(LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0000231-38.2017.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

LEI Nº 5.700, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DIOES

Em   08 /  01   / 16

 

 


DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS EM ESTADO DE ABANDONO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, RECOLHIDOS AO DEPÓSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, e ele, nos termos do § 6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara), promulga o Autógrafo de Lei nº 3.446/15, que se transformou na LEI Nº 5.700, de 30 de dezembro de 2015".

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção, guarda, liberação e destinação de veículos e equipamentos de qualquer finalidade e de partes desses em estado de abandono nas vias e demais logradouros públicos do Município de Vila Velha e do recolhimento dos mesmos a depósito.

 

Parágrafo único. A aplicação da presente Lei deve considerar e estar associada, no que couber, a observação das disposições pertinentes contidas nas Leis nº 2.915, de 1994, Código de Limpeza Urbana, nº 3.375, de 1997, Código Tributário Municipal; e, nº 5.406, de 2013, Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se como em estado de abandono:       

 

I - o veículo estacionado ininterruptamente no mesmo local por período superior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos prévia e respectivamente autorizados pelo Poder Público Municipal;

 

II - a máquina ou equipamento agrícola, industrial, comercial e de prestação de serviços; o reboque ou semirreboque não atrelado ao veículo trator; o veículo e/ou equipamento publicitário ou alegórico; que estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias; salvo nos casos prévia e respectivamente autorizados pelo poder público municipal;

 

III - o veículo ou a parte de veículo de tração, carga ou lotação, e o equipamento de qualquer finalidade, estacionado ininterruptamente no mesmo local por período superior a 15 (quinze) dias, que apresente sinais exteriores ou interiores que evidenciem seu abandono ou da impossibilidade do mesmo ser deslocado, com a segurança exigida e pelos próprios meios,

 

§ 1º são condições que evidenciam o estado de abandono de veículo, de equipamento e/ou de partes desses, naquilo que couber:

 

a) ausência de motor ou motor danificado;

b) ausência ou problemas em qualquer item do sistema de motorização ou acionamento que impeça o funcionamento do mesmo ou a movimentação do veículo;

c) um ou mais pneus vazios, furados e/ou danificados em sua banda de rodagem;

d) ausência de pneus ou de rodas ou rodas seriamente danificadas;

e) faróis e luzes de sinalização ausentes ou seriamente danificadas;

f) falta do vidro frontal ou do vidro traseiro ou de vidro lateral, quando esse for comportado pelo modelo;

g) interior desestruturado e/ou ocupado por resíduos sólidos, pastosos e/ou líquidos, que impossibilitem a condução;

h) lataria ou estrutura enferrujada, painéis plásticos quebrados e/ou forração rasgada, associadas ou não essas situações com partes faltantes;

i) a aferição, por agente fiscal do órgão competente, da ausência dos requisitos, especificações e documentações estabelecidos pelo código de trânsito brasileiro e legislação correlata para a circulação de veículos;

j) ausência das placas de identificação e/ou verificação de adulteração na numeração do chassis e/ou do motor.

 

§ 2º A caracterização de estado de abandono se dará pela constatação de uma ou mais hipóteses previstas no § 1º deste artigo, que deve incluir registros fotográficos que permitam a identificação visual e, se possível, oficial, e a verificação das condições do veículo, do equipamento e/ou de partes desses, bem como a localização referenciada na via ou num outro logradouro público.

 

§ 3º A mudança de local de estacionamento ou disposição de veículo, de equipamento e/ou de parte desses não descaracteriza o estado de abandono.

 

§ 4º Contar-se-ão os prazos previstos neste artigo a partir da constatação do estado de abandono.

 

Art. 3º O veículo, o equipamento e/ou a parte desses que em estado de abandono estão sujeitos à remoção da via pública para o pátio de depósito que for designado pelo município, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis previstas na legislação municipal. 

 

Parágrafo único. Uma vez finalizado o auto de constatação, este deverá ser encaminhado, em cópia, às secretarias municipais competentes com vistas à autuação e aplicação das sanções cabíveis a cada caso.

