ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.915, DE 25 DE
JANEIRO DE 1994 - CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS
GERADORES DE RESÍDUOS E AO VALOR DAS MULTAS APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS
NA DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS, E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº. 3.375, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,
QUANTO À INCIDÊNCIA DE TAXA DE COLETA DE LIXO E DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do
Espírito Santo, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal
nº 2.915, de
25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código
Municipal de Limpeza Urbana, pelo qual são regidos os serviços de limpeza
urbana e manejo de resíduos.” (NR)
II - fica acrescido parágrafo único ao artigo 1º, com
a seguinte redação:
“Art.
1º.........................
Parágrafo
único. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a
estabelecer regulamentos voltados à fiel execução da presente Lei, com o
estabelecimento de critérios para o acondicionamento, remoção, transporte,
destinação, disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados,
custo das operações correspondentes realizadas pelo Poder Público e sanções
pelas infrações constatadas.” (AC)
III - o artigo 7º passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A destinação e disposição final do resíduo de
qualquer natureza, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão
ser realizadas em locais estabelecidos no artigo anterior, licenciados
ambientalmente e por métodos indicados conjuntamente pela Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável ou
por outras que venham a substituí-las.” (NR)
IV - fica acrescido parágrafo único ao artigo 7º, com
a seguinte redação:
“Art. 7º.........................
Parágrafo único. A não observância
ao disposto no caput, deste artigo, constitui infração gravíssima, punível
conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei.” (AC)
V - o artigo
8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O gerador será responsável pelo acondicionamento e
pela apresentação dos resíduos por ele dispostos para a coleta, até o momento
do efetivo recolhimento.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no neste artigo constitui infração
média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.” (NR)
VI - ficam acrescidos os artigos
9-A, 9-B e 9-C,
com a seguinte redação:
“Art.
9-A. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, mediante
regulamento, critérios específicos aos grandes geradores de resíduos,
exclusivamente responsáveis pelo acondicionamento, coleta, remoção, transporte,
tratamento, destinação e disposição
final ambientalmente adequada dos resíduos de qualquer natureza, na forma da
presente Lei.” (AC)
“Art.
9-B. Para os fins desta Lei,
consideram-se grandes geradores:
I - os proprietários, possuidores ou titulares de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais
e industriais, entre outros, geradores de resíduos caracterizados como resíduos
da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, em volume igual ou superior a 200 (duzentos) litros diários, considerada a média mensal
de geração;
II - os proprietários, possuidores ou titulares de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais
e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como
entulhos, terra e materiais de construção, em volume igual ou superior a 0,05
m³ ou 50 (cinquenta) litros diários, a depender do resíduo, considerada a média
mensal de geração;
III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de
uso misto, cuja soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela
NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas
unidades autônomas que os compõem, em volume igual ou superior a 1.000 (um mil)
litros diários, considerada a média mensal de geração.” (AC)
“Art. 9-C.
Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Administração
Pública Municipal, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.
Parágrafo único. Do cadastro constará a declaração de volume mensal de
resíduos produzidos pelo gerador, o operador contratado para a realização dos
serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição
final ambientalmente adequada dos resíduos, além de outros elementos
necessários ao controle e fiscalização pelo Município.” (AC)
VII - o artigo 10 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10. A coleta, remoção,
transporte, tratamento, destinação dos resíduos e disposição final
ambientalmente adequada dos resíduos gerados na execução dos serviços de
limpeza urbana são de responsabilidade da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O produto do
trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros
públicos deverá ser recolhido no prazo máximo de até 12 (doze) horas, contadas
da execução do serviço.” (NR)
VIII - o artigo 11 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. A coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos
respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do resíduo
ordinário domiciliar será realizada pela Administração Pública Municipal, até o limite
máximo de 100 (cem) litros por dia, mediante cobrança da taxa correspondente.” (NR)
IX - fica acrescido o artigo
11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. O
acondicionamento, coleta, remoção,
transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos que ultrapassarem o limite máximo previsto no
artigo anterior, da presente Lei, será de exclusiva responsabilidade do respectivo
gerador.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no
caput, deste artigo, constitui infração média,
punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da
cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo
caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública
Municipal.”
