LEI Nº 3.811 DE 02 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS, REVOGA AS LEIS NºS 1387/71, 1458/72 E 2046/82, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.375/97(CTM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber
que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, criado pela Lei nº 1.387, de 11 de outubro de
1971, passa a ter suas disposições regidas pela presente Lei.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto por 06 (seis) membros
efetivos e igual número de suplentes e um presidente, todos nomeados por ato do
Prefeito Municipal, com reconhecida competência e conhecimentos da legislação
tributária municipal e, de preferência, com formação superior em uma das áreas
de Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.
Art. 2º O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto por 06 (seis) membros
efetivos e igual número de suplentes, um vice-presidente e um presidente, todos
nomeados por ato do Prefeito Municipal, com reconhecida competência e
conhecimento da Legislação Tributária Municipal e com formação superior em uma
das áreas de Administração, Contabilidade, Direito ou Economia. (Redação
dada pela Lei nº. 5057/2010)
Art. 2º O Conselho Municipal
de Recursos Fiscais (CMRF) será composto por 06 (seis) membros efetivos e igual
número de suplentes, um vice-presidente e um presidente, todos nomeados por ato
do Prefeito Municipal, com reconhecida competência e conhecimento da Legislação
Tributária Municipal e, de preferência, com formação superior em uma das áreas
de Administração, Contabilidade, Direito ou Economia. (Redação
dada pela Lei nº 5958/2017)
Art. 3º Dos membros do
CMRF, 03 (três) representarão a Administração Pública Municipal e os outros 03
(três) os contribuintes.
§ 1º Os membros do
Conselho serão indicados:
I - os representantes da Administração Pública Municipal, pelo
Secretário Municipal de Finanças, entre servidores do quadro da Secretaria
Municipal de Finanças;
II - os representantes dos contribuintes, em lista tríplice,
apresentada:
a) por Entidade de
Representação Empresarial, com ativa presença no Município de Vila Velha, que
congregue pessoas físicas e jurídicas inscritas junto ao Cadastro Econômico do
Município, assim entendido, industriais, comerciantes e prestadores de serviço.
b) por entidade
representativa dos contribuintes autônomos e profissionais liberais
regularmente inscritos no cadastro de prestador de serviços do Município. Alínea
alterada pela Lei nº. 4445/2006
c) pelo Conselho
Comunitário Municipal, entre moradores, proprietários de imóveis no Município,
regularmente inscritos no Cadastro Imobiliário.
§ 2º As entidades a que se
refere o inciso II, do parágrafo anterior, encaminharão ao Gabinete do
Prefeito, até 15 (quinze) dias antes de findar os mandatos dos conselheiros, a
lista tríplice contendo os nomes das pessoas dentre as quais serão nomeados os
seus representantes.
§ 3º Na falta da
indicação, na forma prevista no parágrafo anterior, o Prefeito Municipal fará,
livremente, a escolha dos respectivos representantes, titulares e suplentes.
Art. 4º A Presidência do
Conselho será exercida por um membro de livre escolha do Prefeito Municipal,
devendo esta recair em pessoa de ilibada reputação, que tenha conhecimento dos
tributos e da legislação tributária do Município, respeitado o disposto no
artigo 2º desta Lei.
§ 1º O Presidente em
seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e na falta deste, pelo
Conselheiro mais idoso.
§ 2º A função de
Presidente do CMRF é um cargo público de provimento em comissão, como disposto
no artigo 22 desta Lei.
Art. 5º A Vice-Presidência
do CMRF será exercida por um de seus membros, eleito pelos demais, por
escrutínio secreto, sempre na primeira reunião de início de cada mandato.
Art. 5º A Vice-Presidência
do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, será sempre exercida por um
Fiscal de Rendas indicado pelo Secretário Municipal de Finanças, e nomeado pelo
Prefeito, que atuará na vacância do Presidente. (Redação
dada pela Lei nº. 5057/2010)
Art. 6º O mandato dos
conselheiros é de dois anos, a contar da data da nomeação, podendo haver
recondução por uma única vez.
Art. 6º O mandato dos
conselheiros é de dois anos, a contar da data da nomeação, podendo haver
recondução sempre que necessário.(Redação
dada pela Lei nº 5247/2011)
Art. 7º No ato da posse,
todos os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais deverão apresentar
certidão negativa de débitos fiscais junto a Prefeitura Municipal de Vila
Velha.
Parágrafo Único. Não será empossado
o membro que não satisfizer a exigência de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º Perderá
automaticamente o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três)
sessões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, durante o mandato, sem motivo
justificado.
