LEI
Nº 294, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1954.
Cria o Departamento
de Engenharia e da outras providencias.
O Prefeito Municipal do Espírito
Santo: Faço saber que a câmara
Municipal decretou e sancionou a
seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica criado na Prefeitura Municipal, o Departamento de Engenharia, a quem imcubirá a execução e fiscalização de obras e serviços da Municipalidade,
bem como o controle e a fiscalização das construções particulares do
desenvolvimento urbanístico e de tosas as atividades influentes do aspecto
desse setor.
Art, 2º - O departamento de Engenharia se
comporá de um engenheiro chefe, um desenhista
e de um auxiliar de desenhista.
§ 1º -
Fica criado para cumprimento do disposto no artigo 2º no quadro único da
Prefeitura Municipal do Espírito Santo, o cargo isolado de Engenheiro padrão
‘’Q’’.
§ 2º -
Fica igualmente criada, na tabela numérica de mensalistas d Prefeitura
Municipal do Espírito Santo, as funções de Desenhista referencia (XXIV) e
auxiliar de desenhista referencia (XVII).
§ 3º - O
auxiliar de desenhistas referencia (XVII) constante do § 2º - obrigar-se-a a um expediente interno obrigatório, no
horário da manha.
Art. 3º
- Todo o pessoal operário d Prefeitura Municipal, bem como os feitores,
passarão a subordinar-se ao departamento de Engenharia.
§ único
– A chefia da fiscalização determinará 2 (dois) de seus fiscais para funcionar
junto ao Departamento de Engenharia.
Art. 4º
- São atribuições do Departamento de Engenharia, por si e seus componentes:
1 – Dirigir e fiscalizar todos os
serviços municipais que forem executados por administração;
2 – Inspecionar as obras e
serviços realizados por contrato;
3 – Proceder ao tombamento e
cadastro do território e bens ao Município;
4 – Proceder aos serviços de
conservação dos próprios municipais de acordo com as instruções do prefeito;
5 – Fornecer ao Prefeito as
informações sobre o andamento das obras e serviços ,
propondo as modificações que julgar convenientes;
6 – Sugerir ao Prefeito, obras e
serviços, bem como estudar delinear o plano de melhoramento e embelezamento d
cidade e das vilas afim de que serão obras de empreendimentos duradouros e
definitivos;
7 – Fiscalizar o cumprimento do
Código de Posturas parecendo auto de infração e inferido multas ao contraventores;
8 – Dar instruções aos fiscais na
parte técnica;
9 – Organizar as folhas de
pagamento do pessoal operário;
10 – Organizar planos e orçamentos
de obras e submete-los a consederação do Prefeito;
11 – Estudar as propostas
relativas as obras em concorrência publica e sobre
elas emitir parecer, para orientação do Prefeito;
12 – Fiscalizar o processo
referente ao pagamento de obras e serviços autorizados não permitindo senão os
que forem devidamente apurados;
13 – Ministrar os
secretário os elementos indispensáveis a publicação dos editais de
concorrência para execução de obras;
14 – Fiscalizar o cumprimento de
todos os contratos de obras feitas com a Prefeitura;
15 – Emitir parecer sobre
concessões requeridas a Prefeitura para
execução de obras e serviços;
16 - Fiscalizar o emprego das subvenções e
auxílios a particulares ou empregos, exceto as de caráter religioso,
filantrópicos, cultural ou esportivo;
17 – Dirigir a confecção de planta
geral e definitiva da cidade e vilas;
18 – Fiscalizar as instalações e
explorações industriais depósitos de inflamáveis e corrosivos, estabelecimentos
insalubres, assentamento e funcionamento de máquinas e motores de modo a
garantir a saúde e tranqüilidade publica;
19 – Distribuir o serviço do
pessoal sobre sua direção, dando as necessárias instruções;
20 – Dar parecer sobre plantas de
quadras particulares e loteamentos de terrenos para serem aprovados pelo
Prefeito;
21 – Fixar o salário do pessoal
operário, seu número submetendo sua determinação a
aprovação do Prefeito;
22 – Apresentar trimestralmente um
relatório aos trabalhos do Departamento ao Prefeito;
23 – Assinar e virar todos os
papeis das repartições que lhe são subordinados e que tiverem de ser submetidas
a decisão do Prefeito;
24 – Encaminhar os processos sobre
pagamento de contas relativas aos serviços a seu cargo, examinando a sua
legalidade e exatidão;
25 – Fiscalizar construções,
consertos, acréscimos de edifícios públicos e particulares para fazer respeitar
os regulamentos observados as plantas aprovadas;
26 – Proceder a
vistoria de prédios públicos e particulares para efeito de sua interdição ou
demolição;
27 – Fazer implacamento
de ruas e numeração de casas;
28 – Parecer a
demarcação de Pólos e abertura de ruas e logradouros;
29 – Organizar e fiscalizar o
trabalho de turmas de operários registrando diariamente o serviço feito, nomes
e o numero de operários presentes;
30 – Requisitar os materiais ao
almoxarifado, com indicação da espécie
quantidade e serviços a que são destinados;
31 – Medir e examinar materiais;
32 – conservar desempedidas de ruas, caminhos e serventias publicas
em geral;
33 – Traçar o nivelamento de ruas
e paseios;
34 – Alinhar, depois da competente
licença do Prefeito, muros e prédios a serem construídos ou reconstruídos e
loteamento de terrenos circuvisinhos, observando a
respeito as disposições do código de Posturas e da
planta cadastral da cidade edas vilas;
35 – Sugerir ao Prefeito a
aplicação e penalidades aos empregados dos serviços a seu cargo.
Art. 5º
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se, registre-se e
publique-se.
Cidade do Espírito Santo, 23 de
novembro de 1954.
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.