LEI
Nš 5.483, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nš
3.375/97, EXCLUI MATÉRIA ESTRANHA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDĘNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faįo saber que
o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1š
Esta Lei altera dispositivos da Lei
Municipal nš 3.375, de 14 de novembro de 1997, com o fim de dar nova
definiįão ao cadastro mobiliário de profissionais e pessoas jurídicas,
necessário ao uso de todos os órgãos do Município, bem como, adequa suas
disposiįões ās normas da Lei Complementar Municipal nš 010, de 2 de janeiro de 2006, da Lei nš
5.406, de 5 de fevereiro de 2013 - Código de Posturas, da Lei nš 4.749, de 20 de janeiro de 2009; das Leis nš 5.203 e 5.204,
ambas, de 17 de novembro de 2011.
Art. 2š Os arts. 127, 128 e 129 passam a viger com a
seguinte redaįão:
Art. 127. O
Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC compreende
as informaįões cadastrais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, constantes
da Classificaįão Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE Fiscal, que no território municipal exerįam atividades não
residenciais, sujeitando-se ao recolhimento de impostos e taxas de interesse da Fazenda pública Municipal, na
condiįão de contribuinte, responsável ou substituto tributário. (NR)
Art.
128. Estão obrigadas ā inscriįão no Cadastro Mobiliário de Contribuintes CMC:
I - as pessoas físicas, que exerįam
atividades profissionais, sem vínculo trabalhista;
II - os microempreendedores
individuais;
III - as pessoas jurídicas, de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, independente da localizaįão do seu
estabelecimento;
IV - os órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, do Estado,
e do Município, desde que se constituam em unidades gestoras de orįamento;
V - condomínios edilícios,
conceituados pelo art. 1.332 da Lei nš 10.406, de
VI - os condomínios de fato, assim
compreendidos aqueles com edificaįão concluída e, efetivamente, habitada, com
múltiplas unidades autônomas, cuja formal instituiįão não tenha sido submetida
ao registro geral de imóveis;
VII - centro de negócios e
escritórios virtuais;
VIII - grupos e consórcios de
sociedades, constituídos, respectivamente, na forma dos arts.
265 e 278 da Lei nš 6.404, de
IX - consórcios de empregadores,
constituídos na forma do art. 25-A da Lei nš 8.212, de
X - clubes e fundos de investimento,
constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
XI - representaįões consulares
estrangeiras;
XII - representaįões permanentes de
organizaįões internacionais ou de instituiįões extraterritoriais, no município;
XIII - serviįos notariais e de
registro (cartórios), de que trata a Lei nš 8.935, de
XIV - incorporaįão imobiliária
objeto de opįão pelo Regime Especial de Tributaįão (RET), de que trata o art.
1š da Lei nš 10.931, de
XV - entidades que realizem em favor
de empreendimento ou atividade realizada no Município:
1. arrendamento
mercantil externo (leasing);
2. afretamento
de embarcaįões, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;
3. importaįão
de bens sem cobertura cambial, destinados ā integralizaįão de capital de
empresas brasileiras, estabelecidas no Município.
§ 1š No âmbito do CMC, estabelecimento é o local, privado
ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a
entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, bem
como, onde se encontram armazenadas mercadorias, inclusive,
exemplificativamente, as seguintes unidades auxiliares:
I. Sede;
II. Escritório Administrativo;
III. Depósito Fechado;
IV. Almoxarifado;
V. Oficina de Reparaįão;
VI. Garagem;
VII. Unidade de Abastecimento de Combustíveis;
VIII. Posto de Coleta;
IX. Centro de atendimento telefônico (Call center);
X. Ponto de Exposiįão;
XI. Centro de Treinamento;
XII. Centro de Processamento de Dados;
XIII. Engenho e dispositivo publicitários;
XIV. Infraestrutura de transporte ferroviário;
XV. Engenho e dispositivo destinados ā
identificaįão do estabelecimento ou atividade;
XVI. Infraestrutura
com configuraįão vertical de suporte a estaįões transmissoras de
radiocomunicaįão, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície;
XVII. Estruturas
suspensas, destinadas ā propagaįão, recepįão, repetiįão, retransmissão de
sinais de ondas eletromagnéticas, em meio não confinado, de transmissão de voz,
dados e imagens, inclusive televisão;
XVIII. Mobiliário urbano destinado ā comutaįão e
distribuiįão de linhas e canais de acesso a redes de telefonia e de tráfego de
dados, em meio confinado;
XIX. Infraestruturas suspensas mediante uso compartilhado dos postes da rede de
distribuiįão de energia elétrica;
XX. Infraestruturas suspensas destinadas ao
transporte de:
a) Energia elétrica de alta, média e baixa tensões;
b) sinais eletromagnéticos confinados em condutores
metálicos ou óticos;
XXI. Infraestruturas em subsolo, destinadas ao
transporte, com ou sem distribuiįão, de:
a) commodities a granel, de óleo cru, derivados de
petróleo, gás natural, e combustíveis orgânicos;
b) águas tratadas e águas servidas;
c) Energia elétrica de alta, média e baixa tensões;
d) sinais eletromagnéticos confinados em condutores
metálicos e óticos.
§ 2š Poderá o Executivo, mediante decreto, atualizar a
lista de atividades auxiliares, por meio das quais ocorram no Município
atividades de empresas estabelecidas
§ 3š As unidades auxiliares, constantes do § 1š, deste
artigo, quando vinculadas a órgãos públicos, podem ser inscritas no CMC na
condiįão de filial do órgão público correspondente, independentemente de se
configurarem como unidades gestoras de orįamento.
§ 4š No caso do inciso VI deste artigo, as informaįões
cadastrais conterão a identificaįão das pessoas, detentoras dos direitos de
aquisiįão das propriedades das unidades autônomas, podendo o condomínio de fato
ser representado nos termos e prazo autorizados por assembléia geral dos
interessados, cuja ata seja devidamente, registrada no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos;
§ 5š Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no
§ 1š, a plataforma de produįão e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda
que esteja em construįão.
§ 6š No
caso do § 5š, o endereįo a ser informado no CMC deve ser o do
estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma,
em terra firme, cuja localizaįão seja a mais próxima. (NR)
Art.
