LEI Nš 5.483, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nš 3.375/97, EXCLUI MATÉRIA ESTRANHA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDĘNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faįo saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1š Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nš 3.375, de 14 de novembro de 1997, com o fim de dar nova definiįão ao cadastro mobiliário de profissionais e pessoas jurídicas, necessário ao uso de todos os órgãos do Município, bem como, adequa suas disposiįões ās normas da Lei Complementar Municipal nš 010, de 2 de janeiro de 2006, da Lei nš 5.406, de 5 de fevereiro de 2013 - Código de Posturas, da Lei nš 4.749, de 20 de janeiro de 2009; das Leis nš 5.203 e 5.204, ambas, de 17 de novembro de 2011.

 

Art. 2š Os arts. 127, 128 e 129 passam a viger com a seguinte redaįão:

 

“Art. 127. O Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC compreende as informaįões cadastrais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, constantes da Classificaįão Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal, que no território municipal exerįam atividades não residenciais, sujeitando-se ao recolhimento de impostos e taxas de interesse da Fazenda pública Municipal, na condiįão de contribuinte, responsável ou substituto tributário.” (NR)

 

“Art. 128. Estão obrigadas ā inscriįão no Cadastro Mobiliário de Contribuintes – CMC:

 

I - as pessoas físicas, que exerįam atividades profissionais, sem vínculo trabalhista;

 

II - os microempreendedores individuais;

 

III - as pessoas jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, independente da localizaįão do seu estabelecimento;

 

IV - os órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, do Estado, e do Município, desde que se constituam em unidades gestoras de orįamento;

 

V - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nš 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

 

VI - os condomínios de fato, assim compreendidos aqueles com edificaįão concluída e, efetivamente, habitada, com múltiplas unidades autônomas, cuja formal instituiįão não tenha sido submetida ao registro geral de imóveis;

 

VII - centro de negócios e escritórios virtuais;

 

VIII - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nš 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

IX - consórcios de empregadores, constituídos na forma do art. 25-A da Lei nš 8.212, de 24 de julho de 1991;

 

X - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

 

XI - representaįões consulares estrangeiras;

 

XII - representaįões permanentes de organizaįões internacionais ou de instituiįões extraterritoriais, no município;

 

XIII - serviįos notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nš 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegaįão do Poder Público;

 

XIV - incorporaįão imobiliária objeto de opįão pelo Regime Especial de Tributaįão (RET), de que trata o art. 1š da Lei nš 10.931, de 2 de agosto de 2004;

 

XV - entidades que realizem em favor de empreendimento ou atividade realizada no Município:

 

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

 

2. afretamento de embarcaįões, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;

 

3. importaįão de bens sem cobertura cambial, destinados ā integralizaįão de capital de empresas brasileiras, estabelecidas no Município.

 

§ 1š No âmbito do CMC, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, bem como, onde se encontram armazenadas mercadorias, inclusive, exemplificativamente, as seguintes unidades auxiliares:

 

I. Sede;

 

II. Escritório Administrativo;

 

III. Depósito Fechado;

 

IV. Almoxarifado;

 

V. Oficina de Reparaįão;

 

VI. Garagem;

 

VII. Unidade de Abastecimento de Combustíveis;

 

VIII. Posto de Coleta;

 

IX. Centro de atendimento telefônico (Call center);

 

X. Ponto de Exposiįão;

 

XI. Centro de Treinamento;

 

XII. Centro de Processamento de Dados;

 

XIII. Engenho e dispositivo publicitários;

 

XIV. Infraestrutura de transporte ferroviário;

 

XV. Engenho e dispositivo destinados ā identificaįão do estabelecimento ou atividade;

 

XVI. Infraestrutura com configuraįão vertical de suporte a estaįões transmissoras de radiocomunicaįão, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície;

 

XVII. Estruturas suspensas, destinadas ā propagaįão, recepįão, repetiįão, retransmissão de sinais de ondas eletromagnéticas, em meio não confinado, de transmissão de voz, dados e imagens, inclusive televisão;

 

XVIII. Mobiliário urbano destinado ā comutaįão e distribuiįão de linhas e canais de acesso a redes de telefonia e de tráfego de dados, em meio confinado;

 

XIX. Infraestruturas suspensas mediante uso compartilhado dos postes da rede de distribuiįão de energia elétrica;

 

XX. Infraestruturas suspensas destinadas ao transporte de:

 

a) Energia elétrica de alta, média e baixa tensões;

b) sinais eletromagnéticos confinados em condutores metálicos ou óticos;

 

XXI. Infraestruturas em subsolo, destinadas ao transporte, com ou sem distribuiįão, de:

 

a) commodities a granel, de óleo cru, derivados de petróleo, gás natural, e combustíveis orgânicos;

b) águas tratadas e águas servidas;

c) Energia elétrica de alta, média e baixa tensões;

d) sinais eletromagnéticos confinados em condutores metálicos e óticos.

 

§ 2š Poderá o Executivo, mediante decreto, atualizar a lista de atividades auxiliares, por meio das quais ocorram no Município atividades de empresas estabelecidas em outros Municípios.

 

§ 3š As unidades auxiliares, constantes do § 1š, deste artigo, quando vinculadas a órgãos públicos, podem ser inscritas no CMC na condiįão de filial do órgão público correspondente, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orįamento.

 

§ 4š No caso do inciso VI deste artigo, as informaįões cadastrais conterão a identificaįão das pessoas, detentoras dos direitos de aquisiįão das propriedades das unidades autônomas, podendo o condomínio de fato ser representado nos termos e prazo autorizados por assembléia geral dos interessados, cuja ata seja devidamente, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

 

§ 5š Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 1š, a plataforma de produįão e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construįão.

 

§ 6š No caso do § 5š, o endereįo a ser informado no CMC deve ser o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localizaįão seja a mais próxima.” (NR)

 

Art. 129. A Inscriįão no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC dar-se-á na fase preliminar, a partir da consulta prévia e, definitiva, mediante parecer conclusivo de viabilidade, expedido pelo órgão multidisciplinar de implementaįão do Sistema Municipal de Licenciamento, nos termos dos arts. 7š, 17, 18 e 23, I, da Lei complementar municipal nš 010, de 2 de janeiro de 2006.