(AC)
X - os incisos I e II do artigo 12 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
12. .........................
I - o acondicionamento
do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, em sacos plásticos;
II - o volume dos sacos plásticos deve ser igual ou
inferior a 100 (cem) litros;” (NR)
XI - ficam revogadas as alíneas
‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso II do artigo 12.
XII - ficam acrescidos os incisos III, IV
e parágrafo único ao artigo 12, com a seguinte
redação:
“Art. 12. .........................
III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser
embalados, a fim de evitar qualquer tipo de lesão;
IV - os sacos plásticos devem estar fechados, em
perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Parágrafo
único. A não observância
ao disposto nos incisos I, II e IV, deste artigo, constitui infração leve,
punível conforme o artigo 50-A, inciso I, desta Lei, e a não observância ao
disposto no inciso III, deste artigo, constitui infração gravíssima, punível
conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.”
(AC)
XIII - o artigo 13 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O resíduo ordinário
domiciliar deve ser disposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada
imóvel ou em local determinado em regulamento.” (NR)
XIV - fica acrescido parágrafo único ao artigo 13, com a seguinte
redação:
“Art. 13. .........................
Parágrafo único. A não observância ao
disposto no caput, deste
artigo, constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II,
desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)
XV - o artigo 14 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá exigir que os geradores acondicionem
separadamente o resíduo gerado, visando à coleta seletiva dos resíduos.” (NR)
XVI - fica acrescido parágrafo único ao artigo 14, com a seguinte
redação:
“Art. 14. .........................
Parágrafo único. A não observância
ao disposto no caput, deste
artigo, constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta
Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)
XVII - o artigo 17 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O
acondicionamento, remoção,
transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos e disposição final
ambientalmente adequada do resíduo
especial, gerado em imóveis residenciais, não residenciais ou mistos, são de
exclusiva responsabilidade de seus proprietários.” (NR)
XVIII - fica acrescido parágrafo
único ao artigo
17,
com a seguinte redação:
“Art. 17. .........................
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o
artigo 50-A, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço
público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante
atividade discricionária, os
serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (AC)
XIX - fica revogado, em todo o seu teor, o artigo 18.
XX - os incisos I, II e III,
e o parágrafo único do artigo 19 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 19 . .........................
I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o
trecho fronteiriço à obra;
II - evitar excesso de poeira e queda de detritos nas
propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos;
III - não dispor de material no passeio ou via pública,
senão pelo tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se
destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de
alinhamento.
Parágrafo
único. A não observância ao disposto neste artigo constitui
infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis ao responsável pela obra, ao
proprietário do imóvel, ao possuidor ou a seu ocupante.”
(NR)
XXI - o § 3º do artigo 20
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 . .........................
§ 3º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser
acondicionados de acordo com as normas da associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT, sob pena de constituir infração gravíssima, punível conforme o
artigo 50-A, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)
XXII - o artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Os estabelecimentos referidos
no artigo anterior tem prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da
publicação desta Lei, para se cadastrarem via processo administrativo a ser
apresentado no protocolo geral da
Prefeitura
Municipal, sob pena de aplicação de multa diária de 10 (dez) VPRTM.” (NR)
XXIII - o caput do artigo 22 da passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 22. Os estabelecimentos tem prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para cumprir o
disposto no artigo 20, sob pena de aplicação de multa diária de 20 (vinte) VPRTM.” (NR)
XXIV - o artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação e
disposição final ambientalmente adequada
do resíduo especial, gerado por shopping Center, mercados, supermercados
e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento público, são de exclusiva responsabilidade de seus
proprietários.” (NR)
XXV - fica acrescido parágrafo único ao artigo 24, com a seguinte
redação:
“Art. 24. .........................
Parágrafo único. A não observância
ao disposto no caput deste
artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV,
desta Lei, sem prejuízo da
cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo
caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública
Municipal.” (AC)
XXVI - o artigo
25 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de
recipientes de resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada,
posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.” (NR)
XXVII - fica acrescido parágrafo único ao artigo 25, com a seguinte
redação:
“Art. 25. .........................
