Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em 10 /08 / 2017

LEI Nº 5.876, DE 08 DE AGOSTO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Velha, para o exercício financeiro de 2018, será elaborado e executado segundo as diretrizes e metas estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, art. 165, § 2º, na Lei Orgânica do Município, art. 122, inciso II e § 2º e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 029, de 30 de setembro de 2015, compreendendo:

 

I - programas prioritários para 2018, na forma do Anexo I desta Lei;

 

II - metas fiscais, na forma do Anexo II, desta Lei;

 

III - a organização e estrutura do orçamento;

 

IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual e suas alterações;

 

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes Eixos Estratégicos:

 

I - Desenvolvimento Econômico;

 

II - Desenvolvimento Humano e Social;

 

III - Desenvolvimento Urbano e Ambiental

 

IV - Administração Pública e Gestão da Cidade

 

Art. 3º Os programas prioritários para o exercício de 2018 são os constantes do Anexo I Programas Prioritários, os quais se relacionam aos Eixos e Objetivos Estratégicos, Programas, Projetos e Ações contidos no Plano Estratégico Municipal - Vila Velha 2017-2020, e no Plano Plurianual do Município aprovado para o período 2018-2021.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - Unidade Orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;

 

II - Órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

 

III - Unidade Gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros;

 

IV - Unidade Gestora Executora: utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável, sendo que a unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável;

 

IV - Programa: o nível de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

V - Atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

VI - Projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

VII - Operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Representam, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”. Porém um grupo importante de ações com a natureza de operações especiais quando associadas a programas finalísticos podem apresentar produtos associados.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela execução.

 

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção, as quais se vinculam.

 

§ 3º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupo.

 

§ 1º A classificação funcional-programática adequar-se-á aos conceitos e determinações estabelecidas pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão e Portaria nº 67, de 20 de julho de 2012, que altera o Anexo da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, e atualiza a discriminação da despesa por funções, de que trata o Anexo 5 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Anexo B da Portaria nº 065/2013, atualizada pela Resolução TCEES nº 282/2014, atualizada pela Instrução Normativa (IN) 39/2016 Anexo Único.

 

Código

Nome do Grupo de Natureza da Despesa

1

Pessoal e Encargos Sociais

2

Juros e Encargos da Dívida

3

Outras Despesas Correntes

4

Investimentos

5

Inversões financeiras

6

Amortização da Dívida

9

Reserva de Contingência

§ 2º O Programa a ser utilizado pela Reserva de Contingência terá o código 9999, conforme Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, alterada pela Portaria Conjunta STN nº 01, de julho de 2010.

 

§ 3º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos, conforme Anexo B, da Portaria nº 065/2013, atualizada pela Resolução TCEES nº 282/2014, e Instrução Normativa (IN) 39/2016 Anexo Único (Item 1.1 - Tabela Auxiliar - Grupo de Fonte/ Destinação de Recursos):

 

Código

Nome do Grupo

1

Recursos do Tesouro - Exercício Corrente

2

Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente

3

Recursos do Tesouro  - Exercícios Anteriores

6

Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores

 

Art. 6º As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela própria detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo, como também mediante transferências de recursos financeiros, às outras esferas de Governo, órgãos ou entidades, ainda que na forma de descentralização.

 

Parágrafo único. As modalidades de aplicações referidas no caput deste artigo serão identificadas na Lei Orçamentária em conformidade com Resolução nº 247 e alterações constantes na Resolução de nº 282, de 18 de novembro de 2014, atualizada pela Instrução Normativa (IN) 39/2016, Anexo Único, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, codificação item 1.1 - Tabela Auxiliar: GRUPO DE FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS (GDR) da Tabela Auxiliar.

 

Art. 7º As metas prioritárias constantes do Anexo - Programas Prioritários, desta Lei, serão indicados em nível de projetos e atividades, detalhados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018.

 

Art. 8º As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em órgãos e/ou Unidades Gestoras, entendidos como maior nível de classificação institucional.

 

Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de outras legislações pertinentes, no prazo estabelecido na Lei Complementar nº 029/2013, se constituirá de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Anexos com as consolidações dos Quadros Orçamentários;

 

III - Discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

 

Art. 10 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2018 ou aos projetos que a modifique somente poderão ser acatadas desde que:

 

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2018/2021 e com esta Lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) recursos vinculados;

 

III - tenham por objetivo contemplar as deliberações da Assembléia Municipal do Orçamento;

 

IV - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com dispositivos do texto do Projeto de Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI

ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas, a manutenção da capacidade própria de investimento, observadas as Metas Fiscais estabelecidas no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 12 No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2018.

 

Art. 13 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, o servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 14 A Lei Orçamentária não destinará recursos para atender ações que não sejam de competência do Município.

 

§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos de municipalização dos encargos na prestação dos serviços de saúde, educação, assistência social e trânsito, bem como da participação em convênios para a preservação e recuperação do meio ambiente, para atendimento a programas de habitação de interesse social e saneamento básico, e para a participação no Fundo Metropolitano de Desenvolvimento da Grande Vitória - FUMDEVIT.