Parágrafo único. O parecer conclusivo
poderá ser simplificado no caso de pedido de inscriįão de empresas que,
estabelecidas em outros municípios, temporariamente, exerįam atividades de
prestaįão de serviįos no Município de Vila Velha, nas seguintes condiįões:
I não necessitar instalaįão de base operacional,
nem canteiro de obras;
II tiver base operacional
ou canteiro de obras no estabelecimento do tomador dos serviįos. (NR)
Art. 3š É dada nova redaįão ao art. 132, caput,
ao qual são acrescidos os incisos I a
V; aos seus §§ 1š e 4š; e ao art. 135-B, na redaįão dada pela Lei nš 4.011, de 26 de dezembro de 2002:
Art. 132. O pedido de baixa, constante
do formulário próprio protocolado pelo próprio contribuinte, seu representante
legal ou por procurador, nos casos de encerramento, suspensão ou de paralisaįão
de atividades, será dirigido ao órgão multidisciplinar de implementaįão do
Sistema Municipal de Licenciamento, nos termos dos arts.
7š, 17, 18 e 23, I, da Lei complementar municipal nš 010, de
I comprovaįão da situaįão
ensejadora do pedido;
II devoluįão:
a) De todos os blocos de notas
fiscais autorizados;
b) Das autorizaįões para impressão ou autenticaįão de
documentos fiscais AIDF;
III Certidão negativa de obrigaįões passivas,
decorrentes de condicionantes estabelecidas pelos órgãos de fiscalizaįão
IV Certidão Negativa de Débito;
V - Relatório de movimento
econômico, compreendendo as declaraįões serviįos tomados de terceiros e dos
serviįos prestados. (AC)
......................................................................................................................
§ 1š O
pedido somente será deferido nas seguintes condiįões:
I inexistir qualquer pendęncia em relaįão ās
obrigaįões passivas previstas no inciso III do caput deste artigo;
II não haver pendęncias de ordem pecuniária relativa
a impostos, taxas, multas por infraįão de normas legais e contratuais, preįos
públicos e outras obrigaįões não tributárias;
III - após o
cumprimento das pendęncias indicadas pelos órgãos integrantes do Sistema de
Licenciamento e Fiscalizaįão. (NR)
......................................................................................................................
§ 4š Deferido, o pedido será encaminhado ao
órgão responsável pelo sistema de cadastro, para o registro da baixa da
inscriįão no CMC.(NR)
Art. 135-B. O órgão multidisciplinar de
implementaįão do Sistema Municipal de Licenciamento
poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte,
determinar ao órgão responsável pelo cadastro, "ex-officio",
a inscriįão, alteraįões de dados, a suspensão ou o seu cancelamento, sem
prejuízo das penalidades cabíveis. (NR)
Art. 4š Altera-se a redaįão do art. 217,
com acréscimos de parágrafo único e dos arts. 217-A,
217-B e 217-C, com a seguinte redaįão:
Art. 217 As taxas municipais
classificam-se em:
I - decorrentes do exercício regular do poder de
polícia; e
II - pela
utilizaįão de serviįos públicos: (NR)
Parágrafo único. Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador
idęntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema
tributário nacional. (AC)
Art. 217-A Os serviįos públicos, a que se refere o artigo 217
inciso II, considera-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer
título;
b) potencialmente, quando sendo de utilizaįão
compulsória, sejam postos ā sua disposiįão mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento,
II - específico, quando possam ser destacados em
unidades autônomas de intervenįão, de utilidade ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis, por
parte de cada um de seus usuários. (AC)
Art. 217-B. São
Taxas Municipais:
I - pela utilizaįão de Serviįos Públicos:
a) Taxas de Serviįos Diversos;
b) Taxas de Expediente;
c) Taxas de Prevenįão e Extinįão de incęndios e
Vistorias, salvamento e demais serviįos de prevenįão;
d) Taxa de coleta de lixo e de resíduos sólidos.
e) Taxa de Limpeza Urbana e Rural;
f) Taxa de Incentivo ao Turismo.
II - pelo exercício regular do Poder de Polícia:
a) Taxa de
Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento - TLIF;
b) Taxa de Verificaįão de Normas de Postura - TVNP;
c) Taxa de Licenįa Para
Execuįão de Obras Particulares;
d) Taxa de parcelamento do
solo;
e) Taxa de outorga de permissão e fiscalizaįão dos
serviįos de transportes de passageiros;
f) Taxas de Localizaįão, Instalaįão, Operaįão e Ampliaįão dos
Estabelecimentos Industriais ou de Atividades Poluidoras;
g)
Taxa de Fiscalizaįão e Licenciamento de Obras Públicas;
h)
Taxa de Inspeįão Sanitária;
i)
Taxa de Licenįa Para Abate de Gado Fora do Matadouro
Municipal. (AC)
Art. 217-C. A Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e
condiįões para Funcionamento TLIF e a Taxa de Verificaįão Anual de Normas de
Postura constituem gęnero de diversas espécies de taxas análogas, as quais
serão especificadas mediante acréscimo ā sua denominaįão da
palavra que traduz a norma jurídica do fato gerador, que lhe dá identidade específica.
Parágrafo único. Os
valores das respectivas taxas, descritas no caput, vinculam-se ā especificidade
determinada pela norma jurídica do fato gerador, que dá
identidade ao exercício do poder de polícia originário, caracterizadas
no Código de Postura e Atividades Urbanas, e observará as respectivas bases de
cálculo e tabelas de valores. (AC)
Art. 5š Dá-se ao art. 218 nova redaįão:
Art. 218. Considera-se poder de polícia
a atividade da administraįão municipal que, limitando ou disciplinando
direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenįão de fato
em razão de interesse público concernente ā seguranįa, ā higiene, ā ordem, aos
costumes, ās disciplinas de projetos, edificaįões e obras, de produįão e
mercado, do exercício da atividade não residencial dependente de concessão ou
autorizaįão do poder público, ā tranquilidade pública ou ao respeito ā propriedade
e ao direito individual ou coletivo, no território do Município. (NR)
Art. 6š Dá-se
nova redaįão ao art. 219, com acréscimo dos incisos I, II e parágrafo único com incisos I a III e
ao art. 219-A, incluído pela Lei nš 5051, de 29 de dezembro de 2010, com acréscimo do
parágrafo único:
Art.
219. Do exercício regular do
poder de polícia decorrem as taxas:
I - De licenciamento de localizaįão, instalaįão e
condiįões para funcionamento: aplicáveis a estabelecimentos e unidades
auxiliares, referidas no art.
