LEI Nº 3.856 DE 19 DE OUTUBRO
DE 2001
Estabelece critérios para atualização monetária dos créditos
tributários e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, através de seus
representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores expressos
na legislação vigente,
Parágrafo Único Os valores convertidos na forma do caput
deste artigo serão atualizados na data de publicação desta Lei pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício de 2000.
Art. 2º A qualquer momento
de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela
regra do artigo anterior, assim como os demais créditos da Fazenda Pública
Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não na
dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulado nos últimos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior, ou
nos últimos 12 (doze) meses ou fração do exercício corrente.
Artigo
alterado pela Lei nº 4489/2006
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças
escolher o período de atualização descrito no caput
Parágrafo
incluído pela Lei nº 4489/2006
Art. 3º Em caso de extinção
do IPCA-E ou de alguma forma que não possa ser mais aplicado esse índice, será
adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o artigo
46 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 (Código Tributário
Municipal).
Vila Velha/ES, 19 de outubro de 2001.
MAX
FREITAS MAURO FILHO
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila
Velha.