 

Parágrafo único. O parecer conclusivo poderá ser simplificado no caso de pedido de inscriįão de empresas que, estabelecidas em outros municípios, temporariamente, exerįam atividades de prestaįão de serviįos no Município de Vila Velha, nas seguintes condiįões:

 

I – não necessitar instalaįão de base operacional, nem canteiro de obras;

 

II – tiver base operacional ou canteiro de obras no estabelecimento do tomador dos serviįos.” (NR)

 

Art. 3š É dada nova redaįão ao art. 132, caput, ao qual são acrescidos os incisos I a V; aos seus §§ 1š e 4š; e ao art. 135-B, na redaįão dada pela Lei nš 4.011, de 26 de dezembro de 2002:

 

“Art. 132. O pedido de baixa, constante do formulário próprio protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante legal ou por procurador, nos casos de encerramento, suspensão ou de paralisaįão de atividades, será dirigido ao órgão multidisciplinar de implementaįão do Sistema Municipal de Licenciamento, nos termos dos arts. 7š, 17, 18 e 23, I, da Lei complementar municipal nš 010, de 2 de janeiro de 2006, devidamente instruído com a seguinte documentaįão:” (NR)

 

“I – comprovaįão da situaįão ensejadora do pedido;

 

II – devoluįão:

 

a) De todos os blocos de notas fiscais autorizados;

b) Das autorizaįões para impressão ou autenticaįão de documentos fiscais – AIDF;

 

III – Certidão negativa de obrigaįões passivas, decorrentes de condicionantes estabelecidas pelos órgãos de fiscalizaįão em Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, Transporte e Trânsito, Urbanísticas e de Posturas;

 

IV – Certidão Negativa de Débito;

 

V - Relatório de movimento econômico, compreendendo as declaraįões serviįos tomados de terceiros e dos serviįos prestados.” (AC)

......................................................................................................................

 

“§ 1š O pedido somente será deferido nas seguintes condiįões:

 

I – inexistir qualquer pendęncia em relaįão ās obrigaįões passivas previstas no inciso III do caput deste artigo;

 

II – não haver pendęncias de ordem pecuniária relativa a impostos, taxas, multas por infraįão de normas legais e contratuais, preįos públicos e outras obrigaįões não tributárias;

 

III - após o cumprimento das pendęncias indicadas pelos órgãos integrantes do Sistema de Licenciamento e Fiscalizaįão.” (NR)

......................................................................................................................

 

“§ 4š Deferido, o pedido será encaminhado ao órgão responsável pelo sistema de cadastro, para o registro da baixa da inscriįão no CMC.”(NR)

 

“Art. 135-B. O órgão multidisciplinar de implementaįão do Sistema Municipal de Licenciamento poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte, determinar ao órgão responsável pelo cadastro, "ex-officio", a inscriįão, alteraįões de dados, a suspensão ou o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.” (NR)

 

Art. 4š Altera-se a redaįão do art. 217, com acréscimos de parágrafo único e dos arts. 217-A, 217-B e 217-C, com a seguinte redaįão:

 

“Art. 217 As taxas municipais classificam-se em:

 

I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia; e 

 

II - pela utilizaįão de serviįos públicos:” (NR)

 

“Parágrafo único. Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador idęntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.” (AC)

 

“Art. 217-A Os serviįos públicos, a que se refere o artigo 217 inciso II, considera-se:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilizaįão compulsória, sejam postos ā sua disposiįão mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento,

 

II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenįão, de utilidade ou de necessidades públicas;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis, por parte de cada um de seus usuários.” (AC)

 

“Art. 217-B. São Taxas Municipais:

 

I - pela utilizaįão de Serviįos Públicos:

 

a) Taxas de Serviįos Diversos;

b) Taxas de Expediente;

c) Taxas de Prevenįão e Extinįão de incęndios e Vistorias, salvamento e demais serviįos de prevenįão;

d) Taxa de coleta de lixo e de resíduos sólidos.

e) Taxa de Limpeza Urbana e Rural;

f) Taxa de Incentivo ao Turismo.

 

II - pelo exercício regular do Poder de Polícia:

 

a) Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento - TLIF;

b) Taxa de Verificaįão de Normas de Postura - TVNP;

c) Taxa de Licenįa Para Execuįão de Obras Particulares;

d) Taxa de parcelamento do solo;

e) Taxa de outorga de permissão e fiscalizaįão dos serviįos de transportes de passageiros;

f) Taxas de Localizaįão, Instalaįão, Operaįão e Ampliaįão dos Estabelecimentos Industriais ou de Atividades Poluidoras;

g) Taxa de Fiscalizaįão e Licenciamento de Obras Públicas;

h) Taxa de Inspeįão Sanitária;

i) Taxa de Licenįa Para Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal.” (AC)

 

“Art. 217-C. A Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento – TLIF e a Taxa de Verificaįão Anual de Normas de Postura constituem gęnero de diversas espécies de taxas análogas, as quais serão especificadas mediante acréscimo ā sua denominaįão da palavra que traduz a norma jurídica do fato gerador, que lhe dá identidade específica.

 

Parágrafo único. Os valores das respectivas taxas, descritas no caput, vinculam-se ā especificidade determinada pela norma jurídica do fato gerador, que dá identidade ao exercício do poder de polícia originário, caracterizadas no Código de Postura e Atividades Urbanas, e observará as respectivas bases de cálculo e tabelas de valores.” (AC)

 

Art. 5š Dá-se ao art. 218 nova redaįão:

 

“Art. 218. Considera-se poder de polícia a atividade da administraįão municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenįão de fato em razão de interesse público concernente ā seguranįa, ā higiene, ā ordem, aos costumes, ās disciplinas de projetos, edificaįões e obras, de produįão e mercado, do exercício da atividade não residencial dependente de concessão ou autorizaįão do poder público, ā tranquilidade pública ou ao respeito ā propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município(NR)

 

Art. 6š Dá-se nova redaįão ao art. 219, com acréscimo dos incisos I, II e parágrafo único com incisos I a III e ao art. 219-A, incluído pela Lei nš 5051, de 29 de dezembro de 2010, com acréscimo do parágrafo único:

 

“Art. 219. Do exercício regular do poder de polícia decorrem as taxas:

 

I - De licenciamento de localizaįão, instalaįão e condiįões para funcionamento: aplicáveis a estabelecimentos e unidades auxiliares, referidas no art. 128, § 1š, desta Lei, inclusive o funcionamento em horário especial, mediante as espécies “Alvará de Licenįa” e sua renovaįão quinquenal; “Alvará de autorizaįão” e “Alvará de permissão”, conforme o caso específico, nos temos da lei complementar municipal nš 010/2006;

 

II – De Fiscalizaįão; de Inspeįão, de Vistorias; Análises de ordem técnica; da Verificaįão de Normas de Postura.

 

Parágrafo único. Além daquelas previstas no inciso I deste artigo, são atividades sujeitas ā Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento e ā Taxa de Verificaįão de normas de postura:

 

I – Atividades em logradouro público:

 

a) Comerciais e de prestaįão de serviįos:

 

1. feiras livres;

 

2. ambulante fixado, com local delimitado;

 

3. ambulante não fixado, circulante em logradouros predeterminados;

 

4. comércio eventual.

