revogada pela Lei nº 6.797/2023

 

LEI Nº 3.811 DE 02 DE JULHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS, REVOGA AS LEIS NºS 1387/71, 1458/72 E 2046/82, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 3.375/97(CTM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que o Povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, criado pela Lei nº 1.387, de 11 de outubro de 1971, passa a ter suas disposições regidas pela presente Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto por 06 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes e um presidente, todos nomeados por ato do Prefeito Municipal, com reconhecida competência e conhecimentos da legislação tributária municipal e, de preferência, com formação superior em uma das áreas de Administração, Contabilidade, Direito ou Economia.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto por 06 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, um vice-presidente e um presidente, todos nomeados por ato do Prefeito Municipal, com reconhecida competência e conhecimento da Legislação Tributária Municipal e com formação superior em uma das áreas de Administração, Contabilidade, Direito ou Economia. (Redação dada pela Lei nº. 5057/2010)

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto por 06 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, um vice-presidente e um presidente, todos nomeados por ato do Prefeito Municipal, com reconhecida competência e conhecimento da Legislação Tributária Municipal e, de preferência, com formação superior em uma das áreas de Administração, Contabilidade, Direito ou Economia. (Redação dada pela Lei nº 5958/2017)

 

Art. 3º Dos membros do CMRF, 03 (três) representarão a Administração Pública Municipal e os outros 03 (três) os contribuintes.

 

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados:

 

I - os representantes da Administração Pública Municipal, pelo Secretário Municipal de Finanças, entre servidores do quadro da Secretaria Municipal de Finanças;

 

II - os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:

 

a) por Entidade de Representação Empresarial, com ativa presença no Município de Vila Velha, que congregue pessoas físicas e jurídicas inscritas junto ao Cadastro Econômico do Município, assim entendido, industriais, comerciantes e prestadores de serviço.

b) por entidade representativa dos contribuintes autônomos e profissionais liberais regularmente inscritos no cadastro de prestador de serviços do Município.  Alínea alterada pela Lei nº. 4445/2006

c) pelo Conselho Comunitário Municipal, entre moradores, proprietários de imóveis no Município, regularmente inscritos no Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º As entidades a que se refere o inciso II, do parágrafo anterior, encaminharão ao Gabinete do Prefeito, até 15 (quinze) dias antes de findar os mandatos dos conselheiros, a lista tríplice contendo os nomes das pessoas dentre as quais serão nomeados os seus representantes.

 

§ 3º Na falta da indicação, na forma prevista no parágrafo anterior, o Prefeito Municipal fará, livremente, a escolha dos respectivos representantes, titulares e suplentes.

 

Art. 4º A Presidência do Conselho será exercida por um membro de livre escolha do Prefeito Municipal, devendo esta recair em pessoa de ilibada reputação, que tenha conhecimento dos tributos e da legislação tributária do Município, respeitado o disposto no artigo 2º desta Lei.

 

§ 1º O Presidente em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e na falta deste, pelo Conselheiro mais idoso.

 

§ 2º A função de Presidente do CMRF é um cargo público de provimento em comissão, como disposto no artigo 22 desta Lei.

 

Art. 5º A Vice-Presidência do CMRF será exercida por um de seus membros, eleito pelos demais, por escrutínio secreto, sempre na primeira reunião de início de cada mandato.

 

Art. 5º A Vice-Presidência do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, será sempre exercida por um Fiscal de Rendas indicado pelo Secretário Municipal de Finanças, e nomeado pelo Prefeito, que atuará na vacância do Presidente. (Redação dada pela Lei nº. 5057/2010)

 

Art. 6º O mandato dos conselheiros é de dois anos, a contar da data da nomeação, podendo haver recondução por uma única vez.

 

Art. 6º O mandato dos conselheiros é de dois anos, a contar da data da nomeação, podendo haver recondução sempre que necessário.(Redação dada pela Lei nº 5247/2011)

 

Art. 7º No ato da posse, todos os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais deverão apresentar certidão negativa de débitos fiscais junto a Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Parágrafo Único. Não será empossado o membro que não satisfizer a exigência de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 8º Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, durante o mandato, sem motivo justificado.

