Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 14 / 12 / 2017
LEI Nº 5.946, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2017.
INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL,
VISANDO À DESBUROCRATIZAÇÃO NAS AQUISIÇÕES PÚBLICAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A licitação poderá
ser processada e julgada observadas as seguintes etapas consecutivas:
I
- realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento
dos envelopes contendo as propostas, indicação do objeto e do preço oferecidos,
documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que
o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
II
- realização de sessão pública em dia, hora e local designados para a abertura
dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes;
III
- verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os
requisitos e as especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os
preços correntes no mercado ou os fixados pela Administração ou pelo órgão
oficial competente ou, ainda, com os preços constantes do sistema de registro
de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas
desconformes ou incompatíveis;
IV
- julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de
avaliação do ato convocatório;
V
- devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, com a
respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou
após a sua denegação;
VI
- realização de sessão pública em dia, hora e local designados para a abertura dos
envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação dos concorrentes
cujas propostas tenham sido classificadas até os 3
(três) primeiros lugares;
VII
- deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação dos 3 (três) primeiros classificados;
VIII
- se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à
habilitação de tantos concorrentes classificados quantos forem os inabilitados
no julgamento previsto no inciso VII deste artigo;
IX
- verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
X
- declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03
(três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual período, que começará a contar
a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada “vistas” dos
autos;
XI
- a falta de manifestação motivada, vencido o prazo recursal do licitante,
importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da
licitação ao vencedor;
XII
- decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto
da licitação ao licitante vencedor;
XIII
- homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
XIV
- se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, serão examinadas as ofertas subsequentes,
atendidos requisitos do inciso III e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente até a apuração de uma que atenda ao
edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XV
- serão aplicadas as sanções previstas em legislação federal ou edital, ao
licitante vencedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta,
não celebrar contrato.
§ 1º As licitações do
tipo “melhor técnica” e “técnica e preço” terão início com a abertura das
propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de
Licitação.
§ 2º A autoridade
competente poderá, por decisão fundamentada, determinar que o processamento da
licitação obedeça à ordem prevista na legislação federal.
§ 3º Todos os
documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 4º É facultado à
Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover
diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo
licitatório, vedada a criação de exigência não prevista no edital.
§ 5º Para os efeitos do
disposto no inciso VI deste artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde que,
a critério da Comissão de Licitação, os elementos faltantes possam ser
apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias, sob
pena de inabilitação do licitante e aplicação da multa prevista no edital.
§ 6º Os erros materiais
irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da Comissão de
Licitação.
§ 7º É vedada a
participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante.
§ 8º O disposto neste
artigo aplica-se à concorrência e, no que couberem às demais modalidades de licitação.
§ 9º Não cabe
desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo
decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão ou pelo pregoeiro.
§ 10 Abertas as propostas e ultrapassada a fase de habilitação dos
concorrentes não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
§ 11 Poderá a
autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir o licitante ou o
adjudicatário, por despacho motivado, se, após a fase de habilitação, tiver
ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da
licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou
financeira.
§ 12 O licitante que
ensejar o retardamento do certame, não mantiver a proposta ou fizer declaração
falsa, inclusive aquela prevista no inciso I deste artigo, garantido o direito
prévio de citação e ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a
Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
§ 13 As licitações
processadas por meio de sistema eletrônico e/ou presencial observarão
procedimento próprio quanto ao recebimento de documentação e propostas, sessões
de apreciação e julgamento e arquivamento dos documentos.
Art. 2º Aplica-se a
legislação federal vigente, no que não contrariar o disposto na presente Lei,
às demais normas relativas ao processo licitatório e suas modalidades.
Art. 3º As licitações, os
contratos administrativos e/ou os convênios dos Poderes Executivo e Legislativo
no âmbito do município de Vila Velha sujeitar-se-ão à legislação federal, de
modo especial às Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, e suas regulamentações, e, em caráter suplementar, às normas
específicas estabelecidas pela presente Lei.
§ 1º Subordinam-se às
normas desta Lei:
I
- os órgãos da administração direta;
II
- as autarquias, inclusive as em regime especial e as fundações públicas;
III
- os fundos especiais, não personificados, pelo seu gestor.
§ 2º As empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas subsidiárias ficam sujeitas ao regime de
licitações e contratos administrativos previstos na Lei Federal nº 13.303, de
30 de junho de 2016.
§ 3º As organizações
sociais e demais entidades de natureza privada, quando aplicarem recursos
financeiros oriundos dos setores públicos, deverão observar a legislação
federal vigente, e ainda:
I
- promover a escrituração contábil, destacando em separado a fonte de recursos;
II
- submeter-se ao controle de resultados definidos pelo repassador dos recursos,
sem prejuízo da ação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Aplica-se o
disposto nesta Lei às seguintes aquisições:
I
- compras;
II
- locações;
III
- VETADO;
IV
- bens e serviços de informática e automação;
V
- obras e serviços de engenharia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Vila
Velha, ES, 13 de dezembro de 2017.
MAX
FREITAS MAURO FILHO
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila
Velha.
Autoria:
Poder Executivo