revogada pela lei nº 3375/1997

 

LEI Nº 2878, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.993.

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA. Estado do Espírito Santo. no uso de suas atribuições Legais. faz saber que o Povo através de seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos Tributos Municipais, e estabelece normas de direito fiscal a ele pertinente, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Município, das Leis Complementares e do Código Tributário Nacional.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulares relativas as atividades exercidas.

 

Art. 2º - Esta Lei tem denominação de Código Tributário Municipal.

 

Art. 3º - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes Tributos:

 

I – OS IMPOSTOS

a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) Sobre a transmissão “INTER-VIVOS” a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a as aquisição;

c)    Sobre vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasoso, exceto Diesel;

d)    Sobre Serviço de qualquer Natureza: não compreendidos na competência dos Estados e da União.

 

II – AS TAXAS

 

a) Em Razão do Exercício Regular do Poder de Polícia;

b)    Pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

 

III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS.

 

CAPÍTULO II

 

LIMITAÇÃO DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 4º - Os Impostos Municipais não incidem sobre:

 

I – O Patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II – Os Templos de qualquer culto;

 

III – O patrimônio ou os serviços dos Partidos Políticos, das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos observados os seguintes requisitos:

 

1 - Não distribuírem qualquer parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado.

 

2 - Aplicarem, integralmente, no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

3 - Manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

 

4 - Apresentarem, mensalmente, as contas públicas.

 

5 - Apresentarem, mensalmente os balancetes de receita e despesa;

 

6 - Apresentarem, mensalmente, as planilhas de custos das anuidades, inclusive, matricula e rematrículas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - o Disposto neste artigo não exclui a atribuição por Lei, as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte e não dispensa prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O disposto no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na falta de cumprimento do disposto dos requisitos do inciso III, bem como do parágrafo 1 deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 

PARÁGRAFO QUARTO Os serviços a que se refere os incisos II e III deste artigo são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos atos construtivos.

 

PARÁGRAFO QUINTO - Fica condicionado a isenção de tributos municipais as Instituições de Educação prevista no inciso III, deste artigo, caso concedam, gratuitamente, ao Município bolsas de estudos no valor equivalente ao total dos impostos que deveriam ser pagos.

 

PARÁFRAFO SEXTO – As bolsas de estudos a que se refere o parágrafo anterior serão concedidas preferencialmente a servidor municipal efetivo cuja renda mensal não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos, ou a um de seus dependentes, levando em consideração os seguintes critérios, pela ordem:

 

a) menor salário;

 

b)    maior prole.

 

Art. 5º - Qualquer anistia que envolva matéria tributária, só poderá ser concedida através de Lei específica.

 

CAPÍTULO III

 

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 6º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigações tributárias, senão em virtude deste código ou de Lei subseqüente.

 

Art. 7º - A legislação tributária vigente é de aplicação obrigatória por parte das autoridades administrativas.

 

 PARÁGRAFO ÚNICO – O silêncio, a omissão, a obscuridade ou impropriedade técnica da legislação tributária não constitui motivo para que as autoridades referidas neste artigo deixem de aplicá-las ou se escusem de despachar, decidir ou sentenciar os casos de sua competência.

 

Art. 8º - É vedado ao Município:

 

I – Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência;

 

II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que as encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de sua ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º - A obrigação tributária é principal e acessória.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela prevista, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A obrigação acessória, pelo simples fato se sua inobservância converte-se em obrigação principal relativamente e penalidade pecuniária.

 

Art. 10 – Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I – Apresentar declarações e guias, e escriturar em livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

 

II – Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

 

III – Conservar e apresentar ao FISCO, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.

 

IV – Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste ARTIGO.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As informações obtidas por força deste ARTIGO, tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

Art. 11 – O FISCO poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força da Lei estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

SEÇÃO II

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 12 – O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Art. 13 – O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma de legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 14 – Salvo disposições sem contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

 

I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias e que produza os efeitos que normalmente lhe são propícios:

 

II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

SEÇÃO III

 

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 15 – Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para instituir o tributo.

 

SEÇÃO IV

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 16 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa responsável pelo pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com situação que constitua o respectivo fato gerador.

 

II – Responsável, quando se revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.

 

Art. 17 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa responsável as prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 18 – A expressão “CONTRIBUINTE” inclui para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO V

 

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 19 – A capacidade tributária independe:

 

I – Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que limitem privação ou limitação do exercício de atividades civis,comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III – De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO VI

 

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 20 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I – Quando se tratar de pessoa natural, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o lugar onde se encontra o centro habitual de sua atividade;

 

II – Quando as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar de sua sede, ou de cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;

 

III – Quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando não couber as aplicações das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a autoridade administrativas recusar o domicílio eleito, este será considerado como o lugar da situação de seus bens.

 

SEÇÃO VII

 

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 21 – O disposto neste seção constituídos, em curso de constituição a datados atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 22 – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços, pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 23 – São pessoalmente responsáveis:

 

I – O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “DE-CUJUS” até a data de partilha ou adjucação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado da meação;

 

III – A pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O dispositivo neste artigo aplica-se, também aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espírito sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

CAPÍTULO V

 

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 25 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário sua extensão ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 26 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída. Nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

 

SEÇÃO II

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 27 – Compete privativamente a autoridade administrativa, constituir crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar o sujeito tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O crédito tributário não pode ter o sue nascimento obstado, nem os seus elementos modificados por autoridade de qualquer nível, nem por disposição que não esteja expressa em Lei.

 

Art. 28 – São ineficazes em relação a Fazenda Municipal, Convenções Particulares visando a transferir, no todo ou em parte para outras pessoas que não as definidas em Lei, a obrigação de pagar o crédito tributário.

 

Art. 29 – O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instruído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliados ou poderes de métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas Lou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos de tempo, desde que a lei tributária fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito do lançamento.

 

Art. 30 – O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusões ou suspensão de crédito tributário previsto neste Código.

 

Art. 31 – Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 32 – O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do cadastro fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste código e nem regulamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 33 – Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I – Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II – Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e na forma legal pedido de esclarecimento, formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 34 – Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovante dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II – Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens serviços que constituem matéria tributária, sob regime permanente, até conclusão da ação fiscal;

 

III – Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda Municipal;

 

V – Requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetivos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Art. 35 – Nos casos a que se refere o número V do artigo anterior, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente, os elementos examinados.

 

Art. 36 – O lançamento e suas alterações serão comunicadas aos contirbuintes por meio de notificação direta e seja por aviso ou guia de pagamento.

 

Art. 37 – A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos emitidos por quaisquer circunstâncias, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes a atividades sonegadas e retificadas, falhas nos lançamentos existentes admitindo-se ainda quando for o caso, a realização de lançamentos substitutos.

 

Art. 38 – Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

 

Art. 39 – Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizado no lançamento anterior.

 

Art. 40 – É facultado aos propostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 41 – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.

 

Art. 42 – Independentemente do que trata o artigo anterior poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

 

Art. 43 – O lançamento tornado efetivo pela comunicação do contribuinte na forma do disposto no artigo 36, é definitivo e inalterável depois de decorrido o prazo fixado em Lei para apresentação da defesa, salvo quando viciado, em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte por:

 

I – Erro de fato na verificação de ocorrência ou das circunstâncias materiais do fato gerador;

 

II – Declaração ou informação falsa, errônea, omissa ou incompleta, por parte ou pessoa legalmente obrigada a prestá-la;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Nas hipóteses previstas nos números I, II, III, deste artigo, o lançamento será revisto de ofício pela autoridade administrativa, mesmo posteriormente a extinção da obrigação, na forma do disposto no artigo 33.

 

SEÇÃO III

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 44 – Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no País ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em Lei.

 

Art. 45 – O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados, em moeda corrente ou por cheque devidamente comprovada sua eficácia.

 

SEÇÃO IV

 

DA ATUALIZAÇÃO MONTÁRIA

 

Art. 46 – Os créditos do Município originados de lançamento direto, por declaração, por homologação e de ofício não pagos no exercício financeiro em que tenha ocorrido o fato gerador terão o seu valor atualizado proporcionalmente a oartir da data em que passarem a ser devidos com base nos termos da legislação federal.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47 – Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais, excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou das obrigação antes de exibi-los.

 

Art. 48 – Compete a Secretaria Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento as normas da legislação tributária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligência de fiscalização, lavrara os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

 

Art. 49 – Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.

 

Art. 50 – As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da Força Pública Estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

Art. 51 – Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento; responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecido.

 

Art. 52 – Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 53 – O poder executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.

 

Art. 54 – Constitui dívida ativa e proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente escrita no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por Lei ou por decisão final proferir em processo regular.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A inscrição do crédito fiscal na dívida ativa, sujeita o devedor a multa moratória de 30%, acrescidos de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e da dívida ativa de 10% (dez por cento), tudo calculado sobre o valor de crédito fiscal atualizado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição. Para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de fundo aquele prazo.

 

Art. 55 – O termo de inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente:

 

I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;

 

II – O valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais;

 

III – A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV – A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

 

V – O número do processo administrativo que deu origem ao crédito.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

PARÁGRAFO SGEUNDO – A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez.

 

Art. 56 – A cobrança da divida ativa será procedida:

 

I – Por via amigável: quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II – Por via judicial: quando processada pelo órgão jurídico.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 (dez) dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido.

 

PARÁGRAFO QUARTO – A certidão da dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 55 desta Lei.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.

 

Art. 57 – Ressalvados os casos de autorização legislativa ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e atualização monetária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa e atualização que houver dispensado.

 

Art. 58 – O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir, gracioso, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 59 – É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, a multa e a atualização mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato Judicial.

 

Art. 60 – Os créditos, ao serem inscritos em dívida ativa serão convertidos em múltiplos ou submúltiplos da U.F.M.V.V..

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A conversão será efetuada tomando-se por base o valor da U.F.M.V.V. do 1° dia seguinte ao que o debito deveria ter sido pago.

 

Art. 61 – O contribuinte tem direito independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, sejam qual for a modalidade de seu pagamento nos seguintes casos:

 

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste código, ou da natureza das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II – Erro na identificação do contribuinte na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 62 – A restituição total ou parcial de tributos, juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de carácter formal que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória restituição.

 

Art. 63 - O direito de pleitear a restituição de impostos, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 60 (sessenta) dias quando o pedido se basear em simples erro de cálculo de 1 (hum) ano nos demais casos, contados:

 

I – Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 61 da data de extinção do crédito tributário;

 

II – Na hipótese prevista no número III do artigo 61 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado na decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 64 – Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente e devidamente processada.

 

Art. 65 – O pedido de restituição será indeferido, se o requerente criar obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se tornar necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 66 – Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.

