Art. 1º Fica Sr. Chefe do Poder Executivo autorizado
a aumentar para Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) o abono de Natal dos
servidores do Município, indispensável.
Art. 2º Para atender as despesas correspondentes ao artigo 1º ficam o
Executivo autoizado a abrir suplementações de verba,
caso seja necessário.
Art. 3º Ficam a partir da data da aprovação desta Lei
cessado os feitos da Lei nº 301, prevalecendo
a presente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Cidade do Espírito Santo,
21 de dezembro de 1956.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila
Velha.