Art. 9º O Prefeito
designará um ou mais advogados da Procuradoria Geral do Município para
representar a Fazenda Municipal junto ao Conselho, dependendo da necessidade
dos trabalhos do Conselho, que não votarão nos processos, mas terão a palavra
facultada nas reuniões, cabendo-lhe emitir parecer em todos os processos que
lhe forem distribuídos.
Parágrafo Único. A ausência do
representante da Fazenda não impede o Conselho de deliberar, desde que do
processo conste o seu parecer.
Art. 10 Compete ao Conselho
Municipal de Recursos Fiscais:
I - opinar, por solicitação dos Secretários Municipais, em
questões que versem sobre matéria tributária;
II - sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas para o
aperfeiçoamento do sistema tributário e processual;
III - modificar seu
regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
IV - representar de forma circunstanciada, ao Secretário
Municipal de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à
legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente
àquela Secretaria;
V - Julgar os
recursos que lhe forem apresentados, desde que, na forma da Lei aplicável.
Parágrafo único Além
da competência a que se refere este artigo, outras poderão ainda ser atribuídas
ao CMRF, por decreto do Executivo Municipal.
Art. 11 O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, através de seu Presidente, requisitará
servidores ao Secretário Municipal de Finanças para desenvolver seus trabalhos
administrativos.
Art. 12 O Prefeito nomeará
em cargo comissionado o Secretário que irá administrar, em regime de horário
normal de expediente, os serviços que lhe forem atribuídos no regulamento desta
Lei e no Regimento Interno.
Art. 13 Os trabalhos do
Conselho serão desenvolvidos como dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único Enquanto não for elaborado o
novo Regimento Interno do CMRF, prevalecerá o atual, respeitadas as
modificações introduzidas por esta Lei.
Art. 14 O Conselho
reunir-se-á pública e semanalmente em sessão ordinária até 04 (quatro) vezes ao
mês e, em sessão extraordinária, pelo número de vezes que o presidente julgar
conveniente, quando houver acúmulo de processos que justifique a convocação.
Art. 14 O Conselho
reunir-se-á pública e semanalmente em sessão ordinária até 04 (quatro) vezes ao
mês e, em sessão extraordinária, pelo número de vezes que o presidente julgar
conveniente, podendo ser convocados os suplentes para sessões extraordinárias
quando houver acúmulo de processos que justifique a convocação. (Redação
dada pela Lei nº 5247/2011)
§ 1º O Conselho não
poderá deliberar com menos de 04 (quatro) Conselheiros presentes.
§ 2º As sessões serão
realizadas em dia e hora prefixados pelo Presidente, ficando automaticamente
transferidas para a mesma hora do primeiro dia útil subseqüente,
quando aquele recair em feriado ou ponto facultativo.
§ 3º Se não houver
número legal, o Presidente, após aguardar por l5 (quinze) minutos a formação do
quorum, mandará lavrar um termo de presença ficando
transferida para a reunião imediata, a matéria a ser debatida e votada.
Art. 15 Os processos serão
distribuídos pelo Presidente aos Conselheiros, mediante sorteio, garantida a
igualdade numérica na distribuição.
§ 1º O Conselheiro
relator terá o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, para restituir o
processo com o relatório ou parecer;
§ 2º Quando for
realizada qualquer diligência, a requerimento do relator ou do representante da
Fazenda Municipal, estes terão o prazo de 05 (cinco) dias para a sua
restituição, contados da data em que receberem o respectivo processo.
§ 3º - Perderá
automaticamente o mandato, o Conselheiro que retiver processos além dos prazos
previstos nos parágrafos anteriores, salvo:
a) por motivo de
doença;
b) no caso de
dilatação do prazo por tempo não superior a 07 (sete) dias, em se tratando de
processo de difícil estudo, desde que devidamente justificado, e que o requeira
tempestivamente ao Presidente do Conselho;
§ 4º A perda do mandato
referida no parágrafo anterior será declarada por iniciativa do Presidente do
Conselho comunicando-a ao Secretário de Finanças para providenciar nova
nomeação, convocando imediatamente o respectivo suplente;
Art. 16 Facultar-se-á ao
recorrente ou seu representante legal, a sustentação oral durante o julgamento
pelo prazo de 20 (vinte) minutos, após a exposição do relator.
Art. 17 Fica impedido de
participar do julgamento, o Conselheiro que:
I - tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha
participado a qualquer título;
II - faça parte da empresa ou sociedade envolvida no processo, na
condição de sócio, cotista, acionista, que seja membro da diretoria, ou tenha
prestado serviços contábeis, jurídicos ou de consultoria nos últimos dois anos;
III - seja parente
do autuante, do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.