Parágrafo único. A não
observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme
o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)
XXVIII - ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo
25.
XXIX - o artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. As áreas de passeio
público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão
ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do
estabelecimento.”
(NR)
XXX - fica acrescido parágrafo único ao artigo 26, com a seguinte
redação:
“Art. 26. .........................
Parágrafo único. A não observância
ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o artigo
50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo
da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo
caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública
Municipal.” (AC)
XXXI - fica acrescido o artigo 26-A, com a seguinte redação:
“Art. 26-A. O acondicionamento, remoção,
transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial, gerado por bares,
lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de
alimentos para consumo imediato, são de
exclusiva responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput do presente
artigo constitui infração média, punível
conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da cobrança
de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso,
mediante atividade discricionária, os
serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (AC)
XXXII - o artigo 27 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Os comerciantes de que trata esta
seção, devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação,
acondicionando os resíduos.
Parágrafo único. A não observância
ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o artigo
50-A, inciso II, desta Lei, sem
prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo
caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública
Municipal.”
(NR)
XXXIII - o caput do artigo 28 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 28. Os comerciantes, de que trata esta seção, deverão,
obrigatoriamente, cadastrar-se via processo administrativo a ser apresentado no
protocolo geral da Prefeitura Municipal, dentro do prazo máximo de 90 (noventa)
dias a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de aplicação de multa
diária de 10 (dez) VPRTM.” (NR)
XXXIV - fica revogado o artigo
30.
XXXV - fica acrescido o artigo
30-A, com a seguinte redação:
“Art. 30-A. O
acondicionamento, remoção,
transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial, gerado por feirantes,
artesãos, agricultores, expositores, circos, parques de diversão, comidas
típicas, ou similares, são de exclusiva
responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo
único. A não observância
ao disposto no caput do presente artigo constitui
infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem
prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder
Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública
Municipal.”
(AC)
XXXVI - o caput do artigo 31
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Os
comerciantes, de que trata esta seção, deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se
via processo administrativo a ser apresentado no protocolo geral da Prefeitura
Municipal, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta Lei, sob pena de aplicação de multa diária de 10 (dez) VPRTM.” (NR)
XXXVII - o artigo 32 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Os veículos de
qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão
ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, de
metal, plástico ou qualquer outro material rígido que tenha capacidade para
comportar sacos plásticos de, no mínimo, 60 (sessenta) litros.” (NR)
XXXVIII - fica acrescido parágrafo único ao artigo 32, com a seguinte
redação:
“Art. 32. .........................
Parágrafo único. A não observância
ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o artigo
50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)
XXXIX - o artigo
33 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os
comerciantes de que trata esta seção devem manter
permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando os
resíduos.”
(NR)
XL - fica acrescido parágrafo único ao artigo 33, com a seguinte
redação:
“Art. 33. .........................
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput do presente
artigo constitui infração média, punível
conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de
preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante
atividade discricionária, os
serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (AC)
XLI - fica acrescido o artigo 33-A, com a
seguinte redação:
“Art. 33-A. O acondicionamento, remoção,
transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial, gerado pelo comércio
ambulante, são de exclusiva responsabilidade de seus geradores.
Parágrafo
único. A não observância
ao disposto no caput do presente artigo constitui
infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem
prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder
Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública
Municipal.”
(AC)
XLII - o artigo 35 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 35. O
acondicionamento, coleta, remoção,
transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos
definidos como especiais pela presente Lei, será de exclusiva responsabilidade
do respectivo gerador, salvo quando estipulado de modo contrário pela Administração
Pública Municipal.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no
presente artigo constitui infração punível nos
termos da presente Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público
específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade
discricionária, os serviços
venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (NR)
XLIII - ficam acrescidos os artigos 35-A, 35-B e 35-C,
com a seguinte redação:
“Art.
35-A. O acondicionamento, coleta,
remoção, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos
definidos como lixo especial pela presente Lei deverão ser realizados por
empresas devidamente habilitadas para prestar tais serviços.
Parágrafo
único. A não observância
ao disposto no caput deste artigo constitui
infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei.”
(AC)
“Art.
