Publicado no Diário Oficial do Município-DIO/VV

Em   13  /  06 /  2017 

LEI Nº 5.849, DE 09 DE JUNHO DE 2017.

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 3.375/97 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 56 passa a vigorar com alteração em seu caput e acrescido dos §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:

 

“Art. 56 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (NR)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

§ 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Finanças a promover, de ofício, a prescrição administrativa, desde que previamente ouvidos os órgãos de arrecadação competentes e consultados a Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral. (AC)

 

§ 4º Deliberando a Secretaria Municipal de Finanças pela promoção da prescrição administrativa, de ofício, na forma deste artigo, os processos correspondentes deverão ser tornados públicos no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência no sítio da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores, indicados obrigatoriamente:

 

a) o número do processo administrativo;

b) as inscrições relativas aos contribuintes alcançados;

c) o valor do crédito tributário compreendido pela prescrição;

d) a data inicial e a data final do prazo prescricional.” (AC)

 

II - o art. 79 passa a vigorar acrescido de inciso IV e dos §§ 3º ao 18, com as seguintes redações:

 

“Art. 79 (...)

 

I - (...)

(...)

 

IV - por domicílio eletrônico.” (AC)

(...)

 

§ 1º (...)

 

(...)

 

“§ 3º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Vilavelhense - DECVV, sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento, para:

 

I - as pessoas jurídicas;

 

II - os condomínios edilícios residenciais e comerciais;

 

III - os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;

 

IV - os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;

 

V - o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual. (AC)

 

§ 4º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

 

I - domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;

 

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

 

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

 

IV - assinatura eletrônica: toda forma de identificação inequívoca do signatário mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, na forma de lei específica, na seguinte conformidade:

 

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

 

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. (AC)

 

§ 5º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei. (AC)

 

§ 6º Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário individual a que se refere o inciso V do § 3°, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças. (AC)

 

§ 7º A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: 

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações, intimações e autuações;

 

III - expedir avisos em geral. (AC)

 

§ 8º A expedição de avisos por meio do DECVV, a que se refere o inciso III do § 7º, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. (AC)

 

§ 9º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em regulamento. (AC)

 

§ 10 Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações. (AC)

 

§ 11 Uma vez realizado o credenciamento nos termos do § 9° desta Lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DECVV, dispensando-se a sua publicação de edital no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal, observado que: 

 

I - A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

 

II - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

 

III - Na hipótese do inciso II deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

IV - A consulta referida nos incisos II e III deste parágrafo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

V - No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação. (AC)

 

§ 12 As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Finanças serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, sendo que para acessar o DECVV, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. (AC)

 

§ 13 Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças no DECVV. (AC)

 

§ 14 Poderão ser realizados por meio do DECVV, mediante uso de assinatura eletrônica ou código de acesso, a critério da Secretaria Municipal de Finanças:

 

a) consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;

 

b) remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

 

c) apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

 

d) recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

 

e) outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros órgãos públicos conveniados. (AC)

 

§ 15 O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais, observado que: 

 

I - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

 

II - Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o inciso I, deste parágrafo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária. (AC)

 

§ 16 Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo, considerando-se tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação, quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo. (AC)

 

§ 17 A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre:

 

I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito de programa para estimular a mudança de comportamento e consequente aumento do quantitativo de notas fiscais eletrônicas emitidas em razão da efetiva prestação de serviços, que venha a ser criado;

 

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Finanças. (AC)

 

§ 18 A Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do DECVV a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento.” (NR)

 

III - o art. 321 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 321 Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os prazos dos vencimentos dos tributos municipais sem a devida aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observado, alternativamente, qualquer dos critérios seguintes:

 

I - por motivo de não funcionamento ou greve nas agências e correspondentes bancários credenciados, por ocasião dos vencimentos;

 

II - em face do grave comprometimento da ordem pública;

 

III - a critério da Secretaria Municipal de Finanças, quando por motivo justo, devidamente motivado, fundamentado e comprovado, e, ouvidos, ainda, os órgãos de arrecadação competente, a Controladoria Geral e a Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo único O prazo de prorrogação para quitação do débito tributário não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, admitida sucessivas prorrogações desde que persistentes as hipóteses previstas nos incisos I e II acima.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 09 de junho de 2017.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Poder Executivo