LEI N° 5.247, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.375, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE VILA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam modificadas as descrições referentes às Tabelas III, IV e IX, e os seus valores em VPRTM, da Lei nº. 3.375, de 1997, para a seguinte redação:

 

TABELA III

(Art. 239)

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

SEÇÃO IV

 

 

ITEM

 

DESCRIÇÃO

TAXA FIXA EM

VPRTM

TAXA VARIÁVEL EM VPRTM

I

ABERTURA OU ESCAVAÇÃO DE LOGRADOURO:

40,00

1,00/M²/MÊS

II

BARREIRAS / SABREIRAS E ARENAS:

 

0,20/M³/MÊS

III

CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS:

****

******

A

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL DE ALVENARIA COM 01 (UM) PAVIMENTO

 

0,25/M²/mês

B

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL DE 02 (DOIS) A 04 (QUATRO) PAVIMENTOS

 

0,16/M²/mês

C

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL ACIMA DE 04 (QUATRO) PAVIMENTOS

 

0,14/M²/mês

D

EDIFICAÇÃO DESTINADA A ATIVIDADES INDUS-TRAIS E COMERCIAIS

 

0,30/M²/mês

E

EDIFICAÇÃO DE MADEIRA

 

0,25/M²/mês

F

MURO E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO ATÉ 100M

50,00

POR MÊS

G

MURO E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO ACIMA DE 100 M

50,00

0,14/M2/MÊS

H

PONTES E CAIS

 

0,20/M2/MÊS

I

CALÇADA, TAPUME, CANTEIRO DE OBRAS, STAND DE VENDAS, APARTAMENTO MODELO PARA VENDAS (OU QUALQUER OUTRO TIPO DE SERVIÇO SIMILAR)

40,00

POR MÊS

J

CONSTRUÇÃO/COLOCAÇÃO DE FORNOS PARA FINS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS, FORA DO PERÍODO DA CONSTRUÇÃO

50,00

POR MÊS

K

ASSENTAMENTO DE ELEVADORES

60,00

2,00/HP

L

FUNCIONAMENTO DE ELEVADORES

50,00

2,00/HP

2,50/CADA 100 KG

M

INSTALAÇÃO DE BOMBA DE COMBUSTÍVEL

 

100,00/UN

N

OUTRAS OBRAS NÃO PREVISTAS NESTA TABELA

 

0.80/M2/MÊS

O

REFORMAS E REPAROS GERAIS, DESDE QUE NÃO ALTEREM OU DESCARAC-TERIZEM AS DIMENSÕES DO IMÓVEL

40,00

POR MÊS

IV

DEMOLIÇÕES:

 

 

A

QUALQUER TIPO DE EDIFICAÇÃO ATÉ 500 M2

100,00

POR MÊS

B

QUALQUER TIPO DE EDIFICAÇÃO ACIMA DE 500 M2

200,00

POR MÊS

C

DEMOLIÇÃO DE ROCHAS E OUTROS SIMILARES

100,00

 

V

INSTALAÇÕES MECÂNICAS:

 

 

A

MOTORES ELÉTRICOS

 

10,00/HP

B

MOTORES MOVIDOS À COMBUSTÍVEL

 

10,00/HP

C

MOTORES MOVIDOS À VAPOR

 

10,00/HP

VI

MARQUISES - CONSTRUÇÃO OU COLOCAÇÃO

 

 

A

DE CONCRETO ARMADO

60,00

POR MÊS

B

DE QUALQUER OUTRO MATERIAL

60,00

POR MÊS

VII

EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS

(cobrar taxa por ano)

80,00

0,10M3

VIII

ATERROS E/OU PAVIMENTAÇÃO INTERNA:

120,00

0,10/M2/MÊS

IX

RESERVATÓRIO, TANQUES E CONGÊNERES PARA DEPÓSITO DE LÍQUIDOS

200,00

POR MÊS

A

EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

40,00/UN/MÊS

B

EDIFICAÇÕES

NÃO RESIDENCIAIS

 