 

Art. 4º A remoção do veículo, de equipamento e/ou a parte desses, nos casos em que ficar constatado o estado de abandono, deverá ser precedida de notificação direta e formal a seu proprietário ou responsável, determinando que o mesmo retire o item irregularmente estacionado ou disposto em logradouro público no prazo de 72 (setenta e dois) horas a contar do recebimento da mesma notificação, findo o qual ocorrerá a remoção arbitrária.

 

§ 1º Na impossibilidade de notificação direta, em havendo disponibilidade de informações verificáveis dadas por terceiros; inscritas em placas de identificação fixadas ou afixadas nos veículos, equipamentos e/ou partes desses; relacionadas à numeração de chassis e/ou motor; e/ou acessíveis em cadastros públicos e privados, a notificação prevista no caput deverá ser promovida por meio de correspondência com aviso de recebimento.

 

§ 2º Não se logrando êxito com as tentativas previstas no caput e § 1º deste artigo para se notificar o proprietário ou responsável, deverá ser providenciada nova notificação, através de edital, a ser publicado no diário oficial do município, impresso e eletrônico, bem como no sítio do poder executivo na rede mundial de computadores, permanecendo durante 05 (cinco) dias úteis, após os quais se contará 72 (setenta e duas) horas para a remoção arbitrária do item sob irregularidade.

 

§ 3º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo, equipamento e/ou parte desses, em virtude da falta de informações verificáveis; da ausência de placa de identificação respectiva ou por elevado estado de deterioração que torne ilegível os dados dessa última ou da numeração de chassis ou motor, deverá ser afixada mesma notificação prevista no parágrafo anterior em lugar visível e abrigado da estrutura do item irregular, assim também junto às residências e estabelecimentos imediatamente próximos.

 

§ 4º Para efeito do recebimento da notificação prevista no caput deste artigo, equivalem-se ao proprietário ou ao responsável pelo item em situação irregular, o cônjuge, os descendentes, os ascendentes, o preposto, e o funcionário.

 

Art. 5º Depois de notificado o proprietário ou responsável por uma das formas previstas no art. 4º desta Lei e decorrido o prazo estabelecido na notificação para a adoção de providências por parte daqueles, estará caracterizado a intenção de abandono de veículo, de equipamento e/ou de parte desses, que será imediatamente recolhido(a) a depósito designado pelo município.

 

Art. 6º O veículo, o equipamento e/ou parte desses que removido para depósito ficará ali recolhido e nele permanecerá até sua restituição ao proprietário ou responsável, o que somente se dará mediante requerimento formal, associado a termo de responsabilidade quanto a guarda do item reclamado, e após o pagamento das multas vinculadas e despesas de remoção e estadia, bem como, conforme o caso, do atendimento às normas e procedimentos estabelecidos pelo departamento estadual de trânsito do espírito santo, de modo especial quanto a estar regularmente licenciado.

 

Art. 7º O órgão competente comunicará formalmente aos órgãos estaduais de trânsito e segurança pública, para os efeitos que lhes forem convenientes, acerca dos veículos e/ou parte desses que considerados em estado de abandono e mantidos depositados pelo município.

 

Art. 8º O veículo ou parte desse recolhido ao depósito na forma do proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, será levado à hasta pública, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código Trânsito Brasileiro, e Resolução nº 331, de 14 de agosto de 2009, ou qualquer outra Resolução que venha a substituí-la, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, deduzindo-se do valor de arrecadação o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, remoção e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado na conta do ex-proprietário, na forma da lei.

 

Parágrafo único. Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados pelos proprietários no prazo de 90 (noventa) dias e que não forem passíveis de hasta pública, nos termos da Resolução nº 331, de 14 de agosto de 2009, ou qualquer outra Resolução que venha a substituí-la, do CONTRAN, serão encaminhados para destinação final pelo Município, na forma da regulamentação municipal que trata da comercialização de resíduos sólidos.

 

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo determinar a secretaria competente responsável pela sua aplicação, fiscalização, bem como zelar pelo cumprimento desta Lei.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 11 Fica revogada a Lei nº 5.006, de 26 de outubro de 2010.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, 30 de dezembro de 2015.

 

IVAN CARLINI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura Municipal de Vila Velha.