Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em    30     / 06   / 2017

LEI Nº 5.867 DE 29 DE JUNHO DE 2017.

 

ACRESCENTA O ART. 11-A À LEI N.º 3.375/97, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n.º 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:

 

Art. 11-A. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade Administrativa Municipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

II - as empresas de administração de bens;

 

III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

IV - os inventariantes;

 

V - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VI - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja, legalmente, obrigado a observar segredo, em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 2º As administradoras de cartões de credito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no caput, deverão informar à Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI, conforme dispuser o regulamento, as operações e prestações de serviços realizados pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 29 de junho de 2017.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Poder Executivo