60,00/UN/MÊS

 

TABELA IV

(Art. 243 - Lei nº 3375/97)

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS PARTICULARES

 

ITEM

DESCRIÇÃO

TAXA FIXA EM VPRTM

TAXA VARIÁVEL EM VPRTM

I

ARRUAMENTO

500,00

0,20/M/MÊS

II

LOTEAMENTOS

900,00

3,00/UN/MÊS

III

PARCELAMENTO DO SOLO, DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO OU FRACIONAMENTO

100,00

30,00 POR ÁREA/LOTE ENVOLVIDOS NO DECRETO.

 

TABELA IX

(Art. 285)

PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM VPRTM

TAXA VARIÁVEL

I

VISTORIAS

 

 

A

CONSTRUÇÃO TIPO RÚSTICA

0,20/m²

 

B

CONSTRUÇÃO TIPO POPULAR

0,25/m²

 

C

CONSTRUÇÃO TIPO COMUM

0,30/m²

 

D

CONSTRUÇÃO TIPO BOM

0,40/m²

 

E

CONSTRUÇÃO TIPO LUXO

0,50/m²

 

F

CONSTRUÇÃO TIPO INDUSTRIAL

0,40/m²

 

G

OUTRAS VISTORIAS

0,40/m²

 

II

APROVAÇÃO, REVALIDAÇÃO, MODIFICAÇÃO E AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS

 

 

A

ATE 100 M²

 

40,00/prancha

B

DE 101 M² A 500M²

 

60,00/prancha

C

ACIMA DE 500M²

 

80,00/prancha

D

VISTO EM PLANTA DE SITUAÇÃO

25,00

 

III

PEDIDO DE EMISSÃO DE CONSULTA TÉCNICA

20,00

 

IV

CERTIDÃO DETALHADA E DE BENFEITORIAS

 

 

A

PARA IMÓVEL TIPO RÚSTICO

20,00 FIXO + 0,20/m²

 

B

PARA IMÓVEL TIPO POPULAR

20,00 FIXO + 0,25/m²

 

C

PARA IMÓVEL TIPO COMUM

20,00 FIXO + 0,30/m²

 

D

PARA IMÓVEL TIPO BOM

20,00 FIXO + 0,40/m²

 

E

PARA IMÓVEL TIPO LUXO

20,00 FIXO + 0,50/m²

 

F

PARA IMÓVEL TIPO INDUSTRIAL

20,00 FIXO + 0,40/m²

 

V

HABITE-SE

 

 

A

PARA IMÓVEL TIPO RÚSTICO

20,00 FIXO + 0,20/m²

 

B

PARA IMÓVEL TIPO POPULAR

20,00 FIXO + 0,25/m²

 

C

PARA IMÓVEL TIPO COMUM

20,00 FIXO + 0,30/m²

 

D

PARA IMÓVEL TIPO BOM

20,00 FIXO + 0,40/m²

 

E

PARA IMÓVEL TIPO LUXO

20,00 FIXO + 0,50/m²

 

F

PARA IMÓVEL TIPO INDUSTRIAL

20,00 FIXO + 0,40/m²

 

VI

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS

 

 

A

ATE 70 M²

15,00

 

B

DE 71 M² A 100M²

20,00

 

C

DE 101 M² A 200M²

30,00

 

D

DE 201 M² A 500M²

40,00

 

E

ACIMA DE 500M²

50,00

 

VII

INSPEÇÃO DE INSTALAÇÕES MECÂNICAS

 

 

A

MÁQUINAS MOTORES

5,00 FIXO + 2.00/HP

 

B

ELEVADORES

5,00 FIXO + 2,50/Kg/CA

 

VIII

ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

 

 

A

ALINHAMENTO

20,00

 

B

NIVELAMENTO

20,00

 

IX

APROVAÇÃO DE PROJETO HIDROSSANITARIO

 

 