 

II - atividades em locais privados:

 

a) Atividades comerciais e de prestaįão de serviįos em caráter eventual, com duraįão igual ou inferior a trinta dias;

b) Atividades comerciais e de prestaįão de serviįos com prazo delimitado, entre trinta e um e trezentos e sessenta e cinco dias;

 

III – atividades em locais públicos e privados:

 

a) Exposiįões, desfiles, festivais, shows, atividades culturais, recreativas e esportivas e similares com colocaįão de palanques e estruturas montáveis;

b) Exposiįões, desfiles, festivais, shows, atividades culturais, recreativas e esportivas e similares sem colocaįão de palanques e estruturas montáveis.

c) Publicidade com músicos, artistas, locutores com trio elétrico ou veículo de sonorizaįão mecânica.” (NR)

 

“Art. 219-A. São contribuintes das taxas do art. 219 a pessoa física; a pessoa jurídica, pública ou privada; interessadas na aprovaįão de projetos, edificaįões e obras; que exerįam atividade não residencial, estabelecidas com exercício permanente e contínuo; estabelecidas com exercício da atividade, por meio de compartilhamento de estruturas em escritório virtual de centros de negócios; estabelecidas de modo temporário; não estabelecidas, porém, valendo-se de unidades auxiliares referidas no art. 128, §1š; ou que exerįam atividade não residencial sem estabelecimento fixo, de modo permanente ou eventual, no Município de Vila Velha.

 

Parágrafo único. São solidariamente obrigados pelo pagamento das Taxas:

 

I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaįo em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades eventuais;

 

II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestaįão de serviįos de diversões públicas.” (NR)

 

Art. 6š Os artigos 219 e 219-A da Lei nš 3.375, de 14 de novembro de 1997 - Código Tributário, passam a vigorar com as seguintes redaįões: (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

“Art. 219. Do exercício regular do poder de polícia decorrem as taxas: (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

I - de licenciamento de localizaįão, instalaįão e condiįões para funcionamento: aplicáveis a estabelecimentos e unidades auxiliares, referidas no art. 128, § 1š, desta Lei, inclusive o funcionamento em horário especial, mediante as espécies “Alvará de Licenįa” e sua renovaįão quinquenal; “Alvará de autorizaįão” e “Alvará de permissão”, conforme o caso específico, nos temos da Lei Complementar municipal nš 010/2006; (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

II - de Fiscalizaįão; de Inspeįão, de Vistorias; Análises de ordem técnica; da Verificaįão de Normas de Postura. (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

§ 1š Além daquelas previstas no inciso I deste artigo, são atividades sujeitas ā Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento e ā Taxa de Verificaįão de normas de postura: (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

I - atividades em logradouro público: (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

a) comerciais e de prestaįão de serviįos: (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

1. feiras livres; (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

2. ambulante fixado, com local delimitado; (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

3. ambulante não fixado, circulante em logradouros predeterminados; (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

4. comércio eventual. (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

II - atividades em locais privados: (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

a) atividades comerciais e de prestaįão de serviįos em caráter eventual, com duraįão igual ou inferior a trinta dias; (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

b) atividades comerciais e de prestaįão de serviįos com prazo delimitado, entre trinta e um e trezentos e sessenta e cinco dias; (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

III - atividades em locais públicos e privados: (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

a) exposiįões, desfiles, festivais, shows, atividades culturais, recreativas e esportivas e similares com colocaįão de palanques e estruturas montáveis; (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

b) exposiįões, desfiles, festivais, shows, atividades culturais, recreativas e esportivas e similares sem colocaįão de palanques e estruturas montáveis; (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

c) publicidade com músicos, artistas, locutores com trio elétrico ou veículo de sonorizaįão mecânica. (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

§ 2š Deverá o estabelecimento informar, quando do licenciamento, os dias da semana nos quais, durante o ano, não haverá funcionamento em horário especial, assegurando-lhe o cálculo pelo total de dias de efetivo funcionamento no horário especial. (NR)” (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

Art. 219-A. São contribuintes das taxas do art. 219 a pessoa física; a pessoa jurídica, pública ou privada; interessadas na aprovaįão de projetos, edificaįões e obras; que exerįam atividade não residencial, estabelecidas com exercício permanente e contínuo; estabelecidas com exercício da atividade, por meio de compartilhamento de estruturas em escritório virtual de centros de negócios; estabelecidas de modo temporário; não estabelecidas, porém, valendo-se de unidades auxiliares referidas no art. 128, §1š; ou que exerįam atividade não residencial sem estabelecimento fixo, de modo permanente ou eventual, no Município de Vila Velha. (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

Parágrafo único. São solidariamente obrigados pelo pagamento das Taxas: (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaįo em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades eventuais; (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestaįão de serviįos de diversões públicas. (Redaįão dada pela Lei 5511/2014)

 

Art. 7š Dá-se ā Seįão II, do Capítulo II, do Título III, nova denominaįão, acrescida das Subseįões I a IV, e arts. 219-B a 219-E e artigos 220, 220-A a 220-D, com as seguintes redaįões:

 

“Seįão II

DAS TAXAS de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento – TLIF

 

Subseįão I

Do Fato Gerador e da Incidęncia

 

Art. 219-B. A Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento – TLIF - tem como respectivo fato gerador a mobilizaįão da administraįão para o exercício do poder de polícia pelo município por meio da consolidaįão das vistorias que atestem os dados contidos no requerimento do licenciamento para localizaįão, instalaįão e condiįões para o funcionamento, a serem vinculadas ao respectivo Alvará, conforme manifestaįão dos órgãos técnicos integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalizaįão, de que trata o art. 7š, § 1š e 29 da Lei Complementar nš 10, de 02/01/2006.

 

Art. 219-C. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento:

 

I - No requerimento do interessado em obter o documento municipal de licenciamento, emitido pelo órgão competente, instruído com o parecer técnico resultante da consulta prévia, nos termos do art. 18, § 1š, da Lei complementar municipal nš 010, de 2 de janeiro de 2006;

 

II - Na renovaįão do licenciamento de estabelecimento, sujeito a cada período de cinco anos;

 

III - Em qualquer exercício, para cumprir a disposiįão do art. 219, II, alínea “f”, nos casos de:

 

a) mudanįa de endereįo do estabelecimento ou unidade auxiliar, de que trata o art. 128, § 1š, desta Lei;

b) mudanįa ou acréscimo de atividade constante do objeto societário no contrato social, ou mediante constataįão do fato pela fiscalizaįão.

 

Parágrafo único. O não recolhimento da taxa de que trata este artigo, no prazo de dez (10) dias, implicará o arquivamento do requerimento.