 

SEÇÃO II

 

DA DECADÊNCIA

 

Art. 67 – O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I – Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ir ter sido realizado;

 

II – Da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

SEÇÃO III

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 68 – O direito da Fazenda Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte aquele em que ocorreu a obrigação tributária.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prescrição se interrompe:

 

I – Pela notificação feita ao devedor;

 

II – Pelo protesto judicial;

 

III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em conhecimento do débito pelo devedor.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – No final de cada ano o Setor de Dívida Ativa deverá fazer notificação aos devedores de tributos municipais que estiverem na eminência de terem prescritos os seus débitos, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO VII

 

PENALIDADES

 

SEÇÃO I

 

DAS MULTAS

 

Art. 69 – Por inobservância das disposições atinentes aos tributos de competência do Município, previsto neste código e regulamentos fiscal, ficam os infratores sujeitos as seguintes multas:

 

I – De mora;

 

II – Por infração;

 

III – De dívida ativa;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os tributos não pagos no vencimento ficam sujeitos aos seguintes moratórios:

 

1 – Até 10 dias de atraso .............................. 10% (dez por cento)

 

2 – 11 a 20 dias .......................................... 20% (vinte por cento)

 

3 – Acima de 21 dias ................................... 30% (trinta por cento)

 

Art. 70 – As infrações às normas tributárias serão apuradas através de Auto de Infração e punidas segundo as multas classificadas e discriminada de acordo com os parágrafos seguintes em relação aos tributos que especifica.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As multas por infração às normas atinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas da seguinte forma:

 

I – Multas proporcionais, calculadas com base no valor do imposto;

 

a)                                                                                                    Falta de pagamento, no todo ou em parte, exceto nos casos previstos nos itens seguintes:

 

Multa – 40% (quarenta por cento) no valor do Imposto devido.

 

b)                                                                                                    Quando o Imposto tiver sido apurado em face das seguintes hipóteses:

 

1 – Erro na identificação da alíquota aplicável;

 

2 – Erro na determinação da base de cálculo;

 

3 – Erro de cálculo na apuração do Imposto a ser pago;

 

4 – Falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros.

 

Multa – 50% (cinqüenta por cento) sobre o Imposto apurado.

 

c)                                                                                                    Ou ainda:

 

1 – Início de atividades sem a respectiva inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza;

 

2 – Não emissão de nota fiscal de serviço, emissão com erro doloso;

 

3 – Deduções não permitidas;

 

4 – Viciar ou falsificar documentos ou escrituração dos livros fiscais para iludir a fiscalização e fugir ao pagamento do imposto;

 

5 – falta de pagamento do Imposto de terceiros;

 

6 – Fugir ao pagamento do Imposto, usando de qualquer meio fraudulento ou doloso.

 

Multa – 60% (sessenta pro cento) sobre o Imposto apurado.

 

II – Multas não proporcionais: calculadas com babse na UFMVV, da seguinte forma:

 

a.                    Grupo: quanto as notas fiscais de serviços:

 

a) Sua inexistência ...................................................................................... 5.0 UFMVV

b) Falta de emissão ..................................................................................... 5.0 UFMVV

c) Impressão sem autorização prévia ............................................................. 5.0 UFMVV

d) Impressão em desacordo com os modelos aprovados .................................... 2.0 UFMVV

e) Inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) anos ................ 4.0 UFMVV

 

b.                    Grupo: Quanto aos livros fiscais:

 

a) Sua inexistência ...................................................................................... 1.0 UFMVV

b) Utilização antes de visados ........................................................................ 1.0 UFMVV

c) Falta de registro de nota fiscal de serviço prestado, inclusive se isento do Imposto por nota não registrada ........... 1.0 UFMVV

d) Escrituração atrasada por mais de 10 (dez) dias ............................................. 1.0 UFMVV

e) Inutilização, extravio, perda ou não conserva – por 05 (cinco) anos .................... 4.0 UFMVV

f) Permanência fora dos locais autorizados 3.0 UFMVV

 

c.                    Grupo: Quanto as alterações cadastrais:

 

a) Falta de comunicação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária .................................................. 2.0 UFMVV

b) Omissão ou indicação incorreta de informações ou dados necessários ao controle do cálculo e do pagamento do Imposto ........................................................................................................... 3.0 UFMVV

c) Falta de apresentação dos livros fiscais para a lavratura do termo de encerramento no caso de cessação da atividade em que estiverem escritos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do encerramento .................... 3.0 UFMVV

 

d.                    Grupo: Quanto a outras obrigações acessórias:

a)    Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessarem a fiscalização. 3.0 UFMVV

b)    Negar-se a prestar informações ou por qualquer outro modo, tentar, embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco e serviço do interesse da fazenda municipal .............................................. 3.o UFMVV

c)    Fornecer por escrito ao fisco dados ou informações inverídicas ................................ 3.0 UFMVV

d)    Não cumprir dentro do prazo previsto, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade fiscal ....... 3.0 UFMVV

e)    Qualquer outra não prevista neste e nos demais grupos ......................................... 3.0 UFMVV

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas por infração as normas atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano serão punidas da seguinte forma:

 

I – Multa proporcional – calculada com base no valor do imposto.

 

- Deixar de efetuar o pagamento do Imposto no todo ou em parte – multa de 30% (trinta por cento) do valor devido.

 

II – Multa não proporcional – calculada com base na UFMVV:

 

a)    Falta de inscrição de imóvel ou dos seus acréscimos .............................................. 2.0 UFMVV

b)    Deixar de comunicar a aquisição de imóvel para efeitos de averbação no cadastro imobiliário, dentro do prazo legal ..................................................................................................................... 2.0 UFMVV

c)    Deixar os proprietários de loteamento ou responsáveis, de apresentar, no mês de Janeiro de cada ano, ao cadastro imobiliário relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados ..................................... 2.0 UFMVV

d)    Falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio, dentro do prazo legal ....... 2.0 UFMVV

e)    Deixar o oficial de registro geral de imóveis de

 

(falta página 23)

 

a)    Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte – multa de 40% (quarenta por cento) do valor devido.

 

II – Multa não proporcional – calculada com base na UFMVV.

 

a)    Iniciar atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta.

 

1 – Quanto aos estabelecimentos comerciais industriais e prestadores de serviços: 5.0 UFMVV.

 

2 – Quando ao funcionamento em horário especial ................................................... 1.5 UFMVV.

 

3 – Quanto ao exercício do comércio eventual ou ambulante ...................................... 1.0 UFMVV.

 

4 – Quanto a execução de obras particulares .......................................................... 3.0 UFMVV.

 

5 – Quanto a execução de arruamento e loteamentos de terrenos particulares .............. 4.0 UFMVV.

 

6 – Quanto a exploração ou utilização de meios de publicidade .................................... 2.0 UFMVV.

 

7 – Quanto a exploração de serviço de transporte coletivo de passageiros e do transporte em veículos a taxímetro .... 3.0 UFMVV.

 

b) Exercer atividades diversas daquela para qual foi licenciada ........................................... 2.0 UFMVV.

 

c) Exercer atividades após o prazo constante da autorização .............................................. 4.0 UFMVV.

 

d) Deixar de afixar o “Alvará em local visível do estabelecimento” ....................................... 0.5 UFMVV.

 

e) Deixar de comunicar o encerramento de atividade para efeito de baixa no cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias ... 1.0 UFMVV.

 

PARÁGRAFO QUINTO – A aplicação da multa por infração é excluída pela denuncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido de e acréscimos legais, não se considerando como tal, quando apresentada após o início  de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração, e quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

PARÁGRAFO SEXTO – As multas aplicadas na conformidade do disposto no PARÁGRAFO 1º, incido I, letras “a”, “b” e “c” e PARÁGRAFO 3º, letras “b”, “c”, “d” e “e” deste artigo 70, terão as seguintes reduções, contadas da data da ciência da autuação:

 

I – 30% (trinta por cento) se o Imposto for pago no prazo compreendido entre o 11 e 20 dia;

 

II – 20% (vinte por cento) se o Imposto for pago no prazo compreendido entre o 21 e 30 dia.

 

Art. 71 – No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição competente e sem o recolhimento concomitante das multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passa a constituir débito autônomo sujeito à atualização do valor e a acréscimos moratórios, de acordo com as regras comuns, bem como às multas cabíveis.

 

Art. 72 – Não se considera em mora o contribuinte quando tenha deixado de efetuar o pagamento de tributos no prazo legal ou regulamentar, em virtude de decisão da autoridade competente.

 

Art. 73 – A impugnação do crédito fiscal, o recurso a o pedido de reconsideração de decisão proferida em processo fiscal, ainda que em caso de consulta, não interrompe o curso de mora.

 

Art. 74 – Se, dentro do prazo fixado para o pagamento, o contribuinte depositar, nos cofres do Município, a importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas, até o limite da importância depositada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, a multa já devida nessa oportunidade.

 

Art. 75 – O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento da totalidade do débito, compreendendo o principal atualizado, as multas e demais cominações legais.

 

SEÇÃO II

 

DE REINCIDÊNCIA

 

Art. 76 – Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.

 

Art. 77 – Na reincidência especificada, as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo, e na genérica com 10% (dez por cento) de acréscimo.

 

Art. 78 – Considera-se reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo legal.

 

Art. 79 – Considera-se reincidência genérica a repetição de qualquer infração.

 

SEÇÃO III

 

DO DEPÓSITO

 

Art. 80 – O depósito referido no ART. 74 poderá ser de duas espécies:

 

I – depósito livre, isto é, o feito espontaneamente pelo contribuinte para evitar os efeitos da mora, haja ou não exigência de pagamento por parte da Fazenda Municipal;

 

II – depósito vinculado, isto é, o feito quando a Lei ou Regulamento o considera indispensável para que o contribuinte possa praticar qualquer ato de seu interesse.

 

Art. 81 – O depósito livre não ficará vinculado no débito fiscal, e em conseqüência:

 

I – poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante;

 

II – Não obstará o procedimento do processo de cobrança do crédito fiscal, nem a aplicação de multas de caráter penal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O depósito livre será devolvido com atualização de seu valor, na forma do parágrafo único do artigo 60, quando a devolução for decorrente de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte.

 

SEÇÃO IV

 

DA COMPREENSÃO

 

Art. 82 – É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular, para cada caso, efetuar a compreensão de créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

SEÇÃO V

 

DA TRANSMISSÃO

 

Art. 83 – A celebração de transação far-se-á mediante concessões mútuas, que importem em prevenção ou terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Prefeito é a autoridade competente para autorizar a transação, em cada caso, podendo, consideradas as condições econômicas do contribuinte e o interesse do Município, ajustar a redução do crédito tributário até 50% (cinqüenta por cento), bem como permitir a sua liquidação até o máximo de vinte e quatro (24) parcelas.

 

SEÇÃO VI

 

DA REMISSÃO

 

Art. 84 – O Chefe do Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, tendo em vista os seguintes princípios;

 

I – a situação econômica do sujeito passivo;

 

II – erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

 

III – A diminuta importância do crédito tributário;

 

VI – Consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser renovado, a qualquer tempo, se o beneficiário, ou terceiro em seu benefício, para as hipóteses indicadas nos incisos I e III, agiu com dolo ou simulação.

 

SEÇÃO VII

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 85 – A efetivação de despacho decidindo sobre requerimento relativo a ato definido em Lei ou decreto Municipal, ou em razão de contrato celebrado com a municipalidade, ficará sempre, subordinado ao pagamento do que deva o interessado a fazenda Municipal, por impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

PARÁGRAFO 1 – Não se compreendem na exigência deste artigo as dívidas ativas ajuizadas, quando haja penhora feita em bens do devedor.

 

PARÁGRAFO 2 – Não de exigirá, igualmente, a prova de quitação quando se tratar de despacho que reconhece a procedência de reclamações sobre lançamentos ou cobrança de impostos, taxas, contribuições ou multas.

 

Art. 86 – Os contribuintes que tiverem créditos de tributos não poderão receber ainda quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer titulo, com a Administração do Município.

