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 LEI Nº 5.617 DE 13 DE MAIO DE 2015.

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.915, DE 25 DE JANEIRO DE 1994 - CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS GERADORES DE RESÍDUOS E AO VALOR DAS MULTAS APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS NA DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS, E ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.375, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUANTO À INCIDÊNCIA DE TAXA DE COLETA DE LIXO E DE RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.915, de 25 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código Municipal de Limpeza Urbana, pelo qual são regidos os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos.” (NR)

 

II - fica acrescido parágrafo único ao artigo 1º, com a seguinte redação:

 

Art. 1º.........................

 

Parágrafo único. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a estabelecer regulamentos voltados à fiel execução da presente Lei, com o estabelecimento de critérios para o acondicionamento, remoção, transporte, destinação, disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, custo das operações correspondentes realizadas pelo Poder Público e sanções pelas infrações constatadas.” (AC)

 

III - o artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º A destinação e disposição final do resíduo de qualquer natureza, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais estabelecidos no artigo anterior, licenciados ambientalmente e por métodos indicados conjuntamente pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável ou por outras que venham a substituí-las.” (NR)

 

IV - fica acrescido parágrafo único ao artigo 7º, com a seguinte redação:

 

Art. 7º.........................

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput, deste artigo, constitui infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei.” (AC)

 

V - o artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º O gerador será responsável pelo acondicionamento e pela apresentação dos resíduos por ele dispostos para a coleta, até o momento do efetivo recolhimento.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no neste artigo constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)

 

VI - ficam acrescidos os artigos 9-A, 9-B e 9-C, com a seguinte redação:

 

Art. 9-A. A Administração Pública Municipal poderá estabelecer, mediante regulamento, critérios específicos aos grandes geradores de resíduos, exclusivamente responsáveis pelo acondicionamento, coleta, remoção, transporte,

tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos de qualquer natureza, na forma da presente Lei.” (AC)

 

Art. 9-B. Para os fins desta Lei, consideram-se grandes geradores:

 

I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume igual ou superior a 200 (duzentos) litros diários, considerada a média mensal de geração;

 

II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, em volume igual ou superior a 0,05 m³ ou 50 (cinquenta) litros diários, a depender do resíduo, considerada a média mensal de geração;

 

III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, em volume igual ou superior a 1.000 (um mil) litros diários, considerada a média mensal de geração.” (AC)

 

Art. 9-C. Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Administração Pública Municipal, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.

 

Parágrafo único. Do cadastro constará a declaração de volume mensal de resíduos produzidos pelo gerador, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.” (AC)

 

VII - o artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. A coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos resíduos e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos gerados na execução dos serviços de limpeza urbana são de responsabilidade da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos deverá ser recolhido no prazo máximo de até 12 (doze) horas, contadas da execução do serviço.” (NR)

 

VIII - o artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. A coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do resíduo ordinário domiciliar será realizada pela Administração Pública Municipal, até o limite máximo de 100 (cem) litros por dia, mediante cobrança da taxa correspondente.” (NR)

 

IX - fica acrescido o artigo 11-A, com a seguinte redação:

 

Art. 11-A. O acondicionamento, coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos que ultrapassarem o limite máximo previsto no artigo anterior, da presente Lei, será de exclusiva responsabilidade do respectivo gerador.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput, deste artigo, constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (AC)

 

X - os incisos I e II do artigo 12 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 12. .........................

 

I - o acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente, em sacos plásticos;

 

II - o volume dos sacos plásticos deve ser igual ou inferior a 100 (cem) litros;” (NR)

 

XI - ficam revogadas as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso II do artigo 12.

 

XII - ficam acrescidos os incisos III, IV e parágrafo único ao artigo 12, com a seguinte redação:

 

Art. 12. .........................

 

III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser embalados, a fim de evitar qualquer tipo de lesão;

 

IV - os sacos plásticos devem estar fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incisos I, II e IV, deste artigo, constitui infração leve, punível conforme o artigo 50-A, inciso I, desta Lei, e a não observância ao disposto no inciso III, deste artigo, constitui infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)

 

XIII - o artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. O resíduo ordinário domiciliar deve ser disposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em local determinado em regulamento.” (NR)

 

XIV - fica acrescido parágrafo único ao artigo 13, com a seguinte redação:

 

Art. 13. .........................

