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ESTABELECE NORMAS PARA PARCELAMENTO
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do
Espírito Santo, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos
tributários e não tributários municipais poderão ser pagos em parcelas mensais, desde que observada a
presente Lei e as demais normas regulamentares.
§ 1º O ingresso no parcelamento impõe ao sujeito
passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei, constituindo-se em confissão irrevogável e irretratável da dívida
relativa aos créditos tributários e/ou não tributários
nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente.
§ 2º A concessão do parcelamento dos créditos tributários, nos termos do art.
3º desta Lei, não implicará moratória, novação ou transação.
§ 3º O requerimento
de parcelamento não suspenderá ação fiscal já iniciada.
Art. 2º Quando se tratar de créditos
ajuizados, além do pedido de adesão ao parcelamento, será necessária devida e
regular autorização da Procuradoria Geral do Município, por meio do Procurador
Municipal vinculado ao processo judicial.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência
constituem direito autônomo dos Procuradores municipais, que também são
passíveis de parcelamento, a juízo do Procurador Municipal vinculado ao
processo de execução fiscal, e seu pagamento não será realizado nos mesmos
boletos de cobrança da dívida ativa, configurando parte distinta do
parcelamento do crédito tributário.
Art. 3º Poderá ser
parcelado o crédito tributário e /ou não tributário que:
I - esteja inscrito ou não em dívida ativa, mesmo que
ajuizado;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - espontaneamente seja denunciado pelo sujeito passivo;
IV - esteja com exigibilidade suspensa.
Art. 4º O pedido de adesão ao
parcelamento dar-se-á mediante requerimento à Coordenação de Arrecadação e
Tributação (COART), podendo ser feito pessoalmente ou por procurador legalmente
constituído, por meio de abertura do devido processo administrativo.
§ 1º O requerimento
e a respectiva confissão de dívida e compromisso de pagamento serão assinados
pelo próprio sujeito passivo ou por procurador especificamente constituído para
tal finalidade, integrando o processo.
§ 2º O crédito tributário
favorecido por esta Lei é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido,
das multas, dos juros e da atualização monetária, na forma da Lei, apurado na
data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
disposto em formulário definido pela Secretaria Municipal de Finanças,
instruído com o respectivo “Demonstrativo dos Débitos Parcelados”.
§ 3º A homologação do parcelamento tem como termo a quo a assinatura pelo devedor ou seu procurador legal em Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, devendo a suspensão ou desistência
de ação judicial ficar condicionada ao pagamento do valor correspondente à
ENTRADA de 10% (dez por cento) ou de toda a dívida, devidamente atualizado sob o valor principal,
na forma desta Lei, e será efetivada com o
recolhimento da mesma.
§ 4º A data de vencimento da ENTRADA será até o quinto dia útil após a data da
assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento.
§ 5º As demais parcelas terão vencimentos mensais e consecutivos, acrescidos dos
juros legais.
Art. 5º O requerimento de parcelamento disposto em formulário definido pela
Secretaria Municipal de Finanças deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I – nos casos em que o cadastro já esteja atualizado com os dados do
atual contribuinte:
a) Pessoa Física ou Jurídica – cópia do documento de identificação (com
foto) e CPF do contribuinte; ou procuração, no caso de representante legal
(atualizada e dentro do término do prazo ou pela conclusão do negócio - (art.
682, IV, Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes
para reconhecer e confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso;
Certidão de Óbito e/ou Número do Processo Judicial, em caso de inventário
aberto.
II – nos casos de Cadastro não atualizado:
a) Pessoa Física - cópias: documento de identificação (com foto); CPF,
comprovante de residência (água, energia, telefone - até 03 meses da data de
protocolo deste requerimento); documento que comprove a titularidade do imóvel,
se tributo relacionado à imóvel; procuração, no caso de representante legal
(atualizada e dentro do término do prazo ou pela conclusão do negócio - (art.
