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08 / 01 / 16
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS EM
ESTADO DE ABANDONO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA,
RECOLHIDOS AO DEPÓSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de
Vila Velha "Faz saber que o
Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, e ele, nos termos do § 6º
do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara), promulga o
Autógrafo de Lei nº 3.446/15, que se transformou na LEI Nº 5.700, de 30 de dezembro de
2015".
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção, guarda, liberação e
destinação de veículos e equipamentos de qualquer finalidade e de partes desses
em estado de abandono nas vias e demais logradouros públicos do Município de Vila
Velha e do recolhimento dos mesmos a depósito.
Parágrafo único. A aplicação da presente Lei deve considerar e estar
associada, no que couber, a observação das disposições pertinentes contidas nas
Leis nº 2.915, de 1994, Código de Limpeza Urbana, nº 3.375, de 1997, Código Tributário Municipal; e, nº 5.406, de 2013, Código de Controle de Posturas e
de Atividades Urbanas.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se
como em estado de abandono:
I - o veículo estacionado ininterruptamente no mesmo local por
período superior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos prévia e respectivamente
autorizados pelo Poder Público Municipal;
II - a máquina ou equipamento agrícola, industrial, comercial e
de prestação de serviços; o reboque ou semirreboque não atrelado ao veículo
trator; o veículo e/ou equipamento publicitário ou alegórico; que estacionado,
ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias;
salvo nos casos prévia e respectivamente autorizados pelo poder público
municipal;
III - o veículo ou a parte de veículo de tração, carga ou
lotação, e o equipamento de qualquer finalidade, estacionado ininterruptamente
no mesmo local por período superior a 15 (quinze) dias, que apresente sinais
exteriores ou interiores que evidenciem seu abandono ou da impossibilidade do
mesmo ser deslocado, com a segurança exigida e pelos próprios meios,
§ 1º são condições que evidenciam o estado de abandono de
veículo, de equipamento e/ou de partes desses, naquilo que couber:
a) ausência de motor ou motor
danificado;
b) ausência ou problemas em qualquer
item do sistema de motorização ou acionamento que impeça o funcionamento do
mesmo ou a movimentação do veículo;
c) um ou mais pneus vazios, furados
e/ou danificados em sua banda de rodagem;
d) ausência de pneus ou de rodas ou
rodas seriamente danificadas;
e) faróis e luzes de sinalização
ausentes ou seriamente danificadas;
f) falta do vidro frontal ou do
vidro traseiro ou de vidro lateral, quando esse for comportado pelo modelo;
g) interior desestruturado e/ou
ocupado por resíduos sólidos, pastosos e/ou líquidos, que impossibilitem a
condução;
h) lataria ou estrutura enferrujada,
painéis plásticos quebrados e/ou forração rasgada, associadas ou não essas
situações com partes faltantes;
i) a aferição, por agente fiscal do
órgão competente, da ausência dos requisitos, especificações e documentações
estabelecidos pelo código de trânsito brasileiro e legislação correlata para a
circulação de veículos;
j) ausência das placas de identificação
e/ou verificação de adulteração na numeração do chassis e/ou do motor.
§ 2º A caracterização de estado de abandono se dará pela
constatação de uma ou mais hipóteses previstas no § 1º deste artigo, que deve incluir
registros fotográficos que permitam a identificação visual e, se possível,
oficial, e a verificação das condições do veículo, do equipamento e/ou de
partes desses, bem como a localização referenciada na via ou num outro
logradouro público.
§ 3º A mudança de local de estacionamento ou disposição de
veículo, de equipamento e/ou de parte desses não descaracteriza o estado de
abandono.
§ 4º Contar-se-ão os prazos previstos neste artigo a partir da
constatação do estado de abandono.
Art. 3º O veículo, o equipamento e/ou a parte desses que em estado
de abandono estão sujeitos à remoção da via pública para o pátio de depósito
que for designado pelo município, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. Uma vez finalizado o auto de constatação, este deverá ser
encaminhado, em cópia, às secretarias municipais competentes com vistas à
autuação e aplicação das sanções cabíveis a cada caso.