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput, deste artigo, constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)

 

XV - o artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá exigir que os geradores acondicionem separadamente o resíduo gerado, visando à coleta seletiva dos resíduos.” (NR)

 

XVI - fica acrescido parágrafo único ao artigo 14, com a seguinte redação:

 

 Art. 14. .........................

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput, deste artigo, constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)

 

XVII - o artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17. O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial, gerado em imóveis residenciais, não residenciais ou mistos, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.” (NR)

 

XVIII - fica acrescido parágrafo único ao artigo 17, com a seguinte redação:

 

Art. 17.  .........................

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (AC)

 

XIX - fica revogado, em todo o seu teor, o artigo 18.

 

XX - os incisos I, II e III, e o parágrafo único do artigo 19 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19 . .........................

 

I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiriço à obra;

 

II - evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos;

 

III - não dispor de material no passeio ou via pública, senão pelo tempo necessário para sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis ao responsável pela obra, ao proprietário do imóvel, ao possuidor ou a seu ocupante.” (NR)

 

XXI - o § 3º do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 . .........................

 

§ 3º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados de acordo com as normas da associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sob pena de constituir infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (NR)

                                                                                                                                      

XXII - o artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior tem prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, para se cadastrarem via processo administrativo a ser apresentado no protocolo geral da

Prefeitura Municipal, sob pena de aplicação de multa diária de 10 (dez) VPRTM.” (NR)

 

XXIII - o caput do artigo 22 da passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22. Os estabelecimentos tem prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para cumprir o disposto no artigo 20, sob pena de aplicação de multa diária de 20 (vinte) VPRTM.” (NR)

 

XXIV - o artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24. O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial, gerado por shopping Center, mercados, supermercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento público, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários. (NR)

 

XXV - fica acrescido parágrafo único ao artigo 24, com a seguinte redação:

 

 Art. 24. .........................

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal. (AC)

 

XXVI - o artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25. Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, serão dotados de recipientes de resíduos com capacidade suficiente para suprir a demanda gerada, posicionados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.” (NR)

 

XXVII - fica acrescido parágrafo único ao artigo 25, com a seguinte redação:

 

Art. 25. .........................

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)

 

XXVIII - ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 25.

 

XXIX - o artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26. As áreas de passeio público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento.” (NR)

 

XXX - fica acrescido parágrafo único ao artigo 26, com a seguinte redação:

 

Art. 26. .........................

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal. (AC)

 

XXXI - fica acrescido o artigo 26-A, com a seguinte redação:

 

Art. 26-A. O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial, gerado por bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput do presente artigo constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (AC)

 

XXXII - o artigo 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27. Os comerciantes de que trata esta seção, devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando os resíduos.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (NR)

 

XXXIII - o caput do artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. Os comerciantes, de que trata esta seção, deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se via processo administrativo a ser apresentado no protocolo geral da Prefeitura Municipal, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de aplicação de multa diária de 10 (dez) VPRTM.” (NR)

 

XXXIV - fica revogado o artigo 30.

 

XXXV - fica acrescido o artigo 30-A, com a seguinte redação:

 

Art. 30-A. O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial, gerado por feirantes, artesãos, agricultores, expositores, circos, parques de diversão, comidas típicas, ou similares, são de exclusiva responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput do presente artigo constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (AC)

 

XXXVI - o caput do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31. Os comerciantes, de que trata esta seção, deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se via processo administrativo a ser apresentado no protocolo geral da Prefeitura Municipal, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sob pena de aplicação de multa diária de 10 (dez) VPRTM.” (NR)

                  

XXXVII - o artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32. Os veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido que tenha capacidade para comportar sacos plásticos de, no mínimo, 60 (sessenta) litros.” (NR)

 

XXXVIII - fica acrescido parágrafo único ao artigo 32, com a seguinte redação:

 

 Art. 32. .........................

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)

 

XXXIX - o artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33. Os comerciantes de que trata esta seção devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando os resíduos.” (NR)

 

XL - fica acrescido parágrafo único ao artigo 33, com a seguinte redação:

 

Art. 33. .........................

