Publicado no Diário Oficial do Município-DIO/VV

Em  19 /  06 /  2017

LEI Nº 5.857, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

 

ACRESCENTA § 3º AO ARTIGO 220 DA LEI Nº 3.375/1997 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), INSTITUINDO A “PARCELA FEIRANTE E AMBULANTE”.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 220, da Lei Municipal nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

 

“§ 3º A taxa que trata as alíneas “a” e “c” do inciso VII deste artigo poderá ser dividida em até 06 (seis) parcelas consecutivas, desde que cada parcela não seja inferior a 25 (vinte e cinco) VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal) e vencíveis dentro do exercício correspondente.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 14 de junho de 2017.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Diversos vereadores