 

SEÇÃO VIII

 

DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 87 – O regime de fiscalização poderá ser estabelecido tanto para o pagamento to tributo como para emissão de documento e escrituração de livros fiscais, aplicáveis aos contribuintes cuja atividade prestacional seja tributada pelo preço do serviço, que reiteradamente deixam de cumprir tais obrigações.

 

Art.88 – O Secretario Municipal de Finanças fixará as normas que forem necessárias para compelir o sujeito passivo a observância da Legislação Tributária, bem como, o prazo de sua duração.

 

SEÇÃO IX

 

DAS SUSPENSÕES OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 89 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de Tributos Municipais e infrigirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício da concessão e, no caso de reicidencia, dela privadas definitivamente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

TÍTULO II

 

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 90 – São competentes para decidir:

 

I – No caso de impugnação e reclamação de lançamento, o Diretor do Departamento de Arrecadação Tributária.

 

II – Em primeira instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

III – Em segunda instância, o Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 91 – Dar-se-á a reclamação contra lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 92 – O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Arrecadação Tributária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.

 

SEÇÃO II

 

DA CONSULTA

 

Art. 93 – É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação de Legislação Tributária.

 

PARÁGRAFO 1 – A consulta será formulada em petição, assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

PARÁGRAFO 2 – A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de Arrecadação Tributária, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

PARÁGRAFO 3 – Se o processo de consulta depender de diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno a autoridade consultada.

 

Art. 94 – As entidades de classe poderão formular consulta em sue nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 95 – Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I – Com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

II – Sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob a ação fiscal.

 

Art. 96 – Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade de consulta respondida pela autoridade competente.

 

Art. 97 – Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

SEÇÃO III

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 98 – A notificação preliminar Serpa expedida para o contribuinte satisfazer, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação dos livros, documentos, quaisquer outros elementos e informações de natureza fiscal necessária à fiscalização para adoção de medidas que resguardem os interesses da fazenda Municipal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento da solicitação formulada, a critério do fisco poderá ser revalidada por igual prazo, ou, lavrar-se-á auto de infração.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A recusa da ciência pelo notificante dará margem a autuação.

 

Art. 99 – Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto a fazenda municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Poderá o Executivo promover Campanhas de Arrecadação através de notificações nos prazos estabelecidos no caput do ART. 98, sem prejuízo das penalidades legais.

 

SEÇÃO IV

 

DP AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 100 – As infrações as disposições desta Lei seus regulamentos serão apuradas através de auto de infração.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis a identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, endereço do estabelecimento da atividade na lista de serviços, comércio e indústria, se for o caso, ao autuado, dar-se-á cópia do auto com o “ciente” na primeira via.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial a validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

Art. 101 – Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia, do auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (ar);

 

III – Por edital, comprazo de 20 (vinte0 dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;

 

Art. 102 – A Intimação presume-se feita:

 

I – Quando pessoal, na data do recebimento;

 

II – Quando por carta, na data do recebimento de volta, e se for este emitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio;

 

III – Quando por edital, na data da sua publicação.

 

SEÇÃO V

 

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 103 – A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligências, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão, além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração e poderá ser datilografado ou impressão em relação as palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão ou máquina, e inutilizados as linhas em branco por quem o lavrar.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao fiscalizado, dar-se-á cópia autenticada do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita e nem prejudica o fiscalizado.

 

SEÇÃO VI

 

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 104 – O autuado poderá impugnar o lançamento de ofício no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do ato.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A impugnação será formulada por petição ao Diretor do Departamento de Arrecadação Tributária.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e reerguerá as provas que pretende produzir, ajuntará logo as que constarem de documentos e se dor o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

 

SEÇÃO VII

 

DO RECURSO DE 1ª (PRIMEIRA) INSTÂNCIA

 

Art. 105 – Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do ato.

 

Art. 106 – O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro Relator.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Enquanto o processo estiver em diligências, poderá ao autuante e ao autuado juntar documentos ou provas.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da  palavra após a leitura do relatório.

 

SEÇÃO VIII

 

DO RECURSO DE 2ª (SEGUNDA) INSTÂNCIA

 

Art. 107 – Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário a 2ª (segunda) instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da sua ciência.

 

Art. 108 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, desde que versem sobre o mesmo assunto ou alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em único processo fiscal.

 

Art. 109 – O Secretário Municipal de Finanças proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão destas.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.

 

SEÇÃO IX

 

DO RECURSO EM OFÍCIO

 

Art. 110 – A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recusado, conterá obrigatoriamente recurso de ofício a segunda instância, sempre que:

 

I – Na reclamação ou impugnação, a importância em litígio for superior a 30 (trinta) UFMVV (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA);

 

II – Em primeira instância, a decisão não for a unanimidade dos membros do Conselho.

 

SEÇÃO X

 

DO RECURSO DE REVISÃO

 

Art. 111 – Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:

 

I – Proferido por autoridade incompetente;

 

II – Fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O recurso de revisão será interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.

 

SEÇÃO XI

 

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 112 – As decisões definitivas serão cumpridas, pela notificação ao contribuinte para:

 

I – No prazo de 20 (vinte) dias satisfazer ao pagamento do valor da condenação;

 

II – Vir receber importâncias recolhidas indevidamente.

 

TÍTULO III

 

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 113 – O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:

 

I – O cadastro Imobiliário;

 

II – O cadastro dos produtores, industrias e comerciantes;

 

III – O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cadastro imobiliário compreende:

 

a)    Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;

 

b)    As edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Cadastro de produtores industriais e comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuárias, de industrias e de comércio habituais e lucrativo, exercidas no âmbito do Município em conformidade com as disposições deste Código.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O cadastro dos produtores de serviço de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimentos fixos, de serviço sujeito a tributação municipal.

 

Art. 114 – Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 115 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e Estado, visando a utilizar dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do cadastro geral de contribuintes, do âmbito federal para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 116 – A prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos a Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO II

 

DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 117 – A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário, será promovida por averbação ou lançamento:

 

I – Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II – Por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio;

 

II – Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso da compra e venda;

 

IV – Pelo possuidor de imóvel a qualquer título;

 

V – De ofício, em que se tratando de próprio, Federal, Estadual, Municipal ou de entidade autárquica ou ainda quando a inscrição no prazo regulamentar;

 

VI – Pelo inventariante, síndico ou liquidante quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade de liquidação.

 

Art. 116 - Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e protocolar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, fornecida pela Prefeitura.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A transferência ou inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva, de promessa de compra do imóvel ou a qualquer título.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Por ocasião da entrada da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Não sendo feita a averbação dentro do prazo previsto neste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser. Fará a inscrição, ficando o proprietário ou promitente, sujeito as penalidades previstas neste Código.

 

Art. 119 – As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeito fiscais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação as normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A inscrição do cadastro imobiliário será atualizada, sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.

 

Art. 120 – No caso de litígio sobre o domínio do imóvel a ficha de inscrição mencionará tal circunstancia, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e a sociedade em liquidação.

 

Art. 121 – Em se tratando de área loteada cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramento e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.

 

Art. 122 – Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de Janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sidos alienados definitivamente e mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o endereço, os números das quadras e lotes e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.

 

Art. 123 – Deverão ser obrigatoriamente comunicados a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base a alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 124 – Os terrenos ou prédios com testadas para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo endereço utilizado pelo imóvel.

 

CAPÍTULO III

 

DA PLANTA DE VALORES E DA COMISSÃO DE VALORES

 

Art. 125 – A comissão de valores terá por atribuição estabelecer:

 

a)    Localização

 

b)    Melhoramentos urbanos, tipo de pavimentação, meio-fio, rede de água, esgoto, etc.

 

c)    Proximidades de centros comerciais ou serviços públicos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Depois de estabelecidos os critérios em tese, e atribuídos os índices de valorização dos terrenos e de construção, a Comissão encaminhará relatório ao Prefeito que aprovará, antes da vigência do exercício financeiro, a planta de valores, mediante decreto.

 

Art. 126 – O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 05 (cinco) membros, sob a presidência do Diretor do Departamento de cadastro Imobiliário com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a tabela de Preço de Construções.

 

CAPÍTULO IV

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

 

Art. 127 – A inscrição no cadastro de produtores industriais e comerciantes será feita pelo responsável ou seu representante legal que preencherá e entregará, na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Art. 128 – A ficha de inscrição do cadastro de produtores industriais e comerciais deverá conter:

 

I – O nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade deverá funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;

 

II – A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio de pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou se conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;

 

III – As espécies principais e acessórios da atividade;

 

IV – A área total ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V – Os nomes dos sócios nas sociedades de responsabilidades limitadas e por cotas, indicação dos diretores e gerentes e nas sociedades anônimas, a indicação dos diretores responsáveis;

 

VI – Outros dados previstos em regulamento.

 

 PARÁGRAFO ÚNICO – A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da abertura ou início das atividades do estabelecimento.

 

Art. 129 – A inscrição deverá ser permanentemente atualizada ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra ou por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional civil e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde por todos os tributos relativos, ao fundo ou estabelecimento adquirir devido a data do ato.

 

I – Pessoalmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades;

 

II – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses a contar da data da alienação, nova exploração do mesmo ou de outro ramo de comércio, indústria ou atividades.

 

Art. 130 – A cessação das atividades profissionais ou de estabelecimento será comunicada a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, afim de ser dado baixa no cadastro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A anotação no cadastro será feito após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 131 – Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência desde, que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviços.

 

Art. 132 – Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

 

I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíquos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO V

 

DA INSCRIÇÃP NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUAISQUER NATUREZA

 

Art. 133 – A inscrição no cadastro dos prestadores de serviços será realizada pelo contribuinte ou responsável pela obrigação tributária.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A obrigatoriedade da inscrição das pessoas físicas e jurídicas que exerçam, habitual ou temporariamente qualquer das atividades prestacionais constante da lista de serviço, ainda que sejam isentos ou imunes do pagamento do imposto, devendo a inscrição ser feita antes do início de qualquer atividade.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os contribuintes enquadrados nos artigos deverão, até 3 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação de serviços ou quanto ao número de vezes a atividade exercida.

 

Art. 134 – O contribuinte ou responsável é obrigado a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A cessação ou paralização das atividades não extinguem débitos existentes ou que venham a ser posteriormente apurados.

 

TITULO IV

 

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

 

DA OBRIGAÇÃO SOCIAL

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 135 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponde o imposto.

 

Art. 136 – Para o efeitos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Entende-se como zona urbana, toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

 

I – Meio-fio ou calçamento, com a canalização das águas pluviais;

 

II – Abastecimento de água;

 

III – Sistema de esgotos sanitários;

 

IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V – Escola de Primeiro Grau ou Posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três0 quilômetros do imóvel considerado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Consideram-se zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei municipal constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados a Habitação, Indústria ou Comércio, Sítio de recreios ou Chácaras, localizadas fora da zona urbana referida (acima).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O imposto predial e territorial incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana,seja comprovadamente utilizado como Sítio de recreio, ou Chácara e no qual a eventual produção não se destina a comércio.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O imposto predial e territorial urbano não incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração econômica extrativo-vegetal agrícola, pecuária, ou agro industrial, independentemente da sua área.

 

Art. 137 – Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 138 – As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação ou área serão considerados urbanos para efeito de tributação.

 

Art. 139 – O poder executivo, fixará periodicamente, o perímetro da zona referida no ART. 136, a qual, poderá abranger desde logo a zona rural, observado o artigo anterior.

