Publicado no DIOES

 

Em  08/ 06       /  15

 
LEI Nº 5.621 DE 02 DE JUNHO DE 2015.

 

SUPRIME A TERCEIRA INSTÂNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO, NO PROCESSO FISCAL, MEDIANTE ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.375/1997, MODIFICADOS PELAS LEIS Nº 3.811/2001 E 5.057/2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem por objeto suprimir a terceira instância do recurso administrativo, compreendida nos dispositivos da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997 (Código Tributário Municipal), que regulam o Processo Fiscal, contidos nas Subseções I, IV e V da Seção VI, e Seção VII, do Capítulo III, do Título II, com alterações introduzidas pelas Leis nº 3.811, de 03.07.2001 e nº 5.057, de 30.12.2010.

 

Art. 2º O art. 97, na redação dada pela Lei nº 3.811, de 03.07.2001, o art. 112 e seu parágrafo único passam a vigorar com as seguintes redações, sendo ao art. 97 acrescido o parágrafo único, por aproveitamento da redação do § 2º do art. 98 e, de ambos, revogados os respectivos incisos III:

 

Art. 97. O julgamento do Processo Administrativo Fiscal compete:

I – em primeira instância, à Junta de Impugnação Fiscal (JUIF);

II – em segunda e definitiva instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF);

III – (revogado). (NR)

“Parágrafo único. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão pela procedência ou improcedência total ou parcial do pedido.” (NR)

...

                                                       

“Art. 112. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância;

III – (revogado). (NR)

Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância na parte não impugnada ou que não tenha sido objeto do recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício”. (NR)

 

Art. 3º Revogam-se o art. 9º da Lei nº 5.057, de 30.12.2010; o art. 98, a Subseção IV e o respectivo art. 108, contidos na Seção VI, do Capítulo III, do Título II, e o art. 111, todos da Lei 3.375, de 14.11.1997, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 3.811, de 02.07.2001 e Lei nº 5.057, de 30.12.2010.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 02 de junho de 2015.

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.