A

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL ATÉ 500 M²

 

60,00/prancha

B

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL ACIMA DE 500 M²

 

80,00/prancha

X

HABITE-SE SANITÁRIO

 

 

A

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL ATÉ 500 M²

60,00

0,25/M²

B

EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL ACIMA DE 500 M²

120,00

0,20/M²

XI

INSTALAÇÃO DE CABEAMENTO AÉREO:

20,00

0,10/M/MÊS

XII

REVALIDAÇÃO DE CERTIDÃO OU DECRETO DE LOTEAMENTO OU REMEMBRAMENTO OU DESMEMBRAMENTO OU FRACIONAMENTO DE ÁREA

 

40,00

 

XIII

LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.

100,00

POR MÊS

XIV

LICENÇA PARA ASSENTA-MENTO DE POSTES

120,00

POR UN

XV

RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO E DECRETO

20,00

POR UN

XVI

TAXA DE REANÁLISE DE PROJETO

10,00

POR PRANCHA

 

Art. 2º Fica modificada a descrição referente à Tabela VI e os valores em VPRTM, da Lei nº. 3.375, de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.051, de 29 de dezembro de 2010, para a seguinte redação:

 

TABELA VI

(Parágrafo único - Art. 255)

 

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE VPRTM

I

FEIRAS E EVENTOS:

A

GÊNEROS DIVERSOS, POR METRO QUADRADO E POR DIA.

0,25

II

ÁREAS PÚBLICAS, POR METRO QUADRADO E POR DIA.

0,25

III

CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES

 

A

POR METRO QUADRADO E POR DIA.

0,20

IV

FEIRA-LIVRE

 

A

POR TABULEIRO E CONGÉNERES.

0,25

 

Art. 3º O inciso II, do art. 235, da Lei nº. 3.375, de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.051, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 235 ..................................................................................

.................................................................................................

 

II - comércio ambulante - 6,00 VPRTM, por mês.” (NR)

 

Art. 4º Fica modificada a redação do art. 280, IV, “c”, da Lei nº. 3.375, de 1997, para a seguinte redação:

 

“Art. 280 ..................................................................................

.................................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

.................................................................................................

 

c) denominação de estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço, somente se estiver pintados em paredes em forma de letreiro.” (NR)

 

Art. 5º O disposto no Item I, da Tabela III, anexa à Lei nº 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal, com as alterações introduzida pela Lei nº 5.051, de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

TABELA III

(Art. 239)

PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES.

SEÇÃO IV

 

ITEM

DESCRIÇÃO

TAXA PESSOA FÍSICA EM VPRTM

TAXA PESSOA JURÍDICA EM VPRTM

I

ABERTURA OU ESCAVAÇÃO DE LOGRADOURO

50,00/M²

100,00/M²

 

Art. 6º Os valores em Reais dispostos na Tabela anexa a Lei nº 3.842, de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3851, de 2001, serão convertidos em VPRTM - Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal.

 

Art. 7º Fica obrigatório a toda e qualquer empresa, pessoa física e/ou jurídica, companhia ou afim, devidamente licenciada e após o pagamento da Taxa de Licença para abertura ou escavação de logradouro, prevista na Tabela III, anexa a Lei nº 3.375, de 1977 - Código Tributário Municipal, após intervenção em vias públicas com pavimentação asfáltica e/ou outro tipo, executar a recomposição de base de pista, bem como o material retirado, sob a fiscalização e as normas estabelecidas pelas Secretarias envolvidas.   

 

I - no caso das intervenções e/ou interdições de que trata o caput deste artigo, serão devidos os valores das Taxas seguindo ao que dispõe o Item 2.1, da Tabela do Anexo à Lei nº 3.842, de 27 de setembro de 2001;

 

II - a licença para abertura ou escavação de logradouro, de que trata o presente artigo, deverá ser liberada somente após o pagamento das respectivas Taxas, cabendo às Secretarias envolvidas à observância deste artigo.