 

Art. 140 - O imposto sobre a propriedade predial, incide sobre o imóveis edificados com “habite-se”, ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada, por terceiro ou feita em terreno alheio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O imposto incide também sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido.

 

 Art. 141 – A incidência do imposto sobre a propriedade predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

 

Art. 142 – Haverá, a incidência do imposto sobre a propriedade predial, sempre que este imposto for maior que o imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos seguintes casos:

 

I – Prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença.

 

II – Prédios contruidos com a autorização a título precário.

 

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA

 

Art. 143 – A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial é o valor venal do imóvel.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando se tratar de gleba, considera-se esta porção de terra contínua com mais de 5000m² (cinco mil metros quadrados). A área excedente será corrigida em 30% (trinta por cento).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula seguinte:

 

FRAÇÃO IDEAL: Área do terreno X área construída da unidade = Área total construída.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dívida pelo mesmo numero da unidade autônoma.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Os imóveis localizados em logradouros ou em ruas pavimentadas, que não possuam passeio e que não estejam murados ou gradeados em sua testada principal, pagarão o imposto e que estiverem sujeitos com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

 

PARÁGRAFO QUINTO – Os proprietários de terrenos com área não inferior a 30.000 (trinta mil metros quadrados), que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo discriminados, poderão requerer redução nos impostos devidos pelo prazo de 05 (cinco) anos da seguinte forma:

 

I – Canalização de água potável – 10%

 

II – Esgotos – 20%

 

III – Pavimentação – 20%

 

IV – Canalização ou galerias de águas pluviais 20%

 

Art. 144 – Será atualizado, por Decreto do executivo, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizadas pelo poder executivo com base nos índices de reajustamento da UFMVV, anualmente, levando-se em conta o período de 12 (doze) meses acumuladamente.

 

Art. 145 – A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os elementos da planta de valores imobiliários e da tabela de preços de construções aplicados aos elementos constantes do cadastro imobiliário: I e II.

 

I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção e somando o resultado ao valor do terreno, conforme definido em regulamento.

 

II – Tratando-se do terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor do do logradouro (planta de valores), aplicados os fatores corretivos, conforme definido em regulamento.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I – Quanto ao terreno;

 

A – O Índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

 

B – O serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

 

C – Os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

II – Quanto ao prédio:

 

A – O padrão ou tipo de construção;

 

B – O valor unitário do metro quadrado;

 

C – O estado de conservação;

 

D – O fato indicado na alínea “C” do item anterior.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação.

 

Art. 146 – As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I – 0.5 (meio por cento) para cada imóvel edificado.

 

II – 2.5 % (dois e meio por cento) para cada imóvel não edificado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os acréscimos progressivos referidos nestes artigo serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O início da construção devidamente licenciada sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 2% (dois por cento).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A paralização da obra por razão superior a 3 (três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

 

Art. 147 – É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:

 

I – Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II – Prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado a utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporárias;

 

III – Considera-se terreno o bem imóvel em que a edificação não atingir o seguinte escalonamento:

 

a)                   Para terrenos de 0 a 2.000 – 5% (cinco por cento) edificado;

 

b)                   Para terrenos de 2.000 à 5.000 – 3% (três por cento) edificado;

 

c)                    Para terrenos de 5.000 à 10.000 – 1.5% (hum e meio por cento) edificado;

 

d)                   Acima de 10.000 1.0% (hum por cento) edificado.

 

SEÇÃO III

 

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 148 – O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os contribuintes terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais publicados em jornais de maior circulação.

 

SEÇÃO IV

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 149 – São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

 

I - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural e de preservação permanente, obedecidos os requisitos e condições em regulamento;

 

II – Os imóveis vendidos gratuitamente para uso da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias;

 

III – Os prédios próprios nos quais estejam instalados sindicatos, sociedades esportivas ou recreativas, entidades culturais e assistenciais, exclusivamente e em funcionamento;

 

IV – Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo.

 

V – O imóvel de propriedade de ex-combatente da 2 Guerra Mundial, assim considerados os que tenham participados de operações bélicas, como integrantes do exército, da aeronáutica, da marinha mercante, inclusive nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue a servir de residência a viúva ou ao filho menor;

 

VI – Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a 60 (sessenta) UFMVV.

 

VII – Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorreu a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

VIII – Os servidores públicos municipais, limitado a um único imóvel, desde que nele resida ou a sua família, comprovando a propriedade ou a posse a qualquer título e, que perceba mensalmente até 6 (seis) salários mínimos.

 

TÍTULO V

 

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 150 – O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos”, tem como fato gerador:

 

I – A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil.

 

II – A transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III – A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores;

 

Art. 151 – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I – Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II – Da ação em pagamentos;

 

III – Permuta;

 

IV – Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça.

 

V – Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do ART. 152.

 

a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcelas que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

 

b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

 

VIII – Mandato em causa própria e seus subestalecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

 

IX – Instituição de fideicomisso;

 

X – Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI – Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

 

XII – Concessão real de uso;

 

XIII – Cessão de direitos e reserva de usufruto;

 

XIV – Cessão de direitos ao usucapião;

 

XV – Cessão de direitos do arrematante do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI – Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII – Acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX – Qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-vivos” não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

XX – Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será devido novo imposto:

 

I – Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

 

II – No pacto de melhor comprador;

 

III – Na retrocessão;

 

IV – Na retrovenda;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:

 

I – A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II – A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;

 

III – A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

SEÇÃO II

 

DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 152 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I – O adquirente dor a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;

 

II – O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

III – Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e;

 

IV – Decorrentes de suão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

 

I – Não distribuírem qualquer parcelas de seu patrimônio ou se suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

II – Aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III – Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

SEÇÃO III

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 153 – São isentos do imposto:

 

I – A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;

 

II – A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III – A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

IV – A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

 

V – A transmissão decorrente de investidura;

 

VI – A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

VII – As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

SEÇÃO IV

 

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 154 – O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito à ele relativo.

 

Art. 155 – Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

SEÇÃO V

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 156 – A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou de valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o processo pago, se este for maior.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal, avaliada pelo Município, ou do negócio jurídico se este for maior.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será p valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Na concessão real de uso, a base de cálculo será do negocio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

PARÁGRAFO SEXTO – No caso de cessão de direitos ou reserva de usufruto, a base de calculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – No caso de acessão física, a base de cálculo será ao valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

PARÁGRAFO OITAVO -  Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiverem por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente, ou pela UFMBB (Unidade Fiscal do Município de Vila Velha).

 

PARÁGRAFO NONO – A impugnação do valor fixado como base de cálculo, do imposto será endereçado a repartição municipal que efetuar o cálculo acompanhada de três laudos técnicos de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

SEÇÃO VI

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 157 – A avaliação será procedida com base na atual tabela de valores corrigida mensalmente considerando-se dentre outros, os seguintes elementos:

 

I – Situação, topografia e pedologia do terreno;

 

II – Localização do imóvel;

 

III – Estado e conservação;

 

IV – Características internas e externas;

 

V – Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

VI – Custo unitário de construção;

 

VII – Valores aferidos no mercado imobiliário;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Caberá aos “Avaliadores” “AD-DOC” lotados no DECIM (Departamento Cadastro Imobiliário), nomeados pelo Prefeito Municipal, e na falta destes, a fiscalização de rendas, proceder a avaliação dos bens imóveis ou direitos transmitidos, para posterior homologação do Diretor do Departamento de Cadastro Imobiliário (DECIM).

 

SEÇÃO VII

 

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 158 – O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I – Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação de imóveis construídos por intermédio de cooperativas habitacionais oficiais:

 

a)    Em relação a parcela financiada 0.5% (meio por cento).

 

b)    Sobre a parcela restante – 2.0% (dois por cento).

 

II – Demais transmissões – 2.0% (dois por cento).

 

III – Incidirá também sobre a transmissão as seguintes alíquotas:

 

a)    - em caso de anuência – 2.0% (dois por cento);

 

b)    – em caso de uso fruto – 2.0% (por cento).

 

 

SEÇÃO VIII

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 159 – O imposto de transmissão será pago de acordo com este código no prazo de 90 (noventa) dias, exceto nos seguintes casos:

 

I – Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tivessem lugar aqueles atos;

 

II – Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assassinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III – Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 

IV – Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da satã da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 160 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço imóvel.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

 PARÁGRAFO SEGUNDO – Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Não se restituirá o imposto pago:

 

I – Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;

 

II – Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto retrovenda.

 

Art. 161 – O imposto, uma vez pago só será restituído nos casos de:

 

I – Anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II – Nulidade do ato jurídico;

 

III – Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Código Civil.

 

Art. 162 – A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.

 

SEÇÃO IX

 

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 163 – O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 164 – Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art. 165 – Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 166 – Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo do bem ou direito.

 

SEÇÃO X

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 167 – O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título a repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 168 – O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator a multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no ART. 169.

 

Art. 169 – A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativas a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado;

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

Art. 170 – O Crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito a atualização monetária pela UFMVV (Unidade Fiscal do Município de Vila Velha).

 

Art. 171 – No ato da transcrição do imóvel, do direito a ele referente. O oficial do cartório de registro geral de imóveis deverá exigir e apresentação da guia de transmissão devidamente quitada.

 

TÍTULO IV

 

IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 172 – Constitui fato gerador do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos a venda efetuada a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins de incidência do imposto, são considerados os seguintes produtos combustíveis dentre outros:

 

I – Gasolina;

 

II – Querosene;

 

III – Óleo combustível;

 

IV – Álcool etílico anidro combustível – AEAC;

 

V – Álcool etílico hidratado combustível – AEMC;

 

VI – Gás liquefeito de petróleo – GLP;

 

VII – Gás natural;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final, independentemente da quantidade e forma de condicionamento dos produtos vendidos.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A incidência do imposto independe:

 

I – Da existência do estabelecimento fixo;

 

II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativa à atividades, sem prejuízos das contaminações cabíveis;

 

SEÇÃO II

 

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

 

Art. 173 – O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

 

a)    As distribuidoras pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

b)    Os postos revendedores e os transportadores – revendedores - retalhistas pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

c)    As sociedades civis não econômicas, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d)    Os órgão administradores público direto, e as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendem a varejo produtos combustíveis sujeitos aos impostos, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

II – O comprador, quando revendedor ou distribuidor pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

Art. 174 – São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

Art. 175 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

I – O transportador em relação aos combustíveis transportados do imposto devido:

 

II – O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.

 

SEÇÃO III

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 176 - O Imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.

 

SEÇÃO IV

 

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 177 – A base de cálculo do imposto é o preço máximo de venda a varejo dos combustíveis ao consumidor final, fixado pelo DNC – Departamento Nacional de Combustíveis, acrescido do montante do imposto decorrente da aplicação da alíquota de 3.0% (três por cento).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na falta do preço, ou não sendo ele, desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de liberação dos preços dos combustíveis pelo Departamento Nacional de Combustíveis, a base de cálculo será o preço constante da nota emitida ao contribuinte.

 

Art. 178 – A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

 

I – Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive no caso de perdas, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais:

 

II – Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda dos produtos combustíveis:

 

IV – Inexistir o preço corrente na praça.

 

SEÇÃO V

 

DO LOCAL DA OCORRÊNCIA E DO

 

FATO GERADOR

 

Art. 179 – Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como local, construído ou não onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto no artigo anterior, não se aplica a simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município.

