LEI Nº 5.945, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2017
INSERE OS PARÁGRAFOS 3º, 4º,
5º E 6º AO ART. 278-A, DA LEI Nº 3.375/97 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam inseridos os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 278-A da Lei
nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, com as seguintes redações:
“§ 3º Poderá a administração municipal
lançar a taxa de Alvará Sanitário que por qualquer motivo não tenha sido
lançada no ano antecedente sem qualquer cobrança de juros e multa de mora e com
prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência ao contribuinte, observado o
período prescricional.
§ 4º As taxas lançadas nos termos do § 3º
deverão ser atualizadas monetariamente nos termos desta Lei.
§ 5º A ciência do contribuinte do lançamento de
que trata o § 3º poderá ser feita pessoalmente, por Aviso de Recebimento ou por
Via Editalícia.
§ 6º
A administração municipal, mediante decreto, poderá regulamentar os vencimentos
das taxas municipais eventualmente não lançadas nos anos anteriores, nos termos
deste artigo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 15 de março de 2017.
Vila
Velha, ES, 12 de dezembro de 2017.
MAX
FREITAS MAURO FILHO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Vila Velha.
Autoria:
Poder Executivo
Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em14 /12/ 2017 |