Parágrafo único Na falta ou
impedimento do Conselheiro titular, o Presidente deverá convocar o seu
suplente.
Art. 18 As decisões do
Conselho serão divulgadas pelos meios habituais da Prefeitura e comunicados à
parte interessada.
Art. 19 As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o
voto de desempate.
Art.
Art. 21 As decisões do CMRF
tomadas à unanimidade de seus membros, desde que reiteradas, após o trânsito em
julgado, firmam jurisprudência na esfera administrativa sendo obrigatória a sua
observância pela administração tributária municipal.
Art. 22 Os Conselheiros e
representantes da Fazenda Municipal perceberão uma gratificação de presença por
sessão a que comparecerem, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), excluídos os
ocupantes do cargo de Presidente e Secretário, que são cargos em comissão.
Art. 22. Os Conselheiros,
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Representantes da Fazenda Municipal
receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem no valor
de 80 VPRTM’s - Valor Padrão de Referência do Tesouro
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 5057/2010)
Art. 22 Os Conselheiros,
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Representantes da Fazenda Municipal
receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem no valor
de 80 VPRTM’s - Valor Padrão de Referência do Tesouro
Municipal, bem como os servidores requisitados, nos termos do art. 11 desta
Lei, que desenvolverem os trabalhos administrativos das sessões realizadas. (Redação
dada pela Lei nº 5247/2011)
Parágrafo único Mensalmente não poderão ser
remuneradas mais do que 06 (seis) sessões, entre ordinárias e extraordinárias.
Art. 23 Ficam criados e
incluídos no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Finanças dois
cargos de provimento em comissão sendo, 01 (um) de Presidente do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, de Padrão CC-2, e outro de Secretário do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais, de Padrão CC-3.
Parágrafo único As atribuições dos
cargos criados por este artigo serão definidas por Decreto do Executivo
Municipal, a ser editado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 24 O artigo
93, da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
I - a instância julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato
e de direito em que se fundamenta; e
IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem.
Parágrafo Único. Será reaberto, o
prazo, para nova impugnação, se do exame resultar modificação da exigência
inicial."
Art. 25 O artigo
97, da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 O julgamento do
Processo Administrativo Fiscal, compete:
I - em primeira instância, à Junta de Impugnação Fiscal (JUIF);
II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos
Fiscais (CMRF), e
III - em terceira instância,
ao Secretário Municipal de Finanças."
Art. 26 Os artigos 98
e 99,
da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 98 São definitivas as
decisões:
I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso
voluntário;
II - da segunda
instância, esgotado o prazo de recurso de ofício previsto no Art.
111 da lei 3.375/97 CTM;
III - da terceira
instância.
§ 1º Serão também
definitivas as decisões, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso
voluntário.
§ 2º A decisão, redigida
com simplicidade e clareza, conterá relatório resumido do processo, fundamentos
legais, conclusão pela procedência ou improcedência total ou parcial do pedido.
Art.
§ 1º Se o pedido
depender de diligências ou informações complementares, o prazo estabelecido no
caput deste artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.
§ 2º O órgão competente
dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la
no prazo de 20 (vinte) dias, ressalvado o disposto no artigo 105, desta
Lei."
Art. 27 Os artigos
100 e 101,
da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 100 Fica instituída a
Junta de Impugnação Fiscal (JUIF), composta de 04 (quatro) membros, nomeados
por Portaria do Secretário Municipal de Finanças, e 01 (uma) Presidência,
ocupada pelo Diretor do Departamento de Arrecadação Tributária, no efetivo
desempenho da função.
§ 1º Para cada membro da
Junta de Impugnação Fiscal será nomeado 01 (um) suplente.
§ 2º Os membros da Junta,
serão escolhidos dentre os servidores municipais, com mais de 01 (um) ano de
efetivo serviço público, de reconhecida competência em administração tributária
e, preferencialmente, com formação universitária nos cursos de Direito,
Ciências Contábeis, Administração ou Economia.
§ 3º O mandato dos
componentes da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo
permitida sua recondução.
Art.
Parágrafo Único. O funcionamento e a
ordem dos trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal, reger-se-ão pelo disposto na
Legislação Municipal e pelo que dispuser o Regimento Interno a ser proposto
pela Junta e formalizado por portaria do Secretário Municipal de
Finanças."