128, § 1š, desta Lei, inclusive o funcionamento em horário especial, mediante
as espécies Alvará de Licenįa e sua renovaįão quinquenal; Alvará de autorizaįão
e Alvará de permissão, conforme o caso específico, nos temos da lei
complementar municipal nš 010/2006;
II De Fiscalizaįão; de Inspeįão, de Vistorias; Análises de ordem
técnica; da Verificaįão de Normas de Postura.
Parágrafo único. Além daquelas previstas no inciso I deste artigo, são
atividades sujeitas ā Taxa de Licenciamento de Localizaįão,
Instalaįão e condiįões para Funcionamento e ā Taxa de Verificaįão de normas de postura:
I
Atividades em logradouro público:
a) Comerciais e de prestaįão de serviįos:
1. feiras livres;
2. ambulante fixado, com local
delimitado;
3. ambulante não fixado,
circulante em logradouros predeterminados;
4. comércio eventual.
II
- atividades em locais privados:
a) Atividades comerciais e de prestaįão de serviįos em caráter
eventual, com duraįão igual ou inferior a trinta dias;
b) Atividades comerciais e de prestaįão de serviįos com
prazo delimitado, entre trinta e um e trezentos e sessenta e cinco dias;
III
atividades em locais públicos e privados:
a) Exposiįões, desfiles, festivais, shows, atividades
culturais, recreativas e esportivas e similares com colocaįão de palanques e
estruturas montáveis;
b) Exposiįões, desfiles, festivais, shows, atividades
culturais, recreativas e esportivas e similares sem colocaįão de palanques e
estruturas montáveis.
c) Publicidade com músicos, artistas,
locutores com trio elétrico ou veículo de sonorizaįão mecânica. (NR)
Art. 219-A. São contribuintes das taxas do art. interessadas
na aprovaįão de projetos, edificaįões e obras; que exerįam atividade não
residencial, estabelecidas com exercício permanente e contínuo; estabelecidas
com exercício da atividade, por meio de compartilhamento de estruturas em
escritório virtual de centros de negócios; estabelecidas de modo temporário;
não estabelecidas, porém, valendo-se de unidades auxiliares referidas no art.
128, §1š; ou que exerįam atividade não residencial sem estabelecimento fixo, de
modo permanente ou eventual, no Município de Vila Velha.
Parágrafo único. São solidariamente
obrigados pelo pagamento das Taxas:
I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaįo em bem imóvel, onde
são exercidas quaisquer das atividades eventuais;
II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestaįão de
serviįos de diversões públicas. (NR)
Art. 6š Os artigos 219 e 219-A da Lei nš 3.375, de 14 de novembro
de 1997 - Código Tributário, passam a vigorar com as
seguintes redaįões: (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
Art. 219. Do
exercício regular do poder de polícia decorrem as taxas: (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
I - de licenciamento de localizaįão, instalaįão e condiįões para
funcionamento: aplicáveis a estabelecimentos e unidades auxiliares, referidas
no art. 128, § 1š, desta Lei, inclusive o funcionamento em horário especial,
mediante as espécies Alvará de Licenįa e sua renovaįão quinquenal; Alvará de
autorizaįão e Alvará de permissão, conforme o caso específico, nos temos da Lei Complementar municipal nš 010/2006; (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
II - de Fiscalizaįão; de Inspeįão, de Vistorias; Análises de ordem
técnica; da Verificaįão de Normas de Postura. (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
§ 1š Além
daquelas previstas no inciso I deste artigo, são atividades sujeitas ā Taxa de
Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento e ā
Taxa de Verificaįão de normas de postura: (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
I - atividades em logradouro público: (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
a) comerciais e de prestaįão de serviįos: (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
1. feiras livres; (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
2. ambulante fixado, com local delimitado; (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
3. ambulante não fixado, circulante em
logradouros predeterminados;
(Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
4. comércio eventual. (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
II - atividades em locais privados: (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
a) atividades comerciais e de prestaįão de serviįos em caráter
eventual, com duraįão igual ou inferior a trinta dias; (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
b) atividades comerciais e de prestaįão de serviįos com prazo
delimitado, entre trinta e um e trezentos e sessenta e cinco dias; (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
III - atividades em locais públicos e privados: (Redaįão dada
pela Lei 5511/2014)
a) exposiįões, desfiles, festivais, shows, atividades culturais,
recreativas e esportivas e similares com colocaįão de palanques e estruturas
montáveis; (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
b) exposiįões, desfiles, festivais, shows, atividades culturais,
recreativas e esportivas e similares sem colocaįão de palanques e estruturas
montáveis; (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
c) publicidade com músicos, artistas, locutores com trio elétrico ou
veículo de sonorizaįão mecânica. (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
§ 2š Deverá
o estabelecimento informar, quando do licenciamento, os dias da semana nos
quais, durante o ano, não haverá funcionamento em horário especial,
assegurando-lhe o cálculo pelo total de dias de efetivo funcionamento no
horário especial. (NR) (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
Art. 219-A. São contribuintes das taxas do art. 219 a pessoa física; a
pessoa jurídica, pública ou privada; interessadas na aprovaįão de projetos,
edificaįões e obras; que exerįam atividade não residencial, estabelecidas com
exercício permanente e contínuo; estabelecidas com exercício da atividade, por
meio de compartilhamento de estruturas em escritório virtual de centros de
negócios; estabelecidas de modo temporário; não estabelecidas, porém,
valendo-se de unidades auxiliares referidas no art. 128, §1š; ou que exerįam
atividade não residencial sem estabelecimento fixo, de modo permanente ou
eventual, no Município de Vila Velha. (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
Parágrafo único. São
solidariamente obrigados pelo pagamento das Taxas: (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaįo em bem imóvel,
onde são exercidas quaisquer das atividades eventuais; (Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
II - o locador dos
equipamentos ou utensílios usados na prestaįão de serviįos de diversões
públicas.