 

Art. 220. A Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento - TLIF será calculada:

 

I – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas nos incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1š, desta Lei, a taxa será calculada em funįão da área, conforme valores da Tabela II-A;

 

II – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas no inciso XVI, do art. 128, § 1š, desta Lei, a taxa será calculada em funįão da área e da altura, resultante da soma dos valores da Tabela II-A e Tabela II-B;

 

III – para dispositivo referido no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em funįão da área, consoante enquadramento nos incisos I a III, da Tabela V;

 

IV - para engenho referido no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em funįão da altura e da área, por meio da soma dos valores da Tabela II-B e correspondente enquadramento no inciso IV, da Tabela V;

 

V – Para as atividades do inciso I, deste artigo, o licenciamento para funcionamento em horário especial observará a Tabela II-C;

 

VI – Para as unidades auxiliares do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no território do Município, mediante uso compartilhado de estruturas de suporte em configuraįão vertical, a taxa corresponderá:

 

a) ao valor fixo, de 500 VPRTM, por unidade instalada, prevista no inciso XVII;

b) ao valor fixo, de 50 VPRTM, por unidade instalada, prevista no referida no inciso XIX.

 

VII - Para as atividades em logradouro público, de que trata o art. 219, parágrafo único, inciso I, sem prejuízo da retribuiįão pela ocupaįão do solo em área pública ou de uso comum, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, aplicam-se:

 

a) Tabela II-D, para as atividades da alínea “a”, itens 1 e 2;

b) Tabela II-E, para as atividades das alíneas “a”, item 4, “b”, “c” e “d”

c) O valor de seis (6) VPRTM, por męs, para a atividade ambulante não fixada, de que trata a alínea “a”, item 3.

 

VIII - Para as atividades em locais privados, de que trata o art. 219, parágrafo único, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” aplica-se a Tabela II-E.

 

§ 1š Não será devida taxa de que trata este artigo para unidades auxiliares do art. 128, § 1š, inciso XVII, desta Lei, quando instaladas para uso coletivo e compartilhado pelas unidades autônomas de uma edificaįão em condomínio, devidamente inscrito no cadastro mobiliário do Município.

 

§ 2š Quando, nos casos das atividades das alíneas “a”, item 4, “b”, “c” e “d”, houver uso de estruturas de apoio e realizaįão da atividade em tempos diversos, a taxa corresponderá ā soma dos valores, calculados para a estrutura e para a atividade, separadamente, em funįão das respectivas áreas e tempo de ocupaįão.

 

Subseįão III

Sujeito Passivo

 

Art. 220-A. O sujeito passivo da Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento - TLIF é a pessoa física ou jurídica, de qualquer natureza ou espécie, interessada no licenciamento requerido ao órgão competente, nos limites da lei, aplicável com observância do processo legal, da fiscalizaįão exercida sobre a localizaįão, instalaįão e condiįões para funcionamento de estabelecimento, atividade ou unidade auxiliar.

 

Subseįão IV

Lanįamento e Recolhimento

 

Art. 220-B. A Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento - TLIF será lanįada por ocasião do requerimento, pela autoridade administrativa responsável pela emissão do documento municipal de licenciamento, e, depois, quinquenalmente, no prazo estabelecido em calendário de arrecadaįão dos tributos municipais.

 

Art. 220-C. A Taxa de Licenciamento de Localizaįão e Instalaįão e condiįões para Funcionamento - TLIF será recolhida, através de Documento de Arrecadaįão Municipal - DAM, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.

 

Parágrafo único. Concorrendo para a emissão do documento de licenciamento atividades intermediárias de outros órgãos municipais, integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalizaįão, deverá o DAM conter campos para identificar, mediante códigos específicos, as receitas vinculadas aos órgãos intermediários e ao órgão responsável pela emissão do alvará.

 

Art. 220-D. O lanįamento da Taxa de Licenciamento de Localizaįão e Instalaįão para Funcionamento - TLIF deverá ter em conta a situaįão fática do estabelecimento no momento do lanįamento.” (NR)

 

Art. 7š Dá-se nova denominaįão ā Seįão II do Capítulo II do Título III da Lei nš 3.375, de 14 de novembro de 1997 - Código Tributário, que fica acrescida das subseįões de I a IV e dos artigos 219-B a 219-E e 220-A a 220-D, e passa a ter a seguinte redaįão:(Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

“Seįão II

DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO DE LOCALIZAĮÃO, INSTALAĮÃO E CONDIĮÕES PARA FUNCIONAMENTO - TLIF

 

Subseįão I

Do Fato Gerador e da Incidęncia

 

Art. 219-B. A Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento – TLIF - tem como respectivo fato gerador a mobilizaįão da administraįão para o exercício do poder de polícia pelo município por meio da consolidaįão das vistorias que atestem os dados contidos no requerimento do licenciamento para localizaįão, instalaįão e condiįões para o funcionamento, a serem vinculadas ao respectivo Alvará, conforme manifestaįão dos órgãos técnicos integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalizaįão, de que trata o art. 7š, § 1š e 29 da Lei Complementar nš 10, de 02/01/2006.

 

Art. 219-C. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e Condiįões para Funcionamento: (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

I - no requerimento do documento municipal de licenciamento, a ser emitido pelo órgão competente e instruído com o parecer técnico resultante da consulta prévia, nos termos do art. 18, § 1š, da Lei Complementar Municipal nš 010, de 2 de janeiro de 2006; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

II - na renovaįão do licenciamento de estabelecimento, ao qual se faz sujeito a cada período de cinco anos; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

III - em qualquer exercício, nos casos de: (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

a) mudanįa de endereįo do estabelecimento ou unidade auxiliar, de que trata o art. 128,§ 1š, desta Lei; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

b) mudanįa ou acréscimo de atividade constante do objeto societário no contrato social, ou mediante constataįão do fato pela fiscalizaįão. (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

Parágrafo único. O não recolhimento da taxa de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, implicará o arquivamento do requerimento. (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

Art. 219-D. A incidęncia e o pagamento da Taxa de licenciamento de que trata o art. 219-B:

 

I – independem de:

 

a) cumprimento de quaisquer exigęncias legais, regulamentares ou administrativas;

b) prévia autorizaįão, licenįa, permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado ou do Município;

c) finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploraįão dos locais;

d) efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilizaįão dos locais;

e) resultado esperado pelo requerente, no caso de indeferimento;

f) caráter temporário ou permanente do exercício da atividade;

g) o responsável ser ou não estabelecido no município, no caso da unidade auxiliar prevista no art. 128, § 1š;

h) a unidade autônoma de Centro de negócios ser destinada ā exploraįão de escritórios virtuais, por mais de um usuário que, ali, vincule o exercício da sua atividade;

 

II – são devidas, individualmente, para:

 

a) cada uma das atividades em estabelecimento, no qual funcionem, em conjunto, numa mesma unidade autônoma, ou em separado, em um ou mais prédios, da mesma pessoa ou grupo econômico;

b) unidade auxiliar prevista no art. 128, § 1š, excetuado o inciso XIX, independente de o responsável ser ou não estabelecido no município;

c) unidade autônoma de Centro de negócios, destinado ā exploraįão de escritórios virtuais;

d) pessoa física, empresária ou não empresária, pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que vincule o exercício da atividade em escritório virtual de Centro de negócios.