 

Art. 9º O Prefeito designará um ou mais advogados da Procuradoria Geral do Município para representar a Fazenda Municipal junto ao Conselho, dependendo da necessidade dos trabalhos do Conselho, que não votarão nos processos, mas terão a palavra facultada nas reuniões, cabendo-lhe emitir parecer em todos os processos que lhe forem distribuídos.

 

Parágrafo Único. A ausência do representante da Fazenda não impede o Conselho de deliberar, desde que do processo conste o seu parecer.

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais:

 

I - opinar, por solicitação dos Secretários Municipais, em questões que versem sobre matéria tributária;

 

II - sugerir ao Secretário Municipal de Finanças medidas para o aperfeiçoamento do sistema tributário e processual;

 

III - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;

 

IV - representar de forma circunstanciada, ao Secretário Municipal de Finanças, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria;

 

V - Julgar os recursos que lhe forem apresentados, desde que, na forma da Lei aplicável.

 

Parágrafo único Além da competência a que se refere este artigo, outras poderão ainda ser atribuídas ao CMRF, por decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, através de seu Presidente, requisitará servidores ao Secretário Municipal de Finanças para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

Art. 12 O Prefeito nomeará em cargo comissionado o Secretário que irá administrar, em regime de horário normal de expediente, os serviços que lhe forem atribuídos no regulamento desta Lei e no Regimento Interno.

 

Art. 13 Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispuser o Regimento Interno.

 

Parágrafo único Enquanto não for elaborado o novo Regimento Interno do CMRF, prevalecerá o atual, respeitadas as modificações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 14 O Conselho reunir-se-á pública e semanalmente em sessão ordinária até 04 (quatro) vezes ao mês e, em sessão extraordinária, pelo número de vezes que o presidente julgar conveniente, quando houver acúmulo de processos que justifique a convocação.

 

Art. 14 O Conselho reunir-se-á pública e semanalmente em sessão ordinária até 04 (quatro) vezes ao mês e, em sessão extraordinária, pelo número de vezes que o presidente julgar conveniente, podendo ser convocados os suplentes para sessões extraordinárias quando houver acúmulo de processos que justifique a convocação. (Redação dada pela Lei nº 5247/2011)

 

§ 1º O Conselho não poderá deliberar com menos de 04 (quatro) Conselheiros presentes.

 

§ 2º As sessões serão realizadas em dia e hora prefixados pelo Presidente, ficando automaticamente transferidas para a mesma hora do primeiro dia útil subseqüente, quando aquele recair em feriado ou ponto facultativo.

 

§ 3º Se não houver número legal, o Presidente, após aguardar por l5 (quinze) minutos a formação do quorum, mandará lavrar um termo de presença ficando transferida para a reunião imediata, a matéria a ser debatida e votada.

 

Art. 15 Os processos serão distribuídos pelo Presidente aos Conselheiros, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

 

§ 1º O Conselheiro relator terá o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, para restituir o processo com o relatório ou parecer;

 

§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do relator ou do representante da Fazenda Municipal, estes terão o prazo de 05 (cinco) dias para a sua restituição, contados da data em que receberem o respectivo processo.

 

§ 3º - Perderá automaticamente o mandato, o Conselheiro que retiver processos além dos prazos previstos nos parágrafos anteriores, salvo:

 

a) por motivo de doença;

b) no caso de dilatação do prazo por tempo não superior a 07 (sete) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, desde que devidamente justificado, e que o requeira tempestivamente ao Presidente do Conselho;

 

§ 4º A perda do mandato referida no parágrafo anterior será declarada por iniciativa do Presidente do Conselho comunicando-a ao Secretário de Finanças para providenciar nova nomeação, convocando imediatamente o respectivo suplente;

 

Art. 16 Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal, a sustentação oral durante o julgamento pelo prazo de 20 (vinte) minutos, após a exposição do relator.

