LEI Nº 5.955, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2017.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 171 da Lei n.º 3.375, de 14 de novembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
171 Quando
os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista
de atividades prevista no artigo 162 desta Lei forem prestados por sociedades,
estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei." (NR)
Art. 2º O art. 171 da Lei n.º 3.375, de 14 de dezembro de
1997, passa a vigorar acrescido de § 5º,
com a seguinte redação:
“§ 5º Os prazos para pagamento dos tributos municipais,
serão aqueles dispostos no Calendário Fiscal do
exercício subsequente ao fato gerador da obrigação tributária.” (AC)
Art. 3º A Lei n.º 3.375, de
14 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos arts.
171-A, 171-B,
171-C, 171-D,
171-E e 171-F,
com as seguintes redações:
“Art.
171-A Será fixado o valor do pagamento anual do profissional autônomo
individual de contabilidade, conforme Tabela I - A.
§ 1º Os valores para
pagamento estabelecido na Tabela I - A, poderá, nos casos de novas inscrições,
ter redução de 50% no pagamento anual do profissional individual de
contabilidade, nos dois primeiros anos a contar do Registro no Conselho
Regional de Contabilidade – CRC.
§ 2º O contribuinte deverá apresentar cópia
simples da Carteira de Identidade Profissional e Certidão de Regularidade Profissional,
ambas emitidas pelo CRC/ES, juntamente com o requerimento próprio, na forma da
Tabela I - B.
§ 3º A redução prevista no § 1º dependerá
do deferimento do pedido.
§ 4º O preenchimento do Requerimento previsto na
Tabela I – B somente ocorrerá uma única vez, não sendo necessário
a apresentação anual nos exercícios seguintes.
§ 5º O atraso superior a 30 (trinta) dias no
pagamento de qualquer parcela, ou a constatação de qualquer irregularidade,
resultará na perda do benefício de redução, sendo apurado o saldo remanescente
acrescido de multa e juros legais.
Art. 171-B As
pessoas jurídicas prestadoras de serviços contábeis constantes do subitem 17.18 da lista anexa à Lei n°
4.127, de 04 de dezembro de 2003, optantes e incluídas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
alterada pelas Leis Complementares n°s 127, de 14 de
agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro 2008, ficam sujeitas à tributação fixa
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme Tabela I - A,
por cada sócio e profissional habilitado, com responsabilidade técnica pessoal,
por ano.
§ 1º Entende-se como profissional
habilitado, conforme disposto no caput, os profissionais registrados nos
Conselhos Regionais de Contabilidade de qualquer unidade da federação.
§ 2º Entende-se como responsabilidade
técnica pessoal a organização e execução de serviços de contabilidade
obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização
contábil e levantamento dos respectivos balanços, demonstrações e as perícias
judiciais ou extra-judiciais,
revisão de balanço e de contas em geral, verificação de haveres, revisão
permanente ou periódica de escrituras, regulações jurídicas ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência
aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e
quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por Lei aos
profissionais de contabilidade, conforme art. 25, alíneas “a”, “b” e “c” da Lei
n° 9.295, de 27 e maio de 1946.
§ 3º Ato do Poder Executivo
especificará os números do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
correspondentes aos subgrupos de atividades abrangidas pelo regime de
tributação fixa a que se refere o caput deste artigo, os critérios, data e
forma de apuração e recolhimento do imposto.
§ 4º O enquadramento no regime
especial de que trata esta Lei não exclui o cumprimento de obrigações
acessórias relativas ao imposto, nem a responsabilidade tributária pela
retenção e recolhimento do mesmo nas hipóteses previstas na legislação
tributária do município.
§ 5º O valor do crédito tributário
decorrente do ISSQN submetido ao regime especial disciplinado nesta Lei, não
adimplido em até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício fiscal a que se
refere, será inscrito na Dívida Ativa do Município, no primeiro dia útil do
exercício seguinte, sem prejuízo da incidência da multa prevista no art. 69, §
1° da Lei n.° 3.375, de 14 de novembro de 1997.
§ 6º O valor constante no
caput do presente artigo será corrigido anualmente, a partir de 1º de janeiro
de 2018 e nos mesmos dias dos exercícios subsequentes, pelo mesmo índice de
atualização dos créditos tributários da Fazenda Pública Municipal.
Art. 171-C Os
escritórios de serviços contábeis, individualmente, ou por meio de suas
entidades representativas de classe, deverão:
I -
promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à opção do
Microempreendedor Individual – MEI, nos termos do disposto no art. 18-A da Lei
Complementar n° 123/2006, alterada pelas Leis Complementares n°s 127/2007 e 128/2008, e à primeira declaração anual
simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas
entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, o Estado do
Espirito Santo e o Município de Vila Velha, por intermédio dos seus órgãos
vinculados;
II - fornecer,
na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III -
promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por
eles atendidas.