(Redaįão
dada pela Lei 5511/2014)
Art. 7š Dá-se ā Seįão II, do
Capítulo II, do Título III, nova denominaįão, acrescida das Subseįões I
a IV, e arts. 219-B a 219-E e artigos
220, 220-A a 220-D, com as seguintes redaįões:
Seįão II
DAS TAXAS de
Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento TLIF
Subseįão I
Do Fato
Gerador e da Incidęncia
Art. 219-B. A Taxa de
Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento TLIF
- tem como respectivo fato gerador a mobilizaįão da administraįão para o
exercício do poder de polícia pelo município por meio da consolidaįão das
vistorias que atestem os dados contidos no requerimento do licenciamento para
localizaįão, instalaįão e condiįões para o funcionamento, a serem vinculadas ao
respectivo Alvará, conforme manifestaįão dos órgãos técnicos integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalizaįão, de
que trata o art. 7š, § 1š e 29 da Lei Complementar nš 10, de 02/01/2006.
Art. 219-C. Considera-se ocorrido
o fato gerador da Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões
para Funcionamento:
I - No requerimento do interessado
em obter o documento municipal de licenciamento, emitido pelo órgão competente,
instruído com o parecer técnico resultante da consulta prévia, nos termos do
art. 18, § 1š, da Lei complementar municipal nš 010, de 2
de janeiro de 2006;
II - Na renovaįão do
licenciamento de estabelecimento, sujeito a cada período de cinco anos;
III - Em qualquer
exercício, para cumprir a disposiįão do art. 219, II, alínea f, nos casos de:
a) mudanįa de endereįo
do estabelecimento ou unidade auxiliar, de que trata o art. 128, § 1š, desta
Lei;
b) mudanįa ou acréscimo
de atividade constante do objeto societário no contrato social, ou mediante
constataįão do fato pela fiscalizaįão.
Parágrafo único. O não recolhimento da taxa de que trata este artigo, no prazo de dez
(10) dias, implicará o arquivamento do requerimento.
Art.
I para as atividades não
residenciais e unidades auxiliares, referidas nos incisos I a XII, XIV, XVIII,
XX, do art. 128, § 1š, desta Lei, a taxa será calculada em funįão da área, conforme valores da Tabela II-A;
II para as atividades não
residenciais e unidades auxiliares, referidas no inciso XVI, do art. 128, § 1š,
desta Lei, a taxa será calculada em funįão da área e
da altura, resultante da soma dos valores da Tabela II-A e Tabela II-B;
III para dispositivo referido
no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em funįão da área, consoante enquadramento nos incisos
I a III, da Tabela V;
IV - para engenho referido no art.
128, § 1š, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em funįão da altura e da área, por meio da soma dos valores
da Tabela II-B e correspondente enquadramento no inciso IV, da Tabela V;
V Para as atividades do inciso I, deste
artigo, o licenciamento para funcionamento em horário especial observará a
Tabela II-C;
VI Para as unidades auxiliares
do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no território do Município,
mediante uso compartilhado de estruturas de suporte em configuraįão vertical, a
taxa corresponderá:
a) ao valor fixo,
de 500 VPRTM, por unidade instalada, prevista no inciso XVII;
b) ao valor fixo,
de 50 VPRTM, por unidade instalada, prevista no referida no inciso XIX.
VII
- Para as atividades em logradouro público, de que trata o art. 219, parágrafo
único, inciso I, sem prejuízo da retribuiįão pela ocupaįão do solo em área
pública ou de uso comum, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal,
aplicam-se:
a) Tabela II-D, para as atividades da alínea a, itens
1 e 2;
b) Tabela II-E, para as atividades das alíneas a,
item 4, b, c e d
c) O valor de seis (6) VPRTM, por męs, para a atividade
ambulante não fixada, de que trata a alínea a, item 3.
VIII
- Para as atividades em locais privados, de que trata o art. 219, parágrafo
único, inciso II, alíneas a, b e c aplica-se a
Tabela II-E.
§ 1š
Não será devida taxa de que trata este artigo para unidades auxiliares do art.
128, § 1š, inciso XVII, desta Lei, quando instaladas para uso
coletivo e compartilhado pelas unidades autônomas de uma edificaįão em
condomínio, devidamente inscrito no cadastro mobiliário do Município.
§ 2š
Quando, nos casos das atividades das alíneas a, item 4,
b, c e d, houver uso de estruturas de apoio e realizaįão da atividade em
tempos diversos, a taxa corresponderá ā soma dos valores, calculados para a
estrutura e para a atividade, separadamente, em funįão das respectivas áreas e
tempo de ocupaįão.
Subseįão
III
Sujeito
Passivo
Art. 220-A. O sujeito passivo da Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão
e condiįões para Funcionamento - TLIF é a pessoa física ou
jurídica, de qualquer natureza ou espécie, interessada no licenciamento
requerido ao órgão competente, nos limites da lei, aplicável com observância do
processo legal, da fiscalizaįão exercida sobre a localizaįão, instalaįão e
condiįões para funcionamento de estabelecimento, atividade ou unidade auxiliar.
Subseįão IV
Lanįamento
e Recolhimento
Art. 220-B. A Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para
Funcionamento - TLIF será lanįada por ocasião do requerimento, pela autoridade
administrativa responsável pela emissão do documento municipal de
licenciamento, e, depois,
quinquenalmente, no prazo estabelecido em calendário de arrecadaįão dos
tributos municipais.
Art. 220-C. A Taxa de Licenciamento de Localizaįão e Instalaįão e condiįões para
Funcionamento - TLIF será recolhida, através de Documento de Arrecadaįão
Municipal - DAM, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo único. Concorrendo para a emissão do documento de licenciamento atividades
intermediárias de outros órgãos municipais, integrantes do Sistema Municipal de
Licenciamento e Fiscalizaįão, deverá o DAM conter campos para identificar,
mediante códigos específicos, as receitas vinculadas aos órgãos intermediários
e ao órgão responsável pela emissão do alvará.
Art. 220-D. O lanįamento da Taxa de Licenciamento de
Localizaįão e Instalaįão para Funcionamento - TLIF deverá ter em conta a
situaįão fática do estabelecimento no momento do lanįamento. (NR)
Art. 7š Dá-se nova denominaįão ā Seįão II do Capítulo II do Título III da Lei
nš 3.375, de 14 de novembro de 1997 - Código Tributário, que fica acrescida das
subseįões de I a IV e dos artigos 219-B
a 219-E e 220-A a 220-D,
e passa a ter a seguinte redaįão:(Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
Art. 219-B. A Taxa de
Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento TLIF
- tem como respectivo fato gerador a mobilizaįão da administraįão para o
exercício do poder de polícia pelo município por meio da consolidaįão das
vistorias que atestem os dados contidos no requerimento do licenciamento para
localizaįão, instalaįão e condiįões para o funcionamento, a serem vinculadas ao
respectivo Alvará, conforme manifestaįão dos órgãos técnicos integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalizaįão, de
que trata o art. 7š, § 1š e 29 da Lei Complementar nš 10, de 02/01/2006.
