre cada uma das economias
autônomas;
II – Sobre os imóveis não
edificados, de forma unitária.
PARÁGRAFO
ÚNICO – No caso de prédio não residencial, com mais de um
pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a
cada pavimento.
Art. 280 – O contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a
qualquer titulo.
Art. 281 – Para os
imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no
decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer
a sua prestação.
SEÇÃO III
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 282 – A Taxa de
Coleta de Lixo, tem como fato gerador, a utilização
efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.
Art. 283 – A taxa de que
se refere esta seção, indicará sobre cada uma das economias autônomas.
Art. 284 – O contribuinte
da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
titulo do imóvel edificado que esteja localizado em área que o serviço esteja a
sua disposição.
PARÁGRAFO
ÚNICO – No caso de prédio não residencial, com mais de um
pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a
cada pavimento.
Art. 285 – Para os
imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no
decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer
a sua prestação.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 286 – A Taxa de
Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação de serviços de
melhoramento, manutenção, e fiscalização do sistema de iluminação pública e
incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados
em logradouros servidos por iluminação.
Art. 287 – Ficam sujeitos
ao pagamento da taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do
Município, contendo ou não edificação.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Nas edificações de uso coletivo a taxa de iluminação
pública será devida por cada uma das unidades que se constituírem.
Art. 288 – Estão isentos
do pagamento da taxa de iluminação públicas os imóveis ocupados por partidos
políticos e instituições destinadas a cultura e a assistência social.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Ficam ainda isentos do pagamento da Taxa de Iluminação
Pública, os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por
iluminação pública.
Art. 289 – A base de
cálculo da Taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia
elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo
governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da
unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
I) Classe residencial – Grupo
“b” (Baixa Tensão):
a) até 30 KWh/mês: 1.07% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh.
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) acima de 500 KWh/mês: 7.18% da tarifa de
fornecimento de IP, expressa em MWh.
II) Classe
Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão):
a) até 30 KWh/mês: 1.49% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh.
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) acima de 500 KWh/mês: 8.89% da tarifa de
fornecimento de IP, expressa em MWh.
III) Classe Residencial – Grupo
“A” (Alta Tensão):
a) até 1.000 KWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWh.
b) de
c) acima de 5.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de forne-cimento de IP, expressa em MWh.
IV) Classe Comercial – Serviços
e Industrial – Grupo “A” (Alta tensão):
a) até 1.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimen-to
de IP expressa em MWh.
b) de
c)
acima de 5.000 KWh/mês: 199.63% da tarifa de for-necimento
de IP, expressa em MWh.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A aplicação
da Taxa de Iluminação Pública far-se-á de acordo com a classificação da unidade
consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) Classe
Residencial - Grupo "B" (baixa tensão):
- até 30 kwh/mês ......................... 1,07%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500 kwh/mês................ 19,04%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
b) Classe
Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (baixa tensão):
- Até 30 kwh/mês
.......................... 3,75% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De
- De
- de 71 e 100 kwh/mês.................... 8,70%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De
- De
- De
- De
- De
- Acima de 500 kwh/mês................ 23,58%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
c) Classe
Residencial "A" (alta tensão):
- até 1.000 kwh/mês ..................... 26,69%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De
- Acima de 5.000 kwh/mês............. 74,73%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
d) Classe
Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (alta tensão):
- Até 1.000 kwh/mês..................... 74,73%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
- De
- Acima de
5.000 Kwh/mês 199,63% da tarifa de
fornecimento de IP expresse em Mwh. (Redação dada
pela Lei nº. 3129/1995)
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Os imóveis sem edificação estarão sujeitos ao pagamento da
taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por
cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública (IP), que poder ser paga
por antecipação.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a
Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a
que se refere o artigo 291, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o
crédito efetuado.
Art. 290 – A cobrança da
Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de
energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal
por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica,
ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convenio para esse fim.