Art. 171-D Sem
prejuízo das demais exigências impostas pela legislação de regência aos
optantes do Simples Nacional, ficam as pessoas
jurídicas beneficiárias do regime especial referido nesta Lei, obrigadas a
manter escrituração de suas receitas de forma regular, de modo a refletir a
veracidade e exatidão de suas operações.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do regime
tributário favorecido e consequente arbitramento das receitas, na forma do art.
148 do Código Tributário Nacional e arts. 177 e 178
da Lei n° 3.375, de 1997.
Art. 171-E Os prazos para
pagamento dos tributos mencionados nesta Lei, serão aqueles dispostos no
Calendário Fiscal do exercício subsequente ao fato gerador da
obrigação tributária.
Art. 171-F O Contribuinte deverá comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30
(trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária.” (AC)
Art. 4º A Lei n.º 3.375, de
14 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida das Tabelas I – A e I
– B conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei não se aplica ao serviço de
consultoria contábil (subitem n.º
17.01 da lista de serviços anexa a Lei n.º 4.127, de 4
de dezembro de 2003), sobre o qual ficará sujeito a incidência do ISSQN, na
forma variável, sobre a alíquota de 2%, exceto quando for optante pelo Simples
Nacional seguindo o Anexo a que se enquadra, de acordo com a Lei Complementar n.º
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º Sempre que necessário o
Poder Executivo expedirá atos regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Vila Velha, ES, 22
de dezembro de 2017.
MAX FREITAS MAURO
FILHO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Vila Velha.
Autoria:
Poder Executivo
ANEXO ÚNICO
TABELA I-A
Art. 171-A
da Lei nº 3.375/97 - Profissional Liberal e/ou Autônomo de Contabilidade |
VALOR
PADRÃO DE REFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL (VPRTM) |
Valor Individual |
243,15 |
Valor máximo 2 profissionais autônomo |
336,67 |
TABELA I-B
Art. 171 - B da Lei n° 3.375/97 - Sociedade Uniprofissional
de Contabilidade - Sócios |
VALOR PADRÃO DE REFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL (VPRTM) |
|
Até 02 sócios com
responsabilidade técnica pessoal, por profissional |
404,00 |
|
De 03 a 04 sócios com responsabilidade
técnica pessoal, por profissional |
438,00 |
|
De 05 a 06 sócios com
responsabilidade técnica pessoal, por profissional |
472,00 |
|
De 07 a 08 sócios com
responsabilidade técnica pessoal, por profissional |
505,00 |
|
De 09 a 10 sócios com
responsabilidade técnica pessoal, por profissional |
539,00 |
|
De 11 a 20 sócios com
responsabilidade técnica pessoal, por profissional |
674,00 |
|
Acima de 20 sócios com
responsabilidade técnica pessoal, por profissional |
741,00 |
|
Art.
171 - B da Lei n° 3.375/97 - Sociedade Uniprofissional
de Contabilidade – Habilitados com responsabilidade técnica pessoal |
VALOR
PADRÃO DE REFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL (VPRTM) |
|
Até 02 habilitados com
responsabilidade técnica pessoal, por profissional |
404,00 |
|
De 03 a 04 habilitados com
responsabilidade técnica pessoal, por profissional |
438,00 |
|
De 05 a 06 habilitados com
responsabilidade técnica pessoal, por profissional |
472,00 |
|
De 07 a 08 habilitados com
responsabilidade técnica pessoal, por profissional |
505,00 |
|
De 09 a 10 habilitados com
responsabilidade técnica pessoal, por profissional |
539,00 |
|
De 11 a 20 habilitados com
responsabilidade técnica pessoal, por profissional |
674,00 |
|
Acima de 20 habilitados com
responsabilidade técnica pessoal, por profissional |
741,00 |
|
Art.
171 - B da Lei n° 3.375/97 - Sociedade Uniprofissional
de Contabilidade – Habilitados |
VALOR
PADRÃO DE REFERÊNCIA DO TESOURO MUNICIPAL (VPRTM) |
|
Até 02 habilitados, por profissional |
246,00 |
|
De 03 a 04 habilitados, por profissional |
267,00 |
|
De 05 a 06 habilitados, por profissional |
287,00 |
|
De 07 a 08 habilitados, por profissional |
308,00 |
|
De 09 a 10 habilitados, por profissional |
328,00 |
|
De 11 a 20 habilitados, por profissional |
411,00 |
|
Acima de 20 habilitados, por profissional |
452,00 |
|