682, IV, Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro) com poderes bastantes
para reconhecer e confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso;
Certidão de Óbito e/ou Número do Processo Judicial, em caso de inventário
aberto;
b) Pessoa Jurídica - cópias: CNPJ; Contrato Social consolidado e
atualizado, suas alterações; Documento de Identificação com foto do
Sócio-Administador; CPF do Sócio-Administador; Comprovante de
endereço/localização da Pessoa Jurídica (água, energia, telefone - até 03 meses
da data de protocolo deste requerimento); Documento que comprove a titularidade
do imóvel ou contrato de locação vigente, se tributo relacionado à imóvel;
Procuração, no caso de representante legal (atualizada e dentro do término do
prazo ou pela conclusão do negócio - (art. 682, IV, Lei nº 10.406/2002 - Código
Civil Brasileiro) com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e
desistir de defesa, impugnação ou recurso.
III – Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
Parágrafo
único. A veracidade dos documentos
apresentados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, interessado ou
responsável pelo pagamento do tributo.
Art. 6º Somente após a quitação integral do parcelamento relativo ao Imposto Sobre
Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI), serão lavrados, registrados, inscritos ou
averbados os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, pelos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis,
ou seus prepostos, sob pena das sanções previstas no art. 215 da Lei nº
3.375, de 14 de novembro de 1997.
Art. 7º Esta
Lei NÃO alcança:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU – e taxas municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido no
mesmo exercício fiscal do requerimento de parcelamento;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
na modalidade variável - e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI –
cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício fiscal do requerimento
de parcelamento e vencido a menos de 06
(seis) meses do pleito, salvo os casos de lançamento de ofício;
III - Créditos oriundos de fatos geradores depositados em
juízo nos termos do art. 334 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil Brasileiro.
Art. 8º A gestão dos
processos de concessão de parcelamentos é de competência da Coordenação de Arrecadação e Tributação – COART – da
Secretaria Municipal de Finanças, sendo responsável pela verificação do
enquadramento e execução dos pedidos de que trata esta Lei.
§ 1º A COART deverá, em até 30 (trinta) dias, após o requerimento do parcelamento,
deferir ou indeferir o pedido, bem como determinar a forma de pagamento
prevista nesta Lei.
§ 2º Nos casos em que o pedido de parcelamento for indeferido, deverá a COART
motivar a razão do indeferimento.
Art. 9º A homologação produzirá os seguintes efeitos para o sujeito passivo:
I - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial
quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como desistência dos já interpostos;
II - na admissibilidade do direito de a
Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras
importâncias devidas, e não incluídas no
parcelamento a ser firmado;
III - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais
estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas
pré-fixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento;
IV - na atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido
na Lei nº 3.856,
de 19 de outubro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 006/2009, de 10 de janeiro de 2009.
Art. 10. O parcelamento
será cancelado quando:
I - houver
atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 60 (sessenta)
dias, a contar da data do seu vencimento;
II - houver inobservância de
quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. No caso de cancelamento previsto
no inciso I do art. 10 desta Lei, será permitida a repactuação do parcelamento,
em cada fase da cobrança do débito, nas seguintes condições:
O não
pagamento de qualquer parcela do débito da repactuação prevista neste artigo no
prazo superior a 60 (sessenta) dias contados a partir de seu vencimento,
implicará no cancelamento do parcelamento e sua cobrança judicial, sendo
admitida sua repactuação na mesma forma prevista no citado dispositivo.
