O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de
Vila Velha "Faz saber que o Prefeito vetou, o Plenário da Câmara
rejeitou o veto, e ele, nos termos do § 6º do
artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara), promulga o
Autógrafo de Lei nº 3.727/17, que se transformou na LEI Nº 5.951, de 19 de dezembro de
2017".
Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 26 / 12 / 2017 |
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
MUNICIPAL REALIZAREM PROCESSO SELETIVO, “PROGRAMA DE ESTÁGIO SEM PADRINHO”,
QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS, CONFORME DETERMINA O CAPUT DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art. 1º Os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, de acordo com a conveniência e oportunidade
administrativas, quando da contratação de estagiários de todos os níveis
escolaridade, com ou sem remuneração, obrigatoriamente realizarão processo
seletivo público, com critérios objetivos, previamente definidos e divulgados
em Edital, com seleção pública baseada em prova de conhecimento, em observância
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, nos termos do disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A contratação de estagiários por parte do
Poder Público Municipal será realizada em observância a
meritocracia, “Programa de Estágio Sem
Padrinho”, visando o atendimento do interesse público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 19 de
dezembro de 2017.
IVAN CARLINI
Presidente
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Autoria: Vereador
Arnaldinho Borgo