Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 02 / 01/ 17 |
LEI Nº 5.818, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2016.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Vila Velha para o
exercício financeiro de 2017, no valor total de R$ 978.351.094,00 (novecentos
e setenta e oito milhões trezentos e cinquenta e um mil e noventa e quatro
reais) em conformidade com o artigo 122 da Lei
Orgânica Municipal e com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
compreendendo:
I
- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município;
II
- o orçamento da seguridade social;
III
- o orçamento de investimento das empresas de todas as fontes dos recursos
municipais, dos dois poderes e da administração indiretamente.
§ 1º Do valor total do
Orçamento definido no caput deste artigo, já está deduzida a parcela de dedução
das receitas de transferências constitucionais da União e do Estado para a
formação do FUNDEB na ordem de R$
45.216,625, 00 (quarenta e cinco milhões duzentos e dezesseis mil e seiscentos e vinte e cinco reais)
§ 2º A lei orçamentária
compreende os relatórios definidos pela Lei Federal n.º 4.320/64 e adequados
pela Lei de Responsabilidade Fiscal conforme abaixo:
a) Anexo 1 - Demonstrativo
da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
b) Anexo 2 - Resumo
Geral da Receita por: Categoria Econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea e
Subalínea;
c) Anexo 2 - Natureza
da Despesa, Segundo as Categorias Econômicas, por Órgão e Unidade Orçamentária;
d) Anexo 2 - Natureza
da Despesa, Segundo as Categorias Econômicas - Consolidado;
e) Anexo 6 - Programa
de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
f) Anexo 7 - Programa
de Trabalho - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos,
Atividades e Operações Especiais;
g) Anexo 8 -
Demonstrativo das Funções, Subfunções, Programas e Subprogramas conforme o
Vínculo com os Recursos;
h) Anexo 9 -
Demonstrativo da Despesa por Funções;
Detalhamento
do Programa de Trabalho - Por Unidade Gestora, Órgão, Unidade Orçamentária,
Função, Subfunção, Programa, Ação, Categoria Econômica e Elemento de Despesa;
i) Sumário Geral da
Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
j) Quadro de
Detalhamento de Despesa - QDD;
k) Plano de Aplicação
do Fundo Municipal de Saúde;
l) Demonstrativo da
Despesa por Esfera Orçamentária e Recurso.
Art. 2º A
receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 978.351.094,00 (novecentos e setenta e oito milhões trezentos e cinquenta e um mil e
noventa e quatro reais).
Art. 3º
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, das transferências da União
e do Estado e de outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação
vigente, discriminadas no Anexo 01 - Demonstração da Receita e Despesa Segundo
as Categorias Econômicas estão estimadas conforme a classificação dada pela
Portaria Conjunta STN n.º 01, de 13 de Julho de 2012 e do ANEXO “B” da
Resolução TCEES n.º 247/2012, com suas respectivas atualizações:
Quadro
I - Demonstrativo da Receita por Categoria Econômica
Fonte:
Balancete da Receita /PRONIN/PL
O Quadro II dispõe sobre as receitas conforme as fontes e as
destinações de recursos em conformidade com Tabela 1.1 e 1.2 da Resolução TCEES
n.º 247/2012 atualizada pela Resolução 282/2014, com as atualizações em
31/08/2015.
Quadro
II - Descrição da Receita - Por Fontes de Recursos R$1,00
Em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar de nº 101,
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Destaca-se que a renúncia de receita
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, conforme elencado no
Quadro III.
Quadro
III - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
1
- Os valores fixados para os exercícios 2018 e 2019, foram projetados com base nos
índices IPCA 2018 - 5,41% e 2019 - 5,00%, conforme LDO Governo do Estado do
ES. 2- A renúncia, redução, isenção e
demais descontos de receitas serão realizados conforme preceitua o Capítulo V, da Lei Municipal 3.375/97 de
14/11/1997, em especial às Leis: 4784/2009; 4851/2009; 5048/2010.
3
- A compensação está dispensada com base no art.12 e 14 da LC 101/2000 (LRF),
conforme abaixo:
Art.12
As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preço, do
crescimento econômico, ou de qualquer fator relevante e serão acompanhadas por
2 anos da projeção, para os 2 seguintes a que se referir e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas.
Art.14 A
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário/financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
pelo menos uma das seguintes CONDIÇÕES:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa da Lei Orçamentária, na forma do Art. 12, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da LDO.