 

§ 1º Quando a abertura ou escavação de logradouro, de que trata o presente artigo, for proveniente de imóveis residenciais unifamiliar e ocorrer no sentido perpendicular ao imóvel, a referida Taxa, disposta no item I da Tabela III, anexa a Lei nº 3.842, de 2001, será de 50,00 (cinquenta) unidades por m², tendo como base de cálculo o VPRTM do exercício.

 

§ 2º Em se tratando a abertura ou escavação de logradouro, de que trata o presente artigo, proveniente de imóveis residenciais plurifamiliar, na pessoa jurídica responsável pelo Condomínio, assim como de imóveis comerciais, industriais e/ou de prestação de serviços, e ocorrer no sentido perpendicular ao imóvel, a referida Taxa, disposta no item I da Tabela III, anexa a Lei nº 3.842, de 2001, será de 100,00 (cem) unidades por m², tendo como base de cálculo o VPRTM do exercício.

 

§ 3º O não cumprimento do que dispõe o caput do art. 6º, bem como dos seus incisos e parágrafos, implicará nas penalidades previstas na legislação que regula a matéria, bem como as disposições contidas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 8º O caput do art. 13 da Lei nº 5.051, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 13 A tabela VIII, da Lei nº. 3.375, de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

TABELA VIII

(Art. 282)

PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM VPRTM

I

PROTOCOLO DE PROCESSOS/REQUERIMENTOS

 

A

PROCESSOS DIVERSOS

5,00 FIXO, ACIMA DE 10 FOLHAS 0,20 VPRTM P/ FOLHA

B

AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA (ITBI)

15,00

C

CERTIDÕES DIVERSAS

20,00

D

CERTIDÃO NEGATIVA

10,00

E

2ª VIA DE CERTIDÕES

20,00

F

CERTIDÃO DE ÁREA E CONFRONTAÇÕES

40,00

G

ABAIXO ASSINADOS/ PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

ISENTOS

II

AVERBAÇÃO:

 

A

DE IMÓVEL PREDIAL, POR UNIDADE AUTÔNOMA

15/UN

B

DE IMÓVEL TERRITORIAL, POR UNIDADE

15/UN

III

TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL, POR UNIDADE AUTÔNOMA

15/UN + 0,25 % DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

IV

CONTRATOS E TERMOS ASSINADOS COM A PREFEITURA:

20,00

V

MATRICULA DE ENGENHEIRO, CONSTRUTOR E ARQUITETO, POR MÊS:

50,00

VI

PORTARIAS:

 

A

AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEIS (COM EDIFICAÇÃO)

50% DO VALOR DO TERRENO

B

AUTORIZANDO A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL (COM EDIFICAÇÃO), APÓS 10 ANOS

20% DO VALOR DO TERRENO

VII

TÍTULOS:

 

A

DE PERPETUIDADE DE SEPULTURA, JAZIGO, CARVOEIRO, MAUSOLÉU OU OSSOÁRIO

150,00

B

DE AFORAMENTO DE TERRENOS, POR IMÓVEL AFORADO

50,00

VIII

SERVIÇOS PRESTADOS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

A

DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS

5,00

B

SEGUNDA VIA DE ALVARÁ SANITÁRIO

10,00

C

SEGUNDA VIA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (GUIA DE RECOLHIMENTO)

5,00

D

QUALQUER ALTERAÇÃO DO ALVARÁ SANITÁRIO

 

D.1

POR ITEM ALTERADO

10,00

D.2

ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

100% DO VALOR DO ALVARÁ

E

DECLARAÇÕES DIVERSAS

5,00

F

FORNECIMENTO DE NOTIMFICAÇÃO DE RECEITUÁRIO

5,00

G

CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE INTERESSE À SAÚDE LOCALIZADAS E LICENCIADAS EM OUTROS MUNICÍPIOS QUE PRESTAM SERVIÇOS NESTE MUNICÍPIO