 

Art. 17 Fica impedido de participar do julgamento, o Conselheiro que:

 

I - tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participado a qualquer título;

 

II - faça parte da empresa ou sociedade envolvida no processo, na condição de sócio, cotista, acionista, que seja membro da diretoria, ou tenha prestado serviços contábeis, jurídicos ou de consultoria nos últimos dois anos;

 

III - seja parente do autuante, do impugnante ou recorrente até o terceiro grau.

 

Parágrafo único Na falta ou impedimento do Conselheiro titular, o Presidente deverá convocar o seu suplente.

 

Art. 18 As decisões do Conselho serão divulgadas pelos meios habituais da Prefeitura e comunicados à parte interessada.

 

Art. 19 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 20 A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor da Prefeitura, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante.

 

Art. 21 As decisões do CMRF tomadas à unanimidade de seus membros, desde que reiteradas, após o trânsito em julgado, firmam jurisprudência na esfera administrativa sendo obrigatória a sua observância pela administração tributária municipal.

 

Art. 22 Os Conselheiros e representantes da Fazenda Municipal perceberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), excluídos os ocupantes do cargo de Presidente e Secretário, que são cargos em comissão.

 

Art. 22. Os Conselheiros, Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Representantes da Fazenda Municipal receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem no valor de 80 VPRTM’s - Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 5057/2010)

 

Art. 22 Os Conselheiros, Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Representantes da Fazenda Municipal receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem no valor de 80 VPRTM’s - Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal, bem como os servidores requisitados, nos termos do art. 11 desta Lei, que desenvolverem os trabalhos administrativos das sessões realizadas. (Redação dada pela Lei nº 5247/2011)

 

Parágrafo único Mensalmente não poderão ser remuneradas mais do que 06 (seis) sessões, entre ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 23 Ficam criados e incluídos no quadro de servidores da Secretaria Municipal de Finanças dois cargos de provimento em comissão sendo, 01 (um) de Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, de Padrão CC-2, e outro de Secretário do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, de Padrão CC-3.

 

Parágrafo único As atribuições dos cargos criados por este artigo serão definidas por Decreto do Executivo Municipal, a ser editado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 24 O artigo 93, da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 93 A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação constante do procedimento fiscal, devendo mencionar:

 

I - a instância julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e

 

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Parágrafo Único. Será reaberto, o prazo, para nova impugnação, se do exame resultar modificação da exigência inicial."

 

Art. 25 O artigo 97, da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 97 O julgamento do Processo Administrativo Fiscal, compete:

 

I - em primeira instância, à Junta de Impugnação Fiscal (JUIF);

 

II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), e

 

III - em terceira instância, ao Secretário Municipal de Finanças."

 

Art. 26 Os artigos 98 e 99, da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 98 São definitivas as decisões:

 

I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário;

 

II - da segunda instância, esgotado o prazo de recurso de ofício previsto no Art. 111 da lei 3.375/97 CTM;

 

III - da terceira instância.

 

§ 1º Serão também definitivas as decisões, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

 

§ 2º A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão pela procedência ou improcedência total ou parcial do pedido.

 

Art. 99 A impugnação fiscal ou o recurso voluntário serão julgados, no órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua distribuição, ao relator do processo.

 

§ 1º Se o pedido depender de diligências ou informações complementares, o prazo estabelecido no caput deste artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.

 

§ 2º O órgão competente dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias, ressalvado o disposto no artigo 105, desta Lei."

 

Art. 27 Os artigos 100 e 101, da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 100 Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal (JUIF), composta de 04 (quatro) membros, nomeados por Portaria do Secretário Municipal de Finanças, e 01 (uma) Presidência, ocupada pelo Diretor do Departamento de Arrecadação Tributária, no efetivo desempenho da função.

 

§ 1º Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal será nomeado 01 (um) suplente.

 

§ 2º Os membros da Junta, serão escolhidos dentre os servidores municipais, com mais de 01 (um) ano de efetivo serviço público, de reconhecida competência em administração tributária e, preferencialmente, com formação universitária nos cursos de Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Economia.

 

§ 3º O mandato dos componentes da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução.