4
- Existe previsão de novo incentivo fiscal para o recolhimento de tributos em
atraso, compensado isenção e/ou redução de multas e juros, com ampliação de
recolhimento de tributos de contribuintes inadimplentes, ainda a instauração de
uma nova medida adotada pelo município para aumento da arrecadação e redução da
inadimplência. 5 - Redução de 15% no
desconto sobre o valor das zonas de valorização constante na Planta Genérica de
Valores (Lei nº4864/2009) ampliando a base de cálculo do IPTU.
Art. 4º A despesa total fixada, no Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social no mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ 978.351.094,00 (novecentos e setenta e oito milhões trezentos e cinquenta e um mil e
noventa e quatro reais), assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal
no valor de R$ 737.832.144,00 (setecentos
e trinta e sete milhões, oitocentos e trinta e dois mil e cento e quarenta e
quatro reais).
II - Orçamento da
Seguridade Social no valor de R$
240.518.950,00 (duzentos e quarenta milhões quinhentos e dezoito mil e
novecentos e cinquenta reais).
Art.
5º O orçamento consolidado do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do município de Vila
Velha (IPVV) está estimado em R$146.442.000,00 (cento e quarenta e seis
milhões quatrocentos e quarenta e dois mil reais) foram distribuídos com a
criação das três Unidades Gestoras da seguinte forma:
I - Unidade Gestora 03 - Taxa de Administração - R$ 6.200.000,00 (seis
milhões duzentos mil reais) sendo que R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são
destinados a Reserva de Contingência;
II - Unidade Gestora 33 - Fundo Previdenciário -
FUPREV - R$ 64.242.000,00, sendo que R$ 56.420.000,00 (cinquenta e seis milhões
quatrocentos e vinte mil reais) são destinados a Reserva para Concessão de
Benefícios Futuros e R$ 2.000.000,00 (dois milhões) são destinados a Reserva de
Contingência;
III - Unidade Gestora 34 - Fundo Financeiro -
FUFIN - R$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de reais).
Parágrafo
único. A Reserva para
Concessão de Benefícios Futuros e a Reserva de Contingência nas Unidades Gestoras
do IPVV - Taxa de Administração e IPVV - Fundo Previdenciário está de acordo
com o Art. 8º da Portaria STN/SOF 163 de 04/05/2001 e do Art. 1º da Portaria
Conjunta SNT/SOF nº 1 de 18/06/2010.
Art. 6º A despesa fixada à conta dos recursos
previstos no Quadro II, observada a programação constante do detalhamento das
ações contidas no Plano Plurianual (PPA) 2014-2017
e nos Anexos da Lei 4.320/64 que integram a LOA, apresenta, por Órgão, o
seguinte desdobramento:
Quadro
IV - Despesa Total por Órgão e Fonte de Recursos
a) A despesa também pode ser evidenciada de forma sintética,
por Grupo de Despesa. Essa classificação está instituída pela Portaria Conjunta
STN n.º 01, de 13 de Julho de 2012 e do ANEXO “B” da Resolução TCEES n.º
247/2012 atualizada pela Resolução 282/2014, atualizações realizadas para o
exercício de 2017. O quadro abaixo detalha a despesa por Grupo de Despesa e
percentual de participação no valor total da despesa.
Quadro
V - Discriminação da despesa por grupo de despesa
b) Apresentação Gráfica:
Gráfico
1 - Distribuição da Despesa por Grupo de Despesa
Fonte:
PRONIM/PL
c) Despesa com Pessoal: Com base nos valores
apurados e demonstrados no Quadro V estima-se o os valores percentuais de comprometimento
da despesa com pessoal para o exercício de 2017 do Poder Executivo e
Legislativo:
c.1) Poder Executivo
Quadro V-A - Despesa com Pessoal
Quadro V-B - Despesa com Pessoal
d) Despesa por Função de Governo: A
Administração Municipal alocou os recursos nas áreas do governo estabelecido na
Portaria MOG Nº 42 DE 14 de abril de 1999 e Portaria SOF Nº 67, de 20
de Julho de 2012, assim discriminados:
Quadro V-C - Discriminação da Despesa por Funções
de Governo
Ressalta-se que a Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, a
partir da elaboração do Anexo de Metas Fiscais, que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO 2017), apresenta
o Demonstrativo de Compatibilidade da Programação Orçamentária com os Objetivos
e Metas do Anexo de Metas Fiscais, para o exercício financeiro de 2017,
elaborada em conformidade com o disposto no inciso I do art. 5.º da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece que o projeto de Lei Orçamentária
Anual (LOA) será acompanhado de Demonstrativo de Compatibilidade da Programação
dos Orçamentos com os Objetivos e Metas constantes do documento de que trata o
§ 1° do art. 4° - Anexo de Metas Fiscais.