15,00

H

LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE QUE PRESTAM SERVIÇOS NESTE MUNICÍPIO (AUTÔNOMO)

POR VEÍCULO 7m²=17,00

POR VEÍCULO 15m² ACIMA = 30,00

I

LAUDO OU RELATÓRIO CONCLUSIVO

15,00

J

BAIXA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

10,00

 

Art. 9º Passa a denominar-se de Auditor Fiscal da Receita Municipal, conforme dispõem os arts. 1º, 6º, inciso III e Anexo I - Quadro Técnico Administrativo, da Lei nº 5.203, de 17 de novembro de 2011, com as denominações das Classes de Cargos da Parte Permanente do Quadro Pessoal da Prefeitura Municipal de Vila Velha, Cargos de Nível Superior - CNS.

 

Art. 10 O § 5º, do art. 86, da Lei nº 3.375, de 1997, alterada pela Lei nº 3.750, de 26 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 86 ....................................................................................

 

§ 5º Somente os Auditores-Fiscais da Receita Municipal são competentes para notificar e autuar o contribuinte em situação irregular.” (NR)

 

Art. 11 É privativo dos Auditores Fiscais da Receita Municipal a ocupação dos cargos de Gerente de Fiscalização de Rendas, Coordenador de Arrecadação e Tributação e Coordenador de Tributos Mobiliários.

 

Art. 11 Os cargos em comissão de Coordenador de Arrecadação e Tributação, Coordenador de Tributos Imobiliários, Coordenador de Tributos Mobiliários e Gerente de Fiscalização de Rendas serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, sendo necessária para sua ocupação a formação superior em Administração ou Contabilidade ou Direito ou Economia. (Redação dada pela Lei Municipal nº 5579/2014)

 

Parágrafo único. Para a ocupação do cargo de Coordenador de Tributos Imobiliários, além da formação superior em um dos cursos de Administração ou Contabilidade ou Direito ou Economia, também poderá ser atribuído a quem possuir formação em Arquitetura ou Engenharia. (Redação dada pela Lei Municipal nº 5579/2014)

 

Art. 12 Fica alterada a redação do caput do art. 150 da Lei nº. 3.375, de 1997, ao qual são acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º, com efeitos retroativos dos fatos geradores ocorridos no presente exercício, da seguinte forma:

 

“Art. 150 Os imóveis não edificados com áreas entre 25.000,00m² e 50.000,00m², situados em logradouros gravados com pelo menos 02 (dois) dos melhoramentos constantes do art. 136, § 1º desta Lei, terão alíquota progressiva de 0,25% (zero vinte e cinco por cento) ao ano, até o limite de 2,5% (dois e meio por cento). (NR)

.................................................................................................

 

§ 4º No caso de áreas consideradas como glebas superiores a 50.000,00 m² (cinquenta mil metros quadrados), situadas em logradouros com menos de dois melhoramentos, conforme dispõe o §1º, do Art. 136 da Lei Nº 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal, a alíquota sobre o Valor Venal será de 0,50% (cinqüenta centésimo por cento). (AC)

 

§ 5º Nas áreas consideradas como glebas acima de 50.000,00 m² (cinqüenta mil metros quadrados), situados em logradouros com menos de três melhoramentos, a alíquota sobre o Valor Venal obedecerá o seguinte escalonamento:

 

I - de 50.000,01m² (cinqüenta mil zero um metros quadrados) a 100.000,00m² (cem mil metros quadrados) 0,50% (cinqüenta centésimo por cento);

 

II - de 100.001,00m² (cem mil zero um metros quadrados) a 150.000,00m² (cento e cinqüenta mil metros quadrados) 0,75% (setenta e cinco centésimo por cento);

 

III - de 150.001,00m² (cento e cinqüenta mil zero um metros quadrados) a 200.000,00m² (duzentos mil metros quadrados) 1% (um por cento);

 

IV - acima de 200.001,00m² (duzentos mil zero um metros quadrados) obedecerá o disposto no § 4º deste artigo. (AC)

 

§ 6º Nas hipóteses de incidência do que dispõe o caput do Art. 150, da Lei nº 3.375, de 1997, fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, a baixar regulamento, a fim de escalonar através de um sistema simplificado a progressividade de alíquotas do ITU - Imposto Territorial Urbano. (AC)

 

Art. 13 O caput dos arts. 6º e 14, da Lei nº 3.811, de 02 de julho de 2001, passa a vigorar da seguinte redação:

 

“Art. 6º O mandato dos conselheiros é de dois anos, a contar da data da nomeação, podendo haver recondução sempre que necessário. (NR)

.................................................................................................

 

Art. 14 O Conselho reunir-se-á pública e semanalmente em sessão ordinária até 04 (quatro) vezes ao mês e, em sessão extraordinária, pelo número de vezes que o presidente julgar conveniente, podendo ser convocados os suplentes para sessões extraordinárias quando houver acúmulo de processos que justifique a convocação.

.........................................................................” (NR)

 

Art. 14 O art. 22, da Lei nº 3.811, de 02 de julho de 2011, passa a vigorar da seguinte redação:

 

“Art. 22 Os Conselheiros, Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Representantes da Fazenda Municipal receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem no valor de 80 VPRTM’s - Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal, bem como os servidores requisitados, nos termos do art. 11 desta Lei, que desenvolverem os trabalhos administrativos das sessões realizadas.” (NR)

 

Art. 15 O art. 100, da Lei nº 3.375, de 1997, alterado pelo art. 2º da Lei nº 5.057, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100 Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, composta por 06 (seis) membros nomeados por Portaria do Secretário Municipal de Finanças, 01 (uma) Presidência, ocupada pelo Coordenador de Arrecadação e Tributação, no efetivo desempenho da função, 01 (uma) Secretária, cargo de provimento em comissão, padrão CC-3, e mais 06 (seis) membros suplentes que serão designados eventualmente quando do acúmulo de processos fiscais, que passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Finanças. (NR)

 

Art. 16 O § 3º, do art. 100 e o caput do art. 101 da Lei nº 3.375, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 100 ....................................................................

................................................................................

 

§ 3º O mandato dos componentes da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução sempre que necessário.

................................................................................

 

Art. 101 A Junta de Impugnação Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, pelo número de vezes que o presidente julgar conveniente, podendo ser convocados os suplentes para sessões extraordinárias quando houver acúmulo de processos que justifique a convocação.

.........................................................................” (NR)

 

Art. 17 O caput do art. 31, da Lei nº. 3.811, de 2001, alterado pelo art. 9º da Lei nº. 4.445, de 2006 e pelo art. 4º da Lei nº 5.057, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 31 Os componentes da Junta de Impugnação Fiscal - JUIF, receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem, no valor de 80 VPRTM’s - Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal, bem como os servidores requisitados, nos termos do art. 11 desta Lei, que desenvolverem os trabalhos administrativos das sessões realizadas.

.........................................................................” (NR)

 

Art. 18 O caput do art. 26, da Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 Por meio de ato do Secretário Municipal de Finanças, poderão ser designados até 04 (quatro) auditores fiscais, para exercerem atividades especiais no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, podendo, do mesmo modo, ser atribuída 01 (uma) das vagas para servidor que desempenha funções no âmbito da referida Secretaria.

.........................................................................” (NR)

 

Art. 19 O parágrafo único do art. 27, da Lei 3.872, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27 ......................................................................

