LEI Nº 3.856 DE 19 DE OUTUBRO DE 2001

Estabelece critérios para atualização monetária dos créditos tributários e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, através de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores expressos na legislação vigente, em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, assim como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos em dívida ativa, ficam convertidos em Real pelo valor da referida Unidade Fiscal vigente em 01 de janeiro de 2000.

 

Parágrafo Único Os valores convertidos na forma do caput deste artigo serão atualizados na data de publicação desta Lei pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício de 2000.

 

Art. 2º A qualquer momento de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo anterior, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não na dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado nos últimos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior, ou nos últimos 12 (doze) meses ou fração do exercício corrente.

Artigo alterado pela Lei nº 4489/2006

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Finanças escolher o período de atualização descrito no caput

Parágrafo incluído pela Lei nº 4489/2006

 

Art. 3º Em caso de extinção do IPCA-E ou de alguma forma que não possa ser mais aplicado esse índice, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 46 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 (Código Tributário Municipal).

 

Vila Velha/ES, 19 de outubro de 2001.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.