 

SEÇÃO VI

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 180 – O contribuinte ou responsável, conforme o caso, deverá calcular o valor do imposto, recolhendo na forma e prazo estabelecidos, independente de prévia notificação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O lançamento do imposto dar-se-á por homologação.

 

SEÇÃO VII

 

DO PAGAMENTO

 

Art. 181 – O imposto será apurado e pago mensalmente até o dia 05 (cinco) do mês seguinte através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ou no prazo que dispuser o regulamento.

 

SEÇÃO VIII

 

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 182 – Os contribuintes do imposto, são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, a emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os documentos fiscais a serem utilizados serão definidos em regulamento.

 

SEÇÃO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 183 – Para os efeitos deste Título, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores, contribuintes e preços, obedecem às normas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis.

 

TÍTULO VII

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

 

DO FATO GERADOR E INCIDENCIA

 

Art. 184 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da seguinte lista de serviço:

 

1 – Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 

2 – Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

 

3 – Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, Protéticos (Prótese dentária);

 

4 – Bancos de sangue, semem, leite, pele, olhos e congêneres;

 

5 – Assistência médica e congêneres previstos nos Itens 1, 2 e 3, desta lista, prestados através de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência a empregados;

 

6 – Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

 

7 – Médicos veterinários;

 

8 – Hospitais veterinários, Clínicas veterinárias e Congêneres;

 

9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

 

10 – Barbeiros, cabeleleiros, manicures, pedicures, tratamentos de pele, depilação e congêneres;

 

11 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;

 

12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

 

13 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;

 

14 – Limpeza, manutenção, conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

 

15 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

 

16 – Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

 

17 – Incineração de resíduos quaisquer;

 

18 – Limpeza de chaminés;

 

19 – Saneamento ambiental e congêneres;

 

20 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

 

21 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

 

22 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

 

23 – Traduções e interpretações;

 

24 – Avaliação de bens;

 

25 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

 

26 – Projetos, cálculo e desenhos técnicos de qualquer natureza;

 

27 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

 

28 – Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prstador de serviços, fora do local de prestação de serviços que fica sujeito ao ICM);

 

29 – Demolidor;

 

30 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

 

31 – Pesquiza, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e eseloraçao de petróleo e gás natural;

 

32 – Florestamento e reflorestamento;

 

33 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

34 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);

 

35 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos paredes, divisórias;

 

36 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

 

37 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

 

38 – Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM);

 

39 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo banco central);

 

40 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada;

 

41 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco central);

 

42 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;

 

43 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contrato de franquia (franchise) e de faturação (faotoring), executado aos serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco central.

 

44 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo, passeio, excursões, guia de turismo e congêneres;

 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e móveis não abrangidos nos itens 40,  41, 42, 43;

 

46 – Despachantes;

 

47 – Agentes da propriedade industrial;

 

48 – Agentes da propriedade artística e literária;

 

49 – Leilão;

 

50 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o própria segurado ou companhia de seguros;

 

51 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco central;

 

52 – Guarda e estabelecimento de veículos automotores terrestres;

 

53 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

 

54 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território ou município;

 

55 – Diversões públicas:

 

a – Cinemas, “táxi dancings” e congêneres;

 

b - Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

 

c – Exposições, com cobrança de ingresso;

 

d – Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

 

e – Jogos eletrônicos;

 

f – Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do telespectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela televisão;

 

56 – Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

 

57 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão);

 

58 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;

 

59 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

 

60 – Fotografia e cinematografia, inclusive, revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

 

61 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

 

62 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

 

63 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);

 

64 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM);

 

65 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, fica sujeito ao ICM);

 

66 – Recauchutagem e regeneração de pneus para usuário final;

 

67 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, gauvanoplastia, anodização corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou comercialização);

 

69 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

70 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

71 – Cópia ou reprodução por qualquer processo, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos;

 

72 – Composição gráfica, fotocomposição, encadernação, gravação, douração de livros, revistas e congêneres;

 

73 – Colocação de molduras e afins, clicheria, zinografia litografia e fotoligrafia;

 

74 – Locação de bens, inclusive arrendamento mercantil;

 

75 – Funerária;

 

76 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

 

77 – Tinturaria e lavanderia;

 

78 – Taxidernia;

 

79 – Recrutação, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado;

 

80 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

 

81 – Veiculação e divulgação de textos e desenhos, assim como materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão);

 

82 – Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;

 

83 – Advogados;

 

84 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

 

85 – Dentistas;

 

86 – Economistas;

 

87 – Psicólogos;

 

88 – Assistentes sociais;

 

89 – Relações públicas;

 

90 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco central);

 

91 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco central: Fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; Emissão renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês ( neste item não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes de correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário a prestação dos sserviços desde que cobrada pela prestação de serviços);

 

92 – Transporte de natureza estritamente Municipal;

 

93 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município;

 

94 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres; (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

 

95 – Distribuição de bens de terceiros e representação de qualquer natureza;

 

96 – Assistência técnica;

 

97 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

 

98 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

 

99 – Administração de bens e negócios de ter – e de consórcio.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os serviços especificados neste Ar-tigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de que tratam os números 1, 2, 3, 7, 8 e 85, da lista de serviços de que trata este artigo será permitido deduzir do preço dos serviços os valores correspondentes:

 

a)    aos medicamentos ministrados e às refeições servidas aos pacientes;

 

b)    aos materiais descartáveis.

 

Art. 185 – A incidência do imposto independe:

 

I – Da existência de estabelecimento fixo;

 

II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

III – Do resultado financeiro obtido;

 

IV – Da destinação dos serviços;

 

Art. 186 – O imposto não incide sobre:

 

I – A prestação de serviços sob relação de emprego;

 

II – Os serviços dos trabalhadores avulsos, definidos em Lei;

 

III – A remuneração dos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

 

Art. 187 – Considera-se local da prestação do serviço, para determinação da competência do Município:

 

I – O local do estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicilio do prestador;

 

II – No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância do serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I – Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários a execução do serviço;

 

II – Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III – Inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV – Permanência ou ânimos de permanência no local, para exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos a formulários, locação de imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou de seu representante.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

 

Art. 188 – Contribuinte é o prestador de serviço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

 

1 – Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício;

 

2 – Por empresa:

 

a) Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer a atividade de prestadora de serviços;

 

b) A pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais de 2 (dois) empregados ou 01 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;

 

c) O empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

 

Art. 189 – São responsáveis:

 

I – Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;

 

II – Os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão de obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

 

III – Os construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo imposto devido por subempreiteiros não estabelecidos no município;

 

IV – Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

 

V – Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;

 

VI – Os titulares dos estabelecimento onde se instalarem máquinas, aparelhos, equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;

 

VII – Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributáveis, sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

 

VIII – Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível na operação;

 

IX – Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

 

X – Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente, sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;

 

XI – As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A responsabilidade de que trata este artigo, será satisfeita mediante o pagamento:

 

I – Do imposto incidente sobre as operações dos demais casos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A responsabilidade prevista nesta seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 190 – São isentos dos imposto:

 

I – Os jogos esportivos, bem como espetáculos avulsos patrocinados por instituições assistenciais ou organizações estudantis;

 

II – Os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;

 

III – As atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;

 

IV – As atividades de rendimento inferior ao valor de dois salários mínimos destinados exclusivamente ao sustento de quem as exerce e de sua família;

 

V – Os mutilados ou portadores de graves defeitos físicos;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Verificada a qualquer tempos, a inobservância das condições exigidas para a isenção mencionada nos incisos IV e V deste artigo, ou o desaparecimento das circunstâncias que motivarem, será a mesma cancelada.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

 

DA ALIQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 191 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ressalvado as hipóteses de sua prestação sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou de sociedade de profissional liberal.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o imposto tiver como base de cálculo o preço do serviço ou movimento econômico, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os efeitos deste artigo, considera-se preços de serviços a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto para os serviços a que se referem os itens 28 e 30 da lista de serviços quando serão deduzidas as seguintes parcelas:

 

a) Correspondente ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

 

b) Correspondente ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O Imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do tomador do serviço.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Os abatimentos e desconte sob condição integram a base de cálculo do imposto.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Os hotéis e pousadas terão alíquotas fixadas em 3.0% (três por cento), de acordo com o que dispões o Parágrafo Primeiro deste artigo.

 

Art. 192 – Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixa sob a forma de múltiplos da UFMVV de acordo com a tabela I, desta Lei, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Contribuinte definido no Art. 188 PA-RÁGRAFO ÚNICO, item 2, letra “b”, recolherá o imposto à razão de:

 

I – 1.5 (uma UFMVV e meia), por mês, pelo titular da inscrição;

 

II – mais (uma UFMVV) por mês, em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não;

 

 

Art. 193 – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 7, 21, 47, 83, 84, 85, 86, 86, 87, 88, 89 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável, da seguinte forma:

 

I – até 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

 

IMPOSTO: 1 (uma) UFMVV por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não;

 

II – mais de 2 (dois) empregados não habilitados por cada sócio ou empregado habilitado;

 

IMPOSTO: 2 (duas) UFMVV por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o enquadramento das sociedades nas hipóteses previstas neste artigo, é necessário o atendimento dos seguintes requisitos:

 

I – Que todos os sócios da sociedade:

 

a) estejam devidamente habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

 

b) exerçam a mesma profissão (sociedade uniprofissional) não se entende, como profissões idênticas, as afins;

 

c) sejam pessoas físicas, não se entende, como tais, as empresas individuais.

 

d) no exercício de suas atribuições desvincula à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

 

II – Que a sociedade tenha por objeto social a prestação de serviços incluídos unicamente em um dos itens seguintes:

 

a) médicos, dentistas, veterinários;

 

b) enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;

 

c) laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

 

d) advogados;

 

e) agentes da propriedade industrial;

 

f) economistas;

 

g) contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

h) engenheiros, arquitetos e urbanistas.

 

III – Que não tenham natureza comercial.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se caracterizando na qualidade de sociedade de profissional liberal, regularmente constituída por não preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo primeiro, incisos I, II e III, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza passará a ter como base de cálculo o preço do serviço, caso em que será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será de uso obrigatório os livros e documentos fiscais exigidos para as demais atividades prestacionais, cuja base de cálculo é o preço do Serviço.

 

Art. 194 – O imposto será recolhido mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais (DAM – Documento de Arrecadação Municipal) independente de prévio exame da autoridade administrativa, de acordo com o prazo estabelecido em regulamento no caso do Art. 191, Parágrafo Primeiro.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O imposto será recolhido pelo contribuinte através de carnê emitido pelo departamento de receita, em parcelas, e prazos fixados em regulamento, no caso do Art. 192.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças do imposto apurado em levantamento fiscal, e os casos de falta de recolhimento dentro do prazo legal ou regulamentar, constarão de auto de infração, e, em ambos os casos, o imposto será recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias contínuos, contados da data de ciência do auto, sem prejuízo das penalidade cabíveis.

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

 

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 195 – O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer dos seguinte casos:

 

I – Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito os preços;

 

II – Quando não possuir notas fiscais do serviço ou quando possuindo, for economicamente insepressivo o resultado obtido pela prestação do serviço, e nos casos em que for difícil a apuração dos preços;

 

III – Quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pela fiscalização;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de arbitramento, tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta, a qual não deverá em hipótese alguma ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

 

I – Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

II – Total dos salários pagos;

 

III – Total de remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

 

IV – Aluguel do imóvel, máquinas e equipamentos utilizados, para a prestação dos serviços;

 

V – Total das despesas de água, luz, telefone;

 

VI – Outras despesas fixas.