Art. 219-C. Considera-se
ocorrido o fato gerador da Taxa de Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e
Condiįões para Funcionamento: (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
I - no requerimento do
documento municipal de licenciamento, a ser emitido pelo órgão competente e
instruído com o parecer técnico resultante da consulta prévia, nos termos do
art. 18, § 1š, da Lei Complementar Municipal nš 010, de 2
de janeiro de 2006; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
II - na renovaįão do
licenciamento de estabelecimento, ao qual se faz sujeito a cada período de
cinco anos; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
III - em qualquer
exercício, nos casos de: (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
a) mudanįa de endereįo
do estabelecimento ou unidade auxiliar, de que trata o art. 128,§ 1š, desta
Lei; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
b) mudanįa ou acréscimo
de atividade constante do objeto societário no contrato social, ou mediante
constataįão do fato pela fiscalizaįão. (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
Parágrafo único. O não
recolhimento da taxa de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias,
implicará o arquivamento do requerimento. (Redaįão dada
pela Lei nš 5511/2014)
Art. 219-D. A incidęncia e o
pagamento da Taxa de licenciamento de que trata o art. 219-B:
I independem de:
a) cumprimento de
quaisquer exigęncias legais, regulamentares ou administrativas;
b) prévia autorizaįão, licenįa,
permissão ou concessão outorgadas pela União, Estado
ou do Município;
c) finalidade ou do
resultado econômico da atividade ou da exploraįão dos locais;
d) efetivo
funcionamento da atividade ou da efetiva utilizaįão dos locais;
e) resultado esperado
pelo requerente, no caso de indeferimento;
f) caráter temporário
ou permanente do exercício da atividade;
g) o responsável ser ou não estabelecido no município, no caso da
unidade auxiliar prevista no art. 128, § 1š;
h) a unidade autônoma de Centro
de negócios ser destinada ā exploraįão de escritórios
virtuais, por mais de um usuário que, ali, vincule o exercício da sua
atividade;
II são devidas, individualmente, para:
a) cada uma das atividades em estabelecimento, no qual funcionem, em
conjunto, numa mesma unidade autônoma, ou em separado, em um ou mais prédios,
da mesma pessoa ou grupo econômico;
b) unidade auxiliar prevista no art. 128, § 1š, excetuado o inciso
XIX, independente de o responsável ser ou não estabelecido no município;
c) unidade autônoma de Centro de negócios,
destinado ā exploraįão de escritórios virtuais;
d) pessoa física, empresária ou não empresária, pessoa jurídica, com
ou sem fins lucrativos, que vincule o exercício da atividade em escritório virtual de Centro
de negócios.
III são devidas, individualmente, porém,
mediante licenciamento em conjunto, por interessado, quando se tratar de
unidades auxiliares do inciso XIX do artigo 128, § 1š, desta Lei.
Subseįão II
Base de Cálculo
Art. 219-E. Os valores da Taxa de Licenciamento de
Localizaįão, Instalaįão e condiįões para Funcionamento TLIF - serão
determinados, para cada caso, em funįão dos custos administrativos das
atividades desenvolvidas pelo órgão responsável na verificaįão das condiįões
físicas e espaciais do objeto do licenciamento para a emissão do documento
municipal de licenciamento, visando a:
I - prévia verificaįão do
atendimento das condiįões de localizaįão, instalaįão e funcionamento, emanadas
dos órgãos técnicos integrantes do Sistema
Municipal de Licenciamento e Fiscalizaįão, de que trata
o art. 7š, § 1š, da Lei Complementar nš 10, de 02/01/2006;
II - consolidaįão das
condiįões, de que trata o inciso I deste artigo para vinculaįão ao documento
municipal de licenciamento;
III - expediįão do documento municipal de
licenciamento.
Art. 220. A Taxa de
Licenciamento de Localizaįão, Instalaįão e Condiįões para Funcionamento - TLIF
será calculada: (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
I - para as atividades
não residenciais e unidades auxiliares, referidas nos incisos I a XII, XIV,
XVIII, XX, do art. 128, § 1š, desta Lei, a taxa será calculada em funįão da
área da atividade, conforme valores da Tabela II-A; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
II - para as unidades auxiliares, referidas no inciso XVI, do § 1š, do art. 128, desta Lei, o valor da taxa é formado pela soma dos valores da Tabela II-A e da Tabela II-B, determinados em funįão da área, delimitada para abrigar a infraestrutura ou, na falta de delimitaįão, pela área contida no perímetro dos pontos de sua ancoragem, combinada com a altura da mesma; (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)
III - para dispositivo referido
no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada em
funįão da área, consoante enquadramento nos incisos I a III, da Tabela V; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
IV - para engenho
referido no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada
em funįão da altura e da área, por meio da soma dos valores da Tabela II-B e
correspondente enquadramento no inciso IV, da Tabela V; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
V - para as atividades
do inciso I, deste artigo, o licenciamento para funcionamento em horário
especial observará a Tabela II-C; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
VI - para as unidades
auxiliares do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no território do
Município, mediante uso compartilhado de estruturas de suporte em configuraįão
vertical, a taxa corresponderá: (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
a) ao valor fixo de 500
VPRTM, por unidade instalada, prevista no inciso XVII; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
b) ao valor fixo de 50
VPRTM, por unidade instalada, prevista no inciso XIX; (Redaįão dada
pela Lei nš 5511/2014)
VII - para as
atividades em logradouro público, de que trata o art. 219, parágrafo único, sem
prejuízo da retribuiįão pela ocupaįão do solo em área pública ou de uso comum,
conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, aplicam-se: (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
a) a Tabela II-D, para
as atividades do inciso I, alínea a, itens 1 e 2; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
b) a Tabela II-E, para
as atividades do Inciso I, da alínea a, item 4; e do
Inciso III; (NR) (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
c) o valor de seis (6)
VPRTM, por męs, para a atividade ambulante não fixada, de que trata a alínea
a, item 3. (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
VIII - para as
