Acréscimo em 04/01/2016 Em 30 /12 /15 |
LEI Nº 5.697 DE 28 DE DEZEMBRO DE
2015.
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VILA VELHA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA do
Município de Vila Velha para o exercício financeiro de 2016, no valor total de R$
943.781.228,00 (novecentos e
quarenta e três milhões, setecentos e oitenta e um mil, duzentos e vinte oito
reais) em conformidade com o artigo
122 da Lei Orgânica Municipal e com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município;
II - o orçamento da seguridade social;
III - o orçamento de investimento das empresas de todas as fontes dos
recursos municipais, dos dois poderes e da administração indiretamente.
§ 1º Do valor total do Orçamento definido no caput deste artigo, já
está deduzida a parcela de dedução das receitas de transferências
constitucionais da União e do Estado para a formação do FUNDEB na ordem de R$ 44.716.625,00 (quarenta
e quatro milhões, setecentos e dezesseis mil, seiscentos e vinte e cinco reais)
§ 2º A lei orçamentária compreende os relatórios definidos pela Lei Federal
n.º 4.320/64 e adequados pela Lei de Responsabilidade Fiscal conforme abaixo:
- Anexo1 - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias
Econômicas;
- Anexo2 - Resumo Geral da Receita por: Categoria Econômica, Origem.
Espécie, Rubrica, Alínea e Subalínea;
- Anexo2 - Natureza da Despesa, Segundo as Categorias Econômicas, por
Órgão e Unidade Orçamentária;
- Anexo2 - Natureza da Despesa, Segundo as Categorias Econômicas -
Consolidado;
- Anexo6 - Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
- Anexo7 - Programa de Trabalho - Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
- Anexo8 - Demonstrativo das Funções, Subfunções, Programas e
Subprogramas conforme o Vínculo com os Recursos;
- Anexo9 - Demonstrativo da Despesa por Funções;
- Detalhamento do Programa de Trabalho - Por Unidade Gestora, Órgão,
Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Ação, Categoria Econômica e
Elemento de Despesa;
- Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de
Governo;
- Quadro de Detalhamento de Trabalho - QDD;
- Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Saúde;
- Demonstrativo da Despesa por Esfera Orçamentária e Recurso.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de
R$ 943.781.228,00 (novecentos e quarenta
e três milhões, setecentos e oitenta e um mil, duzentos e vinte oito reais).
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA
RECEITA
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, das transferências da
União e do Estado e de outras receitas correntes e de capital, na forma de
legislação vigente, discriminadas no Anexo 01 - Demonstração da Receita e
Despesa Segundo as Categorias Econômicas estão estimadas conforme a
classificação dada pela Portaria Conjunta STN n.º 01, de 13 de Julho de 2012 e
do ANEXO “B” da Resolução TCEES n.º 247/2012, atualizada pela Resolução 282/2014,
com as atualizações em 31/08/2015 realizadas para o exercício de 2016 cujos desdobramentos são:
Quadro I - Demonstrativo da Receita por Categoria Econômica*
R$1,00
Fonte: SEMFI/PMVV
*As Categorias Econômicas
estão estimadas conforme a classificação dada pela Portaria Conjunta STN nº 01,
de 13 de julho de 2012, e do ANEXO “B” da Resolução TCEES nº 247/2012,
atualizada pela Resolução 282/2014, com as atualizações em 31/08/2015
realizadas para o exercício de 2016.
O Quadro II dispõe
sobre as receitas conforme as fontes e as destinações de recursos em
conformidade com Tabela 1.1 e 1.2 da Resolução TCEES n.º 247/2012 atualizada pela
Resolução 282/2014, com as atualizações em 31/08/2015 realizadas para o
exercício de 2016, no âmbito do Estado
do Espírito Santo.
Quadro II - Descrição
da Receita - Por Fontes de Recursos R$1,00
Fonte: PRONIM/PL
Em conformidade com o art.
14 da Lei Complementar de nº 101, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Destaca-se que a renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, conforme elencado no Quadro III.
Quadro III - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Fonte: SEMFI/PMVV
Nota Explicativa:
**Art. 14. A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições: (vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)
(vide Lei nº 10.276, de 2001) demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
1. Os valores fixados para
os exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 foram projetados com base nos valores
contabilizados no exercício de 2013 acrescidos da taxa de inflação projetada de
5.86% a.a. para 2014 e 7,61% a.a. para os demais exercícios.
2. A renúncia, redução,
isenção e demais descontos de receitas serão realizadas conforme preceitua o capítulo
V da Lei Municipal nº 3.375/97 de 14/11/1997 e em especial as leis:
4.784/2009; 4.851/2009
e 5.048/2010.
