Publicado no Diário Oficial do Município – DIO/VV

Em   29 / 12  / 2017

LEI Nº 5.962 DE 28 DEDEZEMBRO DE 2017.

 

ALTERA A LEI Nº 3.375, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, PARA REDUÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 185 da Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 185. As multas por infração às normas atinentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza serão punidas da seguinte forma: 

 

I - Multas proporcionais, calculadas com base no valor do imposto, conforme abaixo:

 

a) MULTA de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto devido, na falta de pagamento, no todo ou em parte, exceto nos casos previstos nos itens seguintes;

b) MULTA de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto apurado, nas seguintes hipóteses:

 

1. erro na identificação da alíquota aplicável;

2. erro na determinação da base de cálculo;

3. erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago; e

4. falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros.

 

c) MULTA de 100 % (cem por cento) sobre o valor do imposto apurado, nos casos de:

 

1. início de atividades sem a respectiva inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza;

2. não emissão de nota fiscal de serviço ou emissão com erro doloso;

3. deduções não permitidas;

4. viciar ou falsificar documentos ou escrituração dos livros fiscais para iludir a fiscalização e fugir ao pagamento do imposto;

5. falta de recolhimento de impostos retidos de terceiros; e

6. fugir ao pagamento do imposto, usando de qualquer meio fraudulento ou doloso.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 3.375, de 14 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 185-A, com a seguinte redação:

 

Art. 185-A. As multas de que se trata o inciso I do Art. 185, poderão sofrer as seguintes reduções:

 

I - 60% (sessenta por cento), se o autuado pagar ou ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado em auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do auto, devendo abrir mão de qualquer impugnação, se for o caso;

 

II - 40% (quarenta por cento), se o autuado pagar ou ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado em auto de infração no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância;

 

III - 20% (vinte por cento), se o autuado pagar ou ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado em auto de infração no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância;

 

IV - 10% (dez por cento), se o autuado pagar ou ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado em auto de infração no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III e antes da emissão da Cobrança Amigável.

 

§ 1º A redução de que trata este artigo depende do deferimento do pedido de parcelamento do crédito tributário, feito pelo contribuinte.

 

§ 2º As reduções previstas nos incisos II e III somente se aplicam às impugnações e aos recursos apresentados tempestivamente.

 

§ 3º O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela, resultará na perda do benefício de redução, sendo apurado o saldo remanescente acrescido de multa por infração reduzida e não paga.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.

 

Vila Velha, ES, 28 de dezembro de 2017.

 

MAX FREITAS MAURO FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.