 

SEÇÃO II

 

DA ESTIMATIVA

 

Art. 196 – O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa:

 

I – Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II – Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III – Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;

 

IV – Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios de atividades aconselhem, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

Art. 197 – O valor do imposto a ser recolhido pelos contribuintes a que se refere o artigo anterior será estimado, conforme o caso, tendo em vista:

 

I – O tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II – O preço corrente dos serviços;

 

III – O local onde se estabelecer o contribuinte;

 

IV – A natureza do acontecimento a que se vincule a atividade.

 

Art. 198 – A estimativa do valor do imposto será fixada mediante despacho da autoridade fiscal competente.

 

Art. 199 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ficar dispensados, a critério da autoridade fiscal, do uso de livros fiscais e de emitir os documentos da mesma natureza.

 

Art. 200 – Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, apresentar pedido de reconsideração do valor estimado.

 

PARÁGRAFO PRIMERIO – O pedido de reconsideração, que será apreciado no prazo de 10 (dez) dias, terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar, assim como os elementos para a sua aferição.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Julgado procedente o pedido de reconsideração, total ou parcialmente, a diferença a maior recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

 

Art. 201 – O regime de estimativa poderá ser cancelado a qualquer tempo, de forma geral, parcial ou individualmente.

 

Art. 202 – O valor fixado por estimativa constituirá lançamento definitivo do imposto.

 

Art. 203 – O contribuinte sujeito ao imposto calculado na forma prevista no Art. 192 e 193, deste Código, poderá requerer a fixação do imposto com base na estimativa prevista neste Capítulo.

 

CAPÍTULO VI

 

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL

 

Art. 204 – Ficam na obrigatoriedade de manter em uso a documentação fiscal própria, todos os contribuintes prestadores de serviços, mesmo os isentos ou não tributados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constituem documentação fiscal os livros comerciais e fiscais, as notas fiscais de serviços e outros documentos relacionados com operações tributárias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O modelo de livros e notas fiscais de serviço, a forma de sua inscrituração, bem como a sua dispensa e a obrigatoriedade de seu uso, da natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento, serão na forma do que dispuser o regulamento.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam desobrigados das exigência previstas neste artigo os contribuintes sujeitos ao imposto calculados por meio de alíquotas fixas.

 

PARÁGRAFO QUARTO – A documentação fiscal deverá ser conservada pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem deles dispuser, contados da data do encerramento da atividade, e, a sua exibição é obrigatória, sempre que requisitados pelo agente do fisco, em qualquer tempo ou circunstância.

 

PARÁGRAFO QUINTO – É vedada a retirada dos livros fiscais do estabelecimento prestador do serviço, salvo para serem levados ao fisco, ou para serem contabilizados e nesta última hipótese poderá ser notificado e apresentá-los no prazo que a autoridade fiscal julgar suficiente.

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 205 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deve ser calculado pelo próprio contribuinte, no caso do artigo 191.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando da existência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, fica o contribuinte, sujeito a apresentação de guias negativas no prazo previsto em regulamento para recolhimento do imposto.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Uma vez não calculado o recolhimento em valor menor que o devido, o lançamento será procedido de oficio pela autoridade fiscal.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, é de 05 (cinco) anos, nos casos em que a base de cálculo for o preço do serviço ou movimento econômico, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovado a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

Art. 206 – Consideram-se empresas ou atividade para efeito de lançamento e cobrança de imposto:

 

I – As que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – As que, embora pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 207 – As pessoas físicas ou jurídicas que na condição de prestadoras de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos a incidência do imposto serão lançados a partir do mês em que iniciarem suas atividades.

 

TÍTULO VIII

 

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 208 – São isentos da taxa de licença:

 

I – Para Outorga de Alvará para Funcionamento e Permanência:

 

a) As associações de classe, entidades sindicais e culturais;

 

b) Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou oficio;

 

II – Para o exercício de comercio eventual ou ambulante:

 

a) Os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comercio;

 

b) Os vendedores de livros, jornais e revistas;

 

c) Os engraxates ambulantes e similares.

 

III – Para execução de obras:

 

a) A limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

 

b) A construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

 

c) A construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;

 

d) A construção de templos de quaisquer cultos.

 

IV – Para publicidade:

 

a) A colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

 

b) Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou televisão;

 

c)    As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas bem como as de rumo de direção de estradas;

 

d)    Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais, apostos nas paredes e vitrines de estabelecimentos para serem reconhecimentos;

 

e)    Os anúncios luminosos, a juízo do órgão técnico da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

 

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 209 – As Taxas de Licença, tem como fato gerador o Poder de Policia do Município na Outorga da permissão para o exercício da atividade, para o disciplinamento e fiscalização de funcionamento e permanência de estabelecimentos ou para a prática de atos dependentes, por natureza de prévia autorização das autoridades municipais em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício da atividade, à tranqüilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Poder de Polícia do Município no que diz respeito as construções, em geral, será exercido pela Seção de Fiscalização do Departamento de Obras e, no que concerne as demais posturas, pelo órgão designado pelo Prefeito através de decreto.

 

Art. 210 – Considera-se estabelecimento para efeito de cobrança da taxa de licença, o local fixo ou não, onde sejam exploradas os ramos de Comércio, Indústria, Produção, ou qualquer forma de prestação de serviço, em caráter permanente ou eventual.

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA A OUTORGA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E PERMANÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, DE INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

Art. 211 – A Taxa de Licença para a Outorga de Alvará de Funcionamento e Permanência de Estabelecimentos de comércio, de indústria e de prestação de serviços, tem como fato gerador o poder de policia do Município no licenciamento e fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos em razão do interesse público, nos termos do disposto no Art. 209 deste Código.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – São considerados contribuintes e como tais sujeitos ao pagamento dessa taxa os comerciantes e profissionais ou todo aquele que se localizar para a prática de qualquer profissão, arte, oficio ou função.

 

Art. 212 – A base de cálculo da taxa de que trata esta seção são os valores constantes das tabelas II e II-A anexas a esta Lei, (obedecidas as zonas fiscais consignadas na planta cadastral do município) e a respectiva atividade exercida em cada estabelecimento.

 

Art. 213 – Nenhum estabelecimento de Comércio, Indústria, Produção ou de Prestação de Serviço de Qualquer natureza, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença outorgada pela Prefeitura, e sem que hajam os seus responsáveis efetuados os pagamentos das taxas devidas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O licenciamento será reconhecido pela emissão de um “ALVARÁ” que deverá, obrigatoriamente, ser afixado em local visível do estabelecimento.

 

Art. 214 – No caso de estabelecimento enquadrado em mais de uma alínea da tabela II, a taxa será a de maior valor observada a zona de localização.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os estabelecimentos situados na zona rural do Município será considerado o valor da taxa correspondente ao da zona de espansão, obedecida a sua classificação quanto ao ramo de negócio.

 

Art. 215 – A Taxa de Licença para Outorga de Alvará de Funcionamento e Permanência do Estabelecimento é devida:

 

a) Para os estabelecimentos já licenciados anualmente;

 

b) Para os estabelecimentos novos, a partir do mês em que inicias seu funcionamento.

 

 

Art. 216 – Independente de requerimento será concedida novo alvará de licença no mês de janeiro de cada ano, desde que o contribuinte esteja em dia com a fazenda municipal. Poderá, entretanto, a concessão ser negada caso a Prefeitura por motivos de ordem pública devido a prática da atividade ou exploração do negócio considere inconveniente a continuação do funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 217 – O pagamento da taxa poderá ser efetuado antecipadamente ou em parcelas de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

Art. 218 – Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa.

 

Art. 219 – O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará na interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrerá também, a interdição quando for cassado o alvará de licença em sonsequencia do seguintes casos:

 

a) Quando a atividade desenvolvida no estabelecimento não for a mesma para a qual for licenciada tornando-se assim inconvenientes a sua permanência;

 

b) Em virtude de determinação de autoridade federal ou estadual;

 

c) Em razão de mandato judicial determinado a interdição;

 

d) Quando não possuir as condições mínimas de higiene e de segurança para o seu funcionamento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior não estará o contribuinte eximido do pagamento da taxa e multas devidas.

 

SEÇÃO III

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DO COMERCIO

 

EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 220 – A Taxa de Licença para o Exercício do Comercio Eventual ou Ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se comercio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – É considerado também como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Comercio ambulante é o exercido individualmente ou sob nome de firma, razão ou denominação social.

 

Art. 221 – Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 222 – A taxa de que trata esta seção será cobrada na conformidade do que dispuser o regulamento e nas seguinte bases:

 

I – Comercio eventual – 15% (quinze por cento) da UFMVV, por mês ou fração;

 

II – Comercio ambulante – 10% (dez por cento) da UFMVV, por mês e por fração;

 

Art. 223 – É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comércios eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela prefeitura.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não se inclue na exigência deste artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo que por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comercio eventual ou ambulante.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A inscrição será permanente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

SEÇÃO IV

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Art. 224 – A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução ou reforma de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.

 

Art. 225 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 226 – A taxa de licença de que trata esta seção, terá seu período inicial determinado e cobrado de conformidade com a tabela número III anexa a esta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os prazos para prorrogação das licenças de que trata este artigo, serão determinadas pelo fiscal do setor levando em conta a fase da construção, fazendo constar da notificação de prorrogação e prazo estipulado.

 

SEÇÃO V

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

 

Art. 227 – A Taxa de Licença para Execução de Arruamentos de Terrenos Particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do Município.

 

Art. 228 – Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento, poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Art. 229 – A licença concedida constará de alvará no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referencia a obra de terraplenagem e urbanização.

 

Art. 230 – A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela IV anexa a este Código.

 

SEÇÃO VI

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

 

EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 231 – Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da Taxa de Licença Especial.

 

Art. 232 – A Taxa de Licença para o exercício de atividades em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos), da Licença de Funcionamento e Permanência.

 

Art. 233 – Ao alvará de Licença para Funcionamento e Permanência deverá ser afixado o comprovante de pagamento da Taxa de Licença para o Funcionamento em Horário Especial.

 

SEÇÃO VII

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 234 – A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da prefeitura, e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 235 – Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I – Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, calçadas e os projetados em tela de cinam;

 

Art. 236 – Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 237 – Sempre que a licença depender do requerimento, este deverá ser instituído com a descrição da posição, a situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o local em que se pretender colocar o anuncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 238 – Ficam os anunciantes, obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos a taxa, um numero de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 239 – Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos a revisão da repartição competente.

 

Art. 240 – A Taxa de Licença Para Publicidade é cobrada segundo o período fixado a publicidade e de conformidade com a tabela V, anexa a este Código.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento), da taxa os anúncios de qualquer natureza, referente a bebidas alcoólicas, cigarros, bem como, os redigidos em língua estrangeira.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A taxa será paga adiantadamente por ocasião da concessão da licença.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 241 – A divulgação, colocação ou exibição de anúncios sem licença da prefeitura, ou feita com infração do disposto neste capitulo, sujeitará o anunciante ao pagamento da taxa de publicidade, acrescida da multa de 02 (duas) UFMVV, sem prejuízo da remoção do anuncio pela municipalidade.

 

SEÇÃO VIII

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 242 – Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensilho, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços.