atividades de que tratam o art. 219, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b e o inciso III, quando realizadas em
locais privados, aplica-se a Tabela II-F. (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
§ 1š Não será devida taxa
de que trata este artigo para unidades auxiliares do art. 128, § 1š, inciso
XVII, desta Lei, quando instaladas para uso coletivo e
compartilhado pelas unidades autônomas de uma edificaįão em condomínio
devidamente inscrito no cadastro mobiliário do Município. (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
§ 2š Quando, nos casos
das atividades do art. 219, parágrafo único, inciso I, alínea a, item 4, e do Inciso III, houver uso de estruturas de apoio e
realizaįão da atividade em tempos diversos, a taxa corresponderá ā soma dos
valores, calculados para a estrutura e para a atividade, separadamente, em
funįão das respectivas áreas e tempo de ocupaįão. (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
§ 3š Excluem-se do
cômputo da área da atividade, para os fins do cálculo referido no caput deste
artigo: (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
I - as áreas dos
pavimentos em subsolo, meio subsolo ou em planos horizontais que, vinculadas ao
estabelecimento e livres de exploraįão de atividade econômica, sejam destinadas
ao estacionamento, abrigo, guarda e circulaįão de veículos de clientes,
dirigentes e funcionários; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
II - a área contígua ou outro terreno que, distante a menos de 200 (duzentos) metros do estabelecimento e, comprovadamente vinculada ās atividades desse mesmo e livre de exploraįão de atividade econômica, seja destinada ao estacionamento, abrigo, guarda e circulaįão de veículos de clientes, dirigentes e funcionários. (Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)
Art. 8š Inclui-se no Capítulo
II, do Título III, a Seįão II-A, com as Subseįões I
a IV, com nova redaįão aos artigos 221
e 221-A a 221-H, com a seguinte redaįão:
Art. 8š Inclui-se a Seįão II-A e suas Subseįões I a
IV no Capítulo II do Título III e, altera-se os
artigos 221 e 221-A a 221-H da Lei nš 3.375, de 14 de novembro de 1997 - Código
Tributário, que vigorarão com as seguintes redaįões: (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
Seįão
II-A
DA TAXA DE
VERIFICAĮÃO DE NORMAS DE POSTURAS
Subseįão I
Fato
Gerador e Incidęncia
Art.
Art. 221-A. A incidęncia da Taxa de Verificaįão de Normas de Postura, TVNP
ocorrerá, nos exercícios subsequentes ā instalaįão, ou utilizaįão das diversas
atividades regidas por suas respectivas normas municipais, balizadoras de seu
licenciamento. (NR)
Subseįão
II
Base de Cálculo (AC)
Art. 221-B. A base de cálculo da
Taxa de Verificaįão de Normas de Postura, TVNP será determinada, para cada atividade,
através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da
respectiva atividade pública específica, em funįão da complexidade da
verificaįão dessas atividades.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo
órgão competente, da verificaįão destas atividades. (NR)
Subseįão
III
Sujeito Passivo (AC)
Art.
221-C. O sujeito passivo da
Taxa de Verificaįão de Normas de Postura, TVNP é a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, de sociedade ou associaįão civil, instituiįão,
ou qualquer outro ente que estiver de maneira temporária ou permanente,
exercendo alguma atividade licenciada
Subseįão
IV
Lanįamento e
Recolhimento (AC)
Art. 221-D. A Taxa de Verificaįão
de Normas de Postura, TVNP será lanįada, de acordo com regulamento
específico, para cada norma, de acordo com o
Calendário Fiscal do Município, estabelecido e alterável por ato do Chefe do
Poder Executivo. (NR)
Art. 221-E. A Taxa será devida a partir do primeiro dia dos
exercícios subsequentes āquele em que deram início as suas atividades ou
descritos na norma específica que regerá o licenciamento. (NR)
Art. 221-F. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo
estabelecimento, a Taxa será calculada, levando-se em consideraįão cada
atividade sujeita ao licenciamento. (NR)
Art. 221-G. A incidęncia e o pagamento da taxa
independem de:
I - cumprimento de quaisquer exigęncias
legais, regulamentares ou administrativas, ainda que dependente,
prioritariamente, destas.
II - finalidade ou do resultado econômico da
atividade ou da exploraįão dos locais;
III - caráter temporário ou permanente do
exercício da atividade;
IV - do pagamento de preįos, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expediįão de Alvarás.
Parágrafo único. A presente Taxa será devida para cada unidade
indistintamente, assim, entendidas as edificaįões do estabelecimento,
funcionando em conjunto ou em separado, ainda que em caráter temporário ou
permanente, sendo irrelevantes para sua caracterizaįão, as denominaįões de
sede, filial, agęncia, escritório, sucursal, depósito ou outra designaįão que
vier a ser utilizada, mesmo que o contribuinte possua outras unidades no mesmo
imóvel ou em imóveis distintos. (NR)
Art. 221-H. A Taxa de Verificaįão
de Normas de Postura, TVNP será calculada:
I para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas nos incisos
I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no
território do Município, a taxa será calculada em
funįão da área, conforme valores da Tabela II-A.1;
II para dispositivo, referido no art. 128, § 1š, incisos
XIII e XV, desta Lei, a taxa será calculada consoante
enquadramento nos incisos I a III, da Tabela V;
III para engenho, referido no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV, desta
Lei, a taxa será calculada em funįão da altura
e da área, por meio da soma dos valores da Tabela II-B.1
e correspondente enquadramento no inciso IV, da Tabela V;
IV para as atividades não residenciais e unidades auxiliares, referidas no
inciso XVI, do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no território do
Município, a taxa será calculada em funįão da área e
da altura, resultante da soma dos valores da Tabela II-A.1
e Tabela II-B.1;
V para as unidades
auxiliares do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no território do
Município, mediante uso compartilhado de estruturas de suporte em configuraįão
vertical, a taxa corresponderá:
a) ao valor fixo, de 330 VPRTM, por unidade instalada,
prevista no inciso XVII;
b) ao valor fixo, de 33 VPRTM, por unidade instalada,
prevista no inciso XIX.
§ 1š Não será devida taxa de que trata este artigo para unidades
auxiliares do art. 128, § 1š, inciso XVII, desta Lei, quando instaladas
para uso coletivo e compartilhado pelas unidades autônomas de uma edificaįão em
condomínio, devidamente inscrito no cadastro mobiliário do Município.