35-B. Não é permitida a
apresentação de resíduo sólido especial para os serviços de coleta domiciliar
regular e coleta seletiva.
Parágrafo
único. A não observância
ao disposto no caput deste artigo constitui
infração grave, punível conforme o artigo 50-A, inciso III, desta Lei, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)
“Art.
35-C. A logística reversa
será a política prioritária de coleta dos resíduos sólidos especiais, de acordo
com a Lei Federal nº. 12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações.” (AC)
XLIV - os incisos I, II, III
e o § 2º do
artigo 36 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 36. .........................
I - fechá-los, de acordo com as normas estabelecidas em
legislação específica;
II - guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito
estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de
qualquer natureza;
III - executar a pavimentação do passeio fronteiro a
seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los
constantemente em bom estado de conservação e limpeza.
§ 1º .........................
§ 2º A não observância ao disposto nos
incisos, do presente artigo, constitui infração
gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei, sem
prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder
Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública
Municipal.” (NR)
XLV - ficam revogados os §§ 1º e
3º do artigo 36.
XLVI - os §§
1º, 2º e 3º do artigo
37
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. .........................
§ 1º O resíduo apresentado à coleta em suporte deverá
estar, obrigatoriamente, acondicionado em embalagem plástica.
§ 2º Os suportes para lixo deverão obedecer ao padrão e localização
estabelecidos em regulamento específico.
§ 3º É obrigatório a limpeza e a conservação do suporte
pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver
instalado.” (NR)
XLVII - fica acrescido o § 4º ao
artigo 37, com a seguinte
redação:
“Art. 37. .........................
§ 4º A não
observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme
o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)
XLVIII - o artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A coleta
de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o
seu derramamento no local de carregamento.” (NR)
XLIX - fica acrescido parágrafo único ao artigo 39, com a seguinte
redação:
“Art. 39. .........................
Parágrafo único. A não observância
ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o artigo
50-A, inciso III, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)
L - o artigo 40 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos reger-se-á pelas disposições da presente Lei e pelas
seguintes obrigações:” (NR)
LI - ficam acrescidos os incisos
I e II, e parágrafo único ao artigo 40, com a seguinte
redação:
“Art. 40. .........................
I - os veículos transportadores de material a granel, como
terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro,
cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de
cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;
II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como
argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não
provocar derramamento nos logradouros públicos.
Parágrafo
único. A não observância
ao disposto nos incisos, deste artigo, constitui infração grave, punível
conforme o artigo 50-A, inciso III, desta Lei.” (AC)
LII - os incisos I, II, III,
IV, V, VI, VII e VIII, e o § 1º, todos do artigo 41, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. .........................
I - depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias ou
logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem
danos à conservação da limpeza urbana, constituindo infração leve, punível
conforme o artigo 50-A, inciso I, desta Lei;
II - realizar triagem ou catação no resíduo disposto em
logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra,
seja qual for sua origem, constituindo infração leve, punível conforme o artigo
50-A, inciso I, desta Lei;
III - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas
públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada,
resíduos sólidos de qualquer natureza, constituindo infração grave, punível
conforme o artigo 50-A, inciso III, desta Lei;
IV - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em
vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à
limpeza urbana, constituindo infração grave, punível conforme o artigo 50-A,
inciso III, desta Lei;
V - assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência
de decapagens,
desmatamentos ou obras, constituindo infração gravíssima, punível conforme o
artigo 50-A, inciso IV, desta Lei;
VI - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios,
córregos, lagos, lagoas, rios e demais cursos d’água, ou às suas margens,
resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio
ambiente,
constituindo
infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei;
VII - depositar,
lançar ou atirar em passeios, vias de rolamento, sarjetas ou em bueiros, terra
ou materiais de construção, tais como areia, tijolos, telhas, argamassa, constituindo infração gravíssima, punível conforme o
artigo 50-A, inciso IV, desta Lei;
VIII - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou
calçadas para as vias ou logradouros públicos, constituindo infração grave,
punível conforme o artigo 50-A, inciso III, desta Lei.