Art. 291 – Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária,
contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da Taxa de
Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado
pela Prefeitura, fornecendo a esta, ao final do mês seguinte o demonstrativo
desta arreca-dação.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 292 – Entende-se por
serviço e conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção
de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou
melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a)
Raspagem do leito carroçável, com uso de
ferramentas ou maquinas;
b)
Conservação e reparação do calçamento;
c)
Recondicionamento do meio-fio;
d)
Melhoramento ou manutenção de mata burros, acostamentos, sinalização e similares;
e)
Desobstrução, aterros de reparação e serviços
correlatos;
f)
Sustentação e fixação de encostas laterais,
remoção de barreiras;
g)
Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas
ornamentais;
h)
Manutenção de lagos e fontes.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A taxa será lançada de acordo com a tabela X, anexo I,
desta Lei.
Art. 293 – A Taxa de
Conservação de Vias e Logradouros Públicos, no perímetro urbano, também tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, em decorrência dos
transportes de mercadorias pelas vias do Município a ser cobrado para fazer
face ao custeio dos mesmos.
Art. 294 – A taxa será
devida por todos os veículos com capacidade de transporte acima de 14 toneladas
que trafeguem pelas vias do Município.
Art. 295 – A taxa não
incide nas vias situadas na zona rural.
Art. 296 – O sujeito
passivo da taxa é a firma, empresa ou o profissional autônomo responsável pela
carga transportada, estabelecido ou não no Município.
Art. 297 – A taxa
calcula-se por toneladas, independente da extensão da via ou logradouro
percorrido a razão mensal de 2.0% da UFMVV por tonelada excedente ao permitido
no artigo 286.
Art. 298 – A Taxa de
Conservação de Vias e Logradouros Públicos deve ser calculado
pelo próprio contribuinte, mensalmente, com base nos dados constantes de
documentos fiscais emitidas ou por qualquer outro meio.
Art. 299 – A taxa será
paga na forma e prazos regulamentares.
Art. 300 – A taxa não
paga no seu vencimento será corrigida monetariamente, mediante aplicação de coeficientes
de atualização, nos termos da legislação própria.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 301 – As infrações
as disposições relativas a Taxa de Limpeza Pública, a
Taxa de Coleta de Lixo e a Taxa de Iluminação Pública e a Taxa de Conservação
de Vias e Logradouros Públicos serão punidas com as mesmas penas previstas para
o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, conforme o previsto
no PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISOS I E II, DO ARTIGO 70 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 302 – A Taxa de
Inspeção Sanitária, tem como fato gerador o poder de policia, exercida pelo
órgão competente da Se-cretaria Municipal de Saúde,
nos estabelecimentos comerciais loca-lizados e não
localizados, onde se fabriquem, produzam, benefici-em,
manipulem, acondicionam, conservem, depositem, armazenem, transportem,
distribuem, vendam ou consumam alimentos.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos
distintos:
I – Os que, embora no mesmo
local, ainda que com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora em
atividades idênticas e pertencentes as mesmas pessoas
físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 303 – Contribuinte
da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comercio e o
transporte de alimento e que esteja sujeito a fiscalização do órgão competente
da Secretaria Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A taxa será anual e calculado de acordo com a tabela XI e
integra o anexo deste código.
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO E DA INCIDENCIA
Art. 304 – A contribuição
de melhoria tem como fato gerador o beneficio decorrente
da realização de obras públicas, tendo como limite total a despeza
realizada.
Art. 305 – A contribuição
de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
I – Abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de
logradouros públicos;
II – Construção ou ampliação de
parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
III – Construção ou ampliação de
sistema de transito rápido inclusive as obras e edificações necessárias ao seu
funcionamento;
IV – Serviços e obras de
abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas,
transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalação de
comunidade pública;
V - Aterros e embelezamento em
geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto
paisagístico;
VI – Construção de muros contra
desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral,
diques canais e retificação de rios e canais;
VII – Construção e pavimentação
de estrada de rodagem.
Art. 306 – As obras ou
melhoramentos que justifiquem a cobrança de melhoria,
enquadrar-se-ão em dois programas:
I – Ordinário, quando referente
a obras preferenciais e de iniciativa de própria administração municipal.
II – Extraordinário, quando
referente a obra de menor interesse, solicitada por,
pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art. 307 – Reputam-se
feitas pelo Município e em decorrência disso, sujeitas a Contribuição de
Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado e a União, tomando como
limite de contribuição o valor que o Município, participa da execução.
