LEI Nº 5.945, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSERE OS PARÁGRAFOS 3º, 4º, 5º E 6º AO ART. 278-A, DA LEI Nº 3.375/97 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam inseridos os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 278-A da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, com as seguintes redações:

 

“§ 3º Poderá a administração municipal lançar a taxa de Alvará Sanitário que por qualquer motivo não tenha sido lançada no ano antecedente sem qualquer cobrança de juros e multa de mora e com prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência ao contribuinte, observado o período prescricional.

 

§ 4º As taxas lançadas nos termos do § 3º deverão ser atualizadas monetariamente nos termos desta Lei.

 

§ 5º A ciência do contribuinte do lançamento de que trata o § 3º poderá ser feita pessoalmente, por Aviso de Recebimento ou por Via Editalícia.

 

§ A administração municipal, mediante decreto, poderá regulamentar os vencimentos das taxas municipais eventualmente não lançadas nos anos anteriores, nos termos deste artigo.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 15 de março de 2017.

 

Vila Velha, ES, 12 de dezembro de 2017.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Poder Executivo

 

Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em14 /12/ 2017