3. A compensação está
dispensada com base no art. 12 e 14, da LC nº 101/2000 (LRF), conforme trecho
abaixo:
*art. 12. As previsões de
receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois
seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
4. Existe previsão de novo
incentivo fiscal para recolhimento de tributos em atraso, compensando isenção
e/ou redução de multas e juros com a ampliação de recolhimento de tributos de
contribuintes inadimplentes e, ainda a instauração da cobrança de tributos
através do protesto. O protesto será uma nova medida adotada pelo Município
para aumento da arrecadação e redução da inadimplência.
5.Redução de 15 % (quinze
por cento) no desconto sobre o valor das
Zonas de Valorização constantes da Planta Genérica de Valores (Lei
nº 4.864/2009), ampliando a base cálculo do IPTU.
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A despesa total fixada, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no
mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ 943.781.228,00
(novecentos e quarenta e três milhões, setecentos e oitenta e um mil, duzentos
e vinte oito reais), assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal no valor de R$ 653.479.695,00
(seiscentos e cinquenta e três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil,
seiscentos e noventa e cinco reais).
II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 290.301.533,00 (duzentos e noventa milhões trezentos e um
mil, quinhentos e trinta e três reais).
Seção II
Da Distribuição de
Despesa por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no Quadro II, observada a
programação constante do detalhamento das ações contidas no Plano Plurianual
(PPA) 2014-2017 e nos Anexos da Lei 4.320/64 que integram a LOA, apresenta, por Órgão,
o seguinte desdobramento:
Quadro IV - Despesa
Total por Órgão e Fonte de Recursos
Fonte: PRONIM/PL
a) A despesa também pode ser evidenciada de forma sintética, por Grupo de
Despesa. Essa classificação está instituída pela Portaria Conjunta STN n.º 01,
de 13 de Julho de 2012 e do ANEXO “B” da Resolução TCEES n.º 247/2012 atualizada pela
Resolução 282/2014, com as atualizações em 31/08/2015 realizadas para o
exercício de 2016. O quadro abaixo detalha a despesa por Grupo de
Despesa e percentual de participação no valor total da despesa.
Quadro V -
Discriminação da despesa por grupo de despesa R$1,00
Fonte: SEMFI/PMVV
b) Apresentação Gráfica:
Gráfico 1 -
Distribuição da Despesa por Grupo de Despesa
Fonte: SEMFI/PMVV
Ressalta-se que a
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, a partir da elaboração do Anexo de
Metas Fiscais, que acompanhou a Lei de
Diretrizes Orçamentária (LDO) 2016, apresenta o Demonstrativo de
Compatibilidade da Programação Orçamentária com os Objetivos e Metas do Anexo
de Metas Fiscais, para o exercício financeiro de 2016, elaborado em
conformidade com o disposto no inciso I do art. 5.º da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000, que estabelece que o projeto de Lei Orçamentária
Anual (LOA) será acompanhado de Demonstrativo de Compatibilidade da Programação
dos Orçamentos com os Objetivos e Metas constantes do documento de que trata o
§ 1° do art. 4° - Anexo de Metas Fiscais.
Quadro VI - Demonstrativo de Compatibilidade da Programação
Orçamentária com os Objetivos e Metas do Anexo de Metas Fiscais. R$1,00
Fonte: PRONIM/PL
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de 45%
(quarenta e cinco por cento):
I - do total do valor do
orçamento, de acordo com o disposto do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, exclusivamente na modalidade de
créditos suplementares, inclusive quando o objetivo for atender ao pagamento de
despesas com:
a) pessoal e encargos sociais, que neste caso deve se dar mediante
a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no
mesmo grupo de despesa e no mesmo órgão;
a) pessoal e encargos sociais; (Redação
dada pela Lei nº 5757/2016)
b)
amortização e encargos da dívida pública;
II - do
excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, para reforço de dotações orçamentárias
destinadas para a Saúde e para a Educação, em atendimento às disposições da
Constituição Federal;
II - do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§
1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para reforço de
dotações orçamentárias em atendimento às disposições da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 5806/2016)
III - do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2015, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por anulação de Reserva
de Contingência até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a
partir de Fevereiro de 2016, devendo os recursos respectivos serem destinados
ao suprimento de gastos novos e/ou imprevistos.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação
constante do Plano Plurianual (PPA) 2014-2017 atualizada pela Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) 2016
está fixada em R$ 120.028.069,00
(cento e vinte milhões, vinte e oito mil e sessenta e nove reais).