 

Art. 243 – Sem prejuízo do tributo e multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto o mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A taxa será paga antecipadamente e de acordo com a tabela VI, anexa esta Lei.

 

SEÇÃO IX

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

 

Art. 244 – O abate de gado e de aves destinados consumo público só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

 

Art. 245 – Concedida a licença de que trata o artigo anterior, ficam os abatedouros sujeitos ao pagamento das taxas respectivas correspondentes a referida licença.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para abates de bovinos e eqüinos a taxa será equivalente a 5% da UFMVV; para abate de suínos a referida taxa será 3 (três) UFMVV e para abate de caprinos e aves, de 1% por animal abatido.

 

Art. 246 – A exigência da taxa não atinge o abate de gado e de aves charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando o gado e as aves cuja carne fresca de destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

 

Art. 247 – A arrecadação será feita no ato do abate, concedida 10 (dez) dias de tolerância.

 

Art. 248 – Fica sujeito as penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais, quem abater fora do matadouro municipal sem previa licença da Prefeitura.

 

SEÇÃO X

 

DA TAXA DE OUTORGA DA PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E PASSAGEIROS

 

Art. 249 – A Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços Transporte de Passageiros, tem como fato gerador, a concessão de outorga para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros e do serviço de transporte de passageiros em veículos e taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação especifica.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A taxa de que trata este artigo será cobrada de acordo com a tabela VII, anexa a presente Lei.

 

SEÇÃO XI

 

DAS TAXAS DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU DE ATIVIDADES POLUIDORAS

 

Art. 250 – Nenhum estabelecimento industrial ou de atividades poluidoras poderá se instalar ou iniciar suas atividades no município sem previa licença da Prefeitura e sem que hajam os seus responsáveis efetuado o pagamento das taxas devidas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O licenciamento será reconhecido pela emissão dos respectivos alvarás que deverão obrigatoriamente serem afixados em local visível do estabelecimento, ou, apresentado à autoridade competente quando for o caso.

 

Art. 251 – A Taxa de Licença de Localização, Instalação e Ampliação dos estabelecimentos industriais ou de atividades poluidora, tem como fato gerador o poder de policia do Município, no licenciamento e fiscalização para localização, instalação, funcionamento e ampliação desses estabelecimentos em razão do interesse público nos termos do disposto no artigo 209, deste Código.

 

Art. 252 – As taxas terão as seguintes denominações para efeito de cobrança:

 

I – Taxa de Licença de Localização – L.L.

 

II – Taxa de Licença de Instalação – L.I.

 

III - Taxa de Licença de Funcionamento – L.F.

 

IV - Taxa de Licença de Ampliação – L.A.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A base de cálculo das taxas de que trata esta seção são os valores constantes da tabela XII, anexa a esta Lei.

 

Art. 253 – Considera-se contribuintes e como tais sujeitos ao pagamento dessas taxas os proprietários de estabelecimentos industriais ou todo aquele que se localizar para a pratica de atividade poluidora.

 

CAPÍTULO III

 

DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

SEÇÃO I

 

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 254 – A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos as repartições da prefeitura para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o município.

 

Art. 255 – A taxa de que trata este capitulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela VIII anexa a este Código.

 

Art. 256 – A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento formal for protocolado expedido ou anexado, desentranhado ou desenvolvido.

 

Art. 257 – Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões de interesse dos funcionários municipais, os relativos aos serviço de alistamento militar e para fins eleitorais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Terão também direito a isenção:

 

a) os casos previstos no Inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;

 

b) entidades comunitárias;

 

c) agentes políticos no estrito exercício de suas funções.

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 258 – A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços e será cobrada de acordo com a tabela IX, anexa a este código:

 

I – De avaliação de imóveis;

 

II – De fornecimento de cópias heliográficas;

 

III – De inspeção de instalação mecânicas;

 

IV – De localização de imóveis.

 

Art. 259 – A arrecadação da taxa de que trata esta seção, será feita no ato da prestação de serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções baixadas para tal fim.

 

CAPITULO IV

 

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 260 – A taxa tem como fato gerador, o exercício regular, pelo poder publico municipal, de autorização, vigilância e fiscalização de execução de obras em logradouros públicos.

 

Art. 261 – Contribuinte da taxa é a empresa pública ou órgão da União ou do Estado do Espírito Santo, empresa privada, pessoa física ou jurídica que as utilizar direta ou indiretamente de área situada no solo ou subsolo abrangido pelos logradouros públicos, para a realização de qualquer obra ou serviço.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa e a observância do disposto nesta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

 

Art. 262 – O valor da taxa será de 0.2 UFMVV, por metro quadrado, por dia de realização de obra ou serviço.

 

Art. 263 – O pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da taxa, será efetuado antes do inicio da obra ou serviço e de 50% (cinqüenta por cento), restantes do termino da obra, ou serviço realizado.

 

Art. 264 – O pagamento da taxa não exime as empresas públicas e órgãos da União, do Estado do Espírito Santo do licenciamento prévio da obra, pela Prefeitura, nos termos da Lei N. 1. 674/77, de 29/12/77.

 

Art. 265 – Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados a restauração das condições originais do logradouro público em prazo a ser fixado pela Prefeitura, no ato de licenciamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, a multa de 10 UFMVV/DIA, alem da não concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

 

DA TAXA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA

 

Art. 266 – A Taxa de Vigilância e Segurança tem como fato gerador o exercício do poder de policia do Município em decorrência da presença nas vias e logradouros públicos, dos ser-viços prestados pela municipalidade na área de segurança.

 

Art. 267 – Estão sujeitos a Taxa mensal de Vigilância e Segurança todos os imóveis do Município, ocupados ou não.

 

Art. 268 – Estão isentos do pagamento da Taxa de Vigilância e Segurança os imóveis ocupados por partidos políticos e instituições destinadas à cultura e a assistência social e religiosa.

 

Art. 269 – A taxa de que trata esta Capitulo será utilizada para manutenção, modernização e aprimoramento dos serviços de vigilância e segurança da Guarda Municipal a ser implantada no Município.

 

Art. 270 – A base de cálculo da taxa será de 1.0% (um por cento) da UFMVV.

 

Art. 271 – As infrações às disposições relativas à Taxa de Vigilância e Segurança serão punidas com penas previstas neste Código.

 

CAPÍTULO VI

 

DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E SALVAMENTOS

 

Art. 272 – A Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios e salvamentos é destinada a cobrir as despesas que competem à municipalidade para a manutenção de serviços de prevenção e extinção de incêndio e salvamento no Município de Vila Velha.

 

Art. 273 – São contribuintes da taxa de que trata este Capitulo os proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis edificados situados neste Município.

 

Art. 274 – A Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios e Salvamentos será lançada e recolhida na forma e prazo a serem regulamentados através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 275 – Aplica-se à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios e Salvamentos as mesmas isenções previstas para os tributos imobiliários.

 

Art. 276 – A Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios e Salvamentos será lanãda anualmente e cobrada em razão da metragem do imóvel nas seguintes bases:

 

I – imóveis residenciais – 0.25% (zero virgula vinte e cinco por cento) por metro quadrado;

 

II – imóveis comerciais – 0.28% (zero virgula vinte e oito por cento) por metro quadrado;

 

III – imóveis industriais – 0.31% (zero virgula trinta e um por cento) por metro quadrado;

 

CAPÍTULO VII

 

DA TAXA DE SERVIÇO URBANO

 

SEÇÃO I

 

Art. 277 – A utilização de serviço publico de forma efetiva ou potencial, dá origem as seguintes taxas:

 

I – De Limpeza Pública;

 

II – De Coleta de Lixo;

 

III – De Conservação de Vias;

 

IV – De Iluminação Pública;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Taxas constantes dos Incisos I, II e III deste artigo, serão lançadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, conforme tabela X, dos anexos I, II e III, anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A taxa constantes no Inciso IV, deste artigo, será lançado na forma do disposto nos artigos 286 a 291 desta Lei.

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 278 – A taxa de limpeza pública, tem como fato gerador, a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.

 

Art. 279 – A taxa que se refere o artigo anterior, incidirá:

 

I – Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II – Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 280 – O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer titulo.

 

Art. 281 – Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

SEÇÃO III

 

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Art. 282 – A Taxa de Coleta de Lixo, tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.

 

Art. 283 – A taxa de que se refere esta seção, indicará sobre cada uma das economias autônomas.

 

Art. 284 – O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo do imóvel edificado que esteja localizado em área que o serviço esteja a sua disposição.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 285 – Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

SEÇÃO IV

 

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 286 – A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação de serviços de melhoramento, manutenção, e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação.

 

Art. 287 – Ficam sujeitos ao pagamento da taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Nas edificações de uso coletivo a taxa de iluminação pública será devida por cada uma das unidades que se constituírem.

 

Art. 288 – Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação públicas os imóveis ocupados por partidos políticos e instituições destinadas a cultura e a assistência social.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam ainda isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 289 – A base de cálculo da Taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo governo federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

I) Classe residencial – Grupo “b” (Baixa Tensão):

a) até 30 KWh/mês: 1.07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

b) de 31 a 50 KWh/mês: 1.15% tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

c) de 51 a 70 KWh/mês: 1.29% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

d) de 71 a 100 KWh/mês: 1.66% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

e) de 101 a 150 KWh/mês: 2.24% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

f) de 151 a 200 KWh/mês: 3.28% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

g) de 201 a 300 KWh/mês: 4.02% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

h) de 301 a 400 KWh/mês: 5.41% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

i) de 401 a 500 KWh/mês: 6.30% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

j) acima de 500 KWh/mês: 7.18% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

 

II) Classe Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão):

 

a) até 30 KWh/mês: 1.49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

b) de 31 a 50 KWh/mês: 1.68% tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

c) de 51 a 70 KWh/mês: 2.79% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

d) de 71 a 100 KWh/mês: 3.28% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

e) de 101 a 150 KWh/mês: 4.02% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

f) de 151 a 200 KWh/mês: 5.41% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

g) de 201 a 300 KWh/mês: 6.38% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

h) de 301 a 400 KWh/mês: 7.18% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

i) de 401 a 500 KWh/mês: 7.85% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

j) acima de 500 KWh/mês: 8.89% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

 

III) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão):

a) até 1.000 KWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

b) de 1.001 a 5.000 KWh/mês: 50.18% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

c) acima de 5.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de forne-cimento de IP, expressa em MWh.