Art. 308 – É devedor da
Contribuição de Melhoria, o proprietário e titular do domínio útil, bem assim o
ocupante do possuidor do imóvel a qualquer titulo.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A Contribuição de Melhoria, será
rateada inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles
atribuídos não venham ser diluídos entre as demais propriedades.
Art. 309 – É licito ao
Município cobrar a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde quem
20 (vinte) dias antes de sua conclusão sejam baixados os editais ou
notificações.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 310 – A Contribuição
de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de
estudos, projetos fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamento, inclusive de prêmios de reembolso e outras despesas próprias de
financiamento.
Art. 311 – O valor da
Contribuição de Melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente
beneficiados corresponderá:
I – 50% (cinqüenta por cento) do
custo total das obras no caso de construção de rodovias;
II – 80% (oitenta por cento) do
custo total das obras nos demais casos.
Art. 312 – O valor da
Contribuição de Melhoria, será distribuído
proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área
beneficiada.
SEÇÃO III
DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 313 – A Contribuição
de Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á
quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa
seja da própria administração.
PARÁGRAFO
ÚNICO – No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhorias
só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste
capitulo.
SEÇÃO IV
DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 314 – Dar-se-á
contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra
de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.
Art. 315 – As obras
decorrentes do programa extraordinários serão iniciadas após ter sido feita a
caução correspondente a 30% (trinta por cento do valor da obra.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 316 – Antecedendo o
lançamento a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os
proprietários dos imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo
constar entre outros os seguintes elementos:
I – Memorial descritivo do
projeto;
II – Orçamento do custo da obra;
III – Valor da parcela do custo
da obra a ser absorvido pelo contribuinte
IV – Delimitação das zonas
beneficiadas;
V – Determinação do fator de
absorção da valorização para as zonas beneficiadas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para
impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do
edital ou da notificação.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e
decididas as impugnações proceder-se-á o lançamento definitivo.
Art. 317 – O pagamento da
contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O pagamento será feito de uma só vez quando o seu valor for
igual ou inferior a 5-% (cinqüenta por cento) de UFMVV.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o
valor da Contribuição de Melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar
a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de
melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação, terá direito a redução de 20% (vinte por
cento) do seu valor.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 318 – Constituem
infrações as normas da Contribuição de Melhoria, toda ação ou omissão que
importe em inobservância as suas disposições.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A responsabilidade por infração independe da intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 319 – As infrações a
esta Lei relativas a Contribuição de Melhoria, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa de mora;
II – Proibição de transcionar com as repartições municipais;
III – Suspensão ou cancelamento
de benefícios.
SEÇÃO VII
DA MULTA DE MORA
Art. 320 – A multa de
mora será devida por atraso no pagamento das parcelas, a razão de 1% (um por
cento) ao mês.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A aplicação da multa prevista neste artigo não exclui a
atualização monetária, quando devida.
SEÇÃO VIII
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES
MUNICIPAIS
Art. 321 – Os
contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber
créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de
materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A proibição de que trata este artigo não se aplica quando
há impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.
SEÇÃO IX
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFICIOS
Art. 322 – Poderão ser
suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da
Contribuição de Melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas
para sua obtenção.
SEÇÃO X
DA ISENÇÃO
Art. 323 – São isentos da
Contribuição de Melhoria:
I – Os imóveis de propriedade da
União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por
comodato;
II – Os templos de qualquer
culto.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 324 – Salvo
disposição em contrario, todos os prazos nesta Lei contam-se
por dias corridos excluindo o do inicio e incluindo o do vencimento, se o
término recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, terá o
vencimento prorrogado para o dia útil que se seguir.
Art. 325 – As importâncias fixas correspondente a tributos e fixação de multas, terá como base de
calculo o valor da Unidade Fiscal do Município de Vila Velha – UFMVV.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O valor da UFMVV a vigorar a partir de Primeiro de Janeiro
de 1994, para calculo de tributos de fixa-ção de
multas ou de valores monetários é aquele imediatamente posterior ao último dia
útil do exercício financeiro e sempre se-rá
atualizado por um valor diário pré-fixado, no inicio de cada mês, com base na
evolução do índice Nacional de Preços ao Consu-midor
– INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, correspondente ao mês anterior.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O valor da UFMVV será revisto mensalmente, por ato do Poder
Executivo, segundo a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, ou outro Índice que venha substituí-lo.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – O Poder Executivo tornará público:
I – Até 31 de dezembro de cada
ano o valor da UFMVV pré-fixado a ser utilizado para cálculo e emissões dos
tributos e para quantificação prevista no Art. 326 desta Lei;
II – Ao fim de cada mês o valor
da UFMVV a vigorar no mês seguinte.