§ 2š Concorrendo para a emissão
da certidão de conformidade anual com as normas de Posturas, atividades
intermediárias de outros órgãos municipais, integrantes do Sistema Municipal de
Licenciamento e Fiscalizaįão, deverá o DAM conter campos para identificar,
mediante códigos específicos, as receitas vinculadas aos órgãos intermediários
e ao órgão responsável pela emissão da certidão de conformidade anual com as
normas de Posturas. (NR)
Art. 221-H. A
Taxa de Verificaįão de Normas de Postura, - TVNP será calculada: (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
I - para as atividades não residenciais e unidades auxiliares,
referidas nos incisos I a XII, XIV, XVIII, XX, do art. 128, § 1š, desta Lei,
estabelecidas no território do Município, a taxa será calculada em funįão da
área, conforme valores da Tabela II-A.1; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
II - para dispositivo referido no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV
desta Lei, a taxa será calculada consoante enquadramento nos incisos I a III,
da Tabela V; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
III - para engenho referido no art. 128, § 1š, incisos XIII e XV desta
Lei, a taxa será calculada em funįão da altura e da área, por meio da soma dos valores
da Tabela II-B.1 e correspondente enquadramento no
inciso IV, da Tabela V; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
IV - para as atividades não residenciais e unidades auxiliares,
referidas no inciso XVI, do art. 128, § 1š, desta Lei, estabelecidas no
território do Município, a taxa será calculada em funįão da área e da altura,
resultante da soma dos valores da Tabela II-A.1 e
Tabela II-B.1; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
V - para as unidades auxiliares do art. 128, § 1š, desta Lei,
estabelecidas no território do Município, mediante uso compartilhado de
estruturas de suporte em configuraįão vertical, a taxa corresponderá: (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
a) ao valor fixo de 330 VPRTM, por unidade instalada referida no inciso
XVII; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
b) ao valor fixo de 33 VPRTM, por unidade instalada referida no inciso
XIX; (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
VI - para as unidades auxiliares, referidas nos incisos I a V, VII a
XII, do § 1š, do art. 128 desta Lei, bem como, atividades não residenciais,
licenciadas com funcionamento diverso do horário normal, a taxa de verificaįão
do funcionamento em horário especial observará a Tabela II-C.1.
(Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
§ 1š Não
será devida taxa de que trata este artigo para unidades auxiliares do art. 128,
§ 1š, inciso XVII, desta Lei, quando instaladas para uso
coletivo e compartilhado pelas unidades autônomas de uma edificaįão em
condomínio devidamente inscrito no cadastro mobiliário do Município.
(Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
§ 2š Concorrendo para a
emissão da certidão de conformidade anual com as normas de Posturas, atividades
intermediárias de outros órgãos municipais, integrantes do Sistema Municipal de
Licenciamento e Fiscalizaįão, deverá o DAM conter campos para identificar,
mediante códigos específicos, as receitas vinculadas aos órgãos intermediários
e ao órgão responsável pela emissão da certidão de conformidade anual com as
normas de Posturas. (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
Art. 9š Dá nova redaįão ao art. 222:
Art. 222.
Nenhum estabelecimento poderá instalar-se, iniciar ou continuar suas atividades
no Município sem o devido licenciamento, cujo documento não poderá ser expedido
sem o recolhimento das taxas, devidas aos órgãos intermediários, que tiverem
concorrido para a localizaįão, instalaįão e fixaįão das condiįões para o
funcionamento, e da taxa vinculada ao órgão responsável pela emissão do
documento municipal de licenciamento correspondente. (NR)
Art. 10. Dá nova redaįão ao art. 224,
revogando-se seus §§ 1š e 2š.
Art. 224 O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará
o infrator ao pagamento de multas proporcionais ou acessórias, previstas nesta
Lei e em regulamentos próprios, ā inscriįão
Art. 11. São incluídas no
Anexo Único as Tabelas
II-A e II-B; as Tabelas II-A.1 e II-B.1; as Tabelas
II-C e II-C.1; as Tabelas II-D, II-E; II-F.
Art. 12. Dá-se ā Tabela V a redaįão constante do Anexo
Único.
Art.
11. São
acrescidas ā Lei nš 3.375, de 27 de dezembro de 2013 - Código Tributário, as
tabelas II-B; II-A.1; II-B.1; II-C; II-C.1; II-D; II-E e II-F; como constantes
do Anexo Único desta Lei. (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
Art.
12. As tabelas II-A e V
da Lei nš 3.375, de 27 de dezembro de 2013 - Código Tributário, passam a vigorar com as mesmas configuraįões, referęncias
e redaįões das tabelas II-A e V, constantes do Anexo Único desta Lei. (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014)
Art. 13. São revogados os
seguintes dispositivos:
I - os §§ 5š, 7š e 8š, do Art. 86;
II - o art. 129-A, na redaįão dada pela lei nš 4.016, de 26 de dezembro de 2002 e seu parágrafo
único;
III - a Seįão III, do Capítulo II, do Título III e seus arts. 228 a 230;
IV - a Seįão IV, do Capítulo II, do Título III e seus arts. 231 a 236;
V - a Seįão VIII, do Capítulo III, do Título III, e
seus arts. 246 a 253;
VI - a Seįão IX, do Capítulo III, do Título III, e seus arts. 254 a 255;
e a correspondente Tabela VI,
na Redaįão
dada pela Lei nš 5.247, de 28/12/2011;
VII - a seįão XIII,
do Capítulo III, do Título III, compreendida pelos arts. 271 a 276.
Art.
14.
Poderá o Chefe do Poder Executivo baixar, por meio de Decreto, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, o regulamento necessário ao cumprimento das disposiįões
desta Lei.
Art.
15.
Ās atividades e estabelecimentos, que no início da vigęncia desta Lei, estejam
em operaįão no Município de Vila Velha, aplicam-se as disposiįões dos arts. 217-B, II, a; 217-C; 219, I;
e 220 nas datas a serem definidas em calendário específico, estabelecido por
decreto.
Art.
16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaįão.
