(EFICÁCIA
SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo
§ 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município
de Vila Velha "Faz saber que o
Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, e ele, nos termos do § 6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara),
promulga o Autógrafo de Lei nº 3.734/17, que se transformou na LEI Nº 5.952, de 19 de dezembro de
2017".
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ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 5.873/17.
Art. 1º A Lei Municipal nº 5.873, de 06
de julho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - os incisos V e VII do art. 5º passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 5º (...)
(...)
V - fitossanidade: consiste nas condições de saúde de um determinado
indivíduo florestal analisado;
(...)
VII - espécie nativa: espécie
vegetal que, suposta ou comprovadamente, é originária de área geográfica em que
atualmente ocorre;
II - os incisos IV, IX e XI do art. 6º passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 6º (...)
(...)
IV - utilizar espécies florestais nativas da Mata Atlântica adequadas à
arborização urbana;
(...)
IX - elaborar o Programa Anual de Plantios, o Programa de Substituição
Gradativa das espécies exóticas, o Programa de Educação Ambiental, o Programa
de Manutenção e de Monitoramento da Arborização, devendo os mesmos serem
elaborados e coordenados pela SEMDESU em parceria com a Secretaria de Serviços
Urbanos- SEMSU; (...)
XI - as atividades de podas e remoções de árvores em áreas públicas só
poderão ser executadas pelo Órgão municipal competente, estando o infrator
sujeito às penalidades previstas em lei.”
III - o parágrafo único do art. 7º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único. Os critérios e a instrumentalização do Plano Diretor Municipal de Arborização
Urbana de Vila Velha deverão ser estabelecidos pela Secretaria de Serviços
Urbanos.”
IV - o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 Para a arborização Pública deverão ser plantadas árvores condizentes com
o local, respeitando as especificações, critérios e determinações pelos setores
responsáveis da SEMDESU e ou SEMSU.”
V - o caput do art. 25 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 25 Cabe ao Município o licenciamento de corte de vegetação nativa urbana,
localizada na área de sua abrangência, conforme disposto no parágrafo único, do
art. 2°, da Lei Federal nº. 12.651/2012, bem como no ordenamento jurídico
estadual e municipal.”
(...)
VI - o inciso VI do art. 28 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 28 (...)
(...)
VI - para redução de copa visando a maior passagem de luz solar ou melhorar
a visualização de residências ou estabelecimentos comerciais, não devendo ser
reduzida a menos de 50% (cinquenta por cento).”
(...)
VII - o art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 Para efeito desta Lei, suas infrações e respectivas penalidades,
elegem-se as sanções previstas no Plano Diretor vigente e/ou lei superior.”
VIII - fica revogado o
inciso VI do art. 5º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 19 de dezembro de 2017.
IVAN CARLINI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Autoria: Vereador Arnaldinho Borgo