No caso de
cancelamento previsto no inciso I do art. 10 desta Lei, será permitida a
repactuação do parcelamento, em cada fase da cobrança do débito, nas seguintes
condições: (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
I – na primeira
repactuação, a ENTRADA será no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total da
dívida, e o saldo restante dividido na forma do art. 13; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
II – na segunda
repactuação, a ENTRADA será no mínimo 30% (trinta por cento) do valor total da
dívida, e o saldo restante dividido na forma do art. 13; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
III – nas demais
repactuações, a ENTRADA será no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total
da dívida, e o saldo restante dividido na forma do art.13. (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
Parágrafo
único. O não
pagamento de qualquer parcela do débito da repactuação prevista neste artigo
por prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir de seu vencimento,
implicará no cancelamento do parcelamento, sendo admitida sua repactuação na
mesma forma prevista no citado dispositivo.” (NR) (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
Art. 12. O cancelamento
implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade
do montante residual, com os acréscimos legais, e a imediata inscrição desses
valores em dívida ativa e, a consequente promoção da ação judicial referente
aos débitos objeto do parcelamento, sem a necessidade de efetiva cobrança
amigável, nos termos do art. 71 da Lei nº 3.375/1997 - Código Tributário
Municipal de Vila Velha.
§ 2º As prestações originadas do
parcelamento homologado ficarão sujeitas, a partir do cancelamento, aos mesmos
encargos incidentes sobre o tributo objeto do parcelamento.
Art.
13. O parcelamento
estabelecido nesta Lei terá necessariamente uma ENTRADA equivalente a 10% (dez
por cento) do valor total da dívida, e o saldo restante dividido da seguinte
forma:
O parcelamento
estabelecido nesta Lei está condicionado a uma ENTRADA equivalente a 10% (dez
por cento) do valor total da dívida, sendo o saldo restante dividido em
parcelas mensais e consecutivas, acrescidas dos juros legais, nos seguintes
termos: (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
I – até 120
(cento e vinte) parcelas, cujo valor total seja igual ou superior a 500.000
(quinhentos mil) VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
II – até 109
(cento e nove) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 280.000 (duzentos e
oitenta mil) VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
III – 96 (noventa
e seis) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 140.000 (cento e quarenta
mil) VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
IV – até 90
(noventa) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 70.000 (setenta mil) VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
V – até 70
(setenta) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 35.000 (trinta e cinco mil)
VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
VI – até 60
(sessenta) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 20.000 (vinte mil) VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
VII – até 54
(cinquenta e quatro) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 10.000 (dez mil)
VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
VIII – até 48
(quarenta e oito) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 5.000 (cinco mil)
VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
IX – até 42
(quarenta e dois) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 3.200 (três mil e
duzentos) VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
X – até 36
(trinta e seis) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 2.500 (dois mil e
quinhentos) VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
XI – até 30
(trinta) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 1.300 (um mil e trezentos)
VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
XII – até 24
(vinte e quatro) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 820 (oitocentos e
vinte) VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
XIII – até 18
(dezoito) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 600 (seiscentos) VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
XIV – até 12 (doze)
parcelas, cujo valor total seja no mínimo 300 (trezentos) VPRTM; (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
XV – até 06
(seis) parcelas, cujo valor total seja no mínimo 50 (cinquenta) VPRTM.” (NR) (Redação
dada pela Lei n° 5612/2015)
Art. 13-A. O empresário
ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005,
poderão parcelar seus débitos consolidados com a Fazenda Municipal, em até 120
(cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, nas seguintes condições: (Incluído
pela Lei n° 5612/2015)
I – da 1ª a 24ª parcela, não serão
cobrados juros legais; (Incluído
pela Lei n° 5612/2015)
II – a partir da
25ª parcela serão cobrados juros legais de 1% ao mês; (Incluído
pela Lei n° 5612/2015)
III – não será
necessária a condição de uma ENTRADA equivalente”. (Incluído
pela Lei n° 5612/2015)
Art.
14. Desde que não
esteja com parcelas em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, a existência de
parcelamento em curso não impede o sujeito passivo de efetivar a antecipação de
todas as parcelas vincendas e não pagas relativas aos termos de confissão de
dívidas e compromisso de pagamento, aproveitando, ainda, os benefícios vigentes
na época do pedido, para o pagamento em cota única.
Art.
15. O Poder
Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento, em
decorrência da presente Lei.
Art.
16. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha,
ES, 22 de maio de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.