Quadro
VI - Demonstrativo de Compatibilidade da Programação Orçamentária com os
Objetivos e Metas do Anexo de Metas Fiscais
Art. 7º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de 45%
(quarenta e cinco por cento):
I
- do total do valor do orçamento, de acordo com o disposto do
art.43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
exclusivamente na modalidade de créditos suplementares, inclusive quando o
objetivo for atender ao pagamento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) amortização e encargos da dívida pública;
II - do excesso de
arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, para reforço de dotações orçamentárias destinadas para a
Saúde e para a Educação, em atendimento às disposições da Constituição Federal;
III
- do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício de 2016, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº
4.320, de 1964.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por anulação de Reserva de
Contingência até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a partir
de Fevereiro de 2017, devendo os recursos respectivos serem destinados ao
suprimento de gastos novos e/ou imprevistos.
Art. 8º A
despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Plano Plurianual (PPA) 2014-2017 atualizada pela Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) 2017 está fixada
em R$ 114.389.981,00 (cento e quatorze
milhões trezentos e oitenta e nove mil e novecentos e oitenta e um reais).
Quadro
VII - Investimento por Órgão de Governo - Todas as Fontes
Art. 9º As fontes de financiamento dos
programas governamentais, para cobertura da despesa fixada no artigo 4º, são
estimadas com o seguinte desdobramento:
Quadro
VIII - Receita Total
(Todas
as Fontes de Recursos)
Art. 10 As entidades aptas a receberem transferências a título
de subvenções sociais e auxílios, em cumprimento aos artigos 26, 27 e 28 da Lei nº 5.767, de 22 de julho
de 2016, LDO para o exercício de 2017,
e, em observação ao disposto do § 2º art. 4º da
Lei Complementar nº 29, de 30 de setembro de 2013, são as constantes de
anexos a esta Lei, encaminhados pelos Conselhos Municipais de Assistência
Social, de Educação, e de Saúde.
Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e
Legislativo, e suas entidades vinculadas, autorizados a executar as dotações
consignadas na proposta orçamentária encaminhada à Câmara Municipal até o
limite mensal de 1/12 (um inteiro e doze avos), caso o Projeto de Lei não seja
aprovado até o dia 31 de dezembro de 2016.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder a compatibilização entre o Plano Plurianual
(PPA) para o período 2014-2017, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2017 e esta Lei
Orçamentária Anual, e os respectivos anexos, em nível de órgãos, unidades
orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais, elementos
de despesa e grupos de fontes de recursos, exclusivamente em razão das
seguintes ocorrências:
I - revisão do Plano
Plurianual, com alteração, exclusão e/ou inclusão de programas e ações e suas
respectivas codificações;
II - revisão das
previsões orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas
justificativas técnicas;
III - alteração da
estrutura organizacional da Administração Municipal.
Parágrafo único. A cada vez que for
promovida a compatibilização prevista no caput deste artigo, qualquer que seja
a razão determinante, o Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, encaminhar à
Câmara Municipal, cópias do Plano
Plurianual (PPA)
para o período 2014-2017, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2017, e desta Lei
Orçamentária Anual, bem como dos seus respectivos anexos, devidamente
consolidados, informadas as alterações procedidas.
Art. 13 Os recursos destinados às
Transferências Financeiras Extra orçamentárias ao Regime Próprio de Previdência
do Município, serão transformados em dotações orçamentárias nos grupos e
elementos de despesa pertinentes, nos respectivos órgãos ou unidades
orçamentárias, caso seja adotada a contabilização orçamentária no repasse
desses recursos para o órgão de previdência dos servidores municipais.
Art. 14 O Poder Executivo publicará
obrigatoriamente, no sítio da Prefeitura Municipal de Vila Velha na rede
mundial de computadores, na página de Transparência Pública, observadas, no que
couber, as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011, os dados, o nome das
pessoas físicas ou razão social e nome fantasia das pessoas jurídicas que forem
beneficiadas ao longo do exercício orçamentário de 2017, por concessão de
renúncia de receita nos termos do § 1º do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal; restituição de receitas arrecadadas, qualquer que seja o motivo; e/ou,
transferências de recursos a título de subvenção social ou auxílio.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor a partir de 01
de janeiro de 2017, devendo ser publicada até a respectiva data, atendendo
assim aos princípios constitucionais da anualidade e publicidade, revogadas as
disposições em contrário.
Vila
Velha, ES, 27 de dezembro de 2016.
RODNEY
ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Autoria: Poder Executivo