§ 1º Os infratores ou seus mandantes estão
sujeitos a efetuar a remoção do material disposto, reparar os danos causados,
sem prejuízo da multa cabível e da cobrança de
preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante
atividade discricionária, os
serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (NR)
LIII - ficam acrescidos os incisos IX, X e XI ao
artigo 41, com
a seguinte redação:
“Art. 41. .........................
IX - dispor de resíduos em locais e/ou horários não autorizados
pelo órgão municipal competente, constituindo infração média, punível conforme
o artigo 50-A, inciso II, desta Lei;
X - queimar resíduos de qualquer natureza, em
desconformidade com as legislações específicas, constituindo infração
gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei;
XI - depositar em passeios, vias ou logradouros públicos,
riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais
mortos ou partes deles, constituindo infração média, punível conforme o artigo
50-A, inciso II, desta Lei.” (AC)
LIV - fica acrescido o artigo 47-A, com a
seguinte redação:
“Art.
47-A. Na notificação, será
informado o prazo para que o notificado tome as providências ou as medidas
solicitadas em função da gravidade da infração, sendo que:
I - na infração leve, o prazo referido no caput do
presente artigo não deverá exceder a 20 (vinte) dias;
II - na infração média, o prazo referido no caput do
presente artigo não deverá exceder a 15 (quinze) dias;
III - na infração grave, o prazo referido no caput do
presente artigo não deverá exceder a 10 (dez) dias;
IV - na infração gravíssima, o prazo referido no caput do
presente artigo não deverá exceder a 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Em se tratando de retirada de resíduo em via pública, o prazo será de
até 24 (vinte e quatro) horas, a depender do local onde se encontra o material,
o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro.” (AC)
LV - fica revogado o parágrafo único do artigo 50.
LVI - ficam acrescidos os artigos 50-A e 50-B,
com a seguinte redação:
“Art. 50-A. Os valores das
multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidos conforme
os seguintes critérios:
I - para a infração leve, multa de 100 (cem) VPRTM, ou
outro índice que venha a substituí-lo;
II - para a infração média, multa de 200 (duzentos) VPRTM,
ou outro índice que venha a substituí-lo;
III - para a infração grave, multa de 1.000 (um mil) VPRTM,
ou outro índice que venha a substituí-lo;
IV - para a infração gravíssima, multa de 3.000 (três mil)
VPRTM, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo
único. Em caso de reincidência,
deverão ser observados os critérios e normas elencados no Código Tributário
Municipal, inclusive, para fins de aplicação e majoração da penalidade
correspondente.” (AC)
“Art. 50-B. Constatada
a reincidência, o infrator estará sujeito à suspensão e/ou cassação do alvará
de funcionamento, conforme estabelecido em regulamento, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.”
(AC)
LVII - o artigo 51 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 51. Os valores das multas previstas neste código são
expressos em Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal - VPRTM, ou
outro índice que o Município venha a adotar.” (NR)
LVIII - o artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. É proibido, em todo o território do Município de Vila Velha,
o transporte, o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos radioativos,
quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território
nacional ou de outros países.
Parágrafo único. A não observância
ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o
artigo 50-A, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo da retirada de tais resíduos
pelo responsável, e de outras sanções cabíveis.” (NR)
LIX - o artigo 57 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 57. É proibida, em todo o
território do Município, a utilização de resíduo in natura para servir como alimentação de
animais.
Parágrafo único. A não observância ao
disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o artigo 50-A,
inciso III, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, devendo a
irregularidade constatada ser comunicada aos órgãos competentes na área de
saúde pública para as providências cabíveis.” (NR)
LX - fica acrescido o artigo 57-A, com a
seguinte redação:
“Art. 57-A. A
Administração Pública Municipal poderá, de acordo com o interesse público, a
necessidade e a conveniência, editar atos normativos que tratem dos serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos.” (AC)
Art. 2º Fica
acrescentado o § 3º, ao artigo 293, da Lei Municipal
nº. 3.375, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 293. .........................
§ 3º A Administração Pública poderá estabelecer regramento específico aos grandes geradores de resíduos,
assim considerados na Lei Municipal nº. 2.915, de 25 de janeiro de 1994, em especial
quanto à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento, destinação e
disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, na forma de
regulamento.”
(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 13 de maio de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha