Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 02 / 01/ 17

LEI Nº 5.818, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.

 

 

Vide Decreto nº 126/2017

Vide Lei nº 5882/2017

Vide Decreto nº 106/2017

Vide Lei nº 5875/2017

Vide Decreto nº 99/2017

Vide Decreto nº 84/2017

Vide Decreto nº 71/2017

Vide Lei nº 5844/2017

Vide Lei nº 5835/2017

Vide Decreto nº 41/2017

Vide Decreto nº 39/2017

Vide Decreto nº 13/2017

Vide Decreto nº 3/2017

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Vila Velha para o exercício financeiro de 2017, no valor total de R$ 978.351.094,00 (novecentos e setenta e oito milhões trezentos e cinquenta e um mil e noventa e quatro reais) em conformidade com o artigo 122 da Lei Orgânica Municipal e com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreendendo:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município;

 

II - o orçamento da seguridade social;

 

III - o orçamento de investimento das empresas de todas as fontes dos recursos municipais, dos dois poderes e da administração indiretamente.

 

§ 1º Do valor total do Orçamento definido no caput deste artigo, já está deduzida a parcela de dedução das receitas de transferências constitucionais da União e do Estado para a formação do FUNDEB na ordem de R$ 45.216,625, 00 (quarenta e cinco milhões duzentos e dezesseis mil e seiscentos e vinte e cinco reais)

 

§ 2º A lei orçamentária compreende os relatórios definidos pela Lei Federal n.º 4.320/64 e adequados pela Lei de Responsabilidade Fiscal conforme abaixo:

 

a)  Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

b)  Anexo 2 - Resumo Geral da Receita por: Categoria Econômica, Origem, Espécie, Rubrica, Alínea e Subalínea;

c)  Anexo 2 - Natureza da Despesa, Segundo as Categorias Econômicas, por Órgão e Unidade Orçamentária;

d)  Anexo 2 - Natureza da Despesa, Segundo as Categorias Econômicas - Consolidado;

e)  Anexo 6 - Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;

f)  Anexo 7 - Programa de Trabalho - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;

g)  Anexo 8 - Demonstrativo das Funções, Subfunções, Programas e Subprogramas conforme o Vínculo com os Recursos;

h)  Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Funções;

Detalhamento do Programa de Trabalho - Por Unidade Gestora, Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Ação, Categoria Econômica e Elemento de Despesa;

i)   Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;

j)   Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD;

k)  Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Saúde;

l)   Demonstrativo da Despesa por Esfera Orçamentária e Recurso.

 

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 978.351.094,00 (novecentos e setenta e oito milhões trezentos e cinquenta e um mil e noventa e quatro reais).

 

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, das transferências da União e do Estado e de outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação vigente, discriminadas no Anexo 01 - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas estão estimadas conforme a classificação dada pela Portaria Conjunta STN n.º 01, de 13 de Julho de 2012 e do ANEXO “B” da Resolução TCEES n.º 247/2012, com suas respectivas atualizações:

 

Quadro I - Demonstrativo da Receita por Categoria Econômica

 

Fonte: Balancete da Receita /PRONIN/PL

 

O Quadro II dispõe sobre as receitas conforme as fontes e as destinações de recursos em conformidade com Tabela 1.1 e 1.2 da Resolução TCEES n.º 247/2012 atualizada pela Resolução 282/2014, com as atualizações em 31/08/2015.

 

Quadro II - Descrição da Receita - Por Fontes de Recursos R$1,00

 

Em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar de nº 101, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Destaca-se que a renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, conforme elencado no Quadro III.

 

Quadro III - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

 

 

1 - Os valores fixados para os exercícios 2018 e 2019, foram projetados com base nos índices IPCA 2018 - 5,41% e 2019 - 5,00%, conforme LDO Governo do Estado do ES.    2- A renúncia, redução, isenção e demais descontos de receitas serão realizados conforme preceitua o Capítulo V, da Lei Municipal 3.375/97 de 14/11/1997, em especial às Leis: 4784/2009; 4851/2009; 5048/2010.  

 

3 - A compensação está dispensada com base no art.12 e 14 da LC 101/2000 (LRF), conforme abaixo:

 

Art.12 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preço, do crescimento econômico, ou de qualquer fator relevante e serão acompanhadas por 2 anos da projeção, para os 2 seguintes a que se referir e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.   

 

Art.14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário/financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes CONDIÇÕES:  I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da Lei Orçamentária, na forma do Art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da LDO.

 

4 - Existe previsão de novo incentivo fiscal para o recolhimento de tributos em atraso, compensado isenção e/ou redução de multas e juros, com ampliação de recolhimento de tributos de contribuintes inadimplentes, ainda a instauração de uma nova medida adotada pelo município para aumento da arrecadação e redução da inadimplência.   5 - Redução de 15% no desconto sobre o valor das zonas de valorização constante na Planta Genérica de Valores (Lei nº4864/2009) ampliando a base de cálculo do IPTU.

   

Art. 4º A despesa total fixada, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ 978.351.094,00 (novecentos e setenta e oito milhões trezentos e cinquenta e um mil e noventa e quatro reais), assim distribuída:

 

I - Orçamento Fiscal no valor de R$ 737.832.144,00 (setecentos e trinta e sete milhões, oitocentos e trinta e dois mil e cento e quarenta e quatro reais).

 

II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 240.518.950,00 (duzentos e quarenta milhões quinhentos e dezoito mil e novecentos e cinquenta reais).

 

Art. 5º O orçamento consolidado do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do município de Vila Velha (IPVV) está estimado em R$146.442.000,00 (cento e quarenta e seis milhões quatrocentos e quarenta e dois mil reais) foram distribuídos com a criação das três Unidades Gestoras da seguinte forma:

 

I - Unidade Gestora 03 - Taxa de Administração - R$ 6.200.000,00 (seis milhões duzentos mil reais) sendo que R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são destinados a Reserva de Contingência;

 

II - Unidade Gestora 33 - Fundo Previdenciário - FUPREV - R$ 64.242.000,00, sendo que R$ 56.420.000,00 (cinquenta e seis milhões quatrocentos e vinte mil reais) são destinados a Reserva para Concessão de Benefícios Futuros e R$ 2.000.000,00 (dois milhões) são destinados a Reserva de Contingência;

 

III - Unidade Gestora 34 - Fundo Financeiro - FUFIN - R$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de reais).

 

Parágrafo único. A Reserva para Concessão de Benefícios Futuros e a Reserva de Contingência nas Unidades Gestoras do IPVV - Taxa de Administração e IPVV - Fundo Previdenciário está de acordo com o Art. 8º da Portaria STN/SOF 163 de 04/05/2001 e do Art. 1º da Portaria Conjunta SNT/SOF nº 1 de 18/06/2010.

 

Art. 6º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no Quadro II, observada a programação constante do detalhamento das ações contidas no Plano Plurianual (PPA) 2014-2017 e nos Anexos da Lei 4.320/64 que integram a LOA, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

 

Quadro IV - Despesa Total por Órgão e Fonte de Recursos

 

a) A despesa também pode ser evidenciada de forma sintética, por Grupo de Despesa. Essa classificação está instituída pela Portaria Conjunta STN n.º 01, de 13 de Julho de 2012 e do ANEXO “B” da Resolução TCEES n.º 247/2012 atualizada pela Resolução 282/2014, atualizações realizadas para o exercício de 2017. O quadro abaixo detalha a despesa por Grupo de Despesa e percentual de participação no valor total da despesa.

 

Quadro V - Discriminação da despesa por grupo de despesa

 

 

b) Apresentação Gráfica:

 

Gráfico 1 - Distribuição da Despesa por Grupo de Despesa

 

Fonte: PRONIM/PL

 

c) Despesa com Pessoal: Com base nos valores apurados e demonstrados no Quadro V estima-se o os valores percentuais de comprometimento da despesa com pessoal para o exercício de 2017 do Poder Executivo e Legislativo:       

 

c.1) Poder Executivo

Quadro V-A - Despesa com Pessoal

 

Quadro V-B - Despesa com Pessoal

 

d) Despesa por Função de Governo: A Administração Municipal alocou os recursos nas áreas do governo estabelecido na Portaria MOG Nº 42 DE 14 de abril de 1999 e Portaria SOF Nº 67, de 20 de Julho de 2012, assim discriminados:

 

Quadro V-C - Discriminação da Despesa por Funções de Governo

 

Ressalta-se que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, a partir da elaboração do Anexo de Metas Fiscais, que acompanhou a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO 2017), apresenta o Demonstrativo de Compatibilidade da Programação Orçamentária com os Objetivos e Metas do Anexo de Metas Fiscais, para o exercício financeiro de 2017, elaborada em conformidade com o disposto no inciso I do art. 5.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece que o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) será acompanhado de Demonstrativo de Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os Objetivos e Metas constantes do documento de que trata o § 1° do art. 4° - Anexo de Metas Fiscais.

 

Quadro VI - Demonstrativo de Compatibilidade da Programação Orçamentária com os Objetivos e Metas do Anexo de Metas Fiscais

 

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento):

 

I - do total do valor do orçamento, de acordo com o disposto do art.43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, exclusivamente na modalidade de créditos suplementares, inclusive quando o objetivo for atender ao pagamento de despesas com:

 

a) pessoal e encargos sociais;

b) amortização e encargos da dívida pública;

 

II - do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para reforço de dotações orçamentárias destinadas para a Saúde e para a Educação, em atendimento às disposições da Constituição Federal;

 

III - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2016, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por anulação de Reserva de Contingência até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a partir de Fevereiro de 2017, devendo os recursos respectivos serem destinados ao suprimento de gastos novos e/ou imprevistos.

 

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Plano Plurianual (PPA) 2014-2017 atualizada pela Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) 2017 está fixada em R$ 114.389.981,00 (cento e quatorze milhões trezentos e oitenta e nove mil e novecentos e oitenta e um reais).

 

Quadro VII - Investimento por Órgão de Governo - Todas as Fontes

                      

Art. 9º As fontes de financiamento dos programas governamentais, para cobertura da despesa fixada no artigo 4º, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

Quadro VIII - Receita Total

(Todas as Fontes de Recursos)

 

Art. 10 As entidades aptas a receberem transferências a título de subvenções sociais e auxílios, em cumprimento aos artigos 26, 27 e 28 da Lei nº 5.767, de 22 de julho de  2016, LDO para o exercício de 2017, e, em observação ao disposto do § 2º art. 4º da Lei Complementar nº 29, de 30 de setembro de 2013, são as constantes de anexos a esta Lei, encaminhados pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Educação, e de Saúde.

 

Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, e suas entidades vinculadas, autorizados a executar as dotações consignadas na proposta orçamentária encaminhada à Câmara Municipal até o limite mensal de 1/12 (um inteiro e doze avos), caso o Projeto de Lei não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compatibilização entre o Plano Plurianual (PPA) para o período 2014-2017, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2017 e esta Lei Orçamentária Anual, e os respectivos anexos, em nível de órgãos, unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais, elementos de despesa e grupos de fontes de recursos, exclusivamente em razão das seguintes ocorrências:

 

I - revisão do Plano Plurianual, com alteração, exclusão e/ou inclusão de programas e ações e suas respectivas codificações;

 

II - revisão das previsões orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas justificativas técnicas;

 

III - alteração da estrutura organizacional da Administração Municipal.

 

Parágrafo único. A cada vez que for promovida a compatibilização prevista no caput deste artigo, qualquer que seja a razão determinante, o Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, encaminhar à Câmara Municipal, cópias do Plano Plurianual (PPA) para o período 2014-2017, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2017, e desta Lei Orçamentária Anual, bem como dos seus respectivos anexos, devidamente consolidados, informadas as alterações procedidas.

 

Art. 13 Os recursos destinados às Transferências Financeiras Extra orçamentárias ao Regime Próprio de Previdência do Município, serão transformados em dotações orçamentárias nos grupos e elementos de despesa pertinentes, nos respectivos órgãos ou unidades orçamentárias, caso seja adotada a contabilização orçamentária no repasse desses recursos para o órgão de previdência dos servidores municipais.

 

Art. 14 O Poder Executivo publicará obrigatoriamente, no sítio da Prefeitura Municipal de Vila Velha na rede mundial de computadores, na página de Transparência Pública, observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 2011, os dados, o nome das pessoas físicas ou razão social e nome fantasia das pessoas jurídicas que forem beneficiadas ao longo do exercício orçamentário de 2017, por concessão de renúncia de receita nos termos do § 1º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; restituição de receitas arrecadadas, qualquer que seja o motivo; e/ou, transferências de recursos a título de subvenção social ou auxílio.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2017, devendo ser publicada até a respectiva data, atendendo assim aos princípios constitucionais da anualidade e publicidade, revogadas as disposições em contrário.

 

Vila Velha, ES, 27 de dezembro de 2016.

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Poder Executivo