Publicado no Diário Oficial do Município-DIO/VV Em 19 / 06 /
2017 |
LEI Nº 5.857, DE 14 DE
JUNHO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 220, da Lei Municipal nº 3.375, de 14 de
novembro de 1997, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º A taxa que trata as alíneas
“a” e “c” do inciso VII deste artigo poderá ser dividida em até 06 (seis)
parcelas consecutivas, desde que cada parcela não seja inferior a 25 (vinte e
cinco) VPRTM (Valor Padrão de Referência do Tesouro Municipal) e vencíveis
dentro do exercício correspondente.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 14
de junho de 2017.
MAX FREITAS MAURO
FILHO
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila
Velha.
Autoria:
Diversos vereadores