 

III – são devidas, individualmente, porém, mediante licenciamento em conjunto, por interessado, quando se tratar de unidades auxiliares do inciso XIX do artigo 128, § 1š, desta Lei.

 

Subseįão II

Base de Cálculo

 

Art. 219-E. Os valores da Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento – TLIF - serão determinados, para cada caso, em funįão dos custos administrativos das atividades desenvolvidas pelo órgão responsável na verificaįão das condiįões físicas e espaciais do objeto do licenciamento para a emissão do documento municipal de licenciamento, visando a:

 

I - prévia verificaįão do atendimento das condiįões de localizaįão, instalaįão e funcionamento, emanadas dos órgãos técnicos integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalizaįão, de que trata o art. 7š, § 1š, da Lei Complementar nš 10, de 02/01/2006;

 

II - consolidaįão das condiįões, de que trata o inciso I deste artigo para vinculaįão ao documento municipal de licenciamento;

 

III - expediįão do documento municipal de licenciamento.

 

Art. 220. A Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e Condiįões para Funcionamento - TLIF será calculada: (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

I - para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas nos incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1š, desta Lei, a taxa será calculada em funįão da área da atividade, conforme valores da Tabela II-A; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

II - para as unidades auxiliares, referidas no inciso XVI, do § 1š, do art. 128, desta Lei, o valor da taxa é formado pela soma dos valores da Tabela II-A e da Tabela II-B, determinados em funįão da área, delimitada para abrigar a infraestrutura ou, na falta de delimitaįão, pela área contida no perímetro dos pontos de sua ancoragem, combinada com a altura da mesma; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

III - para dispositivo referido no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em funįão da área, consoante enquadramento nos incisos I a III, da Tabela V; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

IV - para engenho referido no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em funįão da altura e da área, por meio da soma dos valores da Tabela II-B e correspondente enquadramento no inciso IV, da Tabela V; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

V - para as atividades do inciso I, deste artigo, o licenciamento para funcionamento em horário especial observará a Tabela II-C; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

VI - para as unidades auxiliares do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no território do Município, mediante uso compartilhado de estruturas de suporte em configuraįão vertical, a taxa corresponderá: (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

a) ao valor fixo de 500 VPRTM, por unidade instalada, prevista no inciso XVII; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

b) ao valor fixo de 50 VPRTM, por unidade instalada, prevista no inciso XIX; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

VII - para as atividades em logradouro público, de que trata o art. 219, parágrafo único, sem prejuízo da retribuiįão pela ocupaįão do solo em área pública ou de uso comum, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, aplicam-se: (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

a) a Tabela II-D, para as atividades do inciso I, alínea “a”, itens 1 e 2; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

b) a Tabela II-E, para as atividades do Inciso I, da alínea “a”, item 4; e do Inciso III; (NR) (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

c) o valor de seis (6) VPRTM, por męs, para a atividade ambulante não fixada, de que trata a alínea “a”, item 3. (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

VIII - para as atividades de que tratam o art. 219, parágrafo único, inciso II, alíneas “a” e “b” e o inciso III, quando realizadas em locais privados, aplica-se a Tabela II-F. (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

§ 1š Não será devida taxa de que trata este artigo para unidades auxiliares do art. 128, § 1š, inciso XVII, desta Lei, quando instaladas para uso coletivo e compartilhado pelas unidades autônomas de uma edificaįão em condomínio devidamente inscrito no cadastro mobiliário do Município. (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

§ 2š Quando, nos casos das atividades do art. 219, parágrafo único, inciso I, alínea “a”, item 4, e do Inciso III, houver uso de estruturas de apoio e realizaįão da atividade em tempos diversos, a taxa corresponderá ā soma dos valores, calculados para a estrutura e para a atividade, separadamente, em funįão das respectivas áreas e tempo de ocupaįão. (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

§ 3š Excluem-se do cômputo da área da atividade, para os fins do cálculo referido no caput deste artigo: (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

I - as áreas dos pavimentos em subsolo, meio subsolo ou em planos horizontais que, vinculadas ao estabelecimento e livres de exploraįão de atividade econômica, sejam destinadas ao estacionamento, abrigo, guarda e circulaįão de veículos de clientes, dirigentes e funcionários; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

II - a área contígua ou outro terreno que, distante a menos de 200 (duzentos) metros do estabelecimento e, comprovadamente vinculada ās atividades desse mesmo e livre de exploraįão de atividade econômica, seja destinada ao estacionamento, abrigo, guarda e circulaįão de veículos de clientes, dirigentes e funcionários. (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

Art. 8š Inclui-se no Capítulo II, do Título III, a Seįão II-A, com as Subseįões I a IV, com nova redaįão aos artigos 221 e 221-A a 221-H, com a seguinte redaįão:

 

Art. 8š Inclui-se a Seįão II-A e suas Subseįões I a IV no Capítulo II do Título III e, altera-se os artigos 221 e 221-A a 221-H da Lei nš 3.375, de 14 de novembro de 1997 - Código Tributário, que vigorarão com as seguintes redaįões: (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

“Seįão II-A

DA TAXA DE VERIFICAĮÃO DE NORMAS DE POSTURAS

 

Subseįão I

Fato Gerador e Incidęncia

 

”Art. 221. A Taxa de Verificaįão de Normas de Postura – TVNP, fundada no poder de polícia do Município tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da verificaįão que ateste a manutenįão das condiįões estabelecidas no documento municipal de licenciamento, relativas ās suas respectivas normas aplicáveis, de que trata o art. 4š e §1š da Lei Complementar nš 10, de 02/01/2006, mediante emissão da certidão de conformidade para cada exercício do prazo de validade do documento municipal de localizaįão, instalaįão e condiįões para funcionamento.” (NR)

 

“Art. 221-A. A incidęncia da Taxa de Verificaįão de Normas de Postura, – TVNP ocorrerá, nos exercícios subsequentes ā instalaįão, ou utilizaįão das diversas atividades regidas por suas respectivas normas municipais, balizadoras de seu licenciamento.” (NR)

 

“Subseįão II

Base de Cálculo” (AC)

 

“Art. 221-B. A base de cálculo da Taxa de Verificaįão de Normas de Postura, – TVNP será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em funįão da complexidade da verificaįão dessas atividades.

