Publicado no Diário Oficial do Município-DIO/VV

Em  28 / 03  /  2017 

 
LEI Nº 5.834, DE 28 DE MARÇO DE 2017.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) – REFIS VILA VELHA 2017, VISANDO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) – REFIS VILA VELHA 2017, destinado a promover a regularização dos créditos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, devidos à Administração Fazendária do Município, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2016, exceto àqueles provenientes de lançamento por meio de auto de infração, que poderão ser parcelados a qualquer tempo.

 

§ 1º Esta Lei alcança os débitos originados dos seguintes tributos e multas:

 

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

 

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

III - Taxa de Coleta de Lixo e de Resíduos Sólidos – TCRS;

 

IV - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP;

 

V - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

 

VI - Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento (TLIF);

 

VII - Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento em Horário Especial;

 

VIII - Taxa de Licenciamento e Verificação de Dispositivos de Identificação de Estabelecimento, de Engenhos Publicitários e Engenhos de Identificação de Estabelecimento (TVNP);

 

IX - Multas por infração à Legislação do Município, exceto aquelas originadas de lançamentos por obrigações acessórias pelo exercício do poder de polícia.

 

§ 2º Os créditos sujeitos ao parcelamento poderão estar constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, protestados ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos e, ainda, os originários de lançamento por meio de auto de infração ou denúncia espontânea.

 

§ 3º Os débitos não inscritos em dívida ativa referidos neste artigo restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente.

 

§ 4º Para efeito de denúncia espontânea citada nos §§ 2° e 3º deste artigo, somente serão considerados, para fins dos benefícios desta Lei, aqueles débitos denunciados espontaneamente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2016.

 

§ 5º Os créditos, tributários ou não, favorecidos por esta Lei, referem-se ao montante obtido pela soma dos valores principais, incluindo multas, juros e atualização monetária, apurados na data da homologação do ingresso no REFIS VILA VELHA 2017.

 

§ 6º Nos casos de requerimento de adesão ao programa REFIS VILA VELHA 2017, para regularização de tributos ajuizados, o honorário advocatício é parte distinta do termo e não impede a concretização da adesão ao Programa, bem como, a juízo dos Procuradores Municipais, o seu pagamento é condição para extinção ou suspensão do Processo Judicial.

 

§ 7º Não é permitida a adesão no REFIS VILA VELHA 2017 dos créditos oriundos de fatos geradores depositados em juízo, nos termos dos arts. 334 à 345 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/02.

 

§ 8º Somente após a quitação integral do parcelamento a título de ITBI, serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, com aplicação das penalidades previstas no art. 215 da Lei nº 3.375/97 - Código Tributário Municipal, em caso de descumprimento.

 

§ 9º De igual forma, a Coordenação de Tributos Imobiliários - CTRIM manterá o registro em nome do proprietário do imóvel, evitando a imediata averbação, pois somente após a quitação integral do parcelamento é que ocorrerá a sua transferência definitiva, mesmo que a taxa de averbação tenha sido incluída na primeira parcela.

 

§ 10 O ITBI somente poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, independentemente do valor do crédito tributário a esse título.

 

Art. 2º É de competência da Coordenação de Arrecadação e Tributação - COART - da Secretaria Municipal de Finanças, a verificação do enquadramento e execução do REFIS VILA VELHA 2017, relativos aos pedidos de parcelamentos dos créditos tributários ou não de que trata esta Lei, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 1º A adesão e respectiva homologação ao REFIS VILA VELHA 2017 dar-se-á no momento da quitação da primeira parcela do acordo, que deverá ser de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o montante atualizado, ou pagamento integral, na forma desta Lei.

 

§ 2º A data de vencimento da primeira parcela será no 5º (quinto) dia útil após a data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, vencendo-se as demais de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do Termo.

 

Art. 3º O pedido de adesão ao REFIS VILA VELHA 2017 deverá ser dirigido à COART e instruído adequadamente pelo Contribuinte, juntados os seguintes documentos:

 

I - Pessoa Física - cópias simples do documento oficial de identificação com foto, CPF, comprovante de residência, documentos do imóvel (escritura ou contrato de compra e venda, se for o caso); em caso de representação, além dos documentos pessoais do procurador, apresentar, ainda, procuração simples com poderes específicos para reconhecer, confessar dívida, fazer parcelamento e desistir e/ou protocolar impugnações fiscais ou recursos inerentes ao objeto do parcelamento;

 

II - Pessoa Jurídica - cópias simples do contrato social e alterações, se houver, CNPJ, documento oficial de identificação com foto e CPF do sócio ou seu representante legal, que deverá apresentar, também, além dos documentos pessoais, procuração simples com poderes específicos para reconhecer, confessar dívida, fazer parcelamento e desistir e/ou protocolar impugnações fiscais ou recursos inerentes ao objeto do parcelamento;

 

III - Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento contendo a opção do pagamento, se à vista ou parcelado.

 

§ 1º A veracidade dos documentos apresentados pelo Contribuinte ou seu representante legal são de inteira responsabilidade dos mesmos.

 

§ 2º No caso de dívidas já parceladas, o Contribuinte deverá apresentar o requerimento de estorno do parcelamento anterior.

 

Art. 4º A adesão no REFIS VILA VELHA 2017 implicará:

 

I - no reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida originária de lançamento por meio de auto de infração, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a exigibilidade suspensa;

 

II - na confissão irrevogável e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, Parágrafo Único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;

 

III - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, interpostos ou não, quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, não restando à Junta de Impugnação Fiscal (JUIF) e Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) proferir julgamento senão quanto à perda do objeto;

 

IV - a aceitação do direito da Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento a ser firmado;

 

V - a aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

VI - a atualização monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na Lei nº 3.856/01 e suas alterações.

 

Art. 5º A adesão no REFIS VILA VELHA 2017 será realizada em duas fases e implicará nas seguintes reduções:

 

I - Primeira fase - período de adesão de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, observados os seguintes percentuais de desconto:

 

a) 100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito em até 06 (seis) vezes;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 24 (vinte e quatro);

c) 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);

d) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 36 (trinta e seis) até o máximo de 48 (quarenta e oito);

e) 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 48 (quarenta e oito) até o máximo de 60 (sessenta);

f) 30% (trinta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 60 (sessenta) até o máximo de 80 (oitenta);

 

II - Segunda Fase - período de adesão de até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, observados os seguintes percentuais de desconto:

 

a) 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de débito à vista;

b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 12 (doze);

c) 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 12 (doze) até o máximo de 24 (vinte e quatro);

d) 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 24 (vinte e quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);

e) 20% (vinte por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 36 (trinta e seis) até o máximo de 48 (quarenta e oito);

f) 10% (dez por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 48 (quarenta e oito) até o máximo de 60 (sessenta).

 

Parágrafo único - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias, por infração, de dívida ativa e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa, exceto aqueles originados de lançamento por obrigação acessória pelo exercício do poder de polícia.

 

Art. 6º As reduções previstas no Art. 5° desta Lei, aplicam-se, também, aos débitos que se encontram em discussão administrativa ou judicial.

 

Art. 7º Nos casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

 

Parágrafo único - Em qualquer caso as parcelas serão mensais e sucessivas, sujeitando-se à incidência de correção monetária, em conformidade com a Lei n° 3.856/01 ou aquela que vier a substituí-la.

 

Art. 8º Ficam excluídos do REFIS VILA VELHA 2017 os débitos procedentes das seguintes origens:

 

I - Administração Indireta do Município;

 

II - Preços públicos;

 

III - Contratos administrativos;

 

IV - Outros débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa, mas não abrangidos por esta Lei.

 

Art. 9º Somente será incluído no REFIS VILA VELHA 2017 o Contribuinte que formular o pedido de adesão no período de vigência desta lei e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.

 

Art. 10 O descumprimento do parcelamento pactuado através do REFIS VILA VELHA 2017 implicará o seu cancelamento, nos seguintes casos:

 

I - atraso no pagamento de quaisquer parcelas no prazo fixado nesta Lei, por período superior a 90 (noventa) dias, contados da data do seu vencimento;

 

II - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

Parágrafo único -  O cancelamento de que trata o artigo implicará na exclusão do aderente e, consequentemente, na perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei, inclusive na antecipação de vencimento, acarretando a exigibilidade do montante remanescente e seus acréscimos, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.

 

Art. 11 Desde que não esteja com parcelas em atraso há mais de 90 (noventa) dias, a existência de parcelamento em curso não impede o sujeito passivo de efetivar a antecipação de todas as parcelas vincendas e as vencidas em atraso relativas ao Termo de Confissão de Dívidas e Compromisso de Pagamento.

 

Art. 12 Os créditos tributários ou não, decorrentes de parcelamento descumprido, poderão ser objeto de novo parcelamento, desde que o contribuinte recolha, na primeira parcela, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados.

 

§ 1º Entende-se por débitos consolidados o montante apurado entre o valor do débito parcelado e o do pagamento efetivado, salvo a(s) parcela(s) a título de juros antecipados, que serão aferidos pelo sistema ARCETIL.

 

§ 2º Na negociação de reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos.

 

§ 3º A migração ou adesão ao REFIS VILA VELHA 2017 referidas neste artigo, dependerá de requerimento prévio e implicará na renúncia aos parcelamentos anteriores, ficando condicionadas à inclusão da integralidade dos valores remanescentes.

 

Art. 13 Tratando-se de débito igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o contribuinte poderá:

 

I - efetuar o pagamento a vista ou em parcelas de acordo com os benefícios do Art. 5º da presente Lei;

 

II - valer-se dos descontos previstos na alínea “c”, item I, do Art. 5° desta Lei, independentemente do número de parcelas a serem pactuadas, limitando-se a 36 (trinta e seis) meses, desde que haja o pagamento da primeira parcela no percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito.

 

Art. 14 As datas de início e término de cada uma das fases previstas no Art. 5°, desta Lei, serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 15 Fica autorizado o Secretário Municipal de Finanças a promover, por Portaria, normas objetivando o fiel cumprimento desta Lei, especialmente quanto ao Formulário de Adesão e outros, caso seja necessário.

 

Art. 16 O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, promoverá os ajustes necessários no orçamento em decorrência da presente Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.

 

Vila Velha, ES, 28 de março de 2017.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Poder Executivo