Quadro VII - Investimento por
Órgão de Governo - Todas as Fontes R$1.00
Fonte: PRONIM/PL
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE
FINANCIAMENTO
Art. 8º As fontes de financiamento dos programas governamentais, para cobertura
da despesa fixada no artigo 4º, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Quadro
VIII - Receita Total
(Todas
as Fontes de Recursos) R$ 1,00
Fonte: PRONIM/PL
a)
Apresentação Gráfica:
Gráfico 2 -
Representação Gráfica da Receita
Fonte: SEMFI/PMVV
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º As entidades aptas a receberem transferências a
título de subvenções sociais e auxílios, em cumprimento aos artigos
26, 27
e 28
da Lei nº 5.637, de 03 de agosto de 2015 (LDO para 2016), são as constantes em anexos encaminhados
pelos respectivos Conselhos em cumprimento ao arts. 26 e 27 da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) 2016.
Art. 10. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, e suas entidades vinculadas,
autorizados a executar as dotações consignadas na proposta orçamentária
encaminhada à Câmara Municipal até o limite mensal de 1/12 (um inteiro e doze
avos), caso o Projeto de Lei não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de
2015.
Art. 11. Fica o Poder Executivo
autorizado a proceder a compatibilização entre o Plano Plurianual (PPA) para o
período 2014-2017, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de
2016 e esta Lei Orçamentária Anual, e os respectivos anexos, em nível de órgãos,
unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais,
elementos de despesa e grupos de fontes de recursos, exclusivamente em razão
das seguintes ocorrências:
I - revisão do Plano Plurianual,
com alteração, exclusão e/ou inclusão de programas e ações e suas respectivas
codificações;
II - revisão das previsões
orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas justificativas
técnicas;
III - alteração da estrutura
organizacional da Administração Municipal.
Parágrafo único. A
cada vez que for promovida a compatibilização prevista no caput deste artigo,
qualquer que seja a razão determinante, o Poder Executivo deverá,
obrigatoriamente, encaminhar à Câmara Municipal, cópias do Plano Plurianual
(PPA) para o período 2014-2017, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o
exercício de 2016, e desta Lei Orçamentária Anual, bem como dos seus
respectivos anexos, devidamente consolidados, informadas as alterações
procedidas.
Art. 12. Os recursos destinados às Transferências Financeiras
Extraorçamentárias ao Regime Próprio de Previdência do Município, serão
transformados em dotações orçamentárias nos grupos e elementos de despesa
pertinentes, nos respectivos órgãos ou unidades orçamentárias, caso seja
adotada a contabilização orçamentária no repasse desses recursos para o órgão
de previdência dos servidores municipais.
Art. 13. No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da
presente Lei, o Poder Executivo fará integrar a esta Lei Orçamentária Anual,
por substituição ou acréscimo, os seguintes demonstrativos:
I - Quadro I – Demonstrativo da
Receita por Categoria Econômica, retificação mediante exclusão do item “Dedução
da Receita por desconto concedido” e atribuição de valores respectiva, e,
promoção dos ajustes pertinentes necessários;
II - Quadro III – Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita, em atendimento efetivo ao disposto do art.
14, caput e incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - Quadro V – A – Despesa com
Pessoal – Poder Executivo e Quadro V - B – Despesa com Pessoal - Poder
Legislativo, com demonstração dos valores estimados para cada Poder e
percentuais correspondentes em participação e em relação aos limites legais;
IV - Quadro V – C – Discriminação
da Despesa por Função de Governo, demonstrando a alocação de recursos conforme
Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e, Portaria SOF nº 67, de 20 de
julho de 2012;
V - Quadro VIII – Receita Total,
incluindo detalhamento das receitas correntes em bruta, dedução para a formação
do FUNDEB, e líquida, observada a conformidade, no que couber, com o disposto
dos artigos 5º, caput e inciso III, e 12, § 3º, da LRF.
Art. 14. O Poder Executivo publicará
obrigatoriamente, no sítio da Prefeitura Municipal de Vila Velha na rede
mundial de computadores, na página de Transparência Pública, observadas, no que
couber, as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011, com frequência
quinzenal e dados atualizados, o nome das pessoas físicas ou razão social e
nome fantasia das pessoas jurídicas que forem beneficiadas ao longo do
exercício orçamentário de 2016, por concessão de renúncia de receita nos termos
do § 1º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; restituição de receitas
arrecadadas, qualquer que seja o motivo; e/ou, transferências de recursos a
título de subvenção social ou auxílio.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2016, devendo ser
publicada até a respectiva data, atendendo assim aos princípios constitucionais
da anualidade e publicidade, revogadas as disposições em contrário.
Vila Velha, ES, 28 de dezembro de 2015.
RODNEY
ROCHA MIRANDA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Vila Velha.