LEI Nº 5.678, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
Publicado no DIOES Em 27 / 11 / 15
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VILA VELHA A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA O REGISTRO, PELO
MUNICÍPIO, DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as
certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do
Município, constituídos na forma do art.
67, da Lei Municipal nº. 3.375, de 14 de novembro de 1997,
independentemente do valor do crédito inscrito em dívida ativa, bem como os
títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em
julgado.
Art. 2º Compete ao Município de Vila Velha, por meio da Secretaria Municipal de
Finanças – SEMFI e da Procuradoria Geral do Município – PGM, levar a protesto
os seguintes títulos:
I – a Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública
Municipal em favor do Município de Vila Velha, independentemente do valor do
crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis
tributários apontados no art. 135, da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem na Certidão de
Dívida Ativa;
II – a sentença
judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Vila Velha,
desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.
§ 1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo
legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município - PGM fica
autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Município, ou,
sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença,
com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do
protesto no cartório competente.
§ 2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo
devedor, inclusive aos honorários advocatícios, aos emolumentos cartorários e
as custas judiciais, o Município de Vila Velha requererá a baixa do protesto ao
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a
suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, o
Município de Vila Velha fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato
de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente
apurado e devido.
Art. 3º Cabe à Procuradoria Geral do Município – PGM
efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto, nos
termos da legislação vigente.
Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios
administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao
Município, a Procuradoria Geral do Município – PGM e a Secretaria Municipal de
Finanças – SEMFI ficam autorizadas a adotas as medidas necessárias ao registro
de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa
transitado em julgado, ou daqueles inscritos em dívida ativa, em entidades que
prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores
inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não
impede que o Município ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso,
requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados,
sendo de atribuição da Procuradoria Geral do Município a adoção de todas essas
medidas.
Art. 5º O Município de Vila Velha fica autorizado a
efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em
curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento
de sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto no artigo 2º.
Art. 6º Somente ocorrerá o cancelamento do
protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as
custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários.
Art. 7º Fica a Procuradoria Geral do
Município – PGM autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários de
baixo valor a ser definido por meio de Decreto Municipal.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a
todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município.
Art. 8º A autorização de que trata o art. 7º não
impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem como a inscrição
do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e, ainda, nos órgãos de
proteção ao crédito.
Art. 9º Os créditos tributários ou não-tributários,
inscritos em dívida ativa, que não estejam em situação de suspensão ou
interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua
constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força
do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão
cancelados.
Art. 10. O Procurador Geral do
Município fica autorizado, por intermédio de seus Procuradores vinculados às
ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição,
dos autos das ações de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa
pelo Município ou por este cobrados, definidos como de baixo valor, fixado por
meio de Decreto Municipal.
§ 1º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor,
na forma do art. 28 da Lei Federal nº 6.830 de
§ 2º Os autos de
execução a que se refere o parágrafo anterior serão reativados quando os
valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
Art. 11. O Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá, mediante Decreto Municipal, regulamentar o disposto
nesta Lei.
Art. 12. Fica revogada a Lei
Municipal nº. 5.463, de 01 de novembro de 2013 e o §
2º, do art. 73-A, da Lei Municipal nº. 3.375, de 14 de novembro de 1997 -
Código Tributário Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Vila
Velha, ES, 26 de novembro de 2015.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila
Velha.