LEI Nº 5.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em      26 /12  / 2017

 
ALTERA A LEI N.º 3.375/1997, QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO FIXA DO ISSQN PARA AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 18, §§ 22-A, 22-B E 22-C, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123/2006, ALTERADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES N°S 127/2007, E 128/2008, E, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do artigo 171 da Lei n.º 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 171 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de atividades prevista no artigo 162 desta Lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei." (NR)

 

Art. 2º O art. 171 da Lei n.º 3.375, de 14 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido de § 5º, com a seguinte redação:

 

“§ 5º Os prazos para pagamento dos tributos municipais, serão aqueles dispostos no Calendário Fiscal do exercício subsequente ao fato gerador da obrigação tributária.” (AC)

 

Art. 3º A Lei n.º 3.375, de 14 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos arts. 171-A, 171-B, 171-C, 171-D, 171-E e 171-F, com as seguintes redações:

 

Art. 171-A Será fixado o valor do pagamento anual do profissional autônomo individual de contabilidade, conforme Tabela I - A.

 

§ 1º Os valores para pagamento estabelecido na Tabela I - A, poderá, nos casos de novas inscrições, ter redução de 50% no pagamento anual do profissional individual de contabilidade, nos dois primeiros anos a contar do Registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

 

§ 2º O contribuinte deverá apresentar cópia simples da Carteira de Identidade Profissional e Certidão de Regularidade Profissional, ambas emitidas pelo CRC/ES, juntamente com o requerimento próprio, na forma da Tabela I - B.

 

§ 3º A redução prevista no § 1º dependerá do deferimento do pedido.

 

§ 4º O preenchimento do Requerimento previsto na Tabela I – B somente ocorrerá uma única vez, não sendo necessário a apresentação anual nos exercícios seguintes.

 

§ 5º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela, ou a constatação de qualquer irregularidade, resultará na perda do benefício de redução, sendo apurado o saldo remanescente acrescido de multa e juros legais.

 

Art. 171-B As pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis constantes do subitem 17.18 da lista anexa à Lei n° 4.127, de 04 de dezembro de 2003, optantes e incluídas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis Complementares n°s 127, de 14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro 2008, ficam sujeitas à tributação fixa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme Tabela I - A, por cada sócio e profissional habilitado, com responsabilidade técnica pessoal, por ano.

 

§ 1º Entende-se como profissional habilitado, conforme disposto no caput, os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade de qualquer unidade da federação.

 

§ 2º Entende-se como responsabilidade técnica pessoal a organização e execução de serviços de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços, demonstrações e as perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanço e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escrituras, regulações jurídicas ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por Lei aos profissionais de contabilidade, conforme art. 25, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei n° 9.295, de 27 e maio de 1946.

 

§ 3º Ato do Poder Executivo especificará os números do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondentes aos subgrupos de atividades abrangidas pelo regime de tributação fixa a que se refere o caput deste artigo, os critérios, data e forma de apuração e recolhimento do imposto.

 

§ 4º O enquadramento no regime especial de que trata esta Lei não exclui o cumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, nem a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento do mesmo nas hipóteses previstas na legislação tributária do município.

 

§ 5º O valor do crédito tributário decorrente do ISSQN submetido ao regime especial disciplinado nesta Lei, não adimplido em até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício fiscal a que se refere, será inscrito na Dívida Ativa do Município, no primeiro dia útil do exercício seguinte, sem prejuízo da incidência da multa prevista no art. 69, § 1° da Lei n.° 3.375, de 14 de novembro de 1997.

 

§ 6º O valor constante no caput do presente artigo será corrigido anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2018 e nos mesmos dias dos exercícios subsequentes, pelo mesmo índice de atualização dos créditos tributários da Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 171-C Os escritórios de serviços contábeis, individualmente, ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

 

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à opção do Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do disposto no art. 18-A da Lei Complementar n° 123/2006, alterada pelas Leis Complementares n°s 127/2007 e 128/2008, e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a  União, o Estado do Espirito Santo e o Município de Vila Velha, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

 

II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

 

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

 

Art. 171-D Sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação de regência aos optantes do Simples Nacional, ficam as pessoas jurídicas beneficiárias do regime especial referido nesta Lei, obrigadas a manter escrituração de suas receitas de forma regular, de modo a refletir a veracidade e exatidão de suas operações.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do regime tributário favorecido e consequente arbitramento das receitas, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional e arts. 177 e 178 da Lei n° 3.375, de 1997.

 

Art. 171-E Os prazos para pagamento dos tributos mencionados nesta Lei, serão aqueles dispostos no Calendário Fiscal do exercício subsequente ao fato gerador da obrigação tributária.

 

Art. 171-F O Contribuinte deverá comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária. (AC)

 

Art. 4º A Lei n.º 3.375, de 14 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida das Tabelas I – A e I – B conforme Anexo Único desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei não se aplica ao serviço de consultoria contábil (subitem n.º 17.01 da lista de serviços anexa a Lei n.º 4.127, de 4 de dezembro de 2003), sobre o qual ficará sujeito a incidência do ISSQN, na forma variável, sobre a alíquota de 2%, exceto quando for optante pelo Simples Nacional seguindo o Anexo a que se enquadra, de acordo com a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 6º Sempre que necessário o Poder Executivo expedirá atos regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Vila Velha, ES, 22 de dezembro de 2017.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.

 

Autoria: Poder Executivo

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I-A

Art. 171-A da Lei nº 3.375/97 - Profissional Liberal e/ou Autônomo de Contabilidade

VALOR PADRÃO DE REFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL (VPRTM)

Valor Individual

243,15

Valor máximo 2 profissionais autônomo

336,67

 

TABELA I-B

Art. 171 - B da Lei n° 3.375/97 - Sociedade Uniprofissional de Contabilidade - Sócios

VALOR PADRÃO DE REFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL (VPRTM)

Até 02 sócios com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

404,00

De 03 a 04 sócios com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

438,00

De 05 a 06 sócios com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

472,00

De 07 a 08 sócios com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

505,00

De 09 a 10 sócios com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

539,00

De 11 a 20 sócios com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

674,00

Acima de 20 sócios com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

741,00

Art. 171 - B da Lei n° 3.375/97 - Sociedade Uniprofissional de Contabilidade – Habilitados com responsabilidade técnica pessoal

VALOR PADRÃO DE REFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL (VPRTM)

Até 02 habilitados com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

404,00

De 03 a 04 habilitados com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

438,00

De 05 a 06 habilitados com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

472,00

De 07 a 08 habilitados com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

505,00

De 09 a 10 habilitados com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

539,00

De 11 a 20 habilitados com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

674,00

Acima de 20 habilitados com responsabilidade técnica pessoal, por profissional

741,00

Art. 171 - B da Lei n° 3.375/97 - Sociedade Uniprofissional de Contabilidade – Habilitados

VALOR PADRÃO DE REFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL (VPRTM)

Até 02 habilitados, por profissional

246,00

De 03 a 04 habilitados, por profissional

267,00

De 05 a 06 habilitados, por profissional

287,00

De 07 a 08 habilitados, por profissional

308,00

De 09 a 10 habilitados, por profissional

328,00

De 11 a 20 habilitados, por profissional

411,00

Acima de 20 habilitados, por profissional

452,00