 

Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da verificaįão destas atividades.” (NR)

 

“Subseįão III

Sujeito Passivo” (AC)

 

“Art. 221-C. O sujeito passivo da Taxa de Verificaįão de Normas de Postura, – TVNP é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, de sociedade ou associaįão civil, instituiįão, ou qualquer outro ente que estiver de maneira temporária ou permanente, exercendo alguma atividade licenciada em território Municipal.” (NR)

 

“Subseįão IV

Lanįamento e Recolhimento” (AC)

 

“Art. 221-D. A Taxa de Verificaįão de Normas de Postura, – TVNP será lanįada, de acordo com regulamento específico, para cada norma, de acordo com o Calendário Fiscal do Município, estabelecido e alterável por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

 

“Art. 221-E. A Taxa será devida a partir do primeiro dia dos exercícios subsequentes āquele em que deram início as suas atividades ou descritos na norma específica que regerá o licenciamento. ” (NR)

 

“Art. 221-F. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa será calculada, levando-se em consideraįão cada atividade sujeita ao licenciamento. ” (NR)

 

“Art. 221-G. A incidęncia e o pagamento da taxa independem de:

 

I - cumprimento de quaisquer exigęncias legais, regulamentares ou administrativas, ainda que dependente, prioritariamente, destas.

 

II - finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploraįão dos locais;

 

III - caráter temporário ou permanente do exercício da atividade;

 

IV - do pagamento de preįos, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expediįão de Alvarás.

 

Parágrafo único. A presente Taxa será devida para cada unidade indistintamente, assim, entendidas as edificaįões do estabelecimento, funcionando em conjunto ou em separado, ainda que em caráter temporário ou permanente, sendo irrelevantes para sua caracterizaįão, as denominaįões de sede, filial, agęncia, escritório, sucursal, depósito ou outra designaįão que vier a ser utilizada, mesmo que o contribuinte possua outras unidades no mesmo imóvel ou em imóveis distintos. ” (NR)

 

“Art. 221-H. A Taxa de Verificaįão de Normas de Postura, – TVNP será calculada:

 

I – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas nos incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no território do Município, a taxa será calculada em funįão da área, conforme valores da Tabela II-A.1;

 

II – para dispositivo, referido no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada consoante enquadramento nos incisos I a III, da Tabela V;

 

III – para engenho, referido no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em funįão da altura e da área, por meio da soma dos valores da Tabela II-B.1 e correspondente enquadramento no inciso IV, da Tabela V;

 

IV – para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas no inciso XVI, do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no território do Município, a taxa será calculada em funįão da área e da altura, resultante da soma dos valores da Tabela II-A.1 e Tabela II-B.1;

 

V – para as unidades auxiliares do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no território do Município, mediante uso compartilhado de estruturas de suporte em configuraįão vertical, a taxa corresponderá:

 

a) ao valor fixo, de 330 VPRTM, por unidade instalada, prevista no inciso XVII;

b) ao valor fixo, de 33 VPRTM, por unidade instalada, prevista no inciso XIX.

 

§ 1š Não será devida taxa de que trata este artigo para unidades auxiliares do art. 128, § 1š, inciso XVII, desta Lei, quando instaladas para uso coletivo e compartilhado pelas unidades autônomas de uma edificaįão em condomínio, devidamente inscrito no cadastro mobiliário do Município.

 

§ 2š Concorrendo para a emissão da certidão de conformidade anual com as normas de Posturas, atividades intermediárias de outros órgãos municipais, integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalizaįão, deverá o DAM conter campos para identificar, mediante códigos específicos, as receitas vinculadas aos órgãos intermediários e ao órgão responsável pela emissão da certidão de conformidade anual com as normas de Posturas.” (NR)

 

Art. 221-H. A Taxa de Verificaįão de Normas de Postura, - TVNP será calculada: (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

I - para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas nos incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no território do Município, a taxa será calculada em funįão da área, conforme valores da Tabela II-A.1; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

II - para dispositivo referido no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV desta Lei, a taxa será calculada consoante enquadramento nos incisos I a III, da Tabela V; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

III - para engenho referido no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV desta Lei, a taxa será calculada em funįão da altura e da área, por meio da soma dos valores da Tabela II-B.1 e correspondente enquadramento no inciso IV, da Tabela V; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

IV - para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas no inciso XVI, do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no território do Município, a taxa será calculada em funįão da área e da altura, resultante da soma dos valores da Tabela II-A.1 e Tabela II-B.1; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

V - para as unidades auxiliares do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no território do Município, mediante uso compartilhado de estruturas de suporte em configuraįão vertical, a taxa corresponderá: (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

a) ao valor fixo de 330 VPRTM, por unidade instalada referida no inciso XVII; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

b) ao valor fixo de 33 VPRTM, por unidade instalada referida no inciso XIX; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

VI - para as unidades auxiliares, referidas nos incisos I a V, VII a XII, do § 1š, do art. 128 desta Lei, bem como, atividades não residenciais, licenciadas com funcionamento diverso do horário normal, a taxa de verificaįão do funcionamento em horário especial observará a Tabela II-C.1.” (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

§ 1š Não será devida taxa de que trata este artigo para unidades auxiliares do art. 128, § 1š, inciso XVII, desta Lei, quando instaladas para uso coletivo e compartilhado pelas unidades autônomas de uma edificaįão em condomínio devidamente inscrito no cadastro mobiliário do Município. (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

§ 2š Concorrendo para a emissão da certidão de conformidade anual com as normas de Posturas, atividades intermediárias de outros órgãos municipais, integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalizaįão, deverá o DAM conter campos para identificar, mediante códigos específicos, as receitas vinculadas aos órgãos intermediários e ao órgão responsável pela emissão da certidão de conformidade anual com as normas de Posturas. (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

Art. 9š Dá nova redaįão ao art. 222:

 

“Art. 222. Nenhum estabelecimento poderá instalar-se, iniciar ou continuar suas atividades no Município sem o devido licenciamento, cujo documento não poderá ser expedido sem o recolhimento das taxas, devidas aos órgãos intermediários, que tiverem concorrido para a localizaįão, instalaįão e fixaįão das condiįões para o funcionamento, e da taxa vinculada ao órgão responsável pela emissão do documento municipal de licenciamento correspondente.” (NR)

 

Art. 10. Dá nova redaįão ao art. 224, revogando-se seus §§ 1š e 2š.

 

“Art. 224 O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento de multas proporcionais ou acessórias, previstas nesta Lei e em regulamentos próprios, ā inscriįão em Dívida Ativa, no Cadastro de Devedores do Município e medidas cabíveis para a cobranįa do crédito.” (NR)

 

Art. 11. São incluídas no Anexo Único as Tabelas II-A e II-B; as Tabelas II-A.1 e II-B.1; as Tabelas II-C e II-C.1; as Tabelas II-D, II-E; II-F.

 

Art. 12. Dá-se ā Tabela V a redaįão constante do Anexo Único.

