Publicado no Diário Oficial do Município-DIO/VV Em
13 / 06 /
2017 |
LEI Nº 5.849, DE 09 DE
JUNHO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.375, de 14
de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 56 passa a vigorar com alteração em seu
caput e acrescido dos §§ 3º e 4º, com as
seguintes redações:
“Art. 56 A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva. (NR)
§ 1º (...)
(...)
§ 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Finanças
a promover, de ofício, a prescrição administrativa, desde que previamente
ouvidos os órgãos de arrecadação competentes e consultados a Procuradoria Geral
do Município e a Controladoria Geral. (AC)
§ 4º Deliberando a Secretaria Municipal de Finanças
pela promoção da prescrição administrativa, de ofício, na forma deste artigo,
os processos correspondentes deverão ser tornados públicos no Diário Oficial do
Município e no Portal da Transparência no sítio da Prefeitura Municipal na rede
mundial de computadores, indicados obrigatoriamente:
a) o número
do processo administrativo;
b) as
inscrições relativas aos contribuintes alcançados;
c) o valor
do crédito tributário compreendido pela prescrição;
d) a data
inicial e a data final do prazo prescricional.” (AC)
II - o art. 79
passa a vigorar acrescido de inciso IV e
dos §§ 3º ao 18, com as seguintes redações:
“Art. 79 (...)
I - (...)
(...)
IV - por
domicílio eletrônico.” (AC)
(...)
§ 1º (...)
(...)
“§ 3º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a
Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais
por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Vilavelhense
- DECVV, sendo obrigatório o credenciamento mediante uso
de assinatura eletrônica, observadas a forma, condições e prazos previstos em
regulamento, para:
I - as
pessoas jurídicas;
II - os
condomínios edilícios residenciais e comerciais;
III - os delegatários de serviço público que prestam serviços
notariais e de registro;
IV - os
advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes
administrativos;
V - o
empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, não
enquadrado como Microempreendedor Individual. (AC)
§ 4º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I -
domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da
Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;
II - meio
eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
III -
transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização
de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - assinatura eletrônica: toda forma de
identificação inequívoca do signatário mediante assinatura digital baseada em
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, na forma de lei
específica, na seguinte conformidade:
a) o
certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;
b) será
exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - sujeito
passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação
tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo
cumprimento da obrigação tributária. (AC)
§ 5º A comunicação entre a Secretaria Municipal de
Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para
representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei. (AC)
§ 6º Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário
individual a que se refere o inciso V do § 3°, que não possuam certificado
digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma
que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças. (AC)
§ 7º A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar
a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I -
cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II -
encaminhar notificações, intimações e autuações;
III -
expedir avisos em geral. (AC)
§ 8º A expedição de avisos por meio do DECVV, a que se
refere o inciso III do § 7º, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos
do art. 138 do Código Tributário Nacional. (AC)
§ 9º O recebimento da comunicação eletrônica pelo
sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de
Finanças, na forma prevista em regulamento. (AC)
§ 10 Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao
sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que
preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das
comunicações. (AC)
§ 11 Uma vez realizado o credenciamento nos termos do §
9° desta Lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito
passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DECVV,
dispensando-se a sua publicação de edital no Diário Oficial do Município, a
notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal, observado
que:
I - A
comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
II -
Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
III - Na
hipótese do inciso II deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
IV - A
consulta referida nos incisos II e III deste parágrafo deverá ser feita em até
10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
V - No
interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante
outras formas previstas na legislação. (AC)
§ 12 As comunicações que transitem entre órgãos da
Secretaria Municipal de Finanças serão feitas preferencialmente por meio
eletrônico, sendo que para acessar o DECVV, onde estão disponíveis as
comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e
assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. (AC)
§ 13 Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta
Lei também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças no DECVV. (AC)
§ 14 Poderão ser realizados por meio do DECVV, mediante
uso de assinatura eletrônica ou código de acesso, a critério da Secretaria
Municipal de Finanças:
a) consulta
a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;
b) remessa
de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos
originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
c)
apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e
consulta tributária;
d)
recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
e) outros
serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros
órgãos públicos conveniados. (AC)
§ 15 O documento eletrônico transmitido na forma
estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade,
será considerado original para todos os efeitos legais, observado que:
I - Os
extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma
estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização.
II - Os
originais dos documentos digitalizados, a que se refere o inciso I, deste
parágrafo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo
decadencial previsto na legislação tributária. (AC)
§ 16 Considera-se entregue o documento transmitido por
meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal
de Finanças, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito
passivo, considerando-se tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e
quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação, quando o
documento for transmitido eletronicamente para atender prazo. (AC)
§ 17 A comunicação eletrônica efetuada conforme
previsto nesta Lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às
comunicações entre:
I - a
Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito de programa para estimular a mudança de comportamento e consequente aumento
do quantitativo de notas fiscais eletrônicas emitidas em razão da efetiva
prestação de serviços, que venha a ser
criado;
II - a
Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas
na Secretaria Municipal de Finanças. (AC)
§ 18 A
Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do DECVV a
outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na
forma do regulamento.”
(NR)
III
- o art. 321 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 321 Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos
dos vencimentos dos tributos municipais sem a devida aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, observado, alternativamente, qualquer dos critérios
seguintes:
I - por motivo de não
funcionamento ou greve nas agências e
correspondentes bancários credenciados, por ocasião dos vencimentos;
II - em face
do grave comprometimento da ordem pública;
III - a critério da Secretaria
Municipal de Finanças, quando por motivo justo, devidamente motivado,
fundamentado e comprovado, e, ouvidos, ainda, os órgãos de arrecadação
competente, a Controladoria Geral e a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo
único O prazo de prorrogação para
quitação do débito tributário não poderá ser superior a 20 (vinte) dias,
admitida sucessivas prorrogações desde que persistentes as hipóteses previstas
nos incisos I e II acima.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Vila Velha, ES, 09
de junho de 2017.
MAX FREITAS MAURO
FILHO
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila
Velha.
Autoria:
Poder Executivo