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput do presente artigo constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (AC)

 

XLI - fica acrescido o artigo 33-A, com a seguinte redação:

 

Art. 33-A. O acondicionamento, remoção, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada do resíduo especial, gerado pelo comércio ambulante, são de exclusiva responsabilidade de seus geradores.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput do presente artigo constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (AC)

 

XLII - o artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 35. O acondicionamento, coleta, remoção, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos definidos como especiais pela presente Lei, será de exclusiva responsabilidade do respectivo gerador, salvo quando estipulado de modo contrário pela Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no presente artigo constitui infração punível nos termos da presente Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (NR)

 

XLIII - ficam acrescidos os artigos 35-A, 35-B e 35-C, com a seguinte redação:

 

Art. 35-A. O acondicionamento, coleta, remoção, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos definidos como lixo especial pela presente Lei deverão ser realizados por empresas devidamente habilitadas para prestar tais serviços.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei.” (AC)

 

Art. 35-B. Não é permitida a apresentação de resíduo sólido especial para os serviços de coleta domiciliar regular e coleta seletiva.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui infração grave, punível conforme o artigo 50-A, inciso III, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)

 

Art. 35-C. A logística reversa será a política prioritária de coleta dos resíduos sólidos especiais, de acordo com a Lei Federal nº. 12.305, de 02 de agosto de 2010 e suas alterações.” (AC)

 

XLIV - os incisos I, II, III e o § 2º do artigo 36 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36. .........................

 

I - fechá-los, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;

 

II - guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza;

 

III - executar a pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los constantemente em bom estado de conservação e limpeza.

 

§ 1º .........................

 

§ 2º A não observância ao disposto nos incisos, do presente artigo, constitui infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.” (NR)

 

XLV - ficam revogados os §§ 1º e 3º do artigo 36.

 

XLVI - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 37 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 37. .........................

 

§ 1º O resíduo apresentado à coleta em suporte deverá estar, obrigatoriamente, acondicionado em embalagem plástica.

 

§ 2º Os suportes para lixo deverão obedecer ao padrão e localização estabelecidos em regulamento específico.

 

§ 3º É obrigatório a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.” (NR)

 

XLVII - fica acrescido o § 4º ao artigo 37, com a seguinte redação:

 

Art. 37. .........................

 

§ 4º A não observância ao disposto neste artigo constitui infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)

 

XLVIII - o artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 39. A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.” (NR)

 

XLIX - fica acrescido parágrafo único ao artigo 39, com a seguinte redação:

 

Art. 39. .........................

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o artigo 50-A, inciso III, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)

 

L - o artigo 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40. O transporte de resíduos sólidos ou pastosos reger-se-á pelas disposições da presente Lei e pelas seguintes obrigações: (NR)

 

LI - ficam acrescidos os incisos I e II, e parágrafo único ao artigo 40, com a seguinte redação:

 

Art. 40. .........................

 

I - os veículos transportadores de material a granel, como terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, deverão ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos;

 

II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa ou concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nos logradouros públicos.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incisos, deste artigo, constitui infração grave, punível conforme o artigo 50-A, inciso III, desta Lei.” (AC)

 

LII - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e o § 1º, todos do artigo 41, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 41. .........................

 

I - depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana, constituindo infração leve, punível conforme o artigo 50-A, inciso I, desta Lei;

 

II - realizar triagem ou catação no resíduo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem, constituindo infração leve, punível conforme o artigo 50-A, inciso I, desta Lei;

 

III - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza, constituindo infração grave, punível conforme o artigo 50-A, inciso III, desta Lei;

 

IV - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana, constituindo infração grave, punível conforme o artigo 50-A, inciso III, desta Lei;

 

V - assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou obras, constituindo infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei;

 

VI - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas, rios e demais cursos d’água, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente,

constituindo infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei;

 

VII - depositar, lançar ou atirar em passeios, vias de rolamento, sarjetas ou em bueiros, terra ou materiais de construção, tais como areia, tijolos, telhas, argamassa, constituindo infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei;

 

VIII - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas para as vias ou logradouros públicos, constituindo infração grave, punível conforme o artigo 50-A, inciso III, desta Lei.

