LEI N° 5.339, DE 27 DE JULHO DE 2012

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº. 3.375, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, Nº. 3.872, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL, E Nº. 4.784, DE 25 DE JUNHO DE 2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO FÁCIL – PROPAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUINICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São alterados os incisos I e II do parágrafo único do art. 277, da Lei nº. 3.375, de 14 de novembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 277 ..........................................................................................

 

Parágrafo Único. ..............................................................................

 

I - no mesmo local e espaço, com atividades idênticas, pertencentes a uma única pessoa física ou jurídica;

 

II - embora com atividades idênticas e pertencentes a uma única pessoa física ou jurídica, estejam situadas em prédios distintos ou em locais e espaços diversos.” (NR)

 

Art. 2º É alterado o art. 278-A, da Lei nº. 3.375, de 1997, incluído pela Lei nº. 5.051, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 278-A No ato da solicitação do alvará sanitário, a taxa será calculada, lançada e recolhida à Fazenda Municipal mediante aplicação do valor constante da Tabela XI, devendo ser proporcional ao número de meses de sua validade.” (NR)

 

Art. 3º É acrescentada a alínea “e”, ao inciso I, do art. 280 da Lei nº. 3.375, de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 280 ..........................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

e) templos religiosos de qualquer culto.” (AC)

 

Art. 4º É alterado o inciso I, do § 1º, do art. 155, da Lei nº. 3.375, de 14 de novembro de 1997, alterado pela Lei nº. 5.266, de 12 de janeiro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 155 ..........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 1º .................................................................................................

 

Icomprovar mediante documento expedido pelo órgão pagador, que percebe até 03 (três) salários-mínimos nos casos dos aposentados, pensionistas, dos funcionários públicos municipais;

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 5º É alterado o art. 24, da Lei nº. 3.872, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº. 4.766, de 05 de março de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24 O Coordenador de Arrecadação e Tributação, o Coordenador de Tributos Mobiliários, o Gerente de Fiscalização, o Secretário Executivo e o servidor Auditor Fiscal de Receitas Municipais no cargo comissionado, em exercício, na data do pagamento da Gratificação de Produtividade, farão jus a uma gratificação, calculada, individualmente, de acordo com a seguinte fórmula:

 

GP = VTGPF x A x N

 

Onde:

GP = Gratificação de Produtividade

VTGPF = Valor total da Gratificação de Produtividade Fiscal

A = Fator

N = Número de pontos, conforme descrito abaixo:

Participantes – (N) = N.º Pontos (A) = Fator

 

a) Auditor Fiscal comissionado optante pelo vencimento do cargo efetivo – 2,00 – 0,0294118

b) Coordenador de Arrecadação Tributária – 2,0 – 0,0294118

c) Gerente de Fiscalização – 2,0 – 0,0294118

d) Secretário Executivo – 2,0 – 0,0294118

e) Coordenador de Tributos Mobiliários – 2,00 – 0,0294118” (NR)

 

Parágrafo Único. O Auditor Fiscal, quando no exercício do cargo de Secretário Municipal, que optar pelos vencimentos do cargo efetivo, terá assegurado  pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal, calculada mensalmente seguindo o que dispõe o caput.

 

Art. 6º São alterados o caput do art. 3º e seu § 2º, da Lei nº. 4.784, de 25 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 3º Os créditos citados no caput do art. 1º poderão ser objeto de regularização por meio do PROPAF, em até 60 (sessenta) meses, desde que a parcela mínima para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas seja no valor de R$ 30,00 (trinta reais), conforme disposto no Anexo Único desta Lei.

 

.........................................................................................................

 

§ 2º Aplicam-se, também, as regras do PROPAF, seguindo o disposto no art. 10 da Lei nº. 5.057, de 30 de dezembro de 2010, aos valores devidos a título de ITBI – IV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis.

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 7º É alterado o caput do art. 4º e seu parágrafo único, da Lei nº. 4.784, de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O crédito tributário definido pelo art. 1º desta Lei poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) meses, com redução de 100% (cem por cento) sobre os juros e multa.

 

Parágrafo Único. A parcela única terá desconto de 100% (cem por cento) sobre a multa e os juros, sendo que os descontos para os parcelamentos irão variar em caráter decrescente obedecendo aos escalonamentos do Anexo Único desta Lei”. (NR)

 

Art. 8º Ficam revogados os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei nº. 4.784, de 25 de junho de 2009, passando a vigorar nos termos de Anexo Único desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 27 de julho de 2012.

 

NEUCIMAR FERREIRA FRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

ANEXO ÚNICO

 

PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

PARCELAMENTO DE TODOS OS TRIBUTOS

PARCELAS

DESCONTO SOBRE JUROS E MULTA

PARCELA MÍNIMA

ÚNICA

100%

-

DE 02 A 06

80%

R$ 60,00

DE 07 A 18

75%

R$ 55,00

DE 19 A 30

70%

R$ 50,00

DE 31 A 42

65%

R$ 45,00

DE 43 A 53

60%

R$ 40,00

DE 54 A 60

55%

R$ 30,00