 

IV) Classe Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta tensão):

a) até 1.000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimen-to de IP expressa em MWh.

b) de 1.001 a 5.000 KWh/mês: 99.28% da tarifa de fornecimento de IP, expressa em MWh.

c)    acima de 5.000 KWh/mês: 199.63% da tarifa de for-necimento de IP, expressa em MWh.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública far-se-á de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (baixa tensão):

 

- até 30 kwh/mês  ......................... 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 31 a 50 kWh/mês..................... 1,15% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh;

- De 51 a 70 kwh/mês..................... 2,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 71 a 100 kwh/mês.................... 4,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 101 a 150 kwh/mês.................. 5,94% de tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 151 a 200 kwh/mês.................. 8,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 201 a 300 kwh/mês................ 10,66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 301 a 400 kwh/mês................ 14,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 401 a 500 kwh/mês................ 16,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- Acima de 500 kwh/mês................ 19,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (baixa tensão):

 

- Até 30 kwh/mês .......................... 3,75% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 31 a 50 kwh/mês..................... 4,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 51 a 70 kwh/mês..................... 7,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- de 71 e 100 kwh/mês.................... 8,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 101 a 150Kkwh/mês................ 10,66% de tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 151 a 200 kWh/mês................ 14,35% de tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 201 a 300 kWh/mês................ 16,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 301 a 400 kwh/mês ............... 19,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 401 a 500 kwh/mês................ 20,82% de tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- Acima de 500 kwh/mês................ 23,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

c) Classe Residencial "A" (alta tensão):

 

- até 1.000 kwh/mês ..................... 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 100 a 5.000 kWh/mês............. 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- Acima de 5.000 kwh/mês............. 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (alta tensão):

 

- Até 1.000 kwh/mês..................... 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- De 1.001 a 5.000 kwh/mês........... 99,28% da tarife de fornecimento de IP expressa em Mwh;

- Acima de 5.000 Kwh/mês                          199,63% da tarifa de fornecimento de IP expresse em Mwh. (Redação dada pela Lei nº. 3129/1995)

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os imóveis sem edificação estarão sujeitos ao pagamento da taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública (IP), que poder ser paga por antecipação.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 291, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 290 – A cobrança da Taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convenio para esse fim.

 

Art. 291 – Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária, contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, ao final do mês seguinte o demonstrativo desta arreca-dação.

 

SEÇÃO VI

 

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 292 – Entende-se por serviço e conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

a)    Raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou maquinas;

 

b)    Conservação e reparação do calçamento;

 

c)    Recondicionamento do meio-fio;

 

d)    Melhoramento ou manutenção de mata burros, acostamentos, sinalização e similares;

 

e)    Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

 

f)    Sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

 

g)    Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais;

 

h)    Manutenção de lagos e fontes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A taxa será lançada de acordo com a tabela X, anexo I, desta Lei.

 

Art. 293 – A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, no perímetro urbano, também tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, em decorrência dos transportes de mercadorias pelas vias do Município a ser cobrado para fazer face ao custeio dos mesmos.

 

Art. 294 – A taxa será devida por todos os veículos com capacidade de transporte acima de 14 toneladas que trafeguem pelas vias do Município.

 

Art. 295 – A taxa não incide nas vias situadas na zona rural.

 

Art. 296 – O sujeito passivo da taxa é a firma, empresa ou o profissional autônomo responsável pela carga transportada, estabelecido ou não no Município.

 

Art. 297 – A taxa calcula-se por toneladas, independente da extensão da via ou logradouro percorrido a razão mensal de 2.0% da UFMVV por tonelada excedente ao permitido no artigo 286.

 

Art. 298 – A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, com base nos dados constantes de documentos fiscais emitidas ou por qualquer outro meio.

 

Art. 299 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 300 – A taxa não paga no seu vencimento será corrigida monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

 

SEÇÃO VI

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 301 – As infrações as disposições relativas a Taxa de Limpeza Pública, a Taxa de Coleta de Lixo e a Taxa de Iluminação Pública e a Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, conforme o previsto no PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISOS I E II, DO ARTIGO 70 desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

 

DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

 

Art. 302 – A Taxa de Inspeção Sanitária, tem como fato gerador o poder de policia, exercida pelo órgão competente da Se-cretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais loca-lizados e não localizados, onde se fabriquem, produzam, benefici-em, manipulem, acondicionam, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuem, vendam ou consumam alimentos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – Os que, embora em atividades idênticas e pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 303 – Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comercio e o transporte de alimento e que esteja sujeito a fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A taxa será anual e calculado de acordo com a tabela XI e integra o anexo deste código.

 

TÍTULO IX

 

CAPÍTULO I

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

 

DO FATO E DA INCIDENCIA

 

Art. 304 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador o beneficio decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despeza realizada.

 

Art. 305 – A contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

 

I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II – Construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

 

III – Construção ou ampliação de sistema de transito rápido inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;

 

IV – Serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalação de comunidade pública;

 

V - Aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico;

 

VI – Construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques canais e retificação de rios e canais;

 

VII – Construção e pavimentação de estrada de rodagem.

 

Art. 306 – As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa de própria administração municipal.

 

II – Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

Art. 307 – Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso, sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado e a União, tomando como limite de contribuição o valor que o Município, participa da execução.

 

Art. 308 – É devedor da Contribuição de Melhoria, o proprietário e titular do domínio útil, bem assim o ocupante do possuidor do imóvel a qualquer titulo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Contribuição de Melhoria, será rateada inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venham ser diluídos entre as demais propriedades.

 

Art. 309 – É licito ao Município cobrar a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde quem 20 (vinte) dias antes de sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações.

 

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 310 – A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive de prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento.

 

Art. 311 – O valor da Contribuição de Melhoria a ser rateado entre os imóveis diretamente beneficiados corresponderá:

 

I – 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras no caso de construção de rodovias;

 

II – 80% (oitenta por cento) do custo total das obras nos demais casos.

 

Art. 312 – O valor da Contribuição de Melhoria, será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada.

 

SEÇÃO III

 

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 313 – A Contribuição de Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria administração.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhorias só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capitulo.

 

SEÇÃO IV

 

DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 314 – Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região.

 

Art. 315 – As obras decorrentes do programa extraordinários serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento do valor da obra.

 

SEÇÃO V

 

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

Art. 316 – Antecedendo o lançamento a Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários dos imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos:

 

I – Memorial descritivo do projeto;

 

II – Orçamento do custo da obra;

 

III – Valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte

 

IV – Delimitação das zonas beneficiadas;

 

V – Determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os contribuintes terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e decididas as impugnações proceder-se-á o lançamento definitivo.

 

Art. 317 – O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento será feito de uma só vez quando o seu valor for igual ou inferior a 5-% (cinqüenta por cento) de UFMVV.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da Contribuição de Melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, terá direito a redução de 20% (vinte por cento) do seu valor.

 

SEÇÃO VI

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 318 – Constituem infrações as normas da Contribuição de Melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância as suas disposições.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 319 – As infrações a esta Lei relativas a Contribuição de Melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I – Multa de mora;

 

II – Proibição de transcionar com as repartições municipais;

 

III – Suspensão ou cancelamento de benefícios.

 

SEÇÃO VII

 

DA MULTA DE MORA

 

Art. 320 – A multa de mora será devida por atraso no pagamento das parcelas, a razão de 1% (um por cento) ao mês.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A aplicação da multa prevista neste artigo não exclui a atualização monetária, quando devida.

 

SEÇÃO VIII

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 321 – Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A proibição de que trata este artigo não se aplica quando há impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

SEÇÃO IX

 

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFICIOS

 

Art. 322 – Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da Contribuição de Melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção.

 

SEÇÃO X

 

DA ISENÇÃO

 

Art. 323 – São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I – Os imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

II – Os templos de qualquer culto.

 

TÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 324 – Salvo disposição em contrario, todos os prazos nesta Lei contam-se por dias corridos excluindo o do inicio e incluindo o do vencimento, se o término recair em dia considerado não útil para o órgão administrativo, terá o vencimento prorrogado para o dia útil que se seguir.

 

Art. 325 – As importâncias fixas correspondente a tributos e fixação de multas, terá como base de calculo o valor da Unidade Fiscal do Município de Vila Velha – UFMVV.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da UFMVV a vigorar a partir de Primeiro de Janeiro de 1994, para calculo de tributos de fixa-ção de multas ou de valores monetários é aquele imediatamente posterior ao último dia útil do exercício financeiro e sempre se-rá atualizado por um valor diário pré-fixado, no inicio de cada mês, com base na evolução do índice Nacional de Preços ao Consu-midor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, correspondente ao mês anterior.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da UFMVV será revisto mensalmente, por ato do Poder Executivo, segundo a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro Índice que venha substituí-lo.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O Poder Executivo tornará público:

 

I – Até 31 de dezembro de cada ano o valor da UFMVV pré-fixado a ser utilizado para cálculo e emissões dos tributos e para quantificação prevista no Art. 326 desta Lei;

 

II – Ao fim de cada mês o valor da UFMVV a vigorar no mês seguinte.

 

Art. 326 – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que incidir sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, bem como a Taxa de Licença para Outorga de Alvará de Funcionamento e Permanência de estabelecimentos e outros, e outros, serão quantificados em cotas vencíveis, conforme dispuser o regulamento.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O total do lançamento em cruzeiro será quantificado em unidades fiscais – UNIF’S, com base no valor fixado para cada unidade e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais, vencíveis dentro do exercício.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o total em valor monetário será quantificado em UNIF’S, com base no valor fixado para o mês de janeiro do exercício a que se refere o crédito.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O pagamento será efetuado com base no valor da unidade fiscal que, fixado nos termos do artigo 325 estiver em vigor no mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos previstos no Art. 69 – PARÁGRAFO PRIMEIRO e do disposto no PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO I E II, LETRA A a F, PARÁGRAFO QUARTO, INCISO I e II, LETRAS A e B, do ARTIGO 70, desta Lei quando couber.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Os créditos do Município originados do lançamento por homologação ou de oficio, serão corrigidos, a partir da data que passarem a ser devidos, com base nos índices indicadores da UFMVV.

 

Art. 327 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar mensalmente, coeficiente redutor do valor da UFMVV a ser aplicado, no mês subseqüente, exclusivamente aos créditos tributários relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a Taxa de Coleta de Lixo, Limpeza Pública e Conservação de Vias.

 

Art. 328 – Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos dos vencimentos dos tributos municipais sem as penalidades nesta Lei, observando os seguintes critérios:

 

I – Quando o contribuinte deixar de recolher o tributo por motivo de greve na rede bancária, por ocasião dos vencimentos;

 

II – Quando por motivo justo, devidamente comprovado e, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, após consultar o órgão de arrecadação competente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para quitação do debito tributário vencido não poderá ser superior a treis dias.

 

Art. 329 – Os débitos fiscais dos contribuintes, serão atualizados monetariamente, ao que for aplicável, levando em consideração a disposição contida no artigo 46, da presente Lei.

 

Art. 330 – As decisões proferidas em processo originados de auto de infração de competência da Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, quando prolatados com base nesta Lei, são de competência:

 

I – Do Diretor da Divisão de Controle de Obras, do Diretor da Divisão de Posturas e Administração de Logradouros, do Diretor da Divisão de Transportes Urbanos, do Diretor do Meio Ambiente, quando se tratar de impugnação;

 

II – Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais quando em primeira instancia.

 

III – Do Secretário Municipal da Secretaria por onde correr o processo, quando em segunda instancia.

 

Art. 331 – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos e instruções que se tornarem necessários a execução desta Lei.

 

Art. 332 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverá o Poder Executivo realizar estudos com vistas a implantação de uma PROCURADORIA FISCAL altamente especializada que será responsável pela execução dos devedores de tributos municipais, bem como atuação em outras áreas afins.

 

Art. 333 – Ficam aprovadas as tabelas de receita de Nºs. I-II-III-IV-V-VI-VII-VIII-IX-X-XI-XII anexas, que passam fazer parte integrante desta Lei para os efeitos nelas previstas.

 

Art. 334 – Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1994, ficando revogadas todas as Leis que disponham sobre matérias tributáveis, com exceção das Leis de números 2.540/89, 2.541/89, 2.646/91, 2.689/91 e 2.741/92.

 

 

Vila Velna, 30 de dezembro de 1993.

 

Vasco Alves de Oliveira Junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado no D.I.O. e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.