Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV Em 29 / 12 / 2017 |
LEI Nº 5.962 DE 28
DEDEZEMBRO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 185 da
Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 185. As multas por infração às normas atinentes ao imposto
sobre serviços de qualquer natureza serão punidas da seguinte forma:
I - Multas proporcionais, calculadas com base no valor do imposto,
conforme abaixo:
a) MULTA de 60% (sessenta por cento) sobre
o valor do imposto devido, na falta de pagamento, no todo ou em parte, exceto
nos casos previstos nos itens seguintes;
b) MULTA de 80% (oitenta por cento) sobre o
valor do imposto apurado, nas seguintes hipóteses:
1. erro na identificação da alíquota
aplicável;
2. erro na determinação da base de cálculo;
3. erro de cálculo na apuração do imposto a
ser pago; e
4. falta de retenção, se obrigatória, nos
pagamentos dos serviços de terceiros.
c)
MULTA de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto apurado, nos casos de:
1.
início de atividades sem a respectiva inscrição no cadastro de prestadores de
serviços de qualquer natureza;
2. não
emissão de nota fiscal de serviço ou emissão com erro doloso;
3.
deduções não permitidas;
4.
viciar ou falsificar documentos ou escrituração dos livros fiscais para iludir
a fiscalização e fugir ao pagamento do imposto;
5.
falta de recolhimento de impostos retidos de terceiros; e
6.
fugir ao pagamento do imposto, usando de qualquer meio fraudulento ou doloso.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997,
passa a vigorar acrescida do art. 185-A, com a seguinte redação:
“Art. 185-A. As
multas de que se trata o inciso I do Art. 185, poderão sofrer as seguintes
reduções:
I - 60% (sessenta por cento), se o autuado pagar ou
ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado em auto de
infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do auto, devendo
abrir mão de qualquer impugnação, se for o caso;
II - 40% (quarenta por cento), se o autuado
pagar ou ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado em
auto de infração no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão de primeira instância;
III - 20% (vinte por cento), se o autuado
pagar ou ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado em
auto de infração no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da
decisão de segunda instância;
IV - 10% (dez por cento), se o autuado
pagar ou ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado em
auto de infração no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do término do
prazo previsto no inciso III e antes da emissão da Cobrança Amigável.
§ 1º A redução de que trata este artigo depende do
deferimento do pedido de parcelamento do crédito tributário, feito pelo
contribuinte.
§ 2º As reduções previstas nos incisos II e III somente se
aplicam às impugnações e aos recursos apresentados tempestivamente.
§ 3º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de
qualquer parcela, resultará na perda do benefício de redução, sendo apurado o
saldo remanescente acrescido de multa por infração reduzida e não paga.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, e seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Vila Velha, ES, 28
de dezembro de 2017.
MAX FREITAS MAURO
FILHO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Vila Velha.