 

Art. 11. São acrescidas ā Lei nš 3.375, de 27 de dezembro de 2013 - Código Tributário, as tabelas II-B; II-A.1; II-B.1; II-C; II-C.1; II-D; II-E e II-F; como constantes do Anexo Único desta Lei. (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

Art. 12. As tabelas II-A e V da Lei nš 3.375, de 27 de dezembro de 2013 - Código Tributário, passam a vigorar com as mesmas configuraįões, referęncias e redaįões das tabelas II-A e V, constantes do Anexo Único desta Lei.  (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

Art. 13. São revogados os seguintes dispositivos:

 

I - os §§ 5š, 7š e 8š, do Art. 86;

 

II - o art. 129-A, na redaįão dada pela lei nš 4.016, de 26 de dezembro de 2002 e seu parágrafo único;

 

III - a Seįão III, do Capítulo II, do Título III e seus arts. 228 a 230;

 

IV - a Seįão IV, do Capítulo II, do Título III e seus arts. 231 a 236;

 

V - a Seįão VIII, do Capítulo III, do Título III, e seus arts. 246 a 253;

 

VI - a Seįão IX, do Capítulo III, do Título III, e seus arts. 254 a 255; e a correspondente Tabela VI, na Redaįão dada pela Lei nš 5.247, de 28/12/2011;

 

VII - a seįão XIII, do Capítulo III, do Título III, compreendida pelos arts. 271 a 276.

 

Art. 14. Poderá o Chefe do Poder Executivo baixar, por meio de Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o regulamento necessário ao cumprimento das disposiįões desta Lei.

 

Art. 15. Ās atividades e estabelecimentos, que no início da vigęncia desta Lei, estejam em operaįão no Município de Vila Velha, aplicam-se as disposiįões dos arts. 217-B, II, “a”; 217-C; 219, I; e 220 nas datas a serem definidas em calendário específico, estabelecido por decreto.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaįão.

 

Vila Velha/ES, 27 de dezembro de 2013.

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

Tabela II-A (Licenciamento-Área)

 

 

(Art. 220, II)

 

 

 

 

Intervalo

Faixa de Enquadramento

Limite Inferior VPRTM

Limite Superior VPRTM

VPRTM (mē do Intervalo)

Valor da Taxa (VPRTM)

 

 

Ao

 

Vi

VS

V

Vi + (AL - Ai) x V

Ai (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

Vi

VS

V

Vi + (AL - Ai) x V

 

1

0

15 mē

50,00

50

 

50 

 

2

15,1 mē

30 mē

50,10

92

2,82

Vi + (AL - Ai) x V

 

3

30,1 mē

60 mē

92,10

160

2,27

Vi + (AL - Ai) x V

 

4

60,1 mē

120 mē

160,10

265

1,75

Vi + (AL - Ai) x V

 

5

120,1 mē

240 mē

265,10

425

1,33

Vi + (AL - Ai) x V

 

6

240,1 mē

480 mē

425,10

660

0,98

Vi + (AL - Ai) x V

 

7

480,1 mē

960 mē

660,10

990

0,69

Vi + (AL - Ai) x V

 

8

960,1 mē

1.920 mē

990,10

1.450

0,48

Vi + (AL - Ai) x V

 

9

1.920,1 mē

3.840 mē

1.450,10

2.030

0,30

Vi + (AL - Ai) x V

 

10

3.840,1 mē

7.680 mē

2.030,10

2.750

0,19

Vi + (AL - Ai) x V

 

11

7.680,0 mē

15.360 mē

2.750,10

3.570

0,11

Vi + (AL - Ai) x V

 

12

15.360,0 mē

 

3.570,00

 

 

Vi + (AL - Ai)/200 x 10

 

12.1

Por Incremento

200 mē

 

 

10

 

 

(Incluído pela Lei nš 5511/2014)

 

 

 

Tabela II-A.1 (Verificaįão das Normas de Posturas - Área)

 

(Art. 221-H)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ITEM

Faixa de Enquadramento

Limite Inferior VPRTM

Limite Superior VPRTM

VPRTM (mē do Intervalo)

Valor da Taxa (VPRTM)

 

 

Ao

 

Ai (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

Vi

VS

V

Vi + (AL - Ai) x V

 

1

0

15 mē

33,00

33

 

33 

 

2

15,1 mē

30 mē

33,40

61

1,86

Vi + (AL - Ai) x V

 

3

30,1 mē

60 mē

61,10

106

1,51

Vi + (AL - Ai) x V

 

4

60,1 mē

120 mē

106,10

176

1,17

Vi + (AL - Ai) x V

 

5

120,1 mē

240 mē

176,10

282

0,88

Vi + (AL - Ai) x V

 

6

240,1 mē

480 mē

282,10

438

0,65

Vi + (AL - Ai) x V

 

7

480,1 mē

960 mē

438,10

657

0,46

Vi + (AL - Ai) x V

 

8

960,1 mē

1.920 mē

657,10

962

0,32

Vi + (AL - Ai) x V

 

9

1.920,1 mē

3.840 mē

962,10

1.347

0,20

Vi + (AL - Ai) x V

 

10

3.840,1 mē

7.680 mē

1.347,10

1.825

0,12

Vi + (AL - Ai) x V

 

11

7.680,0 mē

15.360 mē

1.825,10

2.369

0,07

Vi + (AL - Ai) x V

 

12

15.360,0 mē

 

2.369,00

 

 

Vi + (AL - Ai)/200 x 10

 

12.1

Por Incremento

200 mē

10,00

 

 

 

 

(Incluído pela Lei nš 5511/2014)

 

 

 

Tabela II-B (Licenciamento-Altura)

 

 

(Art. 220, II)

 

ITEM

Faixa de Enquadramento

Limite Inferior VPRTM

Limite Superior VPRTM

VPRTM (/m do Intervalo)

Valor da Taxa (VPRTM)

 

 

Ai

 

Vi

VS

Vm

Vi + (AL - Ai) x Vm

 

1

0 m

6 m

100,00

100

 

 

 

2

6 m

12 m

100,10

180

13,56

 

 

3

12 m

24 m

180,10

324

12,10

 

 

4

24 m

36 m

324,10

583

21,78

 

 

5

36 m

48 m

583,30

933

29,40

 

 

6

48 m

60 m

933,20

1.306

31,35

 

 

(Incluído pela Lei nš 5511/2014)

 

 

 

 

Tabela II-B.1 (Verificaįão das Normas de Posturas - Altura)

 

(Art. 221-H)

 

ITEM

Faixa de Enquadramento

Limite  Inferior VPRTM

Limite  Superior VPRTM

VPRTM (m do Intervalo)

Valor da Taxa (VPRTM)

 

 

Ao

 

Ai (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

Vi

VS

Vm

Vi + (AL - Ai) x Vm

 