 

§ 2º Depois de assegurados os recursos para desenvolver as ações de sua competência e as demais referidas no parágrafo anterior, o Município poderá contribuir, para a efetivação de ações extraordinárias propostas pelos Conselhos Municipais de acordo com o que dispuser Lei Municipal específica.

 

Art. 15 Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que autorizadas, de modo específico, em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

 

Parágrafo único. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.

 

Art. 16 Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização de dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data da aprovação do projeto de Lei Orçamentária pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo os parcelamentos dos débitos com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

Art. 17 Na programação de investimentos, novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária anual depois de atendidos os projetos em andamento, e aqueles decorrentes das deliberações do Orçamento Participativo (OP), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e de convênios com os Órgãos Estadual e Federal.

 

Art. 18 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e os princípios básicos para o planejamento municipal estabelecido no art. 141 da Lei Orgânica do Município, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar:

 

I - o controle do custeio das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

II - o atendimento integral das demandas oriundas das comunidades, levantadas e aprovadas nas Assembleias e Fóruns do Orçamento Participativo.

 

Parágrafo único. As ações custeadas com fontes de recursos provenientes de convênios ou de outros instrumentos ou outras operações de captação de recursos, não previstas na Lei Orçamentária serão incluídas no orçamento mediante créditos adicionais especiais, na forma da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 19 A Reserva de Contingência para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL.

 

Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada pelo Poder Executivo, mediante prévia autorização do Poder Legislativo, para abertura de créditos adicionais, por anulação da respectiva dotação, até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a partir de fevereiro de 2018, devendo os recursos correspondentes ser destinados somente ao suprimento de gastos novos e/ou imprevistos.

 

Art. 20 As fontes de recursos associadas aos grupos de despesas das categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos especiais deverão ser modificadas por Lei, para atender as necessidades da execução orçamentária.

 

Art. 21 As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária anual serão providenciadas por Lei e integrarão os quadros de detalhamento de despesa dos respectivos órgãos. (Dispositivo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha, em 07 de novembro de 2017)

 

Parágrafo único. As alterações dos orçamentos da Câmara Municipal e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Vila Velha serão precedidas por atos próprios dos respectivos dirigentes.

 

Art. 22 Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

 

Art. 23 Não será admitido aumento do valor global do projeto de Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, em observância ao inciso II do art. 131, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 24 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação das ações dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades, mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 25 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais ao pagamento de precatórios judiciais, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09/12/2009, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 26 As dotações a título de subvenções sociais visando a prestação de serviços essenciais de assistência social, de educação e de saúde, por entidades privadas sem fins lucrativos, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus respectivos créditos adicionais, obedecerão ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei nº 4.320/1964, serão relacionadas e incluídas em anexo integrante da Lei Orçamentária Anual, apreciadas prévia e respectivamente pelos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde.

 

§ 1º Os recursos a título de subvenções sociais, obrigatoriamente, serão repassados às entidades sociais prestadoras de serviços, por meio dos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde.

 

§ 2º As transferências de recursos financeiros obedecerão também, naquilo que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.

 

Art. 27 Os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos no art. 26 e seus parágrafos, aplicam-se às dotações a título de auxílios, destinados a atender despesas de investimentos de entidades privadas sem fins lucrativos, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 28 Para atendimento ao disposto no art. e 26 desta Lei, as entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam projetos de assistência social, de educação e/ou de saúde, deverão estar legalmente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social, de Educação e/ou de Saúde, assim como os seus programas, projetos e ações referentes às subvenções e/ou auxílios previstos deverão ter sido aprovados prévia e correspondentemente pelos mesmos Conselhos Municipais.

 

Art. 29 Na ocorrência das hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar 101/2000, ficam as despesas a seguir enumeradas sujeitas as limitações de empenho e movimentação financeira:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas com a compra de equipamentos, máquina e veículos para a renovação da frota municipal.

 

III - despesas de custeio cujos recursos fixados no orçamento de 2018 excedam os valores realizados no exercício anterior.

 

Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional à participação de seus orçamentos no valor total da Lei Orçamentária de 2018, excluídas as duplicidades.

 

Art. 30 Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde, de educação, de assistência social e da guarda municipal.

 

Art. 31 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual, observando o disposto nesta Lei e na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a Câmara Municipal encaminhará sua proposta orçamentária à secretaria responsável pela elaboração e execução do Orçamento Municipal até 30 (trinta) dias antes da data limite para o Prefeito Municipal enviar o projeto de lei da proposta orçamentária anual para o Poder Legislativo.

 

Art. 32 A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2018 poderá conter dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) para atender às necessidades da execução orçamentária, de acordo com o estabelecido nos artigos 7º, caput e inciso I, e 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Parágrafo único. Poderá ser autorizado ao Poder Executivo abrir créditos adicionais, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento):

 

I - do total do valor do orçamento, de acordo com o disposto do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, exclusivamente na modalidade de créditos suplementares, inclusive quando o objetivo for atender ao pagamento de despesas com:

 

a) pessoal e encargos sociais;

b) amortização e encargos da dívida pública;

 

II - do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para reforço de dotações orçamentárias destinadas para a Saúde e para a Educação, em atendimento às disposições da Constituição Federal;

 

III - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2017, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

IV - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por anulação de Reserva de Contingência até o seu total, à razão de 1/11 (um onze avos) por mês, a partir de Fevereiro de 2018, devendo os recursos respectivos a ser destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 33 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, e a despesa da folha de pagamento de julho de 2017, projetada para o exercício de 2018, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, bem como a capitalização do Fundo de Previdência do Município de Vila Velha.

 

Art. 34 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos, atendidas a todas as seguintes condições:

 

I - existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado;

 

III - não resultar em elevação do total das despesas com pessoal e encargos em percentual superior a 10% (dez por cento), exceto quando as vantagens aumento e demais benefícios previstos do caput deste artigo forem concernentes às áreas de Educação e Saúde.

 

Art. 35 Fica estabelecido o auxílio alimentação, conforme a Lei Municipal nº 5.065, de 03 de janeiro de 2011, e autorizada a instituição do auxílio-saúde para os servidores públicos municipais, atendidas as disposições legais pertinentes e observada a necessidade de previa dotação orçamentária suficiente a atender os acréscimos decorrentes dos benefícios a que se refere este artigo. (Dispositivo promulgado pela Câmara Municipal de Vila Velha, em 07 de novembro de 2017)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 36 Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária anual ao Poder Legislativo e que implique em acréscimo da estimativa de receita, os recursos correspondentes deverão ser incluídos no referido projeto de lei, por ocasião de sua tramitação na Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação do projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes serão objetos de autorização legislativa, alterando-se a estimativa da receita e fixação da despesa.

 

Art. 37 A concessão ou ampliação de incentivos, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada uma vez atendido ao disposto no caput e incisos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, após prévia autorização legislativa.

 

Art. 38 Se comprovada defasagem nas alíquotas da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP (art. 149-A da Constituição Federal e EC nº 39, de 19 de dezembro de 2002; Lei nº 4.007, de 26 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 4.483, de 20 de dezembro de 2006), o Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal projeto de lei para adequar as referidas alíquotas à realidade do Município de Vila Velha para o exercício de 2018.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39 Não será admitida, sob qualquer hipótese, a realização de despesa sem a comprovada existência de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e os correspondentes recursos financeiros.

 

Art. 40 Caso o projeto de Lei Orçamentária de 2018 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta orçamentária remetida à Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

Art. 41 Não se incluem no limite previsto no art. 32 desta Lei, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários;

 

III - serviço da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VII - calamidade pública.

 

Art. 42 O Poder Executivo divulgará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.

 

Art. 43 Em atendimento ao disposto dos artigos 123, 124 e 125 da Lei Orgânica do Município, para garantir a participação popular na elaboração, nas decisões e na execução do orçamento anual, a administração municipal convocará e realizará a Assembleia Municipal do Orçamento, com as finalidades de apresentar, discutir e deliberar sobre a proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 e eleger a Comissão Municipal de Acompanhamento, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária.

 

Parágrafo único. Previamente à Assembleia Municipal do Orçamento, a Administração Municipal deverá realizar fóruns regionais com a participação dos delegados do Orçamento Participativo e as populações locais, para assim deliberar-se sobre as obras e serviços a serem executados e outras atividades a serem desenvolvidas. 

 

Art. 44. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2017 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2018, conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 45 Cabe a secretaria responsável pela elaboração e execução do Orçamento Municipal as atividades de coordenar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, bem como o acompanhamento de sua execução.

 

Parágrafo único. A secretaria responsável pela elaboração e execução do Orçamento Municipal disporá sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros das quotas orçamentárias que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias, fundos e empresas;

 

III - instruções para a devida elaboração das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei;

 

IV - elaboração dos atos próprios, bem como os decretos e projetos de leis necessárias à execução do orçamento anual.

 

Art. 46 O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira por órgãos e o cronograma anual de desembolso mensal por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000.

 

Parágrafo único. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2018 não ser aprovado até o fim do primeiro trimestre do referido exercício, a programação financeira prevista poderá ser estabelecida no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) 2018.

 

Art. 47. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidades de outras esferas de governo, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e haja recursos orçamentários disponíveis, conforme autorização legislativa.

 

Art. 48 Todo Projeto de Lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.

 

Art. 49 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei, acompanhado das devidas justificativas técnicas, dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir eventuais distorções;

 

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público, a justiça fiscal, a responsabilidade fiscal e/ou a probidade administrativa;

 

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município, observado sempre o favorecimento ao contribuinte, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei Orgânica Municipal;

 

IV - atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários, ajustando-a aos movimentos de valoração do mercado imobiliário; e,

 

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

 

Art. 50 A Lei Orçamentária do exercício 2018 disporá, de acordo com o art. 100 da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, sobre as dotações destinadas ao pagamento parcelado dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais de conhecimento da Procuradoria Municipal, até 1º de julho de 2017, devidamente discriminados em ordem cronológica com os respectivos valores.

 

Art. 51 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 52 O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 53 Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com bens e serviços cujos valores não ultrapassem os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vila Velha, ES, 08 de agosto de 2017.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Poder Executivo