Art. 326 – O Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que incidir sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, bem como a Taxa de Licença para Outorga de
Alvará de Funcionamento e Permanência de estabelecimentos e outros, e outros,
serão quantificados em cotas vencíveis, conforme dispuser o regulamento.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O total do lançamento em cruzeiro será quantificado em
unidades fiscais – UNIF’S, com base no valor fixado
para cada unidade e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas
iguais, vencíveis dentro do exercício.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao
do lançamento, o total em valor monetário será quantificado em UNIF’S, com base no valor fixado para o mês de janeiro do
exercício a que se refere o crédito.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – O pagamento será efetuado com base no valor da unidade
fiscal que, fixado nos termos do artigo 325 estiver em vigor no mês em que houver
a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos previstos no Art. 69 –
PARÁGRAFO PRIMEIRO e do disposto no PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO I E II, LETRA A a F, PARÁGRAFO QUARTO, INCISO I
e II, LETRAS A e B, do ARTIGO 70, desta Lei quando couber.
PARÁGRAFO
QUARTO – Os créditos do Município originados do lançamento por
homologação ou de oficio, serão corrigidos, a partir da data que passarem a ser
devidos, com base nos índices indicadores da UFMVV.
Art. 327 – Fica o Poder
Executivo autorizado a fixar mensalmente, coeficiente redutor do valor da UFMVV
a ser aplicado, no mês subseqüente, exclusivamente aos
créditos tributários relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, a Taxa de Coleta de Lixo, Limpeza Pública e Conservação de
Vias.
Art. 328 – Fica o Poder
Executivo autorizado a prorrogar os prazos dos vencimentos dos tributos
municipais sem as penalidades nesta Lei, observando os seguintes critérios:
I – Quando o contribuinte deixar
de recolher o tributo por motivo de greve na rede bancária, por ocasião dos
vencimentos;
II – Quando por motivo justo,
devidamente comprovado e, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, após
consultar o órgão de arrecadação competente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O prazo para quitação do debito tributário vencido não
poderá ser superior a treis dias.
Art. 329 – Os débitos
fiscais dos contribuintes, serão atualizados
monetariamente, ao que for aplicável, levando em consideração a disposição
contida no artigo 46, da presente Lei.
Art. 330 – As decisões proferidas em processo originados de auto de infração de
competência da Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, ou da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, quando
prolatados com base nesta Lei, são de competência:
I – Do Diretor da Divisão de
Controle de Obras, do Diretor da Divisão de Posturas e Administração de
Logradouros, do Diretor da Divisão de Transportes Urbanos, do Diretor do Meio
Ambiente, quando se tratar de impugnação;
II – Do Conselho Municipal de
Recursos Fiscais quando em primeira instancia.
III – Do Secretário Municipal da
Secretaria por onde correr o processo, quando em segunda instancia.
Art. 331 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos e instruções que se
tornarem necessários a execução desta Lei.
Art. 332 – No prazo de
180 (cento e oitenta) dias deverá o Poder Executivo realizar estudos com vistas
a implantação de uma PROCURADORIA FISCAL altamente
especializada que será responsável pela execução dos devedores de tributos
municipais, bem como atuação em outras áreas afins.
Art. 333 – Ficam
aprovadas as tabelas de receita de Nºs.
I-II-III-IV-V-VI-VII-VIII-IX-X-XI-XII anexas, que passam fazer parte integrante
desta Lei para os efeitos nelas previstas.
Art. 334 – Esta Lei entra
em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1994, ficando revogadas todas as Leis que
disponham sobre matérias tributáveis, com exceção das Leis de números 2.540/89,
2.541/89,
2.646/91,
2.689/91
e 2.741/92.
Vila Velna, 30 de dezembro de
1993.
Este texto não substitui o
original publicado no D.I.O. e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.