1

0 m

6 m

67,00

67

11,11

 67

 

2

6 m

12 m

66,80

120

9,04

Vi + (AL - Ai) x Vm

 

3

12 m

24 m

120,10

216

8,07

Vi + (AL - Ai) x Vm

 

4

24 m

36 m

216,10

389

14,54

Vi + (AL - Ai) x Vm

 

5

36 m

48 m

389,10

622

19,58

Vi + (AL - Ai) x Vm

 

6

48 m

60 m

622,10

871

20,92

Vi + (AL - Ai) x Vm

 

(Incluído pela Lei nš 5511/2014)

 

 

TABELA II-C

(LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL)

VALOR EM VPRTM POR DIA (Art. 220, III)

ITEM

Faixa de Enquadramento

TFHE x dia (181 a 365 dias) VPRTM

TFHE x dia (91 a 180 dias) VPRTM

TFHE x dia (31 a 90 dias) VPRTM

TFHE x dia (13 a 30 dias) VPRTM

TFHE x dia (Evento) VPRTM

1

0

15 mē

0,41

0,80

1,57

3,09

6,08

2

15,1 mē

30 mē

0,75

1,48

2,91

5,72

11,25

3

30,1 mē

60 mē

1,32

2,60

5,11

10,06

19,80

4

60,1 mē

120 mē

2,18

4,28

8,42

16,58

32,63

5

120,1 mē

240 mē

3,50

6,88

13,54

26,64

52,43

6

240,1 mē

480 mē

5,43

10,69

21,03

41,39

81,46

7

480,1 mē

960 mē

8,13

16,00

31,49

61,97

121,96

8

960,1 mē

1.920 mē

11,93

23,47

46,19

90,90

178,89

9

1.920,1 mē

3.840 mē

16,68

32,83

64,61

127,15

250,23

10

3.840,1 mē

7.680 mē

22,61

44,49

87,56

172,31

339,11

11

7.680,1 mē

15.360 mē

29,34

57,75

113,64

223,65

440,14

12

15.360,1 mē

 

34,27

67,47

132,74

261,26

514,14

12.1

Por Incremento

200 mē

3,50

6,88

13,54

26,64

52,43

 

(Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

TABELA II-C.1

(VERIFICAĮÃO DAS NORMAS DE POSTURAS - FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL)

VALOR EM VPRTM POR DIA (Art. 221-H, IV)

ITEM

Faixa de Enquadramento

TFHE x dia (181 a 365 dias) VPRTM

TFHE x dia (91 a 180 dias) VPRTM

TFHE x dia (31 a 90 dias) VPRTM

TFHE x dia (13 a 30 dias) VPRTM

TFHE x dia (Evento) VPRTM

1

0

15 mē

0,27

0,53

1,05

2,06

4,05

2

15,1 mē

30 mē

0,50

0,98

1,94

3,81

7,50

3

30,1 mē

60 mē

0,88

1,73

3,41

6,71

13,20

4

60,1 mē

120 mē

1,45

2,85

5,62

11,05

21,75

5

120,1 mē

240 mē

2,33

4,59

9,02

17,76

34,95

6

240,1 mē

480 mē

3,62

7,12

14,02

27,59

54,30

7

480,1 mē

960 mē

5,42

10,67

20,99

41,31

81,30

8

960,1 mē

1.920 mē

7,95

15,65

30,79

60,59

119,25

9

1.920,1 mē

3.840 mē

11,12

21,88

43,07

84,76

166,80

10

3.840,1 mē

7.680 mē

15,07

29,66

58,37

114,86

226,05

11

7.680,1 mē

15.360 mē

19,56

38,49

75,76

149,09

293,40

12

15.360,1 mē

 

22,85

44,97

88,49

174,15

342,73

12.1

Por Incremento

200 mē

2,33

4,59

9,02

17,76

34,95

 

(Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

 

 

TABELA II-D

 

Licenciamento de Atividades em Logradouro Público, exceto o ambulante não fixado e eventuais

 

Licenciamento de Atividades em Logradouro Público: Ambulante Fixado e Feirante (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

(Art. 219, parágrafo único, I, "a", itens 1 e 2)

 

(Art. 220, VII, “a” c/c art. 219, p. único, I, “a”, itens 1 e 2) (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)

 

Item

Faixa de Enquadramento

Limite  Inferior VPRTM

VPRTM (mē do Intervalo)

Valor da Taxa (VPRTM)

Atividade Permanente (Incidęncia)

 

 

Ai

 

Vi

V

Vi + (AL - Ai) x V

 

 

1

0

5

15

 

15,00

Mensal

 

2

5,1 mē

10 mē

15,1

1,07

Vi + (AL - Ai) x V

Mensal

 

3

10,1 mē

20 mē

20,4

0,72

Vi + (AL - Ai) x V

Mensal

 

4

20,1 mē

40 mē

27,4

0,48

Vi + (AL - Ai) x V

Mensal

 

5

40,1 mē

80 mē

37,0

0,32

Vi + (AL - Ai) x V

Mensal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TLIF = Vi + (AL - Ai) x V

Onde TLIF é o Valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM

 

 

 

Vi= Valor inicial da faixa de enquadramento

AL= Área licenciada

 

 

 

Ai= Área inicial da faixa de enquadramento

V= Valor por mē da faixa de enquadramento

 

 

TABELA II-E

 

Licenciamento de Atividades eventuais em Logradouro Público

 

(Art. 220, inciso V, alínea "b")

 

ITEM

Faixa de Enquadramento

Limite  Inferior VPRTM

Limite  Superior VPRTM

Valor x mē (VPRTM )

TAXA Diária (VPRTM)

 

 

Ai

 

Vi

Vs

V

Vi + (AL - Ai) x V

 

1

0

5

100,00

100

 

100

 

2

5,1 mē

10 mē

100,10

120

4,08

Vi + (AL - Ai) x V

 

3

10,1 mē

20 mē

120,10

144

2,42

Vi + (AL - Ai) x V

 

4

20,1 mē

40 mē

144,10

173

1,45

Vi + (AL - Ai) x V

 

5

40,1 mē

80 mē

172,90

207

0,87

Vi + (AL - Ai) x V

 

6

80,1 mē

160 mē

207,46

249

0,52

Vi + (AL - Ai) x V

 

7

160,1 mē

320 mē

248,93

299

0,31

Vi + (AL - Ai) x V

 

8

320,1 mē

640 mē

298,70

358

0,19

Vi + (AL - Ai) x V

 

9

640,1 mē

1.280 mē

358,42

430

0,11

Vi + (AL - Ai) x V

 

10

1.280,1 mē

2.560 mē

430,08

516

0,07

Vi + (AL - Ai) x V

 

11

2.560,0 mē

5.120 mē

516,08

619

0,04

Vi + (AL -