 

Parágrafo Único. A Gratificação de Produtividade por Lançamentos Tributários (GPLT), de que trata o caput deste artigo, será exclusiva ao Coordenador da Coordenação e ao Gerente do setor de ITBI - IV, calculada com base na seguinte fórmula:

 

GPLT = VPA. A. N

 

Onde:

GPLT Gratificação de Produtividade por Lançamentos Tributários

VPA Valor da produtividade por avaliação

A= Fator

N= Número de pontos, conforme tabela abaixo:” (NR)

 

Participantes

N - N.° Pontos

A - Fator

Gerente do ITBI

0,8

0,075

Coordenador da CTRIM

0,8

0,075

Secretário Municipal de Finanças

0,8

0,075

 

Avaliação

Pontuação

Avaliação de 0,01 a 30.000,00

44,00

Avaliação de 30.000,01 a 100.000,00

105,00

Avaliação de 100.000,01 a 200.000,00

180,00

Avaliação de 200.000,01 a 350.000,00

250,00

Avaliação acima de 350.000,01

400,00

(AC)

 

Art. 20 Ficam acrescentados ao art. 47, da Lei nº 3.872, de 20 de dezembro de 2001 os §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

“Art. 47 ....................................................................................

 

§ 1º Os servidores designados no que dispõe o art. 26 e seu parágrafo único desta Lei, farão jus a Gratificação de Produtividade Fiscal na mesma forma do “caput” deste artigo, bem como aqueles designados para ocupação de cargos comissionados.

 

§ 2º Os saldos remanescentes apurados mensalmente no caso de servidores aposentados e pensionistas do que se refere a Lei nº 3.872, de 2001, referente à Gratificação de Produtividade Fiscal, farão parte do relatório mensal de apuração da Produtividade Fiscal e será encaminhado conjuntamente à Secretaria Municipal de Administração para pagamento em Folha.

 

§ 3º O saldo remanescente, quando apurado nos termos do que dispõe o §1º, não poderá ultrapassar o subsídio atribuído ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 4º Quando a Gratificação de Produtividade Fiscal, apurada nos termos do caput deste artigo, ultrapassar o limite legal, a quantia excedente será paga nos meses subseqüentes, devidamente atualizadas, respeitando-se o teto constitucional.

 

§ 5º Caberá à Coordenação de Tributos Mobiliários o encaminhamento dos relatórios, que terão os mesmos procedimentos de cálculos e apuração de Gratificação de Produtividade Fiscal mensalmente, incluindo os saldos remanescentes que deverão ser pagos com base no § 1º e § 3º deste artigo.” (AC)

 

Art. 21 É dada nova redação ao § 1º, e acrescentados os §§4º e 5º ao art. 206 da Lei nº 3.375, de 1997 - Código Tributário Municipal, da seguinte forma:

 

“Art. 206 ..................................................................................

 

§ 1º Caberá aos "Avaliadores" "ad-hoc", que serão em número de 22 (vinte e dois), lotados na Coordenação de Tributos Imobiliários - CTRIM, nomeados pelo Prefeito Municipal, e na falta destes, à fiscalização de rendas, procederem à avaliação de bens imóveis ou direitos transmitidos para posterior homologação do Coordenador de Tributos Imobiliário. (NR)

.................................................................................................

 

§ 4º Os pedidos de avaliação serão destinados a funcionários designados, que serão em número 08 (oito), os quais irão ao local do imóvel e que analisam a variação do mercado imobiliário, para acompanhar a valorização dos imóveis e apurar o valor do bem ou direito transmitido, os quais para efeito de Gratificação de Produtividade terão a seguinte pontuação: N - Nº Pontos = 1 e A - Fator = 0,310. (AC)

 

§ 5º Os “Avaliadores” remanescentes terão atribuições administrativas internas, específica, no sentido de proceder a conferência dos cálculos, bem como agilizar junto aos contribuintes a parte do trâmite processual, dando conta do conhecimento da Notificação do Lançamento, observando os prazos de lei, bem como os recursos e revisões, os quais para efeito da Gratificação de Produtividade terão a seguinte pontuação: N - Nº Pontos = 1,0 - A - Fator = 0,510.” (AC)

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições da Lei nº 5.172, de 13 de setembro de 2011.

 

Vila Velha, ES, 28 de dezembro de 2011.

 

NEUCIMAR FERREIRA FRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.