Publicado no
DIOES Em 20 /
11/ 15
LEI Nº 5.669, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2015.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DE VILA VELHA - REVIVE III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica
instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Velha - REVIVE
III, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não
tributários do Município, decorrente de pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato
gerador tenha ocorrido até 31/12/2014 e ação fiscal cujo fato gerador do tributo
tenha ocorrido até a data de publicação desta Lei.
§ 1º Os créditos
citados no caput deste artigo poderão
ser objeto de regularização por meio do REVIVE III, através de pagamentos à
vista ou parcelados, conforme anexos desta Lei.
§ 2º Os créditos
sujeito ao parcelamento poderão estar constituidos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
protestados ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos e ainda os originários de lançamento de
ofício ou denúncia espontânea.
§ 3º O crédito
tributário favorecido por esta Lei é o
montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, das multas, dos juros
e da atualização monetária, apurados na data da homologação do ingresso ao
REVIVE III, bem como os créditos de origem não tributária acrescidos de juros,
multa e de atualização monetária.
§ 4º Nos
casos de requerimento de adesão ao programa REVIVE III, para regularização de
tributos ajuizados, o honorário advocatício é parte distinta do termo e, a
juízo dos Procuradores Municipais e o seu pagamento é condição para extinção ou
suspensão do Processo Judicial.
§ 5º Não é permitida a
adesão ao REVIVE III sobre créditos oriundos de fatos geradores depositados em
juizo nos termos do art. 334 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil Brasileiro.
§
6º Somente após a quitação integral do parcelamento, quando
incluidos débitos de ITBI, serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados
pelos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e
termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos, com aplicação das penalidades previstas no art. 215 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1.997 - Código Tributário Municipal, em caso de
descumprimento.
§ 7º De
igual forma, o imóvel não será automaticamente averbado, devendo a Coordenação
de Tributos Imobiliários - CTRIM aguardar o pagamento integral do parcelamento,
mesmo que a taxa de averbação tenha sido incluída na primeira parcela.
Art. 2º É
de competência da Coordenação de Arrecadação e Tributação - COART - da
secretaria Municipal de Finanças, a verificação do enquadramento e execução do
REVIVE III relativos aos pedidos de parcelamentos dos créditos tributários e
não tributários de que trata esta Lei, mediante assinatura de Termo de
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º A
homologação do ingresso ao REVIVE III dar-se-a no momento do pagamento da primeira
parcela do acordo ou pagamento integral dos créditos beneficiados por esta
Lei.
§ 2º A
adesão ao REVIVE III para fins de parcelamento da dívida fica condicionado ao
pagamento imediato da primeira parcela cujo o valor será o correspondente a 20%
(vinte por cento) sobre o montante atualizado na forma desta Lei.
§ 3º A data de
vencimento da primeira parcela será no primeiro dia útil após a data da
assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento e as
demais serão mensais e consecutivas.
Art.
3º O
pedido de adesão ao Programa REVIVE III ocorrerá durante 30 (trinta) dias
corridos, contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por
igual período através de Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O pedido de adesão ao Programa REVIVE III ocorrerá
durante 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Lei,
podendo ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 180 (cento e
oitenta) dias, mediante decreto, a critério do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5708/2016)
Art. 4º O pedido de Adesão ao REVIVE III deverá
ser instruído adequadamente pelo contribuinte e dirigido à COART.
§ 1º Serão anexados ao Pedido de Adesão os
seguintes documentos:
I - Pessoa Física -
cópias: carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, documentos do imóvel
(escritura ou contrato de compra e venda) se for o caso, procuração no caso de
representante legal com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e
desistir de defesa, impugnação ou recurso, bem como documentos pessoais do
procurador;
II - Pessoa
Jurídica - cópias: contrato social e demais alterações, CNPJ, carteira de
identidade do sócio e CPF do sócio responsável pelo acordo, procuração no caso
de representante legal com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida
e desistir de defesa, impugnação ou recurso, bem como documentos pessoais do
procurador;
III - Termo de confissão de dívida e compromisso de
pagamento contendo a opção do pagamento: à vista ou parcelado.
§ 2º A veracidade dos documentos apresentados
pelo contribuinte, interessado ou responsável pelo pagamento do tributo são de
inteira responsabilidade dos mesmos.
§ 3º No caso de dívidas já parceladas, o
contribuinte deverá anexar ainda, o requerimento de estorno do parcelamento
anterior.
Art. 5º A
adesão ao programa - REVIVE III -
implicará ao contribuinte:
I - o reconhecimento como líquida e certa e para todos os
fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício, denúncia
espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de
ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa;
II - a confissão irrevogável e irretratável da dívida
referente aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso
da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos
previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, e no art. 202,
inciso VI, do Código Civil;
III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora
confessada, bem como desistência dos já
interpostos;
IV - a admissão do direito de a Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a
existência de outras importâncias devidas e
não incluídas no termo de acordo a ser firmado;
V - a aceitação plena e irretratável de todas as condições
legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas
pré-fixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento;
VI - a atualização monetária das parcelas, de acordo com o
estabelecido na Lei nº 3.856, de 19 de outubro de 2.001, e no art. 5º do Decreto nº 006/2009, de 10 de janeiro de 2.009;
Art. 6º O
parcelamento será automaticamente cancelado:
I - quando não houver pagamento da primeira parcela ou atraso
no pagamento de quaisquer das parcelas seguintes, por período superior a 60 (sessenta)
dias, contados da data do seu vencimento;
II - quando houver inobservância de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O cancelamento resulta na exclusão do
contribuinte do REVIVE III e implica a
perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do
montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os
acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores e a imediata inscrição desses valores em dívida
ativa.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes
necessários no orçamento, em decorrência da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Vila Velha, ES, 19 de novembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
ANEXO ÚNICO
|
SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO REVIVE III |
|||
Parcelas |
Desconto Juros |
Desconto Multa de Mora |
Desconto Multa por Auto infração |
Parcela Mínima |
Única |
100% |
100% |
80% |
|
2 a 6 parcelas |
50% |
50% |
50% |
R$ 100,00 |
- As parcelas com vencimento
a partir de janeiro/2016 sofrerão acréscimo de correção monetária