Art. 4º A remoção do veículo, de equipamento e/ou a parte desses,
nos casos em que ficar constatado o estado de abandono, deverá ser precedida de
notificação direta e formal a seu proprietário ou responsável, determinando que
o mesmo retire o item irregularmente estacionado ou disposto em logradouro
público no prazo de 72 (setenta e dois) horas a contar do recebimento da mesma
notificação, findo o qual ocorrerá a remoção arbitrária.
§ 1º Na impossibilidade de notificação direta, em havendo
disponibilidade de informações verificáveis dadas por terceiros; inscritas em
placas de identificação fixadas ou afixadas nos veículos, equipamentos e/ou
partes desses; relacionadas à numeração de chassis e/ou motor; e/ou acessíveis
em cadastros públicos e privados, a notificação prevista no caput deverá ser
promovida por meio de correspondência com aviso de recebimento.
§ 2º Não se logrando êxito com as tentativas previstas no caput
e § 1º deste artigo para se notificar o proprietário ou responsável, deverá ser
providenciada nova notificação, através de edital, a ser publicado no diário
oficial do município, impresso e eletrônico, bem como no sítio do poder
executivo na rede mundial de computadores, permanecendo durante 05 (cinco) dias
úteis, após os quais se contará 72 (setenta e duas) horas para a remoção
arbitrária do item sob irregularidade.
§ 3º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou
responsável pelo veículo, equipamento e/ou parte desses, em virtude da falta de
informações verificáveis; da ausência de placa de identificação respectiva ou
por elevado estado de deterioração que torne ilegível os dados dessa última ou
da numeração de chassis ou motor, deverá ser afixada mesma notificação prevista
no parágrafo anterior em lugar visível e abrigado da estrutura do item
irregular, assim também junto às residências e estabelecimentos imediatamente
próximos.
§ 4º Para efeito do recebimento da notificação prevista no
caput deste artigo, equivalem-se ao proprietário ou ao responsável pelo item em
situação irregular, o cônjuge, os descendentes, os ascendentes, o preposto, e o
funcionário.
Art. 5º Depois de notificado o proprietário ou responsável por uma
das formas previstas no art. 4º desta Lei e decorrido o prazo estabelecido na
notificação para a adoção de providências por parte daqueles, estará
caracterizado a intenção de abandono de veículo, de equipamento e/ou de parte
desses, que será imediatamente recolhido(a) a depósito designado pelo
município.
Art. 6º O veículo, o equipamento e/ou parte desses que removido
para depósito ficará ali recolhido e nele permanecerá até sua restituição ao
proprietário ou responsável, o que somente se dará mediante requerimento
formal, associado a termo de responsabilidade quanto a guarda do item
reclamado, e após o pagamento das multas vinculadas e despesas de remoção e
estadia, bem como, conforme o caso, do atendimento às normas e procedimentos
estabelecidos pelo departamento estadual de trânsito do espírito santo, de modo
especial quanto a estar regularmente licenciado.
Art. 7º O órgão competente comunicará formalmente aos órgãos
estaduais de trânsito e segurança pública, para os efeitos que lhes forem
convenientes, acerca dos veículos e/ou parte desses que considerados em estado
de abandono e mantidos depositados pelo município.
Art. 8º O veículo ou parte desse recolhido ao depósito na forma do
proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, será levado à hasta pública, nos
termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código Trânsito
Brasileiro, e Resolução nº 331, de 14 de agosto de 2009, ou qualquer outra
Resolução que venha a substituí-la, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
deduzindo-se do valor de arrecadação o montante da dívida relativa a multas,
tributos, diárias, remoção e encargos legais, sendo o restante, se houver,
depositado na conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Parágrafo único. Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados
pelos proprietários no prazo de 90 (noventa) dias e que não forem passíveis de hasta
pública, nos termos da Resolução nº 331, de 14 de agosto de 2009, ou qualquer
outra Resolução que venha a substituí-la, do CONTRAN, serão encaminhados para
destinação final pelo Município, na forma da regulamentação municipal que trata
da comercialização de resíduos sólidos.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo
determinar a secretaria competente responsável pela sua aplicação,
fiscalização, bem como zelar pelo cumprimento desta Lei.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 5.006, de 26 de outubro de 2010.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Vila Velha, 30 de dezembro de 2015.
IVAN CARLINI
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura Municipal de
Vila Velha.