 

§ 1º Os infratores ou seus mandantes estão sujeitos a efetuar a remoção do material disposto, reparar os danos causados, sem prejuízo da multa cabível e da cobrança de preço público específico a ser fixado por ato do Poder Executivo caso, mediante atividade discricionária, os serviços venham a ser realizados pela Administração Pública Municipal.(NR)

 

LIII - ficam acrescidos os incisos IX, X e XI ao artigo 41, com a seguinte redação:

 

Art. 41. .........................

 

IX - dispor de resíduos em locais e/ou horários não autorizados pelo órgão municipal competente, constituindo infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei;

 

X - queimar resíduos de qualquer natureza, em desconformidade com as legislações específicas, constituindo infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei;

 

XI - depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes deles, constituindo infração média, punível conforme o artigo 50-A, inciso II, desta Lei.” (AC)

 

LIV - fica acrescido o artigo 47-A, com a seguinte redação:

 

Art. 47-A. Na notificação, será informado o prazo para que o notificado tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração, sendo que:

 

I - na infração leve, o prazo referido no caput do presente artigo não deverá exceder a 20 (vinte) dias;

 

II - na infração média, o prazo referido no caput do presente artigo não deverá exceder a 15 (quinze) dias;

 

III - na infração grave, o prazo referido no caput do presente artigo não deverá exceder a 10 (dez) dias;

 

IV - na infração gravíssima, o prazo referido no caput do presente artigo não deverá exceder a 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único. Em se tratando de retirada de resíduo em via pública, o prazo será de até 24 (vinte e quatro) horas, a depender do local onde se encontra o material, o fluxo de pedestres e veículos e o espaço físico do logradouro. (AC)

 

LV - fica revogado o parágrafo único do artigo 50.

 

LVI - ficam acrescidos os artigos 50-A e 50-B, com a seguinte redação:

 

Art. 50-A. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da infração, definidos conforme os seguintes critérios:

 

I - para a infração leve, multa de 100 (cem) VPRTM, ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

II - para a infração média, multa de 200 (duzentos) VPRTM, ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

III - para a infração grave, multa de 1.000 (um mil) VPRTM, ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

IV - para a infração gravíssima, multa de 3.000 (três mil) VPRTM, ou outro índice que venha a substituí-lo. 

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência, deverão ser observados os critérios e normas elencados no Código Tributário Municipal, inclusive, para fins de aplicação e majoração da penalidade correspondente. (AC) 

 

Art. 50-B. Constatada a reincidência, o infrator estará sujeito à suspensão e/ou cassação do alvará de funcionamento, conforme estabelecido em regulamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (AC)

 

LVII - o artigo 51 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51. Os valores das multas previstas neste código são expressos em Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal - VPRTM, ou outro índice que o Município venha a adotar.” (NR)

 

LVIII - o artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56. É proibido, em todo o território do Município de Vila Velha, o transporte, o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos radioativos, quando provenientes de outros municípios, de qualquer parte do território nacional ou de outros países.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração gravíssima, punível conforme o artigo 50-A, inciso IV, desta Lei, sem prejuízo da retirada de tais resíduos pelo responsável, e de outras sanções cabíveis.” (NR)

 

LIX - o artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 57. É proibida, em todo o território do Município, a utilização de resíduo in natura para servir como alimentação de animais.

 

Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave, punível conforme o artigo 50-A, inciso III, desta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, devendo a irregularidade constatada ser comunicada aos órgãos competentes na área de saúde pública para as providências cabíveis. (NR)

 

LX - fica acrescido o artigo 57-A, com a seguinte redação:

 

Art. 57-A. A Administração Pública Municipal poderá, de acordo com o interesse público, a necessidade e a conveniência, editar atos normativos que tratem dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos.” (AC)

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º, ao artigo 293, da Lei Municipal nº. 3.375, de 14 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

 

Art. 293. .........................

 

§ 3º A Administração Pública poderá estabelecer regramento específico aos grandes geradores de resíduos, assim considerados na Lei Municipal nº. 2.915, de 25 de janeiro de 1994, em especial quanto à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, na forma de regulamento.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 13 de maio de 2015.

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha