Publicado no Diário Oficial do Município-DIO/VV Em 28 /
03 / 2017
LEI Nº 5.834, DE 28 DE MARÇO DE
2017.
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO
INCENTIVADO (PPI) – REFIS VILA VELHA 2017, VISANDO À
REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei institui o Programa de
Parcelamento Incentivado (PPI) – REFIS VILA VELHA 2017, destinado a promover a
regularização dos créditos tributários ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, devidos à Administração Fazendária do Município, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31/12/2016, exceto àqueles provenientes de lançamento por meio de
auto de infração, que poderão ser parcelados a qualquer tempo.
§ 1º Esta Lei alcança os débitos originados dos
seguintes tributos e multas:
I - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II - Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Taxa de
Coleta de Lixo e de Resíduos Sólidos – TCRS;
IV - Contribuição
para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP;
V - Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
VI - Taxa de
Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento (TLIF);
VII - Taxa de
Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento em
Horário Especial;
VIII - Taxa de Licenciamento e Verificação de Dispositivos de Identificação de
Estabelecimento, de Engenhos Publicitários e Engenhos de Identificação de
Estabelecimento (TVNP);
IX - Multas por
infração à Legislação do Município, exceto aquelas originadas de lançamentos por
obrigações acessórias pelo exercício do poder de polícia.
§ 2º Os créditos sujeitos ao parcelamento
poderão estar constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, protestados ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos e, ainda, os
originários de lançamento por meio de auto de infração ou denúncia espontânea.
§ 3º Os débitos não inscritos em dívida ativa
referidos neste artigo restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos
de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados
espontaneamente.
§ 4º Para efeito de denúncia espontânea citada
nos §§ 2° e 3º deste artigo, somente serão considerados, para fins dos
benefícios desta Lei, aqueles débitos denunciados espontaneamente, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31/12/2016.
§ 5º Os créditos, tributários ou não,
favorecidos por esta Lei, referem-se ao montante obtido pela soma dos valores
principais, incluindo multas, juros e atualização monetária, apurados na data
da homologação do ingresso no REFIS VILA VELHA 2017.
§ 6º Nos casos de requerimento de adesão ao
programa REFIS VILA VELHA 2017, para regularização de tributos ajuizados, o
honorário advocatício é parte distinta do termo e não impede a concretização da
adesão ao Programa, bem como, a juízo dos Procuradores Municipais, o seu
pagamento é condição para extinção ou suspensão do Processo Judicial.
§ 7º Não é permitida a adesão no REFIS VILA
VELHA 2017 dos créditos oriundos de fatos geradores depositados em juízo, nos
termos dos arts. 334 à 345 do Código Civil
Brasileiro, Lei nº 10.406/02.
§ 8º Somente após a quitação integral do
parcelamento a título de ITBI, serão lavrados, registrados, inscritos ou
averbados pelos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos,
os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a
eles relativos, com aplicação das penalidades previstas no art. 215 da Lei nº 3.375/97 - Código Tributário
Municipal, em caso de descumprimento.
§ 9º De igual forma, a Coordenação de Tributos Imobiliários
- CTRIM manterá o registro em nome do proprietário do imóvel, evitando a
imediata averbação, pois somente após a quitação integral do parcelamento é que
ocorrerá a sua transferência definitiva, mesmo que a taxa de averbação tenha
sido incluída na primeira parcela.
§ 10 O ITBI somente
poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, independentemente do valor do
crédito tributário a esse título.
Art. 2º É de competência da Coordenação de
Arrecadação e Tributação - COART - da Secretaria Municipal de Finanças, a
verificação do enquadramento e execução do REFIS VILA VELHA 2017, relativos aos
pedidos de parcelamentos dos créditos tributários ou não de que trata esta Lei,
mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 1º A adesão e respectiva homologação ao REFIS
VILA VELHA 2017 dar-se-á no momento da quitação da primeira parcela do acordo,
que deverá ser de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o montante atualizado,
ou pagamento integral, na forma desta Lei.
§ 2º A data de vencimento da primeira parcela
será no 5º (quinto) dia útil após a data da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento, vencendo-se as demais de 30 (trinta) em 30
(trinta) dias, a contar da data da assinatura do Termo.
Art. 3º O pedido de adesão ao REFIS VILA VELHA
2017 deverá ser dirigido à COART e instruído adequadamente pelo Contribuinte,
juntados os seguintes documentos:
I - Pessoa Física -
cópias simples do documento oficial de identificação com foto, CPF, comprovante
de residência, documentos do imóvel (escritura ou contrato de compra e venda,
se for o caso); em caso de representação, além dos documentos pessoais do
procurador, apresentar, ainda, procuração simples com poderes específicos para
reconhecer, confessar dívida, fazer parcelamento e desistir e/ou protocolar
impugnações fiscais ou recursos inerentes ao objeto do parcelamento;
II - Pessoa
Jurídica - cópias simples do contrato social e alterações, se houver, CNPJ,
documento oficial de identificação com foto e CPF do sócio ou seu representante
legal, que deverá apresentar, também, além dos documentos pessoais, procuração
simples com poderes específicos para reconhecer, confessar dívida, fazer
parcelamento e desistir e/ou protocolar impugnações fiscais ou recursos
inerentes ao objeto do parcelamento;
III - Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento contendo a opção do pagamento, se à vista ou parcelado.
§ 1º A veracidade dos documentos apresentados
pelo Contribuinte ou seu representante legal são de inteira responsabilidade
dos mesmos.
§ 2º No caso de dívidas já parceladas, o
Contribuinte deverá apresentar o requerimento de estorno do parcelamento
anterior.
Art. 4º A adesão no REFIS VILA VELHA 2017
implicará:
I - no
reconhecimento como líquida e certa e para todos os fins de direito, da dívida
originária de lançamento por meio de auto de infração, denúncia espontânea,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados e/ou com a
exigibilidade suspensa;
II - na confissão irrevogável
e irretratável da dívida referente aos débitos tributários nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no art. 174, Parágrafo Único, inciso IV, do
Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil;
III - em expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, interpostos
ou não, quanto ao valor e procedência da dívida ora confessada, não restando à
Junta de Impugnação Fiscal (JUIF) e Conselho Municipal de Recursos Fiscais
(CMRF) proferir julgamento senão quanto à perda do objeto;
IV - a aceitação do
direito da Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras
importâncias devidas e não incluídas no Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento a ser firmado;
V - a aceitação
plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas,
comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas pré-fixadas quando da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;
VI - a atualização
monetária das parcelas, de acordo com o estabelecido na Lei nº 3.856/01 e suas
alterações.
Art. 5º A adesão no REFIS VILA VELHA 2017 será
realizada em duas fases e implicará nas seguintes reduções:
I - Primeira fase - período de adesão de
até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei,
observados os seguintes percentuais de desconto:
a) 100%
(cem por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de
débito em até 06 (seis) vezes;
b)
85% (oitenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos
casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 24
(vinte e quatro);
c)
75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos
casos de parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 24 (vinte e
quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);
d)
65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos
casos de parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 36 (trinta
e seis) até o máximo de 48 (quarenta e oito);
e)
40% (quarenta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 48 (quarenta e oito)
até o máximo de 60 (sessenta);
f)
30% (trinta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 60 (sessenta) até o
máximo de 80 (oitenta);
II - Segunda Fase - período de adesão de
até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei,
observados os seguintes percentuais de desconto:
a)
80% (oitenta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
pagamento de débito à vista;
b)
65% (sessenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos
casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 12
(doze);
c)
55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos
casos de parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 12 (doze)
até o máximo de 24 (vinte e quatro);
d)
45% (quarenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos
casos de parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 24 (vinte e
quatro) até o máximo de 36 (trinta e seis);
e)
20% (vinte por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento de débito com número de parcelas superiores a 36 (trinta e seis)
até o máximo de 48 (quarenta e oito);
f)
10% (dez por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento
de débito com número de parcelas superiores a 48 (quarenta e oito) até o máximo
de 60 (sessenta).
Parágrafo único - As reduções previstas neste artigo
abrangem as multas moratórias, por infração, de dívida ativa e os juros
moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos
em Dívida Ativa, exceto aqueles originados de lançamento por obrigação
acessória pelo exercício do poder de polícia.
Art. 6º As reduções
previstas no Art. 5° desta Lei, aplicam-se, também, aos débitos que se
encontram em discussão administrativa ou judicial.
Art. 7º Nos casos de pagamento de débito em mais
de 01 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$ 30,00
(trinta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa
jurídica.
Parágrafo único - Em qualquer caso as parcelas serão
mensais e sucessivas, sujeitando-se à incidência de correção monetária, em
conformidade com a Lei n° 3.856/01 ou aquela que
vier a substituí-la.
Art. 8º Ficam excluídos do REFIS VILA VELHA 2017
os débitos procedentes das seguintes origens:
I - Administração
Indireta do Município;
II - Preços
públicos;
III - Contratos
administrativos;
IV - Outros débitos
passíveis de inscrição em Dívida Ativa, mas não abrangidos por esta Lei.
Art. 9º Somente será incluído no REFIS VILA VELHA
2017 o Contribuinte que formular o pedido de adesão no período de vigência
desta lei e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das
parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.
Art. 10 O descumprimento do parcelamento pactuado
através do REFIS VILA VELHA 2017 implicará o seu cancelamento, nos seguintes
casos:
I - atraso no
pagamento de quaisquer parcelas no prazo fixado nesta Lei, por período superior
a 90 (noventa) dias, contados da data do seu vencimento;
II - inobservância
de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Parágrafo único -
O
cancelamento de que trata o artigo implicará na exclusão do aderente e, consequentemente,
na perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei, inclusive na
antecipação de vencimento, acarretando a exigibilidade do montante remanescente
e seus acréscimos, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores e a imediata inscrição desses valores em dívida
ativa.
Art. 11 Desde que não
esteja com parcelas em atraso há mais de 90 (noventa) dias, a existência de
parcelamento em curso não impede o sujeito passivo de efetivar a antecipação de
todas as parcelas vincendas e as vencidas em atraso relativas ao Termo de
Confissão de Dívidas e Compromisso de Pagamento.
Art. 12 Os créditos
tributários ou não, decorrentes de parcelamento descumprido, poderão ser objeto
de novo parcelamento, desde que o contribuinte recolha, na primeira parcela, o
valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados.
§ 1º Entende-se por débitos consolidados o
montante apurado entre o valor do débito parcelado e o do pagamento efetivado,
salvo a(s) parcela(s) a título de juros antecipados, que serão aferidos pelo
sistema ARCETIL.
§ 2º Na negociação de reparcelamento poderão ser
incluídos novos débitos.
§ 3º A migração ou adesão ao REFIS VILA VELHA
2017 referidas neste artigo, dependerá de requerimento prévio e implicará na
renúncia aos parcelamentos anteriores, ficando condicionadas à inclusão da
integralidade dos valores remanescentes.
Art. 13 Tratando-se de débito igual ou superior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o contribuinte poderá:
I - efetuar o
pagamento a vista ou em parcelas de acordo com os benefícios do Art. 5º da
presente Lei;
II - valer-se dos descontos previstos na
alínea “c”, item I, do Art. 5° desta Lei, independentemente do número de
parcelas a serem pactuadas, limitando-se a 36 (trinta e seis) meses, desde que
haja o pagamento da primeira parcela no percentual de, no mínimo, 10% (dez por
cento) do débito.
Art. 14 As datas de início e término de cada uma
das fases previstas no Art. 5°, desta Lei, serão fixadas por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 15 Fica autorizado o Secretário Municipal de
Finanças a promover, por Portaria, normas objetivando o fiel cumprimento desta
Lei, especialmente quanto ao Formulário de Adesão e outros, caso seja
necessário.
Art. 16 O Poder Executivo, mediante autorização
legislativa, promoverá os ajustes necessários no orçamento em decorrência da
presente Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.
Vila
Velha, ES, 28 de março de 2017.
MAX
FREITAS MAURO FILHO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Autoria: Poder Executivo