Publicado no DIOES

Em 20 / 11/ 15

 

 
LEI Nº 5.669, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE VILA VELHA - REVIVE III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Velha - REVIVE III, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município, decorrente de pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2014 e ação fiscal cujo fato gerador do tributo tenha ocorrido até a data de publicação desta Lei.

 

§ 1º Os créditos citados no caput deste artigo poderão ser objeto de regularização por meio do REVIVE III, através de pagamentos à vista ou parcelados, conforme anexos desta Lei.

 

§ 2º Os créditos sujeito ao parcelamento poderão estar constituidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, protestados ou não,  inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos  e ainda os originários de lançamento de ofício ou denúncia espontânea.

 

§ 3º O crédito tributário favorecido por esta Lei  é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, das multas, dos juros e da atualização monetária, apurados na data da homologação do ingresso ao REVIVE III, bem como os créditos de origem não tributária acrescidos de juros, multa e de atualização monetária.

 

§ 4º Nos casos de requerimento de adesão ao programa REVIVE III, para regularização de tributos ajuizados, o honorário advocatício é parte distinta do termo e, a juízo dos Procuradores Municipais e o seu pagamento é condição para extinção ou suspensão do Processo Judicial.

 

§ 5º Não é permitida a adesão ao REVIVE III sobre créditos oriundos de fatos geradores depositados em juizo nos termos do art. 334 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

 

§ 6º Somente após a quitação integral do parcelamento, quando incluidos débitos de ITBI, serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, com aplicação das penalidades previstas no art. 215 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1.997 - Código Tributário Municipal, em caso de descumprimento.

 

§ 7º De igual forma, o imóvel não será automaticamente averbado, devendo a Coordenação de Tributos Imobiliários - CTRIM aguardar o pagamento integral do parcelamento, mesmo que a taxa de averbação tenha sido incluída na primeira parcela.

 

Art. 2º É de competência da Coordenação de Arrecadação e Tributação - COART - da secretaria Municipal de Finanças, a verificação do enquadramento e execução do REVIVE III relativos aos pedidos de parcelamentos dos créditos tributários e não tributários de que trata esta Lei, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 1º A homologação do ingresso ao REVIVE III dar-se-a no momento do pagamento da primeira parcela do acordo ou pagamento integral dos créditos beneficiados por esta Lei. 

 

§ 2º A adesão ao REVIVE III para fins de parcelamento da dívida fica condicionado ao pagamento imediato da primeira parcela cujo o valor será o correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o montante atualizado na forma desta Lei.

 

§ 3º A data de vencimento da primeira parcela será no primeiro dia útil após a data da assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento e as demais serão mensais e consecutivas.

 

Art. 3º O pedido de adesão ao Programa REVIVE III ocorrerá durante 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período através de Ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º O pedido de adesão ao Programa REVIVE III ocorrerá durante 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, mediante decreto, a critério do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5708/2016)

 

Art. 4º O pedido de Adesão ao REVIVE III deverá ser instruído adequadamente pelo contribuinte e dirigido à COART.

 

§ 1º Serão anexados ao Pedido de Adesão os seguintes documentos:

 

I - Pessoa Física - cópias: carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, documentos do imóvel (escritura ou contrato de compra e venda) se for o caso, procuração no caso de representante legal com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso, bem como documentos pessoais do procurador;

 

II - Pessoa Jurídica - cópias: contrato social e demais alterações, CNPJ, carteira de identidade do sócio e CPF do sócio responsável pelo acordo, procuração no caso de representante legal com poderes bastantes para reconhecer e confessar dívida e desistir de defesa, impugnação ou recurso, bem como documentos pessoais do procurador;

 

III - Termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento contendo a opção do pagamento: à vista ou parcelado.

 

§ 2º A veracidade dos documentos apresentados pelo contribuinte, interessado ou responsável pelo pagamento do tributo são de inteira responsabilidade dos mesmos.

 

§ 3º No caso de dívidas já parceladas, o contribuinte deverá anexar ainda, o requerimento de estorno do parcelamento anterior.

 

Art. 5º A adesão ao programa - REVIVE III -  implicará ao contribuinte:

 

I - o reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento de ofício, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa;

 

II - a confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV,  do Código Tributário Nacional, e no art. 202, inciso VI,  do Código Civil;

 

III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, bem como  desistência dos já interpostos;

 

IV - a admissão do direito de a  Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e  não incluídas no termo de acordo a ser firmado;

 

V - a aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

VI - a atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na Lei nº 3.856, de 19 de outubro de 2.001,  e no art. 5º do Decreto nº 006/2009, de 10 de janeiro de 2.009;

 

Art. 6º O parcelamento será automaticamente cancelado:

 

I - quando não houver pagamento da primeira parcela ou atraso no pagamento de quaisquer das parcelas seguintes, por período superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do seu vencimento;

 

II - quando houver inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo único.  O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REVIVE III e  implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa. 

 

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Vila Velha, ES, 19 de novembro de 2015.

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

ANEXO ÚNICO

 

 

SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO REVIVE III

Parcelas

Desconto Juros

Desconto Multa de Mora

Desconto Multa por Auto infração

Parcela Mínima

Única

100%

100%

80%

 

2 a 6 parcelas

50%

50%

50%

R$ 100,00

 

- As parcelas com vencimento a partir de janeiro/2016 sofrerão acréscimo de correção monetária