Vila Velha/ES,
RODNEY ROCHA
MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
|
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Tabela II-A (Licenciamento-Área) |
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|
(Art. 220, II) |
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|
|
||||||
|
Intervalo |
Faixa de Enquadramento |
Limite Inferior VPRTM |
Limite Superior VPRTM |
VPRTM (mē do Intervalo) |
Valor da Taxa (VPRTM) |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Vi |
VS |
Vmē |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
|||||||
|
1 |
|
|
50,00 |
50 |
|
50 |
|||
|
2 |
|
|
50,10 |
92 |
2,82 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
|||
|
3 |
|
|
92,10 |
160 |
2,27 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
|||
|
4 |
|
|
160,10 |
265 |
1,75 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
|||
|
5 |
|
|
265,10 |
425 |
1,33 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
|||
|
6 |
|
|
425,10 |
660 |
0,98 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
|||
|
7 |
|
|
660,10 |
990 |
0,69 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
|||
|
8 |
|
|
990,10 |
1.450 |
0,48 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
|||
|
9 |
|
|
1.450,10 |
2.030 |
0,30 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
|||
|
10 |
|
|
2.030,10 |
2.750 |
0,19 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
|||
|
11 |
|
|
2.750,10 |
3.570 |
0,11 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
|||
|
12 |
|
|
3.570,00 |
|
|
Vi + (AL
- Ai)/200 x 10 |
|||
|
12.1 |
Por Incremento |
|
|
|
10 |
|
|||
(Incluído pela Lei nš 5511/2014)
|
Tabela II-A.1 (Verificaįão das Normas de Posturas - Área) |
||||||||||||
|
(Art. 221-H) |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
ITEM |
Faixa de Enquadramento |
Limite Inferior VPRTM |
Limite Superior VPRTM |
VPRTM (mē do Intervalo) |
Valor da Taxa (VPRTM) |
|||||||
|
|
|
|
Vi |
VS |
Vmē |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
||||||
|
1 |
|
|
33,00 |
33 |
|
33 |
||||||
|
2 |
|
|
33,40 |
61 |
1,86 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
||||||
|
3 |
|
|
61,10 |
106 |
1,51 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
||||||
|
4 |
|
|
106,10 |
176 |
1,17 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
||||||
|
5 |
|
|
176,10 |
282 |
0,88 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
||||||
|
6 |
|
|
282,10 |
438 |
0,65 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
||||||
|
7 |
|
|
438,10 |
657 |
0,46 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
||||||
|
8 |
|
|
657,10 |
962 |
0,32 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
||||||
|
9 |
|
|
962,10 |
1.347 |
0,20 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
||||||
|
10 |
|
|
1.347,10 |
1.825 |
0,12 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
||||||
|
11 |
|
|
1.825,10 |
2.369 |
0,07 |
Vi + (AL
- Ai) x Vmē |
||||||
|
12 |
|
|
2.369,00 |
|
|
Vi +
(AL - Ai)/200
x 10 |
||||||
|
12.1 |
Por Incremento |
|
10,00 |
|
|
|
||||||
(Incluído pela Lei nš 5511/2014)
|
Tabela II-B (Licenciamento-Altura) |
|
|||||
|
(Art. 220, II) |
||||||
|
ITEM |
Faixa de Enquadramento |
Limite Inferior VPRTM |
Limite Superior VPRTM |
VPRTM (/m do Intervalo) |
Valor da Taxa (VPRTM) |
|
|
|
Ai |
|
Vi |
VS |
Vm |
Vi + (AL
- Ai) x Vm |
|
1 |
|
|
100,00 |
100 |
|
|
|
2 |
|
|
100,10 |
180 |
13,56 |
|
|
3 |
|
|
180,10 |
324 |
12,10 |
|
|
4 |
|
|
324,10 |
583 |
21,78 |
|
|
5 |
|
|
583,30 |
933 |
29,40 |
|
|
6 |
|
|
933,20 |
1.306 |
31,35 |
|
(Incluído pela Lei nš 5511/2014)
|
|||||||
|
(Art. 221-H) |
||||||
|
ITEM |
Faixa de Enquadramento |
Limite Inferior
VPRTM |
Limite Superior
VPRTM |
VPRTM (m do Intervalo) |
Valor da Taxa (VPRTM) |
|
|
|
Ao |
|
Vi |
VS |
Vm |
Vi + (AL
- Ai) x Vm |
|
1 |
|
|
67,00 |
67 |
11,11 |
67 |
|
2 |
|
|
66,80 |
120 |
9,04 |
Vi + (AL
- Ai) x Vm |
|
3 |
|
|
120,10 |
216 |
8,07 |
Vi + (AL
- Ai) x Vm |
|
4 |
|
|
216,10 |
389 |
14,54 |
Vi + (AL
- Ai) x Vm |
|
5 |
|
|
389,10 |
622 |
19,58 |
Vi + (AL
- Ai) x Vm |
|
6 |
|
|
622,10 |
871 |
20,92 |
Vi + (AL
- Ai) x Vm |
(Incluído pela Lei nš 5511/2014)
|
|||||||
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)
|
|||||||
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redaįão dada pela Lei nš 5511/2014)
|
|||||||
|
Licenciamento de Atividades em Logradouro Público: Ambulante Fixado e
Feirante (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014) |
||||||
|
(Art. 220, VII, a c/c art. 219, p. único, I, a, itens 1 e 2) (Redaįão
dada pela Lei nš 5511/2014) |
||||||
|
Item |
Faixa de Enquadramento |
Limite Inferior
VPRTM |
VPRTM (mē do Intervalo) |
Valor da Taxa (VPRTM) |
Atividade Permanente (Incidęncia) |
|
|
|
Ai |
|
Vi |
Vmē |
Vi + (AL - Ai) x Vmē |
|
|
1 |
|
|
15 |
|
15,00 |
Mensal |
|
2 |
|
|
15,1 |
1,07 |
Vi + (AL - Ai) x Vmē |
Mensal |
|
3 |
|
|
20,4 |
0,72 |
Vi + (AL - Ai) x Vmē |
Mensal |
|
4 |
|
|
27,4 |
0,48 |
Vi + (AL - Ai) x Vmē |
Mensal |
|
5 |
|
|
37,0 |
0,32 |
Vi + (AL - Ai) x Vmē |
Mensal |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TLIF = Vi
+ (AL - Ai) x Vmē |
Onde TLIF é o
Valor da Taxa de Licenciamento em VPRTM |
|
||||
|
|
Vi=
Valor inicial da faixa de enquadramento |
AL=
Área licenciada |
|
|||
|
|
Ai=
Área inicial da faixa de enquadramento |
Vmē=
Valor por mē da faixa de enquadramento |
|
|||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|