 

Art. 101 A Junta de Impugnação Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

Parágrafo Único. O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal, reger-se-ão pelo disposto na Legislação Municipal e pelo que dispuser o Regimento Interno a ser proposto pela Junta e formalizado por portaria do Secretário Municipal de Finanças."

 

Art. 28 Os artigos 102 a 105, 108, 110 e 111, da Lei Municipal nº 3.375/97, de 14 de novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 102 Compete a Junta de Impugnação Fiscal:

 

I - julgar em primeira instância os processos que versem sobre:

 

a) impugnação de auto de infração;

b) impugnação de lançamento.

 

II - assessorar, quando solicitada, os Secretários Municipais e os Diretores de Departamentos no caso de pedido de revisão de lançamento, reconhecimento de imunidade e isenção; e, consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação municipal, pelos contribuintes.

 

Art. 103 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou do órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 104 Ouvidos o fiscal autuante ou o órgão responsável pelo lançamento e não havendo nova impugnação, a Junta proferirá sua decisão no prazo estabelecido no Art. 99, desta Lei.

 

§ 1º As exigências materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

 

§ 2º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 105 Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial com efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, da ciência da decisão.

 

Parágrafo Único. O recurso voluntário, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão da segunda instância que julgará a perempção.

 

Art. 108 Da decisão de segunda instância, contrária ao sujeito passivo, não caberá recurso voluntário à terceira instância.

 

Art. 110 A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial da ação fiscal impugnada, conterá obrigatoriamente, recurso à segunda instância, sempre que o montante do crédito tributário, exceder ao limite a ser estabelecido pelo Secretário de Finanças anualmente por Portaria, competindo ao Presidente da Junta de Impugnação Fiscal, neste caso, o recurso de ofício.

 

Art. 111 As decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, contrárias à Fazenda Municipal, conterão obrigatoriamente recurso ao Secretário Municipal de Finanças, sempre que o montante do crédito impugnado for igual ou superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a decisão não for unânime.

 

Parágrafo Único. Compete ao Representante da Fazenda Pública Municipal o recurso de ofício e, em caso de omissão, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência, o autuante."

 

Art. 29 Os processos serão distribuídos aos membros, pelo presidente, devendo o relator devolver os autos no máximo em 10 (dez) dias, com apresentação de relatório e voto ou pedido de diligências.

 

Art. 30 Perderá automaticamente o mandato:

 

I - o membro que retiver processos além do prazo estabelecido no artigo 28 desta Lei;

 

II - que faltar a mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem justificativas, salvo:

 

a) por motivo de doença;

b) que deixe de cumprir o prazo, no caso de dilatação, salvo em se tratando de processo de difícil estudo, desde que devidamente justificado, e que o requeira tempestivamente ao Presidente da Junta;

Parágrafo único A perda do mandato será declarada por iniciativa do Presidente da Junta de Impugnação Fiscal, comunicando-a ao Secretário Municipal de Finanças para providenciar a nomeação do respectivo suplente.

 

Art. 30-A - Aplicar-se-ão aos membros titulares e suplentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF as mesmas normas previstas nos arts. 7°, 8°, 11, 13, caput do art. 15 e 17 da Lei n° 3.811, de 2001. (AC) Artigo incluído pela Lei nº 4445/2006

 

Art. 31 Os componentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Artigo alterado pela Lei nº 4445/2006

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput se baseará estritamente no desempenho individual de seus membros.  Parágrafo alterado pela Lei nº 4445/2006

 

Art. 31. Os componentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor de 80 VPRTM’s - Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 5057/2010)

 

Art. 31 Os componentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor de 80 VPRTM’s - Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal, bem como os servidores requisitados, nos termos do art. 11 desta Lei, que desenvolverem os trabalhos administrativos das sessões realizadas. (Redação dada pela Lei nº 5247/2011)

 

Parágrafo Único. A gratificação de que trata o caput se baseará estritamente no desempenho, indivisível de seus membros, sendo avaliado através de relatório mensal. (Redação dada pela Lei nº. 5057/2010)

 

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente as Leis nºs 1.387/71, 1.458/72 e 2.046/82.

 

Vila Velha, 02 de julho de 2001.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.