Art. 28 Os artigos
102 a 105, 108,
110
e 111,
da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar
com as seguintes redações:
"Art. 102 Compete a Junta de
Impugnação Fiscal:
I - julgar em primeira instância os processos que versem sobre:
a) impugnação de
auto de infração;
b) impugnação de
lançamento.
II - assessorar, quando solicitada, os Secretários Municipais e
os Diretores de Departamentos no caso de pedido de revisão de lançamento,
reconhecimento de imunidade e isenção; e, consulta sobre a interpretação e
aplicação da legislação municipal, pelos contribuintes.
Art. 103 Oferecida a
impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou do órgão
responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 104 Ouvidos o fiscal
autuante ou o órgão responsável pelo lançamento e não havendo nova impugnação,
a Junta proferirá sua decisão no prazo estabelecido no Art. 99, desta Lei.
§ 1º As exigências
materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou de cálculos
existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo.
§ 2º Na apreciação da
prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 105 Da decisão da
primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial com efeito
suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, da ciência da decisão.
Parágrafo Único. O recurso
voluntário, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão da segunda instância que
julgará a perempção.
Art. 108 Da decisão de
segunda instância, contrária ao sujeito passivo, não caberá recurso voluntário
à terceira instância.
Art. 110 A decisão que
concluir pela improcedência total ou parcial da ação fiscal impugnada, conterá
obrigatoriamente, recurso à segunda instância, sempre que o montante do crédito
tributário, exceder ao limite a ser estabelecido pelo Secretário de Finanças
anualmente por Portaria, competindo ao Presidente da Junta de Impugnação
Fiscal, neste caso, o recurso de ofício.
Art. 111 As decisões do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal,
conterão obrigatoriamente recurso ao Secretário Municipal de Finanças, sempre
que o montante do crédito impugnado for igual ou superior a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) e a decisão não for unânime.
Parágrafo Único. Compete ao
Representante da Fazenda Pública Municipal o recurso de ofício e, em caso de
omissão, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência, o autuante."
Art. 29 Os processos serão
distribuídos aos membros, pelo presidente, devendo o relator devolver os autos
no máximo em 10 (dez) dias, com apresentação de relatório e voto ou pedido de
diligências.
Art. 30 Perderá
automaticamente o mandato:
I - o membro que retiver processos além do prazo estabelecido no
artigo 28 desta Lei;
II - que faltar a mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 10
(dez) intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem justificativas, salvo:
a) por motivo de
doença;
b) que deixe de
cumprir o prazo, no caso de dilatação, salvo em se tratando de processo de
difícil estudo, desde que devidamente justificado, e que o requeira
tempestivamente ao Presidente da Junta;
Parágrafo único A perda do mandato
será declarada por iniciativa do Presidente da Junta de Impugnação Fiscal,
comunicando-a ao Secretário Municipal de Finanças para providenciar a nomeação
do respectivo suplente.
Art. 30-A - Aplicar-se-ão aos
membros titulares e suplentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF as mesmas
normas previstas nos arts. 7°, 8°, 11, 13, caput do
art. 15 e 17 da Lei n° 3.811, de 2001. (AC) Artigo
incluído pela Lei nº 4445/2006
Art. 31 Os componentes da
Junta de Impugnação Fiscal - JUIF receberão uma gratificação de presença por
sessão a que comparecerem, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Artigo
alterado pela Lei nº 4445/2006
Parágrafo único. A gratificação de
que trata o caput se baseará estritamente no desempenho individual de seus
membros. Parágrafo
alterado pela Lei nº 4445/2006
Art. 31. Os componentes da
Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, receberão uma gratificação de presença por
sessão a que comparecerem, no valor de 80 VPRTM’s -
Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal. (Redação
dada pela Lei nº. 5057/2010)
Art. 31 Os componentes da
Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, receberão uma gratificação de presença por
sessão a que comparecerem, no valor de 80 VPRTM’s -
Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal, bem como os servidores
requisitados, nos termos do art. 11 desta Lei, que desenvolverem os trabalhos
administrativos das sessões realizadas. (Redação
dada pela Lei nº 5247/2011)
Parágrafo Único. A gratificação de
que trata o caput se baseará estritamente no desempenho, indivisível de seus
membros, sendo avaliado através de relatório mensal. (Redação
dada pela Lei nº. 5057/2010)
Art. 32 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e
especialmente as Leis nºs 1.387/71, 1.458/72
e 2.046/82.
Vila Velha, 02 de
julho de 2001.
MAX FREITAS MAURO
FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Vila Velha.